Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00049/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/31/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | MILITARES PASSAGEM À SITUAÇÃO DE RESERVA REMUNERAÇÃO SUPLEMENTO DA CONDIÇÃO MILITAR OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I)- Não há omissão de pronúncia , mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados , desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide , como , efectivamente , o fez a sentença recorrida II)- No conceito de remuneração , inclui-se o suplemento da condição militar, pois é o próprio DL nº 328/99 , de 18-08 , no seu artº 7º , nº 6 , que dispõe que para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma , o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal , nos termos do artº 47º , do Estatuto da Aposentação . III)- O DL nº 190/88 , de 28-05 , que operou a fusão do « suplemento por comissão de serviço militar » e do « suplemento especial de serviço » , no actual suplemento de condição militar , esclarece que este « é um suplemento remuneratório inerente à própria condição militar , e não uma remuneração de carácter acessório ou prémio de produtividade » . IV)- As pensões de reserva e de reforma são calculadas do mesmo modo , tendo por base as remunerações de carácter permanente indicadas nos artºs 47º e 48º , do EA , destas fazendo parte integrante o suplemento da condição militar . V)- E não poderia ser de outra forma , já que o beneficiário da pensão , enquanto no serviço activo , efectuara descontos também incidentes sobre o referido suplemento , por força do disposto nos artºs 11º , do DL nº 57/90 e 9º , nº 1 , do DL nº 328/99 . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto da Direcção da CGA , proferido no uso de delegação de poderes , que lhe diminuiu a sua pensão de aposentação . Alega que deve conceder-se provimento ao recurso , anulando-se o despacho recorrido , por violação dos artºs 47º e 48º , do EA , aprovado pelo DL nº 498/72 , de 09-12 , bem como 9º e 17º , do DL nº 57/90 ou 7º e 16º , do DL nº 328/99 , de 18-08 , e ainda por falta de fundamentação . A fls. 84 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 28-05-03 , pela qual foi negado provimento ao recurso . Inconformado com a sentença , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando , a fls 97 , as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 104 a 106 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 113 e ss , a autoridade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 115 a 116 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 125 a 126 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional , revogando-se a sentença recorrida . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- O recorrente , Capitão da Força Aérea , passou à situação de reserva (fora da actividade de serviço ) , em 01-08-1995 , e permaneceu nessa situação até 31-07-2000 . 2)- Em 01-08-2000 , o recorrente transitou para a situação de reforma , tendo a CGA , por despacho da autoridade recorrida , de 21-11-2000 , fixado a pensão de Esc. 162.558$00 . 3)- Cumprida a formalidade de audiência prévia , a autoridade recorrida , por despacho de 13-07-2001 , ora impugnado , procedeu ao recálculo da pensão do recorrente « por exclusão do suplemento de condição militar ...», fixando-a em 139.816$00 . O DIREITO : O recorrente , nas conclusões das suas alegações suas alegações ,alínea M), vem referir que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a violação do princípio da igualdade , o que é causa de nulidade da sentença , nos termos do artº 668º , nº 1 , alínea d) , do CPC . Assim , alega que tendo em conta que o suplemento da condição militar é complemento remuneratório inerente à própria condição de militar , e tem as características de remuneração principal , violaria o referido princípio se fosse incluído na pensão de reserva para determinados militares e não fosse incluído noutro grupo de militares ( ... ) . O Mmº Juiz « a quo » , sobre a invocada nulidade , refere na sentença , sob recurso , que se aplicavam à situação plasmada nos autos o disposto no nº 2, do artº 120º , do EA , e não os demais dispositivos legais invocados pelo mesmo , pelo que , por força e com base neste entendimento , se concluiu não assistir razão ao recorrente . Do exposto , entendeu não haver nulidades a suprir ou a reparar , sustentando-se a sentença por a decisão nela contida não ter omitido a pronúncia a pronúncia sobre questão que devesse ter sido apreciada , mantendo-se , neste ponto , os seus precisos termos . Também entendemos que não se verifica a invocada nulidade . Na verdade , não há omissão de pronúncia , mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide . Ora , a sentença recorrida pronunciou-se sobre a arguida violação de lei , fundando-se para o recorrente em dois pressupostos fundamentais , o 1º relativo ao carácter de remuneração principal do suplemento de condição militar ( ... ) , pelo que , segundo pressuposto , ele deve servir de base à determinação da pensão , nos termos do artº 47º , 48º e 121º , do EA » , passando a explicitar os motivos pelos quais se entendeu não se aplicar à situação do recorrente os normativos que este invoca para sustentar o seu pedido , concluíndo que « improcede a ilegalidade arguída ( ... ) porque tal arguição não teve minimamente em conta o disposto no artº 120º , do EA . Quanto ao mérito da questão , entendemos que o recurso jurisdicional merece provimento . Efectivamente , o recorrente , como beneficiário da pensão , enquanto no serviço activo efectuou descontos que incidiam sobre o suplemento em questão , sendo que esse suplemento de condição militar não é de serviço ou exercício de função efectiva . É um suplemento inerente à simples condição de militar , que não depende do exercício efectivo de funções , como se verá . Assim , claramente , o artº 7º - Suplementos - , nº 6 , do DL nº 328/89 , de 18-08 , dispõe que « para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma , o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal , nos termos da al. a) , do nº 1 , do artº 47º , do EA ». Também no mesmo sentido o artº 9º , nº 6 , do DL nº 57/90 , de 14-02 , com redacção , precisamente , igual ao mencionado artº 7º , nº 6 . Aliás , o preâmbulo do DL nº 190/88 , de 28-05 , refere que a junção dos dois suplementos , por comissão de serviço militar e especial de serviço , em um único , justifica-se por razões de simplicidade e transparência , além de que não se afastavam os motivos que fundamentavam qualquer deles . Deve realçar-se sobretudo que se trata de « um complemento remuneratório inerente à própria condição de militar , e não de uma remuneração de carácter acessório ou prémio de produtividade » . O artº 2º , 2 , do referido Diploma legal , diz que o suplemento de condição militar : a) É abonado a todos os militares dos quadros permanentes das FA em efectividade de serviço , não sendo acumulável com os abonos estabelecidos pelos Decretos-Leis nºs 322/78 e 323/78 , ambos de 08-11 , e 454/83 , de 28-12 . Acentua-se , assim , as características de remuneração principal do mesmo suplemente e o seu relevo para efeitos de determinação da remuneração mensal que serve de base de cálculo à pensão de reserva e reforma , como bem refere o MºPº . ( cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 05-06-96 , Rec. nº 37 349 ) Acresce que as pensões de reserva e de reforma são ambas calculadas do mesmo modo , com base nas remunerações de carácter permanente indicadas nos artºs 47º e 48º , do EA , destas fazendo parte o suplemento da condição militar . Nem de outro modo poderia ser , como acima se referiu e pertinentemente alude o Digno Magistrado do MºPº, já que o beneficiário da pensão , enquanto no serviço activo , efectuara descontos também incidentes sobre o suplemento em causa . ( cfr. artº 11º , do DL nº 57/90 e 9º , nº 1 , do DL nº 328/99 , DE 18-08 ) . Pelo exposto , existe base legal e jurisprudencial para e deferimento da pretensão do recorrente . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso jurisdicional , revogando-se a sentença recorrida . Sem custas . Lisboa , 31-03-05 |