Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:269/14.3BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:12/12/2024
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO,
ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS
JUROS DE MORA
Sumário:A obrigação de pagamento de juros moratórios não depende da prévia constituição de compromisso autónomo, especificamente destinado a efectuar esse pagamento.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Município do Funchal, vem, no âmbito da presente acção administrativa comum que contra ele foi intentada pela sociedade S... , Lda, interpor recurso da sentença proferida no TAF do Funchal, que julgou procedente o pedido de condenação do ora Recorrente a pagar à Recorrida o montante de 36.634,71€, a título de juros de mora por falta de pagamento tempestivo de treze facturas emitidas no âmbito da execução de um contrato de empreitada.
Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:
1ª O recorrente interpõe recurso do segmento da sentença que considerou que a definição de pagamentos em atraso prevista na LCPA só abrange o capital e exclui juros de mora e conclui que não se aplica à fatura n.º 2013070, de 24/09/2013 o determinado no artigo 9.º da LPCA, com a consequente condenação no pagamento de todos os valores que constam da fatura n.º 2013070, de 24/09/2013, à taxa de juro comercial, conforme peticionado.
2ª Uma vez que o n.º 2, do artigo 4º, do DL 127/2012, de 21/6, prevê que só são excluídos do conceito de “pagamento em atraso” as dívidas que tenham sido impugnadas judicialmente, que não tenham sido saldadas por culpa do próprio credor ou que tenham sido objeto de acordo de pagamento.
3ª Não ocorre assim justificação para distinguir no regime decorrente da Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial).
4ª Atenta a natureza da obrigação a que correspondem os juros e o facto de quer a Lei n.º 8/2012, de 21/02, quer o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21/6, não os excluírem do seu âmbito de aplicação, aplicam-se aos mesmos as regras que constam do artigo 5º da Lei n.º 8/2012, de 21/02 e do artigo 7 º do Decreto-Lei n.º 127/2012, e do artigo 9º da Lei n.º 8/2012, de 21/02
5ª Uma vez que os valores peticionados pela recorrida anteriores a 31.12.2011, não constam de um plano de liquidação de pagamentos apresentado à Direcção-Geral da Administração Local (DGA), nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da LCPA e artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21.06 e a fatura n.º 2013070, não possuir o correspondente número de compromisso válido e sequencial.
6ª Nos termos do artigo 9º da L.C.P.A., a recorrida não pode reclamar do Município do Funchal o respetivo pagamento ou quaisquer direitos de ressarcimento, nem o Município do Funchal pode proceder a esse pagamento nestas condições.
7ª Para além do mais, nenhumas razões foram invocadas e provadas pela recorrida que permitissem ao Tribunal a quo ponderar e decidir-se pela sanação da nulidade desta obrigação de juros, nos termos do art.º 5.º, n.º 4 da LCPA.
8ª Pelo que, também por esta via não se poderia condenar o recorrente no pagamento a quantia de € 36.634,71 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro euros e setenta e um cêntimos) a título de juros de mora.
9ª Se assim se não entender, hipótese que se coloca sem conceder, sempre se dirá que o Tribunal a quo não poderia condenar o recorrente no pagamento de todos os valores que constam da fatura n.º 2013070, de 24/09/2013.
10ª Dado que resulta da prova documental junta aos autos e do fato provado número 22 que a recorrida transmitiu ao Banco B.... – Banco Internacional do Funchal, S.A. os créditos que detinha sobre o recorrente titulados pelas faturas 763 e 764 através de um contrato de factoring.
11ª Tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 582º do Código Civil, forçoso é concluir que com a transmissão de créditos operada, transmitiu-se também o crédito de juros
12ª Uma vez que esses créditos foram cedidos pela aqui recorrida ao Banco B.... – Banco Internacional do Funchal, S.A, não tem a mesma o direito de reclamar juros moratórios relativamente a essas duas faturas, pelo que o recorrente não pode ser condenado nesta ação no pagamento dos juros de mora relativos às faturas 763 e 764.
13ª Para além do mais a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelas autarquias pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária é à taxa do juro civil e não à taxa comercial.
14ª Com efeito, no domínio do código dos contratos públicos, prevê-se no nº 1, do artº 326º deste código que em caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o co-contratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.
15ª Ora, este nº 1, do artº 326º do CCP não foi objecto de alteração, pela Lei nº 3/2010 de 27/04, que estabelece no artigo 2º que quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no nº 2 do artº 806º do Código Civil, a taxa de juro civil.
16ª A sentença recorrida violou os artigos 5º, 9º e 16.º, n.º 1 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, os artigos 4º, n.º 2, 7 º e 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21/6, o n.º 1 do artigo 582º e os artigos 804º e 806º do Código Civil, o nº 1, do art.º 326º, do Código dos Contratos Públicos e o artigo 2º da Lei nº 3/2010 de 27/04.
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A Recorrida apresentou contra-alegações, em que, em síntese, defende que deve negar-se provimento ao recurso, por:
- a Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro e o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho, não terem aplicação na presente situação, em que os compromissos foram assumidos antes da entrada em vigor daquela Lei;
- a obrigação de pagamento dos juros de mora não se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação daqueles diplomas legais;
- a não se adoptar tal entendimento, há que concluir que o Recorrente incorre em abuso de direito, por a inobservância das normas relativas à elaboração do plano de liquidação de pagamentos e das que impõem a indicação do número de compromisso, serem imputáveis àquele;
- a alegação de que a Recorrida não é titular dos créditos a que se referem as facturas nºs 763 e 764, constitui questão nova que não pode ser apreciada por não ter sido colocada ao Tribunal a quo;
- a taxa de juro devida é a prevista no Código Comercial.
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Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA.

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Do objecto do recurso.
Em face do teor das alegações de recurso há que decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 5º, 9º e 16.º, n.º 1 da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, nos artigos 4º, n.º 2, 7 º e 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho, no n.º 1 do artigo 582º e nos artigos 804º e 806º do Código Civil, no nº 1, do art.º 326º, do Código dos Contratos Públicos e no artigo 2º da Lei nº 3/2010 de 27/04.
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Fundamentação.

De facto.
Na sentença recorrida foi fixado o seguinte a título de matéria de facto:

1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à atividade comercial de construção e obras públicas (cf. certidão permanente).
2. No exercício da sua atividade comercial, a Autora, a pedido do Réu, efetuou trabalhos, por conta dos quais emitiu as seguintes faturas:
· Fatura n.º 541, emitida em 30/11/2009, no valor de € 25.868,34, com data de vencimento em 29/01/2010 (cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial);
· Fatura n.º 584, emitida em 28/02/2010, no valor de € 14.591,25, com data de vencimento em 27/04/2010 (cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial);
· Fatura n.º 600, emitida em 29/04/2010, no valor de € 42.026,40, com data de vencimento em 28/06/2010 (cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial);
· Fatura n.º 609, emitida em 30/04/2010, no valor de € 55.286,40, com data de vencimento em 29/06/2010 (cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial);
· Fatura n.º 649, emitida em 28/06/2010, no valor de € 9.176,96, com data de vencimento em 27/08/2010 (cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial);
· Fatura n.º 650, emitida em 30/06/2010, no valor de € 95.345,64, com data de vencimento em 29/08/2010 (cf. documento n.º 6 junto com a petição inicial);
· Fatura n.º 651, emitida em 30/06/2010, no valor de € 67.672,28, com data de vencimento em 29/08/2010 (cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial);
· Fatura n.º 763, emitida em 15/12/2010, no valor de € 100.160,38, com data de vencimento em 13/02/2011 (cf. documento n.º 8 junto com a petição inicial);
· Fatura n.º 764, emitida em 15/12/2010, no valor de € 79.841,32, com data de vencimento em 13/02/2011 (cf. documento n.º 9 junto com a petição inicial);
· Fatura n.º 2011065, emitida em 18/04/2011, no valor de € 71.421,48, com data de vencimento em 17/06/2011 (cf. documento n.º 10 junto com a petição inicial);
· Fatura n.º 2011090, emitida em 14/07/2011, no valor de € 83.411,64, com data de vencimento em 12/09/2011 (cf. documento n.º 11 junto com a petição inicial);
· Fatura n.º 2011189, emitida em 30/12/2011, no valor de € 60.928,21, com data de vencimento em 28/02/2012 e com a seguinte descrição “Trabalhos executados na vossa obra “Alargamento da V.... ” (cf. documento n.º 12 junto com a petição inicial)
· Fatura n.º 2012041, emitida em 18/10/2012, no valor de € 106.054,27, com data de vencimento em 17/12/2012 e com a seguinte descrição “Trabalhos executados na vossa obra “Alargamento da V.... ” (cf. documento n.º 13 junto com a petição inicial).
3. A fatura n.º 541 foi paga pelo Réu em 25/03/2010 (por acordo).
4. A fatura n.º 584 foi paga pelo Réu em 13/05/2010 (por acordo).
5. A fatura n.º 600 foi paga pelo Réu em 20/07/2010 (por acordo).
6. A fatura n.º 609 foi paga pelo Réu em 13/09/2010 (por acordo).
7. A fatura n.º 649 foi paga pelo Réu em 25/10/2010 (por acordo).
8. A fatura n.º 650 foi paga pelo Réu, em prestações: em 25/10/2010, no valor de € 42.785,69 e em 21/12/2010, no valor de € 52.559,95 (por acordo).
9. A fatura n.º 651 foi paga pelo Réu em 23/02/2011 (por acordo).
10. A fatura n.º 763 foi paga pelo Réu em 17/06/2011 (por acordo).
11. A fatura n.º 764 foi paga pelo Réu em 17/06/2011 (por acordo).
12. A fatura n.º 2011065 foi paga pelo Réu em 05/06/2012 (por acordo).
13. A fatura n.º 2011090 foi paga pelo Réu em prestações: em 10/08/2012, no valor de € 57.644,23 e em 23/10/2013, no valor de € 25.767,41 (por acordo).
14. A fatura n.º 2011189 foi paga pelo Réu em 08/06/2013 (por acordo).
15. A fatura n.º 2012041 foi paga pelo Réu em prestações: em 26/06/2013, no montante de € 53.054,27 e em 25/09/2013, no valor de € 53.000,00 (por acordo).
16. Em 30/04/2010, a Autora emitiu recibo de quitação referente à fatura n.º 541, com o seguinte teor:
(…)


“(texto integral no original; imagem)”



(…)
(cf. documento n.º 1 junto com a contestação a fls. 59-67 do SITAF).

17. Em 17/05/2010, a Autora emitiu recibo de quitação referente à fatura n.º 584, com o seguinte teor:

“(texto integral no original; imagem)”


(…)
(cf. documento n.º 2 junto com a contestação a fls. 59-67 do SITAF).

18. Em 18/04/2011, a Autora emitiu recibo de quitação referente à fatura n.º 2011065, com o seguinte teor:
(...)
(cf. documento n.º 3 junto com a contestação a fls. 59-67 do SITAF).
19. Em 14/07/2011, Autora emitiu dois recibos de quitação referente à fatura n.º 2011090, com o seguinte teor:

(…)





(cf. documentos n.ºs 4 e 5 junto com a contestação a fls. 59-67 do SITAF).

20. Em 30/12/2011, a Autora emitiu recibo de quitação referente à fatura n.º 2011189, com o seguinte teor:

(…)

(cf. documento n.º 6 junto com a contestação a fls. 59-67 do SITAF).
21. Em 18/10/2012, a Autora emitiu dois recibos de quitação referente à fatura n.º 201241, com o seguinte teor:

(…)

(…)

(cf. documentos n.º 7 e 8 junto com a contestação a fls. 59-67 do SITAF).
22. Em 27/12/2011, a sociedade B... Factoring emitiu o recibo n.º 14126IL, dirigido ao Réu, com o assunto “Referência: Vosso fornecedor S.... LDA”, contendo, entre o mais, o seguinte:
Recebemos de V. Exas. a importância total do presente recibo para liquidação dos seguintes documentos, cedidos pelo vosso fornecedor em referência:

cf. documento n.º 9 junto com a contestação a fls. 59-67 do SITAF)

23. Em 24/09/2013, a Autora emitiu a fatura n.º 2013070, no valor de € 36.081,83, com a descrição “Juros Mora calculados até 31/08/2013” (cf. documento n.º 14 junto com a petição inicial).
24. Através de carta de 26/09/2013, a Autora interpelou o Réu para o pagamento de juros de mora que se venceram entre a data de vencimento das faturas e o seu integral pagamento (cf. documento n.º 14 junto com a petição inicial).

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Direito
O Recorrente começa por alegar que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por violação do disposto nos artigos 5.º, n.º 3, 9.º, 16.º da Lei n.º 8/2012 de 21 de Fevereiro (LCPA), defendendo que, contrariamente ao decidido, o regime jurídico que resulta dessa lei, bem assim como o disposto nos artigos 7.º, 18.º do DL n.º 127/2012, de 21 de Junho, que a regulamentou, aplicam-se à obrigação de pagamento de juros moratórios.
Entende que a factura n.º 2013070, emitida a 24/09/2013, no valor de € 36.081,83, correspondente à totalidade dos juros moratórios calculados até 31/08/2013, não pode ser paga, por ter sido emitida já na vigência da LCPA e do DL n.º 127/2012, de 21 de Junho, que impõem que os juros constem de um plano de liquidação com vista ao seu pagamento, conforme resulta do disposto no art.º 16.º, n.º1, da LCPA e no art.º 18.º, do DL n.º 127/2012, de 21 de Junho e, para além disso, dizem que a referida factura não pode ser paga por não conter qualquer número de compromisso, o que diz violar o n.º 3 do art.º 5.º da LCPA, sendo, por isso, a obrigação de pagamento dos juros nula.

A sentença recorrida condenou o Recorrente a pagar os juros de mora peticionados, no montante de € 36.634,71, por ter considerado que o regime jurídico que consta da LCPA e do DL n.º 127/2012, de 21 de Junho, não se aplica à situação dos autos, por as facturas dizerem respeito a compromissos contraídos antes da entrada em vigor desses diplomas e ainda por o âmbito de aplicação dos mesmos não incluir a obrigação de pagamento dos juros moratórios.
Para tanto, referiu-se na sentença:
“(…) Antes de mais, no presente caso, não é matéria controvertida que os trabalhos foram solicitados pelo Réu e prestados pela Autora.
Constata-se, no caso dos autos, que, do elenco das treze faturas juntas aos autos, a primeira fatura foi emitida em 30/11/2009 e a última fatura em 18/10/2012, aliás, sendo a única emitida nesse ano.
Desta feita, é possível concluir, de imediato, que tendo sido as doze faturas emitidas antes da entrada em vigor da LPCA – que sucedeu em 22/02/2012 –, aos compromissos aí firmados, não se poderá aplicar a referida lei.
Quanto à última fatura emitida em 18/10/2012, atente-se que a descrição é exatamente a mesma constante da fatura anterior emitida em 30/12/2011 – “Trabalhos executados na vossa obra “Alargamento da V.... ”, deduzindo-se, pois, que o compromisso que deu origem a ambas as faturas, também ocorreu antes da entrada em vigor da LPCA.
De facto, não se pode bastar apenas pela existência da fatura n.º 2013070, de 24/09/2013, pois esta apenas se refere aos juros, que advieram da falta do pagamento dentro da data de vencimento das referidas treze faturas, aliás, tal é possível constatar através da sua descrição “Juros Mora calculados até 31/08/2013”. Ou seja, desta fatura não resultaram quaisquer novos compromissos, mas antes compromissos firmados já bem anteriores à sua data de emissão.
Mas, a verdade é que nem sequer pode ser seguida a linha de raciocínio do Réu, pois, no caso dos autos, não está em causa a falta de pagamento dos trabalhos prestados, mas antes o pagamento de juros que resultaram da falta de pagamento das faturas na data de vencimento. Repare-se que são situações bastante distintas e a própria LPCA define sobre o que se entende por “Pagamentos em atraso”, ao definir este conceito, no seu artigo 3.º, alínea e) como: “as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes”. Ou seja, daqui se deduz os pagamentos em atraso se referem às faturas que não foram pagas, ou seja, o seu valor inicial, sendo certo que o pagamento de juros é algo acessório do capital inicial.
Assim sendo, ao contrário do entendimento do Réu, não se poderá aplicar, no caso dos autos, o determinado no artigo 9.º da LPCA, pelo que terá de improceder a primeira exceção perentória. (…)”.

O assim decidido não incorre no erro de julgamento que o Recorrente argui.
A Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, apenas entrou em vigor a 22/02/2012 (cfr. art.º 17.º), o que significa que não tem aplicação à aquisição de serviços realizada em datas anteriores.
Tal diploma estabelece regras que têm por objectivo evitar o atraso nos pagamentos, bem como a obstar à assunção de compromissos que as entidades a ela sujeitas não têm capacidade de satisfazer – cfr., em especial, o disposto nos seus artigos 1.º, 3.º, al. a), 5.º, n.º 1 e 9.º.
De acordo com a definição que consta do art.º 3.º, al. a), da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, os compromissos traduzem-se na assunção de “obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições”.
Os juros moratórios têm uma natureza distinta, uma vez que visam indemnizar o credor dos danos causados pela mora, recompensando-o pelos prejuízos sofridos em resultado do retardamento no cumprimento da obrigação de pagamento pelo devedor.
A obrigação do pagamento de juros moratórios pressupõe a verificação de um ilícito contratual, que resulta do incumprimento do prazo de pagamento.
Situação esta que não se reconduz à previsão do art.º 3.º, al. a), da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, dado que não está em causa a assunção de uma obrigação destinada ao pagamento de bens, serviços ou para a satisfação de outras condições.
Pelo que não tem aplicação o disposto no art.º 5.º da LCPA, nem o art.º 7.º do DL n.º 127/2012, de 2 de Fevereiro, que condicionam a possibilidade de assunção de compromissos à verificação de vários pressupostos ali referidos.
Nem faz sentido chamar à colação o disposto no art.º 3.º, al. e) da LCPA ou no n.º 2 do art.º 4.º do DL n.º 127/2012, de 2 de Fevereiro, sobre “pagamentos em atraso”, que pressupõem a verificação de situações de incumprimento resultantes da assunção de compromissos, nos termos que emergem da definição que consta do art.º 3.º, al. a), da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro.
Pelo que se conclui que o pagamento dos juros moratórios não depende, em face das normas acima referidas, da prévia constituição de um compromisso autónomo, especificamente destinado a efectuar esse pagamento.
Nem o seu pagamento está pendente da elaboração de um plano de liquidação de pagamentos a apresentar à Direção Geral da Administração Local, nos termos do art.º 16.º, n.º 1 da LCPA e do art.º 18.º do DL n.º 127/2012 de 2 de Fevereiro.
A não ser assim, bastaria à Recorrente não constituir o compromisso, ou violar a obrigação de apresentação do plano de liquidação, para poder excepcionar com a nulidade da obrigação de pagamento dos juros moratórios.
O que constituiria um abuso de direito do tipo tu quoque, uma vez que o Recorrido não pode aproveitar da violação de normas a que está obrigado, para daí retirar qualquer vantagem (1) - Menezes Cordeiro “Da Boa Fé no Direito Civil”, Almedina, 2ª reimpressão, págs. 837 e segs..

A circunstância da obrigação de juros ser autónoma da obrigação de crédito principal apenas significa que pode ser extinta ou cedida sem que tal dependa da extinção ou cessão desta última, conforme resulta do art.º 561.º do CC.
No entanto, tal autonomia, em nada altera a conclusão a que acima se chegou quanto à aplicação do regime jurídico dos compromissos financeiros, pois, como se viu, a obrigação de pagamento de juros moratórios nasce e apresenta uma natureza distinta das situações que dão lugar à assunção autónoma de compromissos.
Neste sentido decidiu-se nos acórdãos deste Tribunal datados de 18/03/2021, proc. n.º 1354/17.5BESNT e de 17/11/2022, proc. n.º 2273/14.2 BELSB.
O Recorrente alega ainda que o Tribunal a quo errou ao condená-lo no pagamento de todos os valores que constam da fatura n.º 2013070, de 24/09/2013.
Diz que os créditos a que se referem as facturas n.º 763 e 764 foram cedidos no âmbito de um contrato de factoring ao B.... , S.A., conforme o disposto no ponto 22 da matéria de facto e que “não resulta, nem é possível retirar do documento n.º 9 junto com a contestação a fls. 59-67 do SITAF, que o crédito de juros não tenha sido transmitido ao factor juntamente com o crédito de capital.”.
Pelo que entende que se deve considerar que, com a transmissão de tais créditos, transmitiu-se também o crédito de juros, nos termos do art.º 582.º, n.º 1 do CC, alegando ainda “que a Recorrida não logrou demonstrar que manteve na sua esfera jurídica o direito a exigir do recorrente o pagamento dos juros relativos a essas duas faturas”, pelo que “não tem o direito de reclamar juros moratórios relativamente a essas duas facturas”.

A Recorrida, nas contra-alegações, diz que tal questão não foi suscitada anteriormente nos articulados, lembrando que o Tribunal a quo não a decidiu e defende que, por ser questão nova, não pode ser conhecida no presente recurso.
A título subsidiário diz ainda que apenas transmitiu para o B.... , S.A., o crédito correspondente ao valor porque foram emitidas as referidas facturas e não o crédito resultante dos juros moratórios, o que diz poder inferir-se do documento de quitação emitido pela referida instituição de crédito, que consta do ponto 22 da matéria de facto, em que se declarou que foi recebida “a importância total do presente recibo para liquidação” das mencionadas facturas.
A questão de saber se a Recorrida é titular do crédito de juros moratórios que emerge da falta de pagamento tempestivo das facturas n.º 763 e 764 e se pode pedir o seu pagamento ao Recorrente, é questão nova que apenas foi suscitada no presente recurso e que aqui não pode ser conhecida.
A sentença recorrida não se pronunciou sobre ela.
Tal questão não é de conhecimento oficioso.
“Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) sejam de conhecimento oficioso…” - António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2016, 3.ª edição, pág. 99.
Na jurisprudência, vejam-se, entre outros, os acórdãos do STA proferidos no processo n.º 01152/12, datado de 30/01/2013 e no processo 01435/17, datado 20/06/2018, ou o ac. do TCA Sul, de 22.9.2016, proc. n.º 13594/16.
Na Contestação, o Recorrido apresentou questão diversa da ora suscitada, tendo defendido que, por terem sido emitidos recibos de quitação pela Recorrida e pelo B.... , S.A., não é devido o pagamento relativo aos juros de mora.

Tal questão não foi decidida a favor do Recorrente, uma vez que se prova que os recibos de quitação foram emitidos pelas quantias que correspondem, ou ficam abaixo do valor liquidado em cada uma das facturas. Tendo-se provado que estas foram pagas depois das datas de vencimento, tem de se concluir pela verificação da mora e, por conseguinte, pela existência da obrigação de pagamento de juros moratórios, uma vez que as facturas se vencem em prazo certo.
O Recorrente defende ainda que a taxa de juro a aplicar é a taxa de juro civil e não a taxa de juro comercial.
A sentença decidiu sobre questão o seguinte:
“No caso presente, há que concluir que a situação, em causa, regula-se pelo Código dos Contratos Públicos, aplicando-se-lhe o determinado nos artigos 299.º, n.º 1 e 326.º, n.º 1, deste Código.
O artigo 326.º, n.º 1, do CCP, remete a taxa de juros de mora para a “legalmente fixada”.
Atendendo à data dos factos, aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, na versão dada pela Lei n.º 3/2010, de 27/04.
A Lei n.º 3/2010, de 27/04, que entrou em vigor em 01/09/2010, apesar de não alterar o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, nos preceitos que ora interessam, introduziu o seguinte preceito, como artigo 1.º à citada lei, com a epigrafe “Juros de mora”: “1 – O Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.
2 - Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável à administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria.” (destacados próprios).
Daqui decorre que o artigo 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27/04, visou o estabelecimento da obrigação do Estado e demais entidades públicas a pagarem juros de mora pelo atraso no cumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias, para as situações que não envolvessem “transações comerciais”, ou seja, para as demais situações que ficassem fora do comércio, isto é, do exercício de uma atividade comercial. Basicamente, visou-se abranger as obrigações civis.
Daí, que aquela mesma Lei n.º 3/2010, de 27/04, tenha mantido em vigor o preceituado nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, normativos que se aplicavam às transações comerciais e designadamente a qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.
Opera aqui a ressalva do n.º 2 do art.º 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27/04, devendo entender-se que os artigos 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, constituem disposições legais que determinam a aplicação de taxa de juro diversa da referida no artigo 806.º, n.º 2, do Código Civil, designadamente porque estabelecem a obrigação de pagamento de juros comerciais.
Ou seja, após a vigência do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transações comerciais aí previstas - que abrangem as transações entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem à prestação de serviços contra uma remuneração, tal como ocorre no caso dos presentes autos – são os estabelecidos no Código Comercial, isto é, são juros comerciais.
Assim, a tais juros devem ser aplicadas as taxas que foram fixadas em Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, a saber, no ano de 2010, a taxa legal de 8%, conforme Avisos n.º 597/2010 de 11/01 e 13746/2010 de 12/07; no 1.º semestre de 2011, a taxa legal de 8%, conforme do Aviso n.º 2284/2011, de 21/01; no 2.º semestre de 2011, a taxa legal de 8,25%, conforme Aviso n.º 2284/2011, de 14/07; no ano de 2012, a taxa legal de 8%, conforme Aviso n.º 692/2012, de 17/01 e Aviso n.º 9944/2012 de 24/07.
Como se disse, a Lei n.º 3/2010, de 27/04, não alterou a obrigação do Estado e demais entidades públicas de pagarem juros de mora pelo atraso no cumprimento de obrigações pecuniárias que envolvessem “transações comerciais”, conforme determinado no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, mas apenas veio a consagrar, através do seu artigo 1.º, uma obrigação do Estado e demais entidades públicas a pagarem juros de mora pelo atraso no cumprimento de quaisquer outras obrigações pecuniárias, nomeadamente civis (com a ressalva do n.º 3 do artigo 1.º da indicada Lei).
Para tanto, tendo em conta o âmbito de aplicação da Diretiva n.º 2000/35/CE, de 29/06, que visou estabelecer medidas de combate aos atrasos nos pagamentos de transações comerciais, que o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, transpôs, não poderá ser outra a interpretação da Lei n.º 3/2010, de 27/04.
