Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04109/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/28/2010
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CUSTAS
Sumário:1. Com o recebimento, na secretaria do tribunal, da petição de reclamação de créditos iniciou-se a corrente instância judicial de verificação e graduação das quantias reclamadas – cfr. art. 267.º n.º 1 CPC, equivalendo a dizer que, no mesmo momento, começou, ainda que em potência e sem previsão dos casuísticos contornos, bem como, da amplitude, uma lide, enquanto terreno apropriado e privativo para dirimir questões de cariz jurídico.
2. Mostrando-se isento de qualquer crítica o entendimento de que esta instância se tornou supervenientemente impossível por efeito, directo e necessário, da extinção do correspondente processo de execução fiscal, motivada por pagamento voluntário, pela executada, da quantia exequenda e acrescido, ocorrido antes da almoeda executiva, posto o estatuído nos arts. 287.º al. e) e 447.º CPC, só podia esta última, autora do saldar da dívida, a quem é, pois, exclusivamente, imputável o facto gerador da constatada e determinada impossibilidade, ser responsabilizada pelas custas que se mostrem devidas, em função do processamento judicial dos presentes autos, nas quais se englobará a taxa de justiça paga pela reclamante e cuja devolução pode vir a ser accionada, pela parte interessada.
3. Em situações deste tipo, está fora de questão, sob pena de flagrante violação de lei, eximir-se o responsável pela impossibilidade/inutilidade do pagamento das custas devidas com o justificativo de um maior ou menor prolongamento, intensidade, da lide, nível, importância e dificuldade do judiciado.
4. Estes são critérios que não relevam (não podem relevar) na hora de, em geral, em abstracto, fixar as responsabilidades pelos encargos tributários de uma instância judicial, entretanto, tornada inútil ou impossível, somente podendo, nos desígnios do legislador, serem atendidos e actuarem no momento da concreta e casuística quantificação do montante devido pelo sujeito condenado nas custas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I
MINISTÉRIO PÚBLICO, não concordando com decisão, de condenação em custas, proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em processo de verificação e graduação de créditos, interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação finalizou com as seguintes conclusões: «
1. Nos casos em que a execução fiscal é declarada extinta por pagamento na fase em que está a decorrer a convocação de credores, a apresentação de reclamação de créditos não dá lugar ao início da verificação e graduação de créditos, por a isso se opor o disposto no n° 3 do art. 265°, do C.P.P.T., “a contrario”;
2. Não configura tal situação a remessa ao tribunal pelo serviço de finanças de um expediente composto por uma reclamação de créditos, para efeitos de devolução da taxa de justiça paga pelo reclamante, a qual dá apenas lugar à prolação de despacho de mero expediente;
3. Estando perante uma actividade não jurisdicional do tribunal, não há lugar a condenação em custas, as quais pressupõem a existência de lide - art 447°, n° 1, Código de Processo Civil;
4. A condenação em custas está em patente contradição com o argumento invocado pela Mma. Juiz “a quo” de que era desnecessária a remessa da reclamação a tribunal, em face da extinção da execução fiscal, o que fere de nulidade a douta sentença recorrida, por a decisão estar em contradição com os seus fundamentos -alínea c) do º 1 do art 668° do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente;
5. Ao fazer recair sobre o executado a responsabilidade pelas custas do processo, a Mma. Juiz “a quo” fez uma incorrecta interpretação e aplicação das disposições legais supra citadas, motivo pelo qual deve tal decisão ser revogada e substituída por outra que determine apenas o arquivamento dos autos e a devolução da taxa de justiça paga pelo reclamante. »
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Não foram formalizadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, compete conhecer.
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II
Num sucinto enquadramento factual, nestes autos de verificação e graduação de créditos, foi proferida sentença julgando extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, decorrente do facto de a executada ter pago, na íntegra e no correspondente processo de execução fiscal, a quantia exequenda, ao que acresceu a condenação desta última no pagamento das custas, decisão reafirmada no despacho de fls. 86, proferido na sequência de pedido de reforma da sentença, da autoria do MP. Confere-se, ainda, que a executada concretizou o pagamento, no processo executivo, em 11.11.2009, sendo que a única reclamação de créditos apresentada, no competente Serviço de Finanças/SF, o foi no dia 18.9.2008, a qual veio a ser remetida para tribunal em 10.12.2009. Pelo accionamento deste meio processual foi paga, pela reclamante, taxa de justiça no valor de € 480,00, pagamento este que se mostra registado, pelo TAF de Almada, a fls. 78, com data de 18.12.2009.
Com esta factualidade, a primeira questão, colocada pelo Recorrente/Rte, que importa solucionar, prende-se com a nulidade da sentença, mencionada na conclusão 4.
A “oposição dos fundamentos com a decisão” é susceptível de constituir causa de nulidade de uma sentença (1) somente nos casos em que através da consideração dos imperativos, respectivos, fundamentos factuais e/ou jurídicos, mediante um processo lógico, se mostre possível estabelecer a conclusão de que, com base nestes, deveria ser assumida, na decisão final, solução diametralmente contrária, oposta, à que veio a ser, efectivamente, lavrada. Estabelecida esta sintética premissa, temos para nós que, não obstante, na parte expositiva da sentença proferida nestes autos, se mencionar ser desnecessária, em hipóteses do género da corrente, a remessa dos mesmos a tribunal “exclusivamente para efeitos de devolução da taxa de justiça”, também, de imediato, se expende: “De qualquer modo tendo os presentes autos sido recebidos e autuados neste tribunal, cumpre aferir da utilidade e possibilidade da continuação da lide”. Ora, é por efeito do exclusivo tratamento desta segunda problemática e em função de se concluir que, pelo pagamento integral da quantia exequenda e inerente extinção do processo de execução fiscal, esta lide se tornou supervenientemente impossível, a sentença julga extinta a instância de verificação e graduação de créditos e condena a executada/reclamada nas correspondentes custas. Ou seja, o fundamento decisivo, determinante, desta decisão condenatória está na impossibilidade da presente lide prosseguir e não nos aspectos relacionados com a (des)necessidade da remessa dos autos a tribunal, para se efectivar e processar a mera devolução da taxa de justiça paga inicialmente. Registe-se que, compulsados os autos, entendemos a supra transcrita menção ao aspecto da “devolução da taxa de justiça” como mera reacção, discordante, ao motivo, expressamente (2), apontado pelo Chefe do SF, para justificar o envio dos autos ao tribunal, sendo certo que este jamais seria susceptível de determinar ou condicionar o sentido da decisão judicial.
Assim, aquele fundamento da impossibilidade, em tese, não contende com a condenação em custas da responsável por tal desfecho, pelo que, neste quadrante, a sentença não é nula.
Posto isto, a segunda questão que se antolha neste recurso jurisdicional, passa por avaliar se a condenação, da executada, nas custas deste processo de verificação e graduação de créditos viola o disposto nos arts. 265.º n.º 3 CPPT (3) e 447.º n.º 1 CPCconclusões 1., 3. e 5.
Com o devido respeito, quanto ao primeiro normativo coligido, valoradas as datas, acima apontadas, de apresentação da única reclamação de créditos (18.9.2008), em que ocorreu o pagamento voluntário na execução fiscal (11.11.2009) e da remessa destes autos a tribunal (10.12.2009), atentando-se, correlativamente, nos prazos fixados pelos arts. 239 segs. CPPT, maxime, o implícito no n.º 2 do art. 245.º, não se pode, como sustenta o Rte, entender que o pagamento da quantia exequenda teve lugar na fase em que estava a decorrer a convocação de credores, pelo que, independentemente, de se aferir da legitimidade da proposta leitura a contrario do estatuído no art. 265.º n.º 3 CPPT, soçobra, sem mais, a violação que apontou deste comando legal. Outrossim, também, não colhe a pretensa transgressão ao disposto no art. 447.º CPC (4), porquanto com o recebimento, na secretaria do tribunal, da petição de reclamação de créditos iniciou-se a corrente instância judicial de verificação e graduação das quantias reclamadas – cfr. art. 267.º n.º 1 CPC, equivalendo a dizer que, no mesmo momento, começou, ainda que em potência e sem previsão dos casuísticos contornos, bem como, da amplitude, uma lide, enquanto terreno apropriado e privativo para dirimir questões de cariz jurídico. Doutro modo, instância é, para os efeitos da discussão que se trava, sinónimo de lide…
Concluindo-se pelo não desrespeito dos versados comandos legais, resta consignar ser, perfeita e totalmente legal, a decisão de condenar a executada/reclamada no pagamento das custas deste processo, nas quais se englobará a taxa de justiça paga pela reclamante e cuja devolução pode vir a ser accionada, pela parte interessada. Efectivamente, mostrando-se isento de qualquer crítica, destacadamente, por parte do Rte, o entendimento de que esta instância se tornou supervenientemente impossível por efeito, directo e necessário, da extinção do correspondente processo de execução fiscal, motivada por pagamento voluntário, pela executada, da quantia exequenda e acrescido, ocorrido antes da almoeda executiva, posto o estatuído nos arts. 287.º al. e) e 447.º CPC, só podia esta última, autora do saldar da dívida, a quem é, pois, exclusivamente, imputável o facto gerador da constatada e determinada impossibilidade, ser responsabilizada pelas custas que se mostrem devidas, em função do processamento judicial dos presentes autos.
Problemática diversa (e julgamos encontrar-se subentendida na intervenção, ex officio, do MP) é a que se prende com a diminuta e muito simples (de “mero expediente”) actividade jurisdicional desenvolvida. Em função dos derradeiros normativos citados, obviamente, em situações deste tipo, está fora de questão, sob pena de flagrante violação de lei, eximir-se o responsável pela impossibilidade/inutilidade do pagamento das custas devidas com o justificativo de um maior ou menor prolongamento, intensidade, da lide, nível, importância e dificuldade do judiciado. Estes são critérios que não relevam (não podem relevar) na hora de, em geral, em abstracto, fixar as responsabilidades pelos encargos tributários de uma instância judicial, entretanto, tornada inútil ou impossível, somente podendo, nos desígnios do legislador, serem atendidos e relevarem no momento da concreta e casuística quantificação do montante devido pelo sujeito condenado nas custas. Assim, por exemplo, a taxa de justiça é reduzida a metade, nas questões relativas a execuções fiscais previstas no art. 151.º n.º 1 CPPT (entre as quais está a verificação e graduação de créditos), por efeito do prescrito no art. 73.º -E n.º 1 al. h) CCJ (5).
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III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
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Sem tributação.
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ANÍBAL FERRAZ
EUGÉNIO SEQUEIRA
JOSÉ CORREIA
(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 28 de Setembro de 2010


1- Cfr. arts. 125.º n.º 1 CPPT e 668.º n.º 1 al. c) CPC.
2- Cfr. teor do expediente de fls. 1 e 2.
3- « O pagamento (voluntário) não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda (…). »
4- Regulava, à data, a responsabilidade pelo pagamento das custas, nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide.
5- Ver, Anexo II DL. 324/03 de 27.12.