Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00380/03
Secção:CT - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/28/2005
Relator:José Correia
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
INCUMPRIMENTO DO ART. 40° DO CPCIVIL
FORMALIDADES E PRAZO DO ENVIO DE REQUERIMENTOS POR TELECÓPIA
Sumário:I).- Alegando a recorrente que os documentos deram entrada em tempo, uma vez que se considerou notificada a 2 de Abril terminando o prazo concedido a 23.04 e não a 12 do mesmo mês de 2001, por tal data coincidir com as férias da Páscoa, e apurando-se que as férias da Páscoa do ano de 2001 se iniciaram a 07.04 e terminaram a 16.04, pelo que, terminando o prazo da recorrente em férias sempre seria transferido para o dia útil seguinte, i. é para 17.04, conforme prevê o art. 144° n° 2 do CPCivil, nunca teria o seu termo a 23.04.

II).- E uma vez que a telecópia remetida e que deu entrada a 23.04, não se fazia acompanhar da procuração nem da ratificação do processado, a mesma era inútil e ineficaz para o cumprimento da ordenada notificação da advogada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, procuração e ratificação do processado, sob pena da cominação prevista no nº 2 do artº 40º do Cod. Proc.Civil.

III).- É que, segundo o regime estabelecido no DL 28/92 de 27.12, os originais dos documentos enviados por telecópia servem somente para confirmar as telecópias e não para as completar ou corrigir, como parece pretender a recorrente ao vir juntar posteriormente a 30.04 os documentos que deveria ter remetido por telecópia a 23.04.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NO TCAS:

1.- L..., Materiais de Construção Civil, Lda, não se conformando com a decisão do Mmº. Juiz do TT 1ª Instância de Aveiro, que declarou sem efeito todos os actos praticados pela mandatária da embargante por incumprimento do art. 40° do CPCivil, dela interpõe recurso pelos fundamentos trazidos às conclusões de recurso que são do seguinte teor:
1. A ora recorrente não pode conformar-se com o douto entendimento do Tribunal A Quo ao decretar ficar sem efeito todos os actos praticados pela mandatária da ora recorrente.
2.- O Tribunal A Quo fundamentou tal douta decisão no facto de "quer o fax remetido em 23 de Abril (sem estar acompanhado de procuração) , quer os documentos remetidos pôr carta, não podem ser considerados uma vez que deram entrada no Tribunal para além do prazo concedido"
3. A recorrente considerou-se notificada a 23 de Abril de 2001, do douto despacho de fls... a conceder o prazo de dez dias para juntar aos autos procuração e ratificar o processado, por carta registada, em 28 de Maio de 2001, tendo junto requerimento a juntar procuração e ratificar o processado, no último dia fixado pelo Juiz A Quo, 23 de Abril de 2001.
4. Constitui entendimento do Sr. Juiz A Quo no douto despacho recorrido que o prazo no despacho proferido a fls... expirou em 12 de Abril de 2001,
5. A ora recorrente não partilha de tal douto entendimento, é que o dia 12 de Abril de 2001 era férias judiciais.
6. Na opinião da ora recorrente o prazo fixado no douto despacho de fls... se suspendeu-se no dia 7 de Abril de 2001 e reiniciou-se a 17 de abril de 2001, nos termos do disposto no n° l do art. 144 do CPC por força do disposto no art. 20 do CPPT.
7. Sempre com o devido respeito pelas opiniões em contrário, a recorrente apresentou o requerimento a juntar procuração no prazo fixado pelo Sr. Juiz A Quo, no douto despacho de fls...,- 23 de Abril de 2001- tendo procedido ao seu envio por telecópia de acordo como disposto nos art. 143 n°4 e 150 n°3 do CPC e 2" do Dec.lei 28/92 de 27/2 aplicável por força do art.2 do CPPT.
8. No caso subjudice o requerimento a juntar procuração forense foi enviado por equipamento da mandatária da ora recorrente, o qual consta da lista organizada pela Ordem dos advogados, de acordo com o disposto no art. l nº l al. b) e n° 2 do art.º 2 do Dec.Lei 28/92 de 27/2.
9. Constitui entendimento da ora recorrente ter o Dec. lei 28/92 de 27 de Fevereiro vindo facultar às partes intervenientes em processo judicial o recurso a telecópia para a pratica de actos processuais.
10. No caso subjudice, a ora recorrente apresentou os originais do requerimento e do documento na secretaria do Tribunal, através de carta registada a 27 de Abril de 2001.
11. Na nossa modesta opinião, tendo a recorrente sido notificada do douto despacho de fls.,.., que ordenou a junção de procuração e a ratificação do processado e tendo a recorrente dado cumprimento ao ordenado no despacho de fls..., no prazo fixado pelo Juiz A Quo, mediante telecópia em 23/04/01, mal andou o Tribunal A Quo ao considerar ter o requerimento a ratificar o processado e a juntar procuração terem dado entrada além do prazo concedido decretando ficar sem efeito todos os actos praticados pela mandatária da ora recorrente, em virtude de o requerimento a juntar procuração ter sido apresentado no prazo estabelecido pelo Sr. Juiz A Quo de acordo com o disposto no artº 43 e 150 do CPC e 2° e 4° do Dec. lei 28/92 de 27 de Fevereiro, aplicável aos autos por força do disposto no art. 2 do CPPT.
12. A douta decisão recorrida violou entre outros o disposto nos art. 143, 144 e 150 todos do CPC e art. 2 e 4 do Dec.Lei 28/92 de 27/12 .
Termos em que entende que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, que decretou ter sido a procuração forense apresentada fora do prazo, substituindo-a por outra que considere tempestivamente apresentada a procuração, considerando validos os actos praticados pela Dra. Ana Isabel Neves, mandatária nos autos subjudice. COMO É LEGAL E JUSTO.
Não houve contra – alegações.
A EPGA emitiu o seguinte douto parecer:
“I - "L..., Materiais de Construção Civil, Lda, vem interpor recurso do despacho do Mmo Juiz do TT de 1a Instância de Aveiro, que declarou sem efeito todos os actos praticados pela mandatária da embargante por incumprimento do art. 40° do CPCivil, com os fundamentos trazidos às conclusões de recurso.
Alega que os documentos deram entrada em tempo, uma vez que se considerou notificada a 2 de Abril terminando o prazo concedido a 23.04 e não a 12 do mesmo mês, por tal data coincidir com as férias da Páscoa.
II- As férias da Páscoa do ano de 2001 iniciaram-se a 07.04 e terminaram a 16.04, sendo certo que o prazo da recorrente ao terminar em férias sempre seria transferido para o dia útil seguinte ou seja para 17.04, conforme prevê o art. 144° n° 2 do CPCivil e nunca teria o seu termo a 23 .04 como pretende a recorrente.
Verifíca-se também pela informação da Secretaria (fls. 43), que a telecópia remetida e que deu entrada a 23.04, não se fazia acompanhar da procuração nem da ratificação do processado, o que a toma inútil e ineficaz para o cumprimento do ordenado; conforme foi decidido em anterior Acórdão da Rel. de Lisboa de 17.10.96 rec. 13436, em interpretação do DL 28/92 de 27.12, os originais dos documentos enviados por telecópia servem somente para confirmaras telecópias e não para as completar ou corrigir, como parece pretender a recorrente ao vir juntar posteriormente a 30.04 os documentos que deveria ter remetido por telecópia a 23.04 (fls. 40/42).
Fez-se referência à junção dos originais, uma vez que se entende que, de acordo com aquela interpretação do DL 28/92, o prazo de cumprimento do ordenado no despacho recorrido estaria também ultrapassado, mesmo aceitando a tese da recorrente.
III - Pelo exposto, entende-se que deve ser mantido o despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso.”
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2. Com interesse para a decisão dão-se por assentes, de acordo com os termos dos autos, os seguintes factos e ocorrências processuais:
a). A recorrente deduziu os presentes embargos de, terceiro, conforme PI de fls. 1 a 6, tendo no final da mesma a Exma. advogada subscritora protestado juntar procuração forense.
b). Por despacho de 19/09/2000 exarado a fls.21 o Mmo. Juiz admitiu liminarmente os presentes embargos e ordenou a notificação da FªPª para contestar.
c).- Em 26/09/2000 foi pela ERFP apresentada a contestação que se encontra de fls. 24 a 34 dos autos.
d). Por despacho de 11.10.2000, exarado a fls. 35, o Mº Juiz ordenou a notificação à embargante da contestação e documentos com ela juntos, notificação que se consumou como decorre de fls. 3637.
e).- Por despacho de 15.02.2001, exarado a fls. 38, o Mº Juiz ordenou a notificação da Sra. Dra. Ana Isabel Neves para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, “a procuração e ratificação do processado, sob pena da cominação prevista no nº 2 do artº 40º do Cod. Proc.Civil”.
f). Este despacho foi notificado à Exma. mandatária por carta registada em 28/03/2001 (fls. 39/40).
g). Por requerimento enviado por telecópia em 23/04/2001, que tem carimbo de entrada dessa data, a Exma. mandatária requereu a junção da procuração forense com ratificação do processado não tendo, porém, remetido os instrumentos formais que afirma juntar (fls. 40).
h).- Em 30/04/2001, a Exma. mandatária apresentou o original do requerimento dito em G) mas juntando apenas procuração forense sem ratificação do processado como se alcança dos docs. de fls. 41 e 42.
i)- Em 29/05/2001 o Mmo. Juiz proferiu despacho do teor seguinte: «A Sra. Dra. Ana Isabel Neves foi notificada por carta registada em 28/03/2001, para no prazo de 10 dias juntar procuração e ratificação do processado.
O prazo concedido expirou em 12 de Abril.
Quer o fax remetido em 23 de Abril (sem estar acompanhado de procuração), quer os documentos remetidos por carta, não podem ser considerados uma vez que deram entrada no Tribunal para além do prazo concedido, que é um prazo peremptório, e o seu decurso extingue o direito a praticar o acto – artigo 145º nº 3 do C.P.C..
Assim, e nos termos do nº 2 do artigo 40º do C.P.C., declaro sem efeito todos os actos praticados pela Dr. Ana Isabel Neves, condenando-a em 2 UCs de custas.
Notifique e D.N.”. – cfr. fls. 43 e vº.
j) Este despacho foi notificado à Exma. mandatária, por carta registada em 18/06/2001 (fls. 44/45).
K) Por requerimento entrado em 03/07/2001 (fls. 46 e 47) a embargante requereu a correcção do despacho de fls. 43 e vº, alegando que procedera ao envio do requerimento a juntar procuração, via fax, no dia 23/04/2001 e que tal requerimento foi enviado por equipamento de telecópia da mandatária da embargante, equipamento que consta da lista organizada pela Ordem dos Advogados, de acordo com o disposto no art. 1°, n° 1, al. b) e n° 2 do art. 2° do DL 28/92, de 27/2.
l) Em 04/11/2001 foi proferido pelo Mmo. Juiz o despacho de fls. 89 de indeferimento da requerida correcção do despacho de fls. 43 vº, com o seguinte teor:
“A ilustre Advogada Dr.ª Ana Isabel Neves, veio requerer a correcção do douto despacho proferido pela ilustre colega a fls.. 43 a 43 v. e pelo qual, nos termos do artigo 40.° do Código de Processo Civil, foram declarados sem efeito todos os actos por si praticados nos autos e condenada no pagamento de custas, alegando fundamentalmente que procedeu ao envio do requerimento a juntar procuração, via fax, no dia 23.04.O1, ou seja, no último dia do prazo.
E com efeito consta de fls. 40 dos autos um douto requerimento da embargante a anunciar a junção de procuração e a ratificação do processado.
Requerimento esse que, efectivamente, foi remetido via fax em 23.04.01, pelas 15.11 horas.
Mas desacompanhado de qual quer outro documento, designadamente a anunciada procuração, como de resto se alcança do mesmo requerimento, que regista apenas o envio de uma página («P. 001/001»).
E outra prova não oferece também a requerente.
Termos em que se indefere na totalidade o seu douto requerimento.
Notifique.”
*
3.- Perante esta factualidade e aquelas conclusões recursivas, resulta que a questão capital que se coloca neste recurso, é a que está condensada na conclusão segundo a qual o Tribunal a quo errou ao considerar ter o requerimento a ratificar o processado e a juntar procuração terem dado entrada além do prazo concedido decretando ficar sem efeito todos os actos praticados pela mandatária da ora recorrente, que condenou em custas.
Preliminarmente, convém precisar que a decisão recorrida tem duas vertentes distintas, quais sejam, a decisão condenatória em multa e a decisão de não recebimento dos embargos de terceiro em que se analisa, em termos de consequência prática, o ficar sem efeito todos os actos praticados pela mandatária.
Tal como se considerou no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 03.06.2003, Recurso nº 6338/02, em que era discutida questão similar, não sendo a recorrente parte vencida na causa, por não ter sido directa e efectivamente prejudicada pela decisão, carece de legitimidade para a impugnação da mesma decisão.
Pelas mesmas razões, tem a recorrente legitimidade quanto à decisão que, dando sem efeito todos os actos praticados pela mandatária, implica o não recebimento dos embargos de terceiro.
Nesse segmento, o despacho de fls. 43 e vº referido na al. l) do Probatório, decidiu pelo não recebimento dos embargos, com a fundamentação que, em síntese, é a seguinte:
- a advogada foi notificada por carta registada em 28/03/2001, para no prazo de 10 dias juntar procuração e ratificação do processado;
- tendo o prazo concedido expirado em 12 de Abril, quer o fax remetido em 23 de Abril (sem estar acompanhado de procuração), quer os documentos remetidos por carta, não podem ser considerados uma vez que deram entrada no Tribunal para além do prazo concedido, que é um prazo peremptório, e o seu decurso extingue o direito a praticar o acto – artigo 145º nº 3 do C.P.C..
- Assim, e nos termos do nº 2 do artigo 40º do C.P.C., se declarou sem efeito todos os actos praticados pela distinta mandatária.
A recorrente dissente desse entendimento ao defender que dera cumprimento ao ordenado dado que procedera ao envio da procuração por telecópia de acordo com o disposto no art. 150° n° 3 do CPC e 2° do DL 28/92, de 27/2.
Quid juris?
Tal como se refere no despacho que recaiu sobre o requerimento de correcção do citado despacho pelo qual, nos termos do artigo 40.° do Código de Processo Civil, foram declarados sem efeito todos os actos por si praticados nos autos e condenada no pagamento de custas, a recorrente alega fundamentalmente que procedeu ao envio do requerimento a juntar procuração, via fax, no dia 23.04.O1, ou seja, no último dia do prazo.
E o que é certo é que consta de fls. 40 dos autos um requerimento da embargante a anunciar a junção de procuração e a ratificação do processado, requerimento que foi remetido via fax em 23.04.01, pelas 15.11 horas.
Todavia, essa telecópia veio desacompanhada de qualquer outro documento, designadamente a anunciada procuração, como de resto se alcança do mesmo requerimento, que regista apenas o envio de uma página («P. 001/001»).
E outra prova não oferece também a requerente.
Acresce que, como demonstra a EPGA no seu douto parecer, a recorrente alega que os documentos deram entrada em tempo, uma vez que se considerou notificada a 2 de Abril terminando o prazo concedido a 23.04 e não a 12 do mesmo mês, por tal data coincidir com as férias da Páscoa.
Ora, as férias da Páscoa do ano de 2001 iniciaram-se a 07.04 e terminaram a 16.04, pelo que, terminando o prazo da recorrente em férias sempre seria transferido para o dia útil seguinte, i. é para 17.04, conforme prevê o art. 144° n° 2 do CPCivil e nunca teria o seu termo a 23 .04 como pretende a recorrente.
A EPGA enfatiza também o facto de pela informação da Secretaria (fls. 43), que a telecópia remetida e que deu entrada a 23.04, não se fazia acompanhar da procuração nem da ratificação do processado, o que a torna inútil e ineficaz para o cumprimento do ordenado; conforme foi decidido em anterior Acórdão da Rel. de Lisboa de 17.10.96 rec. 13436, em interpretação do DL 28/92 de 27.12, os originais dos documentos enviados por telecópia servem somente para confirmaras telecópias e não para as completar ou corrigir, como parece pretender a recorrente ao vir juntar posteriormente a 30.04 os documentos que deveria ter remetido por telecópia a 23.04 (fls. 40/42).
Porque assim, de acordo com aquela interpretação do DL 28/92, o prazo de cumprimento do ordenado no despacho recorrido estaria também ultrapassado, mesmo aceitando a tese da recorrente.
*
4.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso mantendo o despacho recorrido.
Custas pela recorrente com 4 UCs. De taxa de justiça.
*
Lisboa, 28/06/2005
Gomes Correia
Eugénio Sequeira
Francisco Rothes

(1) Não só o âmbito de um recurso é definido pelo conteúdo do acto recorrido como o direito conferido às partes para recorrer nos termos do n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil é restrito às decisões que directamente as afectem, já que a palavra «vencido» referida naquele preceito legal equivale a «prejudicado», isto é, refere-se àquele a quem a decisão recorrida tenha sido desfavorável. Ora, como a decisão recorrida Acórdão não prejudicou o interesse da recorrente na parte em que a mandatária foi condenada nas custas, não tem ele legitimidade para recorrer de decisão