Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6502/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/02/2002
Relator:Cristina Santos
Descritores:PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL
CASO JULGADO MATERIAL NA INSTÂNCIA EXECUTIVA
Sumário:1. A improcedência do pedido de indemnização cível deduzido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e condenação de gerente pelo cometimento de crime de fraude na obtenção de subsídio p.p.p. artºs. 36º nº 1 a), nº 2, nº 5 a) e nº 8 a) do DL 28/84 de 20.1, não constitui caso julgado material na instância executiva fiscal em que a dívida exequenda é o mencionado subsídio, por não se verificarem os pressupostos consignados nos artºs 498º nº 1, 671º nº 1, 672º e 673º do CPC, seja no domínio das partes seja no domínio objectivo atento o direito e situação jurídica concreta definida pela decisão penal referida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

A ... & Filhos, Lda, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal de dívida ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu no valor de 2 661 954$00, dela vem recorrer, para o que formula as seguintes conclusões:

1. A Recorrente foi absolvida pelo acórdão de 18.5.98 do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão do pedido de indemnização contra ela formulado pelo IGFSS referente ao subsídio que recebeu do DAFSE.
2. Este acórdão é posterior à liquidação da dívida exequenda.
3. O referido acórdão constitui causa extintiva da obrigação exequenda.
4. Pelo que a liquidação da dívida exequenda é ilegal, deve ser considerada extinta e a Recorrente absolvida da instância executiva.
5. Pelo que decidindo-se em contrário do que se deixa exposto viola-se além do mais o dispostos nos artºs. 204º CPPT e 268º CPT.
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A Recorrida não contra-alegou.

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O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade.

1. Corre termos pelo SFM contra a sociedade denominada “A ...& Filhos, Lda.” a execução fiscal com o nº ... para cobrança da quantia de 2 661 954$00 e acrescido - cfr. doc. de fls. 6 a 27 – cópias extraídas do processo de execução fiscal – e a informação de fls. 28;
2. Essa execução foi instaurada em 22 de Outubro de 1996 com base numa certidão de dívida emitida em 8 de Outubro de 1996 pelo Subdirector-Geral do DAFSE e da qual aquela sociedade consta como devedora daquela quantia “proveniente de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado Português no âmbito do dossier n.º...– cfr. cópia da certidão de dívida a fls. 17;
3. Em 6 de Outubro de 1998 a mesma sociedade fez entrar no SFM a petição que deu origem a este processo e na qual veio opor-se à execução fiscal dita em 1. – cfr. a petição de fls. 2 a 4 e o carimbo de entrada que lhe foi aposto;
4. Por acórdão de 18 de Maio de 1998 do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Comba Dão (TJSCD) foi julgado improcedente o pedido deduzido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) de indemnização civil pela parte do financiamento que efectuou no âmbito do “dossier” referido em 2., do montante de 1 197 879$00, contra a sociedade denominada “A ....& Filhos, Lda.” e outros no processo comum colectivo nº .../97 da 1ª Secção no qual foram arguidos H... e J... – cfr. cópia do acórdão de fls. 5 a 12;
5. Por carta de 22 de Setembro de 1994, registada e com aviso de recepção, a sociedade denominada “A ...& Filhos, Lda.” foi notificada da decisão do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, proferido em 13 de Setembro de 1994 e no exercício de competências que lhe foram delegadas pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, de supressão dos apoios que lhe haviam sido concedidos no âmbito do “dossier” n.º....., dito em 2., bem como para, no prazo de trinta dias, proceder à restituição voluntária do montante da dívida, num total de 2 661 954$00, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva – cfr. docs. de fls. 18 a 26, anexos ao título executivo.

DO DIREITO


Vem assacada a sentença de incorre em violação primária de direito probatório ao não atribuir efeitos de “causa extintiva da obrigação exequenda” ao acórdão transitado do TJSCD proferido em 18.5.98 - conclusões sob os ítens 1 a 5.

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Pese embora na petição inicial e no corpo e conclusões de recurso a Recorrente se resguarde de denominar jurídicamente o instituto jurídico a que se reporta, em bom rigor a Recorrente sustenta que a decisão proferida na sentença criminal surte efeitos de caso julgado na instância executiva no tocante à existência e exigibilidade da dívida exequenda, sendo exactamente a eficácia de caso julgado que, com fundamento no acórdão crime, alega como causa de pedir de oposição.
Todavia, não lhe assiste razão.
Desde logo porque nem sequer era objecto dos poderes cognitivos do Tribunal criminal a validade e eficácia dos adiantamentos do Fundo Social Europeu e do Estado Português recebidos pela Recorrente no âmbito do dossier n.º – como se pode constatar pela simples leitura do texto integral do acórdão a fls. 5/12 dos autos.
Os poderes de julgamento do Tribunal criminal são limitados ao conhecimento da factualidade alegada como constitutiva do cometimento do crime de fraude na obtenção de subsídio, p.p.p. arts. 36º nº 1 a), c), nºs 2 e 5 a) DL 28/84 de 20.1, nas formas consumada e tentada.
E nada mais.
O objecto do acórdão em causa do Tribunal da Comarca de Santa Comba Dão não é a realidade dos financiamentos obtidos pela sociedade A ... & Filhos Lda., em via da concessão de apoios do Fundo Social Europeu.
Nos exactos termos do tipo penal e da fundamentação exarada naquele acórdão - em que foram RR não a sociedade mas um dos seus gerentes e outrem - o que esteve em causa e ficou provado, além do mais especificado no probatório, foi que,
“(..) 30. O arguido H... recebeu a 1ª tranche e só não recebeu a 2ª e última devido aos factos das irregularidades acabadas de referir terem chegado ao conhecimento das Entidades Nacionais co-financiadoras da acção, através, além do mais, das informações/reclamações apresentadas por alguns formandos, vide documento de fls. 254.
31. O arguido H... ao apresentar as propostas de contribuição e s pedidos de pagamento de saldo ao DAFSE, dos quais fez constar informações e despesas inverídicas quanto à forma como ocorreu o curso de formação e os gastos e encargos provocados pela realização dos mesmos, tinha o propósito de justificar a utilização das verbas concedidas a título de subsídio pelo FSE e IGFSS
32. Actuou de forma livre, voluntária e consciente apesar de saber o carácter proibido das suas condutas (..).

E, mais adiante, sustenta-se no mencionado acórdão, quanto ao tipo de ilícito do crime de fraude na obtenção de subsídio e quanto ao pedido cível de indemnização deduzido pelo IGFSS,
“(..) que o embolsamento de dinheiros destinados aos cursos de formação, ou qualquer outra utilização que não no fim determinado, traduz utilização para fins diferentes daqueles a que legalmente se destina (e deste modo viola o preceituado no artº 37º do DL referido). Seguimos, pois, a orientação explanada no Ac. STJ de 23.2.92, in BMJ, 419-428. (..)
(..)Não se provou a utilização do subsídio em proveito próprio de algum ou alguns dos arguidos, antes se provou que foi integralmente utilizado no curso (..)”.

Exactamente por isso o pedido cível foi julgado improcedente e condenado o arguido H... pelo cometimento da tentativa de crime de fraude na obtenção de subsídio p.p.p. artºs. 36º nº 1 a), nº 2, nº 5 a) e nº 8 a) do DL 28/84 de 20.1, com referência aos artºs. 22º, 23º e 73º nº 1 do C. Penal.
Na sentença recorrida, pelo Senhor Juiz foi, justamente, salientada esta irrelevância, esclarecendo nos termos que se transcrevem, “(..) Nem se argumente com uma qualquer pretensa força de caso julgado, É que, como é óbvio, no referido acórdão do TJSCD não se apreciou (nem se podia apreciar, poro tribunal carecer de competência em razão da matéria para o efeito), a legalidade da liquidação da dívida exequenda.
O referido acórdão não tem, pois, influência no processo de execução fiscal, não podendo constituir fundamento de oposição.
Assim, porque a factualidade alegada pela Oponente não constitui fundamento válido de oposição, esta não pode proceder, como decidirei a final. (..)”.
Inexiste, pois, o alegado caso julgado material com força probatória tanto no processo crime como fora dele, por não se verificarem os pressupostos consignados nos artºs 498º nº 1, 671º nº 1, 672º e 673º do CPC, seja no domínio das partes seja no domínio objectivo atento o direito e situação jurídica concreta definida pela decisão penal referida.

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Termos em que acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em sete UC’s.

Lisboa, 2 de Julho de 2002

Cristina Santos
Valente Torrão
Casimiro Gonçalves