Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05785/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:05/13/2004
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:CONCURSO
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUIZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Luís ....., médico, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/2/2001, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que, por ter sido interposto para órgão incompetente, rejeitou o recurso hierárquico que interpusera do acto de homologação da lista classificativa final do concurso externo de provimento para um lugar de assistente de Urologia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro.
Concluíu, pedindo, que o Tribunal, “em obediência aos princípios da utilidade e da economia processual”, anule e altere a lista de classificação final do concurso ou, subsidiariamente, que anule o despacho recorrido.
Na sua resposta, a entidade recorrida referiu que o recurso hierárquico interposto pelo recorrente fora, por erro indesculpável, dirigido a entidade incompetente para o decidir, pelo que tinha de ser rejeitado. Concluíu, assim, pela improcedência do recurso contencioso.
O recorrido particular, Aníbal Acácio Mendes Coutinho, contestou, concluindo também pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª. O Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde do Ministério da Saúde era competente para conhecer do recurso e tinha-o, pelas vias legais administrativas, para apreciação e decisão. Não se compreende como, sendo competente, se decidiu pela absurda e extemporânea reviravolta da opção pela incompetência;
2ª . Por outro lado, o despacho recorrido de 12/2/2001 do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde do Ministério da Saúde infringiu as citadas disposições legais do art. 34º. do CPA, nos seus correctos entendimentos e interpretação e violou o princípio do caso já decidido ao pronunciar-se, a final, pela indesculpabilidade do erro;
3ª. A lista de classificações homologada e ora em exame não respeita, material e substantivamente, os requisitos de fundamentação, derivados da lei e apontados no despacho de 3/5/99 do Sr. Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Algarve, sendo assim nulo e sem qualquer efeito por falta de elementos essenciais, violando, em consequência, as disposições combinadas do corpo da al. d) dos nºs 10 e 21 da Portaria Regulamentar deste concurso e dos arts. 123º. e 124º do CPA;
4ª. É também absolutamente nula, por força das disposições legais já citadas, toda a acção nomeadamente classificativa e respectivos documentos;
5ª. Os vícios assinalados impediam o projecto de lista classificativa de ser homologada;
6ª. Ao homologar a lista classificativa em apreço, aprovando-a e confirmando-a, o acto do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Faro de 29/12/99 que se impugna, mostra-se eivado dos vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito e de vícios de forma por preterição de formalidade essencial e por falta de fundamentação com violação do disposto nos arts. 124º., 125º e 133º. nº 2 al. f) do CPA, sendo igualmente inconstitucional por violação do disposto no art. 268º nº 3 da CRP;
7ª. O recurso deve proceder com todas as legais consequências”.
Os recorridos contra-alegaram, mantendo as respectivas posições já expressas nos autos.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Por aviso publicado no D.R., II Série, nº 29, de 4/2/97, fez-se público que se encontrava aberto concurso externo para provimento de uma vaga de assistente de urologia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro;
b) No D.R., II Série, nº 6, de 8/1/98, foi publicada a lista de classificação final desse concurso, homologada por “despacho”, de 18/12/97, do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Faro;
c) Através de requerimento dirigido ao Director-Geral de Saúde, o recorrente interpôs recurso hierárquico do acto referido na alínea anterior;
d) A esse recurso hierárquico foi concedido provimento, por despacho, de 12/6/98, do Director de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental, proferido por subdelegação de competências do Director-Geral de Saúde;
c) O júri do concurso elaborou nova lista de classificação final, que foi homologada por deliberação de, 7/1/99, do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Faro;
f) Em 10/2/99, o recorrente apresentou, no Hospital Distrital de Faro, recurso hierárquico do acto homologatório referido na alínea anterior que era dirigido ao Director-Geral de Saúde;
g) Invocando a delegação de poderes que lhe havia sido conferida pelo despacho nº 1850/99, de 13/1, publicado no D.R., II Série, nº 28, de 3/2/99, o Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Algarve, por despacho de 3/5/99, concedeu provimento ao recurso hierárquico aludido na alínea anterior, revogando o acto recorrido;
h) Em 29/12/99, o Conselho de Administração do Hospital Distrital de Faro deliberou o seguinte:
“ Homologar a lista de classificação final que havia já sido proposta e homologada por despacho do Conselho de Administração de 7/1/99, conforme melhor se alcança das considerações acima enunciadas dando-a aqui como reproduzida para todos os efeitos mantendo-a nos precisos termos tendo em conta o chamado princípio do aproveitamento dos actos já praticados;
Mandatar o Exmo. Sr. Administrador da Área de Pessoal para providenciar os ulteriores termos do processo nomeadamente as notificações pertinentes aos candidatos, publicação da lista no D.R. e todos aqueles actos que se mostrarem essenciais ao processo de concurso;
Para o efeito o Serviço de Pessoal terá acesso, por extracto, à acta onde constam as presentes deliberações”;
i) No D.R., II Série, de 24/1/2000, foi publicada a lista de classificação final, homologada pela deliberação aludida na alínea anterior, aí se referindo que da homologação cabia recurso, nos termos do nº 34 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 833/91, de 14/8;
j) Através do requerimento constante de fls. 109 a 119 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente interpôs, para o Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Algarve (ARSA), recurso hierárquico da aludida deliberação de 29/12/99;
l) Este recurso hierárquico, apresentado no Hospital Distrital de Faro, foi remetido, ao Presidente do Conselho de Administração da ARSA, através de ofício datado de 18/2/2000;
m) Com o fundamento que não existia delegação de competência, o Presidente do Conselho de Administração da ARSA, por despacho de 1/3/2000, ordenou que o processo de recurso hierárquico fosse enviado à Direcção-Geral de Saúde;
n) Após a Direcção-Geral de Saúde, por ofício datado de 17/3/2000, ter devolvido à ARSA o aludido recurso hierárquico, invocando não ter competência para o decidir e o mesmo não lhe ser dirigido, esta, por ofício datado de 6/4/2000, remeteu-o ao Ministério da Saúde;
o) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, por ofício datado de 6/6/2000, notificou o recorrido particular Aníbal para, nos termos do art. 171º., do CPA, alegar;
p) Por ofício datado de 6/6/2000, o recorrente foi informado, pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que o recurso hierárquico que interpusera se encontrava na fase de instrução;
q) Sobre esse recurso hierárquico foi emitido o parecer jurídico constante de fls. 24 a 26 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que, nos termos da al. a) do art. 173º. do CPA, ele devia ser rejeitado, por ter sido interposto para órgão incompetente em consequência de erro indesculpável;
r) Sobre o parecer aludido na alínea anterior, o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde proferiu o seguinte despacho, datado de 12/2/2001:
“Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso”.
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2.2.1. Na petição de recurso, o recorrente requereu a citação, como recorridos particulares, dos outros dois candidatos ao concurso em causa nos autos, os quais foram citados para contestarem.
Porém o recorrido particular, Ricardo Leonel de Seabra Rangel e Andrade, carece de legitimidade, por se tratar do candidato graduado em 3º. lugar na lista classificativa final homologada pelo acto de que foi interposto o recurso hierárquico rejeitado pelo despacho objecto do presente recurso contencioso.
Efectivamente, tendo o recorrente sido graduado em 2º lugar naquela lista e estando em causa o provimento de um único lugar, a procedência do recurso contencioso só é susceptível de prejudicar o candidato que na aludida lista foi graduado em 1º lugar (o recorrido particular contestante).
Assim sendo, e porque a procedência do presente recurso contencioso é insusceptível de prejudicar directamente o recorrido particular Ricardo Leonel que, pelo contrário, só pode ser beneficiado , deve ele ser absolvido da instância, por carecer de legitimidade passiva (cfr. art. 36º, nº 1, al. b), da LPTA).
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2.2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. r) dos factos provados que, ao abrigo do art. 173º, al. a), do C.P.A., rejeitou o recurso hierárquico, interposto pelo recorrente, da deliberação, de 29/12/99, do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Faro, que homologara a lista classificativa final do concurso externo de provimento para um lugar de assistente de Urologia do quadro de pessoal daquele Hospital.
Além de impugnar o fundamento concreto da rejeição do recurso hierárquico (cfr. conclusões 1ª. e 2ª. da sua alegação), o recorrente imputa ao despacho impugnado vícios respeitantes ao mérito daquele recurso que não foi objecto de apreciação por este despacho (cfr. conclusões 3ª. a 6ª. da sua alegação), pedindo que o Tribunal anule e altere a lista de classificação final.
Ora, conforme tem entendido o STA (cfr., v.g., os Acs. de 14/6/94 in A.D. 396º-1392, de 15/5/97 Rec. nº. 40923, de 7/10/97 Rec. nº 39442 e de 28/1/99 Rec. nº. 38091), quando o acto do superior não conhece do mérito da impugnação do acto do subalterno, o âmbito do recurso contencioso interposto daquele cinge-se à questão concreta da rejeição, pelo que o recorrente contencioso apenas pode impugnar essa causa de pedir e não alegar outros vícios completamente estranhos ao fundamento da rejeição do recurso hierárquico.
Assim sendo, não pode este Tribunal apreciar do mérito do recurso hierárquico, nem anular ou alterar a lista de classificação final do concurso, devendo apenas conhecer do vício de violação de lei por infracção do art. 34º. do C.P.A. a que o recorrente faz referência nas conclusões 1ª. e 2ª. da sua alegação.
Vejamos, então, se esse vício se verifica, averiguando, em 1º lugar, se o acto recorrido já não podia decidir pela incompetência e pela indesculpabilidade do erro
O recorrente pronuncia-se neste sentido, por considerar que a ARSA, ao não o notificar para os efeitos da parte final do nº 3 do art. 34º. do CPA e o Ministério da Saúde, ao notificá-lo nos termos referidos na al. p) dos factos provados, já haviam entendido que era desculpável o erro que cometera, ao dirigir o recurso hierárquico ao Presidente do Conselho de Administração da ARSA.
Cremos, porém, que não tem razão, visto que em nenhum dos casos existiu uma decisão expressa, a que se pudesse atribuír a força de caso decidido, a considerar o erro cometido como desculpável.
E ainda que se pudesse entender que, dado o disposto no nº 3 do art. 34º do CPA, a ARSA considerara implicitamente o erro como desculpável, nada obstava a que o superior hierárquico decidisse diferentemente, rejeitando o recurso hierárquico por ter sido interposto para órgão incompetente.
Assim, com o fundamento referido, improcede o arguido vício de violação de lei.
No que concerne à violação do citado art. 34º. com fundamento na desculpabilidade do erro, cremos que assiste razão ao recorrente.
Vejamos porquê.
O art. 34º., do C.P.A., constitui uma afloração do princípio anti-formalista e de sanação dos defeitos processuais, considerando que os requisitos formais não têm um valor autónomo pelo que deverão ser interpretados de maneira flexível, sempre na mira de facilitar o prosseguimento do procedimento até à decisão final (cfr. J.M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho in “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 1992, pags. 117 e 118).
Como escrevem M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Vol. I, 1993, pag. 258), “o juízo administrativo sobre a desculpabilidade do erro do requerente para o qual a lei não estabelece qualquer parâmetro deve pautar-se por um princípio de favor do administrado, que contrabalance a teia cada vez mais complexa e desdobrada de serviços da Administração Pública. Erros com a determinação dos órgãos administrativos competentes por causa das dificuldades de acesso e interpretação das inúmeras leis e regulamentos administrativos (ou da existência de delegações que não se tomaram em conta) ocorrem frequentemente. Devem considerar-se como desculpáveis, pelo menos, todos os erros de direito que não sejam notórios e grosseiros, bem como todos aqueles erros de facto que não resultem da despreocupação ou ligeireza com que o interessado encarou a questão da competência para o procedimento”.
No caso em apreço, constava da lista de classificação final publicada no D.R. que da sua homologação cabia recurso, nos termos do nº 34 do Regulamento aprovado pela Portaria nº. 833/91, de 14/8. E este nº 34 estipulava que “os candidatos dispõem de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista de classificação final para recorrer, com efeito suspensivo pelo prazo de 30 dias úteis, para o membro do Governo competente ou para o director-geral respectivo, se nele tiver sido delegada a competência, devendo o recurso ser apresentado no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura”
Apenas em face destes elementos, seria claro, para uma pessoa de mediana capacidade de entendimento, que o destinatário do pedido só poderia ser um membro do Governo ou um director-geral e nunca o Presidente do Conselho de Administração da ARSA.
Contudo, perante, as circunstâncias concretas do caso, afigura-se-nos compreensível e desculpável o erro em que incorreu o recorrente. Efectivamente, conforme resulta da matéria de facto provada, o recorrente já anteriormente havia interposto dois recursos hierárquicos da homologação da lista classificativa final aos quais havia sido concedido provimento e que foram decididos, ao abrigo de invocadas delegações de poderes, pelo Director de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental (o primeiro) e pelo Presidente do Conselho de Administração da ARSA (o segundo) entidades que não correspondem àquelas que segundo o citado nº 34 deveriam ser os destinatários do pedido. Por isso, e considerando que o último recurso hierárquico que havia interposto fora decidido, há pouco mais de 6 meses, pelo Presidente do Conselho de Administração da ARSA, invocando uma delegação de poderes, é compreensível que o recorrente tenha suposto que era esta entidade que mantinha a competência para decidir. Assim, atento ao atrás referidos princípios de favor do administrado e antiformalista, não se deve considerar indesculpável o erro em que incorreu o recorrente.
Portanto, o despacho impugnado, ao rejeitar o recurso hierárquico, padece de erro nos pressupostos de direito, violando o disposto nos arts. 34º. e 173º., al. a), ambos do C.P.A., devendo, em consequência, ser anulado.
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3. Pelo exposto, acordam em:
a) Absolver da instância o recorrido particular Ricardo Leonel de Seabra Rangel Andrade;
b) Conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado;
c) Condenar o recorrente e o recorrido particular contestante (Aníbal Acácio Mendes Coutinho) nas custas, na proporção de, respectivamente, 1/4 e 3/4, fixando-se a taxa de justiça em 200 Euros e a Procuradoria em 100 Euros.
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Entrelinhei: provada,
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Lisboa, 13 de Maio de 2004
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes