Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12790/03 |
| Secção: | Contencioso administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/01/2004 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO COMPETÊNCIA DISPOSITIVA PRIMÁRIA |
| Sumário: | O indeferimento tácito pressupõe a competência dispositiva primária para decidir a pretensão do interessado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Carlos ....., Capitão da Força Aérea na situação de reforma, residente na Rua Comendador Manuel Vieira da Cruz, nº 120, Praia do Ribatejo, vem interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do General Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), que se teria formado sobre o requerimento por si apresentado em 25.09.2002, no qual solicitava o pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração. Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por violação do disposto no art. 19º do DL. nº 328/99, de 18/8, por erro nos pressupostos de facto e de direito. A entidade recorrida respondeu, suscitando a questão prévia da inexistência de acto administrativo recorrível e, quanto ao mérito, defendeu a improcedência do recurso. O recorrente, notificado nos termos do disposto no art. 54º, nº 1 da LPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência da questão prévia suscitada e da legalidade do recurso por se ter formado acto tácito de indeferimento. A EMMP emitiu parecer no sentido da procedência da questão prévia suscitada, por inexistência da obrigação legal de decidir. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Para conhecimento da questão prévia suscitada, mostram-se assentes os seguintes factos: 1 – Por requerimento dirigido ao CEMFA em 25.09.2002, o recorrente, considerando “não haver enquadramento legal para a descida de escalão aplicada, que se traduz na sonegação do escalão de integração definido por força do DL. 57/90, artº 20º (...)”, requereu “a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros ramos, a base de cálculo do complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei (...)” - cfr. doc. 1, fls. 11. 2 – Sobre este requerimento não recaiu qualquer resposta. 3 – Pelo ofício circular ref.ª 109587, de 02.11.1999, da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, o recorrente tomou conhecimento de que fora posicionado no 3º escalão do posto de capitão, sendo-lhe abonado um diferencial remuneratório no valor necessário à manutenção, nos seus precisos termos, da remuneração anteriormente auferida – cfr. doc. 2, fls. 12 a 14. 4 – E pelos ofícios circular ref.ª 061684, de 05.06.2000, e ref.ª 074028, de 06.07.2000, ambos da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, o recorrente tomou conhecimento das alterações do diferencial remuneratório decorrentes da entrada em vigor das novas escalas indiciárias, que se operou, respectivamente, em 01.01.2000 e 01.07.2000 – cfr. processo instrutor, fls. não numeradas. O Direito A entidade recorrida suscitou a questão prévia de irrecorribilidade do acto e manifesta ilegalidade na interposição do recurso. Para tanto alega que a colocação do recorrente no 4º escalão do posto de capitão resultou de uma decisão voluntária da Força Aérea, baseada na interpretação sistemática do art. 19º do DL. nº 328/99, de 18/8, decisão essa devidamente notificada ao recorrente em 19.04.2000, sendo certo que só em Setembro de 2002, ou seja, passados mais de dois anos, o recorrente veio solicitar ao CEMFA o reposicionamento no escalão em que se encontrava anteriormente a Novembro de 1999. Defende a autoridade recorrida que, não tendo havido recurso do acto de posicionamento no 4º escalão, na sequência da entrada em vigor do DL. nº 328/99, nem dos consequentes actos de processamento de remuneração, formou-se caso decidido, não havendo qualquer dever legal de decidir a pretensão formulada pelo recorrente. O recorrente contrapõe que a notificação efectuada em 19.04.00 constitui um acto nulo, por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental (al. d) do nº 2 do art. 133º do CPA), impugnável a todo o tempo, pelo que se formou acto tácito relativamente ao requerimento supra mencionado de 25.09.2002. Estando em causa, apenas, a interpretação e aplicação de normas jurídicas (art. 664º do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º da LPTA), cumpre apreciar, analisando o requerimento de 25.09.00, do aqui recorrente, se se verifica que este não impugna qualquer acto praticado por subalterno da autoridade a quem se dirige – o CEMFA -, nem pede a revogação do que quer que seja. De facto, este requerimento antes configura uma exposição do entendimento do recorrente quanto à natureza do complemento de pensão que pretensamente lha assiste, com vista à propositura de recurso contencioso, porque, como se diz no requerimento em que se pronuncia sobre a questão prévia, os serviços de Finanças e a entidade recorrida nunca fizeram nada para resolver a situação. Ora, nos termos da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo DL. nº 51/93, de 26/2, é ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA), que compete assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros (art. 11º, nºs 1 e 3, al. d)), não detendo, por isso, o CEMFA competência dispositiva primária para decidir a pretensão do recorrente, o que conduz à inexistência de acto tácito de indeferimento (cfr. Acs. TCA proferido no Proc. nº 12562/03 e de 28.04.03, Proc. nº 00976/88 e Acs. STA de 06.1200, Rec. 041282; de 27.04.99, Rec. 33557; de 30.10.01, Rec. 047627, citados no 1º dos acórdãos indicados). “E sendo que a presunção de indeferimento facultada pelo art. 109º do Cod. Proc. Administrativo, àquele que formula uma pretensão, tem como pressuposto que a entidade à qual esta é dirigida dispõe de competência para decidir do mérito do pedido apresentado, a omissão do procedimento imposto pelo art. 34º do CPA, porque não respeita ao fundo da pretensão, não legitima a presunção de indeferimento prevista no art. 109º do CPA” – cfr. Ac. STA de 28.11.00, Rec. 045955). Assim, e, uma vez que o indeferimento tácito pressupõe o dever legal de decidir a pretensão, que pertencia às entidades previstas nos preceitos acima indicados e não directamente ao CEMFA, o presente recurso carece de objecto. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso, por falta de objecto (art. 57º, § 4º do RSTA). Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em 50%. Lisboa, 1 de Julho de 2004 |