Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5572/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/05/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TAXA DE OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA
REVOGAÇÃO PARCIAL DO ACTO TRIBUTÁRIO
TEMPESTIVIDADE DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA
CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR.
Sumário:I)- Só se o acto recorrido deixasse de vigorar inteiramente na ordem jurídica, por ter sido revogado na pendência da impugnação, esta perderia o seu objecto, facto que implicaria a inutilidade superveniente da lide, com a correspondente extinção da instância, nos termos do disposto nos artºs. 287º, al. e) e 66º,nº 1, parte final, do CPC.
II)- Donde que, sendo legalmente admissível a revogação parcial de uma liquidação e a substituição do montante da mesma pelo novo montante não se traduz na revogação da liquidação e sua substituição por outra; a liquidação continua a ser a mesma, se bem que corrigida ou expurgada da parte revogada.
III)- A reclamação graciosa com os fundamentos que dela constam e ao abrigo do disposto no artº 97º nº 3 do CPT salvaguarda que em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar nos prazos previstos nos números anteriores estes contar-se-ão a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.
IV)- Em tal situação ( que também está prevista no agora vigente artº 70º nº 4 do CPPT), cabe ao reclamante o ónus de alegar e provar a superveniência do documento ou sentença relativa ao fundamento da reclamação, bem como a impossibilidade de invocar no prazo normal o facto que serve de fundamento à reclamação, isto por força do artº 342º nº 1 do Cód. Civil.
V)- Por força do artº 123º nº 2 do CPT, em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de dez dias após a notificação.Trata-se de um prazo peremptório (cujo decurso sem que o direito seja exercido acarreta a sua extinção), de caducidade (quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, a ausência desse exercício determina a caducidade do direito, segundo o que estatui o n.° 2 do artigo 298.° do Código Civil) e até de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis para a Fazenda Pública (artigo 333.°, n.° l deste mesmo Código), contando-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 279.° também do Código Civil (vide o artigo 20.°, n.° l do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
VI)- Assim sendo, há que declarar a caducidade do direito de impugnar na consideração de que, «in casu» a notificação da decisão da reclamação graciosa da taxa cuja liquidação ora se pretende impugnar ocorreu em 9 de Setembro de 1999, pelo que, o termo inicial do prazo de dez dias para deduzir impugnação era naturalmente o dia seguinte, 10 de Setembro, segundo as regras da alínea b) do citado artigo 279.° do Código Civil, e o seu termo final ocorreria 10 dias depois.
VII)-Ora, verificando-se que a presente impugnação judicial apenas deu entrada em 18 de Janeiro de 2000 (volvidos, pois, mais de quatro meses e meio sobre o último dia disponível para o efeito), pelo que o foi fora de prazo, por sendo procedente, por provada, a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir impugnação e, consequentemente, se impõe a absolvição da Fazenda Pública do pedido.
VIII)- A notificação efectuada sem ter sido acompanhada pelos fundamentos do acto notificado, que se trata de uma notificação irregular, como resulta do exposto, a irregularidade cometida não se estende ao acto tributário notificado, transformando-o num acto tributário ilegal susceptível de ser anulado, mas apenas condiciona a eficácia do acto tributário transmitido, o qual, em virtude disso, só começará a produzir todos os seus efeitos a partir do momento em que a notificação se faça na forma determinada pela lei - vd. artº 31º da L.P.T.A. e 21º do CPT.
IX)- A insuficiência da notificação acarreta a inexigibilidade da dívida fiscal e é fundamento de oposição à execução nos termos do artº 286º nº 1 al. h) do CPT, podendo o interessado requerer nova notificação com a fundamentação ou outros requisitos que hajam sido omitidos e/ou pedir a passagem de certidão que os contenha, contando-se o prazo para a eventual reclamação ou impugnação a partir da entrega da certidão requerida como decorre do artº 22º nºs. 1 e 2 do CPT
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.-A...., com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mm°. Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto que, na impugnação judicial que aquele deduziu contra o acto de liquidação da taxa de ocupação da via pública, praticado pela Câmara Municipal do Porto, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no artº 287º do CPC, formula as seguintes conclusões:
1.- 0 acto tributário não foi revogado na totalidade mas sim parcialmente anulado;
2.- Ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento na revogação do acto tributário, a douta sentença fez errada aplicação da lei aos factos e violou o disposto no art° 287° do C.P.C..
TERMOS EM QUE, entende que deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência anular-se a parte subsistente da divida impugnada, assim se fazendo JUSTIÇA.
Não houve contra – alegações.
O EMMP pronunciou-se em sentido favorável à pretensão do recorrente.
Tendo em vista o conhecimento do mérito da causa por este Tribunal, em substituição da 1ª instância, foram as partes convidadas a alegarem sobre o mesmo ao abrigo do disposto no artº 753º do CPC, havendo o recorrente apresentado alegações em que conclui:
1. A sentença proferida e documentada como doc. n.° 5 junto à reclamação graciosa de fls. , foi superveniente à liquidação do acto Tributário, pelo que a mesma foi atempada;
2. Eliminados assim os pressupostos da liquidação e do agravamento da licença, e absolvido o arguido recorrente ora alegante da coima que lhe era pretendida pelos Serviços de Contra-Ordenações da Câmara Municipal do Porto, encontra-se assim demonstrada e fundamentada não só a errónea qualificação do facto que serviu de base à tributação, como também a ilegalidade resultante da simples apreciação do comportamento do reclamante desenquadrada dos factos que demonstraram ter a sua conduta sido determinada pelo estado de necessidade, o qual é causa de exclusão de ilicitude, nomeadamente contra - ordenacional, assim sendo, consequentemente, ilegal o apuramento de qualquer taxa porque não prestado qualquer serviço, ou de qualquer licença porque não devida, dado a já referida exclusão de ilicitude decorrente do estado de necessidade com que actuou o reclamante, ora alegante, perante facto que não provocou, e ao qual foi inteiramente estranho.
3. Resulta, pois, não só da matéria exposta como dos documentos juntos evidente injustiça grave e notória, bem como manifesta ilegalidade do acto tributário - liquidação da licença e do seu agravamento, os quais serviram de base à execução pendente, já que legitimado o comportamento do requerente ora alegante ali executado como se vê da douta sentença ali junta como doc. n.° 1, verificando-se, assim, evidente erro dos serviços de fiscalização na correcta apreciação e subsunção dos factos presenciados bem como dos competentes serviços da C.M.P. na liquidação da licença e seus posteriores agravamentos.
4. Os factos geradores do tributo controvertido deram igualmente origem à instauração do processo de contra-ordenação que, terminou com a absolvição do arguido/recorrente com o fundamento, entre outros, de que: " agiu ao abrigo de uma causa de exclusão de ilicitude ", ou seja, em estado de necessidade previsto no art° 34° do Código Penal. - art° s 4° e 5°.
5. Para além de não ter sido prestado qualquer serviço, também não foi passada qualquer licença, por não ser devida, sendo, por isso, ilegal a liquidação da taxa - artigo 9°.
6. O acto tributário enferma de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto, uma vez que os factos tidos por geradores da taxa, por terem sido praticados em estado de necessidade, não preenchem a "fattispecie" definida nos artigos 171°, n° 1 e 186° do C.P.C.P. e 13°, n° 2, da Tabela de Taxas e Licenças ao tempo em vigor - artigo 7°.
7. A relevância da sentença ou documento ou qualquer outro facto superveniente para abrir o prazo da reclamação graciosa opera os seus efeitos, desde que comprove a existência de quaisquer factos que a serem conhecidos e invocados nos prazos normais para a reclamação conduziriam ao seu deferimento.
8. A sentença enquanto documento superveniente, desde que se pronuncie com força de caso julgado sobre qualquer facto susceptível de interferir com a existência e/ou validade do acto tributário constitui um facto relevante e idóneo a desencadear a abertura do prazo para deduzir a reclamação graciosa contra o referido acto tributário.
9. As normas regulamentares impositivas do pagamento de taxas pela ocupação do espaço público pressupõem que tal ocupação é um acto voluntário praticado no interesse particular da pessoa ocupante.
10. E, não podem lançar-se tributos sobre factos independentes da vontade humana, quando a vontade humana é, como no caso vertente, um elemento essencial à formação do acto tributário.
11. Assim a sentença a que nos vimos referindo, proferida no processo de contra-ordenação, não deixa dúvidas sobre a responsabilidade dos S.M.A.S. nos factos de que resultou a ocupação forçada do domínio público e no período em que esta perdurou.
12. Se está provado e definitivamente assente por força da sentença que o recorrente pagou a taxa pela ocupação da via pública, sob pena de desrespeito do caso julgado, não pode a Câmara continuar a persistir na sua exigência, restando-lhe a anulação que se impõe, da dívida reclamada.
13. A taxa, mesmo que se verificassem os pressupostos tácticos para a sua liquidação, não tem fundamento legal desde logo porque lhe falta um dos pressupostos essenciais - a prestação do serviço respectivo.
14. Em conformidade com os princípios informadores do conceito de taxa (cfr. Parecer da P R nº 70/89, in D.R. II Série n° 108, de 11/5/90; n° 92/86, in D.R. II Série n° 40, de 18/2/88 e Ac. do T. Constitucional n° 76/88, in D.R. l Série, n° 93, de 21/4/88, n° 277/86, in D. R. II Série n° 289, de 17/12/86(, e por força do disposto nos artigos 4°, n° 1, al. ), e 11°, al. ), da Lei n° 1/87 de 6/1, ao tempo em vigor) as taxas têm como pressuposto a prestação de um serviço pelo município.
15. Não tendo sido prestado o serviço, não era devida qualquer taxa, apenas seria devido o pagamento de coima pela contra-ordenação, caso esta tivesse sido praticada, que não é o caso, como ficou demonstrado na sentença.
16. Ao contrário do que defendeu a decisão recorrida, a reclamação não podia ser considerada extemporânea, também porque o acto tributário em causa não produziu ainda quaisquer efeitos, mormente em matéria de prazo para reclamar por não ter sido notificado ao ora recorrente nos termos legais. Das disposições conjugadas dos n°s 1 e 2 do art° 64° do C.P.T. decorre que a notificação do acto tributário só produz efeitos em relação ao seu destinatário, desde que contenha a decisão notificanda, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competência.
17. Na medida em que se não fez a notificação do acto tributário com observância das referidas formalidades, aquele acto quedou-se como ineficaz e portanto inoponível ao ora recorrente.
NESTES TERMOS, entende que deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida com a consequente total anulação da taxa controvertida ainda em dívida, e extinção da execução, como é, aliás, de inteira JUSTIÇA.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
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2.- Pelos documentos juntos aos autos e depoimento das testemunhas inquiridas que prestaram o seu depoimento por forma a convencer o Tribunal no sentido que se indica, o Mº Juiz «a quo» deu como provados, com interesse para a decisão do processo, os seguintes factos que se sujeitam a números por nossa iniciativa:
1.- Em 17 de Dezembro de 1996 a Divisão de Trânsito de Câmara Municipal do Porto verificou que o oponente ocupava a via pública com betoneira, entulho, pedras e ferro, ocupando uma área de 75 m2;
2.- Uma vez que o oponente não havia previamente solicitado licença camarária para essa ocupação, por aplicação do art° 13°, n° 2, b), e observação 3a, da Subsecção 111, da Secção l, do Capítulo IV, do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, foi liquidado o montante da taxa devida, no total de 1 261 875$00;
3.- O oponente foi notificado do montante em divida em 14 de Janeiro de 1997, por carta registada com aviso de recepção;
4.- Em 16 de Março de 1999, o oponente apresentou junto do Presidente da Câmara Municipal do Porto reclamação contra a liquidação da referida taxa, invocando fundamentos idênticos aos da impugnação, que foi indeferida por ter sido considerada extemporânea e sem fundamento legal;
5.- Desta decisão foi o impugnante notificado em 9 de Setembro de 1999;
6.- Com base nos factos que serviram de fundamento à liquidação foi instaurado processo de contra-ordenação contra o oponente;
7.- O oponente, na altura em que se verificou a ocupação da via pública, procedia à construção de um imóvel em terreno de sua propriedade;
8.- Solicitou aos SMAS que indicassem o local onde faria a ligação à rede pública de saneamento tendo funcionários daquele serviço indicado, no seu terreno o local onde passaria no subsolo o tudo que estabeleceria essa ligação;
9.- Utilizando uma máquina, iniciou-se a escavação, no sentido indicado e, antes de localizarem o tubo que estabeleceria a ligação à rede de saneamento, a máquina rompeu um tubo da rede pública de abastecimento de água que passa dentro do seu terreno;
10.- Por causa dessa ruptura a água começou a jorrar inundando o terreno e construção do impugnante;
11.- Para tentar preservar os materiais de construção e uma betoneira que se encontrava no seu terreno, foram esses bens deslocados para o passeio que se encontra nas imediações do imóvel, em local onde a água não corria;
12.- Apesar de imediatamente contactados os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento dando-lhes conta da ruptura e da necessidade de rápida reparação, apenas três dias depois aqueles Serviços procederam à reparação da conduta;
13.- Durante mais alguns dias, os materiais e betoneira mantiveram-se no passeio dado que o terreno do impugnante demorou a secar e, por causa da água teve mesmo que interromper os trabalhos de construção que levava a efeito;
14.- O Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças foi aprovado pela Assembleia Municipal da Câmara Municipal do Porto e encontra-se publicado na II série do Diário da República, n° 61, de 12 de Março de 1996;
15.- Para cobrança coerciva do montante liquidado foi instaurada execução fiscal em 31 de Março de 1997;
16.- O impugnante foi citado para a execução em 12 de Novembro de 1997;
17.- Em 3 de Dezembro de 1997, o impugnante deduziu oposição a essa execução.
18.- Em Julho de 2000 foi proferida sentença nesse processo de oposição que julgou a oposição provada e procedente com o fundamento na alínea a), do art° 286º, do Código de Processo Tributário, por ter considerado que se verificava a inconstitucionalidade formal do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, com base no qual foi praticado o acto de liquidação aqui impugnado.
19.- Em virtude de uma deliberação da Assembleia Municipal, o acto de liquidação foi objecto de revisão oficiosa, tendo sido anulado o montante de 1 009 500$00;
20.- Em 2 de Fevereiro de 2001, o impugnante foi notificado do novo valor em dívida.
Ao abrigo do artº 712º do CPC aditam-se ao probatório os seguintes factos que se reputam relevantes para o conhecimento do mérito da causa:
21.- A reclamação graciosa dita em 4. foi deduzida na sequência da sentença absolutória proferida em 17/12/1998, nos autos de contra-ordenação que correram seus termos processados sob o nº 182/98 pela 2ª Secção do Tribunal de Pequena Instância do Porto ( vd. fls. 12 e segs.).
22.- A sentença foi lida em audiência de Julgamento de 17/12/1998, em que esteve presente o ora recorrente ( vd. fls. 15).
23.- A presente impugnação foi deduzida em 18/01/2000, conforme carimbo aposto na 1ª página da p.i. ( vd. fls. 2).
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3.- Perante esta factualidade e aquelas conclusões delimitativas do objecto do recurso, cabe determinar a sorte deste sendo a primeira questão a resolver a de saber quais as consequências do acto revogatório praticado pela CM.
Como se vê da fundamentação da sentença, o Mº Juiz « a quo» entendeu que na presente situação o acto de liquidação impugnado foi revogado pela entidade que o praticou, tendo sido simultaneamente praticado um outro segundo no qual foi liquidada uma quantia menor.
Assim, independentemente do que venha a definir-se quanto ao processo de oposição, e sem necessidade de também nestes autos nos pronunciarmos sobre os vícios invocados, ocorre que, tendo sido revogado o acto de liquidação impugnado, perdeu a impugnação o seu objecto, sem prejuízo de o impugnante, reagindo contra a nova liquidação vir apresentar os mesmos ou diversos argumentos .
Com esta fundamentação, o Sr. Juiz recorrido julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art° 287°, do Código de Processo Civil.
Perfilhou o Mº Juiz o entendimento de que foi operada uma liquidação substitutiva da anteriormente anulada e que esta constitui novação da obrigação tributária.
Todavia e como bem salienta o EMM junto desta instância, nos termos do artigo 130º do Código de Processo Tributário (artigo 112º do Código de Procedimento e Processo Tributário) a entidade liquidadora pode revogar parcialmente a liquidação impugnada.
Foi o que aconteceu nos presentes autos pois, como decorre do ponto 19 do probatório, em virtude de uma deliberação da Assembleia Municipal, o acto de liquidação foi objecto de revisão oficiosa, tendo sido anulado o montante de 1 009 500$00.
Como expende João Raposo, in Da Revogação dos actos administrativos, Contencioso Administrativo, Braga, 1986, pág. 167, a figura da revogação pertence à categoria dos actos secundários, ou actos sobre actos, já que tem como objecto mediato os efeitos jurídicos de um acto administrativo anterior a cuja vigência pretende pôr fim.
Assim sendo, o conteúdo da revogação é a extinção dos efeitos jurídicos produzidos pelo acto revogado, sendo o seu objecto imediato o acto revogado, pelo que estamos perante um acto de 2º grau.
De acordo com o ensinamento de Alberto Xavier, in "Conceito e Natureza do Acto Tributário", Almedina/1972, págl28 e 129, "(..) Ao invés do que sucede com a anulação, o acto de liquidação adicional não revoga o acto tributário viciado: porque se trata de uma nulidade simplesmente parcial, a lei mantém todos os efeitos ao acto primitivamente praticado, limitando-se a exigir que a Administração, pela prática de um novo acto, titule juridicamente o excedente ou diferença que não fora previamente objecto de declaração. Longe de o destruir, o novo acto "adiciona-se" ao primeiro, concorrendo ambos para a definição da prestação legalmente devida. Por todas estas razões, o acto tributário adicional, embora mantenha sensíveis semelhanças com o acto tributário definitivo que corrija uma liquidação provisória insuficiente, dele se distingue com clareza, enquanto o acto que revê não tem natureza provisória, carecida de conversão ou consolidação retroactiva, mas definitiva, e é dotado de uma eficácia própria que o acto adicional se limita a respeitar.(..).
Ou seja, o acto praticado não tem a natureza de acto tributário adicional, o cômputo de taxa inferior ao antes liquidado pela entidade administrativa não tem a natureza de anulação oficiosa parcial, mas, uma e outra, inserem-se na mesma relação jurídica de tributo, definindo a colecta por revogação parcial mas sem efeitos novatórios; já que a declaração novatória tem que ser expressa, cfr. art° 859° CC .
Só se o acto recorrido deixasse de vigorar inteiramente na ordem jurídica, por ter sido revogado na pendência da presente impugnação, esta perderia o seu objecto, facto que implicaria a inutilidade superveniente da lide, com a correspondente extinção da instância, nos termos do disposto nos artºs. 287º, al. e) e 66º,nº 1, parte final, do CPC ( Vd. Ac. do STA de 11/6/86, Ads 300-1057).
Donde que, sendo legalmente admissível a revogação parcial de uma liquidação e a substituição do montante da mesma pelo novo montante não se traduz na revogação da liquidação e sua substituição por outra; a liquidação continua a ser a mesma, se bem que corrigida ou expurgada da parte revogada.
Termos em que procede o recurso, impondo-se o conhecimento do mérito em substituição nos termos do artº 753º,nº 1 do CPC.
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Segundo o que dispõe o artigo 102.°, n.0 l, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário — aprovado pelo Decreto-lei n.° 433/99, de 26 de Outubro, com entrada em vigor a 01 de Janeiro de 2000, entende-se que é aplicável tal regime aos presentes autos por terem os mesmos sido instaurados depois dessa data ( mais concretamente em 18/01/2000 – ponto 23 do probatório), conforme os termos do artigo 4.° de tal Decreto-lei —, a impugnação judicial será apresentada no prazo de noventa dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário; porém, no caso de indeferimento de reclamação graciosa o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação.
«In casu», o recorrente deduziu em 16 de Março de 1999, reclamação graciosa com os fundamentos que dela constam (cfr. artº 2º da p.i.) e ao abrigo do disposto no artº 97º nº 3 do CPT que salvaguarda que »em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar nos prazos previstos nos números anteriores estes contar-se-ão a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto».
Nesta situação ( que também está prevista no agora vigente artº 70º nº 4 do CPPT), cabe ao reclamante o ónus de alegar e provar a superveniência do documento ou sentença relativa ao fundamento da reclamação, bem como a impossibilidade de invocar no prazo normal o facto que serve de fundamento à reclamação, isto por força do artº 342º nº 1 do Cód. Civil.
O citado preceito, segundo cremos influenciado pelo regime do artº 506º do CPC, consagra a possibilidade de a reclamação se fundamentar em matéria ou facto superveniente determinando que, nessa situação, o prazo para a sua dedução se contará a partir da data em que ocorreu esse facto ou da data em que ele chegou ao conhecimento do reclamante, desde que provada.
Seguindo e aplicando ao caso concreto a conceptualização dada pelo Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, III-152, são factos supervenientes os que ocorram posteriormente de tal sorte que não tivesse sido possível invocar no prazo normal (factos objectivamente supervenientes), bem como os de que a parte só teve conhecimento depois de findarem tais prazos, devendo, para tanto, produzir prova (factos subjectivamente supervenientes).
Tal distinção tinha acolhimento na lei ao tempo vigente, como decorre concretamente no nº 3 do artº 285º do CPT que reza assim:-«...considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá provar-se a superveniência».
Como se provou, em 16 de Março de 1999 o impugnante deduziu a reclamação graciosa ao abrigo do artº 97º nº 3 do CPT invocando a sentença superveniente
E, como resulta do ponto 21.- do probatório, a reclamação graciosa foi deduzida na sequência da sentença absolutória proferida em 17/12/1998, nos autos de contra-ordenação que correram seus termos processados sob o nº 182/98 pela 2ª Secção do Tribunal de Pequena Instância do Porto.
Patenteia-se no ponto 22 do probatório que a sentença foi lida em audiência de Julgamento de 17/12/1998, em que esteve presente o ora recorrente.
Perante este quadro e dando acolhimento à tese do recorrente, parece claro que, operando a superveniência subjectiva atrás definida, haveria factos e documento – sentença- supervenientes a poderem servir de fundamento à reclamação graciosa de tal forma que a petição inicial não foi rejeitada pelo Mº. Juiz recorrido, porquanto foram oferecidas as provas de que os factos nela deduzidos ocorreram posteriormente ao prazo normal e à data em que o oponente deles teve conhecimento.
Era mister, no entanto, que na sentença em causa se mencionassem factos de interesse para a reclamação cujos fundamentos coincidissem com os de impugnação ( v. Artºs. 95º e segs. do CPT), até porque, de acordo com o preceituado no artº 663º nº 1 do CPC «sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão».
Este inciso legal inculca que o conhecimento, pelo julgador, dos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito não é absoluto, existindo limitações que os nºs. 1 e 2 do mesmo normativo impõem, a saber:-
a)- as limitações decorrentes das normas de natureza processual com as quais o princípio da atendibilidade dos factos supervenientes tem de compatibilizar-se, consagradas no nº 1 aludida norma quando dispõe que «sem prejuízo das restrições estabelecidas nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir...»; nessa linha, para que os factos supervenientes sejam atendíveis, nos termos desta disposição, é necessário que eles se repercutam na causa de pedir invocada na acção, isto é, sejam aptos a constituir, modificar, ou extinguir o direito invocado pelo demandante, e outro direito, para cuja actuação terá o interessado de introduzir nova demanda ( nesse sentido se pronuncia Rodrigues Bastos, nas suas Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, Lisboa, 1972, pág. 238), devendo esses factos produzir-se até ao encerramento da discussão;
b)- a limitação de carácter substantivo ínsita no nº 2 do citado artigo que resulta da só serem atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida, de tal forma que é na sede própria, i. é, no direito substantivo, que se estriba a solução do problema substancial de saber se, e em que termos, os diversos factos supervenientes podem influir no sentido da decisão final da causa ( nesse sentido, vidé A. Varela, J.M. Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 680).
No caso «sub judice» claramente ocorrem as limitações de carácter processual porquanto os factos supervenientes alegados se repercutem na causa de pedir invocada na reclamação, o que o mesmo é dizer que são aptos a constituir, modificar, ou extinguir o direito invocado pela entidade liquidadora.
É que, de conformidade com o disposto no artº 663º do CPC, a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Tendo os factos jurídicos em causa sido alegados nos autos de reclamação já depois de proferida a sentença, dúvidas não sobram de que o fundamento aduzido pela entidade liquidadora não procede.
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Todavia, decorre dos autos que o impugnante foi notificado da decisão da reclamação em 9 de Setembro de 1999 e que a presente impugnação foi deduzida em 18/01/2000.
Ora, por força do artº 123º nº 2 do CPT, «Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de dez dias após a notificação».
Trata-se de um prazo peremptório (cujo decurso sem que o direito seja exercido acarreta a sua extinção), de caducidade (quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, a ausência desse exercício determina a caducidade do direito, segundo o que estatui o n.° 2 do artigo 298.° do Código Civil) e até de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis para a Fazenda Pública (artigo 333.°, n.° l deste mesmo Código), contando-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 279.° também do Código Civil (vide o artigo 20.°, n.° l do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Assim sendo, há que declarar a caducidade do direito de impugnar na consideração de que, «in casu» a notificação da decisão da reclamação graciosa da taxa cuja liquidação ora se pretende impugnar ocorreu em 9 de Setembro de 1999, pelo que, o termo inicial do prazo de dez dias para deduzir impugnação era naturalmente o dia seguinte, 10 de Setembro, segundo as regras da alínea b) do citado artigo 279.° do Código Civil, e o seu termo final ocorreria 10 dias depois.
Ora, verificando-se que a presente impugnação judicial apenas deu entrada em 18 de Janeiro de 2000 (volvidos, pois, mais de quatro meses e meio sobre o último dia disponível para o efeito), pelo que o foi fora de prazo, por sendo procedente, por provada, a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir impugnação e, consequentemente, se impõe a absolvição da Fazenda Pública do pedido.
E a tanto não obsta o alegado pelo recorrente nas conclusões 16 e 17 produzidas sobre a questão de fundo e em que sustenta que, ao contrário do que defendeu a decisão recorrida, a reclamação não podia ser considerada extemporânea, também porque o acto tributário em causa não produziu ainda quaisquer efeitos, mormente em matéria de prazo para reclamar por não ter sido notificado ao ora recorrente nos termos legais. Das disposições conjugadas dos n°s 1 e 2 do art° 64° do C.P.T. decorre que a notificação do acto tributário só produz efeitos em relação ao seu destinatário, desde que contenha a decisão notificanda, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competência.
Segundo o recorrente, na medida em que se não fez a notificação do acto tributário com observância das referidas formalidades, aquele acto quedou-se como ineficaz e portanto inoponível ao ora recorrente.
Na verdade, a Administração está legalmente obrigada a notificar o contribuinte afectado com a sua decisão das razões que a levaram a praticar determinado acto - vd. artº 268º da C.R.P., artº 31º da L.P.T.A. ,artº 21º do C.P.T. ( e, actualmente, artº 36º do CPPT).
Neste particular das notificações, seguimos a jurisprudência contida em inúmeros arestos como os Acs. do S.T.A. -Pleno- de 13/4/1983, in A.D.s 262º-12O5 e de 23/1/1985, A.D.s 281º-564, que mantém actualidade, segundo a qual a notificação da liquidação é um acto exterior a esta, não constituindo a falta dela ou os vícios de que enferme vício susceptível de implicar a anulação do acto administrativo de liquidação, tornando apenas inexigível o que houver sido liquidado.
É que, a ineficácia do acto tributário não pode reconduzir-se à sua ilegalidade, pois face ao artº 268º, nº2 da Constituição da República, se é certo que as liquidações, enquanto actos administrativos fiscais «de eficácia externa» destinados a produzir efeitos na esfera jurídica do contribuinte estão sujeitos a notificação, também o é que a falta desta notificação não afecta a existência e validade do acto, visto que é uma condição da sua eficácia ( cfr. Esteves de Oliveira, «Direito Administrativo»,Vol. I, p á. 517 e 593). Por isso essa falta não constitui vício da própria liquidação, relevando, apenas, em sede de execução.
O que tudo impõe a conclusão de que a notificação se refere simplesmente à exigibilidade do tributo efectivamente liquidado, não se integrando a sua realização na formação do acto tributário e não podendo, assim mesmo, constituir a sua omissão ou nulidade um vício - fundamento da presente impugnação.
Ou seja, a notificação tem de ser encarada como mero aviso de pagamento e, nessa medida, a liquidação traduz-se numa declaração de vontade da Administração, através dos seus órgãos competentes, no sentido de exercer o seu direito concretizado na exigência de um determinado imposto. Por isso ela constitui uma das fases que a relação jurídica de imposto comporta a qual, regulando-se por regras e princípios próprios, conserva a sua autonomia em relação às demais, designadamente quanto à cobrança.
A declaração de direitos tributários, depende unica-mente das formalidades estabelecidas nas leis de tributação, e de entre essas formalidades sobressaem necessariamente a descrição dos elementos, materiais e pessoais, que em cada caso concreto integram o facto, ou seja, a situação da vida social enquadrável na moldura criada pelo legislador .
Tendo-se por pacificamente aceite que a liquidação não é constitutiva de direitos, mas tão só um acto declarativo, será que a notificação é elemento integrador e portanto imprescindível desse acto?
A questão assim posta tem revestido especial acuidade em matéria de caducidade por razões de certeza e segurança jurídicas.
Decorre do disposto no artº. 228º, do CPC que a notificação se insere numa preexistência de uma acção e por isso ela se classifica de informativa ou convocatória e, sendo subsequente a uma acção, desde logo se alcança o seu carácter exterior, donde pode dizer-se que ela não é um elemento integrador do acto tributário ou aduaneiro "stricto sensu", salvo quando a lei disser o contrário.
Donde que, daquele preceito decorre que a notificação apenas tem de dar conhecimento ao interessado da prolação efectuada do acto donde emerge a obrigação de pagamento.
E o acto de liquidação e a notificação dele são realidades jurídicas distintas:- o primeiro é a resolução definitiva e executória da Administração sobre a aplicação de uma norma material num caso concreto e a segunda é o acto de comunicação do acto anterior, ou seja, o acto através do qual o particular toma conhecimento do acto anterior; os vícios daquele afectam a sua validade e a irregularidade formal deste afecta simplesmente a eficácia do primeiro mas não a sua validade, não se produzindo, sem a notificação ao seu destinatário, as consequências que o acto da liquidação encerra.
Como expende Rogério Soares no seu Direito Administrativo, Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Coimbra no ano lectivo de 1977/78, págs. 171, a «energia operativa» do acto não é libertada ao destinatário sem o acto de comunicação (notificação ), dependendo a eficácia do acto da sua notificação. Nesse sentido, ver ainda o Ac. do STA de 6/7/88, in Ads. 324º-1543.
Portanto, mesmo a entende-se que a notificação em causa foi efectuada sem ter sido acompanhada pelos fundamentos do acto notificado, que se trata de uma notificação irregular, como resulta do exposto, a irregularidade cometida não se estende ao acto tributário notificado, transformando-o num acto tributário ilegal susceptível de ser anulado, mas apenas condiciona a eficácia do acto tributário transmitido, o qual, em virtude disso, só começará a produzir todos os seus efeitos a partir do momento em que a notificação se faça na forma determinada pela lei - vd. artº 31º da L.P.T.A..
A insuficiência da notificação acarreta a inexigibilidade da dívida fiscal e é fundamento de oposição à execução nos termos do artº 286º nº 1 al. h) do CPT, podendo o interessado requerer nova notificação com a fundamentação ou outros requisitos que hajam sido omitidos e/ou pedir a passagem de certidão que os contenha, contando-se o prazo para a eventual reclamação ou impugnação a partir da entrega da certidão requerida como decorre do artº 22º nºs. 1 e 2 do CPT.
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4.- Termos em que se judicia conceder provimento ao recurso e, conhecendo em substituição, se julga procedente, por provada, a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir impugnação e, consequentemente, se absolve a Fazenda Pública do pedido.
Custas pelo recorrente, devidas apenas na 1ª Instância.
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Lisboa, 05/11/2002

(Gomes Correia)
(Jorge Lino )
(Cristina Santos)