Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2663/14.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/10/2026 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | BENEFÍCIOS FISCAIS REMISSÃO NORMATIVA LEI LIBERDADE RELIGIOSA/CONCORDATA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA VS IGUALDADE FISCAL NÃO-DISCRIMINAÇÃO |
| Sumário: | I. As normas de benefícios fiscais, por derrogarem o princípio da capacidade contributiva, assumem natureza excecional e antissistemática, impondo tratamento autónomo e interpretação estrita. II. A remissão constante do artigo 28.° do DL n° 287/2003, de 12/11, não permite concluir que a isenção do “imposto municipal de sisa e sobre sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes”, prevista no art. 32º da Lei nº 16/2001, de 22/6 (LLR) se deve entender atualmente como isenção reportada ao “imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis” e ao “imposto de selo”. III. A igualdade fiscal exige que apenas situações essencialmente iguais sejam tratadas de modo igual, aferindo-se tal igualdade pelas dimensões horizontal e vertical da capacidade contributiva. IV. A diferença de regimes entre a Igreja Católica e as demais confissões resulta diretamente da Concordata, instrumento internacional vinculativo que prevê a isenção de Imposto do Selo para aquisições onerosas de imóveis destinados a fins religiosos. Não há discriminação, pois a LLR admite que outras confissões celebrem acordos bilaterais equivalentes. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO ORG-1, (doravante Recorrente ou Impugnante), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto do Selo (IS), da verba 1.1 da Tabela Geral de IS (TGIS), no valor de € 13.580,00. A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1. A sentença recorrida, salvo o devido respeito, errou profunda e gravemente no julgamento que fez dos presentes autos. 2. À manifesta falta de ponderação dos valores constitucionais em presença nestes autos, soma-se o desacerto do resultado final desta sentença, que vem chancelar juridicamente um tratamento jurídico-fiscal da Recorrente profundamente desigual face à Igreja Católica. 3. A sentença recorrida errou logo na sua fundamentação legal, porque o direito à isenção aqui reclamado pela Recorrente resulta diretamente do artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa. 4. Procedeu-se a uma errada interpretação do aludido preceito conquanto no âmbito material do mesmo devem forçosamente incluir-se os impostos de selo incidentes sobre aquisições onerosas de bens de todas as confissões religiosas. 5. Mas, mesmo que assim não fosse, a sentença sempre teria de reconhecer tal isenção à Recorrente porque se a Igreja Católica é beneficiária de tal isenção, nos termos explícitos do artigo 26.º da Concordata, o princípio da igualdade e o direito à liberdade religiosa, constitucionalmente consagrados, impunham que semelhante tratamento jurídico-fiscal fosse dado às demais confissões religiosas, como a Recorrente. 6. Com efeito, tanto a liberdade religiosa como o princípio da igualdade consagrados nos artigos 13.º e 41.º da CRP impõe que o Estado não possa proceder a discriminações de quaisquer confissões religiosas. 7. Ora, a concessão de uma isenção fiscal, por via da Concordata, em benefício exclusivo da Igreja Católica, constitui sem qualquer dúvida uma discriminação face às demais confissões, na medida em que a diferenciação não colhe qualquer fundamento material que possa legitimamente justificar a distinção. 8. É, pois, apodítico, que a solução distinta para casos materialmente idênticos – a essência e natureza das confissões religiosas enquanto grupo com idêntico substrato – revela-se numa solução arbitrária e que atinge o núcleo essencial do direito à igualdade e do direito à liberdade religiosa. 9. Não poderia assim o Tribunal permitir semelhante diferenciação, porque se torna inexplicável a todos os títulos o favorecimento fiscal exclusivo da Igreja Católica. 10. Por certo, não poderá colher a justificação avançada pelo Tribunal a quo para esta distinção – a qual repousou apenas no mero facto de a Concordata prever esta isenção como apenas aplicável à Igreja Católica – porque uma tal justificação é absolutamente destituída de fundamento, irrazoável, iníqua e totalmente incoerente com o princípio da igualdade. 11. Mais, uma tal solução desrespeita o princípio da não confessionalidade do Estado e permite que se favoreça unicamente a confissão religiosa maioritária, acentuando assim o sentimento de desigualdade e de injustiça de uma confissão minoritária como a Recorrente. 12. A solução a dar ao caso vertente, reconhecida que esteja a desigualdade de tratamentos das confissões religiosas que estes autos bem revelam, positivamente evidenciada pela violação direta dos artigos 13.º e 41.º da CRP, passa necessariamente por repor a justiça no caso concreto. 13. E, a justiça do tratamento fiscal (desigual) dado às confissões religiosas será uma e apenas uma: conceder à Recorrente aquilo que a Lei Fundamental lhe concede e garante – o direito a um igual tratamento jurídico fiscal de todas as confissões religiosas; vale por dizer, no caso concreto: a anulação do ato de liquidação adicional do imposto de selo. 14. A aplicabilidade direta dos direitos, liberdades e garantias, permite e impõe a solução legal aqui propugnada pela Recorrente. De resto, para que se cumpra a Constituição e os valores fundamentais pelos quais pugna a Recorrente, só se vislumbra como possível, justo e oportuna uma procedência integral deste recurso! Termos em que, deve o presente recurso proceder revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, anular-se a decisão impugnada nos presentes autos com todas as legais consequências.” *** A Recorrida, devidamente notificada optou por não apresentar contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da incompetência em razão da hierarquia. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1. Do registo de pessoas colectivas religiosas consta que, no dia 28 de Junho de 2005, foi inscrita a constituição da Impugnante, com os fins religiosos de "... realização de cultos religiosos e obras de acção social, visando a protecção dos mais desfavorecidos, designadamente, assistência à família, crianças necessitadas, abandonadas e órfãs, a idosos, viúvas, presos, doentes e ainda a recuperação de delinquentes e toxicodependentes." (cfr. certidão de registo, de fls. 53 a 56 dos autos-numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. No dia 18 de Março de 2013, a Impugnante entregou, junto do Serviço de Finanças de Lisboa 2, a declaração Modelo n.° 1 de IMT n.° …31, onde se pode ler, designadamente, que "(...)
(...)” (cfr. declaração, de fls. 63 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. No anexo III da declaração descrita no ponto antecedente, consta, designadamente, que "(...)
(cfr. anexo, de fls. 65 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Na sequência da declaração e do anexo descritos nos pontos antecedentes, os serviços da administração tributária emitiram, em nome da Impugnante, o documento n.° …103, de 18 de Março de 2013, onde se pode ler, designadamente, que "(...)
5. No dia 25 de Março de 2013, a Impugnante outorgou um «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», mediante o qual adquiriu o prédio urbano sito no Largo …, …, e Rua …, …, na freguesia e concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, sob o n.° ...5, e inscrito na respectiva matriz, sob o artigo n.° ...8, pelo preço de € 1.697.500,00 (cfr. contrato, de fls. 42 a 52 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. No contrato identificado no ponto antecedente ficou estipulado, designadamente, que "(...)
(...)" (cfr. contrato, de fls. 42 a 52 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. Através de ofício, datado de 16 de Setembro de 2014, o Serviço de Finanças de Lisboa 2 comunicou à Impugnante, designadamente, que "(...)
(...)" (cfr. oficio, de fls. 72 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. No dia 02 de Outubro de 2014, deu entrada, no Serviço de Finanças de Lisboa 2, a resposta da Impugnante ao ofício descrito no ponto antecedente (cfr. resposta, de fls. 74 a 95 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. No dia 10 de Outubro de 2014, o Serviço de Finanças de Lisboa 2 elaborou uma informação, onde se pode ler, designadamente, que "(...)
(...)" (cfr. informação, de fls. 37 a 41 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. Sobre a informação descrita no ponto antecedente recaiu um despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2, com a mesma data, no sentido de "Despacho: Em face da informação e do parecer que antecedem, que se dão por integralmente reproduzidos e com os quais concordo, indefiro as pretensões da requerente, mantendo o proecto de despacho oportunamente notificado. Proceda-se à liquidação adicional de IS. Notifique-se o requerente do presente despacho e da liquidação adicional. (...)" (cfr. despacho de fls. 37 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11. Através do ofício n.° …3, de 10 de Outubro de 2014, o Serviço de Finanças de Lisboa 2 comunicou à Impugnante, designadamente, que "(...) Na sequência do direito de audição prévia exercido por V. Exas., sobre a pretensão deste serviço de finanças efectuar liquidação adicional de Imposto do Selo pela aquisição do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Faro (S .Pedro) sob o artigo ...8, ficam por este meio notificados do despacho que sobre ele recaiu, cuja cópia se anexa e se dá por integralmente reproduzido. Más ficam V. Exas. por este meio notificados, nos termos do n°4 do artigo 31° do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), e do artigo 36° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para, no prazo de 30 (trinta) dias pagar — através de guias a solicitar neste Serviço de Finanças — o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Bens [móveis e o Imposto do Selo devidos pela seguinte transmissão: Compra efectuada a PES-1, PES-2, PES-3, PES-4 e PES-5, do imóvel inscrito na matriz predial da freguesia de Faro (S. Pedro) sob o artigo ...8 (actualmente inscrito sob o artigo ...0 da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro)), destinado a serviços, cuja liquidação de IMT ocorreu em 18.03,2013, tendo indevidamente sido concedida isenção de Imposto do Selo nos termos da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, não aplicável à adquirente. Liquidação de IMT (efectuada rios termos do artigo 31° n°2 do CIMT) Isento (artigo f) do CIMT) Liquidação de IS Prédio: Urbano-...8 da freguesia de Faro (S. Pedro) (actual ...0 da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) Destino: serviços Valor declarado: €1.697.500,00 Valor patrimonial: €261.360,00 IS — €1.697.500,00 x 0,8% = €13.580,00 Valor a pagar: £13.580,00 (...)" (cfr. oficio, de fls. 35 e 36 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12. O ofício descrito no ponto antecedente foi recebido, em 14 de Outubro de 2014 (cfr. data e assinatura apostas no aviso de recepção, de fls. 189 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 13. No dia 12 de Novembro de 2014, a Impugnante pagou a liquidação adicional de IS descrita no ponto antecedente, no valor total de € 13.580,00 (cfr. prints do sistema informático da administração tributária, de fls. 99 e 100 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 14. No dia 14 de Novembro de 2014, a Impugnante remeteu a este Tribunal a presente impugnação judicial, via fax (cfr. data aposta na petição inicial, de fls. 01 dos autos suporte físico do processo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Nada mais foi provado com relevância para a decisão em causa, atentos o pedido e a causa de pedir.” *** Mais consignou como decisão da matéria de facto o seguinte: “A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto dada como provada assentou no exame crítico dos documentos que constam junto aos autos e ao processo administrativo tributário, em apenso, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.0, n.° 4, do CPPT e dos arts. 444.° e 446.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex ui do art. 2.°, al. e), do CPPT.” *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IS, e respetivos Juros Compensatórios, referentes ao ano de 2013. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre apreciar se a sentença: · Incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que: i. A Recorrente beneficia da isenção de IS prevista no artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa. ii. O princípio da igualdade e o direito à liberdade religiosa impõem a extensão à Recorrente da isenção prevista no artigo 26.º da Concordata, atribuída à Igreja Católica. Antes, porém, cumpre apreciar se este Tribunal é competente em razão da hierarquia, tal como suscitado pelo DMMP, na medida em que a infração das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra (cfr. artigos 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 3, do CPPT e artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT). Apreciando. De harmonia com o disposto no artigo 280.º, nº 1, do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA (artigos 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)). A competência, sendo um pressuposto processual afere-se pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, pela pretensão do autor e pelos factos com relevância jurídica, tal como são expostos pelo autor, sendo certo que não é a interpretação subjetiva desses factos que interessa à determinação da competência do tribunal, mas a relevância objetiva desses factos. Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos citados artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF e artigo 280º, n.º 1, do CPPT, o que é relevante é que o Recorrente, nas alegações de recurso e respetivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. Com efeito, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas respetivas conclusões se questionar a matéria de facto, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos, quer, ainda, por o Tribunal, no âmbito dos seus poderes cognição, ter entendido fixar matéria de facto que reputou relevante para a apreciação da lide [1]. In casu, não obstante a Recorrente não ter procedido à impugnação da matéria de facto, não se discernindo qualquer aditamento seja por substituição, seja por complementação, a verdade é que atentando nas suas conclusões, aquiesce-se a necessidade de juízo de valor sobre a matéria de facto, mormente, sobre a aquisição onerosa, o seu fim, e a concreta natureza jurídica da Recorrente. Em bom rigor, sempre que para a apreciação do erro sobre os pressupostos de direito o Tribunal ad quem tenha de emitir uma apreciação ou um juízo de valor sobre a matéria de facto, independentemente da bondade ou da possibilidade de êxito da mesma, a questão envolve, necessariamente, matéria de facto. Como doutrinado no Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0149/19, de 13 de julho de 2021: “Se nas alegações de recurso e, especialmente nas suas conclusões, o Recorrente questiona as ilações extraídas do teor de um conjunto de documentos que ficou vertido no probatório ou que eles não permitem sustentar os factos apurados ou as conclusões de facto que sustentaram o julgamento de direito, há que concluir que é ao Tribunal Central Administrativo, e não ao Supremo Tribunal Administrativo que cabe apreciar o mérito do recurso.” E por assim ser, sendo as ilações de facto também elas factos, improcede a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, suscitada pelo DMMP. Prosseguindo. Aqui chegados, e uma vez que se encontra estabilizada a matéria de facto, há, então, que aferir do erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. Advoga, desde logo, a Recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por não ponderar adequadamente os valores constitucionais em presença. Sustenta, para o efeito, que a isenção resulta diretamente do artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, que deve abranger o IS incidente sobre aquisições onerosas. Densifica, ainda, que mesmo que assim não fosse, o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º CRP e o direito à liberdade religiosa plasmado no artigo 41.º da mesma Lei Fundamental reclamam e exigem a extensão da aludida isenção às demais confissões religiosas previstas no artigo 26.º da Concordata. Até porque, a liberdade religiosa, do ponto vista constitucional, só pode ser corretamente interpretada se o for à luz do princípio da igualdade o qual se perfilha como um limite e garantia da própria liberdade religiosa. Advogando, ainda, nesse concreto particular, que a diferenciação fiscal exclusiva em favor da Igreja Católica constitui discriminação constitucionalmente proibida, sem fundamento material que a legitime, violando também o princípio da não confessionalidade do Estado. Conclui, assim, que a justiça do caso impõe a reposição do tratamento fiscal igualitário, com a consequente anulação da liquidação adicional de IS. Vejamos, então. Comecemos por ter presente a fundamentação jurídica em que se esteou a decisão recorrida. A sentença começa por estabelecer o respetivo enquadramento normativo, e convoca o Acórdão do STA prolatado no âmbito do processo nº 0167/14.0BEALM, datado de 17.10.2018, aderindo à sua fundamentação jurídica, e concluindo depois o seguinte: [É] sabido que o IS incide, em regra, sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas que se encontrem previstos na TGIS, incluindo as transmissões gratuitas de bens, de acordo com preceituado no art. 1.°, n.° 1, do CIS. Ora, tendo presente a fundamentação jurídica supra expendida não se vislumbra que a decisão padeça da censura que lhe é endereçada, na medida em que foi feito um correto enquadramento jurídico com a devida transposição para o recorte fático dos autos. E isto porque, por um lado, inexiste a advogada errónea interpretação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 32.° da LLR, porquanto a remissão constante do artigo 28.° do DL n° 287/2003, de 12 de novembro não permite concluir que a isenção prevista naquele normativo se deve entender atualmente como isenção reportada ao “imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis” e ao “imposto de selo” e, por outro lado, o princípio da igualdade não reclama e exige essa mesma concessão, não podendo, per se, propugnar-se uma extensão dessa isenção por força da Concordata celebrada em 2004 com a Santa Sé. Senão vejamos. Tendo presente que essas questões foram já apreciadas pelo STA no Acórdão proferido no processo n.