Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04821/01 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/20/2005 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | TRIU TAXA/ IMPOSTO |
| Sumário: | 1.Taxa Municipal pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas, constitui a contrapartida devida ao município pelas utilidades prestadas aos particulares pelas infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias cuja realização, remodelação ou reforço seja consequência de operações de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes. 2. Provando-se que as obras efectuadas pela CML ou, pelo menos, algumas delas, estão relacionadas ou foram efectuadas por causa da obra licenciada à recorrente e por outras obras efectuadas na zona, a tributação efectuada pela CML, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do art. 2 do Regulamento da TRIU, é legal por ter havido contrapartidas da CML. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – O EMMP, inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa – 5ºJuízo/1ªSecção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por “L... – Investimentos Imobiliários, SA,” contra a liquidação pela Câmara Municipal de Lisboa da taxa de infra-estruturas urbanísticas no montante de 154.784.600$00, recorreu da mesma, pretendendo a sua revogação, para o STA que, por Acórdão de 20.12.2000, se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso e declarou competente, para o efeito, este Tribunal para onde vieram os autos. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1) A TRIU é constitucional. 2) A antiga taxa pelo aumento de área já foi revogada por inconstitucional. 3) No caso dos autos não estamos na realidade perante uma TRIU mas sim perante uma taxa pelo aumento de área. 4) A qual não passa dum imposto criado pela CML, quando se trata de matéria da competência da Assembleia da República e por isso foi violado o disposto nos art°s 103° e 165°, n° l, al. i) da Constituição. 5) Porque o que distingue fundamentalmente a taxa do imposto é o carácter sinalagmático da primeira e neste caso não existem contrapartidas efectivas por parte da CML pela cobrança da taxa. 6) Teriam de ser alegados e propostos factos comprovativos da existência de contrapartidas por parte da CML o que não aconteceu. Só a Fazenda Pública apresentou contra alegações em que pugna pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ***** II – A decisão recorrida deu como assente a seguinte factualidade:a) A ora impugnante requereu na Câmara Municipal de Lisboa (CML)/ em 17/11/1992, a aprovação e licenciamento de um projecto de construção de um edifício novo destinado a escritórios e comércio que pretendia levar a efeito num prédio sito na A Va da Liberdade, n° 224 e R. Rodrigues Sampaio, n°s 49 a 55, em Lisboa, com a consequente alteração da utilização do edifício que aí existia, destinado a habitação - cfr. processo 3300/OB/92/ maxime suas fis. l a 30; b) Em 08/07/1994, por despacho do Presidente da CML, foi deferida a pretensão da impugnante, condicionando a emissão da licença de construção ao pagamento de encargos de urbanização, tendo a impugnante obtido autorização para construir um novo edifício com oito (8) pisos acima do solo destinados a comércio e escritórios e quatro (4) caves, destinadas a estacionamento e arrecadações, no local onde se encontrava construído um edifício antigo e degradado, que foi demolido à excepção de uma fachada, constituído por menor número de pisos, destinado a habitação, estando assim em causa a substituição do aludido prédio antigo por uma construção nova de volume edificado muito superior (AP = 8519,80 m2) ao que existia com a construção antiga (AE = 3608/70 m2), havendo uma ampliação de área de cerca de 2050 m2 destinada a escritório e a mudança de utilização de cerca de 3600 m2 de área habitacional - cfr. fis. 83, 84, 94 a 97,166 e 167 destes autos e proc. 3300/OB/92; c) Através da informação n° 55/DP/94, constante de fis. 278 e 279 do proc. 3300/OB/92, de 13/01/1994, foi efectuado o cálculo de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TRIU), de esc. 154 784 600$00 - cfr. fls. 83 e 84 destes autos; d) A informação a que se alude em c) que antecede mereceu despacho de "Concordo", proferido pelo Vereador da CMLisboa, Luís Simões, em 20/01/1994, que condicionou a emissão da licença de construção ao pagamento daquela TRIU - cfr. fls. 278 do proc. 3300/OB/92; e) Em 26/07/1994 a ora impugnante procedeu ao pagamento da TRIU referida em c) que antecede, no valor de esc. 154 784 600$00 - cfr. fls. 19 destes autos e 408 do proc. 3300/OB/92; f) Os serviços da CML informam que a quantia referida em c) que antecede foi liquidada com base no Regulamento da TRIU, constante do Edital n° 22/94, publicado no Diário Municipal n° 16 816, de 14/02/1994 - cfr. fls. 83 a 92 destes autos; g) Na zona onde se encontra implantado o prédio identificado em a) que antecede os serviços da CML procederam a obras, tais como: ampliação do parque de estacionamento dos Restauradores, em valor de cerca de 300 mil contos; construção de novo parque de estacionamento no Parque Eduardo VII, criando 1145 lugares para estacionamento, orçado em dois milhões e trezentos mil contos; adaptação das faixas laterais da Av. da Liberdade a estacionamento por parquímetros, para além de outras artérias nas imediações da Av. da Liberdade, em valor de cerca de 110 mil contos; arranjos de superfície na zona do Marquês do Pombal inerentes à remodelação do Metro da Rotunda, no valor de 400 mil contos; arranjos de superfície nos Restauradores inerentes à remodelação do Metro dos Restauradores, no valor de 150 mil contos; reparação das zonas verdes da Av. da Liberdade e do lago dos Restauradores, no valor de 80 mil contos; está em execução no Parque Eduardo VII um arranjo de estacionamento para autocarros de turismo e de transportes públicos, no valor de 30 mil contos; está prevista a reconstrução e o alargamento da Av. Joaquim António de Aguiar, no valor previsto de 400 mil contos; criação de uma infra-estrutura secundária no Parque Eduardo VII, um clube desportivo com campos de ténis, ginásio,..., cedida pela CML em concessão - cfr. fls. 166 e 167 destes autos; h) A petição inicial que originou estes autos de impugnação deu entrada nos serviços competentes da CML em 12/10/1994, mostrando-se observado pelos serviços da CML o disposto nos arts. 129° e 130° do CPT, tendo sido mantido na totalidade o acto tributário de liquidação ora impugnado, por despacho de 18/06/1997, do Presidente da CML - cfr. fls. 3 e 99 destes autos. ****** III - Expostos os factos, vejamos o direito. A impugnação judicial deduzida por “L... – Investimentos Imobiliários, SA,” contra a liquidação pela Câmara Municipal de Lisboa da taxa de infra-estruturas urbanísticas no montante de 154.784.600$00, foi julgada improcedente na consideração de que a TRIU é uma taxa e de que o acto de liquidação, por isso, é legal. O recorrente MP discorda do decidido com base no seu anterior parecer de fls. 201 a 208 em que concluía no sentido de lhe parecer que a TRIU é constitucional, simplesmente no caso dos autos não estamos perante uma TRIU mas sim perante um imposto que nada tem a ver com a referida taxa por não haver infra-estruturas realizadas ou a realizar que sejam consequência do aumento da taxa de ocupação ou de volumetria, acrescentando, agora, que, no caso dos autos, estamos perante a antiga taxa por aumento de área a qual é um autêntico imposto, que por não ter sido criado pela Assembleia da República é inconstitucional por violação do disposto nos art. 103 e 165 nº1, al. i) da Constituição. No entender do recorrente a taxa em causa é um autêntico imposto por, no caso dos autos, não existir qualquer relação entre o aumento de volumetria ou de ocupação e as utilidades previstas no nº 2 do art. 2º do Edital nº 22/94, pois que tais contrapartidas não se presumem e têm de resultar de factos articulados e provados, o que não acontece. Afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente. Como resulta da matéria de facto assente (cfr. al. c) e f), a quantia liquidada e em causa foi liquidada com base no Regulamento da TRIU, constante do Edital nº 22/94. Nos termos desse regulamento, tal taxa “constitui a contrapartida devida ao município pelas utilidades prestadas aos particulares pelas infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias cuja realização, remodelação ou reforço seja consequência de operações de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes” – cfr. art. 1º. Nos termos do nº 2 do art. 2º desse Regulamento só são passíveis de incidência da taxa, as operações que tenham determinado, ou venham a determinar, directa ou indirectamente, a prestação, pelo Município, das seguintes utilidades: a) Construção, reconstrução, ampliação e alteração de infra-estruturas urbanísticas primárias; b) Construção, reconstrução, ampliação e alteração de infra-estruturas urbanísticas secundárias; c) Encargos de planeamento e ordenamento urbanístico In casu, deu-se como provada a matéria constante da al. g) do probatório que não foi impugnada, donde resulta que na zona onde se encontra implantado o prédio identificado em a) do probatório, os serviços da CML procederam a obras tais como: “ampliação do parque de estacionamento dos Restauradores, em valor de cerca de 300 mil contos; construção de novo parque de estacionamento no Parque Eduardo VII, criando 1145 lugares para estacionamento, orçado em dois milhões e trezentos mil contos; adaptação das faixas laterais da Av. da Liberdade a estacionamento por parquímetros, para além de outras artérias nas imediações da Av. da Liberdade, em valor de cerca de 110 mil contos; arranjos de superfície na zona do Marquês do Pombal inerentes à remodelação do Metro da Rotunda, no valor de 400 mil contos; arranjos de superfície nos Restauradores inerentes à remodelação do Metro dos Restauradores, no valor de 150 mil contos; reparação das zonas verdes da Av. da Liberdade e do lago dos Restauradores, no valor de 80 mil contos; está em execução no Parque Eduardo VII um arranjo de estacionamento para autocarros de turismo e de transportes públicos, no valor de 30 mil contos; está prevista a reconstrução e o alargamento da Av. Joaquim António de Aguiar, no valor previsto de 400 mil contos; criação de uma infra-estrutura secundária no Parque Eduardo VII, um clube desportivo com campos de ténis, ginásio,..., cedida pela CML em concessão - cfr. fls. 166 e 167 destes autos;”. A propósito do anterior parecer do MP de fls. 201 a 208 que em nada vem alterado nas alegações e conclusões do recurso, expendeu-se, na decisão recorrida, o seguinte: “não é para nós compreensível como se pode defender que a TRIU, constante do Edital n° 22/94, é uma taxa e a sua criação não padece de inconstitucionalidade e, no caso concreto dos autos, é um imposto. Só será explicável por, eventualmente, o magistrado do M. Público ter dado grande importância a um segmento do n° 2, do art° 2° desse Edital, pois até o sublinhou ("directa ou indirectamente"), e não ter reparado no que imediatamente antes se preceituou: ("as operações que tenham determinado, ou venham a determinar,") sublinhado nosso. Por outro lado, não explicou minimamente as afirmações que fez sobre a inexistência de nexo causal entre as obras, enumeradas a título exemplificativo, por parte da testemunha inquirida, e esta construção. Só para aludirmos à infra-estrutura viária, podemos até dizer que os túneis aludidos pelo magistrado do M. Público (Amoreiras e Campo Pequeno) foram construídos em resultado desta obra, bem como de muitas outras deste tipo que vêm sendo levadas a cabo nesta cidade de Lisboa. «Quando, na verdade, o serviço público é divisível, e quando é possível, por isso, medir com aproximação a utilidade prestada pelo ente público credor, é obviamente mais fácil aceitar que o preço pago pelo cidadão constitui uma taxa. Com a TRIU - conceda-se - acontece que a realização, reformulação ou o reforço das infra-estruturas urbanísticas não é visível ou materialmente identificável, em separado, com cada projecto de construção dos particulares; tal realização, reformulação ou reforço só ocorrem efectivamente por causa daquilo a que poderíamos chamar a construção marginal, aquela construção que produz o over crowding das infra-estruturas existentes, e que, por isso, determina investimentos públicos neste domínio. Mas é óbvio que todas as outras anteriores construções contribuíram para a saturação das infra-estruturas disponíveis, pelo que também elas constituem causa da necessidade de estabelecer novas infra-estruturas. É verdade que, em relação a cada contribuinte da TRIU, não será jamais possível identificar com rigor o valor ou mesmo a parte física da construção de infra-estruturas que a sua actividade determinou. Mas é evidente, de modo igual, que a opção pela aplicação da TRIU unicamente à construção marginal violaria ostensivamente o princípio da equidade. É por isso que se justifica plenamente uma repartição da nossa receita pública pelos particulares que pretendem realizar operações de construção, segundo um padrão médio, que de modo razoável exprima a responsabilidade de cada um pela necessidade de construir, remodelar ou reforçar infra-estruturas urbanísticas. Aliás, repare-se que a indivisibilidade no consumo de bens semipúblicos a que corresponde uma taxa está longe de constituir uma raridade, entre nós: veja-se, por exemplo, o caso das pontes e das auto-estradas. É que, na verdade, nenhum princípio exclui, como já se disse, a possibilidade de se exigir uma taxa pelo consumo de um bem semipúblico indivisível.» -extraído de um parecer do Dr. António da Gama Lobo Xavier, de Outubro de 1995”. Também nós concordamos com o expendido na decisão recorrida sobre o suscitado pelo MP a quem falece, assim, totalmente, a razão no recurso. De facto, as obras referidas em g) ou, pelo menos, algumas dessas, estão relacionadas ou foram efectuadas por causa da obra licenciada à L... e por outras obras efectuadas na zona e daí a razão da tributação em causa efectuada pela CML, tendo em atenção o disposto no nº 2 do art. 2 do Regulamento da TRIU, constante do Edital nº 22/94. Tal como se entendeu na decisão recorrida, a TRIU é uma taxa e a liquidação em causa é legal por ter havido contrapartidas por parte da CML consubstanciadas em obras das referidas em g) do probatório. Falece, assim, razão ao recorrente, improcedendo totalmente as conclusões 3ª a 6ª das alegações. IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa 20/09/2005 |