Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1057/12.7BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 07/15/2025 |
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Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
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Descritores: | PROIBIÇÃO DE VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS AQUISIÇÃO DO TÍTULO ACADÉMICO DE AGREGADO |
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Sumário: | Os professores auxiliares e professores associados vinculados contratualmente à Recorrente/Universidade de Lisboa, que adquiriram o título académico de agregado no ano de 2011, estavam sujeitos à norma proibitiva de valorizações remuneratórias constante do artigo 24.º da Lei n° 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011). |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: * Pedido de apensação: O recurso relativo ao processo n.º 1064/12.0BELSB (recurso n.º 10223/13) já foi decidido por acórdão de 13.7.2023, pelo que fica prejudicado o pedido de apensação formulado pela Recorrente. * I O SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR intentou, em 27.4.2012, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa comum contra a UNIVERSIDADE DE LISBOA, formulando os seguintes pedidos: «a) ser declarado pelo Tribunal o reconhecimento (i) do direito dos docentes com a categoria de professores auxiliares e professores associados com agregação obtida em 2011, vinculados contratualmente à Ré, à percepção da remuneração mensal devida por tal categoria retributiva desde a data da obtenção da aquisição do título de agregado e (ii) da inaplicabilidade, a estes casos, da proibição de valorização remuneratória prevista no art. 24° da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado para 2011); b) ser decretada a inaplicabilidade das normas dos art. 24.º, n.°s 1, e 2, al. a) da Lei n.° 55-A/2010, de 31/12, por violação da obrigação de negociação colectiva (Lei n.° 23/98), e manifesta inconstitucionalidade material quando interpretadas nos sentido de que da sua aplicação resulta o impedimento do pagamento da retribuição devida pelo índice retributivo correspondente ao da respectiva categoria com agregação aos professores auxiliares e professores associados contratualmente vinculados à Ré e que adquiriram no ano de 2011 ao título académico de agregado, com os efeitos peticionados em a)». * Por sentença de 25.10.2017 o tribunal a quo julgou a ação procedente. * Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso da sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A douta Sentença recorrida do TAC de Lisboa não fez uma correta aplicação do regime legal, violando, nomeadamente, o artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 (LOE para 2011), e os artigos 2.º, 13.º, 18.º e 59.º, n.º 1 da Constituição, devendo por isso ser revogada; 2. O presente recurso, uma vez admitido e remetido ao Tribunal Central Administrativo Sul, deve ser apensado ao processo do recurso jurisdicional que corre os seus termos no Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 10223/13 (2.º J. 1.ª secção - Contencioso Administrativo); 3. Na verdade, as duas acções administrativas em causa — a dos presentes autos e a do Processo n.º 1064/12.0BELSB — têm o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e as mesmas partes, pelo que se verificam os pressupostos para a apensação de acções previstos nos artigos 267.º e 268.º do CPC; 4. Por outro lado, na presente ação não está comprovado o interesse em agir por parte do Autor, pois este não identifica quaisquer docentes seus associados abrangidos pelo seu pedido, impossibilitando a execução de eventual sentença condenatória, pelo que a Ré deveria ser absolvida da Instância, e, ao assim não decidir, a douta Sentença recorrida violou o disposto no artigo 566.º do CPC e 39.º do CPTA; 5. Finalmente o artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, não padece que qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do princípio da igualdade, no sentido de o mesmo impedir que quem tenha obtido o título de agregado em 2011 não pode usufruir do correspondente reposicionamento remuneratório, como foi decidido nomeadamente pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 364/2015, Proc. n.º 253/15, em situação similar; 6. Tornou-se imprescindível, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011, “a adoção de medidas extraordinárias, que representam um esforço fundamental para assegurar o equilíbrio das contas públicas e defender a credibilidade internacional do País, tendo designadamente em vista garantir o regular financiamento da economia portuguesa”; 7. Trata-se de medidas excepcionais que estão “instrumentalmente vinculadas à consecução de fins de redução de despesa pública e de correção de um excessivo desequilíbrio orçamental, de acordo com um programa temporalmente delimitado”, como se considerou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011. Termos em que face ao exposto e com o douto suprimento de V. Ex.ªs deve o presente recurso: (i) Uma vez admitido e remetido ao Tribunal Central Administrativo Sul, ser apensado ao processo do recurso jurisdicional que corre os seus termos no Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 10223/13 (2.º J. 1.ª secção - Contencioso Administrativo); (ii) o presente recurso ser julgado procedente, revogada a douta Sentença recorrida, sendo a R. Universidade de Lisboa ser totalmente absolvida dos pedidos formulados pelo Autor, como é de JUSTIÇA. * O Autor/Sindicato Nacional do Ensino Superior apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: A. O direito que se discute nos autos é um direito coletivo, um bem jurídico universal e indivisível: o reconhecimento do direito à remuneração devida pelos docentes que adquiriram no ano de 2011, o título académico de agregação; B. O Recorrido configurou a presente ação, a relação material controvertida e os pedidos formulados, no exercício da defesa de interesses coletivos dos docentes que representa; C. O interesse em agir é aferido pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional; D. Existe uma evidente necessidade e uma evidente utilidade, justificadas e fundadas, do Recorrido defender o direito dos professores auxiliares e associados, agregados em 2011, à remuneração legalmente devida pela categoria retributiva a que acederam; E. O reconhecimento judicial do direito à remuneração devida é um interesse ou direito comum e indivisível de todos os docentes com as categorias de professor auxiliar/associado com agregação obtida em 2011; F. O não pagamento aos docentes com agregação da retribuição fixada no seu regime remuneratório era uma situação existente, real, atual certa, desfavorável, comum a todos os docentes nessa qualidade, o que configurava uma situação incumbente ao Recorrido de defesa coletiva dos interesses em causa; G. Demonstrado o interesse processual em agir do Recorrido não incorreu assim, nesta matéria de direito o alegado erro de julgamento da douta decisão recorrida; H. Ao abrigo da al. a) do n.º 1, do art. 471º, do anterior CPC, era permitida a formulação de pedido genérico; I. Nada obsta a que, nos presentes autos, reconhecido o direito dos docentes (professores auxiliares e associados com agregação) à remuneração devida por força dos diplomas que fixam os índices/escalões no âmbito do sistema remuneratório dos docentes universitários, seja efetuada a liquidação (ao abrigo do art.º 378º do CPC), necessária à concretização do direito reconhecido, desde a data da aquisição da agregação, como peticionado em a) do petitório formulado na p. i.; J. Acresce que, na execução de julgados do contencioso administrativo, estando em causa a execução de sentença, o conteúdo da prestação é fixado nesta sede e o exequente colocado na situação que existiria se não tivesse sofrido o prejuízo que o levou a instaurá-la; improcede assim a conclusão da impossibilidade da execução da sentença condenatória; K. A aplicação da proibição de valorização remuneratória prescrita no art.º 24º da LOE-2011 violou os princípios da igualdade e proporcionalidade quando aplicáveis aos docentes universitários da Recorrente a quem foi negado o acesso ao índice retributivo de professor com agregação no ano de 2011; L. No caso em juízo estes docentes sofreram uma dupla penalização: redução remuneratória comum a todos os trabalhadores da função pública, e negação do direito ao índice retributivo devidos pela aquisição do título de agregado; M. Não se verifica entre os docentes agregados em 2011 e os docentes agregados em p. ex. em 2010, nenhuma diferença de quantidade, natureza e qualidade do trabalho que justifique a diferença, a desigualdade retributiva; N. O princípio da igualdade na sua vertente jus-laboral, tem merecido por parte do Tribunal Constitucional, a aplicação da versão mais forte do princípio da igualdade; O. Não é proporcional à finalidade da norma (art.º 24º da LOE/2011), nem existem razões de superior interesse público que justifiquem exigir a um trabalhador docente que, sem haver diferença de natureza, quantidade ou qualidade do trabalho, tenha retribuição diferente, menor, de que os colegas com igual categoria e a exercer idênticas funções; P. Configurando-se no caso dos autos a violação do princípio da igualdade na vertente jus-laboral de «trabalho igual, salário igual», há que proceder à desaplicação do normativo em causa; Q. A douta decisão recorrida não incorreu em erro de interpretação e aplicação do Direito, pelo contrário, decidiu em integral respeito pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade plasmado nos art.º 13º e 59º, do CRP. Termos em que deve improceder o presente recurso. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Nas suas alegações de recurso a Recorrente/Universidade de Lisboa inclui matéria relativa ao que considera ser a «exceção de falta de interesse em agir». Fá-lo certamente por lapso na medida em que essa é questão alheia à sentença recorrida e tão pouco foi apresentada contestação na qual pudesse ter sido invocada tal exceção. Não se desconhece o teor dos despachos de 4.11.2014 e de 21.11.2014. No entanto, a questão suscitada oficiosamente pelo tribunal a quo foi pelo mesmo abandonada. Deste modo, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao afastar, por violação do princípio constitucional da igualdade, a norma contida no artigo 24.º/1 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, interpretada no sentido de que proíbe as valorizações remuneratórias dos professores universitários que obtiveram o título de agregado durante o ano de 2011. III A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: · A R. aplicou o art.° 24.° da Lei n.° 55.°-A/2010, de 31.12 aos associados do A. que no ano de 2011 adquiriram o título académico de agregado IV 1. Na presente ação colocava-se a questão de saber se os professores auxiliares e professores associados vinculados contratualmente à Recorrente/Universidade de Lisboa, que adquiriram o título académico de agregado no ano de 2011, tinham direito à remuneração mensal devida por tal categoria ou se, ao invés, estavam sujeitos à norma proibitiva de valorizações remuneratórias constante do artigo 24.º da Lei n° 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011). 2. A sentença recorrida julgou a ação procedente, com a fundamentação constante do acórdão de 25.9.2014 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 11020/14, e que é a seguinte: «Vejamos agora o mais importante dos artigos 24° e 44° da L.O.E. para 2011: Artigo 24.° 1 — É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.° 9 do artigo 19.°Proibição de valorizações remuneratórias 2 — O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; … 4 — São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela. … 14 — Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 15 — Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram -se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo. 16 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. Artigo 44.° …Recrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior públicas 3 — Durante o ano de 2011, o recrutamento excepcional de trabalhadores docentes ou investigadores por instituições do ensino superior públicas é obrigatoriamente precedido de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais, desde que observado o requisito previsto na alínea a) do número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar. … 5 — As contratações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 6 — É aplicável às instituições do ensino superior públicas o regime previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 125.° da Lei n.° 62/2007, de 10 de Setembro. 7 — O presente artigo não se aplica às instituições do ensino superior militar e policial. 8 — O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. Assentemos desde já que este artigo 44° se referiu apenas ao recrutamento, matéria distinta da do artigo 24°. Tal artigo 44° admitia em 2011, por exemplo, o recrutamento externo pela R. de professores com agregação, desde que precedido de autorização do reitor da R. Voltemos agora ao artigo 24°/1/14 cit., que contém a regra legal de base: é vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias, sob pena de nulidade desses actos e de responsabilidade civil, financeira e disciplinar. Não adianta enfrentar a tese desenvolvida pelo A. quanto a ter de ser um acto com uma vontade de tipo contratual. Como se sabe, o processamento de salários públicos é um acto materialmente administrativo, segundo a larga maioria da nossa jurisprudência, a que se adere. Portanto, segundo o artigo 9° do CC, aquele n° 1 do artigo 24° quer dizer simplesmente que, em 2011, era proibido, pela L.O.E./2011, quaisquer valorizações remuneratórias no sector público. Um parêntesis: temos por certo que os sindicatos, para este tipo de pedido concreto (refere-se a todos os professores na situação descrita, que a R. conhece), não são advogados de associados ou de não associados. Os sindicatos, nestas situações, como autoriza a Constituição, estão a agir em nome próprio para defender interesses comuns dos trabalhadores por conta de outrem. Aqui chegados, temos de abordar a questão da