Neste sentido, vide nomeadamente os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 05/04/2005 e de 18/10/2012, proferidos, respetivamente, no âmbito dos processos n.ºs 09/04 e 0634/12 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19/01/2017, proferido no âmbito do processo n.º 117/13.1BEFUN, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Desta feita, a Autora tem direito ao pagamento de juros à taxa legal prevista para as dívidas comerciais, nos seguintes moldes:
i) desde a data de vencimento da fatura n.º 541, a saber, desde 29/01/2010, até 25/03/2010, a data em que essa fatura foi paga;
ii) desde a data de vencimento da fatura n.º 584, a saber, desde 27/04/2010, até 13/05/2010, a data em que essa fatura foi paga;
iii) desde a data de vencimento da fatura n.º 600, a saber, desde 29/04/2010, até 20/07/2010, a data em que essa fatura foi paga;
iv) desde a data de vencimento da fatura n.º 609, a saber, desde 29/06/2010, até 13/09/2010, a data em que essa fatura foi paga;
v) desde a data de vencimento da fatura n.º 649, a saber, desde 27/08/2010, até 25/10/2010, a data em que essa fatura foi paga;
vi) desde a data de vencimento da fatura n.º 650, a saber, desde 29/08/2010, até 25/10/2010, a data em que essa fatura foi paga;
vii) desde a data de vencimento da fatura n.º 651, a saber, desde 29/08/2010, até 23/02/2010, a data em que essa fatura foi paga;
viii) desde a data de vencimento da fatura n.º 763, a saber, desde 13/02/2011, até 17/06/2011, a data em que essa fatura foi paga;
ix) desde a data de vencimento da fatura n.º 764, a saber, desde 13/02/2011, até 17/06/2011, a data em que essa fatura foi paga;
x) desde a data de vencimento da fatura n.º 2011065, a saber, desde 17/06/2011, até 05/06/2012, a data em que essa fatura foi paga;
xi) desde a data de vencimento da fatura n.º 2011090, a saber, desde 12/09/2011, até 23/10/13, a data em que essa fatura foi integralmente paga;
xii) desde a data de vencimento da fatura n.º 2011189, a saber, desde 28/02/2012, até 08/06/2013, a data em que essa fatura foi paga;
xiii) desde a data de vencimento da fatura n.º 2012041, a saber, desde 17/12/2012, até 25/09/2013, a data em que essa fatura foi integralmente paga.”
O Recorrente não se conforma com o assim decidido e defende que a taxa de juros a aplicar é a prevista no art.º 806.º, n.º 2 do CC, por aplicação do art.º 326.º, n.º 1 do CCP e do art.º 1.º, n.º 2 da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, invocando ainda a doutrina que diz resultar do acórdão deste Tribunal, proferido no âmbito do recurso nº 7783/11, de 27.10.2011.
Não tem razão.
As facturas a que se referem os autos venceram-se entre as datas de 29/01/2010 e de 17/12/2012.
Tais facturas foram emitidas para pagar serviços prestados pela Recorrida ao Recorrente, no âmbito de um contrato de empreitada, pelo que estamos perante transacções comerciais para efeitos do disposto nos artigos 3.º, al. a) e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que abrange as transacções entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem à prestação de serviços contra uma remuneração.
O n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, estatui, quer na versão original, quer na introduzida pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril (em vigor a partir de 01/09/2010), que “1 - Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transacções previstas no presente diploma são os estabelecidos no Código Comercial.”.
Pelo que, em face do disposto nessa norma, a taxa de juros devida pelo atraso no pagamento das facturas, verificado no período compreendido entre 29/01/2010 e 17/12/2012, é a dos juros comerciais, nos termos que resultam do art.º 102.º, § 3 do Código Comercial, que remete para as taxas de juros fixadas por Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e que a sentença recorrida indicou.
Neste sentido e para além dos acórdãos mencionados na sentença, pode ver-se ainda o acórdão deste TCAS de 28/11/2024, proc. nº 36/14.4BELRA.
Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contratos públicos do TCAS, em negar provimento ao recurso e manter o decidido na sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente – art.º 527.º do CPC.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2024




Jorge Pelicano

Ana Carla Duarte Palma

Helena Maria Telo Afonso