º 0167/14.0BEALM, de 17.10.2018 -igualmente convocado na decisão recorrida- e verificando-se uma plena identidade fática-jurídica entre os casos, diferindo apenas a concreta aquisição onerosa em causa, não se vislumbra qualquer razão para que este Tribunal se afaste desse entendimento. Assim, em cumprimento do artigo 8.º do Código Civil, adere-se integralmente à respetiva fundamentação, transcrevendo-se, de seguida, os excertos que ora relevam: “4.1. Quanto à invocada errónea interpretação do nº 1 do art. 32º da LLR, bem como do nº 2 desse mesmo normativo, por referência à remissão constante do art. 28º do DL nº 287/2003, de 12/11: 4.1.1. Nos nºs 1 e 2 do art. 32º da Lei nº 16/2001, de 22/6 (LLR), dispõe-se, no que ora relava: Artigo 32º - Benefícios fiscais «1 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre: a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente destinados à realização de fins religiosos; b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos; d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social; e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos. 2 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão igualmente isentas do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes, quanto: a) Às aquisições de bens para fins religiosos; b) Aos actos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas colectivas religiosas.» «1 - Todos os textos legais que mencionam Código da Contribuição Autárquica ou contribuição autárquica consideram-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ou ao imposto municipal sobre imóveis (IMI). Artigo 31º - Revogação «1 – (...) 2 - (...) 3 - A partir da data da entrada em vigor do CIMT, é revogado o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958. 4 - São revogados, a partir da data referida no n.º 3, todos os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre as sucessões e doações criados por legislação extravagante ao Código aí referido. 5 - Os Códigos revogados continuam a aplicar-se aos factos tributários ocorridos até à data da entrada em vigor dos Códigos e alterações referidos no artigo 32.º do presente diploma, incluindo os factos que tenham beneficiado de isenção ou de redução de taxa condicionadas e que venham a ficar sem efeito na vigência dos novos Códigos. Já o art. 1º do Código do Imposto de Selo (CIS) estabelece o seguinte: Artigo 1º - Incidência objectiva «1 - O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.» E o texto da Verba 1.1. da Tabela Geral (TGIS) é o seguinte: «1 - Aquisição de bens: 1.1 - Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos - sobre o valor…………………………………………………………..0,8%» 4.1.2. Sustenta a recorrente que a remissão constante do art. 28° do DL n° 287/2003 permite concluir que a isenção prevista no art. 32º da LLR (isenção do “imposto municipal de sisa e sobre sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes”) se deve entender actualmente, dadas a revogação do CIMSISSD e a consequente reforma do património, como sendo isenção reportada ao “imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis” e ao “imposto de selo”. Carece, porém, de razão legal. Na verdade, conforme se exara, embora no âmbito de uma outra isenção, no acórdão desta Secção, de 28/11/2012, proc. nº 0529/12 (cfr., igualmente, o ac. de 22/02/2017, 01245/16, bem como a demais jurisprudência nele referenciada), «[a]s normas que regulam a isenção de imposto, na medida em que contrariam os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, são insusceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido, devendo ser objecto de interpretação estrita ou declarativa» Ora numa interpretação estrita dos preceitos aqui em causa (art. 32º da LLR e art. 28º do DL nº 287/2003), há-de entender-se que a remissão operada neste último não tem a abrangência que a recorrente sustenta, nomeadamente, que a isenção prevista no n° 2 daquele art. 32°, por referência ao imposto sobre sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes e quanto às aquisições de bens para fins religiosos, passe a abranger a tributação aqui questionada (imposto de selo, Verba 1.1. da TGIS). Com efeito, aquela remissão, impondo-se face à revogação do CIMSISSD e à circunstância de as transmissões onerosas de imóveis terem, então, passado a ser reguladas pelo CIMT e as transmissões gratuitas a ser reguladas pelo CIS, também se esgota nesse mesmo âmbito: é que, como sublinha o MP, incidindo o revogado “imposto sobre sucessões e doações” sobre as transmissões gratuitas de bens móveis e imóveis (art.s 3° e 9º do CIMSISSD) a remissão para o imposto de selo só tem sentido naquela parte em que também este imposto passou a incidir sobre as transmissões gratuitas de bens (segmento final do n° 1 do supra transcrito art. 1° do CIS). Aliás, como alegou a recorrida Fazenda Pública, aquando da discussão do Projecto de Lei de qual resultou a promulgação da LLR (Lei nº 16/2001, de 22/6) o CIS estava em vigor (cfr. o nº 1 do art. 6º da Lei nº 150/99, de 01/09), dele constando já as normas de sujeição objectiva relacionadas com a Verba 1.1 da TGIS, sendo que o legislador nada referiu ou explicitou a este respeito na apontada norma do nº 2 do art. 32º. Mas tal é também o que, no caso, resulta inequivocamente da letra da lei; que, não sendo o único elemento a considerar na tarefa hermenêutica (No âmbito da interpretação das normas jurídicas, o art. 9º do CCivil impõe a reconstituição do pensamento legislativo a partir dos textos, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo, contudo, ser considerado o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.), é o que constitui o seu ponto de partida e «[c]omo tal cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei» (Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 182. Aliás, como a respeito das regras de interpretação da lei igualmente se salientou no acórdão do Pleno de 16/03/2016, no proc. nº 0275/15, o mesmo Autor, na pág. 189, explicita: «A letra (o enunciado linguístico) é, assim o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, n.º 2 [do CCivil]: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto “falhado” se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação».) como resulta do disposto no nº 2 do art. 9º do CCivil (bem como do art. 11º da LGT). De todo o modo, na Verba 1.1 da TGIS prevê-se a cobrança da taxa de 0,80 sobre o valor da aquisição de bens nos casos de “Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos”. E incidindo o IS sobre as várias e distintas realidades especificadas na TGIS, há que ter em conta que, dada a natureza de cada uma delas, o imposto pode ser devido pelos documentos que titulam negócios (selo do documento - fixando a lei, neste caso e em regra, o respectivo valor tributável) ou pode ser devido pela celebração do próprio negócio, como acto jurídico (selo da operação - variando, neste caso, o imposto em função do valor do negócio), sendo que nos actos ou contratos da Verba 1.1. da TGIS, são sujeitos passivos do imposto os adquirentes dos bens imóveis (nº 3 do art. 2º do CISelo). A este propósito, refere Carlos Lobo: (As Operações Financeiras no Imposto do Selo: Enquadramento Constitucional e Fiscal, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano 1, nº 1, pp. 78 e 79.Cfr., igualmente, Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, 3ª ed., 2016, pp. 453 ss.) «… para cada unidade tributação presente no Imposto de Selo importará efectuar uma ponderação do seu modelo próprio de tributação directamente decorrente da filosofia originária do tipo tributário em causa e, subsequentemente, torna-se necessário efectuar uma indagação de segundo grau à luz dos modelos comuns dos princípios e regras que sustentam um imposto compósito e compreensivo num modelo unificado. Neste modelo e somente a título meramente exemplificativo, assistimos, no corpo unificado do Imposto de Selo, a um: - imposto de registo relativo a transmissões onerosas de propriedade imobiliária, de trespasse ou direitos de exploração (verbas 1.1 e 27 da Tabela); - imposto sobre sucessões e doações (verba 1.2 da Tabela); - imposto de registo sobre documentos públicos ou particulares para efeitos de outorga de fé pública (verbas 3, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 20 da Tabela); Porém, atendendo a tudo o que se deixou exposto e aos demais princípios de interpretação (a unidade do sistema jurídico, as condições em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada), haveremos de concluir que não resulta que estivesse no espírito do legislador introduzir, então, a questionada isenção de IS, sendo que ela também não decorre do disposto no nº 1 do art. 32º da LLR, dado que esta norma prevê, relativamente às pessoas colectivas religiosas inscritas, o afastamento da tributação associada à propriedade (mas não à respectiva aquisição) de imóveis destinados aos fins ali também especificados, nem decorre do disposto no nº 2 do mesmo art. 32º, dado que estando prevista apenas a isenção de IMT relativamente ao acto de aquisição, por remissão do supra referido art. 28° do DL 287/2003, também não será de concluir que o legislador disse menos do que pretendia em termos de alargamento da dita isenção ao acto aqui em causa. Ou seja, ao invés do alegado na Conclusão T das alegações de recurso, não se conclui, portanto, que a apontada norma contida no nº 2 do art. 32º da LLR determine a aqui questionada isenção de Imposto do Selo. Nesta parte, improcedem, portanto, as Conclusões do recurso. 4.2. Quanto à invocada errónea interpretação do nº 2 do art. 32º da LLR, em violação do art. 13º da CRP: 4.2.1. Alega a recorrente (nas Conclusões V a CC) que a errónea interpretação do nº 2 do art. 32º da LLR também conduz à violação princípio da igualdade preceituado no art. 13º da CRP, sendo que com tal interpretação o Tribunal está claramente a tratar situações iguais de forma desigual e no que respeita à isenção de IS se está perante um tratamento privilegiado da Igreja Católica e discriminatório da recorrente, numa actuação arbitrária e em tudo contrária ao princípio constitucional da igualdade. No entendimento da recorrente quando o Tribunal refere que a Concordata de 2004 assinada entre a Santa Sé e a República Portuguesa vincula apenas as partes contratantes e que a respectiva redacção ou as isenções que ali são definidas não podem ser estendidas a terceiros, está a fazer uma interpretação do próprio art. 32º da LLR no sentido de considerar que ela, recorrente, ao invés da Igreja Católica Apostólica Romana, não está isenta em sede de IS quanto à aquisição de imóveis para fins religiosos, e está claramente a tratar situações iguais de forma desigual, o que claramente viola a citada disposição constitucional. Mas, também quanto a esta alegação a recorrente carece de razão legal. E também reportando ao princípio da igualdade, no nº 2 do art. 2° da LLR se prescreve que «O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras.» Por sua vez, no nº 3 do art. 26°, da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, estabeleceu-se o seguinte: «3 - A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9º e 10º, estão isentas do imposto do selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre: a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos; 4.2.3. Como é sabido, o direito português consagra uma cláusula geral de recepção automática do direito internacional convencional, pelo que este vigora na ordem jurídica portuguesa (art. 8º da CRP). Ora, comparando os regimes constantes da LRR e da Concordata, resulta que nesta consta especificada a isenção de imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre aquisições onerosas de bens imóveis e quaisquer aquisições a título gratuito de bens, em qualquer dos casos, desde que os imóveis ou os demais bens sejam para fins religiosos. Ou seja, os benefícios fiscais decorrentes da Concordata (só aplicável à Igreja Católica) são mais amplos do que os abrangidos pela LLR, sendo por isso que, na tese da recorrente, ocorre a violação do princípio da igualdade. Todavia esta diferença, por si só, não implica a invocada violação do princípio da igualdade, até porque, como se sublinha no Parecer do MP, com cuja fundamentação concordamos, «[a] violação do princípio da igualdade só ocorreria se não houvesse possibilidade de as demais confissões religiosas não poderem recorrer igualmente à negociação de acordos bilaterais, o que é acautelado pelo artigo 45° da Lei de Liberdade Religiosa que prevê a celebração desses mesmos acordos. [Cfr. a este propósito Rui Medeiros, in “Uma Leitura Constitucionalmente Comprometida da Concordata”, Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, pág. 635 e seguintes]», sendo que, por outro lado, também não cabe ao intérprete «aferir da bondade da medida legislativa ou do grau de eficácia que ela poderá possuir em vista à obtenção da finalidade que justifica a desigualdade de tratamento. O juiz constitucional apenas deve invalidar as diferenciações arbitrárias, aquelas para as quais o legislador não pode apresentar qualquer fundamentação ou, pelo menos, qualquer fundamentação compatível com os critérios constitucionais e onde haja um mínimo de coerência entre os objectivos prosseguidos e os resultados previsíveis ou verificados» (ac. n° 255/2012 do TC, de 23/5/2012, proc. n° 815/2011, in DR, 2ª série, n° 123, de 27/6/2012, pp. 22593 e ss.) Acresce que, como tem sido jurisprudência constante do mesmo Tribunal (cfr. entre outros o acórdão n° 232/2003, bem como os arestos citados pelo MP), «o princípio da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes: a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira, a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjetivos (v.g., ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social); e a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades.» Assim, o recurso improcede também quanto a este fundamento.” Ora, tendo presente a fundamentação jurídica supra expendida, a qual, como visto, é inteiramente transponível para o caso vertente ter-se-á de validar a sentenciada improcedência na medida em que não se verificam, de todo, os aduzidos erros de julgamento. Com efeito, aderindo à aludida fundamentação jurídica conclui-se que a isenção ali prevista não abrange o Imposto do Selo devido pela aquisição onerosa de imóveis, inexistindo, assim, o aduzido erro na interpretação do artigo 32.º da LLR. Note-se e sublinhe-se que, as normas de benefícios fiscais merecem tratamento autónomo porque são normas antissistemáticas por definição, estando em tensão permanente com o princípio da capacidade contributiva, que derrogam como padrão na repartição do imposto [2]. Razão pela qual, devem respeitar o princípio de interpretação estrita ou declarativa, fundado precisamente na sua natureza excecional ou antissistemática. Por outro lado, no concernente à invocada violação do princípio da igualdade, apenas enfatizar e concluir que não assiste razão à Recorrente. E isto porque, conforme é entendimento unânime, a igualdade tem de ser aferida em termos de igualdade vertical e horizontal, sendo que apenas nos encontramos perante um tratamento desigual quando se tratem situações iguais de forma desigual. Noutra formulação, dir-se-á que o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, tem sido densificado pela doutrina, como tendo ínsita a ideia de generalidade ou universalidade, nos termos da qual todos os cidadãos se encontram adstritos ao cumprimento do dever de pagar impostos, e da uniformidade, a exigir que semelhante dever seja aferido por um mesmo critério – o critério da capacidade contributiva. Este implica, assim, igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical) [3]. O Tribunal Constitucional por diversas vezes, tem-se pronunciado sobre o princípio da igualdade tributária, convocando-se, neste particular, o Acórdão n.º 590/2015 [4] que se transcreve na parte que para os autos releva: “O princípio constitucional da igualdade tributária, como expressão específica do princípio geral estruturante da igualdade (artigo 13.º da Constituição), encontra concretização “na generalidade e na uniformidade dos impostos. Generalidade quer dizer que todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento de impostos (…); por seu turno, uniformidade quer dizer que a repartição dos impostos pelos cidadãos obedece ao mesmo critério idêntico para todos” (TEIXEIRA RIBEIRO, Lições de Finanças Públicas, 5.ª edição, pág. 261). E tal critério, como sublinha CASALTA NABAIS, encontra-se no princípio da capacidade contributiva: “Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical)” (Direito Fiscal, 7.ª edição, 2012, pág. 155). Como pressuposto e critério de tributação, o princípio da capacidade contributiva “de um lado, constituindo a ratio ou causa da tributação afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto a matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto” (CASALTA NABAIS, ob. cit., pág. 157).” In casu, como é bom de ver, a diferença de regimes entre a Igreja Católica e as demais confissões decorre diretamente da Concordata, instrumento internacional vinculativo nos termos do artigo 8.º da CRP, que prevê expressamente a isenção de Imposto do Selo para aquisições onerosas de imóveis para fins religiosos. Ademais, a LLR prevê a possibilidade de outras confissões celebrarem acordos bilaterais semelhantes (artigo 45.º), o que afasta qualquer discriminação proibida. Dogmaticamente, o princípio da igualdade apenas veda diferenciações desprovidas de fundamento material ou baseadas em critérios subjetivos proibidos. No caso, a diferenciação tem justificação objetiva: decorre da bilateralidade própria do direito internacional convencional e da existência de obrigações recíprocas entre o Estado Português e a Santa Sé. Não sendo arbitrária, nem impedindo outras confissões de obter tratamento semelhante mediante acordo, não se verifica violação do artigo 13.º da CRP. Não assiste, por conseguinte, razão ao entendimento sufragado, de que a diferenciação fiscal exclusivamente favorável à Igreja Católica não configura qualquer discriminação constitucionalmente proibida, encontrando fundamento material bastante e não violando o princípio da não confessionalidade do Estado. Ademais, importa sublinhar que situações idênticas à da Recorrente -aquisições onerosas por entes com a mesma natureza jurídica e com a mesma aptidão funcional, conforme resulta do acervo fático dos autos- serão tratadas da mesma forma. Destarte, inversamente ao aduzido pela Recorrente, a decisão recorrida não foi, de todo, proferida de forma simplista -bem pelo contrário- tendo ponderado as circunstâncias que reputou de relevo, assinalando as razões atinentes a eventuais juízos valorativos e de irrelevância, ainda que o sentido decisório não tenha sido no sentido peticionado e preconizado pela Recorrente. Cumpre ainda referir que este entendimento foi já afirmado por este Tribunal em situação inteiramente similar, no Acórdão proferido no processo n.º 2915/15.2BELRS, de 28 de maio de 2026 que, ora, se convoca para reforço e uniformização de posição. E por assim ser, face a todo o exposto, improcede na íntegra o alegado pela Recorrente, devendo, por conseguinte, confirmar-se a decisão recorrida. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: -NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica. Custas pela Recorrente. Registe. Notifique. Lisboa, 10 de setembro de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Ana Cristina Carvalho-em substituição) (Vital Lopes) [1] Vide, designadamente, Acórdão do STA proferido no processo nº 0161/14, de 09 de abril de 2014 e demais jurisprudência nele citada. [2] Vide Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, p. 312. [3] vide Casalta Nabais, Direito Fiscal. 5ª Edição, 2009, Coimbra, Almedina, pp. 151-152. [4] Processo nº 590/2015, processo nº 542/2014, de 11 de novembro de 2015. |