Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2993/10.0 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/04/2023
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:OPOSIÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
Sumário:I – Os prints informáticos elaborados pela Administração Tributária constituem meros documentos elaborados pela própria Administração para efeitos internos e não provam nem a remessa da liquidação, nem o seu recebimento pelo contribuinte.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

P…, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º 3263200401024388, movido pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 12 por dívidas de IRS referentes ao ano de 1999, no valor total de € 321.778,27.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 12 de Setembro de 2019, julgou a oposição procedente.

Não se conformando com a decisão, a Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:

«V) Conclusões:

I. O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição instaurada contra a liquidação oficiosa de IRS n.º 2003 15354120680, emitida em 09-12-2003, relativa ao exercício de 1999, no montante de €321.778,27.

II. No douto decisório, o Mmº Juiz a quo concluiu pela procedência da oposição com fundamento na ineficácia da liquidação, por falta de prova de notificação válida.

III. Considerou o Tribunal que não foi demonstrado pela AT que tenha sido realizada a notificação no domicílio do Oponente de que a carta com a notificação da liquidação sindicada, tenha sido entregue, pelo que a presunção de notificação estabelecida no n.º 3 do art.º 39º do CPPT não opera.

Vejamos,

IV. A notificação da liquidação de IRS, emitida sob o nº 2003 15354120680, emitida em 09-12-2003, foi remetida ao Oponente pelos competentes serviços liquidadores da AT, sob registo postal e aviso de receção nº RY197233290PT, para o domicílio fiscal constante do cadastro da AT.

V. Tendo aquela notificação sido efetuada em 18/12/2003, conforme informação a que procedeu o Serviço de Finanças de Lisboa 5, no oficio n.º 5507 de 08-11-2017, onde é possível ver que foi remetida a respetiva liquidação fls. 1, mas também se constata o número do registo facultado pelos CTT, com origem externa e com a virtualidade de demonstrar a efetiva notificação da liquidação de IRS ao Oponente, para o domicilio fiscal, e em cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 39.º do CPPT,

VI. Tendo a notificação sido efetuada por meio de carta registada com aviso de receção, mostra-se observada a forma de notificação legalmente exigida (artigo 38.º nº 1 do CPPT), operando em consequência a presunção do recebimento da referida notificação, a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do CPPT.

VII. Na dúvida deveria o Tribunal oficiar os serviços postais (os CTT) de forma a poder recolher, se a informação dada pela AT, seria precisa ou verdadeira.

VIII. Não perdendo o escopo processual e o contexto da referida liquidação designadamente a origem constante nos factos elencados supra referidos onde se extraí que a liquidação de IRS em causa, teve origem noutras ações de inspeção, designadamente, aos clubes de futebol da 1.ª e 2.ª Liga, relativamente aos exercícios de 1999 e 2000, tendo sido realizado cruzamento de informações contabilísticas relevantes, onde foram detetados factos geradores de imposto, por existência de relações comerciais entre os clubes inspecionados e o Oponente.

IX. Resultando imposto a pagar por parte do Oponente e não tendo o mesmo declarado qualquer rendimento desde o ano de 1997, foi necessário o devido procedimento inspetivo, com recurso à aplicação de métodos indiretos, em cumprimento da ordem de serviço n.º 23741 de 04/11/2002.

X. E apesar das dificuldades está devidamente demonstrado a notificação do relatório de inspeção (doc. 1 da contestação) que perante os obstáculos apresentados foi a administração fiscal diligenciando para que a informação chegasse ao Oponente.

XI. Não ocorrendo qualquer irregularidade por parte da Administração Tributária, não pode senão ter-se por válida e eficazmente notificada ao Oponente, dentro do prazo de caducidade.

XII. Se o Oponente não recebeu a notificação, afigura-se-nos que deverá recair sobre o próprio.

XIII. Como refere ALBERTO XAVIER in Manual de Direito Fiscal, I, pág. 393) o “conceito de domicílio fiscal estatuído no disposto no artigo 19.º da LGT, nomeadamente no seu n.º 1 é um domicílio especial que se refere a um lugar determinado para o exercício de direitos e o cumprimento dos deveres previstos nas normas tributárias”.

XIV. Também António Lima Guerreiro, in Lei Geral Tributária Anotada, Editora Rei dos Livros, 2000, pp 119 explica que: “O dever de comunicação do efectivo domicílio fiscal – entendido não como qualquer escolha arbitrária mas o verdadeiro centro da actividade do contribuinte – e a possibilidade de a Administração Tributária proceder à sua confirmação efectiva assumem hoje particular relevância em virtude, não apenas da particular complexidade de que hoje se reveste o controlo das obrigações tributárias resultante, em parte da extrema mobilidade dos elementos dos factos tributários, mas também de da sua prova depender, por vezes, o acesso dos cidadãos a vantagens de natureza fiscal (…)”.

XV. Em jeito de conclusão, deverá manter-se na ordem jurídica a liquidação de IRS efetuada, por não incorrer no vício que lhe imputou a douta sentença sob recurso, pois,

XVI. Na respetiva elaboração foram observadas pela AT todas as regras legais exigidas para a notificação, a qual foi endereçada para o domicílio fiscal do Oponente e dentro do prazo de caducidade previsto no artigo 45.º n.º 1 e 4 da LGT.

XVII. Deste modo, entende a Fazenda Pública que o douto decisório fez uma errada valoração da prova carreada pela AT, bem como uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 39.º do CPPT, bem como do artigo 74.º da LGT, ainda, violando o princípio do inquisitório – artigos 99.º/1 da LGT e artigo 13º/1 do CPPT, pelo que não deve manter-se

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:

A) Em cumprimento da Ordem de Serviço nº 23741, de 04.11.2002, foi levada a cabo ação inspetiva ao oponente com referência a IRS do ano de 1999 (cfr. fls. 461 a 463 dos autos).

B) Em 31.07.2004 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 12, contra o oponente, o processo de execução fiscal nº 3263200401024388, por dívida de IRS do ano de 1999, no montante a pagar de 321.778,27€, referente à liquidação nº 4120680 de 28.11.2003 (cfr. fls. 1 a 3 dos autos).

C) Em 06.06.2006 foi emitido mandado de citação do oponente para o PEF identificado em B), tendo em 26.06.2006 sido elaborada Nota de Diligências referente à não concretização dessa citação por o oponente não ter sede no local indicado no mandado (cfr. fls. 17 e 17-verso dos autos).

D) Em 30.11.2006 foi entregue a funcionário do serviço de finanças de Lisboa 12 mandado de penhora e citação em nome do oponente, datado de 29.11.2006, no qual é identificada a dívida em cobrança coerciva como respeitando ao PEF nº 3263200401024388 (cfr. fls. 18 dos autos).

E) Em 09.11.2006, 16.11.2006 e 20.11.2006 foram emitidos cinco ofícios dirigidos a diversos Cartórios Notariais, nos quais é identificado o PEF nº 3263200401024388 (cfr. fls. 50 a 52, 58 e 59 dos autos).

F) Em 06.06.2007 foi proferido despacho pelo Chefe do SF de Lisboa 12 declarando em falhas a dívida de 321.778,27€ de quantia exequenda e de 335.205,70€ de acrescido, referente ao PEF 3263200401024388 (cfr. fls. 104 dos autos).

G) Em 04.09.2007, como referência ao PEF identificado em B, foi lavrado auto de penhora de crédito detido pelo oponente sobre a “S… S…”, do montante de 126.800,00€, e outro auto de penhora por créditos vincendos (cfr. fls. 106 e 108 dos autos).

H) Em 10.09.2007 foi enviado à “S…, S…” o ofício nº 4318, determinando a penhora do crédito de 126.800,00€ titulado pelo oponente, sendo aí identificado o PEF referido em B) (cfr. fls. 105 dos autos).

I) Após 04.10.2007 foram aplicados no PEF identificado em B), vários créditos detidos pelo oponente sobre a “S… S…” (cfr. fls. 110 a 115 dos autos).

J) Em 01.10.2007 o ora oponente apresentou junto do SF de Lisboa 12, requerimento arguindo falta de citação e nulidade de penhora, relativamente ao PEF nº 3263200401024388 e apensos (cfr. fls. 116 a 121 dos autos).

K) O requerimento referido na alínea antecedente nunca teve qualquer decisão (acordo).

L) Em 24.10.2007 foi apresentada a presente oposição à execução (cfr. fls. 124 a 131 dos autos).

M) Em 10.07.2008 o ora oponente apresentou impugnações judiciais contra os atos de indeferimento dos pedidos de revisão da matéria coletável apurada através de métodos indiretos relativamente a IRS dos anos de 1999 e 2000 (cfr. fls. 379 a 435 dos autos).

N) Consta do sistema informático da DGCI, com referência à liquidação de IRS do ano de 1999 relativa ao oponente, no montante de 321.778,27€, a seguinte indicação: “DT ASSINAT AVISO RECEPÇÃO/NOTIFICAÇÃO 2003-12-18” (cfr. fls. 1 junta com o ofício nº 5507 do SF de Lisboa 5 em 09.11.2017 aos autos)


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Factos não provados

«1 – Não foi provado que o oponente tenha alguma vez sido citado no âmbito do PEF nº 3263200401024388.
2 - Não foi provado que durante a tramitação do PEF nº 3263200401024388 tenha alguma vez sido proferido despacho de apensação a este de qualquer outro PEF;
3 - Não foi provado que o oponente tenha alguma vez sido notificado da liquidação de IRS de 1999, que originou o processo de execução fiscal nº 3263200401024388.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa

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Motivação da decisão de facto

«A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos.
Em concreto os factos dados como não provados resultam da circunstância de que nenhuma prova resultar dos autos quanto a esses mesmos factos.
Designadamente quanto a considerar-se como não provado que o oponente tenha alguma vez sido notificado da liquidação de IRS de 1999, que originou o processo de execução fiscal nº 3263200401024388, considera o Tribunal que o print informático referido em N) do probatório não permite retirar nenhuma conclusão sobre a efetivação de qualquer notificação da liquidação ao oponente porquanto o mesmo não se encontra suportado em qualquer outro documento externo, designadamente no aviso de receção que referencia, ou no próprio documento de registo postal ou na carta registada devolvida.
Quanto ao facto dado como não provado em 2, assim teve o Tribunal de considerar atendendo a que, não obstante existirem diversos elementos nos autos que indicam respeitar ao PEF 3263200401024388 e apensos, outros existem, até posteriores que referem tal processo em singular (cfr. fls. 183, 217, 219, 227, 291, 307, 347, 420), o que sai reforçado com o facto de constar no print do sistema informático das execuções fiscais o averbamento em 06.06.2007 de término do processo como principal, o que induz a que, ainda que tenha existido uma apensação a mesma terminou nessa data, sendo ainda claro que não existindo um mínimo indício da verificação de um ato formal e claro de apensação de qualquer outro processo àquele, praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças, terá de se considerar como inexistente qualquer apenso.»


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o tribunal a quo errou na valoração da prova, na interpretação dos artigos 39º do CPPT e 74º da LGT e se ocorreu violação do princípio do inquisitório.

A sentença recorrida considerou que o Oponente, ora Recorrido, não foi notificado da liquidação que está na origem da execução fiscal dentro do prazo de caducidade e, por conseguinte, julgou procedente a oposição.

A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com o assim decidido por entender que operou a presunção de notificação da liquidação prevista no nº1 do artigo 38º do CPPT. Refere, por outro lado, que deveria o tribunal a quo, na dúvida, ter solicitado informações aos CTT para confirmar a informação prestada pela AT.

Vejamos, então.

Comecemos por recuperar o segmento da sentença que sobre esta questão se debruçou:

“(…) De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STA e TCA), há muito que se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artigo 204º, nº 1, alínea i), do CPPT, uma vez que não colide com a apreciação da legalidade da própria liquidação, nem representa interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, pode ser provado por documento, constitui facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão de dívida.

Assim, será inexigível para efeitos do disposto no artigo 204º, nº 1, alínea i) do CPPT, uma dívida relativamente à qual não foi efectuada notificação válida do ato de liquidação, o que implica a ineficácia do ato e impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o ato de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação.

Ora, é sabido que os actos em matéria tributária, que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados - cfr. artigo 36º, nº 1 do CPPT. Nesta matéria dispõe-se no artigo 38º do mesmo diploma legal da forma como devem ser feitas as notificações, devendo estas ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção, entre outras e em princípio, as notificações de actos de liquidação de tributos que concretizem uma alteração da situação tributária do sujeito passivo.

No caso dos autos, não obstante terem a Representação da Fazenda Pública e o Chefe do Serviço de Finanças sido notificados para juntarem comprovativos da emissão e notificação das liquidações, limitaram-se a juntar um print do sistema informático da AT, no qual se faz referência a uma data de assinatura do aviso de recepção, sendo certo que o print do sistema informático não é meio idóneo para a prova da notificação em causa, nomeadamente por ser um elemento de registo interno de informações, que não se sabe em que condições é feito nem pode ser objecto de qualquer controlo ou revisão fora desse âmbito interno dos serviços da Fazenda, não revelando sequer qualquer morada.

Ora, daquele print não é possível concluir que tenha sido efectuada qualquer notificação da liquidação que originou a emissão da certidão de dívida em causa nos autos, e se o tendo sido o foi validamente, já que não foram juntos os talões de registo ou as cópias das eventuais cartas devolvidas, nem tão-pouco do aviso de recepção no print mencionado, nem foi junta a cópia do próprio ofício de notificação.

E assim sendo, forçoso se torna concluir, perante a falta de comprovação da realização das referidas notificações, que elas se têm de dar por não efectuadas, o que conduz à invocada inexigibilidade da dívida de IRS do ano de 1999 e à consequente extinção da execução.(…)”

Cumpre salientar, como dos autos resulta, que o tribunal a quo efectuou diligências junto das partes, e directamente junto do serviço de finanças, no sentido de que fossem juntos aos autos elementos documentais comprovativos da notificação da liquidação em causa. O que nos leva à conclusão de que é infundada a crítica que a Recorrente faz ao tribunal a quo quando afirma que foi violado o princípio do inquisitório.

Entendemos que a actuação do Juiz a quo foi exemplar na procura da verdade material, tendo ordenado as diligências necessárias, sendo certo que o ónus da prova da notificação da liquidação cabia à Fazenda Pública, pelo que concluímos não ter ocorrido qualquer violação do princípio do inquisitório.

Por outro lado, é importante recordamos a fundamentação da matéria de facto constante da sentença quando ali se diz: No caso dos autos, não obstante terem a Representação da Fazenda Pública e o Chefe do Serviço de Finanças sido notificados para juntarem comprovativos da emissão e notificação das liquidações, limitaram-se a juntar um print do sistema informático da AT, no qual se faz referência a uma data de assinatura do aviso de recepção, sendo certo que o print do sistema informático não é meio idóneo para a prova da notificação em causa, nomeadamente por ser um elemento de registo interno de informações, que não se sabe em que condições é feito nem pode ser objecto de qualquer controlo ou revisão fora desse âmbito interno dos serviços da Fazenda, não revelando sequer qualquer morada.

Ora, daquele print não é possível concluir que tenha sido efectuada qualquer notificação da liquidação que originou a emissão da certidão de dívida em causa nos autos, e se o tendo sido o foi validamente, já que não foram juntos os talões de registo ou as cópias das eventuais cartas devolvidas, nem tão-pouco do aviso de recepção no print mencionado, nem foi junta a cópia do próprio ofício de notificação.

Concordamos inteiramente com o entendimento da sentença recorrida, consentâneo com a jurisprudência reiterada dos tribunais superiores nesta matéria.

Recuperamos, aqui, o que disse no Acórdão deste TCAS de 15/04/2021, proferido no âmbito do processo nº 1334/09, a propósito da força probatória dos prints informáticos constantes da base de dados da AT:

“(…) Da prova produzida nos autos não poderia o tribunal deixar de decidir a matéria de facto como decidiu. O Tribunal levou ao probatório os elementos disponíveis sobre a comunicação do acto, que no essencial se resumem a meros prints extraídos do sistema informático, concluindo, e bem, que os mesmos não provam a notificação do acto neles referenciados, salientando que o ónus da prova de tal notificação cabe à AT.
Sublinha-se que constitui jurisprudência uniforme dos tribunais superiores quanto ao valor probatório dos «prints» que não basta, para os efeitos visados, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços da AT. Tais prints não podem deixar de ser considerados como documentos internos elaborados pela própria Administração, para efeitos internos, não oponíveis à executada (neste sentido podem ver-se os Acórdão deste TCAS, de 19/03/2015, recurso n.º 07740/14, consultável em
www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, entre outros, consultáveis em
www.dgsi.pt, o Ac. do TCAS, de 13/10/2017, proferido no recurso n.º 1245/09.3BEALM; Ac. do TCAN, de 07/12/2017, recurso n.º 00964/09.9BEVIS, Ac do TCAN, de 12/04/2013, proferido no recurso n.º 01727/07.1BEPERT; Ac. do TCAN, de 27/02/2014, proferido no recurso n.º 00076/11.5BEPERT.(…)”
Em conclusão, não tendo a Recorrente logrado provar a efectivação da notificação da liquidação, outra conclusão não se alcança que não a da improcedência das conclusões de recurso, pelo que será de negar provimento ao mesmo, assim se mantendo a sentença recorrida, que bem decidiu.


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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 4 de Outubro de 2023

(Isabel Fernandes)

(Hélia Gameiro)

(Catarina Almeida e Sousa)