Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04410/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/21/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | REPOSICIONAMENTO DE ESCALÕES ART.º21.º, N.º4 DO DLN.º404-A/98, DE 18/12 ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1. Estabelece o n.º4, do art.º21.º do DL n.º404-A/98, de 18/12 que "Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham ser durante 1998". 2. Incumbe à recorrente demonstrar a verificação do vício de violação de lei invocado, uma vez que é sobre ela que recai o ónus da prova da existência de colegas seus que, depois dela, foram promovidos à categoria que esta já detinha e que em resultado do acto objecto do recurso hierárquico, foram posicionados no índice 260 da categoria de Assistente Administrativo Principal. 3. Não logrou aquela efectuar a prova que lhe incumbia, após ter sido ordenada pelo juiz relator do processo a juntar certidão comprovativa da progressão de algum ou alguns dos seus colegas reveladora da distorção alegada, ao ter junto ofício, que já havia junto com a petição de recurso, o qual não constitui prova suficiente quer porque não se trata de uma certidão, quer porque se refere a alguém que não consta do mapa aludido nos factos provados, quer ainda porque se desconhece se a informação em causa foi objecto de concordância de algum despacho, e se, em consequência, a funcionária em causa foi reposicionada nos termos nele referidos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. N..., residente na Rua ..., nº .., ...º F, em Setúbal, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública e que se teria formado sobre o recurso hierárquico, datado de 5/3/99, que, ao abrigo do nº 5 do art. 21º. do D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, interpusera do despacho, de 12/1/99, do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo. Imputa ao acto recorrido, um vício de violação de lei, por infracção do art. 21º., nºs 4 e 5, do D.L. nº 404-A/98, conjugado com os arts. 13º., 59º., nº 1, al. a) e 266º, nº 2, todos da C.R.P. A fls. 20, o relator suscitou a excepção da ilegitimidade passiva do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, por o recurso hierárquico tacitamente indeferido ter sido dirigido apenas ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, a recorrente não se pronunciou sobre a aludida excepção, enquanto que a digna Magistrada do M.P. promoveu a notificação da recorrente para esclarecer se também havia interposto recurso hierárquico perante o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Administração Pública. Após a recorrente ter juntado aos autos documentos comprovativos de que, com data de 5/3/99, também havia interposto recursos hierárquicos dirigidos ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública, a digna Magistrada do M.P. promoveu que se desse cumprimento ao disposto no art. 43º., da LPTA. O conhecimento da referida excepção foi relegada para final. Apenas o Ministro do Trabalho e da Solidariedade apresentou resposta, onde concluíu pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente alegou, tendo concluído que “o acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por incumprimento do art. 21º. nº 4 do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, conjugado com os arts. 13º., 59º nº 1 al. a) e 266º nº 2 da CRP”. Contra-alegaram o Ministro do Trabalho e da Solidariedade e o Secretário de Estado da Administração Pública. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso, por o acto impugnado enfermar de vício de violação de lei, por infracção do nº 4 do art. 21º. do D.L. nº 404-A/98. Pelos despachos de fls. 103 e 111, o relator ordenou a notificação da recorrente para juntar aos autos certidão comprovativa da progressão de algum ou alguns dos seus colegas reveladores da distorção alegada. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Por despacho, de 12/1/99, do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo (C.R.S.S.L.V.T), J..., em resultado da aplicação do DL nº 404-A/98, de 18/12, foram os funcionários desse Centro Regional posicionados no escalão e índice da categoria de Assistente Administrativo Principal, de acordo com o mapa constante do II Volume do processo administrativo apenso; b) A recorrente, que fora promovida em 11/11/97, encontrava-se provida na categoria de 2º. Oficial, no 5º. escalão correspondente ao índice 240 e, pelo despacho referido na alínea anterior, transitou, em 1/1/98, para a categoria de Assistente Administrativo Principal, tendo ficado posicionado no 4º. escalão, índice 245, desde 11/11/97, mas, para efeitos remuneratórios, a partir de 1/1/98; c) Com a data de 5/3/99 e dirigidos ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública, a recorrente apresentou recursos hierárquicos, ao abrigo do nº 5 do art. 21º. do D.L. nº 404-A/98, do despacho referido na al. a), invocando que enquanto ela promovida em 1997 transitara do índice 240 para o 245, outros colegas só promovidos em 1998 transitaram do mesmo índice 240 para o 260; d) Através de ofício datado de 26/4/99, o Vogal do Conselho Directivo do C.R.S.S.L.V.T. informou o Secretário-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade que, em 1998, não fora promovido nenhum funcionário daquele organismo na categoria de Assistente Administrativo Principal; e) Sobre os recursos hierárquicos referidos na al. c), não foi proferida qualquer decisão. x 2.2.1. Quanto à excepção da ilegitimidade passiva do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, suscitada no despacho de fls. 20, afigura-se-nos que deve ser julgada improcedente, atento à matéria fáctica provada constante da al. c), com base nos documentos juntos pela recorrente após a prolação daquele despacho, dos quais resulta que ela também interpusera recurso hierárquico para aquelas entidades na mesma data em que o fizera para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade.Assim, porque o indeferimento tácito objecto do presente recurso contencioso deve ser imputável às referidas três entidades governamentais contra quem foi interposto o recurso, improcede a aludida excepção. x 2.2.2. O nº 4 do art. 21º. do D.L. nº 404-A/98, estabelece o seguinte:“Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998”. É este preceito que a recorrente considera ter sido violado pelo acto impugnado, em virtude de ela que fora promovida em 11/11/97 ter transitado do índice 240 para o 245 da categoria de Assistente Administrativo Principal, enquanto que colegas seus, promovidos em 1998, transitaram do índice 240 para o 260 da mesma categoria. Sendo à recorrente que incumbia demonstrar a verificação deste vício de violação de lei, era sobre ela que recaía o ónus da prova da existência de colegas seus que, depois dela, foram promovidos à categoria que esta já detinha e que em resultado do acto objecto do recurso hierárquico, foram posicionados no índice 260 da categoria de Assistente Administrativo Principal. Para lhe permitir a prova desse facto (contestado no art. 13º. da resposta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e pelo teor do documento de fls. 95 dos autos), o relator, pelo despacho de fls. 103, ordenou a sua notificação para juntar certidão comprovativa da progressão de algum ou alguns dos seus colegas reveladores da distorção alegada. Porque o documento que juntou (um acórdão deste Tribunal que decidiu uma questão idêntica à dos autos) não satisfazia o solicitado, foi-lhe concedido, pelo despacho do relator de fls. 111, um novo prazo para o efeito. A recorrente veio então juntar um ofício da DGAP, onde se informava uma M... da sua progressão na carreira em resultado da aplicação do D.L. nº. 404-A/98 ofício esse que já havia sido junto pela recorrente com a petição de recurso (cfr. fls. 12 e 13 dos autos). Ora, sendo evidente que não se considera este ofício prova suficiente da alegada distorção, quer porque não se trata de uma certidão, quer porque se refere a alguém que não consta do mapa aludido na al. a) dos factos provados, quer ainda porque se desconhece se a informação em causa foi objecto de concordância de algum despacho e se, em consequência, a funcionária em causa foi reposicionada nos termos nela referidos, tem de se entender que a recorrente não logrou efectuar a prova que lhe incumbia Assim sendo, com o fundamento invocado não pode proceder a arguida violação do citado art. 21º., nº 4 (cfr., neste sentido, os Acs. deste Tribunal de 12/2/2004 Procs nºs 4466/00 e 4414/00). E tendo sido este o único vício alegado, não merece provimento o presente recurso contencioso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Lisboa, 21 de Outubro de 2004 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |