Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6059/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/09/2002
Relator:Francisco Rothes
Descritores:OPOSIÇÃO
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
PAGAMENTO
DL N.º 124/96, DE 10 DE AGOSTO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
QUESTÃO NOVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
FACTUALIDADE IRRELEVANTE
DECISÃO
Sumário:I- Só pode servir de suporte fáctico ao fundamento da oposição previsto na alínea f) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a alegação de que, estando pago por inteiro um tributo, se está a exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (cfr. art. 287.º do mesmo código).
II- Na execução fiscal em que está em cobrança uma dívida proveniente de juros compensatórios de IVA respeitantes ao mês de Junho de 1995 cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 Abril de 1999, a alegação de que a dívida exequenda estava já a ser exigida numa outra execução fiscal instaurada contra a Executada não pode servir de fundamento de oposição, designadamente por duplicação de colecta, se, nos termos daquela alegação, nessa outra execução está em cobrança coerciva o IVA do mês de Junho de 1995 e juros compensatórios do período compreendido entre 1 de Setembro de 1995 e 14 de Fevereiro de 1999, pois, desde logo, não se verifica a “identidade do imposto e do período” requerida para a duplicação de colecta.
III- Também não pode servir de fundamento à mesma execução fiscal a alegação de que, porque a Executada tem vindo a pagar as prestações mensais em que lhe foi deferido, ao abrigo das medidas previstas no DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, o pagamento das suas dívidas tributárias, a dívida exequenda estará já, pelo menos parcialmente, paga por força dessas prestações, uma vez que a dívida exequenda não poderá ter sido incluída em qualquer plano de pagamento em prestações ao abrigo daquele diploma legal, uma vez que só podiam ser objecto das medidas excepcionais nele previstas, as dívidas tributárias «cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Julho de 1996» (cfr. art. 1.º, n.º 1, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 325-A/96, de 9 de Dezembro).
IV- Pelo mesmo motivo, não pode a dívida exequenda ter sido objecto de qualquer redução de valor, como veio a ser permitido também em relação às dívidas por juros compensatórios face à redacção dada ao art. 8.º do DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, pelo DL n.º 325-A/96, de 9 de Dezembro).
V- Mesmo que não se concorde com a conclusão vertida em IV, nunca poderia este TCA, em sede de recurso e como tribunal ad quem, debruçar-se sobre a referida questão que não é de conhecimento oficioso e, por não ter sido alegada na petição inicial nem conhecida na decisão recorrida, é de considerar como nova.
VI- A alegação de que «com a aprovação da sua proposta de recuperação, ao abrigo do Dec.-Lei 132/93, foi deferido o pagamento da sua dívida com redução da taxa de juros vencidos e vincendos, a zero por cento» também não pode servir de fundamento da oposição, uma vez que nesta estão em causa, não os juros de mora, únicos a que se pode referir a expressão “juros vencidos e vincendos”, mas juros compensatórios, cuja contagem se faz nos termos do art. 35.º da LGT e entre as datas aí indicadas.
VII- Ainda que no meio de recuperação de empresa em situação económica difícil denominado gestão controlada seja admissível a redução de créditos (cfr. arts. 97.º, 100.º, n.º 1, e 88.º, n.º 1, alínea a), do CPEREF), essa redução, no que respeita a prestações tributárias, nunca poderia resultar senão de lei que a previsse.
IX- A omissão na averiguação e fixação de factos pertinentes à boa decisão da causa, que determina a anulação da sentença recorrida e a remessa do processo ao tribunal a quo, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo código, e 2.º, alínea e), do CPPT, só pode verificar-se em relação a factos alegados ou do conhecimento oficioso que sejam pertinentes para a decisão a proferir.
X- Ou seja, sendo certo que na jurisdição tributária vigora o princípio do inquisitório relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente o tribunal pode conhecer (cfr. arts. 13.º do CPPT e 99.º da LGT), a actividade de investigação probatória deve restringir-se aos factos relevantes para a decisão a proferir, não fazendo sentido estender tal actividade aos factos manifestamente irrelevantes para aquele efeito, designadamente aos referidos nos pontos II, III, IV e VI, o que constituiria acto inútil e, por isso, proibido (cfr. art. 137.º do CPC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade denominada “F..., Lda.” (adiante Recorrente ou Oponente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença proferida no processo acima identificado e que, considerando que não se verificava fundamento algum dos invocados na petição inicial, julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal que corre termos contra a ora recorrente pelo Serviço de Finanças do 2.º Bairro Fiscal do Porto (SF2ºBFP), para cobrança coerciva da quantia de esc. 4.482.094$00, proveniente de juros compensatórios de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do mês de Junho de 1995.

Na oposição, aquela sociedade, depois de suscitar a inconstitucionalidade das normas do Código de Processo Tributário (CPT) que permitem que os Serviços da Administração tributária (AT) pratiquem actos na execução fiscal, passou a invocar as alíneas e) e f) do art. 286.º, n.º 1, daquele código, alegando, em síntese, que:
- foi já instaurado contra ela pelo SF2.ºBFP um processo de execução fiscal, com o n.º 3352-99/101271.1, para cobrança coerciva da quantia de esc. 9.985.101$00, respeitante a IVA do mês de Junho de 1995, e esc. 5.005.955$00, «referente a juros compensatórios, calculados nos termos do art. 89º do Código do I.V.A., desde 1995/09/01 até 1999/02/14», o que significa «nesta execução estarem a ser peticionados juros compensatórios, já forçosamente incluídos na anterior execução», pois «a presente execução diz respeito a juros compensatórios, cujo prazo de cobrança voluntário terminou em 30/04/99 e também referente ao I.V.A. do período de 95/06» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.);
- «aderiu ao regime de regularização das dívidas fiscais previsto no Dec.-Lei nº 124/96 de 10 de Agosto», motivo por que «todas as dívidas fiscais até Junho de1996 (Impostos, contribuições e Juros Compensatórios), foram abrangidos por este regime»;
- «À oponente foi deferido o pagamento da sua dívida fiscal em 150 prestações mensais e iguais, com início em 1997/08, ao abrigo do denominado “Plano Mateus”»;
- ulteriormente, requereu medidas de recuperação da empresa e, «com a aprovação da sua proposta de recuperação, ao abrigo do Dec.-Lei 132/93, foi deferido o pagamento da sua dívida com redução da taxa de juros vencidos e vincendos, a zero por cento».

Na sentença recorrida considerou-se, em resumo, por um lado, «que não se provou qualquer pagamento ou anulação da dívida exequenda», o que afasta a possibilidade de verificação do fundamento de oposição previsto na alínea e) do art. 286.º, n.º 1, do CPT e, por outro lado, que também «não se verifica a aventada duplicação de colecta», fundamento previsto na alínea f) do mesmo art. 286.º, n.º 1, do CPT, e que, aliás, «ficou prejudicado pela ausência de prova do pagamento da quantia que se executa».
Mais se considerou na sentença recorrida, que nessa parte se louvou em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, inexistir inconstitucionalidade dos preceitos do CPT que conferem poderes aos funcionários da AT para a prática de determinados actos em sede de execução fiscal.

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.3 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
«
A) O Mº Juiz "a quo", deveria ter exigido à Administração Fiscal que juntasse certidão da situação contributiva da executada, em termos de I.V.A., referente ao período em causa, o que não fez.
B) Tendo ficado provado que para cobrança dos juros compensatórios do mesmo período temporal já existia uma execução fiscal anterior, deveria o Mº Juiz "a quo" ter dado como procedente o fundamento de duplicação da colecta invocada pela oponente, ao não o fazer violou o disposto nos artigos 286º, nº 1, al. f) e 287º do C.P.T., a que correspondem os actuais artigos 204º, nº 1, al. g) e 205º do C.P.P.T.
C) A não se entender pela procedência da oposição fiscal, deverá ser decidido que a matéria de facto dada como provada é contraditória e insuficiente para a boa decisão da causa. Tomando-se necessário corrigir e completar a instrução e devendo, em consequência, este Venerando Tribunal anular a decisão proferida na 1ª Instância, nos termos do art. 712º, nº 4 do C.P.C., supletivamente aplicável de acordo com o art. 2º, alínea e) do C.P.P.T. e determinar a remessa dos autos à 1ª Instância para indagação cabal da factualidade referida pela oponente, julgando posteriormente de acordo com a factualidade apurada.

Termos em que deverá julgar-se procedente este recurso».

1.4 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, em síntese, pelos seguintes considerandos:

«O M. Juiz "a quo" entendeu não se ter provado qualquer pagamento ou anulação da divida exequenda e bem como a alegada duplicação de colecta.

A apreciação da prova testemunhal está sujeita à livre convicção do tribunal e o mesmo sucedendo à prova documental, excepto nos casos em que a lei lhe confere força plena.
O M. Juiz apreciou livremente a prova produzida.
Se erra no julgamento da matéria de facto é questão que tem a ver com a validade substancial e não com a validade formal da decisão,
No caso " sub-judice " o M. Juiz indicou expressamente no probatório da sentença em que provas assentou a matéria ali consignada como provada.
Em nosso entender a decisão está correcta.

Razão pela qual o Ministério público opina que:

1. deve ser negado provimento ao presente recurso ;
2. deve ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida».

1.5 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.6 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as seguintes:
- se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na medida em que considerou não se verificar o invocado fundamento de duplicação de colecta;
- se na sentença recorrida se apurou ou não a factualidade alegada na petição inicial e pertinente ao juízo sobre o eventual pagamento ou anulação da dívida exequenda ou sobre outro fundamento de oposição legalmente admissível e suportado por aquela factualidade.


* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis:
«
1- A Repartição de Finanças do Porto (2º Bairro), em 20/10/99, instaurou a execução nº 3352-99/102190.7 contra a ora oponente, por dívida de Juros Compensatórios de IVA do ano de 1995, no montante global de 4.482.094$00 - certidão de fls. 10;
2- esta oposição foi apresentada em 16/12/99;
3- a oponente requereu o Processo de Recuperação de Empresa ao abrigo do disposto no DL nº 132/93, de 23/04, tendo originado o pr. nº 142/98 do 1º Juízo do Tribunal de Recuperação de Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia;
4- nesse processo foi deferido o pagamento de todas as suas dívidas fiscais até ao mês de Junho de 1996, em 150 prestações mensais, nos termos do DL nº 124/96, de 10/08, com redução da taxa de juros vencidos e vincendos a zero por cento - fls. 49 -;
5- a oponente tem pago atempadamente as prestações acordadas - fls. 53 -.»

2.1.2 Nos termos do disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil, e com base nos elementos probatórios referidos entre parêntesis a seguir a cada uma das alíneas, damos ainda como provada a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão a proferir:
6- a dívida exequenda respeita a juros compensatórios de IVA do mês de Junho de 1995 cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Abril de 1999 (cfr. cópia da certidão de dívida a fls. 10);
7- mediante solicitação do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto o Chefe do SF2.ºBFP prestou informação, quanto à matéria de facto alegada na petição inicial, nos seguintes termos:
«(...) relativamente ao invocado nos artigos 9º. ao 15º. e artigo 17º., confirmo os fundamentos invocados. Quanto ao artigo 16º. e artigo 18º. e seguintes, não pode, este Serviço de Finanças do Porto – 2, confirmar estes quesitos por falta de elementos»
(cfr. ofício de fls. 21);
8- no processo dito em 3 foi homologada a medida de gestão controlada pelo período de seis meses por sentença de 21 de Julho de 1999 do Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia (cfr. cópias da sentença e do despacho proferido no mesmo processo em 5 de Maio de 2000, a fls. 23 e 24, respectivamente);
9- no mesmo processo foi proferido em 5 de Maio de 2000 despacho por terminado o processo, face à ausência de pedido de prorrogação do prazo da gestão controlada (cfr. cópia do despacho a fls. 24);
10- o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto solicitou ao SF2.ºBFP que informasse «se a dívida de I.V.A. relativa ao mês de Junho de 1995, foi incluída no processo especial de recuperação de empresa instaurado pela oponente acima identificada [a ora Recorrente], e se relativamente a tal dívida foram perdoados os juros compensatórios respeitantes a esse mesmo mês» (cfr. cópia do ofício a fls. 48);
11- em resposta a essa solicitação, o SF2.ºBFP informou nos seguintes termos:
«(...) informo que de acordo com os escassos elementos disponíveis neste Serviço de Finanças, o oponente – “fábrica de papel do ave, lda.”, requereu a recuperação financeira ao abrigo do regime previsto no Dec.-Lei nº. 132/93, de 23 de Abril, tendo originado o processo nº. 124/98 do Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia.
Por proposta do Gestor Judicial, já homologada por sentença com trânsito em julgado, foi deferido o pagamento de todas as suas dívidas fiscais até ao mês de Junho de 1996, em 150 prestações mensais, ao abrigo do Dec.-Lei nº. 124/96, de 10/08, com redução da taxa de juros vencidos e vincendos a zero por cento»
(cfr. o ofício por que foi prestada a informação, a fls. 49);
12- o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto solicitou ainda ao SF2.ºBFP que informasse «se o processo executivo nº 3352/99-102190.7, instaurado em nome da executada, se encontra pendente ou não e, em caso afirmativo, se a oponente vem pagando atempadamente as prestações acordadas» (cfr. cópia do oficio a fls. 52);
13- em resposta, o SF2.ºBFP informou que «o processo de execução fiscal nº 3352-99/ 102190.7, constante neste Serviço de Finanças em nome da sociedade, Fábrica de Papel do Ave, S.A., [...] se encontra pendente, e a referida sociedade tem pago atempadamente as prestações acordadas até à presente data» (cfr. o ofício de fls. 53).

2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A ora recorrente deduziu oposição contra uma execução fiscal que contra ela corre termos para cobrança de uma dívida proveniente de juros compensatórios de IVA respeitantes ao mês de Junho de 1995.
Para além da inconstitucionalidade das normas do CPT que permitiam a prática de actos na execução fiscal pelas autoridades administrativas – fundamento de que ora nos não ocuparemos, porque, apesar de não atendido na sentença recorrida, a Recorrente com ela se conformou nessa parte –, a Recorrente invocou como fundamentos da oposição os previstos nas alíneas e) e f) do art. 286.º, n.º 1, do CPT.
Para tanto, alegou, em síntese, e sem bem interpretamos a petição inicial, o seguinte:
- havia já sido instaurada contra ela uma outra execução fiscal para cobrança coerciva do IVA do mês de Junho de 1995 dos «juros compensatórios, calculados nos termos do art. 89º do Código do I.V.A., desde 1995/09/01 até 1999/02/14», o que significa «nesta execução estarem a ser peticionados juros compensatórios, já forçosamente incluídos na anterior execução», pois «a presente execução diz respeito a juros compensatórios, cujo prazo de cobrança voluntário terminou em 30/04/99 e também referente ao I.V.A. do período de 95/06»;
- «aderiu ao regime de regularização das dívidas fiscais previsto no Dec.-Lei nº 124/96 de 10 de Agosto», motivo por que «todas as dívidas fiscais até Junho de1996 (Impostos, contribuições e Juros Compensatórios), foram abrangidos por este regime»;
- «À oponente foi deferido o pagamento da sua dívida fiscal em 150 prestações mensais e iguais, com início em 1997/08, ao abrigo do denominado “Plano Mateus”»;
- ulteriormente, requereu medidas de recuperação da empresa e, «com a aprovação da sua proposta de recuperação, ao abrigo do Dec.-Lei 132/93, foi deferido o pagamento da sua dívida com redução da taxa de juros vencidos e vincendos, a zero por cento».

Na sentença recorrida, quanto aos fundamentos da oposição previstos nas alíneas e) e f) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, expressamente invocados na petição inicial, ficou escrito:
«Como se deixou exposto atrás, a dívida aqui em causa respeita a Juros Compensatórios de IVA do ano de 95.
A peticionante alegou o pagamento ou anulação daquela dívida e bem assim a duplicação de colecta decorrente do facto de já ter tido lugar o pagamento ou de ter havido redução de juros no âmbito do mencionado processo especial de recuperação de empresa.
Ora, resulta dos factos acima enunciados, que não se provou qualquer pagamento ou anulação da dívida exequenda.
Assim sendo, não se verificam os fundamentos de oposição contidos no artº 286º nº1 al.e) do CPT, actual artº 204º nº1 al.f) do CPPT-.
Do mesmo modo não se verifica a aventada duplicação de colecta; aliás este fundamento ficou prejudicado pela ausência de prova do pagamento da quantia que se executa-art0 286º nº 1 al.f) do CPT – 204º nº 1 al.g) do CPPT-.».
Consequentemente, e porque na sentença também se considerou não verificada a inconstitucionalidade arguida pela Oponente, a oposição foi julgada improcedente.

A Oponente, com excepção da invocada inconstitucionalidade, não se conformou com o decidido e, se bem interpretamos as suas alegações de recurso e respectivas conclusões, veio atacar a sentença reiterando o que tinha já alegado na petição inicial a propósito da duplicação de colecta e sustentando que na 1.ª instância não se apurou toda matéria fáctica alegada e pertinente para a decisão, designadamente a respeitante à sua situação contributiva. Na verdade, a Oponente sustenta, tal como na petição inicial, que a dívida exequenda ou, pelo menos, parte dela, poderá ter sido já paga ou ter sido anulada, uma vez que requereu, foi-lhe deferido e tem vindo a efectuar o pagamento das suas dívidas em prestações, ao abrigo das facilidades concedidas pelo Decreto-Lei (DL) n.º 124/96, de 10 de Agosto.

Assim, como ficou já dito em 1.6, as questões que ora cumpre apreciar e decidir são as de saber:
- se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na medida em que considerou não se verificar o invocado fundamento de duplicação de colecta;
- se na sentença recorrida se apurou ou não a factualidade alegada na petição inicial e pertinente ao juízo sobre o eventual pagamento ou anulação da dívida exequenda ou sobre outro fundamento de oposição legalmente admissível e suportado por aquela factualidade, uma vez que, como é sabido, em matéria de direito o tribunal não está vinculado pela alegação das partes.

2.2.2 SOBRE A DUPLICAÇÃO DE COLECTA
A duplicação de colecta, prevista como fundamento de oposição na alínea f) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (() A que corresponde a alínea g) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário.), verifica-se, nos termos do art. 287.º do CPT, «quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo». A duplicação de colecta, considerada por TEIXEIRA RIBEIRO como «heresia dentro do sistema fiscal» (() Na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 120, pág. 278.) exige, pois, a verificação de três identidades: do facto, do imposto e do período, mas já não a do contribuinte. Este fundamento da oposição constitui, em suma, um «obstáculo à consumação de uma injustiça de se pagar duas vezes a mesma coisa» (() Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Janeiro de 1995, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Julho de 1997, págs. 19 a 24.).
Salvo o devido respeito, a Recorrente não tem um entendimento correcto deste fundamento da oposição, pois fê-lo depender exclusivamente do facto de a dívida exequenda lhe estar a ser já exigida numa execução fiscal anteriormente instaurada.
Como resulta do que ficou dito, ainda que se verificasse a identidade entre a dívida que está a ser exigida nesta execução à qual se opõe e a que lhe está a ser exigida numa outra execução fiscal, sempre faltaria um outro requisito para que se considerasse existir duplicação de colecta: o pagamento dessa dívida.
Ora, no caso sub judice, como procuraremos demonstrar de seguida, verifica-se que nem há identidade entre as dívidas exequendas, nem está demonstrado o pagamento exigido para a verificação da duplicação de colecta. Vejamos:
Segundo a Oponente, a dívida exequenda estaria a ser-lhe exigida, não só neste processo, como também no processo de execução fiscal com o n.º 3352-99/101271.1. No entanto, como resulta desde logo da sua alegação, tal não corresponde à realidade. Na verdade, segundo o art. 9.º da petição inicial, nessa execução fiscal está em cobrança coerciva IVA do mês de Junho de 1995 e juros compensatórios de IVA respeitantes ao período compreendido entre 1 de Setembro de 1995 e 14 de Fevereiro de 1999. Ora, na presente execução a dívida respeita a juros compensatórios de IVA do mês de Junho de 1995. Não existe, pois, mesmo aceitando a tese da Oponente, qualquer coincidência entre as dívidas exequendas neste e naquele processos.
Note-se que o IVA do mês de Junho de 1995 não se confunde com os juros compensatórios respeitantes ao imposto do mesmo período: o IVA é devido desde que verificada alguma das operações que determinam a sua incidência e os respectivos juros compensatórios apenas serão devidos no caso de atraso na liquidação do imposto imputável ao contribuinte (cfr. os arts. 1.º e 89.º, do Código do IVA, e 83.º do CPT (() Hoje, veja-se o art. 35.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro.)). Daí que seja inócuo, para o fim pretendido pela Recorrente, que noutra execução esteja a ser cobrado o IVA do mês de Junho de 1995, pois a dívida em execução neste processo não é o IVA desse período, mas os juros compensatórios a ele respeitantes.
Note-se também que não se confunde o período a que se reportam os juros compensatórios que estão em cobrança coerciva na presente execução – Junho de 1995 – com o período de pagamento voluntário dos mesmos – até 30 de Abril de 1999. Aquele reporta-se ao período em relação ao qual se verificou o atraso na liquidação do imposto por motivo imputável ao contribuinte; este é o período que a lei concede ao contribuinte, após a liquidação dos juros compensatórios, para proceder ao seu pagamento voluntário (cfr. arts. 102.º, alínea a), e 107.º a 110.º, do CPT (() Hoje, correspondem-lhe os arts. 78.º, alínea b), e 84.º a 88.º, do CPPT.)). Daí que seja também inócuo para esta oposição que numa outra execução estejam a ser cobrados juros compensatórios do período compreendido entre 1 de Setembro de 1995 e 14 de Fevereiro de 1999, pois os juros compensatórios em cobrança na presente execução fiscal respeitam a Junho de 1995.
Assim, nenhuma relevância assume a alegação da Recorrente de que o SF2.ºBFP, na informação prestada a fls. 21, confirmou o por ela alegado no art. 9.º da petição inicial; bem como também não assume qualquer relevância a sua alegação de que, quanto à matéria do art. 16.º da petição inicial, o mesmo SF nada esclareceu na mesma informação de fls. 21, antes se tendo limitado a referir que não pode confirmar o ali alegado «por falta de elementos».
É que, como vimos de dizer, o alegado sob os arts. 9.º e 16.º da petição inicial é de todo inócuo para a decisão a proferir. Recordemos o teor daqueles artigos:
«
9º - Contra a executada foi já instaurado a execução fiscal nº 3352-99/101271.1 para cobrança de 9.985.101$00, respeitante a I.V.A., referente ao mês de Junho de 1995 e 5.005.955$00, referente a juros compensatórios, calculados nos termos do art. 89º do Código do I.V.A., desde 1995/09/01 até 1999/02/14. Processo este, também, instaurado pela Repartição de Finanças do Porto – 2º Bairro.
(...)
16º - Para além de nesta execução estarem a ser peticionados juros compensatórios, já forçosamente incluídos na anterior execução (Pº nº 3352-99/101271.1)».

