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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2606/16.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/05/2024
Relator:MARGARIDA REIS
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ART. 3.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO IUC
PRESUNÇÃO LEGAL
POSSE
FUNDAMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA DO ATO
Sumário:I - O art. 3.º, n.º 1, do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73.º da LGT.
II - A mera posse dos veículos não constitui facto tributário ao abrigo do disposto no art. 3.º do CIUC.
III - Não pode a AT, em sede de recurso jurisdicional, pretender que se aprecie a legalidade da correção que esteve na base da liquidação impugnada à luz de outros fundamentos senão aqueles que constam da declaração fundamentadora que oportunamente externou.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. Relatório

Banco C..... e a Fazenda Pública, inconformados com a sentença proferida em 28-07-2023 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta pela primeira recorrente tendo por objeto as liquidações de imposto único de circulação (IUC) relativas ao mês de maio de 2016, vem dela interpor o presente recurso.

Banco C..... (doravante, 1.ª Recorrente) encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:


IV
CONCLUSÃO

Em conclusão, portanto:

i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação Financeira;

ii) Todos e cada um dos demais veículos estavam na posse dos locatários financeiros referidos, à data da liquidação do imposto mencionado nos autos, isto é em Maio de 2016, como nos ditos autos têm que ser dado como provado, ao invés do que decidido foi;

iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação, quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial procedente e provada, desta forma se fazendo JUSTIÇA


***

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

***

Fazenda Pública (doravante, 2.ª Recorrente) encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

IV – CONCLUSÕES

A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida por “BANCO COFIDIS S.A., NIPC 500 280 312 e, em consequência, determinou a anulação das liquidações de IUC, relativas ao mês de maio de 2016 e aos veículos automóveis com as seguintes matrículas: 95-XX-XX, 11-XX-XX, 78-XX-XX, 21-XX-XX, 87-XX-XX, 33-XX-XX, 19-XX-XX, 63-XX-XX, 68-XX-XX, 10-XX-XX, 63-XX-XX, 46-XX-XX, 25-XX-XX, 15-XX-XX, 17-XX-XX, 04-XX-XX, 91-XX-XX, 97-XX-XX, 73-XX-XX, 06-XX-XX, 31-XX-XX, 42-XX-XX, 88-XX-XX, 31-XX-XX, 62-XX-XX, 97-XX-XX, 04-XX-XX, 83-XX-XX, 54-XX-XX, 20-XX-XX, 13-XX-XX, 34-XX-XX, 51-XX-XX, 57-XX-XX, 28-XX-XX, 84-XX-XX, 73-XX-XX, 59-XX-XX, 12-XX-XX, 56-XX-XX, 20-XX-XX, 62-XX-XX, 90-XX-XX, 13-XX-XX, 86-XX-XX, 95-XX-XX, 45-XX-XX, 46-XX-XX, 40-XX-XX, 56-XX-XX, 31-XX-XX, 94-XX-XX, 35-XX-XX, 75-XX-XX, 18-XX-XX, 86-XX-XX, 09-XX-XX, 52-XX-XX, 58-XX-XX, 02-XX-XX, 23-XX-XX, 09-XX-XX, 05-XX-XX, 88-XX-XX, 88-XX-XX, 14-XX-XX, 00-XX-XX, 92-XX-XX, 60-XX-XX, no valor total de € 8.549,60.

B) Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública não se constituírem os factos provados nos presentes autos como factos suscetíveis de sustentar a orientação definida pelo Tribunal a quo, porque entende não se revelarem os documentos em que a douta sentença recorrida faz assentar a sua decisão, como aptos a produzir a prova pretendida pela Recorrida, designadamente, que os bens sujeitos a registo, em causa nos presentes autos e dos quais derivam as liquidações de IUC impugnadas, se encontravam em poder dos locatários, ao abrigo de contratos de locação operacional válidos no momento em que o IUC se tornou exigível.

C) Pois que, a entender-se que, do art.º 3º do CIUC decorre a presunção ilidível de que a pessoa inscrita no Registo Automóvel é o seu proprietário, e como tal sujeito passivo de IUC, teremos forçosamente de concluir que estamos perante uma presunção legal.

D) E, de acordo com o prescrito no art.º 350º do Código Civil, a existência de presunção legal, que constitui prova plena, dispensa a parte a favor da qual a mesma se constitui da prova do facto a que tal presunção conduz. E, daí decorrendo um ónus probatório, a cargo da parte contrária, reconduzido à prova efetiva de que o facto presumido (presunção legal) não é verdadeiro, de modo a que não subsista qualquer dúvida, conforme exigido pelo disposto no art.º 347º do Código Civil.

E) O que significa que, não basta opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (Cf. art.º 346º Código Civil) – que torne os factos presumidos duvidosos, mas pelo contrário, a parte contrária tem de demostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer dúvida de que os factos resultantes da presunção não são reais.

F) Assim, para que a presunção decorrente do art.º 3º, n.º 1, do CIUC e do art.º 1º, n.º 1, do Código do Registo Automóvel fosse ilidida teria a Recorrida de provar, inequivocamente, que os veículos em apreço se encontravam entregues aos locatários, ao abrigo de contratos de locação, em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto, mantendo os seus efeitos como se fossem válidos em maio de 2016, para, nesse caso, caber ao locatário e não ao locador a obrigação de proceder ao pagamento do imposto.

G) E, tal prova inequívoca não resulta dos referidos contratos, até porque da análise dos mesmos, não obstante a data do seu términus ser posterior à data da exigibilidade do IUC, não resulta a prova, que se impunha, que os contratos mantinham os seus efeitos como válidos e que os referidos veículos se encontravam entregues e na posse dos locatários, ao abrigo de tais contratos, à data da exigibilidade do IUC.

H) Uma vez que, por vicissitudes várias, tais contratos poderiam ter terminado antes, designadamente por via da denúncia, resolução ou incumprimento do contrato, pelo que, se o facto tributário ocorreu em maio de 2016, então era nessa data que tinha de ser provada a posse dos locatários ao abrigo de contratos em vigor.

I) Pelo que, não pode a FP concordar com o entendimento propugnado pela sentença recorrida de que, relativamente a tais veículos, a Recorrida logrou ilidir a presunção do n.º 1 do art.º 3º do CIUC.

J) Nesta conformidade, impunha-se que a Recorrida alegasse e provasse que, em maio de 2016, os contratos de locação operacional estavam em vigor, por exemplo, juntando os comprovativos de pagamento da renda paga, o que não fez.

K) Ou, então, teria que alegar e provar que a propriedade dos veículos já tinha sido transferida para os locatários, por efeitos da celebração do contrato de compra e venda ou por efeitos da opção de compra mediante o pagamento do valor residual, mediante a junção de qualquer recibo, documento de quitação demonstrativo do pagamento do preço na compra, o que também não fez, demitindo-se de fixar factos dos quais se retire tal conclusão.

L) Não tendo a Recorrida logrado provar que os veículos se encontravam em poder dos locatários ao abrigo de contratos de locação operacional válidos, daqui resulta que aquela não fez prova de factos capazes de ilidir a presunção do art.º 3º n.º 1 CIUC, sendo, portanto, o sujeito passivo de imposto.

M) Pelo que, mal andou o douto Tribunal a quo, ao considerar que dos contratos de locação operacional com promessa de compra e venda, em crise nos autos, resultava a prova de que aqueles veículos se encontravam entregues aos locatários ao abrigo de contratos de locação válidos no momento em que se tornou exigível o IUC.

N) A douta sentença recorrida ao julgar parcialmente procedente a presente impugnação judicial, e determinado a anulação das liquidações de IUC impugnadas, referentes aos veículos com as matrículas 95-XX-XX, 11-XX-XX, 78-XX-XX, 21-XX-XX, 87-XX-XX, 33-XX-XX, 19-XX-XX, 63-XX-XX, 68-XX-XX, 10-XX-XX, 63-XX-XX, 46-XX-XX, 25-XX-XX, 15-XX-XX, 17-XX-XX, 04-XX-XX, 91-XX-XX, 97-XX-XX, 73-XX-XX, 06-XX-XX, 31-XX-XX, 42-XX-XX, 88-XX-XX, 31-XX-XX, 62-XX-XX, 97-XX-XX, 04-XX-XX, 83-XX-XX, 54-XX-XX, 20-XX-XX, 13-XX-XX, 34-XX-XX, 51-XX-XX, 57-XX-XX, 28-XX-XX, 84-XX-XX, 73-XX-XX, 59-XX-XX, 12-XX-XX, 56-XX-XX, 20-XX-XX, 62-XX-XX, 90-XX-XX, 13-XX-XX, 86-XX-XX, 95-XX-XX, 45-XX-XX, 46-XX-XX, 40-XX-XX, 56-XX-XX, 31-XX-XX, 94-XX-XX, 35-XX-XX, 75-XX-XX, 18-XX-XX, 86-XX-XX, 09-XX-XX, 52-XX-XX, 58-XX-XX, 02-XX-XX, 23-XX-XX, 09-XX-XX, 05-XX-XX, 88-XX-XX, 88-XX-XX, 14-XX-XX, 00-XX-XX, 92-XX-XX, 60-XX-XX, fê-lo incorrendo em erro de julgamento de facto, atenta a errónea apreciação dos factos pertinentes para a decisão, no que se refere à alegada prova de que os veículos se encontravam entregues aos locatários ao abrigo de contratos de locação válidos, no momento em que se tornou exigível o IUC, mais incorrendo em erro de julgamento de direito por violação do disposto no n.º 1 do art.º 3.º do CIUC e don.º 1 do art.º 1º do Código de Registo Automóvel, impondo-se, nesta parte, a sua revogação, com as legais consequências.

O) Não se vislumbrando, qualquer ilegalidade, nos atos de liquidação IUC que vinham impugnados, devendo, por isso, os mesmos permanecer incólumes no ordenamento jurídico-tributário, impõe-se concluir, não se encontrar verificado o pressuposto do erro imputável aos serviços da AT para que pudesse ser reconhecido, à Recorrida, nesta parte, o direito a juros indemnizatórios, nos termos do art.º 43º da LGT e, consequentemente, determinasse a condenação da AT, ao seu pagamento, razão pela qual se impõe, também, nesta parte, a revogação da sentença recorrida.

Termina pedindo:

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência revogada a douta sentença recorrida e substituída por Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação judicial, com as legais consequências.

Todavia,

Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!


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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Questões a decidir no recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT.

Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença sob recurso padece dos erros de julgamento de direito que lhe são imputados pelas Recorrentes.


II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto

Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:

IV - FUNDAMENTAÇÃO

A - Fundamentação de facto

Matéria de facto provada:

Com relevância para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte matéria de facto:

A) O Impugnante celebrou, na qualidade de locador, contratos de locação operacional (aluguer de equipamento) respeitantes aos veículos com as matrículas, nas datas e com os locatários seguidamente identificados, reportando à numeração dos documentos juntos à reclamação graciosa:


(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

B) Nos contratos referidos no número anterior consta que a entrega do veículo tem lugar na data da assinatura, bem com a respetiva, bem como as correspetivas condições gerais e particulares – cfr. docs. juntos com o procedimento de reclamação graciosa n.º 3239201604004582, em apenso aos autos, com a numeração “00000020” a “00000179”, dos volumes I e II, parte integrante do PAT;

C) Juntamente com os contratos de locação operacional, a que faz alusão nas alíneas anteriores, o Impugnante, na qualidade de “PROMITENTE VENDEDOR” e os correspetivos locatários, cada um na qualidade de “PROMITENTE COMPRADOR” subscreveram o instrumento intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda de Veículo” e com a indicação no respetivo clausulado, entre o mais, de que a data da celebração do contrato de compra e venda será, até à data indicada no respetivo contrato de locação operacional, ou seja, até à data prevista para o pagamento do último aluguer [referida na alínea A) como data de término do contrato] – cfr. docs. juntos com o procedimento de reclamação graciosa n.º 3239201604004582, em apenso aos autos, com a numeração “00000020” a “00000179”, dos volumes I e II, parte integrante do PAT;

D) Os locatários dos veículos, identificados em A), declararam, no “Auto de Receção do Equipamento/Bem”, que o veículo locado lhes foi entregue nas seguintes datas, conforme abaixo discriminado:


(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

cfr. docs. juntos com o procedimento de reclamação graciosa n.º 3239201604004582, em apenso aos autos, com a numeração “00000020” a “00000179” dos volumes I e II, parte integrante do PAT e artigo 10.º da p.i.; facto não controvertido;

E) Em 30/05/2016 foram emitidas em nome da Impugnante as liquidações de imposto único de circulação (IUC) relativas ao mês de maio de 2016 e referentes aos veículos referidos na alínea A), no valor total de € 10.622,95, materializadas nas notas de cobrança n.ºs 2016 334247903, 2016 334245903, 2016 334247203, 2016 334246903, 2016 334246403, 2016 334244803, 2016 334247603, 2016 334248203, 2016 334247103, 2016 334247703, 2016 334245703, 2016 334246603, 2016 334246503, 2016 334245303, 2016 334247503, 2016 334247003, 2016 334246003, 2016 334245203, 2016 334245803 e 2016 334245003 – cfr. docs. juntos constantes do PAT, com a numeração “54” a “73”;

F) As liquidações mencionadas na alínea anterior foram pagas pelo Impugnante – cfr. cfr. docs. juntos constantes do PAT, com a numeração “54” a “73”; facto não controvertido;

G) À data da emissão dos atos tributários impugnados, os veículos em causa nos autos estavam inscritos no registo automóvel como sendo propriedade do Impugnante, à exceção dos veículos com as matrículas abaixo discriminadas com a identificação de outro proprietário ou matrículas com registo de locação financeira:


(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

H) Em 26/07/2016 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-7, a petição de reclamação graciosa, apresentada pelo Impugnante contra as liquidações de IUC, identificadas na alínea F), que foi autuada sob o processo n.º 3239201604004582 – cfr. doc. n.º 1 junto com a p.i. [cfr. 006037410-Petição Inicial (1-91)] e doc. a fls. 3 a 38 do Volume I do procedimento de reclamação graciosa, parte integrante do PAT;

I) Em 26/07/2016 foi elaborado projeto de decisão no processo de reclamação graciosa mencionado no ponto precedente, no sentido de indeferimento total dopedido, sobre o qual recaiu despacho de concordância da Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa-7 e ordenada a notificação do sujeito passivo para exercício de direito de audição do qual consta, designadamente, o seguinte:


(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i. e doc. a fls. 38 e 39 do Volume I do procedimento de reclamação graciosa 3239201604004582, parte integrante do PAT;

J) Pelo Ofício identificado “004074”, datado de 26/07/2016 e com o “Assunto: PROCESSO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA N.º 3239201604004582 – NOTIFICAÇÃO”, o projeto de decisão foi enviado, por correio registado com a referência “RD 8165 7717 2 PT”, ao Impugnante o projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa e concedido o prazo de 15 dias para exercício do direito de audição prévia – cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i. e doc. a fls. 40 e 41 do procedimento de reclamação graciosa n.º 3239201604004582 constante do PAT;

K) Em 10/08/2016 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-7, a exposição do Impugnante para efeitos de exercício do direito de audição – cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i. e doc. a fls. 42 a 46 do procedimento de reclamação graciosa n.º 3239201604004582 apenso ao PAT;

L) Por despacho da Chefe de Finanças do Serviços de Finanças de Lisboa-7, datado de 11/08/2016, exarado na Informação elaborada na mesma data, o projeto de decisão de indeferimento total, a que alude a alínea I), foi convertido em definitivo e dos quais (despacho e informação) constam o seguinte teor:


(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

M) Pelo Ofício identificado “004234”, datado de 11/08/2016 e com o “Assunto: PROCESSO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA N.º 3239201604004582 – NOTIFICAÇÃO”, foi enviado, por correio registado com aviso de receção “RD 8165 7369 8 PT”, ao Impugnante a decisão de indeferimento total da reclamação graciosa, bem com a respetiva informação e com a indicação do meio gracioso, bem como do meio judicial à sua disposição para reagir, querendo, à decisão referida na alínea anterior – cfr. doc. a fls. 51 e 52 do procedimento de reclamação graciosa n.º 3239201604004582 apenso ao PAT;

N) O aviso de receção referido na alínea anterior foi assinado e tem aposto carimbo, datado de 17/08/2016 – cfr. doc. a fls. 53 do procedimento de reclamação graciosa n.º 3239201604004582 apenso ao PAT;

O) Em 18/08/2016 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-7, a petição inicial da presente impugnação, que foi remetida e recebida neste Tribunal no dia 25/08/2018 e objeto de distribuição no dia 01/09/2026 – cfr. folha de rosto da p.i. do processo físico /cfr. 006037410-Petição Inicial(1-91);

P) Em 12/01/2017, foi elaborada informação de suporte à contestação pela Divisão de Justiça Contenciosa da Direção de Finanças de Lisboa, para efeitos de organização e instrução do PAT, contendo, nomeadamente, o seguinte teor: (…)


(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

Q) Em 19/01/2017 foi elaborado parecer, o qual mereceu despacho concordante de revogação parcial do ato impugnado, proferido em 20/01/2017 pela Chefe de Divisão da Justiça Contenciosa da Direção de Finanças de Lisboa, em substituição legal, e por sua vez, foi objeto de despacho de concordância proferido pelo Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, em substituição, em 23/01/2017 e cujos teores são os seguintes:

(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

R) Pelo Ofício identificado “DF LISBOA 005307 26´01´17 ” e com o “Assunto: NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO N.º 3 DO ART. 112.º DO CPPT”, foi enviado, por correio registado com aviso de receção “RC 5944 1384 6 PT”, ao Ilustre Mandatário do Impugnante o teor do despacho de revogação parcial, com o seguinte teor:


(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

cfr. doc. não numerado constante do PAT, inserida após fls. 84 do mesmo;

S) O aviso de receção referido na alínea anterior foi assinado em 27/01/2017 – cfr. doc. não numerado constante do PAT, inserida após a fls. 84 do mesmo.


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Matéria de facto não provada:

Dos factos alegados, não se provou que alguns locatários incumpriram os contratos, continuando com os veículos em seu poder, não pagando as rendas e forçando o Impugnante a intentar contra os mesmos ações judiciais ou não registaram o veículo em nome deles, apesar de lhes ter sido remetida a documentação necessária.

Inexistem outros factos com relevância para a decisão da causa, segundo as plausíveis soluções de Direito, que importe destacar como não provados.


*

Motivação da decisão sobre a matéria de facto:

A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na análise crítica conjugada dos documentos constantes dos autos juntos pelo Impugnante, bem como do processo administrativo tributário apenso contendo o procedimento de reclamação graciosa, não impugnados, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, bem como na posição assumida pelas partes no processo, conforme referido a propósito de cada número do probatório.

Quanto à matéria de facto não provada, a conclusão resulta da falta de prova idónea à demonstração da realidade dos factos invocados, conforme explicitado infra.


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II.2. Fundamentação de Direito

Alega a Recorrente que a sentença sob recurso faz uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso, assim incorrendo em erro de julgamento de direito, porque à data da liquidação do imposto, todos os veículos se encontravam na posse dos locatários financeiros.

Vejamos então.

Em causa está o imposto referente ao mês de maio de 2016.

No art. 3.º, n.º 1 do CIUC, na redação então em vigor, conferida pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de julho, dispunha-se o seguinte:


Artigo 3.º
Incidência subjectiva

1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.

2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.

3 - É ainda equiparada a sujeito passivo a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal. [Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro]

Tal como resulta do preceito, eram sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos (n.º 1), sendo equiparados a proprietários dos mesmos, designadamente, e para aquilo que aqui interessa, os locatários financeiros (n.º 2).

Na sentença sob recurso, e, adiante-se já, que bem, entendeu-se que a Recorrente só não era sujeito passivo de imposto relativamente aos veículos em que logrou provar que em maio de 2016 existia contrato de locação financeira, sendo nestes casos sujeito passivo o locatário, nos termos do disposto no já citado n.º 2 do art. 3.º, mas que já assim não era nos casos em que naquela data não existia contrato de locação.

Ora, e atendendo que resulta da norma, fez-se na sentença uma correta interpretação e aplicação ao caso do direito, nada havendo a censurar-lhe.

Com efeito, e como vem sendo decidido por este Tribunal em circunstâncias similares, a mera posse dos veículos não constitui facto tributário à luz do disposto no art. 3.º do CIUC, na redação aplicável à data (cf. neste sentido, designadamente, o Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 2024-06-27, no proc. 171/14.9BELRS, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Donde, e não existindo contrato de locação financeira na data em que o imposto foi liquidado, não existia locatário, donde o sujeito passivo era a Recorrente, por ser ela a proprietária dos veículos.

Não tem por isso a 1.ª Recorrente razão quanto alega que a sentença errou por não lhe ter sido dada a possibilidade de provar, através de prova testemunhal, que na data os veículos se encontravam na posse dos anteriores locatários, visto que o que determina a sujeição a imposto é a propriedade – ou a qualidade de locatário -, e não a posse dos veículos, como claramente resulta da norma acabada de citar.

Tanto é quanto basta para que se conclua que o recurso da 1.ª Recorrente deva ser julgado improcedente.

Por sua vez vem a Fazenda Pública no seu recurso alegar que a sentença erra porque para provar que a locação se encontrava em vigor não bastavam os contratos de locação, pois teria de ser provada a posse dos locatários ao abrigo “dos contratos em vigor”, e que a Recorrida teria ainda de ter provado que os contratos não tinham deixado de vigorar em virtude de alguma vicissitude, como a denúncia, resolução ou incumprimento do contrato.

Não tem, no entanto, razão.

Antes de mais, há que sublinhar que a Recorrente não põe em causa a fundamentação de facto da sentença recorrida, limitando-se a por em causa o cumprimento das regras do ónus da prova.

De facto, e para que a fundamentação de facto pudesse ser questionada, teria a Recorrente que ter cumprido o ónus imposto pelo disposto no art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, o que não sucedeu.

Por outro lado, o que resulta da sentença, é que ali se considerou que existindo contratos de locação para o período de tributação em causa, tendo, entretanto, sido revogado o art. 19.º do CIUC e estando os veículos na posse dos locatários, eram estes os sujeitos passivos de imposto, nos termos do disposto no já citado n.º 2 do art. 3.º do CIUC, na redação então em vigor.

E de facto, não deixou na sentença sob recurso de ser dar como provado que os locatários declararam no “Auto de Receção do Equipamento/Bem”, que os veículos locados lhes foram entregues (cf. ponto D, da fundamentação de facto), no que se sustentou o Tribunal a quo para considerar que os mesmos passaram desde então a estar na posse dos locatários.

Ora, andou a bem a sentença ao considerar que o o ónus da prova da impugnante, aqui recorrida, se preenchia com a demostração da existência de contratos de locação e da transmissão da posse dos veículos para os locatários, não sendo exigível que a mesma efetuasse qualquer prova de que os contratos não tinham deixado de vigorar em virtude de alguma vicissitude, como a denúncia, resolução ou incumprimento do contrato.

Com efeito, e em face da prova efetuada nos autos pela Impugnante aqui Recorrida, cabia à Fazenda provar que os contratos não se encontravam “em vigor”, e não o contrário, tal como resulta das regras do ónus da prova, maxime, do disposto no n.º 2 do art. 342.º do CC.

Por último, sempre se dirá que a alegada existência de “vicissitudes” por força das quais os contratos poderiam, entretanto, ter deixado de estar em vigor, não constituiu fundamento do ato impugnado, que se sustentou antes na falta de prova de que os locatários figuravam enquanto tais no registo automóvel, por entender da ATA que “o sujeito passivo de IUC é quem figure no Registo Automóvel como proprietário dos veículos (…) ou quem figure naquele Registo na qualidade de locatário financeiro” (cf. pontos I e L, da fundamentação de facto).

Ora, e como vem afirmando a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, “[N]o contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de impugnação judicial previsto no art. 99.º e segs. do CPPT, o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocados a posteriori. (…) Assim, não pode a AT, em sede de recurso jurisdicional, pretender que se aprecie a legalidade da correcção que esteve na base da liquidação impugnada à luz de outros fundamentos senão aqueles que constam da declaração fundamentadora que oportunamente externou(cf. Acórdão proferido pelo STA em 2020-10-28, no proc. 02887/13.8BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Não era por isso admissível vir a Recorrente arguir em sede de recurso um fundamento que não foi o que sustentou os atos de liquidação impugnados.

No entanto, e como já aqui se referiu, andou bem o Tribunal a quo, ao concluir que, em face da demonstração pela Recorrida de que existia um contrato de locação financeira e os veículos se encontravam na posse dos locatários, os sujeitos passivos do imposto em maio de 2016 eram os locatários, e não a Recorrida, o que, aliás, é consentâneo com a jurisprudência constante deste Tribunal, tal como referido no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 04/04/2024 no proc. 2360/16.2BELRS, e na jurisprudência nele citado, cujos fundamentos, nos quais nos revemos sem qualquer reserva, se passam a reproduzir:

(…)

Comecemos por analisar o recurso apresentado pela Fazenda Pública.

O tribunal a quo considerou que, no caso dos veículos relativamente aos quais os contratos de locação financeira ainda se encontravam em vigor, o responsável pelo pagamento do imposto seria o locatário e não o locador pelo que determinou a anulação do imposto, nesta parte.

A Fazenda Pública, pelo seu lado, argui que é a propriedade que consta do registo que serve para determinar o sujeito passivo do IUC.

Apreciemos.

Esta matéria não é nova e tem vindo a ser tratada, de forma uniforme pela jurisprudência deste Tribunal, designadamente nos Acórdãos de 28/11/2019, no proc. 2126/13.1BELRS, e de 15/02/2024, tirado no proc. nº 2025/16.5BELRS, na qual nos revemos sem reservas, e que vai no sentido de considerar que a presunção constante do art. 3º, nº 1 do CIUC é ilidível mediante prova efetuada pelo impugnante de que não é quem detém a posse titulada do veículo automóvel.

Na verdade, a Lei nº 22-A/2007, de 29/06, que procedeu à reforma da tributação automóvel, veio aprovar o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação tendo abolido o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

Este novo imposto Único de Circulação tem subjacente o princípio da equivalência e foi desenhado no sentido de onerar os contribuintes em função dos custos que a sua circulação provoca, tanto em termos ambientais como em termos de desgaste da rede viária.

Estamos perante um tributo de natureza periódica e anual, sendo que o período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula e em cada um dos anos subsequentes, no mês da referida matrícula, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil relativamente aos veículos das categorias F e G (cfr. artigos 4º, nºs 1 e 2 do Código do IUC).

De acordo com o art. 3º do CIUC, os sujeitos passivos deste imposto são, desde logo, os proprietários dos veículos, podendo ainda ser equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (nº 2).

Por outro lado, o artigo 6º, nº 1 do Código do IUC estabelece que “o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional”.

Do cotejo do disposto nos dois preceitos citados resulta que o sujeito passivo do IUC é, em primeira linha o proprietário do veículo em causa, considerando-se, como tal, aquele em nome do qual se encontre registada a propriedade do veículo na Conservatória do Registo Automóvel.

Importa também não olvidar que a propriedade dos veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório, nos termos do disposto no art. 5º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 54/75 de 12/02, sendo que esta obrigação recai sobre o comprador, na qualidade de sujeito ativo do facto sujeito a registo [vide artigo 8º-B do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel, por força do artigo 29º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12/02, conjugado com o artigo 5º, nº 1, alínea a) deste último diploma].

No mencionado art. 3º, nº 1, do CIUC, o legislador consagrou uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário. No entanto, esta presunção é uma presunção “juris tantum”, ou seja, ilidível por força do disposto no art. 73º da LGT e do nº 2 do art. 350º do Código Civil. Significa isto que não basta à parte contrária vir opor uma mera contraprova, lançando apenas a dúvida sobre os factos (art. 346º do Código Civil); é indispensável que esta alegue e prove que não é verdadeiro o facto presumido. Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do artigo 347º do Código Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto. O que significa que não basta à parte contrária produzir prova que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal [v. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.215 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 500 e seg.].

Na verdade, a própria presunção registral, é ilidível por prova em contrário, por força do disposto no artigo 7º do Código do Registo Predial (aplicável ex vi artigo 29º do Decreto-Lei nº 54/75 de 12.12) donde decorre que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.

Exposto assim, resumidamente, o Direito, importa baixar ao caso dos autos.

Resulta provado que os veículos identificados na alínea B) do probatório se encontravam registados em nome da Impugnante no mês em que foram matriculados, do ano a que respeita a liquidação, ou seja, maio 2016, como também não é controverso que sobre os mesmos vigoravam contratos de locação financeira.

Também não é controverso, pois a Fazenda Pública não impugnou a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, que os veículos se encontravam na posse dos locatários e que se mantinham na sua posse à data a que respeita o IUC.

Tal significa que, como decorre de toda a jurisprudência mencionada e com a qual concordamos sem reservas, que ficou ilidida a presunção resultante do registo automóvel pelo que a aqui recorrida não pode ser considerada como sujeito passivo do IUC que lhe foi liquidado.

Vem ainda a Fazenda Pública arguir que tendo a recorrida incumprido a obrigação declarativa imposta pelo art. 19º do CIUC, pelo que deverá ser sujeito passivo do imposto o proprietário do mesmo tal como consta do registo automóvel, nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1 do mesmo diploma legal.

Também aqui sem qualquer razão.

Sobre esta questão, discorreu a sentença recorrida:

“É verdade que a locação financeira e o aluguer por prazo superior a um ano (quando do respectivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade) estão sujeitos ao registo automóvel (art.º 5.º/1, als. d) e e), do CRA - DL 54/75). «No entanto, como é sabido, o registo não tem eficácia constitutiva, destinando-se a dar publicidade ao acto registado, funcionando como mera presunção, ilidível, (presunção “juris tantum”) da existência do direito (artigos 1º, nº 1 e 7º, do Cod.Reg.Pred, e 350º, nº 2, do C. Civil) bem como da respectiva titularidade». «Por outro lado, também no Código do IUC nenhuma disposição se encontra que faça depender a sujeição a imposto do locatário financeiro do registo do contrato respectivo» (Decisão Arbitral do CAAD, de 2610-2017, proc. 64/2017-T). A falta do registo da locação faz com que a mesma seja inoponível a terceiros (art.º 7.º/1 e 4 do CRP - DL 224/84), mas, a Administração Fiscal não é um terceiro registal, porque não adquiriu «de um autor comum direitos incompatíveis entre si» (neste sentido, Agostinho Cardoso Guedes, «A incidência subjectiva do imposto único de circulação no âmbito dos contratos de locação financeira ou outros contratos de locação com opção de compra», Revista Ciências Empresariais e Jurídicas, vol. 1, n.º 23 - 2013, pp. 22-23), pelo que, a locação não registada é oponível à Administração Fiscal, podendo ser provada pelos meios de prova legalmente admissíveis (mormente, por documentos), até porque no procedimento e no processo tributários são admissíveis todos os meios de prova não proibidos (art.º 72.º da LGT e art.ºs 50.º e 115.º/1 do CPPT).

Por outro lado, a incidência subjectiva do IUC não depende do cumprimento ou incumprimento da obrigação de comunicação da identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados (art.º 19.º do CIUC, entretanto revogado pela Lei 7-A/2016, de 30/3), porque uma obrigação acessória não pode, por si só, determinar a incidência subjectiva de um imposto. Na verdade, «[…] não se encontrando na lei qualquer elemento que inequivocamente nos leve a concluir que o legislador quis fazer depender do cumprimento da obrigação prevista no entretanto revogado artigo 19.º a translação da incidência subjectiva do proprietário para o locatário, e configurando-se esta obrigação como uma obrigação acessória, não é legítimo considerar que o cumprimento ou incumprimento desta obrigação acessória era determinante da incidência subjectiva do imposto» (Decisão Arbitral do CAAD, de 19-09-2016, proc. 655/2015-T).”

E assim é.

Acresce ainda que, no caso dos autos, o IUC aqui em referência se reporta ao mês de Maio de 2016, e nessa data já o citado art. 19º do IUC se encontrava revogado pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03, pelo que nunca poderia ser oponível à aqui recorrida.

Assim sendo, tendo o Tribunal a quo julgado ilidida a presunção da propriedade dos veículos constante do registo, a mesma não enferma do erro julgamento que lhe vem imputado, pelo que deve ser confirmada.

(…) [fim de citação].

Assim sendo, e em face do exposto, deve também ser julgado improcedente o recurso da Fazenda Pública.


***

Atento o decaimento das Recorrentes, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.

***


Conclusão:

Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

I. O art. 3.º, n.º 1, do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73.º da LGT.

II. A mera posse dos veículos não constitui facto tributário ao abrigo do disposto no art. 3.º do CIUC.

III. Não pode a AT, em sede de recurso jurisdicional, pretender que se aprecie a legalidade da correção que esteve na base da liquidação impugnada à luz de outros fundamentos senão aqueles que constam da declaração fundamentadora que oportunamente externou.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelas Recorrentes.

Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Margarida Reis (relatora) – Isabel Silva – Maria da Luz Cardoso.