Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:396/06.0BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:10/22/2020
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:GERÊNCIA – PROVA
ILEGITIMIDADE
Sumário:I - Estando em causa dívidas tributárias dos anos de 1995, 1996 e 1997, o regime aplicável de responsabilidade subsidiária dos gerentes é o decorrente do art.13º do Código de Processo Tributário.
II - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente, sendo que no presente caso não se encontram comprovados quaisquer actos praticados pelo oponente que vinculassem a sociedade, que provem a participação na tomada de decisões que exteriorizassem a vontade da mesma, ou a assinatura de quaisquer documentos em nome daquela.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Representante da Fazenda Pública, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com os artigos 280.º a 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 22 de março de 2019, a qual julgou procedente a oposição deduzida por E….. ao processo de execução fiscal n.º ….. e aps., relativo a dívida de IRC dos períodos de 1995 a 1997, de que é devedora originária a sociedade “G….., S.A.”, NIPC …... Em consequência, mais aquela sentença absolveu o Oponente da instância. Ainda, condenou a Fazenda Pública em custas (cfr os artigos 527.º, n.os 1 e 2 do CPC, e art. 7.º, e Tabela II do RCP) e fixou à ação o valor de € 152.536,87.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:

1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julga procedente a oposição deduzida por E….., devidamente identificado nos autos, contra a execução fiscal n.º …..e aps. contra si instaurada, na qualidade de revertido, por dívidas de IRC dos anos de 1995, 1996 e 1997, no montante de € 152.536,87, execução fiscal em que figura como devedora originária a sociedade …..S.A., com o NIF …...

2. Concluiu o tribunal a quo “pela procedência da invocada falta de verificação dos pressupostos de reversão, designadamente no que se refere à falta de legitimidade do oponente por não ter exercido, de facto, no período a que respeitam os impostos em cobrança coerciva, a administração da sociedade, o que sucedeu apenas, e reconhecidamente, desde a data da constituição da mesma até março de 1994, procedendo, por isso, a presente oposição.”

3. Conforme entendimento vertido na douta sentença, está em causa nos presentes autos a exigência de dívidas constituídas nos anos de 1995, 1996 e 1997, período esse em que o oponente estava nomeado como administrador conforme certidão do registo comercial da devedora originária, com aplicação do disposto no artigo 13.º do Código de Procedimento Tributário, de cujo n.º 1 decorre: “1. Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.”.

4. No entanto, para além da assunção do exercício das funções de administrador de facto por parte do oponente no período compreendido entre a data da constituição da sociedade (30/04/1993) e até 15.03.1994, entendemos que no período posterior a tal momento permaneceu o oponente com ligação à empresa, aí desenvolvendo o seu trabalho, pelo menos até final de 1994, vindo novamente a ser nomeado administrador, com efectivo exercício, em 18/10/1994, com efeito a partir de 01/12/1994 para o mandato de 1993 a 1966, até 04/01/1996, data da renúncia às funções de administrador, subsequente exercício das funções desde 01/01/1998 até final de 1999.

5. A sociedade, conforme alínea W) do probatório da sentença aqui recorrida, obrigava-se com a assinatura de dois administradores ou de um procurador da sociedade, e conforme alínea X) dos factos assentes, o oponente e F….. , enquanto administradores outorgaram uma procuração a favor de L….., conferindo-lhe poderes para autonomamente representar e vincular a sociedade.

6. Pelo que, no período posterior a Abril de 1994, e sempre que assumiu formalmente a administração da sociedade, o oponente acompanhou tal assunção de funções, contrariamente ao entendimento da douta sentença, por declaração – procuração - mediante a qual atribuiu poderes de representação da sociedade ao seu irmão, que exercia os poderes de administração em nome próprio e em nome da sociedade e dos seus administradores.

7. Resulta do probatório, alínea HH), que entre o final do ano de 1994 e o início de 1996, data da renúncia de funções à administração por parte do aqui oponente, a administração efectiva da sociedade pertencia exclusivamente a L….., a qual vinculava a sociedade mediante a aposição da sua assinatura e tomava as decisões necessárias ao desenvolvimento da respectiva actividade, e, permitimo-nos aqui contraditar tal afirmação de administração exclusiva, não só por se configurar como conclusão e não como facto, mas também porque, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois administradores, L….. efectivamente exercia a administração não em nome exclusivo, mas sim em seu nome e em nome da sociedade e dos representados que lhe outorgaram para tal efeito uma procuração.

8. Neste sentido leia-se o Acórdão do TCA Norte de 26/03/2015, proferido no processo n.º 01044/11.2BEBRG, que afirma que “IV- A existência de uma procuração enquadra-se no apuramento do exercício de facto da gerência, pois pode ser considerada como uma forma indirecta desse exercício.”, e que nos remete para o sumário do acórdão do STA 25912 de 09.05.2001, citado na sentença recorrida, “[V- a] questão da eventual existência de uma procuração enquadra-se no apuramento do exercício de facto da gerência, pois pode ser considerada como uma forma indirecta desse exercício.// VI - A admitir-se que tenha havido exercício da gerência por procuração, com efeitos a produzirem relativamente ao mandante, não estará afastada a possibilidade de a actuação culposa que se entender necessária para justificar a responsabilidade subsidiária ser imputável directamente ao hipotético procurador.” (sublinhado e realce nossos).

9. Acresce que no referente a importantes documentos de gestão relativos à vida da empresa e vinculativos de presentes e futuras opções de gestão empresarial, financeira e comercial, apunha o oponente a sua assinatura, permitindo e conformando-se de forma consciente e voluntária com o conteúdo de tais documentos, e dessa forma manifestando os seus poderes de administrador, conforme resulta do probatório.

10. E, ainda que resulte do probatório o facto de que nunca deu o oponente ordens aos trabalhadores, não esvazia tal facto de conteúdo as suas efectivas funções de administração, considerando que tal ausente vertente do exercício efectivo da administração se configura compaginável com uma intervenção que condicionava os destinos da sociedade, como se verifica com a sua intervenção na aprovação dos relatórios de gestão e de contas da sociedade, como ainda poderemos dizer que resultava tal facto preenchido por via indirecta, pois que o seu irmão, outro administrador, exercia tais funções munido de procuração mediante a qual representava e agia em nome da sociedade, bem sabendo disso ambos.

11. Assim, a par da alegada administração formal nos períodos de 12/1994 e 01/1996 e de 31/01/1998 até 31/12/1999, exerceu de facto as funções de administrador o aqui oponente, disso nos dando conta a douta sentença quando afirma a representação do oponente por meio de procuração outorgada ao irmão e o condicionamento por si dado à empresa mediante a vinculação da mesma a relatórios de gestão e de contas de que resultam opções empresariais de extrema importância.

12. Por isso, não podemos sufragar o entendimento do Tribunal a quo quando afirma: “Contudo, como resultou provado em UU), mesmo após esta nova nomeação para a administração ocorrida em 31.01.1998, que o ora Oponente aceitou a pedido do irmão, L….., para colmatar a saída de P….. e para completar o triénio então em curso (1997-1999), limitou-se a dar o seu nome para cumprir o requisito formal relativo ao número de Administradores da sociedade para o período em curso, não tendo praticado quaisquer atos que vinculassem a sociedade, tomado ou participado na tomada de decisões que exteriorizassem a vontade da mesma ou assinado quaisquer documentos em nome daquela [cf. al. WW) do probatório], salvo relatórios de contas e de gestão, que foram formalmente assinados pelo aqui Oponente a pedido do irmão, L….., e com confiança “cega” no respetivo conteúdo e na boa gestão daquele [cf. al. JJ) do probatório].” (sublinhado e realce nosso).

13. Pois, não estando o oponente inabilitado, interditado ou de qualquer forma incapacitado, ainda que momentaneamente, sabia que assumia a responsabilidade decorrente da vinculação da sociedade mediante a sua participação na aprovação dos relatórios de contas e de gestão, mais não sendo tais actos do que os pretendidos negar pelo Tribunal a quo actos vinculativos da sociedade, e dos quais transparece a tomada ou participação na tomada de decisões que exteriorizam a vontade da mesma, e neste sentido vejam-se, por todos, os Acórdaos do TCA Sul de 08/05/2012, proferido no Proc. n.º 04136/10, e de de 11-03-2003, proferido no Proc. n.º 7384/02, dos quais resulta o exercício das funções de gerência em casos de vinculação da sociedade mediante a necessária assinatura do gerente de direito e também por essa via de facto.

14. Por outro lado, mais discordamos da douta sentença no referente à afirmada renúncia às funções de administrador a partir da data de 01/08/1998, pois que do registo comercial inexiste, por caducada, menção efectiva à renúncia, a que acresce o adicional facto de não constar dos autos qualquer deliberação da Assembleia Geral da sociedade que aceite a renúncia do cargo de administrador e proceda a nova nomeação – recorde-se que consta do probatório (alínea WW) o oponente ter aceitado o cargo de administrador face à necessidade de cumprimento do requisito referente ao número de administradores.

15. Ora, constituindo-se a declaração do presidente da mesa da Assembleia Geral da sociedade como declaração particular que deverá ser livremente apreciada pelo Tribunal a quo em consonância com os restantes elementos de prova, entendemos não decorrer dos autos a demonstração efectiva de tal renúncia, que se imporia ser corroborada por acta da Assembleia Geral da sociedade que não consta dos autos e registo inexistente.

16. Nestes termos, e atento o quadro factual aqui trazido, será inquestionável a prática por parte da oponente de actos de gestão na qualidade de administrador de direito e de facto no período em apreço em causa nos autos, pois não obstante não derivar da gerência de direito presunção automática da prática efectiva de actos de gestão na sociedade devedora originária, deriva do conjunto de factos provados, nos termos aqui trazidos, que o oponente exercia de facto a administração, facto que ao Tribunal a quo teria sido permitido alcançar pelas regras da experiência e pela formulação de juízos de probabilidade.

17. Atento o exposto, incorreu o Tribunal a quo numa errada apreciação da matéria de facto provada, porque conclui pelo não exercício da administração de facto pelo oponente, assim considerando não se mostrar preenchido o pressuposto vertido no artigo 13.º do CPT, quando dos autos, como referenciado, factos há que apontam para a prática de actos de gestão pela oponente e que sustentam a sua responsabilidade subsidiária no período em apreço.


Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição totalmente improcedente.
Sendo que V. Exas. Decidindo farão a Costumada Justiça.”

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O Oponente, aqui Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, nas quais alcança as conclusões com os seguintes termos:

A) Não existem fundamentos para revogar a sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, a qual deverá ser mantida por esse Douto Tribunal ad quem, na medida em que não estão preenchidos os pressupostos de que depende, nos termos do artigo 13.º do CPT, a reversão contra o Recorrido dos processos de execução fiscal objecto dos presentes autos;

B) Independentemente da figura civilística do mandato fazer repercutir na esfera jurídica do mandante os efeitos da actuação do mandatário, o facto de o Recorrido ter outorgado uma procuração a favor do seu irmão conferindo-lhe poderes de vinculação da sociedade não corresponde ao exercício indirecto da administração, não podendo por este motivo considerar-se que o Recorrido foi administrador de facto da G….. entre 1 de Dezembro de 1994 a 4 de Janeiro de 1996;

C) Também do facto de o Recorrido ter aposto a sua assinatura em relatórios de gestão e de contas entre 1 de Dezembro de 1994 a 4 de Janeiro de 1996 não se pode retirar que tenha exercido de facto das funções de administrador neste período, na medida em que não foi ele quem elaborou esses documentos e que apenas os assinou por indicação do seu irmão, esse sim administrador de facto da G…..;

D) O Recorrido foi administrador de direito da G….. entre 31 de Janeiro e 1 de Agosto de 1998, data em que renunciou ao cargo através de carta entregue para o efeito ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, que a aceitou. Sendo a renúncia ao cargo de administrador um acto unilateral, independente de aceitação por parte da sociedade, a renúncia apresentada pelo Recorrido é válida e eficaz, produzindo plenamente os seus efeitos;

E) Caso esse Douto Tribunal ad quem considere que a sentença recorrida enferma efectivamente de erro de Direito por se encontrarem verificados os pressupostos para a reversão dos processos de execução fiscal em referência – no que não se concede e se admite por mero dever de patrocínio –, requer-se, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que aprecie o erro de julgamento em que incorreu a decisão recorrida quando considerou não ter sido preterido o direito de audição prévia do Recorrido e, bem assim, não padecer o despacho de reversão do vício de falta de fundamentação;

F) O ofício remetido ao Recorrido destinado a notificá-lo para exercer o seu direito de audição prévia não continha a necessária fundamentação de facto e de direito, não cumprindo por isso o disposto no artigo 60.º, n.º 5, da LGT, pelo que a sentença recorrida padece de erro de julgamento;

G) A decisão recorrida padece ainda de erro de julgamento na medida em que considerou não ter sido violado o dever de fundamentação do despacho de reversão, na medida em que o órgão de execução fiscal não apreciou os elementos novos introduzidos pelo Recorrido através da sua exposição de audição prévia, em clara violação do disposto nos artigos 268.º, n.º 3, CRP, e 23.º, n.º 4, 60.º, n.º 7, e 77.º da LGT.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo esse Douto Tribunal ad quem a sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo.

Subsidiariamente, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que, ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprecie o erro de julgamento em que incorreu a decisão recorrida quando considerou não ter sido preterido o direito de audição prévia do Recorrido e, bem assim, não padecer o despacho de reversão do vício de falta de fundamentação, revogando-a em conformidade, tudo com as demais consequências legais.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.

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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é saber se a sentença recorrida padece de errada apreciação da matéria de facto provada, por ter concluído pelo não exercício da administração de facto pelo oponente, assim considerando não se mostrar preenchido o pressuposto vertido no art. 13º do CPT.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:

A) Em 16.03.2001 e 28.07.2001 foram emitidas pelo Serviço de Finanças de Oeiras-3, em nome da sociedade “G….., S.A.”, as certidões de dívida n.ºs ….., ….. e ….., cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, relativas a dívidas de IRC, respetivamente, dos anos de 1995, 1996 e 1997, nos valores de € 24.511,77, € 90.340,16 e € 37.684,94, cujos prazos de pagamento voluntário terminaram em 17.01.2001 (IRC de 1995) e 06.06.2001 (IRC de 1996 e 1997), as quais deram origem aos processos de execução fiscal (PEF’s) n.ºs ….., eleito processo principal, e n.ºs …..e ….., àquele apensados – cf. fls. 284, 285, 287 e 334 do suporte físico dos autos.

B) Em 17.04.2002, e após várias tentativas frustradas de citação em 06.09.2001 e 16.04.2002, foi elaborada “Nota de Citação” da sociedade “G….., S.A.” para as execuções fiscais identificadas em A) na pessoa do ora Oponente, conforme mandado de citação afixado à sua porta – cf. fls. 286 a 296 do suporte físico dos autos.

C) Em 18.04.2002 e 06.05.2002 foram emitidas as cartas a que se refere o artigo 241.º do CPC, informando a citação ocorrida em 17.04.2002 – cf. fls. 297/298 do suporte físico dos autos.

D) Em 19.07.2002 foi lavrado “auto de diligências” em relação aos PEF’s identificados em A), onde foi feito constar, além do mais, “que a executada é desconhecida no local […] desconhecendo-se o paradeiro da executada” – cf. fls. 301 do suporte físico dos autos.

E) Por despacho de 25.10.2002 foi ordenada a notificação dos Administradores da sociedade “G….., S.A.”, entre os quais o aqui Oponente na qualidade de “Adm. Delegado de 1995 e 98/99”, para efeitos do exercício do direito de audição prévia com vista à reversão nos PEF’s identificados em A) – cf. fls. 310 do suporte físico dos autos.

F) Em 05.11.2002 o ora Oponente foi notificado, “na qualidade de responsável subsidiário” no âmbito dos PEF’s identificados em A), de que “[o] direito de audição tem por objecto as dívidas exigidas no(s) processo(s) de execução fiscal, cuja(s) cópia(s) da(s) certidão(ões) de relaxe se juntam e deverá ser exercido no prazo acima indicado […]. Fundamento: Inexistência de bens penhoráveis do executado. Artº 23ºda LGT e Artº 153º nº 2 al. b) do CPPT” – cf. fls. 313/314 do suporte físico dos autos.

G) Em 21.12.2002 deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras 3 o requerimento do ora Oponente relativo ao exercício do direito de audição prévia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde, além do mais, alega que do “auto de diligências” de 19.07.2002 não é possível concluir pela verificação do pressuposto relativo à insuficiência de bens a que se refere o projeto de reversão; não estar “em condições, face aos elementos que […] foram remetidos, de poder exercer o […] o direito de audição prévia”, que nada tem a ver com a sociedade da qual foi “administrador apenas de Outubro de 1994 a Dezembro de 1995” altura em que renunciou, e acrescentou ainda “que desempenhou funções comerciais […] quando foi seu administrador, não tendo a seu cargo quaisquer funções administrativas, ou financeiras, jamais tratou de questões relacionadas com declarações fiscais ou pagamentos de impostos […]”– cf. fls. 313/314 do suporte físico dos autos.

H) Em 16.05.2003 foi elaborada informação pela Divisão de Gestão da Dívida executiva da Direção de Finanças de Lisboa onde se concluiu pela inexistência de bens da devedora principal e se ordenou a remessa da informação ao órgão de execução com vista à averiguação dos pressupostos da existência de crime de frustração de créditos fiscais por dissipação do património da sociedade – cf. fls. 337 a 351 do suporte físico dos autos.

I) Em 15.09.2005 foi elaborada informação no PEF identificado em A) onde se expõe que “no exercício do direito de audição, pelos administradores E….. […] nada pode ser considerado relevante para afastar a responsabilidade dos mesmos, pois em relação ao primeiro consta da certidão da Conservatória do registo Comercial a caducidade da renúncia das funções de administrador […]. Não foram, então, juntos aos autos elementos de prova que possam inverter o sentido do projecto de decisão. Assim, […] sou de parecer que deverá a presente execução reverter em definitivo contra os administradores referidos […]” – cf. fls. 335 do suporte físico dos autos.

J) Por despacho de 15.09.2005 foi determinada a reversão contra o ora Oponente “nos termos do artigo 160º do CPPT e do nº 5 do artigo 23º da LGT” – cf. fls. 336 do suporte físico dos autos.

K) Em 31.10.2005 o ora oponente foi citado para a execução fiscal identificada e A), para pagamento da quantia total de € 152.536,87, relativa a IRC dos exercícios de 1995, 1996 e 1997 – cf. docs. 13, 14 e 15 juntos com a p.i.

L) As liquidações objeto de cobrança coerciva no PEF identificado em A) foram emitidas em 05.12.2000, 18.04.2001 e 19.04.2001, na sequência de ação de inspeção tributária que procedeu a correções à matéria coletável dos anos em apreço por aplicação de métodos indiretos – cf. fls. 1022 a 1029, 1170 a 1181 e 1243 a 1253 do suporte físico dos autos.

M) Em 07.08.2006, o Oponente foi notificado pelo Serviço de Finanças para prestar garantia bancária no montante de € 64.816.75 no âmbito da execução fiscal contra si revertida – cf. alínea A) do probatório da sentença do Processo n.º 1425/06.3BESNT deste TAF e do Acórdão do TCA proferido no Proc. 1780/07, juntos aos autos por extração do SITAF a fls. 1334 a 1357 do suporte físico dos autos.

N) Em 22.08.2006 o Oponente apresentou ao órgão de execução fiscal requerimento de dispensa de prestação de garantia, ao abrigo do disposto no art.º 170.º do CPPT, e art.º 52.º, n.º 4, da LGT – cf. alínea B) do probatório da sentença do Processo n.º 1425/06.3BESNT deste TAF e do Acórdão do TCA proferido no Proc. 1780/07, juntos aos autos por extração do SITAF a fls. 1334 a 1357 do suporte físico dos autos.

O) Em 21.09.2006 o ora Oponente deduziu impugnação judicial contra as liquidações de IRC mencionadas em A) – cf. fls. 827 a 902 do suporte físico dos autos.

P) O pedido referido na alínea N) veio a ser deferido no Acórdão do TCA proferido em 15.05.2007, no Proc. 1780/07, que decidiu pelo deferimento do pedido de isenção de garantia – cf. acórdão junto aos autos por extração do SITAF a fls. 1334 a 1357 do suporte físico dos autos.

Q) O Acórdão referido na alínea P) transitou em julgado em 31.05.2007 – cf. certidão extraída do SITAF e junta aos autos a fls. 1358 do suporte físico dos autos.

R) A sociedade “G….., S.A.” foi constituída em abril de 1993, tendo por objeto a comercialização de produtos informáticos e serviços conexos, manutenção, reparação, assistência e fabrico ou montagem de equipamentos informáticos e afins – cf. doc. 2 junto com a p.i..

S) A referida sociedade “G….., S.A.” foi constituída por iniciativa do ora Oponente e do seu irmão, L….., contribuindo este último, direta ou indiretamente, com a totalidade do capital necessário à sua constituição – cf. declarações do Oponente e depoimento da testemunha L…...

T) O objetivo que presidiu à constituição da referida sociedade foi o desenvolvimento de atividade comercial na área dos produtos informáticos reciclados e compatíveis – cf. declarações do Oponente e depoimento da testemunha L…...

U) No início do ano de 1994 o ora Oponente e o irmão, L….., aperceberam-se que o mercado não estava preparado nem demonstrava adesão aos produtos informáticos reciclados e compatíveis – cf. declarações do Oponente e depoimento da testemunha L…...

V) Face a tal constatação, no início de 1994, L….. tomou a decisão de abandonar o projeto inicial, de forma a salvaguardar o capital por si investido, redirecionando a atividade da sociedade constituída através da celebração de um contrato de fornecimento de consumíveis originais com a empresa “HEWLETT PACKARD” (“HP”), passando a atividade da “G…..” a estar centrada, primordialmente, na comercialização de produtos informáticos originais em lugar dos produtos reciclados que inicialmente se propunha introduzir no mercado – cf. depoimento da testemunha L…...

W) O Conselho de Administração da “G…..” era composto por três membros e a sociedade obrigava-se com a assinatura de dois administradores ou de um procurador da sociedade – cf. docs. 1 e 2 juntos com a p.i..

X) Em data não precisa, o ora Oponente e F….., pai do ora Oponente, na qualidade de administradores, outorgaram uma procuração a favor de L….., conferindo-lhe poderes para autonomamente representar e vincular a “G…..” – cf. declarações do Oponente.

Y) O ora oponente foi, desde a data da constituição da “G…..”, em 30.04.1993, e até 15.03.1994, administrador nominal e de facto da mesma – cf. cópia da certidão do registo comercial e das publicações de início e cessação de funções do Oponente na III Série do DR, de 02.08.1994 e 22.08.1995, juntas à p.i. como docs. 1 a 3.

Z) Durante o período inicial de atividade da “G…..” mencionado na alínea que antecede, o ora oponente desempenhou funções de administração da sociedade conjuntamente com o irmão, L….. – cf. declarações do Oponente e depoimento da testemunha L…...

AA) Face à diminuta atividade da sociedade no período mencionado nas alíneas que antecedem, as tarefas do ora Oponente limitavam-se ao preenchimento de folhas de ordenado e da Segurança Social – cf. declarações do Oponente e depoimento da testemunha L…...

BB) Na sequência do supra mencionado em T) e do aumento do volume de vendas da sociedade, em março de 1994 foi contratado por L….. um diretor financeiro para a “G…..”, tendo o ora Oponente deixado de desempenhar quaisquer funções de administração da sociedade – cf. declarações do Oponente e depoimento da testemunha L…...

CC) A partir de março de 1994 e até ao final desse ano, o ora Oponente dedicou-se apenas às funções de venda de tinteiros reciclados com a designação de «jet fill», cuja comercialização correspondia ao projeto inicial da sociedade e que permanecia em stock, com funções de trabalhador da empresa – cf. declarações do Oponente e depoimento das testemunhas L…..e I…...

DD) A partir de março de 1994 e até ao final desse ano, quem tomava as decisões inerentes ao desenvolvimento da atividade da “G…..” era LL….. – cf. depoimento das testemunhas L….. e I…...

EE) No final de 1994 o ora oponente deixou de exercer quaisquer funções na “G…..” passando a trabalhar numa loja de informática, localizada em Algés – cf. declarações do Oponente e depoimento das testemunhas L….. e I…...

FF) Em 18.10.1994, o Oponente foi novamente nomeado administrador da “G…..”, com efeito a partir de 01.12.1994 para o termo do mandato em curso (1993-1996), o que o sucedeu a pedido do irmão L….. para que figurasse como tal, nominalmente – cf. docs. 1 e 3 juntos com a p.i., declarações do Oponente e depoimento de L…...

GG) Em 04.01.1996 o Oponente renunciou ao cargo de administrador da “G…..” – cf. docs. 1 e 4 juntos com a p.i.

HH) Do período mencionado em DD) até à data referida em EE), ou seja, entre o final do ano de 1994 e o início de 1996, a administração efetiva da “G…..” pertenceu exclusivamente a L….., o qual vinculada a sociedade mediante aposição da sua assinatura e tomava as decisões necessárias ao desenvolvimento da respetiva atividade – cf. declarações do Oponente e depoimento das testemunhas L….., S….. e I…...

II) O ora Oponente nunca deu ordens aos trabalhadores da “G…..”, sendo conhecido na empresa como o irmão de L….. e pelas suas funções de venda do produto «jet fill» até ao final de 1994 – cf. depoimento das testemunhas L….., S….. e I…...

JJ) Para além dos relatórios de contas e de gestão, que foram formalmente assinados pelo aqui Oponente a pedido do irmão, L….., e com confiança “cega” no respetivo conteúdo e na boa gestão daquele, o Oponente não assinou quaisquer outros documentos que vinculassem a sociedade – cf. declarações do Oponente e depoimento de L…...

KK) Os relatórios de contas e de gestão referidos na alínea que antecede não foram elaborados pelo Oponente mas pelos responsáveis administrativos e financeiros da empresa – cf. depoimento de L…...

LL) Por carta de novembro de 1995, também L….. renunciou a cargo e administrador, por motivos de doença grave – cf. doc. 1 junto com a p.i. e depoimentos de L….. e de I…...

MM) No início de 1996 iniciaram funções como administradores P….. e L….., assumindo, respetivamente, as funções de diretor administrativo e financeiro e de diretor geral e da área comercial da “G…..” – cf. doc. 1 junto com a p.i. e depoimentos de L….., I….. e de S…...

NN) Até final de 1995 a situação económico-financeira da “G…..” era positiva, merecendo parecer favorável do Fiscal Único da sociedade e, subsequente aprovação das contas, legalmente certificadas, em Assembleia-Geral – cf. doc. 1 junto com a p.i.

OO) Durante o ano de 1996, a “G…..” beneficiou do crescimento e implantação no mercado entretanto assegurados, tendo aumentado as despesas e o endividamento, designadamente pela aquisição de viaturas novas – cf. depoimentos de L….. e de S…...

PP) A administração financeira da “G…..” até ao ano de 1996, a cargo de L….., era controlada e regrada e a partir dessa data assistiu-se à diminuição do controlo e contenção nos custos, com aquisições de bens como veículos automóveis, falhas de stock e falta de dinheiro para pagar aos fornecedores – cf. depoimento de S…...

QQ) No início de 1997, L….. insistiu, enquanto acionista, com os administradores P….. e L….. para que fosse realizada uma auditoria externa à “G…..”, e elaborado o relatório oficial de contas relativo ao exercício de 1997 – cf. depoimentos L….. e de S…...

RR) Em outubro de 1997, L….. voltou à “G…..” e iniciou-se a auditoria externa a cargo da sociedade A….., prevista durar duas semanas e que acabou por durar mais de oito meses – cf. depoimentos de L….. e de I…...

SS) No decurso da referida auditoria, foram detetadas situações de má gestão na área administrativa e financeira, apurando-se, designadamente: incorreções nas contas correntes e faltas de recebimentos e disseminação das compras pelos concorrentes, conduzindo mesmo a situações de venda com prejuízo – cf. depoimentos de L….. e de I…...

TT) Na sequência dos resultados da auditoria mencionada atrás, em 31.01.1998, o administrador P….. renunciou ao seu cargo – cf. doc. 1 junto com a p.i.

UU) Na mesma data de 31.01.1998 o ora Oponente foi novamente nomeado administrador, o que aceitou a pedido do irmão, L….., para colmatar a saída de P….. e para completar o triénio então em curso (1997-1999) – cf. doc. 1 junto com a p.i., declarações do Oponente e depoimento de L…..

VV) Em 01.08.1998, o Oponente apresentou nova carta de renúncia a tais funções – cf. doc. 5 junto com a p.i., declarações do Oponente.

WW) Durante o período de seis meses acima referido, relativo ao tempo decorrido entre as datas mencionadas em SS) e TT), o Oponente limitou-se a dar o seu nome para cumprir o requisito formal relativo ao número de Administradores da sociedade para o período em curso, não tendo praticado quaisquer atos que vinculassem a sociedade, tomado ou participado na tomada de decisões que exteriorizassem a vontade da mesma ou assinado quaisquer documentos em nome daquela – cf. declarações do Oponente e depoimentos de L….., S….. e I…...

XX) O registo da renúncia mencionada em TT), foi lavrado provisoriamente por dúvidas, em virtude de a sua apresentação, a 20.12.1999, não ter sido acompanhada de comprovativo da receção da carta por parte da sociedade, tendo caducado em 27.09.2001 por falta de suprimento da referida falta – cf. docs. 1 e 6 juntos com a p.i.

YY) A carta de renúncia mencionada em TT) foi, efetivamente, comunicada à sociedade conforme resulta da declaração do presidente da mesa da Assembleia-Geral, destinatário da comunicação em causa – cf. doc. 7 junto com a p.i. e declarações do Oponente.

ZZ) Desde 12.03.1996, o ora Oponente é trabalhador dependente, como técnico de comunicação, da G….., S.A., e, posteriormente, da ….., SGPS, S.A – cf. docs. 8 a 10 juntos com a p.i. e depoimento de E…...

AAA) Desde março de 1996 que o ora oponente se dedica exclusivamente a tais funções profissionais, não exercendo, em simultâneo, funções de administração de qualquer empresa – cf. depoimento de W…...”

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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:“Não constam dos autos outros factos, com interesse para a decisão da causa, que importe identificar como provados ou não provados.
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No que respeita à motivação da decisão de facto, refere a sentença recorrida o seguinte:
A decisão da matéria de facto assenta nos documentos constantes dos autos, conforme indicado nas respetivas alíneas do probatório, os quais não foram impugnados nem existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade e ainda com base nas declarações prestadas pelo próprio oponente em audiência de julgamento e pelas testemunhas por ele arroladas.
No caso do Oponente, as declarações foram prestadas de forma serena e segura, em tudo coincidentes com os depoimentos das testemunhas.
Quanto às testemunhas, todas prestaram depoimento de forma absolutamente clara e objetiva, esclarecedora em relação aos factos sobre os quais foram questionadas, criando no Tribunal absoluta convicção sobre a efetiva ocorrência dos mesmos nos termos em que foram levados ao probatório. L….., irmão do ora oponente, acionista fundador da devedora originária, tendo sido administrador ou procurador da mesma em diversos períodos, e tendo acompanhado de perto a vida da referida sociedade desde a sua constituição até ao seu encerramento, demonstrou um conhecimento direto dos factos em discussão, tendo sido bastante pormenorizado na descrição dos factos sobre os quais foi questionado.
S….., que trabalhou na sociedade devedora originária como administrativa e I….., que aí desempenhou funções de assistência à direcção financeira e na área de compras, complementaram-se nos respetivos depoimentos, ambos esclarecedores, além do mais, sobre as funções desempenhadas pelo ora Oponente na sociedade e sobre os períodos de tempo em que as exerceu, bem como sobre quem efetivamente exerceu, de facto, em que moldes e em que períodos, a administração da sociedade, tomando as decisões necessários para o desenvolvimento do respetivo objeto comercial e vinculando-a perante terceiros.
Por fim, a testemunha E….., colega de trabalho do ora Oponente na G….. e na ….., desde março de 1996, foi também esclarecedor relativamente aos factos para os quais relevou o seu depoimento, revelando conhecimento direto e seguro sobre os mesmos.
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II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a oposição e, em consequência, absolveu o oponente da instância executiva, por ter concluído «pela procedência da invocada falta de verificação dos pressupostos de reversão, designadamente no que se refere à falta de legitimidade do ora oponente por não ter exercido, de facto, no período a que respeitam os impostos em cobrança coerciva, a administração da sociedade, o que sucedeu apenas, e reconhecidamente, desde a data da constituição da mesma até março de 1994, procedendo, por isso, a presente oposição.»

Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso invocando que «incorreu o Tribunal a quo numa errada apreciação da matéria de facto provada, porque conclui pelo não exercício da administração de facto pelo oponente, assim considerando não se mostrar preenchido o pressuposto vertido no artigo 13.º do CPT, quando dos autos, como referenciado, factos há que apontam para a prática de actos de gestão pela oponente e que sustentam a sua responsabilidade subsidiária no período em apreço.»

Vejamos.
Estando em causa dívidas tributárias dos anos de 1995, 1996 e 1997, o regime aplicável de responsabilidade subsidiária dos gerentes é o decorrente do art.º13.º do Código de Processo Tributário.
Como se deixou consignado no Ac. do STA, de 28/09/2006, proferido no proc.º0488/06, «A normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos.

Por isso, o CPT é aplicável para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários, bem como para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade, relativamente a dívidas cujos períodos de constituição decorreram na sua vigência».

Estabelece o n.º1 daquele art.º13.º do CPT: «Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período do exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».

A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente.

É pacífico na jurisprudência o entendimento de que é à Fazenda Pública como titular do direito de reversão que compete fazer a prova da efectividade da gerência. Na verdade, ao abrigo do regime em análise, o constante do artº.13.º, n.º1, do CPT, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função de gerente ou administrador, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, neles se incluindo o exercício de facto da gerência, e apenas se podendo esta valer da presunção legal respeitante à culpa pela insuficiência do património social – cf. Ac. do STA (Pleno da Secção do CT), de 28/02/2007, rec. 1132/06 e Ac. STA de 10/12/2008, rec.861/08.

Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida sobre esta matéria:
«Ou seja, desde a data da constituição da “G…..”, em 30.04.1993, e até 15.03.1994, o ora oponente foi administrador nominal e de facto da sociedade, deixando de o ser nessa data (em março de 1994), não tornando a exercer de facto tais funções, não obstante ter sido nomeado novamente administrador a pedido do seu irmão que, quando voltou à empresa após o período de doença de que padeceu, a encontrou em situação financeira débil decorrente da má administração desenvolvida pelo então diretor financeiro, que veio a renunciar, sendo o oponente convidado a aceitar a nomeação de administrador a fim de se completar, formalmente, o respetivo Conselho de Administração.
Contudo, como resultou provado em UU), mesmo após esta nova nomeação para a administração ocorrida em 31.01.1998, que o ora Oponente aceitou a pedido do irmão, L….., para colmatar a saída de P….. e para completar o triénio então em curso (1997-1999), limitou-se a dar o seu nome para cumprir o requisito formal relativo ao número de Administradores da sociedade para o período em curso, não tendo praticado quaisquer atos que vinculassem a sociedade, tomado ou participado na tomada de decisões que exteriorizassem a vontade da mesma ou assinado quaisquer documentos em nome daquela [cf. al. WW) do probatório], salvo relatórios de contas e de gestão, que foram formalmente assinados pelo aqui Oponente a pedido do irmão, L….., e com confiança “cega” no respetivo conteúdo e na boa gestão daquele [cf. al. JJ) do probatório].
Como resultou da prova testemunhal produzida em audiência – e absolutamente nada foi alegado pela AT em sede de reversão que possa fazer duvidar da convicção formada no tribunal – o ora Oponente, não obstante ter reconhecido o exercício dos poderes inerentes ao cargo de administrador até março de 1994, nunca deu ordens aos trabalhadores da “G…..”, sendo conhecido na empresa como o irmão de L….. e pelas suas funções de venda do produto «jet fill», o que fez até ao final de 1994 [cf. al. II) do probatório], altura em que se desligou da empresa e desde 12.03.1996, é trabalhador dependente, como técnico de comunicação, da GG….., S.A., e, posteriormente, da G….., SGPS, S.A., sem ter voltado a desempenhar quaisquer funções de administração na “G…..” – cf. al. ZZ) dos factos provados.
Note-se que, e além do já exposto a propósito da fundamentação da factualidade provada, o irmão do ora Oponente, que esteve sempre (salvo o período de doença durante o ano de 1996) no exercício dos poderes de administração da sociedade devedora originária, referiu que, após março de 1994 o oponente foi convidado para figurar como administrador, que aceitou por razões de confiança consigo, mas “não era nem nunca foi um administrador”, não tinha aptidão para isso; que era um mero gestor de produto e que não tinha interferência na administração, limitando-se a “assinar de cruz” os documentos que o irmão lhe levava para assinar, confiando cegamente na gestão deste.
Também a testemunha S….. foi perentória a afirmar que o Oponente era conhecido na empresa como “o irmão do dono”, e que nunca o conheceu de outra forma. E, no mesmo sentido, foi depoimento I….. referindo que era o L….. quem mandava na empresa e que o irmão (o Oponente) esteve ali 1 mês como gestor do produto “jet fill”, que “não mandava nem estava lá”.»

Em sede de recurso, a recorrente vem discordar da sentença recorrida por considerar [conclusões de recurso 4. a 7.] que para além da assunção do exercício das funções de administrador de facto por parte do oponente no período compreendido entre a data da constituição da sociedade (30/04/1993) e até 15.03.1994, entendemos que no período posterior a tal momento permaneceu o oponente com ligação à empresa, aí desenvolvendo o seu trabalho, pelo menos até final de 1994, vindo novamente a ser nomeado administrador, com efectivo exercício, em 18/10/1994, com efeito a partir de 01/12/1994 para o mandato de 1993 a 1966, até 04/01/1996, data da renúncia às funções de administrador, subsequente exercício das funções desde 01/01/1998 até final de 1999. A sociedade, conforme alínea W) do probatório da sentença aqui recorrida, obrigava-se com a assinatura de dois administradores ou de um procurador da sociedade, e conforme alínea X) dos factos assentes, o oponente e F….., enquanto administradores outorgaram uma procuração a favor de L….., conferindo-lhe poderes para autonomamente representar e vincular a sociedade. Pelo que, no período posterior a Abril de 1994, e sempre que assumiu formalmente a administração da sociedade, o oponente acompanhou tal assunção de funções, contrariamente ao entendimento da douta sentença, por declaração – procuração - mediante a qual atribuiu poderes de representação da sociedade ao seu irmão, que exercia os poderes de administração em nome próprio e em nome da sociedade e dos seus administradores. Resulta do probatório, alínea HH), que entre o final do ano de 1994 e o início de 1996, data da renúncia de funções à administração por parte do aqui oponente, a administração efectiva da sociedade pertencia exclusivamente a L….., a qual vinculava a sociedade mediante a aposição da sua assinatura e tomava as decisões necessárias ao desenvolvimento da respectiva actividade, e, permitimo-nos aqui contraditar tal afirmação de administração exclusiva, não só por se configurar como conclusão e não como facto, mas também porque, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois administradores, L….. efectivamente exercia a administração não em nome exclusivo, mas sim em seu nome e em nome da sociedade e dos representados que lhe outorgaram para tal efeito uma procuração.

Importa ter presente que as dívidas em causa, são dívidas de IRC dos anos de 1995, 1996 e 1997.
A recorrente entende que o oponente/recorrido foi gerente de facto para além do período de 30/04/1993 a 15/03/1994, ao contrário do decidido no Tribunal a quo.
Ora, como já referimos, a responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente, sendo que no presente caso não se encontram comprovados quaisquer actos praticados pelo oponente que vinculassem a sociedade, que provem a participação na tomada de decisões que exteriorizassem a vontade da mesma, ou a assinatura de quaisquer documentos em nome daquela, à excepção de relatórios de contas e gestão, que, conforme alínea JJ) do probatório, foram formalmente assinados pelo aqui oponente a pedido do irmão, L….. , e com confiança “cega” no respectivo conteúdo e na boa gestão daquele.

De resto, a assinatura do oponente do relatório de gestão e contas, para além de se traduzir num acto isolado, não é viável, à luz das regras de experiência comum, para extrair a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da dita sociedade no período a que se reporta a dívida exequenda.

Por outro lado, e segundo julgamos perceber, a recorrente tem o entendimento que no período posterior a Abril de 1994 o oponente acompanhou a assunção de funções de administração da sociedade por declaração – procuração, mediante a qual atribuiu poderes de representação da sociedade ao seu irmão, que exercia os poderes de administração em nome próprio e em nome da sociedade e dos seus administradores.

Na realidade, conforme alínea X) do probatório, em data não precisa, o ora Oponente e F….., pai do ora Oponente, na qualidade de administradores, outorgaram uma procuração a favor de L….., conferindo-lhe poderes para autonomamente representar e vincular a “G…..” – cf. declarações do Oponente.

Da factualidade acabada de transcrever retira-se que foi o próprio oponente que declarou que ele e o seu pai outorgaram uma procuração a favor de L….., respectivamente, irmão e filho dos outorgantes, mas não soube ou não precisou a data em que isso aconteceu, pelo que é de difícil compreensão que a recorrente venha agora alegar que a referida procuração respeita ao período posterior a Abril de 1994.

Por outro lado, não constando dos autos a referida procuração, nem tendo a recorrente diligenciado no sentido de a juntar – pois, como vimos, é à Fazenda Pública como titular do direito de reversão que compete fazer a prova da efectividade da gerência – não vislumbramos como pretende a recorrente fazer assentar a prova da efectividade da gerência num documento inexistente nos autos e de que se desconhece a data em que foi outorgada, bem como o seu conteúdo, termos e condições.

Deste modo, e não havendo prova nos autos da prática, por parte do oponente, de actos de gestão na qualidade de gerente/administrador de facto no período em causa nos autos, temos de concluir pela improcedência do recurso, considerando-se prejudicadas quaisquer outras questões invocadas.

Face ao agora decidido, fica também prejudicada a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do art. 636º, nº 1, do CPC.

Improcede, pois, o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida que assim decidiu.


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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 22 de Outubro de 2020


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[Lurdes Toscano]


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[Maria Cardoso]


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[Catarina Almeida e Sousa]