Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:184/17.9BEBRG
Secção:CA
Data do Acordão:05/24/2018
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
PROCEDIMENTOS DE MASSA
Sumário:
I – Não incorre na nulidade prevista na al. b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC a decisão que indicou implicitamente as razões de facto e de direito pelas quais decidiu num sentido e não noutro, sendo perceptível o raciocínio que conduziu à decisão.

II - Enquanto não for publicada a Portaria mencionada no artigo 99.º, n.º 3 do CPTA não existirá qualquer modelo de “articulado” a utilizar para interpor um procedimento de massa, pelo que forçosamente os referidos procedimentos terão que ser interpostos pela utilização de petições iniciais “normais”, em obediência aos critérios gerais dos artigos 78º e 83º do CPTA.
Votação:MAIORIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

Áurea ………………., com sinais nos autos, inconformada com a decisão do TAC de Lisboa, de 24 de Janeiro de 2018, que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e consequentemente absolveu o R. e os contra-interessados da instância, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ 1º O aresto em recurso enferma de nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 615º do CPC, pois concluiu tratar-se de um “procedimento concursal de massa” apesar de não ter julgado provado que tal procedimento contava efectivamente com mais de 50 participantes – sendo certo que tal forma processual só admissível quando haja mais de 50 participantes -, pelo que não se especificaram factos que eram absolutamente essenciais para se alcançar a conclusão de direito que foi alcançada.
Acresce que,

2º O aresto em recurso errou ao considerar intempestiva a presente acção por não ter sido interposta dentro do prazo de 1 mês previsto no artº 99º do CPTA, pois tal prazo só se aplica a acções interpostas através de um modelo de “articulados” que ainda nem sequer fi criado, pelo que não há razão alguma para julgar extemporânea a presente acção, tanto mais que foi cumprido o prazo geral prescrito no artº 58º do CPTA.

3º A Portaria prevista no nº 3 do artº 99º do CPTA configura um verdadeiro Regulamento de Execução destinado a concretizar os “articulados” desta nova forma processual de “procedimentos de massa” e a dar-lhe execução, pelo enquanto o seu Regulamento de execução não for publicado, nem tais “articulados” nem o seu “prazo” entrarão em vigor (v., neste sentido, ESTEVES DE OLIVEIRA, in “CPA Comentado”, Vol. II, Almedina, pag. 38; FREITAS DO AMARAL, in “Direito Administrativo”, III, 1989, pág. 110; COUTINHO DE ABREU, in “Sobre os Regulamentos Administrativos e o Princípio da Legalidade”, Almedina, 1987, pags. 58 e 59).

4º Pelo que mal andou o aresto em recurso ao decretar intempestiva a presente acção com base em prazos de caducidade que ainda nem sequer estão em vigor, violando assim o princípio da legalidade e o próprio artº 99º do CPTA, tanto mais que foi cumprido o prazo geral prescrito no artº 58º do CPTA.
Para além disso,

5º Ao defender já ser aplicável o “prazo” de 1 mês para a interposição do procedimento de massa mas não o “articulado” que obedece a tal prazo, o Tribunal a quo violou frontalmente o direito à tutela judicial efectiva e o artº 58º/1/b) do CPTA, pois reduziu a um terço o (único) prazo fixado na lei para a impugnação de actos administrativos.

6º Para além disso, foi o próprio legislador quem condicionou a entrada em vigor daquele “prazo” à publicação do respectivo modelo de “articulado”, pelo que a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo não tem qualquer apoio na letra nem no espírito da lei.
Acresce, ainda, que

7º O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao negar-se a julgar o presente processo, pois o princípio pro actione – segundo o qual as normas jurídicas devem ser interpretadas no sentido de se favorecer o acesso à justiça e não no sentido de impedir o acesso à mesma – impunha que se interpretasse o artº 99º do CPTA no sentido de este impor o prazo de 1 mês apenas para a propositura de acções através de “articulados” ( a aprovar por Portaria) e já não através de petições iniciais comuns.
Por fim,

8º Diga-se ainda que o aresto em recurso incorreu numa interpretação materialmente inconstitucional do artº 99º do CPTA por violação do direito fundamental de acesso à justiça consagrado no art. 268º da Constituição, quando interpretado no sentido de impor o prazo de caducidade de 1 mês em acções de massa não interpostas pelos “articulados” ( a aprovar por Portaria) mas sim por petição inicial normal, pois assim o administrado terá apenas o prazo de 1 mês para elaborar uma p.i. e decompor mais de 50 curricula, enquanto outro administrado que não num concurso de massa dispõe do prazo de 3 meses para decompor, por norma, um único curriculum.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos que se passam a transcrever:

1 – Em Março de 2016, a A. candidatou-se ao concurso de educadores de infância e de professores do ensino básico e secundário para o ano escolar de 2016/2017, aberto sob o Aviso nº 3597-K/2016, ao Grupo de Recrutamento 520-Biologia e Geologia.

