Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00621/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/21/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | MEMBRO DA DIRECÇÃO DE UM SINDICATO COMUNICAÇÃO DE FALTAS DADAS AO SERVIÇO |
| Sumário: | 1 - Sendo o recorrido membro da Direcção Nacional do Sindicato não lhe é exigível pelo art. 22.º, n.º 3 do DL 215-B/75, de 30/04, quando aí se refere a "direcção interessada", que as comunicações de faltas ao serviço tenham de ser efectuadas pelo órgão colegial no seu todo. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Presidente da Câmara Municipal de ......inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, que concedeu provimento ao recurso contencioso que o SETN – Sindicato dos Engenheiros Técnicos e José......haviam interposto dos seus despachos de 4/12/2001 e 5/12/2001, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) As faltas dadas ao serviço devem ser consideradas injustificadas, na medida em que o recorrente não obedeceu ao formalismo legalmente exigido e que aliás lhe havia sido comunicado, cfr. doc. nº 1; B) Violou o normativo constante do art. 14º., nº 1, do D.L. nº. 84/99, de 19/3; C) Este normativo consagra um dever institucional de comunicação que impende directamente sobre a Associação Sindical, sendo esta que tem o dever de fazer a comunicação; D) Dado estarmos em face de um crédito de gestão colectiva, se esta autarquia aceitasse a mera informação do trabalhador membro da direcção nacional da associação ou de qualquer outro membro, tal é que poderia ser interpretado como uma ingerência desta edilidade na vida sindical da associação, uma vez que não estaria a respeitar o princípio da gestão colectiva das regalias concedidas aos membros dos corpos gerentes das associações sindicais, anuindo na sua gestão meramente individual contra o disposto no art. 14º. do D.L. nº 84/99 e 22º, nº 3, do D.L. nº 215-B/75, de 30/4; E) Tanto mais que a nossa jurisprudência vai mesmo mais longe, ao considerar que em matéria de justificação de faltas dos funcionários e agentes resultantes do exercício de actividade de dirigente sindical há que atender aos elementos transmitidos pela associação sindical respectiva, não estando contudo o dirigente do serviço a quem caiba justificar as faltas impedido de solicitar ao interessado a apresentação dos meios de prova da ocorrência dos motivos justificativos das mesmas (neste sentido, o Ac do S.T.A. de 30/1/96 emitido no Proc. nº 37989). Em sentido próximo se situa também a jurisprudência do T.C.A., tendo em Acórdão recente (Ac. de 29/6/2000 emitido no Proc. nº 404/97); F) Ora, em relação a uma das ausências em causa no presente recurso ausência do dia 27/11/2001, viria a dar entrada, no dia 30/11/2001, nos serviços da Autarquia uma comunicação subscrita pelo Presidente da Direcção do Sindicato; G) Na verdade, a lei é clara: só em caso de impossibilidade é que a comunicação pode ser feita posteriormente ao dia da ausência; H) O que pressupõe a justificação da impossibilidade, que no caso não é feita; Devendo, aliás, dizer-se que o nº 2 do art. 14º. daquele diploma é sistematicamente violado, dado que, como resulta da própria lei, só por razões excepcionais a comunicação deve ser feita depois de consumadas as ausências; I) Porém, mesmo que se entenda que do despacho do Exmo. Sr. Presidente nada consta em relação à extemporaneidade das comunicações, partindo da tese defendida, ou seja a comunicação não é feita pelo órgão competente, não está cumprida a formalidade legal, sendo irrelevante a data das comunicações, pois as mesmas (faltas), à partida, estão injustificadas por não ter sido cumprido o dever institucional de comunicação”. Os recorridos não contra-alegaram. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: a) O recorrido SETN é uma associação sindical que engloba profissionais de Engenharia, cujos estatutos foram publicados no B.T.E., nº 20, 3ª. Série, de 30/10/92; b) O recorrido José Manuel Teixeira é Engenheiro Técnico e funcionário da Câmara Municipal de Porto de Mós; c) Este recorrido é membro da Direcção do SETN (sócio nº 6688); d) Com data de 26/11/2001, para efeitos do cumprimento do art. 14º. do D.L. nº 84/99, de 19/3, o Presidente da Direcção Nacional do SETN, em folha de papel timbrado, dirigiu ao recorrente o ofício que constitui fls. 11 dos autos, informando-o que o José Manuel Teixeira, membro da Direcção Nacional da Associação Sindical, teve premente necessidade de estar ausente ao serviço no dia 23/11/2001, para desempenho de funções sindicais; e) Sobre este pedido de justificação de faltas, recaíu o despacho do recorrente datado de 4/12/2001, que constitui fls. 11 vº., notificado ao recorrido José Manuel Teixeira pelo ofício nº. 10638, de 6/12/2001, que considerou a falta injustificada e acrescentou que “(...) contudo, tratando-se de regalias de gestão colectiva, a lei impõe que a comunicação a que se refere o art. 14º. do D.L. nº 84/99 de 19/3, seja feita, repita-se uma vez mais, pela Direcção do Sindicato, enquanto órgão colegial, e não por qualquer um dos seus membros, tal como o exige e impõe o nº 3 do art. 22º. do D.L. nº 215-B/75, de 30/4, aplicável por remissão dos arts 6º e 10º nº 1 daquele diploma”; f) Com data de 29/11/2001, para efeitos do cumprimento do art. 14º. do D.L. nº 84/99 de 19/3, o Presidente da Direcção Nacional do SETN, em folha de papel timbrado, dirigiu ao recorrente o ofício que constitui fls. 13 dos autos, informando-o que o José Manuel Teixeira, membro da Direcção Nacional da Associação Sindical, teve premente necessidade de estar ausente ao serviço na manhã do dia 27 e todo o dia dos dias 28 e 29 de Novembro, para desempenho de funções sindicais; g) Sobre este pedido de justificação de faltas, recaíu o despacho do recorrente datado de 5/12/2001, que constitui fls. 13 vº., notificado ao recorrido José Manuel Teixeira pelo ofício nº 10636, de 6/12/2001, que considerou as faltas injustificadas com base nos fundamentos constantes do despacho de 4/12/2001. x 2.2. Os ora recorridos interpuseram recurso contencioso de anulação dos despachos referidos nas als. e) e g) do número anterior que consideraram injustificadas as faltas dadas pelo José Manuel Teixeira nos dias 23, 27 (manhã), 28 e 29 de Novembro de 2001. A sentença recorrida, depois de transcrever as disposições legais pertinentes, referiu o seguinte: “Ora, no caso dos presentes autos, importa apenas analisar as faltas dadas ao serviço pelo 2º recorrente nos dias 23, 27 (manhã), 28 e 29 de Novembro de 2001, ao serviço do SETN, sendo que, a nova questão suscitada quando à extemporaneidade da justificação da falta dada no dia 27 é manifestamente improcedente, não só porque não constitui fundamento do despacho recorrido, como pelo facto de ter sido requerida a sua justificação mediante ofício datado de 29 de Novembro, ou seja, dentro dos 2 dias úteis seguintes. E, quanto a estas faltas ao serviço do SETN, verifica-se que as mesmas foram comunicadas nos termos que constam de fls. 11 e 13 dos autos, ou seja, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara de ......com data de 26 e 29 de Novembro de 2001, respectivamente, através de carta em papel timbrado, do SETN, com o respectivo selo do sindicato, em que o próprio SETN, através do Presidente da Direcção Nacional, José de Lima Barbosa, que assina, vem informar que o 2º. recorrente, José Manuel Teixeira, esteve em actividade sindical naqueles dias. Ora, face a esta factualidade, e perante o disposto no art. 14º., não podemos concluír que as comunicações não tenham sido feitas de acordo com este dispositivo legal, uma vez que a lei não impõe que seja o órgão colegial no seu todo a assinar tais comunicações de falta. Assim, não decorre da lei, designadamente do disposto no art. 14º., que as comunicações não pudessem ter sido feitas da forma como o foram, uma vez que não se pode interpretar o nº 1 do citado art. no sentido de que, quando aí se refere a “associação comunicará” tal signifique que qualquer membro da direcção da associação, designadamente o Presidente da Direcção, não o possa fazer. Ora, estas comunicações foram feitas atempadamente, segundo o estipulado no nº 2 do art. 14º., uma vez que se terá de atender à data do registo, para além de que, como acima se referiu, tal facto não constitui fundamento nos despachos recorridos para injustificar as faltas. Assim sendo, teremos de considerar que os despachos recorridos não se poderão manter quanto à injustificação das faltas dadas pelo 2º recorrente nos dias 23, 27 (manhã), 28 e 29 de Novembro de 2001, por violação do disposto no art. 12º, nº 1 e 14º, do D.L. nº 84/99, de 19/3, uma vez que o recorrido é membro da Direcção Nacional do Sindicato, não sendo exigível pelo art. 22º., nº 3, do D.L. 215-B/75, de 30/4, quando aí se refere a “direcção interessada”, que tais comunicações tenham de ser efectuadas pelo órgão colegial no seu todo”. Conforme resulta das conclusões da sua alegação, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, mantém a posição que havia sustentado, correspondendo aquelas conclusões, quase “ipsis verbis”, às que enunciara nas alegações complementares que apresentara no recurso contencioso. A sentença está em consonância com o Ac. deste TCA Sul de 19/2/2004 Proc. nº 12809/03, que decidiu questão idêntica à que está em causa nos autos, e mostra-se suficientemente fundamentada, tendo analisado e rebatido, de forma que se nos afigura correcta, a argumentação do ora recorrente, pelo que se impõe a sua confirmação integral, por adesão aos respectivos fundamentos de facto e de direito cfr. art. 713º., nº 5, do C.P. Civil. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem Custas, por o recorrente delas estar isenta (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas). x xLisboa, 21 de Abril de 2005 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |