Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1006/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/29/2000 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | ALEGAÇÕES DE RECURSO INVOCAÇÃO DOS VÍCIOS DO ACTO |
| Sumário: | I- Em obediência ao princípio da estabilidade da instância, os vícios que sustentem o fundamento do recurso deverão estar contidos na petição de recurso, por ser aí que reside a causa de pedir e o núcleo da actividade jurisdicional que ao tribunal é pedida. II- As alegações finais do recurso contencioso não podem senão retratar a situação jurídica nos moldes definidos no articulado inicial, a não ser nos casos em que a matéria de facto que preencha novos vícios tenha chegado ao conhecimento do recorrente já no decurso do processo. III- As circulares, embora às vezes cumpram uma função regulamentar, outras representam instruções vinculativas emitidas no âmbito da superioridade hierárquica que os subalternos ficam obrigados a respeitar em futuros casos idênticos. Normalmente a sua eficácia é interna e os administrados, destinatários mediatos, só por elas são tocados no momento em que os actos administrativos praticados à sua sombra se reflectem directamente na sua esfera. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |