Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1667/08.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/12/2024
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:PROCEDÊNCIA
TOTAL OU PARCIAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:É de considerar parcialmente procedente a oposição em que a decisão de procedência abrange apenas parte da dívida exequenda.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

I..., LDA, nos autos melhor identificada, deduziu oposição à execução fiscal n.º 1465200501040162 e aps., instaurada no Serviço de Finanças de Alenquer, por dívidas de IRS (juros compensatórios) dos anos de 2000, 2001 e 2002, IVA de 2004, IRS (retenções na fonte) de 2004 e 2005, IRC de 2004 e coimas, no valor total de € 13.483,38.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 31 de agosto de 2017, julgou a oposição procedente, declarando a caducidade das liquidações de IRS (juros compensatórios) dos anos de 2000, 2001 e 2002 e a inexigibilidade da dívida exequenda respeitante às coimas e custas devidas no processo de contra-ordenação instaurados por factos tributários anteriores a 24/03/2003.

Não se conformando com a decisão, a Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:

«4.1. Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou procedente a Oposição judicial, intentada, pela ora recorrida contra execução fiscal com o processo n.º 1465200501040162, e apensos, instaurados por dívidas de IRS – juros compensatórios, referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, IVA e IRC do exercício de 2004, IRS – retenções na fonte dos anos de 2004 e 2005 e ainda coimas aplicadas em 2005 e 2006, à sociedade comercial “I..., Lda.”, no montante total de 13.483,38 €.

4.2. Como fundamento da oposição alegou a oponente no seu petitório inicial, em suma, a nulidade da citação que lhe foi efectuada, a duplicação da colecta, ou duplicação de execuções para o pagamento coercivo da mesma dívida, e ainda a caducidade parcial do direito à liquidação, relativamente às dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado anteriormente a 24-03-2003.

4.3. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição, declarando “… a caducidade das liquidações de IRS (juros compensatórios) dos anos de 2000, 2001 e 2002 e a inexigibilidade da dívida exequenda respeitante às coimas e custas devidas no processo de contra-ordenação instaurados por factos tributários anteriores a 24/02/2003 (fls. 32, 33 e 34 e 44 a 66 dos autos).”, mais condenando a fazenda Pública no pagamento das custas processuais dos autos de oposição, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.

No entanto,

4.4. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

Senão vejamos:

I – Da total procedência da oposição:

4.5. A presente oposição foi deduzida pela ora recorrida à execução fiscal n.º 1465200501040162 e apensos, autos executivos esses que têm por objecto a cobrança coerciva de dívidas da ora recorrida referentes a IRS – juros compensatórios dos anos de 2000, 2001 e 2002, IRC e IVA do exercício de 2004, IRS – retenções na fonte dos anos de 2004 e 2005, e coimas aplicadas em 2005 e 2006.

4.6. A oponente executada, ora recorrida, deduziu oposição nos citados autos de execução fiscal n.º 1465200501040162, e seus apensos, atacando a exigibilidade de todas as dívidas em execução, com fundamento na nulidade da citação, na duplicação da colecta e da execução, bem como na caducidade parcial da dívida exequenda, peticionando, a final, a procedência da oposição “… por nulidade da citação, caducidade parcial da dívida exequenda e duplicação da (colecta) execução sobre o mesmo facto tributário, tudo determinando o arquivamento dos autos executivos com a absolvição da oponente.”.

4.7. O Ilustre Tribunal a quo declarou a caducidade das liquidações de IRS (juros Compensatórios) dos anos de 2000, 2001 e 2002, bem como a inexigibilidade da dívida exequenda respeitante às coimas e custas devidas no procedimento contra-ordenacional.

4.8. O Ilustre Tribunal recorrido não se decidiu pela ilegalidade ou inexigibilidade das restantes dívidas em execução (IRS retenções na fonte dos anos de 2004 e 2005, e IRC e IVA do exercício de 2004).

4.9. Razão pela qual deveria o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora em crise, julgar a oposição parcialmente procedente: procedente relativamente às dívidas exequendas referentes ao IRS – juros compensatórios, dos anos de 2000, 2001 e 2002 e às coimas dos anos de 2005 e 2006; improcedente relativamente ao IRS – retenções na fonte, dos anos de 2004 e 2005, ao IRC e IVA do exercício de 2004.

4.10. Ao assim não decidir, e ao decidir-se pela procedência in totum da oposição, o Ilustre Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, padecendo a sentença ora em apreciação, assim e por isso, de vício de nulidade, conforme o disposto nos artigos 125.º, n.º 1, do CPPT, e 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, por se verificar a oposição entre os fundamentos e a decisão.

4.11. Nulidade da sentença essa que, desde já e para todos os legais efeitos, se invoca, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 615.º do CPC, com todas as legais consequências daí decorrentes.

II - Da condenação da Fazenda Pública nas custas do processo:

4.12. Na sequência da decisão de procedência total da oposição, o Ilustre Tribunal recorrido condenou a Fazenda Pública no pagamento das custas do processo de oposição, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 527.º do CPC.

No entanto,

4.13. e porque a oposição deveria ter sido julgada parcialmente procedente, pelo supra exposto, deveria a sentença ora recorrida ter condenado a Fazenda Pública em custas mas apenas na proporção em que decaiu na causa, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 527.º do CPC, ou seja, nas custas proporcionais ao montante da quantia exequenda referente às dívidas de IRS (juros compensatórios) dos anos de 2000, 2001 e 2002, e das coimas de 2005 e 2006, sendo a oponente condenada proporcionalmente nas custas relativas à quantia exequenda referente às dívidas de IRS – retenções da fonte, de 2004 e 2005, e de IRC e IVA do exercício de 2004.

4.14. Ao assim não decidir, o Ilustre Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento na matéria de direito, violando, assim, o disposto no artigo 527.º, n.º 2, do CPC, ora aplicável nos termos do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT.

4.15. Assim, caso a sentença ora recorrida venha a ser superiormente confirmada quantos aos fundamentos de recurso acima alegados, – o que não se admite mas que se concebe apenas para os efeitos de condenação em custas judiciais – se peticiona a reforma da sentença quanto a custas, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 1 e 3, CPC, no sentido da Fazenda Pública ser condenada no pagamento das custas do processo de oposição, na proporção do seu decaimento na causa, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 527.º, do CPC, ora aplicável por força da al. e) do artigo 2.º do CPPT.

Assim sendo, e pelo exposto,

4.16. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, no que concerne à procedência total da oposição em questão, e substituída por outra que declare a procedência parcial da oposição, com as legais consequências daí decorrentes, concretamente no respeitante à condenação da Fazenda Pública nas custas do processo.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, substituindo-se por outra que declare a procedência parcial da oposição, com as legais consequências daí decorrentes, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O DMMP Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da parcial procedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Factos provados:

1) - No Serviço de Finanças de Alenquer corre termos a execução fiscal n.º 1465200501040162 e apensos contra a sociedade “I..., Lda.”, por dívidas de IRC, do ano de 2004, IRS (retenções na fonte) dos anos de 2004 e 2005, IVA, do ano de 2004, IRS (juros compensatórios) dos anos de 2000, 2001 e 2002 e coimas dos anos de 2005 e 2006, no valor total de € 13.483,38 (cfr. fls. 21 a 67 e 69 70 dos presentes autos e processo administrativo apenso);

2) – Em 26/02/2007 o Serviço de Finanças de Alenquer expediu carta precatória ao Serviço de Finanças de Rio Maior solicitando a citação da sociedade executada na pessoa do sócio-gerente, C...(cfr. fls. 2 do processo administrativo apenso);

3) – Em 26/02/2007 foi instaurado o processo n.º 2062200707000081 no Serviço de Finanças de Rio Maior para cumprimento da carta precatória (cfr. processo administrativo apenso);

4) – Em 30/03/2007 a sociedade executada foi citada para os termos da execução fiscal identificada no ponto 1, na pessoa do seu sócio gerente, C....(cfr. fls. 51 do processo apenso);

5) - A oposição deu entrada em 07/05/2007, no serviço de finanças de Alenquer (cfr. carimbo aposto na petição de fls. 9 dos autos);»


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Factos não provados

«Com interesse para a decisão da causa, não se provaram outros factos para além dos referidos supra, designadamente a existência de duas execuções fiscais para pagamento da mesma quantia exequenda e que a Oponente tenha sido notificada das notas de liquidação de IRS (juros compensatórios) dos anos de 2000, 2001 e 2002 (certidões de fls. 44 a 67 dos presentes autos) e das decisões proferidas nos processos de contra-ordenação a que respeitam os títulos executivos de fls. 32, 33 e 34 dos autos.»


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Motivação da decisão de facto

«O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos com base nos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados.

De salientar que a Fazenda Pública notificada pelo Tribunal para informar documentalmente em que datas foi a Oponente notificada das liquidações das quais resultou a dívida exequenda, veio apenas juntar o documento de fls. 141 que não é apto a provar qualquer das notificações que a Oponente afirma não ter recebido no prazo de caducidade, por referência à data da citação.»


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar totalmente procedente a oposição, já que a Fazenda Pública, ora Recorrente, entende que a decisão correcta deveria ter sido de procedência parcial daquela.

Em abono da sua tese, afirma a Recorrente que o Tribunal recorrido não se decidiu pela ilegalidade ou inexigibilidade das restantes dívidas em execução (IRS retenções na fonte dos anos de 2004 e 2005, e IRC e IVA do exercício de 2004). Razão pela qual deveria o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora em crise, julgar a oposição parcialmente procedente: procedente relativamente às dívidas exequendas referentes ao IRS – juros compensatórios, dos anos de 2000, 2001 e 2002 e às coimas dos anos de 2005 e 2006; improcedente relativamente ao IRS – retenções na fonte, dos anos de 2004 e 2005, ao IRC e IVA do exercício de 2004.

A sentença recorrida sintetizou a argumentação da Oponente nos seguintes termos:

“(…) Fundamentou a sua posição, em suma, na nulidade da citação, na duplicação da colecta ou duplicação de execuções para pagamento coercivo da mesma dívida e na caducidade parcial da dívida exequenda, relativa ao período anterior a 24/03/2003.”

Entendeu a sentença recorrida não conhecer da invocada nulidade da citação por não ser fundamento válido de oposição à execução fiscal.

No discurso fundamentador que adoptou, concluiu a sentença recorrida não se verificar qualquer duplicação de colecta, e, no que se refere à caducidade parcial da dívida exequenda, relativa ao período anterior a 24/03/2003, concluiu pela procedência da oposição.

Recuperemos o que se escreveu no segmento decisório da sentença recorrida:

“Em consequência do exposto, julga-se a oposição procedente, declarando-se a caducidade das liquidações de IRS (juros compensatórios) dos anos de 2000, 2001 e 2002 e a inexigibilidade da dívida exequenda respeitante às coimas e custas devidas no processo de contra-ordenação instaurados por factos tributários anteriores a 24/03/2003 (fls. 32, 33 e 34 e 44 a 66 dos autos).

Custas a cargo da Fazenda Pública (cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e Tabela II do RCP).

Fixo como valor da presente acção o montante de € 13.483,38.”

Pretende a Recorrente a alteração do segmento decisório transcrito, de modo a que dele passe a constar que a oposição foi considerada parcialmente procedente, uma vez que a sentença recorrida deveria ter, a seu ver, concluído pela improcedência da oposição relativamente às demais dívidas exequendas (IRS – retenções na fonte, de 2004 e 2005 e IRC e IVA do exercício de 2004).

Refere, em abono da sua tese, que a oposição deduzida pela Recorrida abrangeu todas as dívidas tributárias em execução no PEF nº 1465.2005/01040162, e que tal conclusão é corroborada pela formulação do pedido constante da p.i., onde se refere o seguinte:

“ deve a presente oposição ser julgada procedente, por nulidade da citação, caducidade parcial da dívida exequenda e duplicação da (colecta) execução sobre o mesmo facto tributário, tudo determinando o arquivamento dos autos executivos com absolvição da oponente.”

Do que vem dito, a conclusão a que se chega é a de que tudo se resume a interpretar o que veio pedido na p.i., por forma a apurar se foram apenas postas em causa as dívidas exequendas anteriores a 2003, ou se, pelo contrário, a argumentação da Oponente abrangeu a totalidade das dívidas em cobrança coerciva no âmbito do referido PEF.

Vejamos, então.

A ora Recorrida, no intróito da p.i., refere vir deduzir oposição ao PEF nº 2626.2200707000081 (este número corresponde ao da carta precatória relativa ao PEF nº 1465.2005/01040162), para cobrança coerciva de Impostos e acrescido, com uma quantia exequenda total de Euros: 13.483.38, nos termos e fundamentos que seguem expostos.

Mais se retira do teor da p.i que os fundamentos relativos à nulidade da citação e duplicação de colecta abrangem, no primeiro caso, a totalidade da dívida exequenda, já que não se efectuou nenhuma restrição, e, no segundo caso, à dívida exequenda relativa aos exercícios de 2001 a 2004.

Apenas no que respeita ao fundamento da caducidade parcial da dívida se delimitou a abrangência do mesmo às dívidas referentes ao período anterior a 24 de março de 2003.

Ora, a sentença recorrida considerou apenas procedente o fundamento de oposição que respeita às dívidas referentes ao período anterior a 24 de março de 2003, sendo que considerou improcedente a invocação da duplicação de colecta e não conheceu da nulidade da citação.

Perante o que vem exposto é de concluir que tem razão a Recorrente, pelo que se alterará o segmento decisório da sentença recorrida o qual deverá passar a ter o seguinte teor:

“Em consequência do exposto, julga-se a oposição parcialmente procedente, declarando-se a caducidade das liquidações de IRS (juros compensatórios) dos anos de 2000, 2001 e 2002 e a inexigibilidade da dívida exequenda respeitante às coimas e custas devidas no processo de contra-ordenação instaurados por factos tributários anteriores a 24/03/2003 (fls. 32, 33 e 34 e 44 a 66 dos autos).

Naturalmente, a alteração referida terá consequências na condenação em custas na primeira instância, que serão da responsabilidade de ambas as partes na proporção do decaimento que se fixa em 50%.

Assim, será de conceder provimento ao presente recurso, com a consequente alteração do segmento decisório da sentença recorrida, nos termos explanados supra.


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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o segmento decisório da sentença recorrida e substituí-lo por outro que conclua pela procedência parcial da oposição.


Mais se decide alterar a condenação em custas em primeira instância nos termos expostos supra.


Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 12 de Setembro de 2024

(Isabel Fernandes)

(Luísa Soares)

(Lurdes Toscano)