2 – Tendo concorrido ao abrigo da quota referida no DL nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, por ser portadora de deficiência com um grau de incapacidade igual a 60%.

3 – Em 30 de Agosto de 2016 foram publicadas as listas definitivas dos docentes colocados e não colocados, não tendo a A. sido colocada em nenhuma das vagas postas a concurso.

4 – Em 16 de Setembro de 2016 foram publicadas as listas dos docentes colocados e não colocados no procedimento de selecção da 2ª Reserva de Recrutamento resultante do concurso referido.

5 – A A. não obteve colocação.

6 – Em virtude de entender que a sua não colocação representava uma violação das quotas asseguradas pelo nº 2 do artigo 3º do DL nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, em 22 de Setembro de 2016 a A. formulou o recurso hierárquico a que se refere o nº 12 do artigo 37º do DL nº 132/2012.

7 – Em 27/01/2017, a A. apresentou a presente acção em tribunal (cfr. doc. de fls. 1 do SITAF).

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III – DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da decisão do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e consequentemente absolveu o R. e os contra-interessados da instância.

A decisão em crise entendeu que “(…) Está em causa ma pretensão relativa à prática de acto administrativo praticado no âmbito de procedimento concursal de recrutamento aberto pelo requerido com mais de 50 participantes (Grupo de Recrutamento 520, previsto no Aviso nº 3597-K/2016), enquadrável no contencioso dos actos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, à luz do disposto no artigo 99.º, nº 1 do CPTA.
Assim, e conforme prevê o nº 2 do referido artigo “salvo disposição legal em contrário, o prazo de propositura das acções a que se refere o presente artigo é de um mês”.
(…)
Tratando-se de um prazo de caducidade, o prazo para a propositura da presente acção começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido ( cfr. artigo 329.º do Código Civil e conta-se nos termos da al. c) do artigo 279º deste Código, ex vi artigo 296.º do mesmo Código).
Ora, de acordo com a factualidade provada, em 22 de Setembro de 2017, a A. estava ciente do direito que vem reclamar jurisdicionalmente.
Contudo, a presente acção só foi intentada em 27.01.2017, quando manifestamente já havia passado mais de 1 mês sobre a data em que podia exercer o direito.
Conclui-se, assim, e nos termos dos artigos 99.º, nº 2 e 89.º, nº 1, al. k) do CPTA, que a presente acção é extemporânea. (…)”

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As conclusões das alegações definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração – cfr. artigos 635º nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA.

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1 - Desde logo, na conclusão 1.ª da sua alegação, a Recorrente sustenta que a decisão em crise “ enferma de nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 615º do CPC, pois concluiu tratar-se de um “procedimento concursal de massa” apesar de não ter julgado provado que tal procedimento contava efectivamente com mais de 50 participantes – sendo certo que tal forma processual só admissível quando haja mais de 50 participantes -, pelo que não se especificaram factos que eram absolutamente essenciais para se alcançar a conclusão de direito que foi alcançada.”

Vejamos se assim é de entender.
Estatui o artigo 154.º, nº 1 do CPC que: “ As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.”
DE igual modo, o n.º 3 do artigo 607.º do mesmo diploma determina que na sentença deve “ o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
Finalmente, a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do referido diploma determina que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
No caso, a circunstância a saber se no procedimento existiam mais de 50 participantes fora já dada como assente na decisão anteriormente proferida nos autos pelo TAF de Braga (já transitada), que enquadrou a causa no contencioso dos procedimentos de massa e se declarou incompetente para conhecer da mesma, considerando competente para o efeito o TAC de Lisboa.
Por conseguinte, a decisão recorrida indicou implicitamente as razões de facto e de direito pelas quais decidiu num sentido e não noutro, sendo perceptível o raciocínio que conduziu à decisão.

Termos em que improcede a conclusão 1.ª da alegação da Recorrente atinente à invocada nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

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2 – Nas demais conclusões da sua alegação, a Recorrente invoca erro de julgamento na medida em que a decisão em crise concluiu pela intempestividade da acção ao entender estar-se em presença de uma acção dos “procedimento de massa” cujo prazo de propositura é de um mês.

Vejamos se assim é de entender.
Os processos de contencioso de procedimentos de massa encontram-se previstos no artigo 95.º do CPTA, na versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro.
Trata-se de uma nova forma de processo urgente – artigo 97.º, nº 1 al. b) do CPTA – respeitante à prática ou omissão de actos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios de concurso de pessoal, e com o qual se pretende, como é referido no preâmbulo do Decreto-Lei nº 214-G/2016, “ (…) dar resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de exames, com um elevados número de participantes …”, tendo em vista “ assegurar a concentração num único processo a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo…” – sobre este novo meio processual urgente veja-se CARLA AMADO GOMES, in “ PROCESSOS EM MASSA E CONTENCIOSO DOS PROCEDIMENTOS EM MASSA: O QUE OS UNE E O QUE OS SEPARA” , COMENTÁRIOS À REVISÃO DO CPTA E ETAF, 2016, pag. 629 e ss. ; ESPERANÇA MEALHA in “ CONTENCIOSO (URGENTE) DOS PROCESSOS EM MASSA”, CJA, nº 106, 2014, pags. 79 e ss.
Em obediência a este desiderato, o nº 3 do mencionado artigo 99º refere expressamente que “ O modelo a que devem obedecer os articulados é estabelecido por Portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.
Destarte, os articulados a utilizar nesta nova forma processual terão necessariamente que seguir um determinado modelo e esse modelo será definido por Portaria, o que significa que quando estivermos perante um procedimento de massa será esse, imperiosamente, o modelo de articulado a utilizar no prazo de um mês.
Sucede, contudo, que enquanto tal Portaria não for publicada não existirá qualquer modelo de “articulado” a utilizar para interpor um procedimento de massa, pelo que forçosamente os referidos procedimentos terão que ser interpostos pela utilização de petições iniciais “normais”.
Com efeito, a referida Portaria é um Regulamento de Execução que, como tal, viabiliza a aplicação e execução da lei aos casos concretos ( cfr. FREITAS DO AMARAL, in “DIREITO ADMINISTRATIVO”, VOL. III, 1989, pag. 18), pelo que enquanto não for publicada e não existirem quaisquer “articulados” regulamentados, necessariamente não se aplica o prazo de caducidade dos mesmos, sob pena de entrar o prazo mas não a peça processual a que se aplica tal prazo. Por outras palavras, enquanto não for publicada a Portaria, os articulados obedecem aos critérios gerais dos artigos 78º e 83º do CPTA.
Concluímos do exposto que a decisão em crise, ao considerar intempestiva a presente acção por não ter sido interposta no prazo de um mês, incorreu em erro de julgamento, pois tal prazo só se aplica a acções interpostas através de um modelo de articulados que não foi sequer criado, pelo que não há motivos para julgar extemporânea a presente acção , tanto mais que foi cumprido o prazo geral previsto no artigo 58º do CPTA , face ao recurso hierárquico interposto ( cfr. artigos 193º e 198º do CPA).
Acresce que a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, pro actione, e da obtenção da justiça material ( arts. 20, nº 4 e 268, nº 5 da CRP ) e com o qual se pretende que a justiça não seja denegada por meras opções de ordem processual.
Com efeito, ao recusar-se a julgar a presente acção por extemporaneidade, quando o prazo de um mês se aplica à apresentação de “articulados” que ainda não existem, o Tribunal a quo negou frontalmente o acesso à justiça à aqui Recorrente, privando-a de ver a sua pretensão dirimida, sendo certo que o cumprimento do principio pro actione e da confiança das partes impunha que o Tribunal cumprisse a vontade do legislador e aguardasse pela publicação da Portaria – e criação de modelos de “articulados” – para então considerar extemporâneas todas as acções interpostas depois de um mês fixado para a apresentação de tais articulados.
Em face do que ficou exposto, procedem as conclusões 2ª a 8ª da alegação da Recorrente, sendo de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a decisão recorrida, com consequente prosseguimento dos ulteriores termos do processo.

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IV – DECISÃO

Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a decisão recorrida, com as legais consequências.
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Sem custas em ambas as instâncias..


Lisboa, 24 de Maio de 2018


António Vasconcelos

Sofia David
[segue voto de vencido em anexo]

Nuno Coutinho




Voto de vencido

Voto vencido, por entender que o prazo de 1 mês, que vem indicado no art.º 99.º, n.º 2, do CPTA, para ocorrer a caducidade do direito de acção quando se esteja frente a um procedimento de massa, não está dependente da publicação dos modelos de articulados que vêm indicados no n.º 3 do mesmo preceito. Considero, pois, que a indicada norma é exequível por si mesma.

Igualmente, a definição daquele prazo mais curto, porque não tão curto que impossibilite de todo ou dificulte grandemente o direito de acção, na minha óptica, também não colide com os princípios da tutela jurisdicional efectiva ou pro accione.

Não obstante, reconheço, que a determinação do art.º 99.º do CPTA é deficitária, mas, sobretudo, (i) por não definir com maior precisão o que sejam "procedimentos de massa", pois não indica o momento procedimental em que se afere a existência de mais de 50 participantes; (ii) por não ser nada clara quanto à restrição do uso deste procedimento em relação "à prática ou omissão de atos administrativos", ficando-se sem saber se cumulados pedidos impugnatórios ou condenatórios e relativos a actos administrativos com outros pedidos, vg. indemnizatórios ou de invalidade dos contratos que sejam celebrados, se torna ainda exigível o uso do procedimento de massa; (iii) por não ser claro quanto à possibilidade ou à necessidade do uso deste meio processual quando também se vise impugnar normas concursais ou do procedimento; (iv) por não indicar o momento processual em que deve ocorrer a apensação referida no n.º 4 do preceito; (v) por não definir uma tramitação mais precisa para este tipo de procedimentos e remeter para a aplicação supletiva da acção administrativa e nomeadamente por não prever a existência de um despacho liminar e de aperfeiçoamento da PI, por forma compatibilizá-la com o procedimento de massa (suprimindo­ se, por essa via, as eventuais dificuldades de tramitação processual advenientes da falta de modelos aprovados por Portaria). Igualmente, o indicado preceito é incompleto e necessita de regulação na parte relativa aos mecanismos de identificação, dentro do tribunal, deste tipo de processos, porquanto sento interpostas diferentes acções - dentro do prazo de 1 mês - que não identifiquem claramente que são relativas um dado procedimento de massa, estas poderão prosseguir separadamente até ao fim da fase dos articulados, quando processo é presente ao juiz (por via da aplicação supletiva da acção administrativa). Por último, o preceito também não indica de forma expressa que o referido prazo de 1 mês para a caducidade do direito de acção abrange invocações relativas a actos nulos, permitindo discussões jurisprudenciais e doutrinárias sobre o tema.

Ora, na situação em apreço, a única questão controversa será esta última, pois a A. vem requerer na PI a declaração de nulidade da lista definitiva de colocação, que também impugna, considerando-a, igualmente, anulável. Da nossa parte, a interpretação que fazemos do citado art.º 99.º, vai no sentido de abranger quer pedidos de declaração de nulidade, quer de anulação de actos administrativos. E ainda que se considere abrangidas as situações de nulidade, consideramos não colidir aquele prazo com os princípios da tutela jurisdicional efectiva ou pro accione (perfilhando-se o mesmo raciocínio que foi desenvolvido pela jurisprudência para o contencioso pré-contratual e para o prazo de 1mês que vinha também indicado no art.º 101.º do CPTA - vide por todos os Acs. do STA n.º 528/06, de 12-12-2006 ou n.º 598/06, de 06-02-2007).

No restante, na presente acção, tal como decorre do doc. 1 junto à PI, o número de docentes que concorreram inicialmente e os que vieram a ser colocados no procedimento de selecção da 2ª reserva de recrutamento, foi sempre claramente superior a 50, não se discutindo se na 1.ª fase do procedimento apresentaram-se mais que 50 concorrentes, mas, numa segunda faz, só ficaram admitidos ao concurso um número inferior a este. Depois, também não são formulados na PI pedidos cumulados, relativamente aos quais se possa discutir acerca da admissibilidade e obrigatoriedade do uso do procedimento de massa - no indicado prazo de 1 mês.

Assim, no caso em apreço, não se considera haver razões para que pudesse ser discutido se a A. e ora Recorrente era - ou não - obrigada a fazer uso do procedimento de massa, no prazo de 1mês, sob pena de caducidade do seu direito de acção e, nessa mesma medida, parece-nos que a falta de clareza, ou de inteira regulação, do art.º 99.º, não obstava à obrigação do uso deste meio processual, no prazo devido. Na situação a proteger nos autos, o art.º 99.º do CPTA apresenta-se auto-exequível e suficientemente claro, exigindo que a A. e ora Recorrente apresentasse a sua PI no prazo de 1 mês, por estar em causa uma acção que configurou como devendo incluir-se num procedimento de massa.

Em suma, decidiria pela improcedência do recurso, por entender caducado o direito de acção da A., confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos.
(Sofia David)