Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1338/18.6BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/12/2019 |
| Relator: | HELENA AFONSO |
| Descritores: | CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO DE EXCLUSÃO DE ALUNA DE TURMA FINANCIADA; INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ACTO PROCESSUAL; ADMISSÃO PROVISÓRIA COMO ALUNA AO ABRIGO DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. |
| Sumário: | I – À aqui Recorrente foi comunicado o sentido da decisão que excluiu a sua filha M..... da frequência de turna de 7.º ano financiada ao abrigo de contrato de associação, em 26 de Junho de 2018, sendo tal exclusão confirmada em 22 de Agosto de 2018, por correio electrónico. II – Não tendo a Recorrente alegado e também não se tendo demonstrado que tivesse requerido à Entidade Recorrida a notificação dos referidos elementos do acto em falta, o prazo de três meses para instaurar a respectiva acção de impugnação completou-se em 26 de Setembro de 2018 - cfr. artigos 59.º, n.º 4 e 60.º do CPTA. III – O acto impugnável nos presentes autos é o acto exclusão da menor M..... das turmas de 7.º ano do CSM financiadas ao abrigo do contrato de associação, pois, foi este o acto que produziu efeitos jurídicos externos na situação individual da referida aluna, em conformidade com o previsto no artigo 51.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA e não o acto de 10 de Setembro de 2018, de publicitação dos alunos admitidos a frequentar as referidas turmas. IV – Assim, quando a acção foi instaurada, em 28 de Novembro de 2018, já havia decorrido o prazo previsto no artigo 58.º, n.º 1, b), do CPTA para impugnação do referido acto. V - Concluindo-se pela procedência da excepção de intempestividade da prática do acto processual de instauração da acção principal, não sendo possível a sindicância judicial do acto impugnado, não pode ser apreciado o pedido de admissão provisória da menor M....., como aluna do 7.º ano de escolaridade do estabelecimento de ensino CSM, ao abrigo do contrato de associação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: C....., em representação da sua filha menor M....., ambas residentes na Estrada da Moita, n.º 1…..., 2……. Fátima, melhor identificadas nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o presente processo cautelar contra o Ministério da Educação, com sede na Av. Infante Santo, n.º 2, 1350-178 Lisboa e o Seminário Diocesano de Leiria, com sede no Largo Padre Carvalho, 2410-093 Leiria, titular da autorização de funcionamento para o Colégio de São Miguel, instalado na Rua Dom João Pereira Venâncio, n.º 1, Fátima, tendo em vista a suspensão de eficácia dos seguintes actos: “(…) O ato de exclusão da aluna M….., nas turmas do 7.º ano do Estabelecimento de Ensino Particular e Cooperativo com Contrato de Associação, Colégio S. Miguel, Fátima datado de 10 de Setembro de 2018 – Doc. 1 a) e b) que ora se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos (…); O ato de confirmação por parte da DGESTE, no âmbito da reclamação apresentada pela A., e comunicado à requerente datado de 14 de Setembro de 2018 – Doc. 2; O ato de indeferimento levado a cabo pela DGESTE-DSRLVT e comunicado à Requerente pelo Ofício com a referência 7…../2018/DSRLVT – UAD com a proposta n.º 7…../2018/DSRLVT - UAD datado de 25 de Outubro de 2018 – Doc. 3.”. Peticionou, também, o decretamento da providência cautelar de admissão provisória da menor como aluna do 7.º ano do estabelecimento de ensino Colégio S. Miguel, Fátima, ao abrigo do contrato de associação. Por decisão de 12 de Junho de 2019 do referido Tribunal foi decidido, designadamente, o seguinte: “b) Julgo procedente a excepção de caducidade quanto ao acto de exclusão da aluna M..... das turmas de 7.º ano do Colégio de São Miguel com contrato de associação e, em consequência, absolvo o Requerido Seminário Diocesano de Leiria da instância na parte correspondente ao pedido de suspensão de eficácia deste acto; c) Julgo improcedente o pedido cautelar e, em consequência, recuso a concessão das providências requeridas quanto à suspensão de eficácia dos actos da DGESTE de 14.09.2018 e 25.10.2018 e à admissão provisória da aluna M..... como aluna do 7.º ano do Colégio de São Miguel ao abrigo do contrato de associação.”. Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso da referida decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1. Emerge o presente recurso da discordância em relação ao ponto b) e ao ponto c) da sentença com que o Tribunal a quo, decidiu: “(…) b) Julgo procedente a excepção de caducidade quanto ao acto de exclusão da aluna M..... das turmas de 7.º ano do Colégio de São Miguel com contrato de associação e, em consequência, absolvo o Requerido Seminário Diocesano de Leiria da instância na parte correspondente ao pedido de suspensão de eficácia deste acto; c) Julgo improcedente o pedido cautelar e, em consequência, recuso a concessão das providências requeridas quanto à suspensão de eficácia dos actos da DGESTE de 14.09.2018 e 25.10.2018 e à admissão provisória da aluna M..... como aluna do 7.º ano do Colégio de São Miguel ao abrigo do contrato de associação.” 2. Ao decidir pela caducidade do direito de ação, o tribunal deu como provado que: “4) Em 26.06.2018, a Requerente foi informada telefonicamente, por funcionária da secretaria do Colégio de São Miguel, que a sua filha M..... não tinha sido admitida nas turmas do 7.º ano - posição das partes nos respetivos articulados, bem como docs. n.º 2-fls. i) e 10 juntos com o requerimento inicial, para os quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidos; “ (Sentença, III FUNDAMENTAÇÃO III.1 DE FACTO, página 8/31, sublinhado nosso) 3. Ao decidir pela caducidade do direito de ação judicial, deu como provado: “8) Na sequência de pedido de marcação de reunião por parte da Requerente, o Director do Colégio de São Miguel endereçou à mesma mensagem de correio eletrónico em 22.08.2018, informando, para além do mais, que podia proceder à matrícula da M..... em turma autofinanciada do 7.º ano que tinha sido constituída – doc. n.º 10.12 e 10.13 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; “ (Sentença, III FUNDAMENTAÇÃO, III.1. DE FACTO, página 9/31, sublinhado nosso) 4. Os presentes autos têm como objeto o ato de exclusão no âmbito do processo de renovação de matrícula da aluna para o 7.º ano de escolaridade, que iniciou no dia 28/6/2018, “3) O Requerido Seminário designou o dia 28.06.2018 para a realização das matrículas das turmas do 6.º ano do Colégio de São Miguel – doc. 4 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; “(Sentença, III FUNDAMENTAÇÃO, III.1. DE FACTO, página 7/31, sublinhado nosso) 5. Não é possível a prática do ato decisório antes do início do procedimento administrativo, 6. Não está em causa um ato preparatório, um ato instrumental ou uma prédecisão; 7. Está em causa o ato decisório de exclusão da aluna na frequência do 7 ano de escolaridade numa das turmas financiadas no estabelecimento de ensino privado. 8. Só após o procedimento de renovação de matrícula se conhece o universo de alunos/candidatos para as turmas do 7 ano (1.º passo) (Art. 8 n.º 3, 9 n.º 4b), n.º 8 Desp. N. 6/2018, 12-4), 9. Posteriormente, há que verificar quais as entidades privadas que têm turmas do 7 ano ao abrigo do contrato de associação (2.º passo) - no presente caso o contrato de associação só foi celebrado em 26/7/2018 – ponto assente 7) (Sentença, III. Fundamentação, III.1. DE FACTO, página 7/31), pelo que, 10. só após 26/7/2018 houve conhecimento do número de vagas e das turmas existentes para o 7 ano de escolaridade ao abrigo do contrato de associação celebrado entre o estabelecimento escolar do requerido e o Ministério da Educação. 11. Foi contratualizado com o Requerido 62 vagas para o 7.º ano de escolaridade ao abrigo do contrato de associação. 12. O preenchimento das vagas é efetuado de acordo com as prioridades estabelecidas no Art. 11 do Despacho 6/2018. (3.º passo). 13. Só nesta fase poderá haver inclusão/exclusão de alunos na frequência naquele estabelecimento escolar, nunca antes (Art. 16 n.º 3, 4 e 5 Desp. N. 6/2018, 12-4) . 14. O requerido não cumpriu nenhum dos formalismos estabelecidos no Art. 15 do DN 6/2018, 12-4: - Afixação listas a quem foi renovada a matrícula (até 5 de Julho), - Afixação listas dos alunos admitidos (até 21 de Julho) 15. Analisando o conteúdo da comunicação do dia 22/8/2018 não se vislumbra uma estatuição de autoridade com efeitos externos. 16. Tal ato é um ato de direito privado, uma declarações negocial no sentido de contratualizar uma inscrição no estabelecimento privado que administra. 17. A comunicação não configura um comando dotado de imperatividade e vinculativo para a própria Administração, nem se destina a «regular» imediatamente situações ou relações jurídicas no âmbito do contrato de associação celebrado entre o Ministério de Educação e o Requerido. 18. Mesmo que se considere que tal comunicação configura um ato administrativo – que apenas por puro exercício se concede – tal ato está ferido de ilegalidade por violar o formalismo a que estava sujeito: 19. Só após a distribuição dos alunos pelas turmas do estabelecimento de ensino do requerido é que pode haver exclusão, nunca antes. 20. As comunicações de 26/6 e 22/8 não cumprem nenhum dos requisitos exigidos para se poderem considerar actos administrativos “tout court”: identificação adequada do destinatário, fundamentação, enunciação factos, conteúdo e sentido da decisão 21. O ato decisório, o ato administrativo aqui impugnado foi o ato de exclusão, cujo fundamento “(..) falta de cumprimento dos critérios estabelecidos no mencionado Despacho Normativo.” (Art. 24 da Oposição Requerido Seminário ) 22. Tal decisão só foi conhecida em 10 de Setembro de 2018, aquando da fixação da lista da distribuição dos alunos nas turmas do 7.º ano no estabelecimento de ensino. 23. Consequentemente o termo inicial do prazo de impugnação do acto de exclusão só se iniciou no dia 11/9/2018, pelo que ao ser interposta a presente acção em 27/11/2018 foi em tempo 24. IMPROCEDE A EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE. 25. O ACTO DE EXCLUSÃO aqui IMPUGNADO É UM ACTO NULO por ofensivo do direito fundamental da aluna ao ensino, garantido pela Constituição Portuguesa (art 74 da CRP “Artigo 74.º - Ensino Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.” 26. Atenta a tempestividade da ação principal, à ilegalidade e nulidade do acto de exclusão deverá o pedido cautelar ser decidido como procedente, nos termos do disposto nos arts. 112, 113 e 120 do CPTA 27. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o preceituado nos Arts. 3, 8, 53 e segs., 80, 102, 113, 114, 121, 124, 148, 150, 151, 152, 153, 155, e segs, 161 e segs do CPA, e nos Arts. 59, 53, 112 e 113 e segs, 120 e 121 CPTA, Arts, 8, 9, 11, 15, , 16 do Despacho Normativo 6/2018, 12-4 28. Ao julgar procedente a exceção da caducidade, fez a M. Juiz “a quo “errada interpretação e aplicação da Lei. 29. Ao julgar improcedente o pedido cautelar, recusando a concessão das providências requeridas fez errada interpretação e aplicação da lei”. O Requerido, ora Recorrido Ministério da Educação (ME) apresentou contra-alegação de recurso, na qual formulou as seguintes conclusões: “I - O pedido que está em causa na providência cautelar requerida e que foi objeto da sentença impugnada, é um pedido que visa a suspensão de eficácia dos seguintes atos: O ato de exclusão da aluna M..... …………………, nas turmas do 7.º ano do Estabelecimento de Ensino Particular e Cooperativo com Contrato de Associação, Colégio São Miguel, Fátima datado de 10 de setembro de 2018; O ato de confirmação por parte da DGEstE, no âmbito da reclamação apresentada pela A., e comunicado à requerente datado de 14 de setembro de 2018; O ato de indeferimento levado a cabo pelo DGEstE-DSRLVT e comunicado à Requerente pelo ofício 72423/2018/DSRLVT – UAD II - Entendeu e bem a sentença recorrida que “Não se vislumbra que o alegado pela Requerente se possa subsumir a qualquer das situações de nulidade previstas no artigo 161.º do CPA (…) de tal sorte que se afasta a hipótese de o ato suspendendo de exclusão da M..... das turmas de 7.º ano do Colégio de São Miguel com o desvalor da nulidade, mas sim com a mera anulabilidade”. III – Como resulta da prova constante do processo, já desde 26.06.2018 a M..... se encontrava excluída das turmas do 7.º ano com contrato de associação, tendo sido a Recorrente notificada desse facto nessa mesma data. IV – Tendo o ato em causa sido notificado em 26.06.2018, à data da interposição da ação principal (27.11.2018) já havia sido ultrapassado o prazo de três meses legalmente previsto para interposição da competente ação administrativa de impugnação, cfr. artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA. V – Não tendo sido interposta, em devido tempo, a ação de impugnação do ato, de que a ação cautelar é acessória, ocorreu a caducidade do direito de ação, VI - A sentença recorrida não merece qualquer censura ao julgar procedente a exceção de caducidade quanto ao ato de exclusão da aluna M..... das turmas de 7.º ano do Colégio de São Miguel com contrato de associação e julgar improcedente o pedido cautelar e, em consequência, recusar a concessão das providências requeridas quanto à suspensão de eficácia dos atos da DGEstE de 14.09.2018 e 25.10.2018 e à admissão provisória da aluna M..... como aluna do 7.º ano do Colégio de São Miguel ao abrigo do contrato de associação.”. O Requerido, ora Recorrido Seminário Diocesano de Leiria (SDL), apresentou contra-alegação de recurso, na qual formulou as seguintes conclusões: “1- A decisão proferida nestes autos deve manter-se na íntegra; 2- A presente providência cautelar tem subjacente a alegada anulabilidade do ato de exclusão da aluna praticado pelo Requerido em 26 de junho. 3- Nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea a) do CPTA a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três (3) meses. 4- Tendo o ato em causa sido praticado pelo Requerido em 26 de junho de 2018, conclui-se que o prazo para pôr em causa a sua anulabilidade terminou em 26 de setembro de 2018. 5- Pelo que a propositura da providência em novembro é manifestamente extemporânea.”. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou sobre o mérito do recurso. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência. * II. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, consistem em apreciar e decidir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por: i) ter julgado procedente a excepção de caducidade do direito de acção (intempestividade da prática do acto processual) quanto ao acto de exclusão da aluna M..........., das turmas de 7.º ano do Colégio de S. Miguel (CSM) e ii) por ter recusado a concessão das providências requeridas, em violação do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e das normas do CPA, CPTA e do Despacho Normativo 6/2018, referidas em 27 das conclusões do recurso. * III – Fundamentação:3.1. De facto: A sentença recorrida julgou provada a seguinte factualidade: “1) Por sentença de 24.10.2008, proferida pelo Tribunal Judicial de Ourém, 2.º Juízo, foi homologado acordo do exercício do poder paternal, tendo sido a menor M......... confiada à mãe, C........, aqui Requerente, conforme averbamento n.º 2 à certidão de nascimento, de 03.12.2008 – assento de nascimento junto aos autos em 17.12.2018, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 2) No ano lectivo 2017/2018, M..... frequentou o Colégio de São Miguel, em Fátima, tendo estado inscrita no 6.º ano – fls. 7 e 8 do processo administrativo junto aos autos em 15.01.2019; 3) O Requerido Seminário designou o dia 28.06.2018 para a realização das matrículas das turmas do 6.º ano do Colégio de São Miguel – doc. 4 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 4) Em 26.06.2018, a Requerente foi informada telefonicamente, por funcionária da secretaria do Colégio de São Miguel, que a sua filha M..... não tinha sido admitida nas turmas do 7.º ano – posição das partes nos respectivos articulados, bem como docs. n.º 2-fls. i) e 10 juntos com o requerimento inicial, para os quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidos; 5) Nessa mesma data de 26.06.2018, a Requerente e a sua filha M..... procederam à renovação dos respectivos cartões do cidadão, constando nessa data como morada das mesmas Estrada da Moita, n.º 1….., Moita Redonda, 2….Fátima – doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 6) Ainda em 26.06.2018, a Requerente remeteu aos serviços do Colégio de São Miguel mensagem de correio electrónico, de cujo teor se extrai, designadamente, o seguinte: 9) Do teor da comunicação a que se refere o ponto anterior extrai-se, designadamente, o seguinte: 12) Por mensagem de correio electrónico datada de 14.09.2018, a DGESTE comunicou à Requerente o seguinte: 15) Por requerimento apresentado em 15.10.2018, a Requerente requereu à DGESTE a reintegração da M..... no Colégio de São Miguel – doc. n.º 13 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 16) Por ofício datado de 25.10.2018 foi comunicado à Requerente o indeferimento do pedido a que se refere o ponto anterior, extraindo-se da respectiva fundamentação, para além do mais, o seguinte: * 3.2. De Direito:3.2.1. A Requerente, ora Recorrente instaurou o presente processo cautelar no qual peticionou que fossem decretadas as providências cautelares de: - Suspensão de eficácia dos seguintes actos: “(…) O ato de exclusão da aluna M....., nas turmas do 7.º ano do Estabelecimento de Ensino Particular e Cooperativo com Contrato de Associação, Colégio S. Miguel, Fátima datado de 10 de Setembro de 2018 – Doc. 1 a) e b) que ora se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos (…); O ato de confirmação por parte da DGESTE, no âmbito da reclamação apresentada pela A., e comunicado à requerente datado de 14 de Setembro de 2018 – Doc. 2; O ato de indeferimento levado a cabo pela DGESTE-DSRLVT e comunicado à Requerente pelo Ofício com a referência 72423/2018/DSRLVT – UAD com a proposta n.º 71578/2018/DSRLVT - UAD datado de 25 de Outubro de 2018 – Doc. 3.”; - Admissão provisória da menor como aluna do 7.º ano do estabelecimento de ensino Colégio S. Miguel, Fátima ao abrigo do contrato de associação; ou, - Adoptar-se outra providência que o Tribunal considere mais adequada. Pela sentença recorrida foi decidido julgar: improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade activa e de incapacidade judiciária da Requerente e/ou irregularidade da representação; procedente a excepção de caducidade quanto ao acto de exclusão da aluna M..... das turmas de 7.º ano do Colégio de São Miguel com contrato de associação e, em consequência, absolver o Requerido Seminário Diocesano de Leiria da instância na parte correspondente ao pedido de suspensão de eficácia deste acto; e julgar improcedente o pedido cautelar e, em consequência, recusar a concessão das providências requeridas quanto à suspensão de eficácia dos actos da DGESTE de 14.09.2018 e 25.10.2018 e à admissão provisória da aluna M......... como aluna do 7.º ano do Colégio de São Miguel ao abrigo do contrato de associação. Considerou a sentença recorrida que atento o estabelecido no artigo 58.º do CPTA “estamos perante um prazo peremptório, de caducidade e contínuo, não se suspendendo o mesmo durante as férias judiciais.” e que nos termos do “artigo 59.º, n.º 2 do CPTA, para o que aqui nos interessa, que “(…) o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o acto tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória” – realce nosso. Transpondo tal norma para o caso em apreço, verifica-se desde logo que o facto de as listas de alunos admitidos apenas terem sido afixadas em 10.09.2018 (cf. ponto 11 do probatório), e ainda que tal publicitação fosse obrigatória nos termos do artigo 15.º do Despacho normativo n.º 6/2018 [publicado no Diário da República, 2.ª Série – n.º 72 de 12 de Abril de 2018, o qual estabelece os procedimentos da matrícula e respectiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, sendo o mesmo aplicável, para além do mais, aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação, como é o caso do Requerido Seminário], não tem qualquer repercussão na definição do termo inicial do prazo de impugnação do acto em causa, porquanto tal prazo já se havia iniciado com a respectiva notificação à Requerente. Sucede que tal notificação ocorreu em 26.06.2018 (cf. ponto 4 do probatório), factualidade que, em bom rigor, não é sequer colocada em causa pela Requerente, a qual não nega ter-lhe sido comunicada a exclusão da sua filha das turmas do 7.º ano com contrato de associação nessa data. Pelo contrário, o que pretende a Requerente é fazer deslocar o acto de exclusão para 10.09.2018, data em que foram afixadas as listas com os alunos admitidos. Porém, não lhe assiste razão, por ser manifesto que muito antes desta última data a M.......... já tinha sido excluída das turmas de 7.º ano, o que foi dado a conhecer à Requerente, a qual, mais a mais, procurou desde logo reagir aos efeitos do acto em causa. É o que resulta de vários elementos documentais elaborados pela própria Requerente e em que a mesma se refere reiteradamente à exclusão que lhe foi comunicada em 26.06.2018, assim revelando ter perfeito conhecimento de tal acto desde essa data. (…) Ora, é certo que, ainda que se considerasse a data de tal comunicação (22.08.2018) como termo inicial do prazo de impugnação, atenta a posição manifestada pelo Requerente no requerimento inicial, mesmo nesse caso se encontraria ultrapassado o prazo de impugnação de três meses, já que a acção principal apenas foi interposta em 27.11.2018. Não obstante, a verdade é que a Requerente reconhecidamente já tinha sido notificada da exclusão da sua filha das turmas do 7.º ano, o que a mesma voltou a reconhecer quer na queixa apresentada junto da Inspecção-Geral da Educação e Ciência em 27.08.2018 (cf. ponto 10 do probatório), quer na mensagem de correio electrónico remetida à DGESTE em 14.09.2018 (ponto 12 do probatório) – em ambos os casos referindo que foi informada em 26.06.2018 da não admissão da M.......... nas turmas de 7.º ano do Colégio de São Miguel com contrato de associação. Do exposto resulta, portanto, que já desde 26.06.2018 a M......... se encontrava excluída das turmas do 7.º ano com contrato de associação, tendo sido a Requerente notificada desse facto nessa mesma data, de tal modo que tal constitui o termo inicial do prazo de impugnação do acto de exclusão em causa. Ademais, não se poderá deixar de mencionar que a afixação das listas das turmas do 7.º ano em 10.09.2018 consubstancia meramente a publicitação dos alunos admitidos às mesmas, o que não só não se confunde com a exclusão dos demais alunos não admitidos, como não constitui qualquer acto administrativo (mas sim a sua publicidade).” (…) in casu, será de aplicar o prazo de três meses previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, porquanto, como infra melhor se explicitará, ao acto em causa apenas são apontados vícios susceptíveis de gerar a respectiva anulabilidade (e não a sua nulidade). (…) Por tudo quanto explicitado impõe-se concluir que a hipótese em apreço é enquadrável no disposto nos artigos 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, o que evidencia que, tendo o acto em causa sido notificado à Requerente em 26.06.2018, à data da interposição da acção principal (27.11.2018) já havia sido ultrapassado o prazo de três meses legalmente previsto para interposição da competente acção administrativa de impugnação. Conclui-se assim que a Requerente não interpôs, em devido tempo, a pretendida acção de impugnação de acto, de que a presente acção cautelar é meramente acessória, ocorrendo efectivamente a invocada caducidade do direito de acção. Significa isto que a acção principal, na parte relativa à impugnação do acto de exclusão em análise, carece de um dos respectivos pressupostos processuais, concretamente a tempestividade da interposição da acção, o que sempre constituiria fundamento para rejeição liminar do requerimento cautelar nesta parte (cf. artigo 116.º, n.º 2, alínea f) do CPTA). Não tendo sido detectada tal intempestividade nessa fase processual, isso implica ora a absolvição do Requerido Seminário da instância no que concerne ao pedido de suspensão deste acto, nos termos do artigo 89.º, n.º 1, 2 e 4 alínea k) do CPTA.”. Vejamos, então, se a sentença recorrida padece do apontado erro de julgamento por ter julgado procedente a excepção de caducidade do direito de acção, isto é, de intempestividade da prática do acto processual de instauração da acção destinada à impugnação dos actos suspendendos, e da qual estes autos são instrumentais. Como se prevê no artigo 2.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) “As disposições do presente Código respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa são aplicáveis à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo.”. Provou-se que em 26.07.2018 foi celebrado contrato de associação entre os Requeridos Ministério da Educação e Seminário Diocesano de Leiria (SDL), titular do CSM, pelo qual aquele concedeu ao segundo apoio financeiro para a constituição, para além do mais, de duas turmas do 7.º ano a funcionar no Colégio de São Miguel. Prevê-se no artigo 16.º, do DL 152/2013, de 4 de Novembro que aprovou, em anexo ao mesmo decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, doravante designado por Estatuto, que: “1 - Os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo. 2 - Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares ou cooperativas, com vista à criação de oferta pública de ensino, ficando estes estabelecimentos de ensino obrigados a aceitar a matrícula de todos os alunos até ao limite da sua lotação, seguindo as prioridades idênticas às estabelecidas para as escolas públicas. 3 - Os contratos e as inerentes condições de frequência previstos no presente artigo podem abranger apenas uma parte da lotação da escola.”. Com a epígrafe “Autonomia pedagógica” dispõe o artigo 37.º do referido Estatuto: “1 - A autonomia pedagógica consiste no direito reconhecido às escolas de tomar decisões próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da oferta formativa, da gestão de currículos, programas e atividades educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, constituição de turmas, gestão dos espaços e tempos escolares e da gestão do pessoal docente. 2 - A autonomia pedagógica reconhecida às escolas particulares e cooperativas inclui, nos termos e com os limites previstos no presente Estatuto e nos contratos celebrados com o Estado, representado pelo Ministério da Educação e Ciência, a competência para decidir quanto a: a) Aprovação de projeto educativo e regulamento interno próprios; (…) f) Matrícula, emissão de diplomas e certificados de matrícula, de aproveitamento e de habilitações; (…)”. Assim, são aplicáveis ao caso sub iudice as disposições do CPA respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à actividade administrativa, pois, a actuação da ER SDL, em causa nos presentes autos, consubstanciada na exclusão da aluna M......... das turmas do 7.º ano, financiadas pelo ME, ao abrigo de contrato de associação, está regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, não estando, com a adopção desta decisão, em causa um acto de direito privado ou uma declaração negocial no sentido de contratualizar uma inscrição no estabelecimento privado que administra, no caso o CSM. Relativamente à forma de efectuar as notificações prevê-se no artigo 112.º, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), o seguinte: “1 - As notificações podem ser efetuadas: a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado; b) Por contacto pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via; c) Por telefax, telefone, correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao balcão único eletrónico; d) Por edital, quando seja esta a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento ou quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro desconhecido; e) Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 50. 2 - As notificações previstas na alínea c) do número anterior podem ter lugar nos seguintes casos: a) Por iniciativa da Administração, sem necessidade de prévio consentimento, para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico ou número de telefax ou telefone indicados em qualquer documento apresentado no procedimento administrativo, quando se trate de pessoas coletivas; b) Mediante o consentimento prévio do notificando, nos restantes casos. (…) 5 - Sempre que a notificação seja feita por telefone, a mesma é confirmada nos termos da alínea a) do n.º 1, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.”. E nos termos do artigo 113.º, nº 7, do CPA, “Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do número anterior, a notificação por telefone considera-se efetuada na data em que ocorreu a comunicação telefónica.”. Ora, como se provou a ora Recorrente foi informada por telefone, no dia 26 de Junho de 2018 que a sua filha M.......... não tinha sido admitida nas turmas do CSM, do 7.º ano financiadas pelo ME ao abrigo de contrato de associação, tendo nesta data remetido aos serviços do Colégio de S. Miguel uma mensagem de correio electrónico onde mostra o seu desagrado sobre a forma como decorreu a selecção dos alunos para frequentarem as turmas financiadas ao abrigo de contrato de associação – cfr. pontos 4, 6 e 7 do probatório. Tal como se provou que em 22 de Agosto de 2018, na sequência de pedidos de reunião efectuados pela Requerente, ora Recorrente ao Colégio, o Director do mesmo remeteu-lhe comunicação pela qual foi informada que não havia nenhum dado novo em relação ao anteriormente falado e que tinha sido constituída uma turma autofinanciada para o 7.º ano, na qual podia inscrever a sua filha, explicando que a situação se devia ao “corte abrupto de turmas” financiadas pelo Ministério da Educação e que tendo aplicado criteriosamente as prioridades na matrícula, não conseguiram vaga para todos (cf. pontos 8 e 9 do probatório). Quando a notificação seja feita por telefone, a mesma será confirmada, por carta registada com aviso de recepção no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação, ou seja, a notificação por telefone considera-se efectuada na data em que ocorreu a comunicação telefónica, como se prevê no artigo 112.º, n.ºs 1, alínea c), 2, alínea b) e 5 e no artigo 113.º, n.º 7, do CPA. Com a epígrafe “Notificação ou publicação deficientes”, prevê-se no artigo 60.º, do CPTA, que: “1 - O ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não deem a conhecer o sentido da decisão. 2 - Quando a notificação ou a publicação do ato administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código. 3 - A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do ato, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número. 4 - Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes.” A falta de indicação na notificação do autor do acto, da data, da fundamentação da decisão ou a sua insuficiência da fundamentação, não têm como consequência a invalidade do acto, produzindo o mesmo efeitos desde a notificação – cfr. artigos 155.º e 160.º do CPA. Conforme escreveu Pedro Gonçalves, Notificação dos actos administrativos, in AB VNO AD OMNES – 75 anos da Coimbra Editora, pág. 1095, e que não perdeu a pertinência face à publicação do novo CPA “Para realizar o tipo legal, o acto administrativo não necessita de ser notificado, devendo considerar-se perfeito ou completo no momento em que é praticado; a notificação, que é obrigatória, não é portanto, requisito de validade do acto administrativo.”. “Da falta de notificação deve distinguir-se a notificação insuficiente ou incompleta, que, no ordenamento português, é um acto jurídico eficaz, que determina a oponibilidade do acto notificado, marca o início do decurso do prazo de reacção do interessado, assim como confere relevância jurídica externa àquele acto quando esse seja o caso, o interessado deverá requerer, no prazo de um mês, a notificação completa (…).”(1). A omissão das referidas formalidades na notificação do acto, não é, assim, invalidante do acto, citando-se, neste sentido, entre outros o douto acórdão do STA 37.817, de 97.01.16, mencionado por José Manuel Santos Botelho, in Contencioso Administrativo, 4ª Edição, Almedina, págs. 398 e 399(2) . Assim, nos termos dos artigos 60.º e 104.º, n.º 2 do CPTA, pode o interessado requerer à Entidade Requerida que proferiu o acto a notificação das indicações em falta e se necessário, instaurar a correspondente intimação judicial, no prazo de 30 dias, interrompendo-se o prazo para impugnação do acto, o que a Recorrente não alegou ter feito. Não subsistem dúvidas que à Recorrente foi comunicado o sentido da decisão que excluiu a sua filha M..... da frequência de turna de 7.º ano financiada ao abrigo de contrato de associação, em 26 de Junho de 2018, e que tal exclusão foi confirmada em 22 de Agosto de 2018, por correio electrónico. Ainda que não se tenha provado que a notificação do acto efectuada à Recorrente continha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tal não impede a produção de efeitos do acto administrativo. Acto este que não se confunde com a notificação do mesmo. Tal omissão permite, contudo, ao interessado beneficiar da faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código. Assim, como se concluiu na sentença recorrida a Recorrente, desde 26 de Junho de 2018, tem conhecimento da decisão que excluiu a sua filha M..... de frequentar as turmas de 7.º ano, financiadas pelo Ministério de Educação. Ao que acresce que em 22 de Agosto de 2018, como se provou, a Recorrente tomou conhecimento das razões que motivaram a decisão de exclusão da sua filha da frequência das referidas turmas financiadas. A Recorrente não alegou que em virtude do acto administrativo que lhe foi comunicado não conter a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, requereu à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, não alegou que pediu a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código, para efeitos de interrupção do prazo de caducidade, nem tal se provou. Assim, não tendo a Recorrente alegado e também não se tendo demonstrado que a Requerente, ora Recorrente tivesse requerido à ER SDL a notificação dos referidos elementos do acto em falta, o prazo de três meses para instaurar a respectiva acção de impugnação iniciou o seu curso em 26 de Junho de 2018 e completou-se em 26 de Setembro de 2018 - cfr. artigos 59.º, n.º 4 e 60.º do CPTA. Ainda que se entendesse que só com a comunicação escrita de 22 de Agosto de 2018 é que se efectivou a notificação da decisão de exclusão da filha da ora Recorrente das turmas financiadas ao abrigo do contrato de associação, e que, consequentemente o prazo para instaurar a competente acção destinada à impugnação desse acto de exclusão se iniciou em 23 de Agosto de 2018, tal prazo ter-se-ia completado em 23 de Novembro de 2018, ou seja, em momento anterior à instauração da acção destinada à impugnação do mesmo – cfr. n.º 17 do probatório. Com efeito, não obsta a que se inicie a contagem do prazo de três meses e que o mesmo se complete, os alegados factos de: i) o acto de exclusão ter sido praticado em momento anterior: ao “início do procedimento administrativo”, designadamente, do processo de renovação da matrícula; ao conhecimento do número de vagas e das turmas existentes para o 7.º ano de escolaridade ao abrigo do contrato de associação celebrado entre o estabelecimento escolar do Requerido e o Ministério da Educação; ii) o preenchimento das vagas dever ser efectuado de acordo com as prioridades estabelecidas no Art. 11 do Despacho 6/2018 e só nesta fase poder haver inclusão/exclusão de alunos na frequência naquele estabelecimento escolar e nunca antes (Art. 16 n.º 3, 4 e 5 Desp. N. 6/2018, 12-4); ou, iii) o requerido não ter cumprido nenhum dos formalismos estabelecidos no art. 15 d). Pois, trata-se de questões relativas ao mérito da acção, que carecem de relevância para efeitos de apreciação da tempestividade da prática do acto de instauração da acção principal, de que os presentes autos são instrumentais. Por outro lado, também não assiste razão à Recorrente, quando defende que o conteúdo da comunicação do dia 22/8/2018 não tem efeitos externos. Pois, ainda que nela se refira que a menor pode ser matriculada na turma auto financiada, na mesma como se disse, referem-se razões pelas quais não pode ser matriculada nas turmas financiadas por contrato de associação. Esta decisão de exclusão da menor das turmas do 7.º ano, financiadas configura-se como uma actuação ao abrigo de normas de direito administrativo, que vincula a Recorrente, pois, definiu a situação jurídica da menor M....., considerando que a mesma não reunia os requisitos para frequentar uma das turmas financiadas pelo Ministério da Educação, ao abrigo de contrato de associação e por isso não a admite. No entanto, como referido, saber se: só após a distribuição dos alunos pelas turmas do estabelecimento de ensino do requerido é que pode haver exclusão, nunca antes; e, se as comunicações de 26/6 e 22/8 cumprem ou não os requisitos exigidos para se poderem considerar actos administrativos “tout court”: identificação adequada do destinatário, fundamentação, enunciação de factos, conteúdo e sentido da decisão, são questões relativas ao mérito da acção que não impedem o início da produção de efeitos das referidas decisões, designadamente, para efeitos de início de contagem do prazo de impugnação. Ora, o acto impugnável nos presentes autos é o acto exclusão da menor M....... das turmas de 7.º ano do CSM financiadas ao abrigo do contrato de associação, pois, foi este o acto que produziu efeitos jurídicos externos na situação individual da referida aluna, em conformidade com o previsto no artigo 51.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA e não o acto de publicitação dos alunos admitidos a frequentar as referidas turmas. De resto, as ilegalidades que a Recorrente imputou ao acto dizem respeito ao acto que determinou a exclusão da aluna do universo de alunos admitidos a frequentar o CSM ao abrigo do contrato de associação. Na verdade, a decisão que foi conhecida em 10 de Setembro de 2018, trata-se da publicitação dos alunos admitidos, ou como referiu a Recorrente da publicitação da “lista da distribuição dos alunos nas turmas do 7.º ano no estabelecimento de ensino”, ao abrigo do contrato de associação, da qual não consta a M..... que já havia sido previamente excluída, facto de que a Recorrente tem conhecimento desde 26 de Junho de 2018. Assim, quando a acção foi instaurada, em 28 de Novembro de 2018, já havia decorrido o prazo previsto no artigo 58.º, n.º 1, b), do CPTA para impugnação do referido acto. Como se prevê no artigo 123.º, n.º 1, do CPTA “Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam: a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou;”. No caso sub iudice e em rigor, a não instauração da acção principal no referido prazo de três meses constitui, quanto a este acto de exclusão da aluna M....., que foi comunicado à Recorrente em 26 de Junho de 2018, uma causa de extinção do presente processo cautelar, em conformidade com o previsto no artigo 123.º, n.º 1 do CPTA. Em face do que não procede o invocado erro de julgamento, no que respeita à excepção de caducidade do direito de instaurar a acção principal de que os presentes autos são instrumentais. Defendeu a Recorrente que atendendo à tempestividade da acção principal, à ilegalidade e nulidade do acto de exclusão deverá o pedido cautelar ser decidido como procedente. Ora, como se disse, os vícios que a Recorrente imputou, em sede de requerimento inicial, ao acto de exclusão da aluna M....... das turmas do 7.º ano do Colégio de São Miguel, financiadas ao abrigo do contrato de associação – erro sobre os pressupostos de facto, (por não consideração da alteração de dados pessoais da aluna), violação de lei (de normas do Despacho normativo n.º 6/2018), bem como violação dos princípios da igualdade, boa fé e confiança jurídica, em caso de procedência não seriam sancionáveis com a nulidade, mas com a anulabilidade – cfr. artigos 161.º e 163.º do CPA. Contrariamente ao defendido pela Recorrente não se estando em presença de um acto nulo, e como tal, concluindo-se pela procedência da excepção de intempestividade da prática do acto processual de instauração da acção principal, não sendo possível a sindicância judicial do acto impugnado, não pode ser apreciado o pedido de admissão provisória da menor M........, como aluna do 7.º ano de escolaridade do estabelecimento de ensino CSM, ao abrigo do contrato de associação. Por outro lado, o SDL goza de autonomia pedagógica face ao ME, nos termos do transcrito artigo 37.º do Estatuto, não competindo ao Ministério da Educação interferir, designadamente, na organização interna, funcionamento pedagógico, processo de matrícula, sem prejuízo do cumprimento pelo Recorrido SDL, do contrato de associação e disposições legais aplicáveis, concretamente, as que conformam os procedimentos de renovação da matrícula e as normas a observar na distribuição de alunos nas turmas financiadas. Alegou a Recorrente que o acto de exclusão aqui impugnado é um acto nulo por ofensivo do direito fundamental da aluna ao ensino, garantido pela Constituição Portuguesa, no artigo 74.º, nos termos do qual “Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.” Em sede de alegação de recurso a Recorrente defendeu de forma genérica que a sentença recorrida encontra-se ferida de inconstitucionalidade, atento o disposto no artigo 74.º da CRP. Mas não lhe assiste razão. Pois, em face da factualidade indiciariamente julgada provada, considerando a natureza cautelar dos presentes autos e o conhecimento necessariamente perfunctório do litígio em causa que tem de ser feito nesta sede, não se pode concluir que à menor tenha sido negado o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. Na verdade, face à ausência de vagas nas turmas financiadas do CSM, foi indicado à Recorrente que podia matricular a menor no CSM em turma auto-financiada, opção que não escolheu, tendo-lhe subsequentemente sido indicada outra opção de matrícula em escola pública, na qual veio a efectivar a matrícula da menor, como se provou. Em face do que não se pode concluir que a sentença recorrida violou o artigo 74.º da CRP. Sem que tenha efectuado a correspondente substanciação, concluiu a Recorrente, de forma genérica, referindo na conclusão 27, que a sentença recorrida violou o preceituado nos “Arts. 3, 8, 53 e segs., 80, 102, 113, 114, 121, 124, 148, 150, 151, 152, 153, 155, e segs, 161 e segs do CPA, e nos Arts. 59, 53, 112 e 113 e segs, 120 e 121 CPTA, Arts, 8, 9, 11, 15, 16 do Despacho Normativo 6/2018, 12-4” e que “Ao julgar improcedente o pedido cautelar, recusando a concessão das providências requeridas fez errada interpretação e aplicação da lei”. Não tendo a Recorrente alegado factos concretos que permitam concluir nesse sentido, não é de conhecer destes vícios imputados à sentença recorrida. No entanto, ainda assim, oferece-se-nos dizer que, o pedido cautelar que foi julgado improcedente respeitava aos actos praticados pela DGESTE, sendo que o primeiro deles, de 14.09.2018, como se considerou na sentença recorrida: “resultou da queixa apresentada pela Requerente junto da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (abreviadamente IGEC), a qual reencaminhou a respectiva documentação para os serviços da DGESTE (cf. ponto 12 do probatório). Do teor da comunicação em causa resulta que, na sequência da impossibilidade de matrícula da aluna em causa nas turmas do 7.