Como resulta do que ficou já dito, a referida alegação não é apta a produzir o efeito que a Oponente dela pretendeu extrair, ou seja, que a dívida exequenda lhe estaria a ser também exigida num outro processo. Por isso, tanto faz que o SF2.ºBFP o tenha confirmado, ou o tenha negado, ou tenha referido, bem ou mal, que não tinha elementos para o confirmar. Por isso também, não pode assacar-se à sentença recorrida, com referência a este ponto, qualquer omissão na averiguação e fixação de factos pertinentes à boa decisão da causa (() Que determinaria a anulação da sentença recorrida e a remessa do processo ao tribunal a quo, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo código, e 2.º, alínea e), do CPPT.).
Na verdade, se é certo que na jurisdição tributária o tribunal deve, mesmo ex officio, efectuar ou ordenar todas as diligências pertinentes ao apuramento da verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (cfr. arts. 13.º do CPPT e 99.º da Lei Geral Tributária (LGT)), a actividade de investigação probatória deve restringir-se aos factos relevantes para a decisão a proferir, não fazendo sentido estender tal actividade aos factos manifestamente irrelevantes para aquele efeito, o que constituiria acto inútil e, por isso, proibido (cfr. art. 137.º do CPC).
Sem prejuízo do que ficou dito, mesmo que se pudesse considerar, e não pode, que existe identidade de imposto e de período, sempre faltaria, para que a oposição pudesse proceder com fundamento em duplicação de colecta, a prova do pagamento ou anulação do primeiro imposto.
Assim, a sentença recorrida decidiu bem quando considerou que não se verifica a invocada duplicação de colecta.

2.2.3 SOBRE O PAGAMENTO OU ANULAÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXEQUENDA
Invocou também a Oponente na petição inicial o pagamento ou anulação da dívida exequenda. Na sentença recorrida, considerou-se que «não se provou qualquer pagamento ou anulação da dívida exequenda». A Oponente insurgiu-se contra o decidido, reiterando a alegação aduzida na petição inicial e sustentando que, porque o Tribunal a quo não efectuou as diligências pertinentes para verificar se a dívida exequenda ou, pelo menos, parte dela, estava ou não já paga ou anulada, designadamente pedindo à AT «certidão da situação contributiva da executada em termos de I.V.A., referente ao período em causa», violou o disposto nos arts. 40.º do CPT (a que hoje corresponde o art. 13.º do CPPT) e da 99.º da LGT. Assim, e porque na sentença recorrida se considerou não haver prova dos invocados pagamento e anulação, considera a Recorrente que existe motivo para que aquela decisão seja anulada, «nos termos do art. 712º, nº 4 do C.P.C., supletivamente aplicável de acordo com o art. 2º, alínea e) do C.P.P.T.», devendo este TCA «determinar a remessa dos autos à 1ª Instância para indagação cabal da factualidade referida pela oponente, julgando posteriormente de acordo com a factualidade apurada».
Se bem interpretamos a alegação da Recorrente, quer na petição inicial quer em sede de recurso, a sua alegação, quanto a este ponto, assenta em dois fundamentos:
1. requereu e foi-lhe deferido, ao abrigo do disposto no DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, o pagamento das suas dívidas tributárias em 150 prestações mensais, motivo por que «todas as dívidas fiscais até Junho de1996 (Impostos, contribuições e Juros Compensatórios), foram abrangidos por este regime», sendo que tem vindo a efectuar o pagamento das prestações, «com início em 1997/08»; «de acordo com o despacho de 3/07/97 que deferiu à recorrente o pagamento em prestações, ao abrigo do Dec.-Lei nº 124/96 de 10/08, também reduziu os juros compensatórios a 40%» (() Esta alegação foi aduzida apenas em sede de recurso.);
2. requereu medidas de recuperação de empresa, ao abrigo do regime do DL n.º 132/93, de 23 de Abril (() Diploma que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, código que foi alterado pelo DL n.º 315/98, de 20 de Outubro.), e, «com a aprovação da sua proposta de recuperação, ao abrigo do Dec.-Lei 132/93, foi deferido o pagamento da sua dívida com redução da taxa de juros vencidos e vincendos, a zero por cento».

A nosso ver, é manifesto que nunca a oposição poderia proceder com qualquer dos referidos fundamentos. Vejamos:

- Quanto ao primeiro fundamento

O DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, veio permitir aos contribuintes a regularização das dívidas fiscais e à segurança social «cujo prazo legal de cobrança voluntária tenha terminado até 31 de Julho de 1996» e desde que formulassem o respectivo pedido de adesão até 31 de Janeiro de 1997 (cfr. arts. 1.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, daquele diploma, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro).
No caso sub judice, o prazo de cobrança voluntária dos juros compensatórios de IVA ora em cobrança coerciva terminou em 30 de Abril de 1999, quase três depois do prazo limite fixado pelo DL n.º 124/96. E, por certo, a própria liquidação daqueles juros compensatórios ocorreu quer depois do termo desse prazo quer depois do fixado para a apresentação do pedido de adesão às medidas excepcionais previstas naquele diploma legal. Assim, nunca a dívida exequenda poderia ter integrado qualquer plano de pagamento em prestações ao abrigo daquele diploma.
Argumentou também a Recorrente, ainda que apenas em sede de alegações de recurso, que «de acordo com o despacho de 3/07/97 que deferiu à recorrente o pagamento em prestações, ao abrigo do Dec.-Lei nº 124/96 de 10/08, também reduziu os juros compensatórios a 40%».
Desde logo, porque se trata de questão que não foi suscitada na petição inicial nem tratada na sentença recorrida, não pode agora a mesma ser apreciada em sede de recurso, sabido que é que os poderes de cognição dos tribunais de recurso se limitam ao reexame da decisão recorrida, confirmando-a ou alterando-a de acordo com a lei, não podendo criar decisões sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso. Não pode, pois, este TCA, em sede de recurso e como tribunal ad quem, debruçar-se sobre a referida questão que não é de conhecimento oficioso e, por não ter sido alegada na petição inicial nem conhecida na decisão recorrida, é de considerar como nova.
Sem prejuízo do que vem de se dizer, sempre se referirá que, sendo certo que no DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, se prevêem algumas medidas de redução de valor das dívidas fiscais, e que essas medidas, após a alteração introduzida naquele diploma pelo DL n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro, podem consistir na “redução dos juros compensatórios”, (cfr. arts. 1.º, n.º 1, in fine, e 4.º, n.º 8), e dando de barato que esteja verificada alguma das situações previstas no n.º 8 do art. 4.º do DL n.º 124/96, no caso sub judice sempre essa redução do valor da dívida ora em execução esbarraria no já referido obstáculo: só cabem no âmbito do DL n.º 124/96 as dívidas tributárias cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Julho de 1996 e o prazo de pagamento voluntário da dívida exequenda terminou em 30 de Abril de 1999.
Em conclusão, é manifesto que não poderá ter ocorrido qualquer pagamento ou anulação da dívida exequenda ao abrigo do regime do DL n.º 124/96, de 10 de Agosto.

- Quanto ao segundo fundamento

Alegou ainda a Recorrente que «com a aprovação da sua proposta de recuperação, ao abrigo do Dec.-Lei 132/93, foi deferido o pagamento da sua dívida com redução da taxa de juros vencidos e vincendos, a zero por cento».
Aceitando como boa tal alegação, embora se nos afigure que onde ficou escrito «deferido» se pretendia dizer “diferido”, é também manifesto que da mesma também não pode concluir-se ter existido qualquer pagamento ou anulação da dívida exequenda. Na verdade, a referência que aí é feita à «redução da taxa de juros vencidos e vincendos» só pode referir-se a juros de mora, ou seja, aos juros devidos pela falta de pagamento no prazo legal (cfr. art. 44.º da LGT), únicos um relação aos quais se poderá aplicar a expressão “vencidos e vincendos”, e já não aos juros compensatórios, que, como ficou já dito, resultam do retardamento da liquidação por motivo imputável ao contribuinte, contando-se apenas «desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto o pagar antecipadamente ou retido ou a reter até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação» ou, se a sua causa for o recebimento de reembolso indevido, «a partir deste até à data do suprimento ou correcção da falta que o motivou», sempre «pelo prazo máximo de 180 dias no caso de erro do sujeito passivo evidenciado na declaração ou, em caso de falta apurada em acção de fiscalização, até aos 90 dias posteriores à sua conclusão» (cfr. art. 35.º da LGT, nos seus n.ºs 3, 5 e 7, respectivamente).
Por outro lado, se é certo que a medida de gestão controlada, medida de recuperação de empresa que foi adoptada por acordo entre a ora Recorrente e os credores, acordo homologado judicialmente, pode utilizar algumas das providências de outros meios de recuperação e ser integrado com providências complementares de natureza diversa, incluindo uma redução dos créditos sobre a empresa em situação económica difícil (cfr. arts. 97.º, 100.º, n.º 1, e 88.º, n.º 1, alínea a), do CPEREF), essa redução, no que respeita a prestações tributárias, nunca poderia resultar senão de lei que a previsse. Na verdade, porque a AT está sujeita ao princípio da legalidade e porque os créditos por impostos e por juros compensatórios são indisponíveis, não pode a seu bel-prazer anular, ainda que parcialmente, uma dívida proveniente de imposto ou de juros compensatórios de imposto, anulação que só poderia resultar da lei. Ora, não conhecemos lei que permitisse à AT abdicar de qualquer parte dos juros compensatórios.

