Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4956/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/30/2001 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | DEPÓSITO TEMPORÁRIO DE MERCADORIAS RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO DEPÓSITO |
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto no artº 8º nº l do DL nº 281/86, de 5/9, o requerente a quem seja concedida autorização para a constituição de depósito provisório fica responsável perante as autoridades aduaneiras pelo pagamento dos direitos aduaneiros e demais encargos, respeitantes às mercadorias entradas em armazém que forem encontradas em falta, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal, nos termos da legislação aplicável 2. Assim, a recorrente, na qualidade de titular da concessão do Terminal Internacional Rodoviário do Freixieiro, por força daquele normativo e do Regulamento interno aprovado pelo DL nº 242/84, de 16.7 é responsável pelos direitos aduaneiros e demais encargos quanto às mercadorias em falta, relativamente às mercadorias ali entradas, isto, ainda que tais mercadorias tenham desaparecido do local sem o seu consentimento e provando a recorrente que o local é devidamente vigiado. 3. É que, a saída das mercadorias do depósito temporário sem submissão às formalidades aduaneiras equivale a subtracção das mesmas à fiscalização aduaneira dando origem à constituição da dívida aduaneira, de acordo com o artº 204º do CAC. 4. A responsabilidade do titular do depósito é de carácter objectivo quanto à dívida aduaneira, vencendo-se esta independentemente de culpa sua no desaparecimento das mercadorias, relevando este facto apenas em matéria de crime ou contra-ordenação fiscal. 5. A liquidação encontra-se devidamente fundamentada se a administração aduaneira, constatada a falta de mercadorias em depósito temporário, liquida os direitos e demais encargos ao titular do depósito, alegando que a mercadoria em causa foi subtraída à fiscalização aduaneira, sendo que tal fundamentação consta do processo administrativo. 6. Não tendo a notificação da liquidação sido acompanhada da fundamentação integral que conduziu a esta, mas constando a mesma do processo administrativo, a recorrente poderia ter, ao abrigo do artº 22º do CPT, pedido a notificação integral ou certidão contendo a fundamentação. 7. A omissão da notificação da fundamentação não constitui fundamento da anulação da liquidação mas apenas da sua ineficácia em relação ao contribuinte |
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| Decisão Texto Integral: |