º ano do Colégio de São Miguel e de acordo com a informação prestada por este, a Requerente deveria contactar o Agrupamento de Escolas Conde de Ourém, que disponibilizou vaga para a M.......... Quanto ao acto de 25 de Outubro de 2018, o mesmo constitui indeferimento do pedido dirigido pela Requerente à DGESTE em 15.10.2018, pelo qual a mesma solicitou a reintegração da M........ no Colégio de São Miguel (cf. pontos 15 e 16 do probatório). Visto o teor do requerimento inicial, constata-se que, em suma, a Requerente imputa a estes actos (tal como ao acto de exclusão praticado pelo Requerido Seminário e notificado em 26.06.2018), em suma, vícios de erro nos pressupostos de facto, por não consideração da alteração dos dados pessoais da aluna, bem como de violação de lei, concretamente por desrespeito de normas constantes do Despacho normativo n.º 6/2018 e dos princípios da igualdade, boa fé e confiança jurídica. Mais decorre do articulado da Requerente que, na sequência da suspensão de tais actos (e, bem assim, da respectiva anulação em sede de acção principal), deverá a menor ser admitida provisoriamente em turma do 7.º ano do Colégio de São Miguel com contrato de associação (sendo que, para efeitos da acção principal, tal inclusão já deverá ter carácter definitivo).”. Ora e como se considerou, também, na sentença recorrida o acto de exclusão da M......... das turmas financiadas - ao abrigo do contrato de associação - do 7.º ano, do Colégio de São Miguel, proferido pelo Requerido Seminário, constitui um acto judicialmente insindicável, atento o decurso do respectivo prazo de impugnação. “Significa isto que, ainda que se determinasse a suspensão dos actos da DGESTE que também constituem objecto destes autos cautelares, tal nunca teria o condão de afastar a produção de efeitos da exclusão da M…...... já previamente determinada pelo Requerido Seminário, acto esse que sempre se manteria na ordem jurídica e, como tal, obstaria de modo determinante à admissão da menor nas turmas de 7.º do Colégio. Dito de outro modo, considerando que o acto notificado à Requerente em 26.06.2018, de não admissão da M……... nas turmas pretendidas, já não é passível de anulação judicial, tendo-se consolidado, os respectivos efeitos são condição determinante da impossibilidade de se determinar a admissão da aluna nas turmas do 7.º ano com contrato de associação. Assim sendo, já não sendo possível a sindicância judicial do acto notificado à Requerente e 26.06.2018 (por decurso do respectivo prazo de impugnação), não poderá a mesma, através da acção principal, obter o efeito pretendido na acção principal, de sentido contrário ao acto proferido pelo Requerido Seminário, tanto mais que determina o artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, a este propósito, que mesmo nos casos em que haja possibilidade de conhecimento, a título incidental, da ilegalidade de um acto que já não possa ser impugnado (conforme n.º 1 da mesma norma), tal não implica que se possa obter por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável. (…) Em reforço de tal conclusão veja-se ainda que à procedência da pretensão da Requerente obsta igualmente, conforme invoca o Requerido Ministério na respectiva oposição, o facto de a competência quanto à matrícula e seriação dos alunos nas turmas com contrato de associação caber ao Requerido Seminário, não obstante o financiamento público. Com efeito, resulta do artigo 37.º, n.º 2, alínea f) do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro, que compete às escolas particulares e cooperativas decidir, designadamente, quanto a matrículas, emissão de diplomas e certificados de matrículas, de aproveitamento e habilitações. Tal competência decorre igualmente do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Despacho normativo n.º 6/2018, o qual determina que “compete aos órgãos de direção e de administração e gestão do agrupamento de escolas ou do estabelecimento de educação e de ensino assegurar o cumprimento das normas constantes do presente despacho normativo”, de onde decorre, portanto, que era ao Requerido Seminário que incumbia cumprir os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos previstas no diploma em causa. Por sua parte, à Inspecção-Geral da Educação e Ciência e à DGESTE apenas incumbe exercer funções de fiscalização quanto à verificação do cumprimento das normas do despacho normativo em causa.”. Em suma, o SDL goza de autonomia pedagógica face ao Ministério da Educação, nos termos do transcrito artigo 37.º do Estatuto, não competindo ao Ministério da Educação interferir, designadamente, na organização interna, funcionamento pedagógico, processo de matrícula, sem prejuízo do cumprimento pelo Recorrido SDL, do contrato de associação e disposições legais aplicáveis, concretamente, as que conformam os procedimentos de renovação da matrícula e as normas a observar na distribuição de alunos nas turmas financiadas. Concluímos, assim, que tem de improceder totalmente o presente recurso. *** As custas serão suportadas pela Recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais. * IV. Decisão:Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 12 de Setembro de 2019. ____________________________ (Helena Afonso – relatora) ____________________________ (Pedro Nuno Figueiredo) _____________________________ (Cristina dos Santos) __________________________ (1) Pedro Gonçalves, Notificação de actos administrativos, in AB VNO AD OMNES – 75 anos da Coimbra Editora, pág. 1121. (2) “I- A lei não comina a insuficiência da notificação dos actos administrativos com a sua inexistência ou invalidade, antes prevê mecanismos de que os administrados se podem socorrer para obstar a que essa insuficiência diminua as garantias de reacção graciosa ou contenciosa (v.g., os previstos nos artigos 31.º e 82.º da LPTA).”. |