Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06926/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/23/2006 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO CONCURSO PRINCÍPIO DA DIVULGAÇÃO ATEMPADA DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | 1 - O recurso hierárquico necessário apresenta-se, em regra, como reexame, incumbindo ao órgão "ad quem" apreciar de novo a questão sobre a qual tenha incidido a decisão do órgão "a quo", pelo que, caso venha a negar provimento ao recurso, aquele órgão integra no seu acto o do órgão "a quo", passando os vícios deste a ser "incorporados" no acto daquele. 2 - Não existe violação do princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção quando o requerente requer via fax o acesso à acta n.º1 e não faz prova de que o requerimento que havia formulado foi recebido pelos serviços aos quais se dirigia. 3 - Conforme resulta dos arts. 77.º e 79.º do CPA, esse requerimento deveria ter sido apresentado no serviço respectivo ou enviado por carta registada com aviso de recepção, excluindo-se, por razões de segurança jurídica, o envio por telecópia. 4 - havendo erro do júri quanto ao facto de no parâmetro "experiência profissional" não estar indicado na Acta n.º 1 qualquer pontuação quando o tempo de experiência profissional for igual a 7 anos, haverá que ter em conta o princípio do aproveitamento do acto administrativo, se o resultado final se mantiver inalterado com a aplicação do fundamento legal invocado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Geraldino ....., residente na Rua ...., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 2/1/2003, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, que indeferiu o recurso hierárquico que interpusera do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno de acesso geral para o preenchimento de uma vaga de Assessor da Carreira Técnica Superior do Quadro de Pessoal da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, área de administração industrial. A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso, por não se verificar qualquer dos vícios imputados ao acto impugnado. O recorrido particular, Manuel António Pinho Moreira da Silva, contestou, invocando a ineptidão da petição de recurso, por falta de causa de pedir em virtude de os vícios nela alegados se reportarem ao acto primário de homologação da lista de classificação final que não é objecto do recurso e referindo que o acto recorrido não se encontra afectado por qualquer vício que ponha em causa a sua legalidade. Concluíu que se deveria negar provimento ao recurso. Cumprido o disposto no art. 54º., da L.P.T.A., tanto o recorrente, como o digno Magistrado do M.P., pronunciaram-se pela improcedência da suscitada excepção. Pelo despacho de fls. 153 dos autos, relegou-se para final o conhecimento da invocada questão da ineptidão da petição de recurso e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º. do R.S.T.A. O recorrente apresentou as alegações de fls. 157 a 179 dos autos, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª.) O acto “sub judicio” encontra-se inquinado por um vício de violação do princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final previsto na al. b) do nº 2 do art. 5º do D.L. 204/98, de 11/7; 2ª.) Conforme dispõe a al. g) do art. 27º. do D.L. 204/98, de 11/7, conjugado com o disposto na al. b) do art. 5º. do mesmo diploma, no que concerne aos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, a sua divulgação deverá ser considerada atempada desde que conste de acta do júri a divulgar aos interessados, por solicitação destes; 3ª.) Ora, tendo o recorrente requerido, em 3/3/2002, por meio idóneo e ao abrigo do disposto no art. 16º. do D.L. nº 204/98, de 11/7, que lhe fosse emitida “certidão ou reprodução autenticada da acta respeitante aos critérios de apreciação e de ponderação dos métodos de selecção adoptados, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa”, conforme constava no ponto 7.3 do aviso de abertura do concurso, tais documentos só lhe vieram a ser disponibilizados em 29/5/2002, portanto não só para além do prazo previsto para o efeito pelo nº 2 do art. 16º do D.L. nº 204/98, de 11/7, como para além do prazo previsto pelo aviso de abertura para a entrada das candidaturas; 4ª.) Por este motivo, outra não pode ser a conclusão senão que o acto objecto de recurso se encontra inquinado de vício de violação de lei, por confrontar o disposto na al. b) do art. 5º. do diploma que vimos citando, na medida em que a divulgação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa não foi atempado, sendo assim violado o princípio da transparência que por imposição constitucional deve reger nos procedimentos concursais; 5ª.) Para além deste vício, o acto objecto de recurso viola igualmente o princípio da igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos previsto no nº 1 do art. 5º. do D.L. 204/98, de 11/7, ao ser aberto concurso para assessores para uma determinada área funcional e não para outra sem que fosse apresentada qualquer justificação dessa discriminação; 6ª.) O concurso que subjaz ao acto objecto de recurso, ao ser aberto para uma área funcional delimitada, criou condições para a fixação de um sistema classificativo mais favorável para aqueles Técnicos Superiores Principais que tivessem experiência profissional nessa área funcional, em detrimento daqueles outros que preenchendo os legais requisitos para acesso à categoria de assessor não possuíssem experiência profissional nessa mesma área, violando o princípio de igualdade de condições citado; 7ª.) De facto, ao ser aberto para a “Área de Administração Industrial”, sem que fosse apresentada qualquer justificação específica e fundamentada da necessidade de assessores para essa área e ao mesmo tempo não ter sido apresentada justificação alguma para a não necessidade de assessor(es) noutras áreas funcionais, nomeadamente a que o recorrente se encontra integrado, a “Área Funcional da Qualidade” e consequente não abertura de concurso para esta, viola claramente o princípio de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, pelo facto de favorecer uns em detrimento doutros, através da fixação de um sistema classificativo mais favorável para os primeiros; 8ª.) O acto objecto de recurso viola também o princípio da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, previsto na al. c) do nº 2 do art. 5º. do D.L. 204/98, de 11/7; 9ª.) Os métodos de selecção previstos na acta nº 1 do júri do concurso relativa aos critérios de classificação final não são objectivos, já que deles faz parte integrante uma tabela descontínua e, portanto, indeterminada; 10ª.) Com efeito, a tabela do ponto 2.2.1. relativa à Experiência Profissional (EXF), o ítem tempo de experiência profissional (T) para um número de anos igual 7 (sete anos), não contempla qualquer pontuação; 11ª.) Por ser assim forçosa é a constatação de que o júri não aplicou critérios objectivos de avaliação e com isso violou, igualmente, o princípio da igualdade de condições e da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, previsto no art. 5º. do D.L. nº. 204/98, de 11/7 “ex vi” art. 17º. do D.L. nº. 49/99, de 22/6; 12ª.) Por fim, o acto em apreço viola ainda o disposto no nº 4 do art. 12º. do D.L. 204/98, de 11/7; 13ª.) Ao ter sido aberto o presente concurso para assessores para uma área funcional delimitada, no caso concreto a “área de administração industrial”, criando com isso condições para a fixação de um sistema classificativo mais favorável para aqueles Técnicos Superiores Principais que tivessem experiência profissional nessa área funcional, em detrimento daqueles outros que preenchendo os legais requisitos para acesso à categoria de assessor não possuíssem experiência profissional nessa mesma área (atente-se no facto de a inexistência de tempo de experiência profissional na área funcional em causa ser pontuável pelo valor mínimo), tornou-se mais exigível que a entidade que ordenou a abertura do concurso tivesse tomado providências à partida para nomear um júri que fosse composto na íntegra por elementos que estivessem integrados na dita área funcional ou, no mínimo, tivessem conhecimentos, qualificações, experiência profissional ou mesmo formação específica dessa mesma área funcional que pudesse credibilizar qualquer futura avaliação e consequente classificação que viesse a ser efectuada tendo em conta a prestação dos vários candidatos, nomeadamente no item previsto, DCP discussão do currículo profissional; 14ª.) Contudo, não foi isso o que se verificou no caso presente. Com efeito, dois elementos efectivos do júri não tinham quaisquer conhecimentos, qualificações e experiência profissional da área funcional em causa ou qualquer formação específica adequada e não estavam, nem nunca estiveram, alguma vez integrados na dita área funcional para a qual o concurso foi aberto. Sendo que com isto saíu violado o disposto no nº 4 do art. 12º. do D.L. 204/98, de 11/7; 15ª.) Com base nos vícios de violação de lei imputados, requer-se a anulação do acto objecto de recurso na presente instância da jurisdição administrativa”. A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Pelo aviso nº 2707/2002 (2ª. Série), publicado no D.R., II Série, nº 48, de 26/2/2002, nos termos constantes de fls. 30 e 31 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi tornado público que se encontrava aberto concurso interno de acesso geral para o preenchimento de uma vaga de assessor da carreira Técnica Superior de dotação global do quadro de pessoal da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia; b) Na reunião de 26/2/2002, o júri desse concurso estabeleceu os critérios de apreciação e ponderação a adoptar na aplicação dos métodos de selecção, nos termos constantes da “Acta nº 1”, de fls. 39 a 43 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) Através de requerimento registado com a data de entrada de 18/3/2002, o recorrente solicitou, ao Presidente do júri do concurso, a anulação do concurso, em virtude de um seu requerimento, que teria sido enviado por “fax” em 3/3/2002, a solicitar certidão ou reprodução autenticada da acta respeitante aos critérios de apreciação e de ponderação dos métodos de selecção adoptados, não ter ainda merecido qualquer resposta (fls. 34 a 36 do processo principal); d) Pelo ofício constante de fls. 37 e 38 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente foi notificado do indeferimento do requerimento referido na alínea anterior, com o fundamento que o júri não havia recebido tal requerimento, tendo então lhe sido enviada cópia autenticada da “acta nº 1”; e) Na reunião de 28/5/2002, o júri do concurso elaborou o projecto da lista de classificação final do qual constava o recorrido particular com a classificação de 18 valores e o recorrente com 10,63 valores e ordenou a notificação dos candidatos para, no prazo de 10 dias úteis, sobre ele se pronunciarem; f) O recorrente pronunciou-se sobre esse projecto de lista de classificação final, nos termos constantes de fls. 60 a 69 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; g) Na reunião de 1/7/2002, o júri do concurso, invocando os fundamentos constantes da acta de fls. 71 a 74 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, deliberou manter as classificações atribuídas e propor, nos termos do nº 1 do art. 39º. do D.L. nº 204/98, de 11/7, a homologação da acta que continha o projecto da lista de classificação final; h) Dessa homologação, praticada em 20/8/2002, pela Directora Regional do Norte do Ministério da Economia, o recorrente interpôs recurso hierárquico, para a Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia, invocando os fundamentos constantes de fls. 75 a 85 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; i) Sobre esse recurso hierárquico foi emitida a informação nº 143/GJ/02, de 17/12/2002, constante de fls. 86 a 92 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que deveria ser negado provimento ao recurso; j) Sobre a informação referida na alínea anterior, a Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia proferiu o seguinte despacho, datado de 2/1/2003: “Com fundamento na presente informação indefiro o recurso”. x 2.2.1. Quanto à questão de ineptidão da petição de recurso por falta de causa de pedir, entendemos que não assiste razão ao recorrido particular.Efectivamente, o recurso hierárquico necessário apresenta-se, em regra, como de reexame, incumbindo ao órgão “ad quem” apreciar de novo a questão sobre a qual tenha incidido a decisão do órgão “a quo”, pelo que, caso venha a negar provimento ao recurso, aquele órgão integra no seu acto o do órgão “a quo”, passando os vícios deste acto a ser como que “incorporados” no acto daquele (cfr. Ac. do STA de 13/11/97 Rec. nº 35340). Assim, porque os vícios do acto homologatório da lista de classificação final passaram a estar a incorporados no acto objecto do presente recurso contencioso que negou provimento ao recurso hierárquico daquele interposto, a imputação de vícios àquele que não deixa de corresponder, devido à referida projecção, à alegação de vícios respeitantes ao acto recorrido. Improcede, pois, a arguida excepção. x 2.2.2. Nas conclusões 1ª. a 4ª. da sua alegação, o recorrente invoca um vício de violação de lei, por infracção do princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar, previsto no art. 5º., nº 2, al. b), do D.L. nº. 204/98, de 11/7, em virtude de, nem no prazo estabelecido para a entrada das candidaturas, nem no previsto no nº 2 do art. 16º. do mesmo diploma, lhe ter sido facultado o acesso à acta nº 1 que havia requerido, por “fax”, em 3/3/2002.A verificação deste vício dependeria, antes de mais, da demonstração que o recorrente havia formulado um requerimento recebido pelos serviços a solicitar o referido acesso. Conforme resulta dos arts. 77º. e 79º., ambos do C.P.A., esse requerimento deveria ser apresentado no serviço respectivo ou enviado por carta registada com aviso de recepção, excluindo-se, assim, por razões de segurança jurídica, o envio por telecópia (cfr. M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Vol. I, 1993, pag. 458). Deste modo, ainda que se considerasse válido o requerimento do recorrente enviado por “fax”, sempre lhe incumbiria provar através do recibo a que alude o art. 81º. do CPA ou do aviso de recepção que ele fora recebido. Ora, negando o júri do concurso e os serviços da Direcção Regional do Norte que tivessem recebido o “fax” em questão, não se pode considerar provada a recepção do requerimento do recorrente nem, consequentemente, a infracção do direito de acesso à acta nº 1. Assim sendo, improcedem as conclusões 1ª. a 4ª. da alegação do recorrente. Nas conclusões 5ª. a 7ª. da sua alegação, o recorrente invoca a violação do princípio da igualdade de condições e de oportunidades, consagrado no art. 5º., nº 1, do D.L. nº. 204/98, com o fundamento que o concurso foi aberto para uma determinada área funcional e não para outras, como aquela em que ele está integrado, sem justificar a necessidade dessa abertura. Mas esse vício não se verifica. Antes de mais, porque o princípio pretensamente violado tem o seu campo de aplicação limitado aos candidatos a um concurso, impondo que, aberto esse concurso, os respectivos candidatos sejam tratados igualmente. Assim, não pode infringir esse princípio a decisão de abrir um e não outro concurso ou de o abrir para uma determinada área funcional e não para outra. Depois porque, para casos excepcionais, a Administração não está obrigada a proceder à abertura de concursos para preenchimento dos lugares que se encontrem vagos nos respectivos quadros de pessoal (cfr. Paulo Veiga e Moura in “Função Pública”, 1º. Vol., 1999, pags. 109-111). Finalmente, porque nem o D.L. nº. 204/98, nem qualquer outro diploma, exige que se justifique a abertura de um concurso com invocação dos motivos pelos quais foi aberto aquele e não outro. Portanto, improcedem as aludidas conclusões da alegação do recorrente. Nas conclusões 8ª. a 11ª. da sua alegação, o recorrente invoca a violação do princípio da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, previsto na al. c) do nº 2 do art. 5º. do D.L. nº 204/98, com o fundamento que, no parâmetro “Experiência Profissional”, não está indicada, na “Acta nº 1”, qualquer pontuação quando o tempo de experiência profissional for igual a 7 (sete) anos. Mas esse lapso, que foi reconhecido pelo júri e pela entidade recorrida, mostra-se, no caso concreto, completamente irrelevante, por nenhum dos candidatos apresentar 7 anos de experiência profissional. Assim, atento ao princípio do aproveitamento do acto administrativo e ao facto de o erro verificado não ter qualquer repercussão sobre o resultado final, que sempre permaneceria inalterado, não pode proceder o alegado vício (cfr., neste sentido, entre muitos, o Ac. do S.T.A. de 23/9/99 Rec. nº. 40842). Finalmente, nas conclusões 12ª. a 15ª. da sua alegação, o recorrente arguíu o vício de violação de lei por infracção do nº 4 do art. 12º. do D.L. nº 204/98, em virtude de dois elementos efectivos do júri não estarem integrados na área funcional para que foi aberto o concurso nem possuírem quaisquer conhecimentos, qualificações e experiência profissional. Analisemos este vício. O citado art. 12º., nº 4, estabelece que “os membros do júri devem estar integrados na área ou áreas funcionais para as quais é aberto o concurso, em maior número possível”. Este preceito, na sequência do estabelecido no preâmbulo do D.L. nº. 204/98, veio determinar que a escolha dos membros do júri respeite, “na medida do possível”, a área funcional para que o concurso é aberto. Assim, não impondo a lei que todos os membros do júri estejam integrados na área funcional para que foi aberto o concurso, o alegado vício de violação de lei só se verificaria se o recorrente demonstrasse que era possível escolher outros membros integrados naquela área funcional. Não estando alegada nem provada essa “possibilidade”, improcede necessariamente o arguido vício. Portanto, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente, deve negar-se provimento ao recurso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros. x Lisboa, 23 de Março de 2006as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |