Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03781/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/09/2010
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO
PRAZO PARA A OPOSIÇÃO (ART. 203.º DO CPPT)
PRAZO JUDICIAL
CITAÇÃO FEITA EM PESSOA DIFERENTE DO REVERTIDO
DECISÃO SURPRESA
IGUALDADE DE ARMAS
Sumário:I) - Os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar.
II) -Mas, poderão ainda ser exibidos na fase de recurso e até aos vistos dos adjuntos, caso o apresentante alegue e demonstre, ou que não foi possível a sua apresentação em fase anterior, ou que se trata de documentos destinados a provar factos ulteriores, ou que a apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência ulterior (cfr. art. 524.º do CPC) ou que a sua junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (cfr. art. 706.º, n.º 1, do CPC), sendo que, neste último caso, tal possibilidade apenas poderá decorrer do facto de a sentença se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou ter optado por uma solução com a qual a recorrente não pudesse razoavelmente contar e já não da inércia da parte na fase processual adequada.
III) -É de manter nos autos os documentos, juntos na fase de recurso e cuja apresentação não foi possível em fase anterior, que se mostrem atinentes a provar a factualidade do que se alega, dado que, por força dos princípios do inquisitório e da livre investigação, aplicáveis no âmbito do direito tributário, sempre se imporia diligenciar pela sua junção, se o seu conhecimento fosse do domínio do Tribunal e a ocorrência impositiva da junção de documentos foi a própria decisão recorrida da 1ª instância (cfr. artº. 706º/1 CPC).
IV) – Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial.
V) - Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT, e é-lhe aplicável o disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, que permite a prática do acto num dos três dias úteis desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista.
VI) -Estabelece o artigo 252.°-A n.° l alínea a) do CPC que quando a citação tenha sido feita em pessoa diferente do Réu, nos termos do artigo 236.° n.° 2 e do artigo 240.° n°s 2 e 3, ambos do mesmo diploma legal, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias.
VII) -Assim, ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido feita em pessoa diversa do executado, nos termos dos referidos arts. 236° e 240° do C.P.C.
VIII) -O início da instância de oposição é a data de efectivação do registo postal de remessa pelo correio do respectivo articulado, por força do disposto no artigo 26.° n.° 2 do CPPT, bem como pela conjugação do disposto nos artigos 150.° n.° 1, do CPC (ex vi artigo 2.° do CPPT) e artigo 207.°, do CPPT.
IX) -Tendo a recorrente/oponente sido citada em pessoa diversa como em 24 de Julho de 2008, observando a dilação de 5 dias, o prazo de 30 dias para a dedução da Oposição (art. 203.° n.° l alínea a) do CPPT) terminava em 29 de Julho de 2008.
XI) -Conseguintemente, tendo em conta que as férias judiciais se estenderam de 1 a 31 de Agosto, uma vez que recebida a citação a 24.07.2008, o prazo de 30 dias teve início em 30.07.2008; sendo que até 31.07.2008 decorreram 1 dia; reiniciou-se a contagem dos 29 dias remanescentes em 01.09.2008, que terminou em 29.09.2008. E uma vez que a oposição foi remetida, por correio registado, em 17 de Setembro de 2008, deve concluir-se que a oposição foi deduzida tempestivamente, não ocorrendo a caducidade do direito de oposição havendo a sentença afrontado o art.° 203.° nº 1 al. a) do C.P.P.T..

XII) O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa, sendo que a decisão recorrida constitui, precisamente, uma decisão - surpresa.
XIII) A decisão recorrida violou o disposto no artigo 3° do CPC, ao não ter notificado a Oponente, ora Recorrente, da contestação da Fazenda Pública e dos documentos que a acompanhavam, não tendo sido dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre factos decisivos para a decisão recorrida em manifesta violação do princípio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil.
XIV) A igualdade de armas implica a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que a não coloquem em situação de nítida desvantagem em relação ao seu adversário e a violação do princípio da igualdade de armas e do processo equitativo pela decisão recorrida decorrente da admissão de documentos ao processo nos termos referidos prejudicou a "defesa" da recorrente, quando é certo que a lei determina a notificação da Contestação ao Oponente, nos casos em que "o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido" (cfr. art.° 113.°, n.° 2, do CPPT, aplicável ex vi do artigo 211,°, n.° 1, do mesmo Código).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1. – A...– Sociedade Industrial e Comercial, Ldª., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a presente oposição apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) O presente recurso vem interposto da Douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, de 16 de Novembro de 2009, proferida nos autos do processo n.° 170/08.OBEPDL, a qual indeferiu a Oposição à execução deduzida pela Recorrente, A...- Sociedade Industrial e Comercial, Limitada.
b) Nos termos da douta Sentença recorrida, foi a oposição indeferida com os dois seguintes fundamentos: (i) válida notificação da liquidação de IRC, referente ao exercício de 2004, e (iii) intempestividade da oposição deduzida.
c) Entende, a ora Recorrente, salvo o devido respeito, e melhor entendimento, que o Meritíssimo Juiz a quo, fez na Sentença ora recorrida uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos.
d) Havendo na douta Sentença recorrida quer normas jurídicas que foram violadas quer erro na subsunção dos factos ao direito, os quais impunham outra decisão, na qual se conferisse provimento à Oposição deduzida.
e) Desde logo, e em primeiro lugar, há na douta Sentença recorrida erro de julgamento, já que o Meritíssimo Juiz a quo, fazendo uma errada subsunção dos factos ao direito, desconsiderou a data de interposição da Oposição.
f) Com efeito, a douta Sentença recorrida apesar de não fazer menção à data de interposição da Oposição, considerou a sua intempestividade.
g) Sucede, no entanto que, a oposição foi remetida por via postal registada no dia 17 de Setembro de 2009. (Cfr. Doc. n.° 1)
h) Ora, se nos termos do probatório, e quanto à citação pessoal, "a 11 de Julho de 2008" o Serviço de Finanças de Lajes do Pico remeteu citação que foi "expedida por carta registada com aviso de recepção e recebida pelo destinatário a 24 desse mês, sendo o aviso de recepção assinado por Carina Soares".
i) De acordo com a factualidade assente na Sentença verifica-se, pois, que a Oponente se encontra pessoalmente citada no dia 24 de Julho de 2008, conforme disposto no artigo 233.°, n.° 1 e 2, alínea a), e artigo 236.° do CPC.
j) O prazo para a prática do acto iniciou-se, assim, no dia 25 de Julho de 2008, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 279.° do Código Civil.
k) Sendo que a ora Recorrente deduziu oposição à execução, expedindo-a por carta registada no dia 17 de Setembro de 2008, para o Serviço de Finanças das Lajes do Pico, data que deverá ser considerada como a da prática do acto.
l) Integrando-se esse facto já na fase judicial do processo, o prazo para dedução da oposição tem, por conseguinte, natureza judicial.
m) O acto de processo que determina o início da instância de oposição é a data de efectivação do registo postal de remessa pelo correio do respectivo articulado, assim sendo por força do disposto no artigo 26.° n.° 2 do CPPT, bem como pela conjugação do disposto nos artigos 150.° n.° 1, do CPC (ex vi artigo 2.° do CPPT) e artigo 207.°, do CPPT.
n) No caso subjudice, a data em causa é o dia 17 de Setembro de 2008, pelo que à fundamentação de direito aduzida na sentença proferida em 1.a instância cumpre acrescer que o prazo de oposição tem a natureza de prazo judicial submetido ao regime do artigo 20.°, n.° 2, do CPPT.
o) E tratando-se de um prazo judicial é, por isso, de contar nos termos do artigo 144.° do CPC e artigo 20.°, n.° 2, do CPPT, ou seja "nos termos do Código de Processo Civil".
p) Aliás, nos termos do preceituado no artigo 144.°, n.° 1, do CPC, o prazo processual "é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes."
q) Isto, em consequência da natureza judicial consignada ao processo de execução fiscal, no artigo 103.° n.° 1 da LGT, no qual se refere expressamente que "o processo de execução fiscal tem natureza judicial'.
r) Os excertos declarativos, como é o caso da Oposição, partilham de idêntica natureza.
s) Assim, e atendendo a que as férias judiciais se estenderam de 1 a 31 de Agosto, temos que recebida a citação a 24.07.2008, o prazo de 30 dias teve início em 25.07.2008; sendo que até 31.07.2008 decorreram 7 dias; reiniciou-se a contagem dos 23 dias remanescentes em 01.09.2008, que terminou em 23.09.2008.
t) A oposição foi remetida, por correio registado, repete-se, em 17 de Setembro de 2008.
u) Teremos, assim, de concluir que a oposição foi deduzida tempestivamente.
v) Ou seja, o Meritíssimo Juiz a quo fez, no caso, uma errada interpretação do artigo 203.° do CPPT, não considerando que o prazo de 30 dias ali previsto é um prazo judicial e que por essa razão, se conta nos termos do CPC, suspendendo-se na sua contagem, durante as férias judiciais.
w) Por outro lado, ainda, qualquer decisão que estabeleça o contrário encontra-se ferida de inconstitucionalidade, desde logo por violar o artigo 20.° da CRP, que consagra o "acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva", bem como o artigo 202.° da mesma Constituição, e também o seu artigo 268.°, que garante a todos os administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
x) Por tudo isto, a interpretação do Meritíssimo Juiz a quo é, salvo o devido respeito, errada e até mesmo inconstitucional, implicando uma evidente violação do princípio constitucional consagrado nos normativos supra referidos.
y) Entendeu, ainda, o Tribunal a quo não notificar a ora Oponente quer do teor da contestação deduzida pelo Representante da Fazenda pública, e dos documentos que a instruíram, quer do parecer proferido pelo Ministério Público.
z) Tudo isto, quando assistia à Oponente, ora Recorrente, o direito de se pronunciar sobre os documentos juntos com a contestação aos presentes autos.
aã) Da mesma forma que, assistia à Recorrente o direito de não ter sido surpreendida com uma decisão desfavorável, baseada em documentos e factos em relação aos quais se não pôde pronunciar.
bb) O contraditório não foi assegurado já que, a ora Recorrente, apenas teve conhecimento da contestação ao ter sido notificada da Sentença ora recorrida.
cc) O princípio do contraditório confere a garantia de que não sejam admitidas provas, nem proferidas pelo Tribunal quaisquer decisões desfavoráveis a um sujeito processual, sem que este seja ouvido sobre a matéria (cfr. artigo 3.° do CPC), em termos de lhe ser dada previamente ampla e efectiva possibilidade de a discutir.
dd) O que, no caso dos presentes autos, não se verificou.
ee) Sendo certo que o Tribunal a quo valorou em termos probatórios esses documentos e neles baseou a sua decisão, o que é gritantemente ofensivo do contraditório e do principio da igualdade das partes.
ff) Por outro lado, ainda, também apenas com a notificação da Sentença, teve a ora Recorrente conhecimento de ter o Ministério Público pugnado pela improcedência da oposição, no seu parecer de fls. 66 e seguintes.
gg) Nunca tendo sido notificada do parecer do Ministério Público, a ora Recorrente desconhece até hoje, quais as razões que, na íntegra, o determinaram a pugnar pela improcedência da oposição.
hh) Com efeito, o princípio da economia processual, sendo uma manifestação do princípio da tutela efectiva, é por natureza um princípio relativo, devendo ceder face à necessidade de salvaguarda dos direitos e princípios (tal como o contraditório).
ii) A lei determina a notificação da Contestação ao Oponente, nos casos em que "o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido" (cfr. art.° 113.°, n.° 2, do CPPT, aplicável ex w do artigo 211,°, n.° 1, do mesmo Código).
jj) Significa isto que, a falta de notificação da contestação da Fazenda Pública à Oponente constitui nulidade caso naquela se tenha suscitado alguma questão que obste ao conhecimento de mérito.
kk) No caso dos presentes autos e conforme consta da Sentença, "o Representante da Fazenda Pública" apresentou-se a contestar, "defendendo a validade e tempestividade da notificação da liquidação, bem como a existência de citação válida para a execução, arguindo outrossim a intempestividade da dedução da oposição"
ll) Resulta, assim, que a Fazenda Pública suscitou questão que obstava ao conhecimento do pedido, desde logo pela arguição da intempestividade da Oposição deduzida, motivo pelo qual, nos termos que ficaram referidos, a lei impunha a notificação da contestação à aqui Recorrente.
mm) "O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório", conforme determina o n.° 3, do artigo 3.°, do CPC.
nn) E, se é certo que a referida norma ressalva os casos "de manifesta desnecessidade", entre estes, não se conta, certamente, a referida notificação de contestação em sede de oposição à execução fiscal, quando ali se suscitam questões que obstam à apreciação do pedido, e são juntos documentos.
oo) No que respeita ao parecer do Ministério Público, e uma vez que a ora Recorrente desconhece o seu teor, não lhe é possível verificar se a situação supra se lhe aplica, por desconhecer se ali se invocam questões que obstem à apreciação do pedido.
pp) Face ao exposto, a decisão de que ora se recorre violou o disposto no artigo 3.° do CPC, ao não ter notificado a Oponente, ora Recorrente, da contestação da Fazenda Pública, razão também pela qual deve ser revogada.
qq) Consequentemente e face ao exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada por outra que faça quer uma correcta subsunção dos factos ao direito, quer uma correcta aplicação normativa.
Termos em que deve o presente Recurso ser admitido e julgado procedente, nos termos expostos, anulando-se a Douta Sentença recorrida, de 16 de Novembro de 2009, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, com todas as consequências legais.
Não houve contra – alegações.
A EPGA pronunciou-se pela procedência do recurso.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2. - A sentença recorrida com base em acordo quanto aos factos que decorre do teor dos articulados, bem como da análise do teor dos documentos constantes dos autos, deu como assente a seguinte factualidade, por nós ordenada alfabeticamente:
a) A A...- Sociedade Industrial e Comercial, L.da, NIPC 512032653, tem sede em Lajes do Pico.
b) A 26 de Março de 2008, o funcionário do Serviço de Finanças das Lajes do Pico encarregado de efectuar a notificação da liquidação em causa deslocou-se às instalações dessa empresa, na Av ..., as quais encontrou encerradas.
c) Deslocou-se, depois, às instalações provisórias da mesma empresa no Cimo da Ladeira da mesma vila, onde também não encontrou qualquer dos seus gerentes, mas uma sua empregada, B....
d) Aí "notifico(u) pessoalmente a Srª B... (...) na A...- Sociedade Industrial e Comercial, L.da (...) para no prazo de 30 dias efectuar no Serviço de Finanças das Lajes do Pico, o pagamento" de importâncias apurada, proveniente da liquidação de IRC relativa ao exercício de 2004, bem como respectivos juros moratórios e juros compensatórios, "conforme liquidação demonstrativa e demonstração de compensação, cujas cópias se juntam".
e) A notificação foi assinada por quem foi notificado, pelo funcionário e por duas testemunhas.
f) A 11 de Julho de 2008, o mesmo Serviço de Finanças remeteu a A...- Sociedade Industrial e Comercial, Lda, Av Marginal n° 7, Lajes do Pico, nota citando a empresa para os termos da execução fiscal n° 2933200801002201.
g) A citação foi expedida por carta registada com aviso de recepção e recebida pelo destinatário a 24 desse mês, sendo o aviso de recepção assinado por Carina Soares, titular do b.i. 13279403.
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Com as alegações a recorrente fez juntar aos autos, visando comprovar a sua legitimidade processual, o documento que constitui fls. 105.
Assim, a primeira questão que se impõe decidir, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de tal junção e da manutenção do referido documento nos autos.
Dispõe o art.º 523.º do CPC, que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devendo ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar, podê-lo-ão, no entanto ser, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ainda que com a condenação da apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio.
E os artºs. 523º , 524º e 706º, todos daquele último diploma legal, possibilitam que tais documentos, possam ser juntos ao processo, em caso de recurso, até ao início dos vistos dos adjuntos, sempre que ocorra alguma das seguintes circunstâncias;
· Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (art.º 524º/1 CPC);
· Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº. 524º/2 CPC);
· Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância (artº. 524º/2 CPC);
· Quando tal ocorrência impositiva da junção de documentos seja a decisão recorrida da 1ª instância (cfr. artº. 706º/1 CPC).
A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre desde logo directamente da circunstância dos docs. terem de ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado art.º 523.º) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no art.º 543.º do mesmo compêndio legal.
A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida - cfr. A.Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534.
O advérbio «apenas», usado no art. 706º do CPC, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, isto é, se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (cfr. Antunes Varela, RLJ, ano 115°, pag. 95).»
Descendo ao caso dos autos, é manifesto que o recorrido podia ter procedido à junção do referido documento em fase anterior à prolação da sentença porque esta está datada de 16.11.2009 e o documento foi produzido em 17.09.2008 (cfr. fls.105 dos autos).
Todavia, a sentença, no seu dizer “compulsando as datas da citação e da apresentação da presente oposição, constata-se ser esta intempestiva”, julgou a oposição improcedente.
Face a essa decisão, a recorrente aponta para que o termo «ad quem» não pode ser o considerado na sentença mas a data de efectivação do registo postal de remessa pelo correio do respectivo articulado, isso por força do disposto no artigo 26.° n.° 2 do CPPT, bem como pela conjugação do disposto nos artigos 150.° n.° 1, do CPC (ex vi artigo 2.° do CPPT) e artigo 207.°, do CPPT.
Assim, a ocorrência impositiva da junção de documentos foi a própria decisão recorrida da 1ª instância (cfr. artº. 706º/1 CPC).
Há, pois, que reconhecer o particular interesse da recorrente na junção do ajuizado documento que, por isso, se admite, sem qualquer sanção.
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Deste modo e ao abrigo do artº 712º do CPC, porque se reputam relevantes para a decisão da causa, tendo ainda em conta as questões de facto suscitadas no recurso no que tange à intempestividade da oposição e à não notificação da contestação da FP em que fora suscitada uma questão obstativa do conhecimento do pedido – artºs. 113º nº 2 e 121º nº 2 do CPPT, aplicáveis ex vi do artº 211º nº 1, do mesmo Código, adita-se ao probatório a seguinte factualidade:
h) A oposição foi remetida por via postal registada no dia 17 de Setembro de 2009. (Cfr. Doc. n.° 1).
i) Carina Soares, pessoa que assinou o A/R nos termos ditos na alínea g) do probatório, é funcionária do prédio que habitualmente serve de escritório a duas sociedades de que os sócios Fernando Lourenço de Freitas Azevedo e José Freitas Azevedo são, simultaneamente, gerentes da oponente e da MLA AUTO, Sociedade Comercial de Automóveis, Ldª – cfr. informação prestada a fls. 20, ponto 5.
j) O Representante da Fazenda Pública apresentou a sua contestação à oposição em que suscitou a intempestividade da dedução da oposição e juntou documentos – cfr. fls. 39 e ss.
k) A contestação dita em j) não foi notificada ao oponente, tendo, na sequência da sua apresentação sido designada data para a inquirição das testemunhas arroladas nos autos – cfr. fls. 56 a 59.
l) Por requerimento apresentado a fls. 62, a oponente veio prescindir da inquirição das testemunhas, perante o que o Mº Juiz ordenou que se abrisse com vista ao MP para emissão de parecer – cfr. fls. 63.
m) O parecer do MP foi emitido de fls. 66 a 69 no sentido da improcedência da oposição, terminando a pedir a condenação da oponente como litigante de má-fé.
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2. - A sentença recorrida, enfrentando a questão prévia da tempestividade da presente oposição, na atinente factologia assentou em que foi expedida por carta registada com aviso de recepção e recebida pelo destinatário a 24 desse mês, sendo o aviso de recepção assinado por Carina Soares, o que vale por dizer que considerou que a Oponente se encontra pessoalmente citada no dia 24 de Julho de 2008, conforme disposto no artigo 233.°, n.° 1 e 2, alínea a), e artigo 236.° do CPC e, portanto, o prazo para a prática do acto se iniciou-se no dia 25 de Julho de 2008, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 279.° do Código Civil.
Mais se considera a sentença que a oposição foi deduzida em 24/09/2008, conforme fls.4.
E, na consideração de que o prazo para deduzir a oposição era de 30 dias, nos termos do art° 203º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, entendeu que esse prazo se mostrava assim excedido.
Decidindo com base nessas premissas julgou a dedução da presente oposição extemporânea, julgando a oposição improcedente.
Importa, por isso, aquilatar se, em face da matéria aditada ao probatório, o Mº Juiz errou ao considerar verificada a caducidade do direito de oposição.
Para tanto, há que ter em conta as seguintes realidades e ocorrências:
a) -Para citação da recorrente foi expedida carta registada com aviso de recepção e recebida pelo destinatário a 24 desse mês, sendo o aviso de recepção assinado por Carina Soares, portanto, em pessoa diversa.
b) - A ora Recorrente deduziu oposição à execução, expedindo-a por carta registada no dia 17 de Setembro de 2008, para o Serviço de Finanças das Lajes do Pico.
É tendo em conta esta factualidade que a recorrente, porque perfilha o entendimento de que o prazo para dedução da oposição tem natureza judicial, sustenta que o acto de processo que determina o início da instância de oposição é a data de efectivação do registo postal de remessa pelo correio do respectivo articulado, por força do disposto no artigo 26.° n.° 2 do CPPT, bem como pela conjugação do disposto nos artigos 150.° n.° 1, do CPC (ex vi artigo 2.° do CPPT) e artigo 207.°, do CPPT.
Por assim ser, entende a recorrente que a data em causa é o dia 17 de Setembro de 2008, pelo que à fundamentação de direito aduzida na sentença proferida em 1.a instância cumpre acrescer que o prazo de oposição tem a natureza de prazo judicial submetido ao regime do artigo 20.°, n.° 2, do CPPT e, tratando-se de um prazo judicial é, por isso, de contar nos termos do artigo 144.° do CPC e artigo 20.°, n.° 2, do CPPT, ou seja "nos termos do Código de Processo Civil".
Por força do artigo 144.°, n.° 1, do CPC, o prazo processual "é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes." , sendo que, em consequência da natureza judicial consignada ao processo de execução fiscal, no artigo 103.° n.° 1 da LGT, no qual se refere expressamente que "o processo de execução fiscal tem natureza judicial”, os excertos declarativos, como é o caso da Oposição, partilham de idêntica natureza.
Partindo dessas premissas, e atendendo a que as férias judiciais se estenderam de 1 a 31 de Agosto, uma vez que recebida a citação a 24.07.2008, o prazo de 30 dias teve início em 25.07.2008; sendo que até 31.07.2008 decorreram 7 dias; reiniciou-se a contagem dos 23 dias remanescentes em 01.09.2008, que terminou em 23.09.2008.
Uma vez que a oposição foi remetida, por correio registado, em 17 de Setembro de 2008, deve concluir-se que a oposição foi deduzida tempestivamente.
Tese também perfilhada pela EPGA.
Sobre esta questão há jurisprudência pacífica e uniforme nas instâncias superiores, sendo dela representativos os Acórdãos do STA de 05/02/02, Recurso nº 544/02 e do TCA de 15/10/2002, Recurso nº 7124/02, de 06/05/03, Recurso nº 174/03 e de 27/01/2004, Recurso nº 1053/03.
Na esteira da jurisprudência citada, mormente do Acórdão do TCA de 15/10/2002, Rec. 7124/02, nos termos do disposto no art. 103.º, n.º 1, da LGT, «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional».
Do mesmo preceito legal resulta, inequivocamente, que o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial, aliás, tal como a jurisprudência vinha entendendo uniformemente (ainda antes da entrada em vigor da LGT) relativamente ao art. 285.º do CPT e ao art. 175.º do CPCI, no domínio da vigência destes códigos.
Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT, e é-lhe aplicável o disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, que permite a prática do acto num dos três dias úteis desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista.
Também não sobram dúvidas de que é a oposição se considera interposta na data de efectivação do registo postal de remessa pelo correio do respectivo articulado, por força do disposto no artigo 26.° n.° 2 do CPPT, bem como pela conjugação do disposto nos artigos 150.° n.° 1, do CPC (ex vi artigo 2.° do CPPT) e artigo 207.°, do CPPT.
Ademais, o artigo 252.°-A n.° l alínea a) do CPC que quando a citação tenha sido feita em pessoa diferente do Réu, nos termos do artigo 236.° n.° 2 e do artigo 240.° n°s 2 e 3, ambos do mesmo diploma legal, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias.
Cite-se, muito pertinentemente, Jorge Lopes de Sousa que, no seu CPPT Anotado - 3.8 Edição a página 938 expende que: "Ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido feita em pessoa diversa do executado, nos termos dos referidos arts. 236° e 240° do C.P.C......."
E também Miguel Teixeira de Sousa em Estudos Sobre o Novo Processo Civil refere a página 285 que: "a- O Réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da sua citação (art° 486.°, n.° l). A esse prazo acresce uma dilação de 5 dias quando a citação não tenha sido realizada na própria pessoa do réu (cfr. Art°s 236°. n° 2, e 240°. n°s 2 e 3).... (art° 252°-A. n° l)".
Como volveu provado, a recorrente/oponente foi citada em pessoa diversa como decorre da al. i) do probatório em 24 de Julho de 2008, pelo que o prazo de 30 dias para a dedução da Oposição (art. 203.° n.° l alínea a) do CPPT) terminava assim em 29 de Julho de 2008.
E, como se demonstrou, estamos perante um processo de Oposição à execução, em que se trata de um prazo judicial, por isso lhe sendo aplicável o artigo 145.° do CPC.
Conseguintemente, e tendo em conta que as férias judiciais se estenderam de 1 a 31 de Agosto, uma vez que recebida a citação a 24.07.2008, o prazo de 30 dias teve início em 30.07.2008; sendo que até 31.07.2008 decorreram 1 dia; reiniciou-se a contagem dos 29 dias remanescentes em 01.09.2008, que terminou em 29.09.2008.
Uma vez que a oposição foi remetida, por correio registado, em 17 de Setembro de 2008, deve concluir-se que a oposição foi deduzida tempestivamente.
Assim, não ocorre a caducidade do direito de oposição havendo a sentença afrontado o art.° 203.° nº 1 al. a) do C.P.P.T..
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O recurso ainda se fundamenta em que, tendo a FP, em sede de contestação da oposição, arguido a intempestividade da dedução da mesma, no entanto, a oponente não foi notificada como legalmente o deveria ter sido uma vez que foi suscitada uma questão que obstava ao conhecimento do pedido – Artºs 113º, nº 2, 121º, nº 2 e 211º, nº 1 do CPPT.
E, na verdade e como se levou ao probatório, o Tribunal a quo não ordenou a notificação da Oponente e ora recorrente, quer do teor da contestação deduzida pelo Representante da Fazenda Pública, e dos documentos que a instruíram, quer do parecer proferido pelo Ministério Público em que fora pedida a condenação da oponente como litigante de má-fé.
Sem dúvida que assistia à Oponente, ora Recorrente, o direito de se pronunciar sobre os documentos juntos com a contestação aos presentes autos e sobre o pedido da sua condenação como litigante da má-fé.
Significa que assistia à Recorrente o direito do contraditório quanto aos documentos e factos em que se fundamentou a decisão desfavorável com a qual foi surpreendida a oponente que só teve conhecimento da contestação com a notificação da Sentença sob recurso.
Assim, a decisão recorrida foi proferida com preterição da audição da recorrente sobre as faladas questões, do contraditório e do fair trial, existindo “decisão surpresa”.
Com efeito, a sentença decidiu fundada em excepção peremptória suscitada pelo RFP sem que à recorrente fosse dada oportunidade de sobre ela se pronunciar e conheceu de fundo ancorada em documentos sobre cujo teor a oponente não foi ouvida.
O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa, sendo que a decisão recorrida constitui, precisamente, uma decisão - surpresa.
Assim, como não foi dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre factos decisivos para a decisão recorrida, esta incorreu em nulidade, por violação do princípio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil.
E a recorrente defende, precisamente, a tese de que se está perante uma decisão surpresa.
Com efeito, como diz a recorrente, o princípio do contraditório confere a garantia de que não sejam admitidas provas, nem proferidas pelo Tribunal quaisquer decisões desfavoráveis a um sujeito processual, sem que este seja ouvido sobre a matéria (cfr. artigo 3.° do CPC), em termos de lhe ser dada previamente ampla e efectiva possibilidade de a discutir o que, no caso dos presentes autos, não se verificou, como é manifesto.
Uma vez que o Tribunal a quo valorou em termos probatórios esses documentos e neles baseou a sua decisão, isso ofende o contraditório e o principio da igualdade das partes.
O princípio da igualdade das partes consagrado nos artºs. 13º e 20º da CRP, consiste em estas serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas probabilidades de obter a justiça que lhes seja devida. Assim, respeitando tal princípio, a posição de ambas as partes deve ser equivalente sob o ponto de vista formal:- perante ele, tanto vale uma parte como a outra, ambas devem ter iguais oportunidades de expor as suas razões, procurando convencer o tribunal a compor o litígio a seu favor.
A violação do princípio da igualdade de armas e do processo equitativo pela decisão recorrida decorrente da admissão de documentos ao processo nos termos referidos prejudicou a "defesa" da recorrente, quando é certo que a lei determina a notificação da Contestação ao Oponente, nos casos em que "o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido" (cfr. art.° 113.°, n.° 2, do CPPT, aplicável ex w do artigo 211,°, n.° 1, do mesmo Código).
Assim, a falta de notificação da contestação da Fazenda Pública à Oponente constitui nulidade caso naquela se tenha suscitado alguma questão que obste ao conhecimento de mérito e, como refere a própria sentença, "o Representante da Fazenda Pública" apresentou-se a contestar, "defendendo a validade e tempestividade da notificação da liquidação, bem como a existência de citação válida para a execução, arguindo, outrossim, a intempestividade da dedução da oposição".
Destarte, a Fazenda Pública suscitou questão que obstava ao conhecimento do pedido, desde logo pela arguição da intempestividade da Oposição deduzida, motivo pelo qual, nos termos que ficaram referidos, a lei impunha a notificação da contestação à aqui Recorrente.
Neste plano, chamam-se a terreiro o direito a um processo equitativo (ínsito no direito de acesso aos tribunais, proclamado pelo artigo 20º, nº 1, da Constituição), de que é elemento incindível o princípio da igualdade de armas, manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes.
Princípio não expressamente formulado na Constituição para o processo civil, mas que não pode deixar de ser exigência constitucional, pois tal decorre da própria ideia de Estado de direito.
Nos litígios sobre interesses privados, a igualdade de armas implica a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que a não coloquem em situação de nítida desvantagem em relação ao seu adversário" (Ireneu Cabral Barreto, "A Convenção Europeia dos Direitos do Homem", Aequitas, 1995, p. 95).
Segundo José Lebre de Freitas ("Introdução ao Processo Civil" - Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto", 1996, pp. 105-106), o princípio da igualdade de armas impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses: não implicando uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a diversidade das posições das partes impossibilita, exige, porém, a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua sujeição a ónus e cominações idênticas, sempre que a sua posição perante o processo é equiparável, e um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo, quando a desigualdade objectiva intrínseca de certas posições processuais leva a atribuir a uma parte meios processuais não atribuíveis à outra.
Hoje, como se disse, a igualdade das partes está consagrada no artigo 3º-A do CPC.
Mas como logo adverte Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", LEX, 1997, pp. 42-44, um primeiro problema suscitado é o de que nem sempre é viável assegurar a igualdade substancial entre as partes, não sendo possível, nuns casos, ultrapassar certas diferenças substanciais na posição processual das partes, e noutras hipóteses afastar certas igualdades formais impostas pela lei - assim, a igualdade das partes, com expressão legal no citado artigo 3º-A, não pode postergar os vários regimes imperativos definidos na lei, que originam desigualdades substanciais ou que se bastam com igualdades formais.
Vê-se, pois, que o artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões-surpresas.
Mas, pergunta-se, onde está a decisão-surpresa?
Está em que a decisão foi proferida com base nos factos alegados e provados, factos esses de que a recorrente não teve conhecimento e contra os quais poderia esgrimir os argumentos que entendesse convenientes, na altura própria.
Diga-se, como nota final, que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências - "Temas da Reforma do Processo Civil" - Almedina, 1997, Desembargador Abrantes Geraldes, pág. 70.
Ora, se "O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório", conforme determina o n.° 3, do artigo 3.°, do CPC mas, como salienta a recorrente, se é certo que a referida norma ressalva os casos "de manifesta desnecessidade", entre estes, não se pode contar a referida notificação de contestação em sede de oposição à execução fiscal, quando ali se suscitam questões que obstam à apreciação do pedido, e são juntos documentos.
Acresce que no que respeita ao parecer do Ministério Público, e uma vez que a ora Recorrente desconhece o seu teor, não lhe é possível verificar se a situação supra se lhe aplica, por desconhecer se ali se invocam questões que obstem à apreciação do pedido, nem tão pouco se pronunciar sobre o pedido da sua condenação como litigante de má-fé.
Por assim ser, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 3° do CPC, ao não ter notificado a Oponente, ora Recorrente, da contestação da Fazenda Pública e dos documentos que a acompanhavam, razão também pela qual deve ser revogada para ser proferido despacho que ordene a notificação da contestação e dos documentos que a acompanham, bem como do parecer do MP, à oponente, ora agravante.

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3. - Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso revogando a sentença quanto à questão da intempestividade e anular os termos do processo a seguir à apresentação da contestação e dos documentos que a acompanham, bem como do parecer do MP, seguindo-se os subsequentes termos processuais até final.
Sem tributação.
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Lisboa, 09/03/10
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro) (Subscrevo o acórdão quanto à anulação dos termos do processo, mas não quanto à revogação da sentença quanto à questão da tempestividade, pois que anulando-se o processado nos termos expostos não se deve apreciar, por prejudicado, a caducidade do direito, nesta sede).
(Aníbal Ferraz)