Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 132/21.1BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/24/2022 |
| Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO |
| Sumário: | |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul * A Representante da Fazenda Pública, Recorrente nos autos, notificada do acórdão deste Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 1278, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a presente impugnação, veio requerer a sua reforma quanto a custas. Para o efeito apresentou as seguintes conclusões: «a) A Fazenda Pública, notificada do douto acórdão de 27-01-2022 proferido nos autos à margem identificados, vem – nos termos do disposto nos artigos 616.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1, ambos, do CPC, aplicáveis “ex vi” da al. e) do artigo n.º 2 do CPPT, requerer a Reforma do Acórdão, com os seguintes fundamentos: b) Entende-se que o Acórdão recorrido incorreu em manifesto lapso, porquanto, no decisório concedeu parcial provimento ao recurso, e condenou a Recorrente ao pagamento da totalidade das custas. c) Discorda a FP, com o devido respeito, do entendimento sufragado no Douto Acórdão “a quo”, e com o mesmo não se conforma, porquanto afigura-se-nos existir um erro no decisório quanto à matéria de custas. d) Pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 616.º do CPC, a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas e multa, o que, desde já se requer. e) Assim, o objeto da presente Reforma é a de saber se o Douto Acórdão proferido em 27-01-2022 que condenou a Recorrente ao pagamento da totalidade das custas nesta instância, deve ou não ser reformado. f) A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais assenta, essencialmente, em dois princípios fundamentais, o principal que é o da causalidade e o do proveito, que só se aplica subsidiariamente. g) No caso em apreço, aplica-se o principio da causalidade, e entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. A condenação em custas rege-se pelos aludidos princípios da causalidade e da sucumbência, temperados pelo princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso e da justa medida (cfr. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, p.359). h) «O princípio da causalidade continua a funcionar em sede de recurso, devendo a parte neste vencida ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado, tendo presente, contudo, a especificidade acima apontada quanto à constituição da obrigação de pagamento da taxa de justiça, pelo que tal condenação envolve apenas as custas de parte e, em alguns casos, os encargos» (cfr. Salvador da Costa, ob. cit., pp. 8-9). i) Como tal, sempre que haja um vencido, com perda de causa, é sobre ele que deve recair, na precisa medida desse decaimento, a responsabilidade pela dívida de custas. j) Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos, vencimento que pode ser total ou parcial, sempre que haja um vencido, com perda de causa, é sobre ele que deve recair, na precisa medida desse decaimento, a responsabilidade pela dívida de custas (vide artigo 527.º, n.º(s) 1 e 2 do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 2.º, alínea e), do CPPT). k) Estipula, ainda, o artigo 607.º, n.º 6 do mesmo Compendio Normativo que, no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade. l) Ora, como a Recorrida interveio no Recurso apresentando as suas contra-alegações, temos que, em sede de recurso existiu parte vencedora e vencida, ainda que, na proporção do respetivo decaimento. m) Concluímos que, tendo a Recorrente merecido satisfação parcial face ao seu pedido, deve o decisório do Douto Acórdão, fixar que a Recorrente é condenada em custas na medida da sua proporção, porquanto, aquele incorreu em lapso manifesto, devendo ser reformado nos termos do disposto nos artigos 616.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1 do CPC. Nestes termos, e no mais que o douto Tribunal suprirá, requer-se a V. Exa. se digne atender ao pedido de Reforma do Acórdão deste Douto Tribunal, mantendo-se, em conformidade, o decidido PORÉM, V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» A recorrida, notificada para, querendo, se pronunciar, nada disse. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de que o pedido deve ser deferido. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir. * Nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 666.º, n.º 1 do mesmo código, as partes podem requerer, no tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas. Dispõe o artigo 527.º do CPC: «1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a delas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. (…)» No caso em apreciação foi concedido provimento parcial ao recurso, tendo a recorrida contra-alegado, pelo que, a recorrente obteve parcial vencimento e a recorrida ficou vencida na causa na respectiva proporção, recaindo assim, a responsabilidade pelo pagamento das custas por ambas as partes na proporção que se fixa em 1,5% a cargo da Recorrente e 98,5% a cargo da Recorrida. Procede, pois, o pedido de reforma em apreciação, nos termos peticionados. Assim sendo, importa reformar o segmento do Acórdão quanto a custas nos seguintes termos: «Quanto à responsabilidade relativa a custas, atento o princípio da causalidade, previsto no artigo 527.º, n.º 2, do CPC, atento o decaimento parcial da Recorrente, a responsabilidade pelas custas é imputável a ambas as partes na proporção de 1,5%para a Recorrente Fazenda pública e 98,5% para a Recorrida.» Em conformidade, o segmento decisório passará a ser o seguinte: «Custas pela recorrente e pelo recorrido, na proporção de 1,5% a cargo da Recorrente e 98,5% a cargo da Recorrida.» * Decidindo: Termos em que acordam, em conferência, os juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste TCA em atender o pedido de reforma do acórdão proferido nos presentes autos no segmento em que condenou a Recorrente Fazenda Pública em custas, nos termos supra identificados. Lisboa, 24 de Março de 2022. Sem custas.
Ana Cristina Carvalho – Relatora Lurdes Toscano – 1ª Adjunta Maria Cardoso – 2ª Adjunta |