Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06440/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/23/2003 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL NULIDADE POR FALTA DE APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA |
| Sumário: | I - A nulidade prevista como «falta de especificação dos fundamentos de facto» no art. 125.° do CPPT (e no art. 668.°, n.' 1, alínea b), do CPC) reporta-se, não só à falta de especificação dos ,, fundamentos de factos provados e não provados, exigida pelo art. 123 °, n.º 2, do CPPT, como também à falta do exame crítico das provas, previsto no art. 659.°, n.º 3, do CPC. II - No entanto, neste último caso, só constitui nulidade a sua omissão total, como decorre do teor literal do art. 125.° do CPPT e vem sendo uniformemente decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo. III - Questão diferente, mas que se situa, já não no âmbito da validade formal da sentença, mas no da sua validade substancial, é saber se foi feito correcto julgamento de facto face à prova produzida. IV - O prazo de prescrição das contribuições ao CRSS, de dez anos (arts.° 14.° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Março, e 53.°, n.' 2, da Lei n.' 28/84, de 14 de Agosto), começa a correr desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário e interrompe-se, nomeadamente, com a instauração da execução, ainda que contra o originário devedor (art.º 27.°, proémio e § 1.°, do CPCI e 34.°, n.° 2 e 3, do CPT). V - No entanto, o efeito interruptivo cessa se o processo estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando então, para efeito de contagem do prazo da prescrição, a somar-se o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu àquele prazo de mais de um ano (arts. 27.°, § 1.°, do CPCI e 34.°, n.' 3, do CPT). VI - Assim, respeitando as dívidas exequendas a contribuições para a Segurança Social dos meses de entre Outubro de 1982 e Dezembro de 1990, para averiguar da prescrição não basta, como fez o Tribunal a quo, apurar que a execução fiscal foi instaurada em 25 de Julho de 1991, sendo ainda necessário indagar se o processo de execução fiscal esteve ou não parado por período superior a um ano e, na afirmativa, se tal paragem é imputável ao contribuinte. VII - Não constando da sentença recorrida, lavrada em 2002, nem doprocesso de oposição os elementos que permitam verificar se a execução esteve ou não parada por mais de um ano e por motivo imputável ao contribuinte, é de anular a sentença e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí se averiguar tal factualidade e, depois, ser proferida nova sentença que a tenha em conta. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 JOSÉ ... (adiante Recorrente ou Oponente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado na parte em que julgou improcedente a oposição por ele deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "A ...& Filhos, Lda." para cobrança coerciva da quantia de esc. 27.013.917$00, proveniente de dívidas por quotizações para o Fundo de Desemprego, multas e juros, dos meses de Março de 1976 a Junho de 1985 e por contribuições para a Segurança Social de diversos meses compreendidos entre Outubro de 1982 Dezembro de 1990 e de juros de mora pelo pagamento tardio das contribuições respeitantes aos meses de Outubro de 1987 e Janeiro a Maio de 1988, reverteu contra ele, por ter sido considerado responsável subsidiário pelas mesmas. 1.2 Na petição inicial o Oponente invocou como fundamentos da oposição os previstos nas alíneas b), parte final, e d) do art. 286.°, n.° 1, do Código de Processo Tributário (CPT) - ilegitimidade por não ser responsável pelo pagamento da dívida e prescrição da dívida exequenda, respectivamente -, para o que alegou, em resumo, o seguinte O (1)Oponente invocou ainda como causas de pedir a nulidade das certidões de dívida do fundo de Desemprego, a impossibilidade de reversão relativamente às dívidas anteriores a 1977 e a impossibilidade de reversão das dívidas por multas no domínio da vigência do art. 13.° do Código de Processo Tributário (CPT). No entanto, as mesmas não relevam em sede do presente recurso, porque na sentença recorrida a primeira de tais causas de pedir foi considerada prejudicada e as duas restantes não foram conhecidas por não terem suporte na factualidade dada como assente (não há contribuições anteriores a Janeiro de 1977 nem houve reversão por multas no domínio da aplicação do art. 13.° do CPT), e a sentença, nessa parte, não foi objecto de recurso.: - que as dívidas exequendas se encontram prescritas pois «aquando da citação do oponente, 29-11-99, já havia decorrido o prazo previsto, designadamente, no art° 14° do Dec-Lei n° 103/80, de 9/5» (2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.; 1.3 Na sentença recorrida, consideraram-se como prescritas as dívidas ao Fundo de Desemprego e as dívidas à Segurança Social em cobrança no processo de execução com o n.° ...., que se encontra apenso ao processo principal. Quanto às dívidas à Segurança Social em cobrança no processo apenso com o n.° ...., provenientes de contribuições de diversos meses compreendidos entre Outubro de 1982 e Dezembro de 1990, considerou o Juiz do Tribunal a quo que «não foram atingidas por prescrição, já que interrompida foi esta com a instauração da execução». Apreciando a responsabilidade do Oponente relativamente às dívidas consideradas como não prescritas, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de l.ª instância de Castelo Branco que os regimes legais de responsabilidade subsidiária aplicáveis são o do art. 16.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) e o deste artigo complementado pelo Decreto-Lei ».° 68/87, de 9 de Fevereiro, relativamente às dívidas que se constituíram após a data em que entrou em vigor este diploma. Depois, referindo as circunstâncias factícias que considerou revelarem a culpa do Oponente, decidiu julgar a oposição improcedente na parte respeitante às dívidas que considerou não estarem prescritas. 1.4 O Oponente recorreu da sentença na parte em que esta lhe foi desfavorável, ou seja, na parte em que, relativamente às dívidas em cobrança na execução fiscal com o n.° ..., considerou não se verificar a prescrição e estar demonstrada a culpa do Oponente, a determinar a sua responsabilidade pelas mesmas, sendo que o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.5 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «I - O Mmo Juiz a quo não deu como provado nenhum dos factos alegados pelo recorrente, à excepção dos que constam da certidão judicial por ele junta; II - Todavia, não foram alinhadas razões bastantes para justificar essa decisão, pelo que, ao abrigo do disposto no art° 712°, 5 do CPC, deverão os autos baixar à primeira instância para que a mesma seja devidamente fundamentada; III - No caso sub-judice, verifica-se a prescrição da dívida exequenda, dado que, aquando da citação do oponente, no dia 29 de Novembro de 1999, já havia decorrido o prazo do art° 14° do Dec-Lei n° 103/80, de 9-5.; IV - Acresce que, no que tange às contribuições abrangidas pelo período de vigência do Dec-Lei n° 68/97, de 9 de Fevereiro, o ónus da alegação e prova da culpa do recorrente cabia à Fazenda Pública, o que não aconteceu (3) Trata-se, manifestamente, de lapso de escrito. O Recorrente, por certo, pretende referir-se ao Decreto-Lei n.° 68/87, de 9/2; V - Por outro lado, a verdade é que, atentos os depoimentos das testemunhas por si arroladas, conjugados com factos que são públicos e notórios, provou-se a ausência de culpa a que aludem os art°s 13° do CPT e 24°, 1, al. a) do Dec-Lei n° 398/98, de 17/12 (Lei Geral Tributária), diversamente do sustentado na sentença impugnada; VI - Aquela última norma tem natureza interpretativa, pelo que se aplica retroactivamente e, nessa conformidade, também a todas as contribuições anteriores ao referido Dec-Lei n° 68/87; VII - Aquela sentença violou, pois, designadamente, o preceituado no art° 653°, 2 do CPC, bem como nas supra-mencionadas normas legais. Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deve dar-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências». 1.6 Não houve contra-alegações. 1.7 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando para competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual remeteu os autos, a requerimento do Recorrente. 1.8 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: «O recorrente pretende por em causa a decisão de fl.s 116 a 122, na parte em que julgou improcedente a oposição no que diz respeito às dívidas exequendas por contribuições para a Segurança social do apenso 0612-91/060155.1. Verifica-se que os factos tributários ocorreram na vigência do DL n°68/87, de 9/2. (4) Salvo o devido respeito, não é assim. As dívidas exequendas no processo com o n.° 91/106155.1 reportam-se a diversos meses compreendidos entre Outubro de 1982 e Dezembro de 1990, pelo que não pode afirmar-se sem mais, como o Procurador-Geral Adjunto, que «os factos tributários ocorreram na vigência do DL n°68/87, de 9/2». Só uma parte dessas dívidas se constituiu e/ou devia ter sida paga no âmbito da vigência daquele diploma legal. A jurisprudência mais recente dos nossos Tribunais é no sentido que no domínio do DL. 68/87 o ónus da alegação e prova da violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulta a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos cabe Fazenda Pública como lesado. A Fazenda Pública, não alegou nem fez prova de que tenha sido por culpa do recorrente ou do seu mandatário que o património da primitiva executada se tomou insuficiente para o pagamento dos créditos. Sendo assim deveria a oposição ter merecido provimento. A sentença ora em crise não fez uma correcta aplicação da lei, pelo que somos do parecer que deve ser dado provimento ao recurso». 1.9 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.10 As questões sob recurso, depois de delimitado o respectivo objecto face às conclusões do Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida: 1.ª - enferma da nulidade que lhe vem assacada, por falta apreciação critica das provas produzidas; 2.ª - fez ou não correcto julgamento da matéria de facto, designadamente se nela deveriam ter sido dados como provados os factos referidos pelo Recorrente nas alegações; 3.ª - fez ou não correcto julgamento de direito quando considerou como não prescritas as dívidas em execução no processo com o n.° 91/060155.1; 4.ª - fez ou não correcto julgamento de direito ao decidir que a prova produzida nos autos permite concluir pela responsabilidade do Oponente quanto a essas dívidas. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: «Factos provados, a ponderar, visto o que vem admitido pelo oponente, conhecimento oficioso por exercício de funções, informação e aquisição probatória processual dada pelo acervo documental junto e depoimentos das testemunhas, que se têm presentes, e para onde melhor se remete, registados que ficaram (a apreciar segundo livre convicção, para a qual concorrem regras de lógica e experiência e se não esquece o mais da prova) - contra o oponente corre termos na 1 a Repartição de Finanças do Concelho da Covilhã a execução fiscal n.° .... e apensos - após despacho do Sr. Chefe de Repartição, que contra o oponente determinou reversão (cfr. fls. 54) - para cobrança coerciva de dívidas várias da originária devedora A..., Lda- por insuficiência dos bens desta - onde o oponente exerceu gerência, até que em 22/4/91 foi decretada a falência da sociedade (para a qual em 28/2/91 foi judicialmente nomeado um administrador; na qual foi reconhecido um crédito de 1.735.548$30 do oponente); - as dívidas em causa são as seguintes, agrupadas em mapa discriminativo
- contra o oponente corre também termos na 1a Repartição de Finanças do Concelho da Covilhã a execução fiscal n.° … e apensos - após despacho do Sr. Chefe de Repartição, que contra o oponente determinou reversão - para cobrança coerciva de dívidas várias da originária devedora A..., Lda- por insuficiência dos bens desta -, dívidas em causa que são as seguintes, agrupadas em mapa discriminativo:
Nada mais resulta, em especial que a partir da década de oitenta a situação económico--financeira da A.., Ld", se começou a degradar progressivamente e as suas dificuldades a aumentar crescentemente, sobretudo a partir da segunda metade da década, com acentuada diminuição da procura dos artigos produzidos e galopante queda da facturação, particularmente a partir do ano de 1986, acabando por não poder realizar operações de desconto de letras, com créditos incobráveis de montante superior a 16.000.000$00 e custos fixos de exploração a aumentar, e equipamentos ultrapassados, tendo o oponente sido extremamente dedicado, que tudo fez para que a sociedade sobrevivesse, mantendo intacto o património da sociedade para que se pudessem pagar todos os seus débitos. Se em 1984 se assinala registo de vendas (mercadorias e produtos) e prestações de serviços em cerca de 46.800 contos (cfr. fls. 40v. e fls. 48), já em 1987 esse valor ascende a 53.539.777$00 (cfr. fls. 46v.), valor que é inferior ao de 1986 (cfr. fls. 44v. -56.105.821$00), é certo, mas ao qual acompanha também uma proporcional baixa de custos do exercício (de 63.964.341$00 para 56.099.157$00); pelo que ficou para rateio (fls. 25 e 26), não se vê esforço para protecção dos credores !». 2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, há a considerar a seguinte matéria de facto, relegando para momento ulterior (cfr. infra ponto 2.2.1) a explanação dos motivos por que não nos pronunciamos sobre a matéria de facto relativamente à qual o Recorrente invocou o erro de julgamento: a) Foi instaurada em 8 de Abril de 1983 pela l.ª Repartição de Finanças da Covilhã (1.ª RFC) contra a sociedade denominada "A.., Lda", a execução fiscal com o n.° …, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de quotizações para o Fundo de Desemprego, multas e juros dos meses de Março de 1976 a Março de 1982 (cfr. informação de fls. 15, o oficio de fls. 108 a 110 e cópia das certidões de dívida a fls. 16 e 17); b) A essa execução foram apensadas mais três, a saber: - com o n.° …, instaurada em 30 de Abril de 1986 para cobrança coerciva de contribuições para a Segurança Social respeitantes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1985 e subsídios de férias do mesmo ano; - com o n.°…, instaurada em 10 de Abril de 1986 para cobrança coerciva de quotizações para o Fundo de Desemprego, multas e juros dos meses de Abril de 1982 a Junho de 1985; - com o n.º …, instaurada em 25 de Julho de 1991 para cobrança coerciva de contribuições para a Segurança Social de diversos meses compreendidos entre Outubro de 1982 e Dezembro de 1990 e de juros de mora pelo pagamento tardio das contribuições respeitantes aos meses de Outubro de 1987 e Janeiro a Maio de 1988, prosseguindo a execução fiscal dita em a) para cobrança da quantia de esc. 27.013.917$00 (cfr. informação de fls. 15, o oficio de fls. 108 a 110 e cópia das certidões de dívida de fls. 57 a 67); c) A sociedade "A .., Lda" foi declarada falida por sentença proferida em 22 de Abril de 1991 pelo Tribunal Judicial da comarca da Covilhã, no processo com o n.° 46/91, do l.° Juízo, l.a Secção, no qual foram vendidos todos os bens da sociedade executada (cfr. informação de fls. 15 e documentos de fls. 20 a 29); d) Os créditos exequendos ditos em a) e b) não lograram qualquer pagamento no processo de falência (cfr. informação de fls. 15, documentos de fls. 20 a 29 e informação prestada no processo de execução fiscal, com cópia a fls. 50); e) O Chefe da l.ª RFC, por despacho de 15 de Novembro de 1999, ordenou a reversão da execução contra José … (cfr. informação de fls. 15 e cópia do despacho a fls. 54); f) Em 29 de Novembro de 1999 José … assinou o aviso de recepção da carta que lhe foi remetida pela 1.°RFC para citá-lo, na qualidade de responsável subsidiário, para os termos da execução (cfr. informação de fls. 15 e documentos de fls. 55 e 56: cópia da carta remetida ao citando e do respectivo aviso de recepção, respectivamente); g) Em 11 de Janeiro de 2000 José …, ora recorrente, fez dar entrada na 1.a RFC a petição inicial pela qual veio opor-se à execução fiscal dita em a) e que deu origem ao presente processo de oposição (cfr. aquele articulado e o carimbo de entrada que lhe foi aposto); h) O Oponente consta do registo comercial como gerente da sociedade no período desde 1964 até 1991 (efr. cópia do registo comercial a fls. 28/29).
2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR José …, ora recorrente, deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "A …, Lda." para cobrança de dívidas provenientes de quotizações para o Fundo de Desemprego, multas e juros, dos meses de Março de 1976 a Junho de 1985 e de contribuições para a Segurança Social de diversos meses compreendidos entre Outubro de 1982 Dezembro de 1990 e de juros de mora pelo pagamento tardio das contribuições respeitantes aos meses de Outubro de 1987 e Janeiro a Maio de 1988, reverteu contra ele, por ter sido considerado responsável subsidiário pelas mesmas. Alegou o Oponente, para além do mais que ora não interessa considerar (5) Ver nota 1, a prescrição das dívidas exequendas e que não é responsável pelas dívidas exequendas por não ter culpa pela insuficiência do património social para o pagamento delas. A sentença julgou a oposição procedente, por prescrição das dívidas exequendas, relativamente às dívidas ao Fundo de Desemprego e às dívidas à Segurança Social em cobrança no processo principal (com o n.° …) e nos apensos com os n.°s … e … e improcedente relativamente às dívidas em cobrança no processo apenso com o n.° …., ou seja, relativamente às dívidas respeitantes a diversos meses compreendidos entre Outubro de 1982 e Dezembro de 1990. Relativamente a estas, considerou o Juiz do Tribunal a quo que «não foram atingidas por prescrição, já que interrompida foi esta com a instauração da execução». Depois, apreciando a responsabilidade do Oponente por estas dívidas sob a perspectiva dos regimes legais de responsabilidade subsidiária que considerou aplicáveis - o do art. 16.° do CPCI e o deste artigo complementado pelo Decreto-Lei n.° 68/87, de 9 de Fevereiro, relativamente às dívidas que se constituíram após a data em que entrou em vigor este diploma -, concluiu, face à factualidade provada, «que a culpa do oponente existiu», motivo por que decidiu julgar a oposição improcedente no que respeita às dívidas que considerou não estarem prescritas. O Oponente não se conforma com esta sentença por várias razões: desde logo, entende que a mesma enferma de nulidade por falta de apreciação crítica das provas (cfr. conclusões com os n.°s II e VII); depois, entende que a sentença fez errado julgamento da matéria de facto, por não ter considerado como provada a matéria por ele alegada no sentido de demonstrar a sua falta de responsabilidade pelas dívidas exequendas (cfr. conclusões com os n.°s I e V); de seguida, assaca à sentença erro de julgamento por não ter considerado prescritas as dívidas «dado que, aquando da citação do oponente, no dia 29 de Novembro de 1999, já havia decorrido o prazo do art° 14° do Dec-Lei n° 103/80, de 9-5» (cfr. conclusão com o n.° III); finalmente, o Recorrente considerou que a sentença fez errado julgamento de direito no que respeita à responsabilidade dele pelas dívidas exequendas pois, no que respeita às dívidas que se constituíram após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 68/87, de 9 de Fevereiro, o ónus de alegação e prova da culpa do Oponente cabia à Fazenda Pública e, quanto às demais, «os depoimentos das testemunhas por si arroladas, conjugados com factos que são públicos e notórios» permitem que se dê como provada a «ausência de culpa a que aludem os art°s 13° do CPT e 24°, 1, ai. a) do Dec-Lei n° 398/98, de 17/12 (Lei Geral Tributária), diversamente do sustentado na sentença impugnada», sendo ainda que «aquela última norma tem natureza interpretativa, pelo que se aplica retroactivamente e, nessa conformidade, também a todas as contribuições anteriores ao referido Dec-Lei n° 68/87» (cfr. conclusões com os n.°s IV, V e VI) São as questões que se prendem com o vício formal e erros de julgamento assacados pelo Oponente à sentença recorrida que ora cumpra apreciar. As mesmas ficaram já enunciados no ponto 1.10 como sendo as de saber se a sentença recorrida: enferma da nulidade que lhe vem assacada, por falta de apreciação crítica das provas produzidas; fez ou não correcto julgamento da matéria de facto, designadamente se nela deveriam ter sido dados como provados os factos referidos pelo Recorrente nas alegações; fez ou não correcto julgamento de direito quando considerou como não prescritas as dívidas em execução no processo com o n.° 91/060155.1; fez ou não correcto julgamento de direito ao decidir que a prova produzida nos autos permite concluir pela responsabilidade do Oponente quanto a essas dívidas. A sentença recorrida, como procuraremos demonstrar adiante, será anulada para aquisição de elementos factuais que dela não constam e que são indispensáveis para que se aprecie se o julgamento de não declaração das dívidas exequendas como prescritas enferma ou não de erro. Por esse motivo, não chegará a apreciar-se se existe ou não o invocado erro de julgamento de facto, uma vez que a matéria de facto que o Recorrente pretende que deveria ter sido dada como provada apenas importaria à apreciação da responsabilidade do Oponente pelas dívidas exequendas e também desta questão não chegaremos a conhecer, porque prejudicada pela decisão a proferir. Assim, começaremos por apreciar se se verifica ou não a nulidade invocada e, de seguida, passaremos a apreciar a questão da prescrição das dívidas exequendas.
2.2.2 DA NULIDADE POR FALTA DE APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA O Recorrente arguiu a nulidade da sentença por falta de apreciação crítica das provas. Na verdade, a nulidade prevista como «falta de especificação dos fundamentos de facto» no art. 125.° do CPPT (e no art. 668.°, n.° 1, alínea b), do CPC) reporta-se, não só à falta de especificação dos fundamentos de factos provados e não provados, exigida pelo art. 123.°, n.° 2, do CPPT, como também à falta do exame critico das provas, previsto no art. 659.°, n.° 3, do CPC (6) Neste sentido, vide, por todos, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.a edição, nota 7 ao art.125.°, pág. 561/562, com citação de doutrina e jurisprudência.. No entanto, neste último caso, só constitui nulidade a sua omissão total, como decorre do teor literal do art. 125.° do CPPT e vem sendo uniformemente decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo (7) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, idem, nota 8 ao art. 125, pág. 563, com numerosa indicação de jurisprudência.. No caso sub judice, a nosso ver, não pode sustentar-se que haja falta de apreciação crítica da prova. Vejamos: logo antes da enunciação dos factos que considerou provados, o Juiz do Tribunal a quo deixou escrito que dava tal factualidade como assente «visto o que vem admitido pelo oponente, conhecimento oficioso por exercício de funções, informação e aquisição probatória processual dada pelo acervo documental junto e depoimentos das testemunhas, que se têm presentes, e para onde melhor se remete, registados que ficaram (a apreciar segundo livre convicção, para a qual concorrem regras de lógica e experiência e se não esquece o mais da prova)»; também relativamente aos factos que, mediante enunciação expressa, considerou como não provados, o Juiz da l.ª instância escreveu na sentença recorrida que «Se em 1984 se assinala registo de vendas (mercadorias e produtos) e prestações de serviços em cerca de 46.800 contos (cfr. fls. 40v. e fls. 48), já em 1987 esse valor ascende a 53.539.777$00 (cfr. fls. 46v.), valor que é inferior ao de 1986 (cfr. fls. 44v. -56.105.821$00), é certo, mas ao qual acompanha também uma proporcional baixa de custos do exercício (de 63.964.341$00 para 56.099.157$00); pelo que ficou para rateio (fls. 25 e 26), não se vê esforço para protecção dos credores !». Assim, é de entender que o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco indicou os elementos probatórios que o levaram a decidir no sentido em que decidiu. Poderá, eventualmente, afirmar-se que a fórmula utilizada para fundamentar o julgamento dos factos provados é de natureza tabelar e, por isso, pouco significativa relativamente ao caso concreto. No entanto, se bem interpretamos as alegações de recurso, o Recorrente refere a nulidade por falta de apreciação crítica da prova, não aos factos provados, mas antes aos não provados. Na verdade, é relativamente a estes que o Recorrente exprime a sua discordância. Quanto à apreciação da prova relativamente aos factos não provados, o Juiz do Tribunal de l.ª instância referiu os motivos por que entende que não houve degradação da situação económica da sociedade originária devedora a partir da década de oitenta nem esforço por parte do Oponente no sentido de acautelar os interesses dos credores. Ora, como ficou já dito, só a total omissão da apreciação crítica da prova tem como consequência a nulidade. Poderá, questionar-se a bondade dessa apreciação da prova, ou seja, se a prova foi bem apreciada e, consequentemente, se foi feito correcto julgamento da matéria de facto ou não. Esta questão, no entanto, situa-se, já não no âmbito da validade formal da sentença, mas no da sua validade substancial. Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença. 2.2.3 DA PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS EXEQUENDAS - INSUFICIÊNCIA DA BASE FACTUAL FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA Na sentença recorrida consideraram-se como prescritas as dívidas ao Fundo de Desemprego e parte das dívidas à Segurança Social, motivo por que a oposição foi julgada parcialmente procedente. Quanto ao juízo de procedência parcial, a sentença transitou em julgado e sobre ela não nos compete qualquer pronúncia; compete-nos apenas sindicá-la na parte em que a oposição foi julgada improcedente, ou seja relativamente, às dívidas à Segurança Social em execução no processo apenso com o n.°…, dívidas provenientes de contribuições de diversos meses compreendidos entre Outubro de 1982 e Dezembro de 1990. Considerou o Juiz do Tribunal Tributário de l.a instância de Castelo Branco que tais dívidas «não foram atingidas por prescrição, já que interrompida foi esta com a instauração da execução», ocorrida em 25 de Julho de 1991. Na sentença recorrida indicou-se como prazo de prescrição das dívidas por contribuições para a Segurança Social dez anos e referiu-se que a instauração da execução interrompe o prazo prescricional. Quanto a essa argumentação, nenhum reparo nos merece a sentença. Na verdade, o prazo de prescrição das dívidas por contribuições para a Segurança Social é de dez anos, nos termos do disposto nos arts. 14.° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Março, e 53.° , n.° 2, da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto; por outro lado, atentas as datas em que se constituíram as dívidas, a contagem desse prazo deverá fazer-se tendo em conta as regras do art. 27.° do CPCI, então vigente (8) O CPCI só foi revogado em 1 de Julho de 1991, data do início da vigência do CPT (arts 2.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, diploma que aprovou este último código)., e nos termos do qual a execução interrompe a prescrição (cfr. § 1.°). No entanto, a nosso ver, o Tribunal a quo não apurou toda a factualidade pertinente para apreciar se as dívidas estavam ou não prescritas. Note-se, desde já, que, contrariamente ao que defende o Recorrente (cfr. conclusão com o n.° III), é de todo irrelevante a data em que foi citado para a execução. Na verdade, a lei vigente à data (cfr. art. 27.°, § 1.°, do CPCI), concedia relevância como facto interruptivo da prescrição, designadamente, à instauração da execução e não à citação do executado. (9) A data da citação só veio a assumir relevância para efeitos de prescrição no regime da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, na redacção que foi dada ao art. 49.°, n.° 1 pelo Decreto-Lei n.° 100/99, de 26 de Julho. A deficiência na fixação da base factual pertinente para decidir a questão da prescrição reside, a nosso ver, no não se ter apurado se o processo de execução fiscal esteve ou não parado durante mais de um ano e, na afirmativa se tal paragem, é ou não imputável ao contribuinte. Na verdade, no § 1.° do art. 27.° do CPCI (tal como no n.° 3 do art. 34.° do CPT), depois de se referir que «A reclamação, a impugnação, o recurso e a execução interrompem a prescrição», logo se diz: «Cessa, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte , durante mais de um ano, somando-se, nesse caso, o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da autuação». Assim, porque à data em que foi proferida a sentença tinham já decorrido mais de onze anos desde o ano seguinte à constituição da última das dívidas exequendas, para decidir a questão da prescrição das dívidas exequendas não bastava apurar a data em que as mesmas se constituíram e a data em que foi instaurada a execução fiscal para sua cobrança. Havia também que indagar se o processo de execução fiscal esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. E nem se diga que a averiguação sobre essa factualidade, porque não foi alegada, está fora do âmbito dos poderes do Tribunal, pois, uma vez que a prescrição é do conhecimento oficioso, impõe-se que o Tribunal, também oficiosamente, averigúe da factualidade pertinente para decidir a respectiva questão. Na sentença recorrida não se fixou tal factualidade e do processo não constam os elementos pertinentes para o efeito. Por isso, nos termos do disposto no art. 712.°, nº 4, do CPC, anular-se-á a sentença e ordenar-se-á a baixa do processo à 1.a instância, a fim de aí se proceder à aquisição dos referidos elementos factuais e, depois, se proferir nova sentença na qual o julgamento da questão da prescrição tenha em conta esses elementos e o regime legal que ficou exposto. (10) Neste sentido, decidiu já o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Novembro de 1995, proferido no recurso com o n.° 19.716 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Novembro de 1997, págs. 2723 a 2725.