Não há dúvida, pois, que, face à alegação aduzida pela Oponente, não se justificava, como não se justifica, qualquer indagação no sentido de apurar se a dívida exequenda ou, pelo menos, parte dela, estava ou não já paga ou anulada. Por isso, não pode assacar-se à sentença recorrida, também com referência a este ponto, qualquer omissão na averiguação e fixação de factos pertinentes à boa decisão da causa.
Como dissemos já no ponto 2.2.2, sendo certo que na jurisdição tributária vigora o princípio do inquisitório relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente o tribunal pode conhecer (cfr. arts. 13.º do CPPT e 99.º da LGT), a actividade de investigação probatória deve restringir-se aos factos relevantes para a decisão a proferir, não fazendo sentido estender tal actividade aos factos manifestamente irrelevantes para aquele efeito, o que constituiria acto inútil e, por isso, proibido (cfr. art. 137.º do CPC).

Assim, inexiste motivo para revogar ou anular a sentença recorrida, que deve manter-se na ordem jurídica, se bem que com fundamentação algo diversa.

2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I – Só pode servir de suporte fáctico ao fundamento da oposição previsto na alínea f) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a alegação de que, estando pago por inteiro um tributo, se está a exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (cfr. art. 287.º do mesmo código).

II – Na execução fiscal em que está em cobrança uma dívida proveniente de juros compensatórios de IVA respeitantes ao mês de Junho de 1995 cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 Abril de 1999, a alegação de que a dívida exequenda estava já a ser exigida numa outra execução fiscal instaurada contra a Executada não pode servir de fundamento de oposição, designadamente por duplicação de colecta, se, nos termos daquela alegação, nessa outra execução está em cobrança coerciva o IVA do mês de Junho de 1995 e juros compensatórios do período compreendido entre 1 de Setembro de 1995 e 14 de Fevereiro de 1999, pois, desde logo, não se verifica a “identidade do imposto e do período” requerida para a duplicação de colecta.

III – Também não pode servir de fundamento à mesma execução fiscal a alegação de que, porque a Executada tem vindo a pagar as prestações mensais em que lhe foi deferido, ao abrigo das medidas previstas no DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, o pagamento das suas dívidas tributárias, a dívida exequenda estará já, pelo menos parcialmente, paga por força dessas prestações, uma vez que a dívida exequenda não poderá ter sido incluída em qualquer plano de pagamento em prestações ao abrigo daquele diploma legal, uma vez que só podiam ser objecto das medidas excepcionais nele previstas, as dívidas tributárias «cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Julho de 1996» (cfr. art. 1.º, n.º 1, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 325-A/96, de 9 de Dezembro).

IV – Pelo mesmo motivo, não pode a dívida exequenda ter sido objecto de qualquer redução de valor, como veio a ser permitido também em relação às dívidas por juros compensatórios face à redacção dada ao art. 8.º do DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, pelo DL n.º 325-A/96, de 9 de Dezembro).

V – Mesmo que não se concorde com a conclusão vertida em IV, nunca poderia este TCA, em sede de recurso e como tribunal ad quem, debruçar-se sobre a referida questão que não é de conhecimento oficioso e, por não ter sido alegada na petição inicial nem conhecida na decisão recorrida, é de considerar como nova.

VI – A alegação de que «com a aprovação da sua proposta de recuperação, ao abrigo do Dec.-Lei 132/93, foi deferido o pagamento da sua dívida com redução da taxa de juros vencidos e vincendos, a zero por cento» também não pode servir de fundamento da oposição, uma vez que nesta estão em causa, não os juros de mora, únicos a que se pode referir a expressão “juros vencidos e vincendos”, mas juros compensatórios, cuja contagem se faz nos termos do art. 35.º da LGT e entre as datas aí indicadas.

VII – Ainda que no meio de recuperação de empresa em situação económica difícil denominado gestão controlada seja admissível a redução de créditos (cfr. arts. 97.º, 100.º, n.º 1, e 88.º, n.º 1, alínea a), do CPEREF), essa redução, no que respeita a prestações tributárias, nunca poderia resultar senão de lei que a previsse.

IX – A omissão na averiguação e fixação de factos pertinentes à boa decisão da causa, que determina a anulação da sentença recorrida e a remessa do processo ao tribunal a quo, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo código, e 2.º, alínea e), do CPPT, só pode verificar-se em relação a factos alegados ou do conhecimento oficioso que sejam pertinentes para a decisão a proferir.

X – Ou seja, sendo certo que na jurisdição tributária vigora o princípio do inquisitório relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente o tribunal pode conhecer (cfr. arts. 13.º do CPPT e 99.º da LGT), a actividade de investigação probatória deve restringir-se aos factos relevantes para a decisão a proferir, não fazendo sentido estender tal actividade aos factos manifestamente irrelevantes para aquele efeito, designadamente aos referidos nos pontos II, III, IV e VI, o que constituiria acto inútil e, por isso, proibido (cfr. art. 137.º do CPC).

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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentação parcialmente diversa.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs.

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Lisboa, 9 de Abril de 2002