Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1092/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/27/2000 |
| Relator: | A. Forte |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS REFORMA EXTRAORDINÁRIA |
| Sumário: | l)- O artº 1º do DL nº 134/97, de 31 de Maio, aplica-se a todos os militares dos quadros permanentes deficientes das forças armadas, nos termos das alíneas b) e c), do nº l, do artº 18º, do DL 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária, com grau superior a 30% e que não optaram pelo serviço activo, independentemente da data em que passaram à reforma extraordinária. Assim, o despacho que indefere a pretensão de um militar a ver-lhe aplicado o referido artº 1º do DL 134/97, de 31 de Maio ( promoção ao posto que teria ascendido se não fosse a deficiência sofrida ), com fundamento de que esse militar passou à reforma extraordinária, em determinada data, está ferido do vício de violação de lei. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |