Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64321 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/26/1999 |
| Relator: | J. Lopes |
| Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL ISENÇÃO DE EMIGRANTES |
| Sumário: | 1)- A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, se de tal decisão não tiver já sido deduzida impugnação judicial, conforme dispõem os artigos 92° e 100° do CPT. 2) - Ora, cabendo às partes definir o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões, ou seja, enunciar o pedido e alegar os factos que integram a causa de pedir temos de nos ater na pretensão que o ora recorrente pretendeu fazer valer e pelo pedido formulado para aquilatar-mos do acerto ou não do processo que empregou. 3) - Para que haja lugar à isenção de direitos prevista no artigo 2° do DECRETO-LEI nº 471/88, que é de aplicar ao caso dos autos, é necessário que o pedido seja apresentado pelo interessado atempadamente e que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos ali previstos. 4) - Um desses requisitos, é que o veiculo importado tenha sido adquirido " nas condições gerais de tributação do mercado do pais de procedência...". 5) - Se o pais de procedência é a África do Sul onde o recorrente residiu entre Setembro de 1966 e Fevereiro de 1991 e o veiculo foi adquirido em Espanha em 1991 e depois introduzido em Portugal, não pode beneficiar da isenção referida em 3) . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |