Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 23/20.3BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/07/2021 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | REFORMA QUANTO A CUSTAS; DISPENSA DO PAGAMENTO; REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | 1. Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». 2. Se mediante concreta e casuística avaliação, se constata que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes, têm-se por verificados os apontados pressupostos da dispensa de remanescente da taxa de justiça. |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL A Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo sido notificada do acórdão proferido nos autos em 28 de Janeiro de 2021 – que julgou improcedente a impugnação do Acórdão arbitral exarado no processo n.º 391/2019-T – vem requerer a sua reforma quanto a custas, sendo dispensada do pagamento do remanescente de taxa de justiça, alegando para tanto o seguinte: « 1. Conforme tem sido entendido pela jurisprudência, de que é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2013-12-03, proferido no processo 1394/09.8TBCBR.C1: «O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no quadro do previsto no art. 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) pode ter lugar até ser elaborada a conta do processo, sendo que podendo ele ser proferido “oficiosamente” na sentença, o mais curial é que um despacho sobre tal venha a ocorrer quando as partes sejam confrontadas com essa questão e a coloquem para decisão judicial, na sequência da notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente “ex vi” do disposto no art. 14º, nº 9 do mesmo R.C.P..» 2. Nestes termos, e porque entende estar em tempo, vem pelo presente requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atento julgar cabalmente verificados os seus pressupostos. 3. Com efeito, é de parecer que não poderemos considerar que o valor das custas a pagar a final in casu deva ser aferido pura e simplesmente em função do valor da causa, sem atenção a qualquer teto máximo. 4. Uma vez que tal entendimento resultaria em valores de custas dificilmente compagináveis com a garantia constitucional do acesso ao Direito. 5. Isto porque há que estabelecer um equilíbrio tendencial entre o serviço público prestado - a administração da justiça - e o preço público cobrado por este serviço - o valor das custas. 6. E não se diga que este equilíbrio se consegue pela simples proporção matemática valor do processo/valor da taxa de justiça, antes há que ter em atenção outros considerandos. 7. Certamente atendendo a estas preocupações, a norma da segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP estabelece uma ressalva: «Nas causas de valor superior a 275.000 €, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.» 8. Na presente situação, salvo melhor opinião, entende-se que a causa não revestia complexidade e, a conduta das partes, e mais especificamente o da Impugnante (parte vencida), nada tem de reprovável a apontar, não se pautando por qualquer comportamento dilatório ou legalmente injustificado; 9. Antes se resumindo à legítima litigância com vista à correção da decisão arbitral, que, no seu entendimento, padecia, efetivamente, das nulidades suscitadas. 10. Razões pelas quais se requer que a dispensa seja concedida. 11. Recorde-se, a este propósito, apesar de respeitante à legislação anteriormente vigente, a jurisprudência do STA que tem considerado resultar tal limitação de uma leitura conforme com a lei e com a Constituição. 12. Nomeadamente, o Acórdão do STA, proferido no processo n.º 863/09, em 14-10-2009 e disponível em www.dgsi.pt, considerou que: «sempre haveria de se introduzir um elemento de moderação neste sistema de crescimento ilimitado do montante da taxa de justiça em função do valor da causa, sob pena de violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais (v. acórdão deste STA de 11/04/2007, no recurso 1031/06, e acórdão do TC de 20/02/2008, no recurso 116/08). É que, como se refere no acórdão do TC citado, a inexistência de um tecto máximo a atender para efeitos de fixação da taxa de justiça e, consequentemente, a inexistência de um limite máximo para as custas a pagar, põe em causa o equilíbrio (adequação) que tem de existir entre os dois binómios a considerar por força do princípio da proporcionalidade: exigência de pagamento de taxa versus serviço de administração de justiça. O valor das custas a pagar a final em função do valor da causa, sem qualquer tecto máximo, possibilitaria a obtenção de valores que, como no caso dos autos, saem completamente fora dos parâmetros aceitáveis dentro daquela “justa medida” a equacionar entre a exigência de pagamento da taxa e o serviço prestado.» 13. No mesmo sentido pode consultar-se, na mesma página, o Acórdão do STA, proferido no processo n.º 535/11, em 14-09-2011, de cujo sumário consta: «Uma interpretação da norma constante do artigo 73.°-B do CCJ de que resulte a fixação de um montante de taxa de justiça do processo judicial tributário sem limite máximo é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade». 14. Salientando-se da respetiva fundamentação ainda a referência a jurisprudência reiterada das jurisdições constitucional e administrativa: «cfr. acórdãos do TC n.os 227/2007, de 28/3/07, e 116/2008, de 20/2/08; e do STA de 11/4/2007 e de 14/10/2009, proferidos nos recursos n.°s 1031/06 e 863/09, respectivamente». 15. Pelo que, face ao entendimento jurisprudencial, tido por pacífico, acima exposto, o valor máximo a considerar para cálculo da taxa de justiça do processo deverá ser de 8 UC, ou seja, de 816 €, respeitante ao teto máximo de 275.000 €, sendo fundadamente dispensado o pagamento do respeitante ao excesso. Em face do exposto, requer-se a dispensa do pagamento da taxa de justiça respeitante ao remanescente superior ao valor de 275.000 €, não devendo o valor da taxa de justiça exceder 816 €.». Notificada a parte contrária, silenciou. O Exmo. Senhor PGA promoveu o deferimento do pedido. Com dispensa dos vistos legais por simplicidade, cumpre decidir, em conferência. O valor atribuído ao processo é de 1.230.614,55 Euros. Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cf., neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 15/10/2014, tirado no proc. nº 01435/12. Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes. Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, a que acrescem ainda razões constitucionais de justiça e proporcionalidade, entende-se estar justificada a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme o pedido formulado pela requerente ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6º do citado Regulamento, (que aproveita a ambas as partes), ficando prejudicado o conhecimento de tudo o mais doutamente alegado a este respeito. Nestes termos, Acorda-se em deferir a requerida reforma do acórdão e, em consequência, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Sem custas. D.N. Lisboa, 07 de Dezembro de 2021 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Luísa Soares ________________________________ Cristina Flora |