violação, por tal regra legal, da máxima constitucional e metódica da Igualdade Jurídica, base essencial de qualquer Estado democrático e social de Direito como o nosso (cfr. os artigos 2°, 13° e 18° da Constituição), espelhada por exemplo no importante artigo 59°/1/a) da Constituição (ou seja, de que a trabalho igual deve corresponder salário igual, ou ainda, a situação laboral igual deve corresponder salário igual). Conhecemos bem acórdãos do TC como os n° 396/2011, n° 353/2012, n° 187/2013, n° 413/2014 e n° 574/2014. Mas a dimensão da igualdade aqui em causa é diferente e menos complexa do que as analisadas naqueles acórdãos: trata-se da igualdade entre trabalhadores em iguais situações profissionais e académicas da R. aqui recorrida a que, normalmente, correspondem iguais situações remuneratórias nessa mesma R. Não estão aqui em causa, portanto, as inconstitucionalidades analisadas naqueles acórdãos em sede de princípio estruturante e máxima metódica da igualdade jurídica. Por outro lado, o TC nunca se pronunciou sobre o artigo 24° da LOE para 2011, isoladamente ou na sua relação com o artigo 44° cit. Mas, eventual violação da igualdade de tratamento salarial por comparação com quem? Nesta circunstância, só pode ser uma relação de comparação (i) quanto aos outros professores da R., durante 2011, com agregação desde antes de 1-1-2011 (que a R bem conhece) e (ii) ainda quanto aos professores com agregação recrutados ou recrutáveis em 2011 pela R. ao abrigo do artigo 44° cit. No 1° caso, trata-se de poder haver, em 2011, iguais professores da R. com igual agregação na R., mas com salários diferentes (situação necessariamente conhecida da R.). No 2° caso, trata-se de poder haver isso mesmo, mas sendo que os recrutados a título excepcional no exterior seriam os melhores remunerados. Ora, é patente que interpretar-se assim os artigos 24° e 44° cits. viola o disposto nos artigos 13° e 59°/1/a) da Constituição: há um tratamento desigual. É evidente a desigualdade material de tratamento que o artigo 24° impõe em prejuízo dos professores da R. em 2011 (que a R. conhece) que obtiveram licitamente o título de agregado durante 2011 e não, por exemplo, em 2010 (que a R. conhecerá). Mas é justificado tal tratamento desigual entre professores universitários com agregação (cfr. artigo 18° da Constituição)? Note-se que a L.O.E. para 2011 não proibiu as agregações nas universidades (e daqui ser insuficiente e desigual a normação que veio a ser incluída nas LOE para 2012 e 2013 para estas situações). Que justificação racional pode haver e ser minimamente aceitável, à luz dos artigos 2°, 13° e 18° da Constituição, para que um professor com agregação desde 2011 tenha, por força de uma LOE, situação salarial pior do que um colega professor em igual situação desde, por ex., 2010 (fora uma previsão legal relativa a antiguidade, que não existe)? Ora, a lei (LOE para 2011) não a apresenta e nós não descortinamos qualquer justificação minimamente enquadrável na máxima constitucional e metódica da proporcionalidade jurídica. Concluindo: i- o disposto no artigo 24°/1 da L.O.E./2011 violou o princípio constitucional estrutural e a máxima metódica da igualdade previstos nos artigos 2°, 13°, 18° e 59°/1/a) da Constituição, quanto aos professores universitários que obtiveram o título de agregado durante o ano de 2011; ii- pelo que a ora R. não o poderia ter aplicado a tais docentes». 3. O essencial do discurso fundamentador do referido acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – recorde-se: de 25.9.2014, processo n.º 11020/14 – veio a ser repetido pelo mesmo tribunal no seu acórdão de 18.12.2014, processo n.º 11245/14 (é irrelevante, para o efeito, o facto de ali estar em causa a transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor). 4. Sucede que este último aresto veio a ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, o qual, através de acórdão de 9.7.2015 (n.º 364/2015, processo n.º 253/15), decidiu «[n]ão julgar inconstitucional o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, interpretado no sentido de o mesmo impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório». Em consequência, concedeu «provimento ao recurso e determin[ou] a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que a decisão proferida seja reformada, em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade». 5. O assim decidido assentou na seguinte fundamentação: «5. Não é exato que o Tribunal Constitucional ainda não tenha apreciado o artigo 24.º, n.º 1, da LOE. Fê-lo, a propósito de diferentes dimensões normativas, nos Acórdãos n.ºs 317/2013, 771/2013, 237/2014 e 194/2015 (este último já em data posterior à prolação da decisão recorrida), todos disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/. Aliás, no Acórdão 317/2013 (cuja jurisprudência foi secundada pelo Acórdão n.º 771/2013), apreciou-se situação que, embora distinta, apresenta contornos próximos com aquela que subjaz aos presentes autos, o que justifica o cotejo da respetiva fundamentação. Estava então em causa a apreciação de um juízo de inconstitucionalidade da norma extraída dos n.ºs 1 e 9, do artigo 24.º da LOE de 2011, segundo a qual a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho. Este último preceito determina uma progressão desfasada no tempo dos professores titulares ou não, colocados no índice 245, há mais de 5 anos mas há menos de 6 anos, sendo que tal progressão implicaria uma subida única até ao índice 299, mas apenas no momento em que perfizessem 6 anos naquela categoria. Entendeu então o Tribunal Constitucional que, desde que garantida essa progressão até ao índice 272, a vedação legal de progressão remuneratória até ao índice 299, a partir de 1 de janeiro de 2011 – operadas pelos n.ºs 1 e 9 do artigo 24.º da LOE 2011 –, não é inconstitucional: “6. Por outro lado, desde que garantida essa progressão até ao índice 272, a vedação legal de progressão remuneratório até ao índice 299, a partir de 01 de janeiro de 2011 – operada pelos n.ºs 1 e 9 do artigo 24º da Lei n.º 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento de Estado para 2011) –, não se afigura inconstitucional. Isto porque, na linha do já decidido pelos Acórdãos n.º 396/2011 e n.º 613/2011 (…), a eventual proteção da confiança dos professores – decorrente do “princípio do Estado de Direito” (artigo 2º da CRP) –, apesar de abalada pela subsequente vedação de progressão remuneratória que havia sido negociada entre Governo e sindicatos, não se afigura comprometida, de modo desproporcionado, em função do “interesse público” na garantia da redução de um défice orçamental que implicou evidentes dificuldades de financiamento e, principalmente, atenta a natureza intrinsecamente transitória das soluções normativas adotadas – recorde-se, a esse propósito, que a Lei do Orçamento é de natureza intrinsecamente anual. Apesar de o Acórdão n.º 355/99 já ter admitido que o “direito à progressão na carreira” decorre do “direito de acesso à função pública” (cfr. artigo 47º, n.º 2, da CRP), o Tribunal Constitucional também frisou que cabe ao legislador uma ampla margem de liberdade decisória para proceder à reorganização administrativa dos serviços públicos, incluindo a reordenação ou reconstrução das carreiras dos seus funcionários e agentes, desde que salvaguardado o respeito pelas situações jurídicas já constituídas e plenamente consolidadas. Aliás, recentemente, também já se disse, através do Acórdão n.º 12/2012, que: “(…) a proteção constitucional de progressão na carreira não implica a imposição de a lei ordinária prever uma evolução na carreira do funcionário caracterizada pela sistemática melhoria do seu estatuto remuneratório. O que decorre dessa garantia constitucional é que a progressão na carreira ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verificam os requisitos pessoais para tal necessários. Cabe, por isso, na margem de liberdade do legislador prever – ou não prever – um sistema de progressão na carreira “automático”, que opere por mero decurso do tempo, pois é bem certo que a Constituição não impõe que o direito de acesso à função pública, do qual decorre o direito a progredir na carreira, tenha de ser assegurado através de um mecanismo de melhoria – automática, por antiguidade – da respetiva remuneração”. Por fim, quanto à decidida violação do “princípio da igualdade” (artigo 13º da CRP), reitera-se o que já se disse supra (cfr. § 5) sobre a necessidade de uma interpretação conforme à Constituição dos artigos 8º, n.º 1, e 10º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010. Evidentemente, desde que garantida a sua progressão até ao índice 272, reportada a 24 de junho de 2010, não pode concluir-se que a norma extraída dos n.ºs 1 e 9 do artigo 24º da Lei n.º 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento de Estado para 2011) configure uma violação do “princípio da igualdade”, na medida em que nenhum professor com maior antiguidade se verá colocado em índice inferior aos de professores de menor antiguidade.” 6. Nos Acórdãos n.ºs 396/2011 e 613/2011, este Tribunal salientou que a adoção de certas medidas conjunturais de política financeira de combate a uma situação de emergência corresponde a uma opção do legislador devidamente legitimado pelo princípio democrático que não viola o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito. Nessas medidas incluem-se, designadamente, reduções remuneratórias e, no que agora importa, proibições de valorizações remuneratórias como a que decorre do artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011. Na verdade, como se considerou no Acórdão n.º 237/2014, não tendo este Tribunal, reunido em Plenário, considerado inconstitucional a redução do quantum remuneratório definida pelo artigo 19.º da LEO 2011, «também não será inconstitucional impedir o seu aumento». Conclui-se, desta forma, que a não inconstitucionalidade da vedação de valorizações remuneratórias, nos termos do artigo 24.º, «decorre de um argumento de maioria de razão». 7. É certo que, por via de normas (ainda que de vigência temporalmente limitada) deste teor, podem ocorrer situações em que, numa mesma unidade orgânica, se encontrem trabalhadores de idêntica categoria, a que correspondem idênticas funções na sua exigência e complexidade, mas que auferem distintas retribuições. Esta constatação é suscetível de convocar a apreciação da questão à luz do princípio da igualdade, na dimensão de igualdade da retribuição, tendo já sido afastadas pela jurisprudência mencionada outras dúvidas de constitucionalidade em face do parâmetro da proteção da confiança. 8. Contudo, quanto ao problema da igualdade, cumpre salientar duas notas distintas, as quais resultam igualmente de jurisprudência constitucional consolidada. Por um lado, e como se observou no Acórdão n.º 12/2012 (convocado igualmente pelo já citado Acórdão n.º 317/2013), «(…) a proteção constitucional de progressão na carreira não implica a imposição de a lei ordinária prever uma evolução na carreira do funcionário caracterizada pela sistemática melhoria do seu estatuto remuneratório. O que decorre dessa garantia constitucional é que a progressão na carreira ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verificam os requisitos pessoais para tal necessários. Cabe, por isso, na margem de liberdade do legislador prever – ou não prever – um sistema de progressão na carreira “automático”, que opere por mero decurso do tempo, pois é bem certo que a Constituição não impõe que o direito de acesso à função pública, do qual decorre o direito a progredir na carreira, tenha de ser assegurado através de um mecanismo de melhoria – automática, por antiguidade – da respetiva remuneração». Por outro, e como tem observado o Tribunal Constitucional, a mera diferença de direitos resultantes da sucessão de regimes legais do tempo não convoca a dimensão de censura assacável ao princípio da igualdade. Deste parâmetro apenas resulta a proibição de tratamentos diferenciados sincrónicos e não diacrónicos, sob pena de inadmissível cerceamento da liberdade de conformação do legislador, enquanto espaço autónomo do poder legislativo configurado pela própria Constituição. Deste modo conclui-se que, tal como sucedeu no Acórdão n.º 317/2013, na medida em que a nenhum professor com maior antiguidade será atribuída remuneração inferior à de professores de menor antiguidade, o artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011, interpretado no sentido de, por força da aplicação da proibição nele estatuída de valorizações remuneratórias, determinar, em caso transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor, nos termos decorrentes do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, a impossibilidade de se proceder concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório, não viola o princípio da igualdade.». 6. Portanto, e na linha do decidido pelo Tribunal Constitucional – que, relembre-se, foi no sentido de «[n]ão julgar inconstitucional o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, interpretado no sentido de o mesmo impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório» -, também aqui se deve entender que não é inconstitucional interpretar o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, no sentido de o mesmo impedir a valorização remuneratória dos professores auxiliares e professores associados vinculados contratualmente à Recorrente/Universidade de Lisboa que adquiriram o título académico de agregado no ano de 2011. Decidindo no mesmo sentido, e relativamente a questão idêntica, pode ver-se, nomeadamente, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 15.12.2016, processo n.º 1055/12.0BELSB (que teve como partes o Sindicato Nacional do Ensino Superior e a Universidade de Coimbra), e de 20.4.2017, processo n.º 1062/12.3BELSB (que teve como partes o Sindicato Nacional do Ensino Superior e a Universidade dos Açores). V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar a ação improcedente. Sem custas, em ambas as instâncias, por isenção do Recorrido (artigo 4.º/1/f) do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do disposto no artigo 4.º/7 do mesmo regulamento. Lisboa, 15 de julho de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Maria Julieta França Ilda Côco |