Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01902/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/24/2001
Relator:José Figueiredo Alves
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO
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1.1 - G..., não se tendo conformado com a sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de fls. 66 e segs, interpôs recurso jurisdicional com as seguintes conclusões:
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1.1.1 - Apesar de não ter efectuado os descontos para a aposentação, tem direito a ela uma vez que o seu tempo de serviço prestado ao Estado é superior a cinco anos;
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1.1.2. O Estatuto da Aposentação ao permitir que seja descontado na pensão atribuída, a divida referente a essa contagem de tempo de serviço retroactivo __ art. 18º EA, significa que a recorrente, nessas condições, possa beneficiar da aposentação, ao contrário do que decidiu o Mº Juiz “a quo”
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1.1.3. - Aliás, a entidade recorrida nunca indeferiu qualquer pedido de aposentação, pelo facto de existir uma dívida por regularizar referente aos descontos. Apenas exige que esse pagamento se faça antes ou posteriormente à concessão da aposentação.
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1.1.4. - De resto, nem sequer alegou tal condicionalismo para atribuir a aposentação à recorrente.
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1.1.5. - Neste caso, tendo prestado mais de cinco anos de serviço ao Estado poderá beneficiar da aposentação, pagando como é óbvio os descontos referentes a essa contagem de tempo de serviço, nos termos do Estatuto da Aposentação ___ Dec. Lei nº 498/72, de 9/12 (arts. 1º, 13º e 18º)
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1.1.6. - Até porque, quando ingressou no Quadro dos Serviços de Saúde e Assistência de Angola, em 20/9/68, não esteva em vigor o Estatuto de Aposentação e seria uma violência não acautelar as situações de todos os funcionários nas circunstâncias da recorrente, se o tempo de serviço prestado ao Estado, até essa data não viesse a ser contado para efeitos de aposentação. Daí a previsão das normas dos arts. 13º e 18º do E A.
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1.1.7. - Por sua vez o Estatuto da Aposentação contempla os servidores eventuais e efectivos do Estado, que em qualquer dos casos poderão beneficiar da contagem de tempo de serviço prestado para efeitos de desconto para compensação da aposentação
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1.1.8. A sentença recorrida, nesta matéria, faz errada apreciação dos factos e do direito, violando os arts. 1º, 13º, 14º e 18º do D. L. 498/72 e 2º do D L 362/78.
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1.2 - Contra-alegou a Caixa Geral de Aposentações manifestando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
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1.3 - A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal manifestou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso ___ “deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que anule o acto impugnado com fundamento na desnecessidade do requisito da nacionalidade portuguesa ___
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1.4 - Foram colhidos os demais vistos de lei.
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2 - FUNDAMENTOS
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2.1 - DOS FACTOS
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Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico :
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2.1.1 - Por requerimento dirigido ao Administrador - Geral da Caixa Geral de Depósitos e registado com a data de entrada de 15/10/90, G..., solicitou que lhe fosse concedida a aposentação, alegando que nascera em 15/4/54 e que prestara serviço no Ex - Estado Ultramarino de Angola como assalariada eventual do Quadro dos Serviços Gerais de Saúde e Assistência
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2.1.2. - Com tal requerimento foi junta uma certidão de onde constava que “por despacho de 20/9/68 do Exmº Sr. Director Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência de Angola, foi assalariado eventualmente como auxiliar de Administração de 3ª classe do Quadro dos Serviços Gerais dos de Saúde e Assistência de Angola vencendo na letra U e colocada no Hospital Maria Pia com o início aos 30/10/68 até 9/3/75. Durante o tempo acima referido, trabalhou em regime completo. Não fez nenhum desconto para a compensação da aposentação por ser eventual”.
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2.1.3 - Por despacho do Chefe de Serviço de 25.3.92, foi autorizado o arquivamento do processo de aposentação por impossibilidade de obtenção do certificado de nacionalidade.
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2.1.4. - Em 25-6-96, solicitou ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações o prosseguimento do seu processo sem a exigência do requisito da nacionalidade portuguesa.
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2.1.5. - O Director - Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, pronunciou-se sobre tal requerimento, da seguinte forma:
“Reportando-me ao requerimento em referência, informo (...) que o pedido de aposentação (...) foi arquivado por despacho de 92/03/25, dado não ter sido feita a prova da posse do requisito da nacionalidade portuguesa
De acordo com a interpretação desta Caixa (...) a falta (...), pelo que, não fazendo a interessada prova desta condição, não se justifica a reabertura do processo
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2.2 - OS FACTOS
E O
DIREITO
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2.2.1. - Por requerimento dirigido ao Administrador - Geral da Caixa Geral de Depósitos, solicitou a aqui Recorrente, que lhe fosse concedida a aposentação ___ vidé 2.1.1 e 2.1.2 deste Acórdão ___, tendo por despacho de 25-3-92, do Chefe de Serviço, sido autorizado o arquivamento do processo por impossibilidade de obtenção do certificado de nacionalidade ___ vidé 2.1.3 ___
Em 25.6.96, solicitou ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações o prosseguimento do mesmo sem a exigência do requisito da nacionalidade ___ vidé 2.1.4 ___, recaindo sobre tal pretensão, o despacho de 9.7.96, do Director - Coordenador Armando Guedes ___ vidé 2.1.5 ___
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Deste interpôs recurso contencioso de anulação no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, invocando em síntese, a carência do fundamento legal da exigência do requisito da nacionalidade portuguesa.
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Na resposta, a entidade recorrida, veio dizer entre outros que:
“ Importa ainda referir que, mesmo que a nacionalidade portuguesa não seja considerada um pressuposto (...) não poderia ser-lhe reconhecido o direito à aposentação, porquanto não reúne os requisitos de idade e de tempo de serviço previstos no art. 37º do estatuto de Aposentação”
E, em sede de alegações, para além do acima exposto:
“Por outro lado, a recorrente não efectuou quaisquer descontos para a compensação de aposentação, visto que era assalariada eventual, não satisfazendo, assim, um dos requisitos do art. 1º do D. L. 362/78 (...)”
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Foi proferida sentença onde se considerou em síntese que:
___ Para a concessão da pensão de aposentação à recorrente não era de exigir que ela possuísse a nacionalidade portuguesa;
___ Quanto aos requisitos da idade e tempo de serviço, cremos que a sua argumentação improcede
___ Já no que respeita ao facto da recorrente não ter efectuado quaisquer descontos para a compensação de aposentação, cremos que assiste razão à entidade recorrida
Nela, pode ainda ler-se:
“ Nestes termos, e por aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, não deve o acto impugnado ser anulado, visto que está demonstrado que a recorrente não preenche um dos requisitos de que depende a concessão da pensão de aposentação, nunca podendo esta vir a ser-lhe concedida”.
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2.2.2. - O objecto dos presentes autos de recurso jurisdicional, prende-se assim, com o mencionado aproveitamento do acto administrativo.
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O recurso contencioso, é de mera legalidade ___ e não de plena jurisdição ___, espaço jurídico em que se decreta a invalidade ___ inexistência ou nulidade ___ ou a anulação, por ilegalidade dos actos administrativos de que se recorre.
Na impugnação contenciosa, o objecto imediato ___ a situação que se quer pôr em crise com o recurso ___ continua a ser o acto administrativo, enquanto a causa de pedir são os vícios que em concreto lhe são assacados e o pedido, a declaração de invalidade ou a anulação do mesmo acto.
Com a anulação do acto, proíbe-se a Administração de o repetir.
Por tudo isto, compreende-se ___ assente que está que o despacho mencionado em 2.1.5 deste Acórdão, consubstancia um acto administrativo recorrível ___ que só a fundamentação expressa deva ser apreciada pelo Tribunal ___ e isto porque, anulado um, sempre outro pode ser proferido estribado na fundamentação inicialmente omitida ___ ou no caso de apelo ao dito principio do aproveitamento, em situações balizadas por deficiente fundamentação, mas não pela sua absoluta omissão.
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Por outro lado, abrangendo o Estatuto da Aposentação todos os funcionários ___ eventuais e efectivos __, o facto de não terem sido efectuados os descontos para a aposentação durante o tempo de serviço, não significa que não possam vir a ser efectuados.
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3 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo,
em
conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e em consequência anular o acto impugnado com fundamento na desnecessidade do requisito da nacionalidade portuguesa ___ como também aí foi decidido ___
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Sem Custas nas duas instâncias
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Lx, 24-05-01
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso