Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06522/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/03/2003
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL - OPOSIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE ATRIBUEM AOS CHEFES DA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS PODERES PARA A INSTAURAÇÃO E PROSSECUÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:


A ..., com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição que deduzira à fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva imposto liquidado pela Administração Fiscal Francesa e respectivos juros, no montante total de 27.433.014$00.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:
A)- O processo de execução fiscal, na configuração delineada no Código de Processo Tributário, é um processo de natureza judicial.
B)- No processo de execução fiscal, em paralelo com actos de natureza materialmente administrativa, cabe nos poderes do Chefe da Repartição de Finanças a prática de actos materialmente jurisdicionais, como são a formulação do juízo sobre a exequibilidade do título executivo, a penhora (rectius, a decisão de penhorar) bem como a venda dos bens penhorados.
C)- As normas do Código de Processo Tributário, ao conferirem aos chefes das repartições de finanças poderes para a prática de tais actos, estão feridas de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da separação de poderes consagrado constitucional, nomeadamente nos artigos 111º nº 2, 202º nºs 1 e 2, 212º nº 3, 268º nº 5 da CRP.
D)- A douta sob recurso, ao não considerar verificada a arguida inconstitucionalidade, violou os invocados princípios e preceitos constitucionais.
E)- As mesmas normas do Código de Processo Tributário, que conferem poderes aos chefes das repartições de finanças para a prática dos referidos actos jurisdicionais, estão feridas de inconstitucionalidade orgânica, por violação do preceituado no art. 165º nº 1 al. p) da CRP.
F)- A douta sentença sob recurso, ao não declarar tal inconstitucionalidade, violou o invocado preceito legal.
G)- A douta sentença sob recurso não conheceu da arguida inconstitucionalidade orgânica das normas do Decreto-Lei nº 504-N/85, de 30 de Dezembro, nomeadamente o seu art. 12º, quando interpretadas no sentido de conferir aos chefes da repartição de finanças poderes para proceder à cobrança coerciva de créditos constituídos em outros Estados membros, pelo que é nula por omissão de pronúncia.
H)- Estas normas, quando interpretadas com o referido alcance, são organicamente inconstitucionais por violação do preceituado no art. 165º nº 1 al. p) da CRP.
I)- Está perfeitamente identificada na petição inicial a falsidade invocada como fundamento da oposição: que o oponente tenha sido notificado em 1-12-92 ou em qualquer outra data das liquidações efectuadas pela Administração Fiscal Francesa, quaisquer que sejam os valores (os constantes do Avis de Mise em Recouvrement ou os do pedido de cobrança) – art. 48º da p.i. em ligação com os arts. 45º a 47º.
J)- A falsidade invocada como concreto fundamento da oposição traduzia-se na “certificação de um facto que na realidade se não verificou”, ou seja, na certificação no título executivo de que o ora recorrente fora notificado da liquidação, o que efectivamente não aconteceu ou, pelo menos, não vem provado.
K)- A falsidade intelectual é admissível como fundamento para a oposição è execução fiscal.
L)- A douta sentença ao não julgar procedente a oposição com fundamento na alegada falsidade, violou o preceituado no art. 286º nº 1 al. c) do CPT.
M)- A sentença sob recurso não se pronuncia de modo expresso sobre a alegada inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação da liquidação a que respeita, incorrendo em vício de omissão de pronúncia.
N)- A douta sentença incorre em erro de julgamento ao não ter por provado que, à data da instauração da execução, o recorrente não tinha sido notificado da liquidação a que respeita a dívida exequenda.
O)- A douta sentença incorre igualmente em erro de julgamento ao ter por notificada em 22/09/98 a liquidação a que respeita a dívida exequenda, quando a “notificação” nos termos da Convenção de Haia de 15/11/1965 não constitui forma ou modalidade admissível para a notificação de actos tributários.
P)- Ao dar como provada a notificação da liquidação em 22/09/98 pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia - ou seja, após a instauração da execução, após a citação do recorrente e após a apresentação da oposição - e ao concluir pela exigibilidade da dívida e pela improcedência da alegada falsidade, a douta sentença sob recurso incorre em vício de contradição entre os fundamentos e a decisão.
Q)- Os documentos que servem de base à execução - quaisquer que sejam aqueles que se tenham como títulos executivos - não constituem certidões das referidas nas alíneas a) e b) do art. 248º do CPT nem lhes é atribuída força executiva por lei especial.
R)- Daí que, ao não julgar procedente a oposição com base na alegada falta de força executiva do título, a douta sentença tenha violado o preceituado nos arts. 248º e no art. 286º nº 1 al. h) do CPT.
S)- Ainda que unicamente invocada a caducidade do direito à liquidação como fundamento da oposição, sem a alegação de outros factos a ela respeitantes, o Tribunal tinha o dever de oficiosamente averiguar das condições da sua verificação, atenta a natureza pública e indisponível da relação jurídica subjacente, pelo que, não o tendo feito, a douta sentença incorreu em erro de julgamento.
* * *
Não houve contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
- a)- Contra o oponente foi instaurado processo executivo para cobrança de crédito apresentado pela Administração Francesa no valor de 27.433.014$00 - cfr. fls. 2 da execução apensa;
- b)- Aquele crédito resulta do pedido formulado pelas autoridades francesas nos termos dos documentos de folhas 3 a 10, cuja tradução consta de folhas 26 a 44, todas da execução apensa;
- c)- O oponente foi notificado da liquidação em 22/09/98 pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, tudo conforme documentos de fls. 44 a 49 da execução apensa;
- d)- O oponente foi citado na execução por carta registada com aviso de recepção assinado este em 15/06/98 - cfr. fls. 11 da execução apensa;
- e)- A oposição foi apresentada em 15/07/98 - cfr. fls. 2.
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I - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia - conclusões G) e M).
Na tese do recorrente, a sentença sob recurso não conheceu da inconstitucionalidade orgânica das normas do D.L. nº 504-N/85, de 30-12, quando interpretadas no sentido de conferirem aos chefes da repartição de finanças poderes para proceder à cobrança coerciva de créditos constituídos em outros Estados-membros, pelo que seria nula por omissão de pronúncia (conclusão G).
E, por outro lado, a sentença também não se teria pronunciado de modo expresso sobre a alegada inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação da liquidação a que respeita (conclusão M).