2.2.3 ALGUNS CONSIDERANDOS FINAIS Como ficou j á dito (cfr. 2.2.1) e decorre do que ficou exposto, da anulação da sentença com vista à aquisição de outros elementos factuais pertinentes para decidir a questão da prescrição resulta prejudicado o conhecimento da questão da responsabilidade do Oponente pelas dívidas exequendas, quer na vertente de saber se foi ou não feito correcto julgamento da matéria de facto respeitante à questão quer na vertente de saber se foi feito correcto enquadramento jurídico dessa matéria de facto. Em todo o caso, sem pretender conhecer de questão prejudicada nem vincular o Tribunal a quo, caso este, na eventualidade de a prescrição vir a ser julgada improcedente, tenha que pronunciar-se sobre a responsabilidade do Oponente pelas dívidas exequendas que subsistirão, permitimo-nos aqui recordar o entendimento uniforme da jurisprudência a respeito de alguns pontos da responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada por dívidas tributárias: - O art. 16.° do CPCI, antes de ser complementado pelo Decreto-Lei n.° 68/87, de 9 de Fevereiro, postulava uma responsabilidade ex lege, baseada na presunção inilidível de culpa funcional dos gerentes ou administradores das sociedades de responsabilidade limitada pelo não pagamento das dívidas fiscais da sociedade, motivo por que a única possibilidade que o gerente de direito tinha de afastar a sua responsabilidade era a prova de que não exercera a gerência de facto durante o período de formação da dívida e/ou no período do pagamento dela, sendo de todo irrelevante para aquele efeito a prova de que a falta de pagamento da dívida exequenda, por não haver bens sociais penhoráveis, não resultou de culpa sua. (11) Vide a numerosa jurisprudência citada por JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota de rodapé com o n.° 1412, pág. 881. -De acordo com a jurisprudência uniforme após o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 1997, proferido no recurso com o n.° 19.066 (12) Publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Março de 2000, págs. 109 a 115., no domínio da vigência do Decreto-Lei n.° 68/87, «o ónus da prova pela violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulta a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos daqueles cabe à Fazenda Pública como lesado». Assim, no domínio da vigência daquele regime legal, para que a reversão da execução possa operar-se contra o gerente compete à AT fazer a alegação e prova dos respectivos requisitos (entre os quais a culpa do gerente na não observância das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores), no caso de ser deduzida oposição à execução fiscal.
2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I - A nulidade prevista como «falta de especificação dos fundamentos de facto» no art. 125.° do CPPT (e no art. 668.°, n.° 1, alínea b), do CPC) reporta-se, não só à falta de especificação dos fundamentos de factos provados e não provados, exigida pelo art. 123.°, n.° 2, do CPPT, como também à falta do exame crítico das provas, previsto no art. 659.°, n.° 3, do CPC. II - No entanto, neste último caso, só constitui nulidade a sua omissão total, como decorre do teor literal do art. 125.° do CPPT e vem sendo uniformemente decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo. III - Questão diferente, mas que se situa, já não no âmbito da validade formal da sentença, mas no da sua validade substancial, é saber se foi feito correcto julgamento de facto face à prova produzida. IV - O prazo de prescrição das contribuições ao CRSS, de dez anos (arts.° 14.° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Março, e 53.°, n.° 2, da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto), começa a correr desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário e interrompe-se, nomeadamente, com a instauração da execução, ainda que contra o originário devedor (art.º 27.°, proémio e § 1.°, do CPCI e 34.°, n.° 2 e 3, do CPT). V - No entanto, o efeito interruptivo cessa se o processo estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando então, para efeito de contagem do prazo da prescrição, a somar-se o tempo decorrido até à data 'da instauração ao tempo que sucedeu àquele prazo de mais de um ano (arts. 27.°, § 1.°, do CPCI e 34.°, n.° 3, do CPT). VI - Assim, respeitando as dívidas exequendas a contribuições para a Segurança Social dos meses de entre Outubro de 1982 e Dezembro de 1990, para averiguar da prescrição não basta, como fez o Tribunal a quo, apurar que a execução fiscal foi instaurada em 25 de Julho de 1991, sendo ainda necessário indagar se o processo de execução fiscal esteve ou não parado por período superior a um ano e, na afirmativa, se tal paragem é imputável ao contribuinte. VII - Não constando da sentença recorrida, lavrada em 2002, nem do processo de oposição os elementos que permitam verificar se a execução esteve ou não parada por mais de ó um ano e por motivo imputável ao contribuinte, é de anular a sentença e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí se averiguar tal factualidade e, depois, ser proferida nova sentença que a tenha em conta. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juizes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em anular a sentença na parte sob recurso e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de aí ser ampliada a matéria de facto nos termos acima referidos e, ulteriormente, ser proferida nova decisão em que se aprecie, atento o regime legal exposto, a prescrição (e, se esta não for julgada procedente, a responsabilidade do Oponente) relativamente às dívidas em cobrança no processo com o n.°.... Sem custas. * Lisboa, 23 de Setembro de 2003 ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes ass) José Carlos Almeida Lucas Martins ass) Joaquim Pereira Gameiro |