Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2993/10.0 BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/04/2023 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE |
| Sumário: | I – Os prints informáticos elaborados pela Administração Tributária constituem meros documentos elaborados pela própria Administração para efeitos internos e não provam nem a remessa da liquidação, nem o seu recebimento pelo contribuinte. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO P…, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º 3263200401024388, movido pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 12 por dívidas de IRS referentes ao ano de 1999, no valor total de € 321.778,27. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 12 de Setembro de 2019, julgou a oposição procedente. Não se conformando com a decisão, a Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões: «V) Conclusões: I. O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição instaurada contra a liquidação oficiosa de IRS n.º 2003 15354120680, emitida em 09-12-2003, relativa ao exercício de 1999, no montante de €321.778,27. II. No douto decisório, o Mmº Juiz a quo concluiu pela procedência da oposição com fundamento na ineficácia da liquidação, por falta de prova de notificação válida. III. Considerou o Tribunal que não foi demonstrado pela AT que tenha sido realizada a notificação no domicílio do Oponente de que a carta com a notificação da liquidação sindicada, tenha sido entregue, pelo que a presunção de notificação estabelecida no n.º 3 do art.º 39º do CPPT não opera. Vejamos, IV. A notificação da liquidação de IRS, emitida sob o nº 2003 15354120680, emitida em 09-12-2003, foi remetida ao Oponente pelos competentes serviços liquidadores da AT, sob registo postal e aviso de receção nº RY197233290PT, para o domicílio fiscal constante do cadastro da AT. V. Tendo aquela notificação sido efetuada em 18/12/2003, conforme informação a que procedeu o Serviço de Finanças de Lisboa 5, no oficio n.º 5507 de 08-11-2017, onde é possível ver que foi remetida a respetiva liquidação fls. 1, mas também se constata o número do registo facultado pelos CTT, com origem externa e com a virtualidade de demonstrar a efetiva notificação da liquidação de IRS ao Oponente, para o domicilio fiscal, e em cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 39.º do CPPT, VI. Tendo a notificação sido efetuada por meio de carta registada com aviso de receção, mostra-se observada a forma de notificação legalmente exigida (artigo 38.º nº 1 do CPPT), operando em consequência a presunção do recebimento da referida notificação, a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do CPPT. VII. Na dúvida deveria o Tribunal oficiar os serviços postais (os CTT) de forma a poder recolher, se a informação dada pela AT, seria precisa ou verdadeira. VIII. Não perdendo o escopo processual e o contexto da referida liquidação designadamente a origem constante nos factos elencados supra referidos onde se extraí que a liquidação de IRS em causa, teve origem noutras ações de inspeção, designadamente, aos clubes de futebol da 1.ª e 2.ª Liga, relativamente aos exercícios de 1999 e 2000, tendo sido realizado cruzamento de informações contabilísticas relevantes, onde foram detetados factos geradores de imposto, por existência de relações comerciais entre os clubes inspecionados e o Oponente. IX. Resultando imposto a pagar por parte do Oponente e não tendo o mesmo declarado qualquer rendimento desde o ano de 1997, foi necessário o devido procedimento inspetivo, com recurso à aplicação de métodos indiretos, em cumprimento da ordem de serviço n.º 23741 de 04/11/2002. X. E apesar das dificuldades está devidamente demonstrado a notificação do relatório de inspeção (doc. 1 da contestação) que perante os obstáculos apresentados foi a administração fiscal diligenciando para que a informação chegasse ao Oponente. XI. Não ocorrendo qualquer irregularidade por parte da Administração Tributária, não pode senão ter-se por válida e eficazmente notificada ao Oponente, dentro do prazo de caducidade. XII. Se o Oponente não recebeu a notificação, afigura-se-nos que deverá recair sobre o próprio. XIII. Como refere ALBERTO XAVIER in Manual de Direito Fiscal, I, pág. 393) o “conceito de domicílio fiscal estatuído no disposto no artigo 19.º da LGT, nomeadamente no seu n.º 1 é um domicílio especial que se refere a um lugar determinado para o exercício de direitos e o cumprimento dos deveres previstos nas normas tributárias”. XIV. Também António Lima Guerreiro, in Lei Geral Tributária Anotada, Editora Rei dos Livros, 2000, pp 119 explica que: “O dever de comunicação do efectivo domicílio fiscal – entendido não como qualquer escolha arbitrária mas o verdadeiro centro da actividade do contribuinte – e a possibilidade de a Administração Tributária proceder à sua confirmação efectiva assumem hoje particular relevância em virtude, não apenas da particular complexidade de que hoje se reveste o controlo das obrigações tributárias resultante, em parte da extrema mobilidade dos elementos dos factos tributários, mas também de da sua prova depender, por vezes, o acesso dos cidadãos a vantagens de natureza fiscal (…)”. XV. Em jeito de conclusão, deverá manter-se na ordem jurídica a liquidação de IRS efetuada, por não incorrer no vício que lhe imputou a douta sentença sob recurso, pois, XVI. Na respetiva elaboração foram observadas pela AT todas as regras legais exigidas para a notificação, a qual foi endereçada para o domicílio fiscal do Oponente e dentro do prazo de caducidade previsto no artigo 45.º n.º 1 e 4 da LGT. XVII. Deste modo, entende a Fazenda Pública que o douto decisório fez uma errada valoração da prova carreada pela AT, bem como uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 39.º do CPPT, bem como do artigo 74.º da LGT, ainda, violando o princípio do inquisitório – artigos 99.º/1 da LGT e artigo 13º/1 do CPPT, pelo que não deve manter-se Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.» * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) Em cumprimento da Ordem de Serviço nº 23741, de 04.11.2002, foi levada a cabo ação inspetiva ao oponente com referência a IRS do ano de 1999 (cfr. fls. 461 a 463 dos autos). B) Em 31.07.2004 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 12, contra o oponente, o processo de execução fiscal nº 3263200401024388, por dívida de IRS do ano de 1999, no montante a pagar de 321.778,27€, referente à liquidação nº 4120680 de 28.11.2003 (cfr. fls. 1 a 3 dos autos). C) Em 06.06.2006 foi emitido mandado de citação do oponente para o PEF identificado em B), tendo em 26.06.2006 sido elaborada Nota de Diligências referente à não concretização dessa citação por o oponente não ter sede no local indicado no mandado (cfr. fls. 17 e 17-verso dos autos). D) Em 30.11.2006 foi entregue a funcionário do serviço de finanças de Lisboa 12 mandado de penhora e citação em nome do oponente, datado de 29.11.2006, no qual é identificada a dívida em cobrança coerciva como respeitando ao PEF nº 3263200401024388 (cfr. fls. 18 dos autos). E) Em 09.11.2006, 16.11.2006 e 20.11.2006 foram emitidos cinco ofícios dirigidos a diversos Cartórios Notariais, nos quais é identificado o PEF nº 3263200401024388 (cfr. fls. 50 a 52, 58 e 59 dos autos). F) Em 06.06.2007 foi proferido despacho pelo Chefe do SF de Lisboa 12 declarando em falhas a dívida de 321.778,27€ de quantia exequenda e de 335.205,70€ de acrescido, referente ao PEF 3263200401024388 (cfr. fls. 104 dos autos). G) Em 04.09.2007, como referência ao PEF identificado em B, foi lavrado auto de penhora de crédito detido pelo oponente sobre a “S… S…”, do montante de 126.800,00€, e outro auto de penhora por créditos vincendos (cfr. fls. 106 e 108 dos autos). H) Em 10.09.2007 foi enviado à “S…, S…” o ofício nº 4318, determinando a penhora do crédito de 126.800,00€ titulado pelo oponente, sendo aí identificado o PEF referido em B) (cfr. fls. 105 dos autos). I) Após 04.10.2007 foram aplicados no PEF identificado em B), vários créditos detidos pelo oponente sobre a “S… S…” (cfr. fls. 110 a 115 dos autos). J) Em 01.10.2007 o ora oponente apresentou junto do SF de Lisboa 12, requerimento arguindo falta de citação e nulidade de penhora, relativamente ao PEF nº 3263200401024388 e apensos (cfr. fls. 116 a 121 dos autos). K) O requerimento referido na alínea antecedente nunca teve qualquer decisão (acordo). L) Em 24.10.2007 foi apresentada a presente oposição à execução (cfr. fls. 124 a 131 dos autos). M) Em 10.07.2008 o ora oponente apresentou impugnações judiciais contra os atos de indeferimento dos pedidos de revisão da matéria coletável apurada através de métodos indiretos relativamente a IRS dos anos de 1999 e 2000 (cfr. fls. 379 a 435 dos autos). N) Consta do sistema informático da DGCI, com referência à liquidação de IRS do ano de 1999 relativa ao oponente, no montante de 321.778,27€, a seguinte indicação: “DT ASSINAT AVISO RECEPÇÃO/NOTIFICAÇÃO 2003-12-18” (cfr. fls. 1 junta com o ofício nº 5507 do SF de Lisboa 5 em 09.11.2017 aos autos).» * Factos não provados «1 – Não foi provado que o oponente tenha alguma vez sido citado no âmbito do PEF nº 3263200401024388. * Motivação da decisão de facto «A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos. * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o tribunal a quo errou na valoração da prova, na interpretação dos artigos 39º do CPPT e 74º da LGT e se ocorreu violação do princípio do inquisitório. A sentença recorrida considerou que o Oponente, ora Recorrido, não foi notificado da liquidação que está na origem da execução fiscal dentro do prazo de caducidade e, por conseguinte, julgou procedente a oposição. A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com o assim decidido por entender que operou a presunção de notificação da liquidação prevista no nº1 do artigo 38º do CPPT. Refere, por outro lado, que deveria o tribunal a quo, na dúvida, ter solicitado informações aos CTT para confirmar a informação prestada pela AT. Vejamos, então. Comecemos por recuperar o segmento da sentença que sobre esta questão se debruçou: “(…) De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STA e TCA), há muito que se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artigo 204º, nº 1, alínea i), do CPPT, uma vez que não colide com a apreciação da legalidade da própria liquidação, nem representa interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, pode ser provado por documento, constitui facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão de dívida. Assim, será inexigível para efeitos do disposto no artigo 204º, nº 1, alínea i) do CPPT, uma dívida relativamente à qual não foi efectuada notificação válida do ato de liquidação, o que implica a ineficácia do ato e impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o ato de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação. Ora, é sabido que os actos em matéria tributária, que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados - cfr. artigo 36º, nº 1 do CPPT. Nesta matéria dispõe-se no artigo 38º do mesmo diploma legal da forma como devem ser feitas as notificações, devendo estas ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção, entre outras e em princípio, as notificações de actos de liquidação de tributos que concretizem uma alteração da situação tributária do sujeito passivo. No caso dos autos, não obstante terem a Representação da Fazenda Pública e o Chefe do Serviço de Finanças sido notificados para juntarem comprovativos da emissão e notificação das liquidações, limitaram-se a juntar um print do sistema informático da AT, no qual se faz referência a uma data de assinatura do aviso de recepção, sendo certo que o print do sistema informático não é meio idóneo para a prova da notificação em causa, nomeadamente por ser um elemento de registo interno de informações, que não se sabe em que condições é feito nem pode ser objecto de qualquer controlo ou revisão fora desse âmbito interno dos serviços da Fazenda, não revelando sequer qualquer morada. Ora, daquele print não é possível concluir que tenha sido efectuada qualquer notificação da liquidação que originou a emissão da certidão de dívida em causa nos autos, e se o tendo sido o foi validamente, já que não foram juntos os talões de registo ou as cópias das eventuais cartas devolvidas, nem tão-pouco do aviso de recepção no print mencionado, nem foi junta a cópia do próprio ofício de notificação. E assim sendo, forçoso se torna concluir, perante a falta de comprovação da realização das referidas notificações, que elas se têm de dar por não efectuadas, o que conduz à invocada inexigibilidade da dívida de IRS do ano de 1999 e à consequente extinção da execução.(…)” Cumpre salientar, como dos autos resulta, que o tribunal a quo efectuou diligências junto das partes, e directamente junto do serviço de finanças, no sentido de que fossem juntos aos autos elementos documentais comprovativos da notificação da liquidação em causa. O que nos leva à conclusão de que é infundada a crítica que a Recorrente faz ao tribunal a quo quando afirma que foi violado o princípio do inquisitório. Entendemos que a actuação do Juiz a quo foi exemplar na procura da verdade material, tendo ordenado as diligências necessárias, sendo certo que o ónus da prova da notificação da liquidação cabia à Fazenda Pública, pelo que concluímos não ter ocorrido qualquer violação do princípio do inquisitório. Por outro lado, é importante recordamos a fundamentação da matéria de facto constante da sentença quando ali se diz: No caso dos autos, não obstante terem a Representação da Fazenda Pública e o Chefe do Serviço de Finanças sido notificados para juntarem comprovativos da emissão e notificação das liquidações, limitaram-se a juntar um print do sistema informático da AT, no qual se faz referência a uma data de assinatura do aviso de recepção, sendo certo que o print do sistema informático não é meio idóneo para a prova da notificação em causa, nomeadamente por ser um elemento de registo interno de informações, que não se sabe em que condições é feito nem pode ser objecto de qualquer controlo ou revisão fora desse âmbito interno dos serviços da Fazenda, não revelando sequer qualquer morada. Ora, daquele print não é possível concluir que tenha sido efectuada qualquer notificação da liquidação que originou a emissão da certidão de dívida em causa nos autos, e se o tendo sido o foi validamente, já que não foram juntos os talões de registo ou as cópias das eventuais cartas devolvidas, nem tão-pouco do aviso de recepção no print mencionado, nem foi junta a cópia do próprio ofício de notificação. Concordamos inteiramente com o entendimento da sentença recorrida, consentâneo com a jurisprudência reiterada dos tribunais superiores nesta matéria. Recuperamos, aqui, o que disse no Acórdão deste TCAS de 15/04/2021, proferido no âmbito do processo nº 1334/09, a propósito da força probatória dos prints informáticos constantes da base de dados da AT: “(…) Da prova produzida nos autos não poderia o tribunal deixar de decidir a matéria de facto como decidiu. O Tribunal levou ao probatório os elementos disponíveis sobre a comunicação do acto, que no essencial se resumem a meros prints extraídos do sistema informático, concluindo, e bem, que os mesmos não provam a notificação do acto neles referenciados, salientando que o ónus da prova de tal notificação cabe à AT. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 4 de Outubro de 2023 (Isabel Fernandes) (Hélia Gameiro) (Catarina Almeida e Sousa) |