Como se sabe, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 144º do CPT como no art. 668º al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixe em absoluto de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, e já não quando o seu conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras questões ou quando deixe de apreciar, ou aprecie mal, quaisquer elementos que lhe sejam carreados para fundamentar a decisão sobre a questão posta (caso em que poderá haver erro de julgamento).

Ora, relativamente à invocada inconstitucionalidade das normas do D.L. nº 504-N/85, quando interpretadas no sentido de conferirem aos chefes da repartição de finanças poderes para proceder à cobrança coerciva de créditos constituídos em outros Estados-membros, consideramos que ela se encontra implicitamente apreciada ou prejudicada pela solução dada na sentença recorrida à questão da constitucionalidade das normas constantes do CPT que conferem aos chefes da repartição de finanças poderes para a prática de actos no processo de execução fiscal.
O Mmº Juiz “a quo”, ao decidir no sentido da constitucionalidade das normas que conferem aos Chefes das R.F. poderes para a instauração e prossecução das execuções fiscais, pelas razões que deixou abundantemente expostas na sentença recorrida e que se alicerçam numa argumentação contrária à aduzida pelo oponente para sustentar tanto a inconstitucionalidade das normas do CPT como as do citado D.L. 504-N/85, deixou prejudicada a tese deste sobre a matéria, pelo que, nessa parte, não se verifica o suscitado vício de omissão de pronúncia.

E também não se verifica a alegada omissão de pronúncia quanto à questão da inexigibilidade da dívida exequenda, pois que da sentença recorrida consta expressamente que «... da factualidade apurada resulta que o oponente foi notificado através do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia da liquidação, operada pelas autoridades Francesas, pelo que, face aos demais elementos nos autos, impõe-se concluir pela exigibilidade da dívida exequenda».
Inexiste, pois, a invocada nulidade.

II - Do erro de julgamento relativo à questão da inconstitucionalidade das normas do CPT que conferem aos chefes das Repartições de Finanças poderes para a prática de actos no processo de execução fiscal – conclusões A) a F) e H).
Na tese do recorrente, essas normas estariam feridas de inconstitucionalidade material por ofensa do princípio da separação de poderes, em violação dos arts. 111º nº 2, 202º nºs 1 e 2, 212º nº 3 e 268º nº 5 da C.R.P. e de inconstitucionalidade orgânica por atribuição ao chefe da repartição de finanças de poderes para a prática de actos jurisdicionais, em violação do art. 165º nº 1 alínea p) da C.R.P.
A questão já foi amplamente debatida tanto no Tribunal Constitucional cfr., designadamente, o Acórdão nº 331/92, de 21 de Outubro. como no Supremo Tribunal Administrativo cfr., designadamente, o acórdão de 2 de Maio de 2001, no Processo nº 25027, que sempre decidiram no sentido da inverificação das aludidas inconstitucionalidades, e cuja jurisprudência foi integralmente acolhida pela sentença recorrida.
Jurisprudência que não só sufragamos e subscrevemos, como aqui importa igualmente consagrar, tanto pela bondade e acerto jurídicos que a informam, quanto pela legalmente recomendada uniformidade de interpretação e aplicação do direito - cfr. art.º 8° n.º 3 do Código Civil.
Termos em que, relativamente a tal questão, se remete em tudo, e sem necessidade de outros considerandos ou formalidades, por economia processual, para os precisos termos da fundamentação constante da sentença recorrida.
Donde decorre, pela mesma motivação, a improcedência da questão relativa à inconstitucionalidade orgânica das normas do DL nº 504-N/85, de 30-12 quando interpretadas no sentido de conferirem aos chefes da repartição de finanças poderes para proceder à cobrança coerciva de créditos constituídos em outros Estados-membros.

III – Do erro de julgamento relativo à questão da falsidade do título executivo – conclusões I) a L).
Como se sabe, o título executivo é uma certidão da nota de cobrança de determinada liquidação (cfr. art.248º do CPT), ou seja, um documento autêntico, pelo que a sua falsidade consistirá na desconformidade dos seus termos com o original que visa certificar. Pelo que estando o título em conformidade com os documentos que certificam, não pode dizer-se que ele seja falso.
Saber se o que consta dos documentos que geraram o título corresponde ou não à realidade é questão que extravasa já do conceito de falsidade de documento autêntico e que, por outro lado, não pode ser conhecido em sede de oposição sob pena de se entrar numa apreciação concreta acerca dos pressupostos de facto em que assentou a dívida exequenda, isto é, numa discussão sobre a legalidade da liquidação da dívida e numa matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título, o que não é permitido pela alínea h) do art. 286º do CPT.
Daí que a jurisprudência tenha vindo a considerar que a falsidade que releva para efeitos da al. c) do art. 286º do CPT seja apenas a falsidade material (resultante da desconformidade do título com o original que visa certificar) e não já a falsidade intelectual ou ideológica (resultante de uma eventual desconformidade entre a realidade e os pressupostos de facto em que assenta a liquidação da dívida exequenda) - cfr. entre outros o Ac. do T.T. de 2ª Instância de 6/11/90, in BMJ nº401, pág.663 e os Acs. deste T.C.A. de 21/12/99 no Rec. nº 1523/98 e 4/04/00, no Rec. 2649.
Em suma, a circunstância de não ser verdade o que consta do título executivo em relação ao facto de o devedor ter sido notificado da liquidação da dívida exequenda não consubstancia uma falsidade do título subsumível à alínea c) do art. 286º do CPT.
Porém, tal circunstância pode integrar a falta de exigibilidade da divida exequenda por a dívida estar a ser cobrada sem que estivesse esgotado o prazo para o pagamento voluntário previsto nas leis de tributação. Com efeito, a falta de notificação do acto da liquidação torna a dívida inexigível e constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea h) do art.286º do CPT, por constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva.

IV – Do erro de julgamento relativo à questão da inexigibilidade da dívida exequenda – conclusões N) a P).
Segundo o recorrente, o Mmº Juiz “a quo” terá incorrido em erro de julgamento ao não ter dado como por provado que à data da instauração da execução o recorrente ainda não tinha sido notificado da liquidação a que respeita a dívida exequenda.
Todavia, da factualidade fixada na sentença resulta à evidência que esse facto foi dado como provado, já que consta do probatório que o oponente foi notificado da liquidação em 22/09/98 (alínea c) do probatório), isto é, em data posterior tanto à sua citação para a execução (em 15/06/98) com à data da dedução da presente oposição (em 15/07/98).
E da análise dos elementos documentais constantes do processo verifica-se que o julgamento que sobre esta matéria fez o Mmº Juiz “a quo” está inteiramente correcto, não merecendo qualquer censura o quadro factológico fixado.
Daí que o erro de julgamento tenha ocorrido já em sede da subsunção dos factos ao direito aplicável, por não poder afirmar-se a exigibilidade de uma dívida cuja notificação para pagamento voluntário ocorreu após a instauração da execução para a sua cobrança coerciva.
Deste modo, tem de considerar-se que o prazo para a cobrança voluntária da dívida exequenda não terminou no dia assinalado no título executivo, sendo inexigível nos exactos termos aí configurados, pois que face ao disposto no art. 234° do CPT as dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis e ao credor só é conferido o direito de executar o património do devedor quando a obrigação não tenha sido voluntariamente cumprida (art. 817° do CC), pelo que a dívida de IVA aqui em causa só poderia ser exigida coercivamente após a constituição do devedor em mora, na qual este se constitui após a notificação da respectiva liquidação.
O facto de a dívida exequenda não se mostrar vencida e, como tal, não ser exigível, importa a absolvição do oponente da instância executiva, ao qual tem de ser facultada a possibilidade de pagamento voluntário do imposto que constitui a dívida exequenda, sem juros de mora nem custas.
Em suma, ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, merecendo, por isso, provimento o recurso.
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Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e julgar procedente a oposição, com a consequente absolvição do oponente da instância executiva.

Lisboa, 3 de Junho de 2003