Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02818/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/24/1999 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T. C. A. 1. Margarida ...., solteira, residente em Fermontelos, S. Pedro do Sul, veio requerer a suspensão da eficácia, contra o Ministro da Educação, da “ordem de proibição, dada à requerente, de exercer na escola Primária de Fermontelos as suas funções de servente de limpeza e não lhe pagar a respectiva remuneração, acto proferido no dia 11.1.99.- A requerente alega, para justificar a tempestividade do recurso, só ter tido conhecimento do acto em finais de Fevereiro de 199 , tendo requerido a presente suspensão em 13.4.99.- A Digna Magistrada do Mº.Pº. pronunciou-se no sentido de não ser conhecido o presente pedido, uma vez que a requerente não faz qualquer prova da existência do acto suspendendo, nem da respectiva notificação. * * 2. Notificada a requerente para informar o Tribunal se interpôs o recurso contencioso respectivo, esta nada veio dizer. Todavia, a Secretaria informou que o recurso em questão foi distribuído em 8.6.99, obtendo o nº. 3114/99. * * 3. Como é sabido, a suspensão pode ser pedida ao Tribunal competente, previamente à interposição do recurso (al. b) do nº. 1 do artº. 77º. da LPTA). Neste caso, porém, “a suspensão caduca com o termo do prazo concedido ao interessado para o recurso de actos anuláveis, sem a respectiva interposição (artº. 79 nº. 2 da LPTA e artº. 28º. nº. 1 al. a) do mesmo diploma). Sendo o acto em causa de 11.1.99 (apesar de alegar o conhecimento do mesmo apenas no fim de Fevereiro de 1999 a requerente não faz qualquer prova da respectiva notificação) torna-se manifesto que a suspensão caducou, por ter sido, em muito, excedido o prazo de recurso de actos anuláveis supra referido, que como é sabido é de dois meses.- Torna-se, assim, desnecessário analisar as questão relativas à existência e autoria do acto suspendendo, que no entender da Digna Magistrada do Ministério Público seriam também impeditivas de que o Tribunal se pronunciasse sobre os respectivos efeitos (cfr. a contrario, o Acórdão do STA de 7.1.99, in Rec. nº. 44 386-A). Por outro lado, uma vez que o pedido de suspensão não pode proceder, estamos perante uma situação em que o pedido de apoio judiciário deveria ter sido liminarmente indeferido (artº. 26º. nº. 2 do Dec-Lei nº. 387-B/87 de 29.12. * * 4. Em face do exposto, acordam em indeferir o pedido de apoio judiciário e em declarar caduco o pedido de suspensão, não tomando conhecimento do objecto do mesmo.- Custas pela requerente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 12.000$00 e Esc. 8.000$00. Lisboa, 24.6.99 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |