Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6059/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/09/2002 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DUPLICAÇÃO DE COLECTA PAGAMENTO DL N.º 124/96, DE 10 DE AGOSTO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA QUESTÃO NOVA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS FACTUALIDADE IRRELEVANTE DECISÃO |
| Sumário: | I- Só pode servir de suporte fáctico ao fundamento da oposição previsto na alínea f) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a alegação de que, estando pago por inteiro um tributo, se está a exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (cfr. art. 287.º do mesmo código). II- Na execução fiscal em que está em cobrança uma dívida proveniente de juros compensatórios de IVA respeitantes ao mês de Junho de 1995 cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 Abril de 1999, a alegação de que a dívida exequenda estava já a ser exigida numa outra execução fiscal instaurada contra a Executada não pode servir de fundamento de oposição, designadamente por duplicação de colecta, se, nos termos daquela alegação, nessa outra execução está em cobrança coerciva o IVA do mês de Junho de 1995 e juros compensatórios do período compreendido entre 1 de Setembro de 1995 e 14 de Fevereiro de 1999, pois, desde logo, não se verifica a “identidade do imposto e do período” requerida para a duplicação de colecta. III- Também não pode servir de fundamento à mesma execução fiscal a alegação de que, porque a Executada tem vindo a pagar as prestações mensais em que lhe foi deferido, ao abrigo das medidas previstas no DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, o pagamento das suas dívidas tributárias, a dívida exequenda estará já, pelo menos parcialmente, paga por força dessas prestações, uma vez que a dívida exequenda não poderá ter sido incluída em qualquer plano de pagamento em prestações ao abrigo daquele diploma legal, uma vez que só podiam ser objecto das medidas excepcionais nele previstas, as dívidas tributárias «cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Julho de 1996» (cfr. art. 1.º, n.º 1, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 325-A/96, de 9 de Dezembro). IV- Pelo mesmo motivo, não pode a dívida exequenda ter sido objecto de qualquer redução de valor, como veio a ser permitido também em relação às dívidas por juros compensatórios face à redacção dada ao art. 8.º do DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, pelo DL n.º 325-A/96, de 9 de Dezembro). V- Mesmo que não se concorde com a conclusão vertida em IV, nunca poderia este TCA, em sede de recurso e como tribunal ad quem, debruçar-se sobre a referida questão que não é de conhecimento oficioso e, por não ter sido alegada na petição inicial nem conhecida na decisão recorrida, é de considerar como nova. VI- A alegação de que «com a aprovação da sua proposta de recuperação, ao abrigo do Dec.-Lei 132/93, foi deferido o pagamento da sua dívida com redução da taxa de juros vencidos e vincendos, a zero por cento» também não pode servir de fundamento da oposição, uma vez que nesta estão em causa, não os juros de mora, únicos a que se pode referir a expressão “juros vencidos e vincendos”, mas juros compensatórios, cuja contagem se faz nos termos do art. 35.º da LGT e entre as datas aí indicadas. VII- Ainda que no meio de recuperação de empresa em situação económica difícil denominado gestão controlada seja admissível a redução de créditos (cfr. arts. 97.º, 100.º, n.º 1, e 88.º, n.º 1, alínea a), do CPEREF), essa redução, no que respeita a prestações tributárias, nunca poderia resultar senão de lei que a previsse. IX- A omissão na averiguação e fixação de factos pertinentes à boa decisão da causa, que determina a anulação da sentença recorrida e a remessa do processo ao tribunal a quo, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo código, e 2.º, alínea e), do CPPT, só pode verificar-se em relação a factos alegados ou do conhecimento oficioso que sejam pertinentes para a decisão a proferir. X- Ou seja, sendo certo que na jurisdição tributária vigora o princípio do inquisitório relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente o tribunal pode conhecer (cfr. arts. 13.º do CPPT e 99.º da LGT), a actividade de investigação probatória deve restringir-se aos factos relevantes para a decisão a proferir, não fazendo sentido estender tal actividade aos factos manifestamente irrelevantes para aquele efeito, designadamente aos referidos nos pontos II, III, IV e VI, o que constituiria acto inútil e, por isso, proibido (cfr. art. 137.º do CPC). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “F..., Lda.” (adiante Recorrente ou Oponente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença proferida no processo acima identificado e que, considerando que não se verificava fundamento algum dos invocados na petição inicial, julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal que corre termos contra a ora recorrente pelo Serviço de Finanças do 2.º Bairro Fiscal do Porto (SF2ºBFP), para cobrança coerciva da quantia de esc. 4.482.094$00, proveniente de juros compensatórios de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do mês de Junho de 1995. Na oposição, aquela sociedade, depois de suscitar a inconstitucionalidade das normas do Código de Processo Tributário (CPT) que permitem que os Serviços da Administração tributária (AT) pratiquem actos na execução fiscal, passou a invocar as alíneas e) e f) do art. 286.º, n.º 1, daquele código, alegando, em síntese, que: Na sentença recorrida considerou-se, em resumo, por um lado, «que não se provou qualquer pagamento ou anulação da dívida exequenda», o que afasta a possibilidade de verificação do fundamento de oposição previsto na alínea e) do art. 286.º, n.º 1, do CPT e, por outro lado, que também «não se verifica a aventada duplicação de colecta», fundamento previsto na alínea f) do mesmo art. 286.º, n.º 1, do CPT, e que, aliás, «ficou prejudicado pela ausência de prova do pagamento da quantia que se executa». 1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.3 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: Termos em que deverá julgar-se procedente este recurso». 1.4 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, em síntese, pelos seguintes considerandos: «O M. Juiz "a quo" entendeu não se ter provado qualquer pagamento ou anulação da divida exequenda e bem como a alegada duplicação de colecta. A apreciação da prova testemunhal está sujeita à livre convicção do tribunal e o mesmo sucedendo à prova documental, excepto nos casos em que a lei lhe confere força plena. Razão pela qual o Ministério público opina que: 1. deve ser negado provimento ao presente recurso ; 1.5 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.6 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as seguintes: * * * 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis: « 1- A Repartição de Finanças do Porto (2º Bairro), em 20/10/99, instaurou a execução nº 3352-99/102190.7 contra a ora oponente, por dívida de Juros Compensatórios de IVA do ano de 1995, no montante global de 4.482.094$00 - certidão de fls. 10; 2- esta oposição foi apresentada em 16/12/99; 3- a oponente requereu o Processo de Recuperação de Empresa ao abrigo do disposto no DL nº 132/93, de 23/04, tendo originado o pr. nº 142/98 do 1º Juízo do Tribunal de Recuperação de Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia; 4- nesse processo foi deferido o pagamento de todas as suas dívidas fiscais até ao mês de Junho de 1996, em 150 prestações mensais, nos termos do DL nº 124/96, de 10/08, com redução da taxa de juros vencidos e vincendos a zero por cento - fls. 49 -; 5- a oponente tem pago atempadamente as prestações acordadas - fls. 53 -.» 2.1.2 Nos termos do disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil, e com base nos elementos probatórios referidos entre parêntesis a seguir a cada uma das alíneas, damos ainda como provada a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão a proferir: 6- a dívida exequenda respeita a juros compensatórios de IVA do mês de Junho de 1995 cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Abril de 1999 (cfr. cópia da certidão de dívida a fls. 10); 7- mediante solicitação do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto o Chefe do SF2.ºBFP prestou informação, quanto à matéria de facto alegada na petição inicial, nos seguintes termos: «(...) relativamente ao invocado nos artigos 9º. ao 15º. e artigo 17º., confirmo os fundamentos invocados. Quanto ao artigo 16º. e artigo 18º. e seguintes, não pode, este Serviço de Finanças do Porto – 2, confirmar estes quesitos por falta de elementos» (cfr. ofício de fls. 21); 8- no processo dito em 3 foi homologada a medida de gestão controlada pelo período de seis meses por sentença de 21 de Julho de 1999 do Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia (cfr. cópias da sentença e do despacho proferido no mesmo processo em 5 de Maio de 2000, a fls. 23 e 24, respectivamente); 9- no mesmo processo foi proferido em 5 de Maio de 2000 despacho por terminado o processo, face à ausência de pedido de prorrogação do prazo da gestão controlada (cfr. cópia do despacho a fls. 24); 10- o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto solicitou ao SF2.ºBFP que informasse «se a dívida de I.V.A. relativa ao mês de Junho de 1995, foi incluída no processo especial de recuperação de empresa instaurado pela oponente acima identificada [a ora Recorrente], e se relativamente a tal dívida foram perdoados os juros compensatórios respeitantes a esse mesmo mês» (cfr. cópia do ofício a fls. 48); 11- em resposta a essa solicitação, o SF2.ºBFP informou nos seguintes termos: «(...) informo que de acordo com os escassos elementos disponíveis neste Serviço de Finanças, o oponente – “fábrica de papel do ave, lda.”, requereu a recuperação financeira ao abrigo do regime previsto no Dec.-Lei nº. 132/93, de 23 de Abril, tendo originado o processo nº. 124/98 do Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia. Por proposta do Gestor Judicial, já homologada por sentença com trânsito em julgado, foi deferido o pagamento de todas as suas dívidas fiscais até ao mês de Junho de 1996, em 150 prestações mensais, ao abrigo do Dec.-Lei nº. 124/96, de 10/08, com redução da taxa de juros vencidos e vincendos a zero por cento» (cfr. o ofício por que foi prestada a informação, a fls. 49); 12- o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto solicitou ainda ao SF2.ºBFP que informasse «se o processo executivo nº 3352/99-102190.7, instaurado em nome da executada, se encontra pendente ou não e, em caso afirmativo, se a oponente vem pagando atempadamente as prestações acordadas» (cfr. cópia do oficio a fls. 52); 13- em resposta, o SF2.ºBFP informou que «o processo de execução fiscal nº 3352-99/ 102190.7, constante neste Serviço de Finanças em nome da sociedade, Fábrica de Papel do Ave, S.A., [...] se encontra pendente, e a referida sociedade tem pago atempadamente as prestações acordadas até à presente data» (cfr. o ofício de fls. 53). 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A ora recorrente deduziu oposição contra uma execução fiscal que contra ela corre termos para cobrança de uma dívida proveniente de juros compensatórios de IVA respeitantes ao mês de Junho de 1995. Para além da inconstitucionalidade das normas do CPT que permitiam a prática de actos na execução fiscal pelas autoridades administrativas – fundamento de que ora nos não ocuparemos, porque, apesar de não atendido na sentença recorrida, a Recorrente com ela se conformou nessa parte –, a Recorrente invocou como fundamentos da oposição os previstos nas alíneas e) e f) do art. 286.º, n.º 1, do CPT. Para tanto, alegou, em síntese, e sem bem interpretamos a petição inicial, o seguinte: - havia já sido instaurada contra ela uma outra execução fiscal para cobrança coerciva do IVA do mês de Junho de 1995 dos «juros compensatórios, calculados nos termos do art. 89º do Código do I.V.A., desde 1995/09/01 até 1999/02/14», o que significa «nesta execução estarem a ser peticionados juros compensatórios, já forçosamente incluídos na anterior execução», pois «a presente execução diz respeito a juros compensatórios, cujo prazo de cobrança voluntário terminou em 30/04/99 e também referente ao I.V.A. do período de 95/06»; - «aderiu ao regime de regularização das dívidas fiscais previsto no Dec.-Lei nº 124/96 de 10 de Agosto», motivo por que «todas as dívidas fiscais até Junho de1996 (Impostos, contribuições e Juros Compensatórios), foram abrangidos por este regime»; - «À oponente foi deferido o pagamento da sua dívida fiscal em 150 prestações mensais e iguais, com início em 1997/08, ao abrigo do denominado “Plano Mateus”»; - ulteriormente, requereu medidas de recuperação da empresa e, «com a aprovação da sua proposta de recuperação, ao abrigo do Dec.-Lei 132/93, foi deferido o pagamento da sua dívida com redução da taxa de juros vencidos e vincendos, a zero por cento». Na sentença recorrida, quanto aos fundamentos da oposição previstos nas alíneas e) e f) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, expressamente invocados na petição inicial, ficou escrito: A Oponente, com excepção da invocada inconstitucionalidade, não se conformou com o decidido e, se bem interpretamos as suas alegações de recurso e respectivas conclusões, veio atacar a sentença reiterando o que tinha já alegado na petição inicial a propósito da duplicação de colecta e sustentando que na 1.ª instância não se apurou toda matéria fáctica alegada e pertinente para a decisão, designadamente a respeitante à sua situação contributiva. Na verdade, a Oponente sustenta, tal como na petição inicial, que a dívida exequenda ou, pelo menos, parte dela, poderá ter sido já paga ou ter sido anulada, uma vez que requereu, foi-lhe deferido e tem vindo a efectuar o pagamento das suas dívidas em prestações, ao abrigo das facilidades concedidas pelo Decreto-Lei (DL) n.º 124/96, de 10 de Agosto. Assim, como ficou já dito em 1.6, as questões que ora cumpre apreciar e decidir são as de saber: A nosso ver, é manifesto que nunca a oposição poderia proceder com qualquer dos referidos fundamentos. Vejamos: - Quanto ao primeiro fundamento O DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, veio permitir aos contribuintes a regularização das dívidas fiscais e à segurança social «cujo prazo legal de cobrança voluntária tenha terminado até 31 de Julho de 1996» e desde que formulassem o respectivo pedido de adesão até 31 de Janeiro de 1997 (cfr. arts. 1.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, daquele diploma, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro). - Quanto ao segundo fundamento Alegou ainda a Recorrente que «com a aprovação da sua proposta de recuperação, ao abrigo do Dec.-Lei 132/93, foi deferido o pagamento da sua dívida com redução da taxa de juros vencidos e vincendos, a zero por cento». Não há dúvida, pois, que, face à alegação aduzida pela Oponente, não se justificava, como não se justifica, qualquer indagação no sentido de apurar se a dívida exequenda ou, pelo menos, parte dela, estava ou não já paga ou anulada. Por isso, não pode assacar-se à sentença recorrida, também com referência a este ponto, qualquer omissão na averiguação e fixação de factos pertinentes à boa decisão da causa. Assim, inexiste motivo para revogar ou anular a sentença recorrida, que deve manter-se na ordem jurídica, se bem que com fundamentação algo diversa. II – Na execução fiscal em que está em cobrança uma dívida proveniente de juros compensatórios de IVA respeitantes ao mês de Junho de 1995 cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 Abril de 1999, a alegação de que a dívida exequenda estava já a ser exigida numa outra execução fiscal instaurada contra a Executada não pode servir de fundamento de oposição, designadamente por duplicação de colecta, se, nos termos daquela alegação, nessa outra execução está em cobrança coerciva o IVA do mês de Junho de 1995 e juros compensatórios do período compreendido entre 1 de Setembro de 1995 e 14 de Fevereiro de 1999, pois, desde logo, não se verifica a “identidade do imposto e do período” requerida para a duplicação de colecta. III – Também não pode servir de fundamento à mesma execução fiscal a alegação de que, porque a Executada tem vindo a pagar as prestações mensais em que lhe foi deferido, ao abrigo das medidas previstas no DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, o pagamento das suas dívidas tributárias, a dívida exequenda estará já, pelo menos parcialmente, paga por força dessas prestações, uma vez que a dívida exequenda não poderá ter sido incluída em qualquer plano de pagamento em prestações ao abrigo daquele diploma legal, uma vez que só podiam ser objecto das medidas excepcionais nele previstas, as dívidas tributárias «cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Julho de 1996» (cfr. art. 1.º, n.º 1, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 325-A/96, de 9 de Dezembro). IV – Pelo mesmo motivo, não pode a dívida exequenda ter sido objecto de qualquer redução de valor, como veio a ser permitido também em relação às dívidas por juros compensatórios face à redacção dada ao art. 8.º do DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, pelo DL n.º 325-A/96, de 9 de Dezembro). V – Mesmo que não se concorde com a conclusão vertida em IV, nunca poderia este TCA, em sede de recurso e como tribunal ad quem, debruçar-se sobre a referida questão que não é de conhecimento oficioso e, por não ter sido alegada na petição inicial nem conhecida na decisão recorrida, é de considerar como nova. VI – A alegação de que «com a aprovação da sua proposta de recuperação, ao abrigo do Dec.-Lei 132/93, foi deferido o pagamento da sua dívida com redução da taxa de juros vencidos e vincendos, a zero por cento» também não pode servir de fundamento da oposição, uma vez que nesta estão em causa, não os juros de mora, únicos a que se pode referir a expressão “juros vencidos e vincendos”, mas juros compensatórios, cuja contagem se faz nos termos do art. 35.º da LGT e entre as datas aí indicadas. VII – Ainda que no meio de recuperação de empresa em situação económica difícil denominado gestão controlada seja admissível a redução de créditos (cfr. arts. 97.º, 100.º, n.º 1, e 88.º, n.º 1, alínea a), do CPEREF), essa redução, no que respeita a prestações tributárias, nunca poderia resultar senão de lei que a previsse. IX – A omissão na averiguação e fixação de factos pertinentes à boa decisão da causa, que determina a anulação da sentença recorrida e a remessa do processo ao tribunal a quo, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo código, e 2.º, alínea e), do CPPT, só pode verificar-se em relação a factos alegados ou do conhecimento oficioso que sejam pertinentes para a decisão a proferir. X – Ou seja, sendo certo que na jurisdição tributária vigora o princípio do inquisitório relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente o tribunal pode conhecer (cfr. arts. 13.º do CPPT e 99.º da LGT), a actividade de investigação probatória deve restringir-se aos factos relevantes para a decisão a proferir, não fazendo sentido estender tal actividade aos factos manifestamente irrelevantes para aquele efeito, designadamente aos referidos nos pontos II, III, IV e VI, o que constituiria acto inútil e, por isso, proibido (cfr. art. 137.º do CPC). * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentação parcialmente diversa. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs. * Lisboa, 9 de Abril de 2002 |