Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04849/09
Secção:CA - 2:º Juízo
Data do Acordão:06/18/2009
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:ACESSO DE PARTICULARES AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:1) Sendo o Teatro Nacional D. Maria II, segundo os artigos 1º nº 1 e 2º nº 1 dos seus Estatutos, uma entidade pública empresarial, prosseguindo fins de interesse público na área da cultura teatral, está sujeita à regras contidas na lei sobre o acesso de particulares aos documentos administrativos.
2) Por isso, em cumprimento do disposto nos artigos 61º a 65º do CPA, deve dar atempadamente satisfação aos pedidos, que lhe forem formulados, de prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidão, respeitantes a documentos existentes nos seus arquivos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Teatro Nacional D. Maria II e a Doutora Maria ...
Brilhante, devidamente identificados nos autos, vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 73 e seguintes no TAC de Lisboa, que deferira o pedido de intimação dos ora recorrentes ali apresentado pelo Doutor Carlos Manuel Branco Nogueira Fragateiro, com o objectivo de lhe serem prestadas informações, permitida a consulta de documentos e passadas certidões que nomeara.
Em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões:
A) A douta sentença recorrida, ao concluir pela condenação das Recorrentes a emitir as certidões peticionadas, violou o disposto nos artigos 2.° e 61.° a 65.° do Código do Procedimento Administrativo, 3.° e 6.° da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e 104.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo, ademais, nula, por força do disposto na alínea d) do n°1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil. De facto,
B) O Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., rege-se, essencialmente, pelo direito privado, maxime pela lei comercial, sendo de direito privado, igualmente o vínculo que estabelece com os seus administradores, reconduzido à figura de um contrato de mandato regulado, no que não especialmente ressalvado, pelo disposto na lei civil.
C) Nesta medida, a dissolução do órgão de administração daquela entidade mais não representa do que manifestação da livre revogabilidade a que está sujeito o mandato conferido, consubstanciando, assim, mera declaração negocial suportada em contrato submetido ao direito privado - e ela própria com a mesma natureza - , não se manifestando, com aquela revogação, qualquer manifestação de poderes de autoridade fundada em normas de direito público.
D) A dissolução do Conselho de Administração do Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., com a natureza de declaração de base negocial, exercício de direito potestativo admitido pelas normas de direito privado que regem o contrato não é, portanto, acto administrativo sustentado em regras (de direito público) que atribuam ao mandante especiais prerrogativas de autoridade.
E) Neste sentido, e atento o disposto no artigo 1.° do Código do Procedimento Administrativo, não cabe falar em procedimento administrativo, para os efeitos estabelecidos naquele diploma.
F) De facto, e para além de ser de contestar a equiparação que, para os efeitos estabelecidos no n.° 2 do artigo 2.° do Código do Procedimento Administrativo, vem feita, na sentença sob censura, entre as empresas públicas e os institutos públicos, errou a decisão recorrida, igualmente, na parte em que considerou dever aqui falar-se de procedimento administrativo - na medida em que se trataria de uma sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação de declaração negocial - , porquanto apenas a preparação de declarações negociais no âmbito de contratos com natureza administrativa -nestes não se incluindo o contrato de mandato - é precedida por um procedimento com aquelas características.
G) A este propósito, cfr. a doutrina citada no ponto 8., supra.
H) E errou, igualmente, a sentença a quo na parte em que considera aplicável à actividade de gestão privada das empresas públicas, sem quaisquer reservas, todas as normas que, no Código do Procedimento Administrativo, representem a concretização de princípios constitucionais, designadamente as que se referem aos direitos de informação procedimental.
I) De facto, e atendendo às especificidades que motivam a criação das empresas públicas, a submissão da respectiva actividade ao direito privado e o objecto que prosseguem, deve considerar-se não lhes serem aplicáveis tais regras, em especial aquelas que apenas se referem à actividade jurídico-pública da Administração, designadamente as respeitantes ao direito de informação procedimental.
J) Neste sentido, igualmente, a doutrina administrativista citada no ponto 9., supra.
K) As regras que se estabelecem por apelo ao conceito de procedimento administrativo e surgem apenas no âmbito de uma actuação enquadrada pelo direito público não têm, no caso vertente, e na medida em que não existe "procedimento", aplicação.
L) É o caso daquelas que se referem aos deveres de fundamentação dos actos administrativos, ao cumprimento da audiência dos interessados (para além do especialmente estabelecido no Estatuto do Gestor Público) e aos direitos de informação procedimental a que se referem os artigos 61.° a 65.° do Código do Procedimento Administrativo.
M) E é nula a douta sentença recorrida, por omissão de pronúncia sobre questões que devia ter apreciado [cfr. o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil], porquanto, tendo invocado, a dado passo, o disposto no artigo 65.° do Código de Procedimento Administrativo, não tratou das objecções invocadas pelas Recorrentes, fundadas no diploma que regulamenta aquele preceito legal: a Lei de Acesso aos Documentes Administrativos.
N) De facto, não considerou, em primeiro lugar, que, não relevando a elaboração dos documentos preparatórios da decisão de dissolução do Conselho de Administração do Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., da actividade administrativa - na medida em que se trata de declaração negocial submetida ao direito privado - , não podem considerar-se aqueles como "documentos administrativos", no sentido que é atribuído a este conceito pelo disposto no artigo 3.° da LADA.
O) Depois, ainda que o fossem - o que não se admite - , a possibilidade de diferimento do acesso aos documentos até que decorra um ano sobre a respectiva elaboração não se coaduna com a fixação de prazo judicial inferior para a sua disponibilização (artigo 6.°, n.° 3, da LADA).
P) Finalmente, sendo os documentos cuja certidão se peticiona, na sua maioria, documentos nominativos e respeitantes à vida interna da sociedade, não ficou demonstrado pelo Requerente um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante, de acordo com o princípio da proporcionalidade, que justifique a supressão dos valores protegidos por aquelas normas (artigo 6 °, n.°s 5 e 6, da LADA).
Q) Assim, e porque o uso do meio processual de intimação depende da recusa de pretensão apresentada ao abrigo do direito de informação procedimental ou de acesso aos documentos administrativos, a conclusão de que tais direitos, in casu, não existem deveria ter determinado, necessariamente, decisão que sustentasse a impossibilidade de recurso ao referido meio processual e, em conformidade, a improcedência do pedido do Requerente.
R) Tendo sido outra a conclusão vertida na douta sentença recorrida, resulta violado o artigo 104.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.



Contra alegou o recorrido, defendendo a confirmação do julgado.
O Senhor Juiz a quo respondeu à arguição de nulidades da decisão que proferira.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 76 a 86 dos autos), que não foi impugnada nem necessita de ser alterada.

3. O Direito.
Os recorrentes vieram invocar que a sentença enferma de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 688º nº 1, alínea d), do CPC, por não ter tratado das objecções por eles invocadas e fundadas na LADA.
Com efeito, dispõe essa norma legal:
1- É nula a sentença quando:
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...
Deste enunciado podemos desde já concluir que a sentença não estava obrigada a apreciar as objecções levantadas pelos recorrentes, como estes pretendem, mas apenas as questões que lhe fossem apresentadas.
Contudo, o Senhor Juiz a quo não deixou de apreciar os argumentos esgrimidos pelas entidades requeridas, concluindo pela legitimidade do requerente no pedido de intimação que lhes dirigiu, face ao interesse directo e pessoal que comprovou.
Improcedendo, assim, as conclusões A) e M) das alegações do recurso, vai indeferida a citada arguição da nulidade.

4. No que tange ao mérito do recurso:
Alegam os recorrentes que a sentença recorrida errou ao deferir o pedido de informações, consulta de processos e passagem de certidões que lhes foi apresentado pelo recorrido por, na sua óptica, o Teatro Nacional D. Maria II gozar de um estatuto de direito privado, não estando assim ambos sujeitos às obrigações que lhes foram impostas.
Mas não têm razão.
Como se afirma na sentença (sem nisso ser contraditada), nos termos dos artigos 1º nº 1 e 2º nº 1 dos Estatutos do TNDM II E.P.E., esta é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, prosseguindo fins de interesse público e tem por objecto a prestação de serviço público na área da cultura teatral.
Isto significa que, não obstante se lhes aplicarem supletivamente normas de direito privado no desenvolvimento da sua actividade, essa entidade está sujeita também às normas de direito público aplicáveis a todas as que integram o tecido empresarial do Estado, nas suas relações com os particulares.
Por isso, quando o Doutor Carlos Fragateiro lhes dirigiu os requerimentos de 2 e 8 de Outubro de 2008, solicitando-lhes a consulta presencial de processos em que é iniludivelmente interessado directo e a passagem de certidão de documentos ou informação negativa sobre a sua existência, os recorrentes não tinham mais do que dar cumprimento ao solicitado, em obediência ao que lhes era imposto nos artigos 61º a 65º do CPA.
Não o tendo feito atempadamente, levaram o interessado a requerer a presente intimação judicial, que veio a ser deferida porque estavam preenchidos todos os seus pressupostos legalmente exigíveis.
Ao contrário, e como consta de fls. 24 e 25 dos autos, os recorrentes procuraram eximir-se a dar satisfação ao direito, constitucionalmente garantido, que o recorrido tinha de aceder à informação sobre documentos que directamente lhe diziam, remetendo-o para os autores do Despacho nº 23225/2008.
Tratando-se, obviamente, de documentos administrativos, porque originados numa empresa pertencente ao sector empresarial do Estado com funções de interesse público na área da cultura teatral, não podiam os recorrentes subtraí-los ao conhecimento do recorrido, sem invocar qualquer das excepções previstas na lei.
Mostrando-se, pois, improcedentes as demais conclusões do recurso, está este necessariamente votado ao fracasso.

5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Teatro Nacional D. Maria II e a Doutora Maria João Monteiro Brilhante, confirmando inteiramente a sentença recorrida, que não merece as críticas que lhe foram dirigidas.
Sem custas, face à isenção objectiva prevista no artigo 73º C nº 2, alínea b) do CCJ.

Lisboa, 18 de Junho de 2009
Gonçalves Pereira
António Vasconcelos
Carlos Araújo