| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
Áurea ………………., com sinais nos autos, inconformada com a decisão do TAC de Lisboa, de 24 de Janeiro de 2018, que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e consequentemente absolveu o R. e os contra-interessados da instância, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“ 1º O aresto em recurso enferma de nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 615º do CPC, pois concluiu tratar-se de um “procedimento concursal de massa” apesar de não ter julgado provado que tal procedimento contava efectivamente com mais de 50 participantes – sendo certo que tal forma processual só admissível quando haja mais de 50 participantes -, pelo que não se especificaram factos que eram absolutamente essenciais para se alcançar a conclusão de direito que foi alcançada.
Acresce que,
2º O aresto em recurso errou ao considerar intempestiva a presente acção por não ter sido interposta dentro do prazo de 1 mês previsto no artº 99º do CPTA, pois tal prazo só se aplica a acções interpostas através de um modelo de “articulados” que ainda nem sequer fi criado, pelo que não há razão alguma para julgar extemporânea a presente acção, tanto mais que foi cumprido o prazo geral prescrito no artº 58º do CPTA.
3º A Portaria prevista no nº 3 do artº 99º do CPTA configura um verdadeiro Regulamento de Execução destinado a concretizar os “articulados” desta nova forma processual de “procedimentos de massa” e a dar-lhe execução, pelo enquanto o seu Regulamento de execução não for publicado, nem tais “articulados” nem o seu “prazo” entrarão em vigor (v., neste sentido, ESTEVES DE OLIVEIRA, in “CPA Comentado”, Vol. II, Almedina, pag. 38; FREITAS DO AMARAL, in “Direito Administrativo”, III, 1989, pág. 110; COUTINHO DE ABREU, in “Sobre os Regulamentos Administrativos e o Princípio da Legalidade”, Almedina, 1987, pags. 58 e 59).
4º Pelo que mal andou o aresto em recurso ao decretar intempestiva a presente acção com base em prazos de caducidade que ainda nem sequer estão em vigor, violando assim o princípio da legalidade e o próprio artº 99º do CPTA, tanto mais que foi cumprido o prazo geral prescrito no artº 58º do CPTA.
Para além disso,
5º Ao defender já ser aplicável o “prazo” de 1 mês para a interposição do procedimento de massa mas não o “articulado” que obedece a tal prazo, o Tribunal a quo violou frontalmente o direito à tutela judicial efectiva e o artº 58º/1/b) do CPTA, pois reduziu a um terço o (único) prazo fixado na lei para a impugnação de actos administrativos.
6º Para além disso, foi o próprio legislador quem condicionou a entrada em vigor daquele “prazo” à publicação do respectivo modelo de “articulado”, pelo que a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo não tem qualquer apoio na letra nem no espírito da lei.
Acresce, ainda, que
7º O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao negar-se a julgar o presente processo, pois o princípio pro actione – segundo o qual as normas jurídicas devem ser interpretadas no sentido de se favorecer o acesso à justiça e não no sentido de impedir o acesso à mesma – impunha que se interpretasse o artº 99º do CPTA no sentido de este impor o prazo de 1 mês apenas para a propositura de acções através de “articulados” ( a aprovar por Portaria) e já não através de petições iniciais comuns.
Por fim,
8º Diga-se ainda que o aresto em recurso incorreu numa interpretação materialmente inconstitucional do artº 99º do CPTA por violação do direito fundamental de acesso à justiça consagrado no art. 268º da Constituição, quando interpretado no sentido de impor o prazo de caducidade de 1 mês em acções de massa não interpostas pelos “articulados” ( a aprovar por Portaria) mas sim por petição inicial normal, pois assim o administrado terá apenas o prazo de 1 mês para elaborar uma p.i. e decompor mais de 50 curricula, enquanto outro administrado que não num concurso de massa dispõe do prazo de 3 meses para decompor, por norma, um único curriculum.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos que se passam a transcrever:
1 – Em Março de 2016, a A. candidatou-se ao concurso de educadores de infância e de professores do ensino básico e secundário para o ano escolar de 2016/2017, aberto sob o Aviso nº 3597-K/2016, ao Grupo de Recrutamento 520-Biologia e Geologia.
2 – Tendo concorrido ao abrigo da quota referida no DL nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, por ser portadora de deficiência com um grau de incapacidade igual a 60%.
3 – Em 30 de Agosto de 2016 foram publicadas as listas definitivas dos docentes colocados e não colocados, não tendo a A. sido colocada em nenhuma das vagas postas a concurso.
4 – Em 16 de Setembro de 2016 foram publicadas as listas dos docentes colocados e não colocados no procedimento de selecção da 2ª Reserva de Recrutamento resultante do concurso referido.
5 – A A. não obteve colocação.
6 – Em virtude de entender que a sua não colocação representava uma violação das quotas asseguradas pelo nº 2 do artigo 3º do DL nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, em 22 de Setembro de 2016 a A. formulou o recurso hierárquico a que se refere o nº 12 do artigo 37º do DL nº 132/2012.
7 – Em 27/01/2017, a A. apresentou a presente acção em tribunal (cfr. doc. de fls. 1 do SITAF).
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III – DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da decisão do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e consequentemente absolveu o R. e os contra-interessados da instância.
A decisão em crise entendeu que “(…) Está em causa ma pretensão relativa à prática de acto administrativo praticado no âmbito de procedimento concursal de recrutamento aberto pelo requerido com mais de 50 participantes (Grupo de Recrutamento 520, previsto no Aviso nº 3597-K/2016), enquadrável no contencioso dos actos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, à luz do disposto no artigo 99.º, nº 1 do CPTA.
Assim, e conforme prevê o nº 2 do referido artigo “salvo disposição legal em contrário, o prazo de propositura das acções a que se refere o presente artigo é de um mês”.
(…)
Tratando-se de um prazo de caducidade, o prazo para a propositura da presente acção começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido ( cfr. artigo 329.º do Código Civil e conta-se nos termos da al. c) do artigo 279º deste Código, ex vi artigo 296.º do mesmo Código).
Ora, de acordo com a factualidade provada, em 22 de Setembro de 2017, a A. estava ciente do direito que vem reclamar jurisdicionalmente.
Contudo, a presente acção só foi intentada em 27.01.2017, quando manifestamente já havia passado mais de 1 mês sobre a data em que podia exercer o direito.
Conclui-se, assim, e nos termos dos artigos 99.º, nº 2 e 89.º, nº 1, al. k) do CPTA, que a presente acção é extemporânea. (…)”
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As conclusões das alegações definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração – cfr. artigos 635º nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA.
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1 - Desde logo, na conclusão 1.ª da sua alegação, a Recorrente sustenta que a decisão em crise “ enferma de nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 615º do CPC, pois concluiu tratar-se de um “procedimento concursal de massa” apesar de não ter julgado provado que tal procedimento contava efectivamente com mais de 50 participantes – sendo certo que tal forma processual só admissível quando haja mais de 50 participantes -, pelo que não se especificaram factos que eram absolutamente essenciais para se alcançar a conclusão de direito que foi alcançada.”
Vejamos se assim é de entender.
Estatui o artigo 154.º, nº 1 do CPC que: “ As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.”
DE igual modo, o n.º 3 do artigo 607.º do mesmo diploma determina que na sentença deve “ o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
Finalmente, a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do referido diploma determina que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
No caso, a circunstância a saber se no procedimento existiam mais de 50 participantes fora já dada como assente na decisão anteriormente proferida nos autos pelo TAF de Braga (já transitada), que enquadrou a causa no contencioso dos procedimentos de massa e se declarou incompetente para conhecer da mesma, considerando competente para o efeito o TAC de Lisboa.
Por conseguinte, a decisão recorrida indicou implicitamente as razões de facto e de direito pelas quais decidiu num sentido e não noutro, sendo perceptível o raciocínio que conduziu à decisão.
Termos em que improcede a conclusão 1.ª da alegação da Recorrente atinente à invocada nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
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2 – Nas demais conclusões da sua alegação, a Recorrente invoca erro de julgamento na medida em que a decisão em crise concluiu pela intempestividade da acção ao entender estar-se em presença de uma acção dos “procedimento de massa” cujo prazo de propositura é de um mês.
Vejamos se assim é de entender.
Os processos de contencioso de procedimentos de massa encontram-se previstos no artigo 95.º do CPTA, na versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro.
Trata-se de uma nova forma de processo urgente – artigo 97.º, nº 1 al. b) do CPTA – respeitante à prática ou omissão de actos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios de concurso de pessoal, e com o qual se pretende, como é referido no preâmbulo do Decreto-Lei nº 214-G/2016, “ (…) dar resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de exames, com um elevados número de participantes …”, tendo em vista “ assegurar a concentração num único processo a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo…” – sobre este novo meio processual urgente veja-se CARLA AMADO GOMES, in “ PROCESSOS EM MASSA E CONTENCIOSO DOS PROCEDIMENTOS EM MASSA: O QUE OS UNE E O QUE OS SEPARA” , COMENTÁRIOS À REVISÃO DO CPTA E ETAF, 2016, pag. 629 e ss. ; ESPERANÇA MEALHA in “ CONTENCIOSO (URGENTE) DOS PROCESSOS EM MASSA”, CJA, nº 106, 2014, pags. 79 e ss.
Em obediência a este desiderato, o nº 3 do mencionado artigo 99º refere expressamente que “ O modelo a que devem obedecer os articulados é estabelecido por Portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.
Destarte, os articulados a utilizar nesta nova forma processual terão necessariamente que seguir um determinado modelo e esse modelo será definido por Portaria, o que significa que quando estivermos perante um procedimento de massa será esse, imperiosamente, o modelo de articulado a utilizar no prazo de um mês.
Sucede, contudo, que enquanto tal Portaria não for publicada não existirá qualquer modelo de “articulado” a utilizar para interpor um procedimento de massa, pelo que forçosamente os referidos procedimentos terão que ser interpostos pela utilização de petições iniciais “normais”.
Com efeito, a referida Portaria é um Regulamento de Execução que, como tal, viabiliza a aplicação e execução da lei aos casos concretos ( cfr. FREITAS DO AMARAL, in “DIREITO ADMINISTRATIVO”, VOL. III, 1989, pag. 18), pelo que enquanto não for publicada e não existirem quaisquer “articulados” regulamentados, necessariamente não se aplica o prazo de caducidade dos mesmos, sob pena de entrar o prazo mas não a peça processual a que se aplica tal prazo. Por outras palavras, enquanto não for publicada a Portaria, os articulados obedecem aos critérios gerais dos artigos 78º e 83º do CPTA.
Concluímos do exposto que a decisão em crise, ao considerar intempestiva a presente acção por não ter sido interposta no prazo de um mês, incorreu em erro de julgamento, pois tal prazo só se aplica a acções interpostas através de um modelo de articulados que não foi sequer criado, pelo que não há motivos para julgar extemporânea a presente acção , tanto mais que foi cumprido o prazo geral previsto no artigo 58º do CPTA , face ao recurso hierárquico interposto ( cfr. artigos 193º e 198º do CPA).
Acresce que a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, pro actione, e da obtenção da justiça material ( arts. 20, nº 4 e 268, nº 5 da CRP ) e com o qual se pretende que a justiça não seja denegada por meras opções de ordem processual.
Com efeito, ao recusar-se a julgar a presente acção por extemporaneidade, quando o prazo de um mês se aplica à apresentação de “articulados” que ainda não existem, o Tribunal a quo negou frontalmente o acesso à justiça à aqui Recorrente, privando-a de ver a sua pretensão dirimida, sendo certo que o cumprimento do principio pro actione e da confiança das partes impunha que o Tribunal cumprisse a vontade do legislador e aguardasse pela publicação da Portaria – e criação de modelos de “articulados” – para então considerar extemporâneas todas as acções interpostas depois de um mês fixado para a apresentação de tais articulados.
Em face do que ficou exposto, procedem as conclusões 2ª a 8ª da alegação da Recorrente, sendo de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a decisão recorrida, com consequente prosseguimento dos ulteriores termos do processo.
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IV – DECISÃO
Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a decisão recorrida, com as legais consequências.
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Sem custas em ambas as instâncias..
Lisboa, 24 de Maio de 2018
António Vasconcelos
Sofia David
[segue voto de vencido em anexo]
Nuno Coutinho
Voto de vencido
Voto vencido, por entender que o prazo de 1 mês, que vem indicado no art.º 99.º, n.º 2, do CPTA, para ocorrer a caducidade do direito de acção quando se esteja frente a um procedimento de massa, não está dependente da publicação dos modelos de articulados que vêm indicados no n.º 3 do mesmo preceito. Considero, pois, que a indicada norma é exequível por si mesma.
Igualmente, a definição daquele prazo mais curto, porque não tão curto que impossibilite de todo ou dificulte grandemente o direito de acção, na minha óptica, também não colide com os princípios da tutela jurisdicional efectiva ou pro accione.
Não obstante, reconheço, que a determinação do art.º 99.º do CPTA é deficitária, mas, sobretudo, (i) por não definir com maior precisão o que sejam "procedimentos de massa", pois não indica o momento procedimental em que se afere a existência de mais de 50 participantes; (ii) por não ser nada clara quanto à restrição do uso deste procedimento em relação "à prática ou omissão de atos administrativos", ficando-se sem saber se cumulados pedidos impugnatórios ou condenatórios e relativos a actos administrativos com outros pedidos, vg. indemnizatórios ou de invalidade dos contratos que sejam celebrados, se torna ainda exigível o uso do procedimento de massa; (iii) por não ser claro quanto à possibilidade ou à necessidade do uso deste meio processual quando também se vise impugnar normas concursais ou do procedimento; (iv) por não indicar o momento processual em que deve ocorrer a apensação referida no n.º 4 do preceito; (v) por não definir uma tramitação mais precisa para este tipo de procedimentos e remeter para a aplicação supletiva da acção administrativa e nomeadamente por não prever a existência de um despacho liminar e de aperfeiçoamento da PI, por forma compatibilizá-la com o procedimento de massa (suprimindo se, por essa via, as eventuais dificuldades de tramitação processual advenientes da falta de modelos aprovados por Portaria). Igualmente, o indicado preceito é incompleto e necessita de regulação na parte relativa aos mecanismos de identificação, dentro do tribunal, deste tipo de processos, porquanto sento interpostas diferentes acções - dentro do prazo de 1 mês - que não identifiquem claramente que são relativas um dado procedimento de massa, estas poderão prosseguir separadamente até ao fim da fase dos articulados, quando processo é presente ao juiz (por via da aplicação supletiva da acção administrativa). Por último, o preceito também não indica de forma expressa que o referido prazo de 1 mês para a caducidade do direito de acção abrange invocações relativas a actos nulos, permitindo discussões jurisprudenciais e doutrinárias sobre o tema.
Ora, na situação em apreço, a única questão controversa será esta última, pois a A. vem requerer na PI a declaração de nulidade da lista definitiva de colocação, que também impugna, considerando-a, igualmente, anulável. Da nossa parte, a interpretação que fazemos do citado art.º 99.º, vai no sentido de abranger quer pedidos de declaração de nulidade, quer de anulação de actos administrativos. E ainda que se considere abrangidas as situações de nulidade, consideramos não colidir aquele prazo com os princípios da tutela jurisdicional efectiva ou pro accione (perfilhando-se o mesmo raciocínio que foi desenvolvido pela jurisprudência para o contencioso pré-contratual e para o prazo de 1mês que vinha também indicado no art.º 101.º do CPTA - vide por todos os Acs. do STA n.º 528/06, de 12-12-2006 ou n.º 598/06, de 06-02-2007).
No restante, na presente acção, tal como decorre do doc. 1 junto à PI, o número de docentes que concorreram inicialmente e os que vieram a ser colocados no procedimento de selecção da 2ª reserva de recrutamento, foi sempre claramente superior a 50, não se discutindo se na 1.ª fase do procedimento apresentaram-se mais que 50 concorrentes, mas, numa segunda faz, só ficaram admitidos ao concurso um número inferior a este. Depois, também não são formulados na PI pedidos cumulados, relativamente aos quais se possa discutir acerca da admissibilidade e obrigatoriedade do uso do procedimento de massa - no indicado prazo de 1 mês.
Assim, no caso em apreço, não se considera haver razões para que pudesse ser discutido se a A. e ora Recorrente era - ou não - obrigada a fazer uso do procedimento de massa, no prazo de 1mês, sob pena de caducidade do seu direito de acção e, nessa mesma medida, parece-nos que a falta de clareza, ou de inteira regulação, do art.º 99.º, não obstava à obrigação do uso deste meio processual, no prazo devido. Na situação a proteger nos autos, o art.º 99.º do CPTA apresenta-se auto-exequível e suficientemente claro, exigindo que a A. e ora Recorrente apresentasse a sua PI no prazo de 1 mês, por estar em causa uma acção que configurou como devendo incluir-se num procedimento de massa.
Em suma, decidiria pela improcedência do recurso, por entender caducado o direito de acção da A., confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos.
(Sofia David)
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