Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07419/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | REQUISITOS PETIÇÃO INICIAL ARTº 36º, Nº1-C) DA LPTA |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artº 36º, nº1-–c) da LPTA, na petição de recurso deve o recorrente "c) Identificar o acto recorrido e o seu autor, mencionando, quando for o caso, o uso de delegação ou subdelegação de competência;". II - Não sendo satisfeito tal ónus processual, a cargo do recorrente contencioso, mesmo depois do convite do tribunal formulado ao abrigo do disposto no artº 40º da LPTA, a petição inicial deve ser julgada inepta e o recurso contencioso rejeitado liminarmente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo CARLOS ..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto, onde pediu a anulação do concurso de provimento nº13 395/2001, para a categoria de chefe de serviço de neurologia, tendo pedido a citação do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL SÃO TEOTÓNIO DE VISEU. Formulou as seguintes conclusões, nas alegações de recurso: “A) – A P.I. corrigida não viola a alínea c) do nº1 do artº 36 da L.P.T.A., pois identifica cabalmente o acto a impugnar e o seu autor; B) – A P.I. corrigida cumpriu o expressamente ordenado pelo despacho que ordenou a correcção da P.I.; C) – A certidão do procedimento do acto a impugnar, junta pelo próprio recorrente, identifica quer o acto quer o seu autor; D) – A sentença proferida violou entre outras normas, a constante na alínea c) do nº1 do artº 36º da L.P.T.A; E) – Deve a sentença proferida e aqui recorrida ser revogada, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo, aceitando-se o recurso contencioso, seguindo-se os demais termos até final.” Não foram apresentadas contra-alegações. Neste TCAS, a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Com interesse para a decisão do recurso, resultam assentes os seguintes factos extraídos dos autos: a) – por despacho de fls. 16 dos autos, foi o recorrente convidado a corrigir a petição inicial dos autos com a identificação do acto que pretende impugnar, a juntar certidão do mesmo e a indicar os interessados particulares a citar para os termos do recurso; b) – em cumprimento deste despacho o recorrente juntou nova petição, a fls.22 a 28 dos autos, onde refere “Vem, nos termos do artº 24 da LPTA, apresentar recurso contencioso, a incidir sobre o concurso nº 31/2001 – Concurso interno geral para provimento na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar – publicado pelo aviso 13 395/2001, constante do diário da República 2ª série e relativo ao Hospital de S. Teotónio de Viseu.”; c) – e concluiu a petição inicial com o seguinte pedido: “Termos em que deve ser reconhecida a existência de ilegalidade na constituição daquele júri, e, por consequência, ilegalidade na realização das provas de selecção, consubstanciando-se assim na anulabilidade daqueles actos, o que sempre importará a anulação deste concurso, ex vi arts 135º e alínea i) do nº2 do artº 133º, ambos do C.P.A., tudo nos termos e com as demais consequências legais. Requerer-se a citação do interessado directo, o único pelo recorrente conhecido…”; d) – o recorrente juntou a certidão que consta de fls.29/30 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. O DIREITO Nos termos do disposto no artº 36º, nº1 –c) da LPTA, na petição de recurso deve o recorrente “c) Identificar o acto recorrido e o seu autor, mencionando, quando for o caso, o uso de delegação ou subdelegação de competência;”. Estatui-se aqui um ónus processual, a cargo do recorrente contencioso, cuja observância é de particular importância uma vez que está em causa a regular conformação do objecto do recurso contencioso (acto recorrido), contendendo, ainda que indirectamente, com a matéria da legitimidade passiva pública, ao estatuir-se que o recorrente contencioso deve identificar o autor do acto impugnado. A petição inicial que seja apresentada com deficiências ou irregularidades pode ser corrigida a convite do tribunal, de acordo com o disposto no artº 40º da LPTA. Ora, o despacho referido em a) da matéria de facto, proferido ao abrigo deste preceito legal, teve em vista a correcção da petição inicial dos autos com os elementos em falta, isto é, com a identificação do acto impugnado, do seu autor e da indicação dos interessados particulares a citar no recurso. O recorrente veio apresentar nova petição, desta feita indicando o único interessado particular que diz conhecer, mas não cumprido o ónus supra referido, ou seja, não aperfeiçoou a sua petição inicial com a identificação clara do acto administrativo impugnado e a identificação do seu autor. Para se extrair tal conclusão basta ler a nova petição na qual não é identificado claramente qualquer acto administrativo que constitua objecto do recurso, nem o pedido formulado permite concluir por tal identificação, tendo o recorrente referido que vem “apresentar recurso contencioso, a incidir sobre o concurso nº 31/2001 – Concurso interno geral para provimento na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar – publicado pelo aviso 13 395/2001, constante…”. Ora, sendo todo e qualquer concurso de provimento uma sucessão de actos, quer meramente materiais quer jurídicos, a indicação do “concurso” nos ter em que o recorrente o faz, com referência ao mesmo como se do objecto do recurso contencioso se tratasse (“apresentar recurso contencioso, a incidir sobre…”), não permite alcançar qual seja o acto recorrido nos presentes autos, pois ele terá de ser um acto administrativo, no sentido de decisão de um órgão da Administração que ao abrigo de normas de direito público visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta - artº 120º do CPA – e que no caso concreto do recorrente se apresente lesivo dos seus direitos ou interesses jurídicos legalmente protegidos. Também a identificação do autor do acto que o recorrente pretende impugnar não se mostra efectuada de acordo com as regras do artº 36º, nº1-c) da LPTA, pois o recorrente, apesar de pedir a citação do Presidente do Conselho de Administração do Hospital São Teotónio de Viseu, talvez por não ter conseguido identificar o acto recorrido, não estabelece qualquer relação entre esta autoridade e qualquer acto, designadamente de autoria. Assim sendo, forçoso é concluir que a petição inicial apresentada na sequência do convite formulado pelo tribunal não obedece aos requisitos previstos no artº 36º, nº1-c) da LPTA, sendo inepta, merecendo o recurso contencioso de ser rejeitado, tal como decidiu o tribunal a quo. Quanto ao documento que o recorrente juntou a fls 29/30, o mesmo é uma certidão emitida pelos serviços de Pessoal do Hospital de São Teotónio de Viseu, contendo referências a actos procedimentais relativos a um concurso (não identificado), não contendo tal documento qualquer indicação de qualquer eventual acto impugnado nem qualquer referência à autoridade que foi indicada pelo recorrente como autoridade recorrida no recurso contencioso. É sabido que os documentos têm como função, em processo judicial, a prova dos factos articulados e tal prova tem por função a demonstração da realidade destes (artºs 362º e 341º do CC). Assim, e porque um acto administrativo é toda a decisão de um órgão da Administração que ao abrigo de normas de direito público visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta - artº 120º do CPA - o doc. de fls. 29/30 não prova a existência de qualquer acto administrativo, como pretende o recorrente, muito menos daquele que o mesmo diz estar identificado como acto recorrido. Pelo exposto, é manifesta a improcedência das conclusões das alegações do presente recurso, tendo o despacho recorrido rejeitado o recurso contencioso como se impunha, face à não observância do disposto no artº 36º, nº1-c) da LPTA, na petição apresentada pelo recorrente, com a consequência de rejeição liminar do recurso contencioso por ineptidão da mesma. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) – negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida: b) – condenar o recorrente nas custas com 150 € de taxa de justiça e 50% de procuradoria. LISBOA, 09.03.06 |