Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01309/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/17/2007 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL VEÍCULO DE TODO TERRENO |
| Sumário: | 1. Os veículos de todo-o-terreno ou de fora de estrada, encontram-se definidos no ponto 4 do Regulamento da Homologação CE de Modelo Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas (aprovado pelo DL 72/2000MAI06), aí designados pela categoria G1, neles sendo de incluir, designadamente, os veículos da categoria M1, ou sejam, os veículos a motor destinados a transportar passageiros, com um máximo de lotação sentada de oito lugares além do condutor e com pelo menos quatro rodas, desde que obedeçam aos requisitos plasmados no ponto 4.1 (tudo do mesmo Regulamento e anexo). 2. Demonstrado que o veículo em questão revestia todas as características para ser qualificado como fora de estrada/todo-o-terreno, nos termos do ponto 4, da alínea A, do anexo II ao DL 72/2000, a DEGAIEC não cometeu qualquer ofensa à ordem jurídica estabelecida ao enquadrá-lo na tabela I de IA, a coberto do que dispões, conjuntamente os art.º 1.º, n.ºs 1, 2/a e 5, tabela I, a), do DL 40/93, na redacção dada pela Lei 30-C/2000. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por «E...– Veículos e Máquinas S.A.» , com os sinais dos autos , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1- A Douta Sentença ora recorrida , não decidiu em conformidade com a matéria de facto e de Direito constante nos presentes autos; 2- Não teve a Administração Aduaneira qualquer dúvida ao determinar que a classificação fiscal do veículo objecto do presente processo é a de todo-o-terreno; 3- Não repugnaria à Administração Aduaneira classificar aqueles veículos como M1 , com tipo de carroçaria AB ou AC; 4- Decidiu o Douto Tribunal classificar o veículo (para efeitos fiscais) recorrendo directamente às características técnicas mencionadas na correspondente homologação técnica da DGV; 5- Tendo partido deste pressuposto , esvaziou de conteúdo a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do DL n.º 40/93 de 18 de Fevereiro (com a redacção então dada pelo artigo 51.º da Lei 30-B/94 de 27 de Dezembro); 6- Não considerou sequer a Douta Sentença , que as homologações técnicas da DGV , não contemplam nos seus normativos , veículos todo-o-terreno; 7- Ao proceder daquela forma , errou o Tribunal ad quo , ao não dar cumprimento à remissão contida na al. c) do n.º 2 do artigo 1.º do DL 40/93 de 18 de Fevereiro (com a redacção dada pelo artigo 43.º da Lei 30-C/2000 de 29 de Dezembro). 8- Igualmente errou ao concordar com a posição defendida pela Recorrida, que aquele veículo tem o tipo de carroçaria AF , não considerando que esta é uma classificação residual , conforme preceituado no ponto 1 , da parte C , do “anexo II”; 9- Mais , ao atender que o tipo de carroçaria daquele veículo era AF – veículos para fins especiais” , não respeitou o elenco daquele tipo de veículos expresso no ponto 2 , da parte C , do “anexo II”; 10- A Douta Sentença fundamentou-se na classificação técnica da DGV , quando deveria ter alicerçado as suas razões na classificação fiscal para efeitos de tributação da DGAIEC , a qual por sua vez socorres-se (por vezes) de normativos técnicos , quando a Lei assim o exige; 11- É entendimento do RFP que a Douta Sentença ora recorrida deve ser revogada por outra que determine a improcedência da impugnação deduzida , assim se fazendo a devida e pretendida justiça. - Contra-alegou a recorrida EC pugnando pela manutenção do julgado. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 232 pronunciando-se ,a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso no entendimento de que “(...) nos termos das alíneas b) da tabela I e a) da tabela IV , o facto de um veículo estar equipado com carroçaria tipo AF , não o faz incluir automaticamente numa ou noutra conforme o respectivo peso bruto , mas necessário se torna que se trate de veículo da categoria M1 e «para fins especiais»” sendo que o veículo em causa nos autos não é “para fins especiais”. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Com suporte na prova documental carreada para os autos e de acordo com a indicada em cada uma das subsequentes alíneas , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 5/2/2001, no exercício da sua actividade de comercialização, o impugnante apresentou junto da Alfândega de Setúbal requerimento sobre a classificação de um veículo automóvel da marca Nissan, modelo Terrano II, tipo R20 onde refere que “... o veículo deve ser classificado ... tabela IV ... sabendo que há outro entendimento da D.G. Alfândegas vem informar V. Exa. de que pretende deduzir impugnação da autoliquidação ...” (Cfr. fls. 8 e ss, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais): B). O veículo automóvel da marca Nissan, modelo Terrano II (R20), encontra-se tecnicamente homologado pela Direcção Geral de Viação sob o n.º 2001101997000 como ligeiro de passageiros, com tipo de carroçaria AF e com peso bruto de 2800 Kgs, matrícula 92-53-SR, e demais características de 94 e ss cujo teor aqui se dá por reproduzido (Cfr. fls. 8 e 9, 11, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais): C). Em 29/5/2001 foi enviado a todas as Alfândegas pelo Director de Serviços dos Impostos sobre os veículos Automóveis e o Valor Acrescentado um ofício com o seguinte teor do qual se transcreva na parte com relevo para a decisão “A Direcção- -Geral de Viação Informou que alguns veículos com características de fora de estrada obtiveram homologações europeias em laboratórios estrangeiros que os clasificavam como veículos carroçaria AF, pelo que, eventualmente deixarão de ficar sujeitas à Tabela I do Imposto Automóvel. Estão neste caso ... veículo da marca Nissan modelo Terrano. Nestes termos e de acordo com o despacho do Sub-Director Geral , Dr. Brigas Afonso, de 26/05/2001 informo que (...) A Admissão de tal modelo apenas deverá processar-se caso sejam desalfandegados pela homologação que sempre tiveram , isto é com pagamento de IA a 100%.” (Cfr. fls. 87 dos autos, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). D). Em 06/12/2001 foi liquidado o imposto automóvel de Esc. 2.705.929 (€ 13.496,629), DAV n.º 2001/323473 de 12/11/01, relativamente ao veículo identificado na alínea anterior, liquidação n.º 0440364, calculado com base na tabela IV anexa ao DL 40/93 de 18 de Fevereiro com a redacção dada pelo art.º 43.º da Lei 30-C/2000 de 29/12. (Cfr. fls. 11 e 12). E). Em 07/12/2001 foi paga a quantia mencionada na alínea anterior (Cfr. fls. 12). F). A presente impugnação foi deduzida em 25/03/2002 (Cfr. fls. 1): ***** - Mais se deram por NÃO PROVADOS quaisquer outros factos , diversos dos referenciados nas precedentes alíneas “(...) passíveis de afectar a decisão de mérito , em face das possíveis soluções de direito (...)”. ***** - Por se tratar de factualidade constante de uma informação oficial , fundamentada na documentação constante do processo gracioso que correu termos pela DGAlfândegas , devidamente notificada à recorrida impugnante e não contestada (cfr. art.º 115.º/2/3 do CPPT) e que se entende relevante à decisão a proferir à luz das várias soluções de direito possíveis , adita-se , a mesma , ao probatório , ao abrigo do preceituado no art.º 712.º/1 do CPC , nos termos que seguem: G). Para proceder à liquidação mencionada em D). que antecede , a AA classificou o veículo em causa nos autos e mencionado em B). como todo-o-terreno – cfr. informação constante de fls. 74 dos autos , designadamente o seu ponto 6.º , e cota de fls. 132 dos autos. H). Para a classificação fiscal referida na precedente alínea a AA entrou em linha de conta com o constante do ponto 2.3 da respectiva folha de aprovação de marca e modelo de veículo (2 eixos motores) e o facto de o veículo cumprir o restantes requisitos para ser classificado como todo-o-terreno – cfr. ponto 7 da mesma informação de fls. 74 dos autos. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A primeira questão que , desde logo , se suscita , de índole processual é a de saber da oportunidade da junção de documentos por parte da recorrente , com as alegações de recurso e constante de fls. 212 a 223 dos autos ; Como é sabido , nos termos do disposto no art.º 706.º do CPC , aqui aplicável subsidiariamente , é possível às partes , com as alegações , juntarem documentos , desde que abrangidos pelo condicionalismo previsto no art.º 524.º do mesmo diploma legal , ou quando tal junção se revele necessária à luz do julgamento efectuado no tribunal recorrido. - Por seu turno , o dito art.º 524.º do CPC , admite a junção de docs. , em caso de recurso , que não tenha sido possível apresentar até àquele momento , sendo que os que visem a prova de factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior , podem ser oferecidos em qualquer estado do processo; Cabe , no entanto , referir ainda que , no âmbito em que nos movemos vigora o princípio do inquisitório e o da livre investigação , devendo o Tribunal diligenciar a realização e recolha de todos os elementos de prova que se afigurem relevantes à descoberta da verdade material , à luz da factualidade invocada nos autos. - Importa notar , também , que a junção dos documentos em tais circunstâncias , pressupõe a respectiva pertinência ou necessidade à decisão a proferir ,-como decorre do preceituado no art.º 543.º do CPC-. - Ora , no caso vertente , na medida em que os veículos todo-o-terreno , tal como foi considerado pela AF podem ser subsumíveis a um tipo de automóvel de passageiros com tipo de carroçaria definida no ponto C do anexo II ao DL n.º 72/2000MAI06 , como resulta do seu cotejo com o ponto 4.1 , dos mesmos ponto e anexo , afigura-se-nos pertinente a junção do referido documento(1) , pelo que , independentemente da oportunidade da sua junção pela recorrente , se entende deverem ser mantidos nos autos. - Quanto à questão de fundo , o que aqui se controverte consiste em saber se o veículo , melhor idf. a 11 dos autos , está , ou não , sujeito a imposto automóvel , a coberto do preceituado no art.º 1.º , n.ºs. 1 , 2 , al. a) e 5 , tabela 1 , a) , do Dec.-Lei n.º 40/93FEV18, tendo em conta a alteração que lhe foi introduzida pela Lei 30-C/2000DEZ29, sendo que a decisão recorrida concluiu pela negativa. - Ao que aqui nos importa , estatui , o mencionado preceito que; «1 – O imposto automóvel (IA) é um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros –incluindo os de uso misto , os de corrida e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas , com exclusão das autocaravanas e dos veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis , admitidos ou importados no estado de novos ou usados , incluindo os montados ou fabricados emPortugal e que se destinem a ser matriculados. 2 – Estão abrangidos pelo disposto no número anterior: a) Os veículos todo-o-terreno; (...) 5 – As tabelas I , III, e IV aplicam-se aos veículos automóveis; TabelaI a) veículos automóveis ligeiros de passageiros , mistos e veículos todo-o-terreno; (...) Tabela IV a) Veículos automóveis de passageiros de categoria M1 com o tipo de carroçaria AF – veículo para fins especiais – a que se refere a parte C do anexo II , e que tenham um peso bruto igual ou superior a 2300 kg , desde que não se destinem a um uso profissional; (...)». - Por seu turno , os veículos de todo-o-terreno ou de fora de estrada , encontram-se definidos no ponto 4 do Regulamento da Homologação CE de Modelo Automóveis e Reboques , Seus Sistemas , Componentes e Unidades Técnicas (aprovado pelo DL 72/2000MAI06) , aí designados pela categoria G1 , neles sendo de incluir , designadamente , os veículos da categoria M1 , ou sejam , os veículos a motor destinados a transportar passageiros , com um máximo de lotação sentada de oito lugares além do condutor e com pelo menos quatro rodas , desde que obedeçam aos requisitos plasmados no ponto 4.1 (tudo do mesmo Regulamento e anexo). - Ou seja , não se vislumbra como possa ser sustentável que um qualquer veículo , se preencher os requisitos de viatura de fora de estrada , nos já aludidos termos e ao abrigo dos pontos 1 e 4.1 , da alínea A do anexo II ao DL 72/2000 referido , possa deixar de ser qualificado como veículo de todo-o-terreno , para efeitos do disposto no mencionado DL 40/93. - Sustenta , no entanto , a recorrente que o veículo em questão foi qualificado pela DGViação como veículo automóvel de passageiros da categoria M1 , mas com o tipo de carroçaria AF – veículo para fins especiais – com peso bruto superior a 2.300 Kgs e não destinado a uso profissional , o que exclui a possibilidade ser classificável como todo-o- -terreno , nos termos das ditas als. a) , do n.º 2 , e a) da tabela I do n.º 5 , ambas do art.º 1.º do DL 40/93 , por ser subsumível a categoria própria contemplada na al. a) , mas da tabela IV , daquele mesmo n.º 5 , classificação essa que , por estabelecida pela entidade com competência para o efeito , tem de ser acatada pela DGAIEC. - A verdade é que se não acompanha tal tese da impugnante , no sentido de que a DGAIEC se encontre vinculada à classificação atribuída aos diversos tipos de viaturas pela DGV , para efeitos do respectivo enquadramento em quaisquer regras de incidência fiscal , particularmente no que toca ao IA aqui em causa. - De facto e singelamente dir-se-á que a homologação levada a cabo pela DGV ao classificar um qualquer veículo numa determinada categoria prende-se apenas com a respectiva legitimação como tecnicamente apto a fazer parte do parque automóvel nacional , desde logo no que concerne à respectiva matriculação. - E tal homologação , nos seus precisos termos , impõe-se , como nos parece evidente perante todos os outros sectores da administração , mas dentro dos estritos limites da competência daquela entidade (DGV). - Mas , o que a DGV não tem é competência para aferir ou condicionar a sujeição dessas mesmas viaturas a regras de incidência fiscal , sendo certo que estas se não encontram limitadas por aquela , ou seja , o legislador , observados que sejam os limites impostos pela Constituição e pelas convenções e tratados internacionais devidamente transpostos para ordem jurídica interna , é livre de estabelecer as categorias de veículos automóveis que muito bem entender , no sentido de as sujeitar a imposto , bem como dos termos em que o devam ser; por isso que , essas mesmas categorias possam, ou não , ser coincidentes com aquelas a que se encontra adstrita a DGV na actividade da respectiva homologação. - Do que decorre que o facto de a DGV qualificar o veículo em questão como ligeiros de passageiros com o tipo de carroçaria AF e com o peso bruto de 2.500 Kgs. , não o exclua , por si só , da tributação a coberto da tabela I do IA , na medida em que o legislador , que estava legitimado para o efeito desde logo a nível da ordem jurídica comunitária , como ninguém dissente , estabeleceu , um “tertium genus” classificativo dos ligeiros de passageiros sujeitos a tributação em sede de imposto automóvel; precisamente os veículo de todo-o-terreno , categoria que a homologação a levar a cabo pela DGV não contempla. - Por isso que , apesar de para efeitos de IA existir um classificação coincidente com aquela que foi utilizada pela DGV no caso vertente , ou seja a da alínea a) da tabela IV , do n.º 5 , do art.º 1.º do DL 40/93 , na redacção da Lei 30-C/2000 ,-“Veículos automóveis de passageiros de categoria M1 com o tipo de carroçaria AF veículo para fins especiais(2) – a que se refere a parte C do anexo II , e que tenham um peso bruto igual ou superior a 2300 kg , desde que não se destinem a um uso profissional”-, ela apenas é susceptível de servir de base ao respectivo enquadramento fiscal em sede de IA , se e na medida em que o referido diploma legal não preveja outra que melhor se ajuste ao veículo em causa. - Ora , como salienta a AA , a categoria que contempla os veículos de passageiros com carroçaria do tipo AF ,-classificação utilizada pela DGV e “pedra de toque” da recorrida-, é uma categoria residual , cujo conceito é preenchido por exclusão , ou seja , caem nela os veículos a motor para fins especiais que não sejam de qualificar como berlina, bicorpo ou tricorpo , ou como carrinha/break. ,-nos termos da norma ISSO 3833 e que a recorrente pretendeu documentar com o doc. junto com as alegações , como se dá conta a fls. 210 , “in fine”-, e que obedeçam , ainda aos restantes requisitos ,por inclusão e por exclusão , referenciados no que , sobe tal qualificação , se dispõe no ponto 1 , da alínea C , do referido anexo II ao DL 72/2000. - E , assim sendo , tem-se por incontornável que , sendo de dar por demonstrado que o veículo em questão revestia todas as carecterísticas para ser qualificado como fora de estrada/todo-o-terreno , nos termos do ponto 4 , da alínea A , do anexo II ao DL 72/2000 , a DEGAIEC não cometeu qualquer ofensa à ordem jurídica estabelecida ao enquadrá-lo na tabela I de IA , a coberto do que dispões , conjuntamente os art.º 1.º , n.ºs 1 , 2/a e 5 , tabela I , a) , do DL 40/93 , na redacção dada pela Lei 30-C/2000. - Do que decorre , por outro lado , a irrelevância de se tecerem quaisquer outras considerações a propósito de outro tipo de classificação , nos termos esgrimidos pela recorrente (cfr. conclusão 3.ª do presente recurso) , razão porque , à face da solução que se considera ser de adoptar , se revele inútil o documento junto com as alegações e , por isso , desnecessária a diligenciação pela sua tradução para língua portuguesa. - Diga-se , por último , que a questão suscitada pela recorrente com o requerimento de fls. 151 , como se dá conta com o expediente junto pela FP de fls. 159 e segs. tem a ver com situação diversa e que se prende(eu) , com a qualificação da viatura ali referida , pretendida pela ora recorrida , enquanto ligeiro de mercadorias de caixa fechada do tipo M3 , enquanto que , aqui , está em causa uma viatura , não de caixa fechada com apenas dois assentos , como se refere nas contra-alegações , a fls. 226 , mas sim de sete lugares , como o atesta o doc. de fls. 11 dos autos e referido nas als. B). e D). do probatório. - Por isso que , salvaguardando o devido respeito por melhor opinião em contrário , se não acompanha o decidido na sentença recorrida que , assim , se não pode manter na ordem jurídica. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em conceder provimento ao recurso , assim se revogando a decisão recorrida e , em sua substituição , em julgar improcedente a presente impugnação judicial , com todas as consequências legais. - Custas pela recorrente , fixando-se , nesta instância , a taxa de justiça de quatro (4) UC’s LISBOA, 17/04/2007 LUCAS MARTINS EUGÉNIO SEQUEIRA VALENTE TORRÃO (1) Independentemente da sua redacção em língua inglesa , questão que , adiante , voltaremos a abordar. (2) Não sendo , a nosso ver e por acréscimo despiciendo , referir que , sem “bulir” com a qualificação atribuída pela DGV , o n.º 2 da alínea C , do anexo II ao DL 72/2000 , elenca , como “veículos para fins especiais” , as autocaravanas , os veículos blindados , as ambulâncias e os carros funerários. |