Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00335/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/06/2005 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO INTEMPESTIVIDADE PRAZO |
| Sumário: | I)- Para a execução espontânea o prazo é de três meses , nos termos do artº 175º , do CPTA , prazo este mais longo do que o que era previsto no nº 1 , do artº 5º , do DL nº 256-A/77 , de 17-06 ( revogado ) , que era de 30 dias a contar do trânsito da decisão judicial . II) Ora tendo transitado em julgado o acórdão anulatório , 13-11-03 , o prazo de três meses terminaria em 14-02-04 , pelo que o prazo de seis meses para a instauração da execução findaria em Agosto de 2004 , pelo que o termo transferir-se-ía , para o primeiro dia útil após férias judiciais ( artº 279º , al. e) , do CC ) . III)- Ora , tendo a execução sido instaurada em 15-09-04 , a mesma é , na verdade , tempestiva . IV)- Como o exequente aceitou a existência de causa legítima de inexecução , o nº 1 , do artº 166º , do CPTA , determina o acordo entre o exequente e a entidade que deveria executar a sentença , acordo que visa fixar o montante da indemnização do exequente , quando o tribunal julgue procedente a oposição , prevista no artº 165º , do mesmo Diploma legal , fundada na existência de uma causa que legitime a não execução da sentença . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O exequente J..., casado, aposentado, residente na Rua ..., nº..., Braga, pede, na procedência da acção executiva , a condenação do executado a , no prazo de 20 dias : a)- recolocar o Exequente no cargo que desempenhava até à prática do acto anulado ; b)- contar ao Exequente , para todos os efeitos legais , todo o tempo decorrido , como se o Exequente se tivesse mantido em funções ; c) – pagar ao mesmo Exequente , no prazo máximo de 30 dias , o montante – de € 37.515,75 , acrescido de juros moratórios , à taxa máxima legal , desde a data de vencimento do pagamento das remunerações peticionadas até efectivo reembolso , solicitando-se , desde já , caso o Executado o não faça , seja o pagamento efectuado por conta da dotação orçamental a que se reportam os artºs 120-2/b e 172-3 , do CPTA ; d)- condenar-se o titular do órgão executado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória , fixada em € 25,00 , por dia , desde o termo do prazo que lhe seja fixado , para execução do julgado , até conclusão do procedimento . A fls. 21 e ss , a executada veio contestar , alegando a caducidade do direito de pedir a execução do julgado . Alega , designadamente , que o Acórdão transitou em julgado , em 14-11- -2003 , e o prazo legal para a execução espontânea terminou 30 dias depois, isto é , em 15-12-2004 , ou caso se entenda que esse prazo de execução espontânea se conta por dias úteis , nos termos do CPA , em 21-01-04 . Nos já referidos termos do nº 2 , do artº 176º , do CPTA , tinha o interessado o prazo de 6 meses para requerer a execução do acórdão de anulação . Este prazo que é substantivo e de caducidade de direito de promover judicialmente a execução , terminou , no máximo , no dia 01-07-2004 , data em que se perfez o prazo de 6 meses contados da entrada em vigor do CPTA , ou , quando muito , em 02-07-2004 , se se entender que o prazo para a execução espontânea pela Administração terminava a 02-01-2004 . Assim , a presente execução de acórdão anulatório é intempestiva , por caducidade do direito de a promover , cuja declaração se requer , devendo o requerido ser absolvido do pedido . Quanto ao pedido , não tem o requerente direito a reocupar o lugar que ocupou , nem tal é possível , como aliás sempre se tem entendido pela jurisprudência em situações idênticas , havendo causa legítima de inexecução . Na réplica , o exequente vem dizer que improcede a excepção suscitada , devendo a execução seguir os seus regulares trâmites , nos termos do artº 166º , do CPTA . No seu douto parecer de fls. 37 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve ser declarada a invocada causa legítima de inexecução . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados os seguintes factos : 1)- Por Acórdão do ( ex ) TCA , de 30-10-2003 , foi anulado o despacho , de 09-08-2002 , do ora Executado , exarado sobre a proposta do Presidente do Conselho de Administração Regional de Saúde do Norte , que dava por finda a comissão de serviço , nos termos propostos . 2)- Tal decisão judicial transitou em julgado , em 13-11-2003 . 3)- Porém , jamais lhe foi dada a devida execução 4)- o presente pedido de execução foi instaurado , em 16-09-04 . O DIREITO : Quanto à excepção da caducidade do direito de pedir a execução do julgado, o executado não tem razão . Com efeito o prazo para a execução espontânea é de três meses , nos termos do artº 175º , do CPTA , prazo este mais longo do que o que era previsto no nº 1 , do artº 5º , do DL nº 256-A/77 , de 17-06 ( revogado ) , que era de 30 dias a contar do trânsito da decisão judicial . Por sua vez , o artº 176º , 2 , do CPTA , dispõe que « a petição , que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação , deve ser apresentada no prazo de seis meses contado desde o termo do prazo do nº 1 do artº anterior ou da notificação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito » . Ora , o prazo conta-se , continuamente , nos termos do artº 279º , do CC , pelo que só se interrompem e suspendem , nos casos em que a lei o determine , começando a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido ( artºs 328º e 329º, do CC ) . Efectivamente , esses três meses , terminariam em 14-02-04 . Daí , que o prazo de seis meses , para a instauração da execução findaria em Agosto , de 2004 , pelo que o termo transferir-se-ía para o primeiro dia útil após férias judiciais ( artº 279º , al. e) , do CC ) . Tendo a execução sido instaurada em 15-09-04 , a mesma é , na verdade , tempestiva . Improcede , assim , a excepção . Dado que o exequente aceita a existência de causa legítima de inexecução , o nº 1 , do artº 166º , do CPTA , determina o acordo entre o exequente e a entidade que deveria executar a sentença , acordo que visa fixar o montante da indemnização do exequente , quando o tribunal julgue procedente a oposição , prevista no artº 165º , do mesmo Diploma , fundada na existência de uma causa que legitime a não execução da sentença . ( cfr. anotação ao artº 166º , do CPTA , de F..., pág. 346 ) . DECISÃO : Acordam os Juizes do TCA , em conformidade , em julgar procedente a oposição fundada na existência de causa legítima de inexecução , ordenando-se a notificação da Administração e do exequente para , no prazo de 20 dias , acordarem no montante da indeminização devida pelo facto da inexecução . Custas pelo executado , fixando-se a taxa de justiça em 1UC . Lisboa , 06-01-05 Ass: Xavier Forte Ass: Carlos Araújo Ass: Fonseca da Paz |