Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00155/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/06/2003 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | GARANTIA ISENÇÃO |
| Sumário: | 1. Os pressupostos da dispensa de prestação de garantia, referidos no n° 4 do art. 52° da LGT, são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. E em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. 2. Ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. Da decisão jurisdicional proferida pelo Mmo. Juiz do tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, no processo de recurso de acto do chefe da repartição de finanças, que a sociedade Lopes & Lopes, Lda., deduzira e ali correu termos sob o n° 6/2002, recorrem quer a Fazenda Pública, quer Ministério Público. 1.2. No seu recurso a Fazenda Pública alega e formula as conclusões seguintes: A) - Contra o despacho de indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia, veio, a executada, interpor reclamação nos termos e de conformidade com o preceituado nos arts. 276° e ss., do CPPT; B) - A reclamação veio a ser julgada procedente por o Mmo. Juiz entender que se verificam os pressupostos do n° 4 do art. 52° da LGT, segunda parte; C) - A Fazenda Pública não partilha da mesma opinião, uma vez que o legislador obriga os executados a fundamentar, de facto e de direito, o pedido, nos termos e de conformidade com o disposto no art. 170°, n° 3, do, CPPT, norma processual de aplicação plena; D) - Compulsados os autos, pode e deve concluir-se da inexistência de tal fundamentação; E) - Foram, assim, infringidos os arts. 52°, n° 4, da LGT, e 170°, n° 3, do CPPT. Termina pedindo que se dê provimento ao recurso e se ordene, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a reclamação. 1.3. Por seu lado, o EMMP, no seu recurso, alega formula as Conclusões seguintes: 1 - Nos termos do art. 52°, n° 4 da Lei Geral Tributária «a administração tributária pode, a requerimento do interessado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado; 2 - A manifesta falta de meios económicos pode, pois, ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. 3 - Nos termos do art. 170°,, n° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário o ónus da prova daquele pressuposto da dispensa da prestação de garantia incumbe ao requerente: - «o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com aprova documental necessária. 4 - No caso presente essa prova não foi feita; 5 - A decisão recorrida, ao concluir que não é sobre a reclamante que incide o ónus de demonstrar que os seus bens penhoráveis são insuficientes para pagamento da quantia exequenda e acrescido mas sim sobre a Fazenda Pública, e que «se não existe nos autos informação sobre os bens penhoráveis do executado aquando da formulação do pedido de isenção, compete à Administração Tributária diligenciar no sentido de apurar da sua existência e valor e, só após tal diligência, poderá decidir sobre a dispensa da prestação da garantia que tenha como fundamento a circunstância em apreço», não teve e conta o disposto nos arts. 52°, n° 4 da Lei Geral Tributária e art. 170°, n° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, normativos esses que se mostram violados. 6 - Deve pois ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue a reclamação improcedente. 1.4. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.5. O EMMP junto deste TCA pronuncia-se nos termos de fls. 70. 1.6. Correram os vistos legais. FUNDAMENTOS 2. A sentença recorrida deu como assentes os facto seguintes: 1. Em 16-08-2000 foi instaurada contra Lopes & Lopes, Lda., no Serviço de Finanças de Tarouca, a execução fiscal n° 2690-00/100186.8, para cobrança coerciva da quantia de 2.170.824,29 Euros referente a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas dos anos de 1996, 1997 e 1998 - certidões de dívida de fls. 2 a 4 dos autos de execução. 2. A executada foi citada por carta registada com aviso de recepção em 05-07-02 - fls. 6 a 8 do processo executivo. 3. Em 17-07-2002 a Chefe do Serviço de Finanças ordenou a notificação da executada para prestar garantia nos termos do n° 2 do artigo 169° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no prazo de 15 dias - fls. 25 dos autos. 4. Tal despacho foi precedido de uma informação do seguinte teor: «(...) cumpre-me informar V. Exa. que foi apresentada impugnação judicial em 05/09/2002 e não foi apresentada a garantia conforme o previsto nos artigos 169° e 199° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), nem constituída nos termos do artigo 195° do mesmo diploma.) - fls. 25 do processo executivo. 5. A executada foi notificada em 18-07-02 - fls. 26 a 28 do processo executivo. 6. Em 19-07-2002 a executada requer a isenção da prestação de garantia - requerimento de fls. 29 a 33 do processo executivo, cujo teor dou aqui por reproduzido. 7. Em 24-09-2002 a executada é notificada para no prazo de 8 dias «apresentar a prova documental prevista no n° 3 do artigo 170° do Código de Procedimento e de Processo: Tributário.) - fls. 36 a 38. 8. Por despacho de 17-10-2002 a Chefe do Serviço de Finanças de Tarouca indefere o pedido com base na falta de prova dos factos arguidos e ordenou o prosseguimento da execução - despacho de fls. 40-41 cujo teor dou aqui por reproduzido. 9. A executada é notificada do despacho referido em 8) em 22-10-2002 - fls. 46 a 48 do processo executivo. 10. Em 04-11-2002 a executada interpôs reclamação contra aquela decisão. 11. Em 21-10-2002 é prestada no processo executivo informação sobre os bens penhoráveis da executada - dou aqui por reproduzido o teor da informação junta a fls. 49 dos autos de execução. 12. Em 21-10-2002 a Chefe de Serviço de Finanças de Tarouca, face à informação de fls. 79, manda cumprir o artigo 60° da Lei Geral Tributária, com vista à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, por os bens da executada serem insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido - despacho de fls. 50-51 dos autos cujo teor dou aqui por reproduzido. 3. Face a esta factualidade, a sentença recorrida julgou procedente a reclamação apresentada pela Lopes & Lopes, Lda. com a fundamentação que, em síntese, é a seguinte: - Resulta do n° 4 do art. 52° da LGT que são duas as circunstâncias (não cumulativas) que legitimam a dispensa da prestação da garantia: quando a sua prestação cause "prejuízo irreparável" ao executado; e quando seja manifesta a falta de meios económicos «revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido». No caso vertente a Reclamante não concretizou o prejuízo irreparável, nem indicou as razões que pudessem levar a crer pela existência de uma séria probabilidade de aquele poder vir a ocorrer se não for dispensada da prestação da garantia, e esse ónus recaía sobre a Reclamante - art. 342°, n° 1 do Código Civil. Por este prisma a isenção não foi concedida, e bem. - Quanto à manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescido, a lei não se basta com a falta de meios económicos. Esta tem de ser «manifesta» e revelada pela insuficiência de bens penhoráveis. Se a falta de meios económicos é ou não manifesta, resultará do confronto entre o valor em dívida e os bens penhoráveis. Se estes são insuficientes para garantirem a divida exequenda e o acrescido, deve ser deferido o pedido de isenção da prestação da garantia. Por isso, não procede a argumentação constante do despacho do CRF, no sentido de que a reclamante tem vindo a exercer a sua actividade normalmente e tem apresentado lucro tributável, nem tão pouco a argumentação utilizada na resposta da Fazenda Pública, no sentido de que a impugnante não requereu o apoio judiciário nos processos de impugnação judicial. A manifesta falta de meios económicos é apenas aferida pelos bens penhoráveis. Tendo sido este o critério expressamente consagrado pelo legislador, não é licito eleger um outro. Mas, além disso, o cerne da questão está em saber se é, ou não, sobre a reclamante que incide o ónus de demonstrar que os seus bens penhoráveis são insuficientes para pagamento da quantia exequenda e acrescido. Ora, no entendimento da sentença recorrida, tal ónus não cabe à reclamante/executada, por três razões: - Em primeiro lugar, porque quando, nos termos da lei, o despacho a ordenar a notificação do executado para prestar garantia é proferido, em virtude da apresentação de Impugnação Judicial, pode estar já demonstrado nos autos a insuficiência de bens penhoráveis - cfr. o n° 2 do art. 169° do CPPT - (e se tal ainda não aconteceu, isto é, se não está ainda demonstrado nos autos, na sequência do desenvolvimento do processo pela AT, irá acontecer se a execução prosseguir seus termos - pressupondo, é claro, que os bens são insuficientes -, então porque é que o executado teria de demonstrar que não tem bens penhoráveis ou que eles são insuficientes, quando tal averiguação faz parte da actividade da administração tributária?). - Em segundo lugar, porque tal exigência implica não só enumerar os bens de sua propriedade, como a inexistência de quaisquer outros - o que implica a prova de um facto negativo cuja prova é, como se sabe, de extrema dificuldade. - Em terceiro lugar, porque não faz qualquer sentido indeferir o pedido de isenção da prestação da garantia dizendo que o executado não fez prova de que não tem bens, fazendo prosseguir a execução, para depois nesta vir a ser prestada a informação da insuficiência dos bens penhoráveis. E, com base nestas apontadas razões, a decisão recorrida afasta a aplicação do disposto no n° 3 do art. 170° do CPPT (que impõe ao executado que instrua o pedido de isenção com a prova documental necessária), afirmando que se trata de imposição que só pode reportar-se ao pedido com base no prejuízo irreparável a causar pela prestação da garantia, e sustenta o entendimento de que, se não existe nos autos informação sobre os bens penhoráveis do executado aquando da formulação do pedido de isenção, compete à AT diligenciar no sentido de apurar da sua existência e valor e, só após tal diligência poderá decidir sobre a dispensa da prestação da garantia que tenha como fundamento a circunstância em apreço. 4. Atento o teor das Conclusões de ambos os recursos (da Fazenda e do MP) a questão a decidir prende-se, precisamente, com a interpretação do disposto no n° 3 do art. 170° do CPPT. Vejamos. 4.1. Nos termos do disposto no n° 4 do art. 52° da LGT «a administração tributária pode, a requerimento do interessado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado». Daqui resulta que os pressupostos da isenção citada são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. Todavia, em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Ou seja, da interpretação conjugada do disposto nos dois normativos citados (n° 4 do art. 52° da LGT e n° 3 do art. 170° do CPPT) vemos que aquele primeiro impõe que «em qualquer dos casos» (quando a prestação da garantia causar prejuízo irreparável ou quando haja manifesta falta de meios económicos, que pode ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, para pagamento da dívida exequenda e acrescido) a insuficiência ou inexistência de bens não pode ser da responsabilidade do executado. Ora, se, como alega o MP e acentuam Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (Lei Geral Tributária, comentada e anotada, reimpressão, pag., 153, «a responsabilidade do executado, prevista na parte final do n° 4, se deve entender em termos de dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, e não como mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens, então só pode concluir-se que ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores. E esta conclusão resulta, igualmente, da conjugação do disposto no n° 3 do art. 170° do CPPT (o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária) com o também disposto no art. 342° do Código Civil (quem invoca um direito ou pretensão tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos, cabendo à contraparte, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos). Neste mesmo sentido se pronunciam, ainda, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão (Código de Procedimento e de Processo Tributário, comentado e anotado, Almedina, pag. 422): <o pedido deve ser alicerçado em razões de facto e de direito, justificativas, designadamente, do prejuízo irreparável ou da manifesta falta de meios económicos. E deve ser instruído com a indispensável prova documental». 4.2. Ora, é, precisamente, esse o sentido da argumentação dos recursos do MP e da Fazenda: de que a reclamante não provou os pressupostos legais da dispensa de garantia, sendo que sobre ela impende o ónus da prova da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores. Atenta a matéria de facto provada, não pode concluir-se que a reclamante recorrida tenha provado os referidos pressupostos para a concessão da isenção, nomeadamente, que tenha provado que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, requisito de que o n° 4 do art. 52° da LGT faz depender a isenção da prestação de garantia quer no caso de invocação de prejuízo irreparável, quer no caso de invocação de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis. Na verdade, provou-se que, na sequência do pedido de dispensa de garantia (19/7/2002) a AT notificou (em 24/9/2002) a requerente para, no prazo de 8 dias, apresentar prova documental prevista no n° 3 do art. 170° do CPPT e a mesma nada disse. Como assim, não logrou satisfazer o ónus de prova dos pressupostos legais da dispensa de garantia que sobre si impendia, pelo que não merecia censura o despacho posto em crise e objecto de reclamação. Daí que, como alegam os recorrentes Fazenda Pública e Ministério Público, a decisão recorrida, por ter concluído que, apesar do disposto no n° 3 do art. 170° do CPPT, não é sobre a reclamante que incide o ónus de demonstrar que os seus bens penhoráveis são insuficientes para pagamento da quantia exequenda e acrescido mas sim sobre a Fazenda Pública, e que «se não existe nos autos informação sobre os bens penhoráveis do executado aquando da formulação do pedido de isenção, compete à Administração Tributária diligenciar no sentido de apurar da sua existência e valor e, só após tal diligência, poderá decidir sobre a dispensa da prestação da garantia que tenha como fundamento a circunstância em apreço, não fez correcta interpretação do disposto nos arts. 52°, n° 4 da LGT e 170°, n° 3 do CPPT. 4.3. É verdade que, em relação ao pressuposto «manifesta falta de meios económicos» a lei adianta que essa falta pode ser revelada quando ocorra insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. Todavia, esta é questão que se reporta, apenas à prova do pressuposto da falta de meios económicos, e não já à prova (ou não prova) de que tal insuficiência ou inexistência de bens não é da responsabilidade do executado. A prova da inexistência desta responsabilidade recai, nos termos gerais, sobre o executado, já que é sabido que o ónus consiste na necessidade de observância de determinado comportamento, não para satisfação do interesse de outrem, mas como pressuposto de uma vantagem para o próprio (cfr. A. Varela, Obrigações, pag. 35). Daí que, ao contrário do que pretende a decisão recorrida, não baste afirmar-se a distinção de que a imposição de instrução do pedido de isenção com a prova documental necessária se reporta apenas ao pedido com base no prejuízo irreparável a causar pela prestação da garantia. Por isso é que a argumentação constante da mesma decisão recorrida também não poderia, a nosso ver, determinar a revogação do despacho do CRF: é que o cerne da questão não está em saber sobre quem é que recai o ónus de demonstrar que os bens penhoráveis são insuficientes para pagamento da quantia exequenda e acrescido (se é sobre o requerente ou sobre a Fazenda Pública). Ao dispor que a falta manifesta de meios económicos pode ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, não se inverte o ónus da prova quanto à existência daquele pressuposto (falta de meios económicos). 5. A decisão recorrida tem, pois, que ser revogada e substituída por outra que julgue a reclamação improcedente, assim se dando procedência a ambos os recursos interpostos. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em dando provimento aos recursos, revogar a decisão recorrida e manter o despacho, de 17/10/2002, de indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia, proferido no processo de execução pela Sra. Chefe do Serviço de Finanças de Tarouca. Sem custas dado que a recorrida não contra-alegou. Lisboa, 6 de Maio de 2003 Joaquim Casimiro Gonçalves José Ascensão Nunes Lopes José Gomes Correia |