Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6912/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/01/2003
Relator:Lucas Martins
Descritores:ERRO DE JULGAMENTO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O MºPº , por não se conformar com a sentença proferida pela Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto ,-2º Juízo , 2ª Secção-, e que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por A...contra liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1992 , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

1- Na sentença sob recurso deu-se como provado , além do mais , que “... bónus esse que se repercutia no preço dos bilhetes”. “... no entanto o cliente pagava apenas o valor do bilhete já deduzido o respectivo bónus , que era o montante efectivamente recebido pela impugnante (?)” “Assim , os montantes que originaram a liquidação reportam-se aos descontos efectuados e suportados pela Varig aos clientes e não a comissões recebidas pela agência de viagens pela venda de bilhetes”.

2- A estribar o decidido sobre a matéria de facto , anotou o M. Juiza que a sua convicção se alicerçou no teor dos documentos de fls. 8 a 11 , 16 a 19 e 21 a 23 destes autos , corroborados pelo depoimento das testemunhas inquiridas a fls, 40/42. Todavia , desvalorizou-se ali , totalmente e sem motivo , o relatório de fls. 25 e segs. , pois não se lhe atribuiu qualquer valor probatório.

3- Ora discorda-se , quanto a esta parte , do ali consignado , desde logo porque a ponderação dos documentos de fls. 21 a 23 e de fls. 26 e 27 leva a considerar provado , entre o mais , que:
a) Algumas empresas – agências de viagens – contabilizavam proveitos , para além de 9% sobre o preço dos bilhetes . que eram pagos por todas as companhias de aviação , enquanto outras não o faziam;
b) No exercício de 1992 , foram pagas , além de outras , à sociedade “747-Viagens e Turismo , Ldª” , pela Varig , quantias de 1.191.200$00 e 759.075$00 , através dos cheques nº. 71499 e 71483;
c) Analisada a escrita daquela sociedade , foi constatado que aqueles quantitativos não estavam lançados na respectiva contabilidade , o que, de resto , está confirmado na petição inicial;
d) A sociedade tinha , ao tempo , dois sócios , um dos quais era o aqui impugnante , com uma quota de 340.000$00 , representativa de 17% do capital social , a quem foram imputadas tais quantias , proporção das respectivas percentagens do capital social , a título de adiantamentos por conta dos lucros;
e) Tendo-se então concluído que ao impugnante tinha sido atribuída a quantia de 467.547$00 , procedeu-se à respectiva alteração dos rendimentos declarados , a qual esteve na origem da liquidação ora impugnada;

4- Assim sendo , ocorreu erro de julgamento na fixação da factualidade descrita no nº. 1 destas conclusões , pelo que deve ser excluída do conjunto da factualidade considerada provada;

5- Estando demonstrado que a sociedade “747-Viagens e Turismo , Ldª” recebeu , no ano de 1992 , da Varig a quantia de 2.750.275$00 , a título de comissões suplementares , as quais não contabilizou na conta dos proveitos , era legítimo extrair a ilação de que a mesma foi atribuída dos seus sócios como adiantamento por conta dos lucros.

6- O que implicou a correcção dos rendimentos do impugnante , no montante de 467.547$00 , e a posterior liquidação.

7- Consequentemente , e após a condensação da factualidade a considerar como provada e como não provada , de acordo com os termos supra expostos , deve ser revogada a sentença sob recurso , que deverá ser substituída por outra , em que se julgue a impugnação totalmente improcedente , assim se fazendo mais uma vez Justiça

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal teve vista dos autos.

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- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Segundo alíneas da nossa iniciativa a decisão recorrida deu por provada a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -

A).À declaração modelo 2 entregue pelo impugnante para efeitos de IRS de 1992 , foram efectuadas alterações , de acordo com a seguinte fundamentação:
«Em resultado da visita de fiscalização efectuada à empresa 474-Viagens e Turismo , Ldª , da qual o sujeito passivo A é sócio com uma quota à data de 12/10/992 , correspondente a 17% do capital social (possuía uma quota de 340 contos num capital de 2000 contos) , verificamos que , as comissões pagas pela companhia aérea Varig no valor de 2.750.275$00 e correspondentes aos cheques n.º 71499 e 71483 (...) , por ela emitidos em Agosto/92 , não tinham sido contabilizados nem declarados na empresa fiscalizada.
Como também não ficou inequivocamente provado que as ditas comissões entraram no património financeiro da empresa , presume-se que as mesmas terão sido entregues aos sócios na proporção da sua participação no capital social.
Assim , o sujeito passivo 143 100 793 , terá recebido a título de adiantamento por conta de lucros , a quantia de 467.547$00 (2.750.275$00 x 17% = 467.547$00) , sujeita a tributação em IRS , categoria E , por força do disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 6º do Código do IRS.
Ao valor dos rendimentos foi acrescido , nos termos do n.º 6 do art. 21º do CIRS , o valor do crédito do imposto calculado de acordo com o n.º 3 do art. 80º do mesmo diploma , ou seja , 467.547$00 X 0,35 x 0,36/0,64 = 92.048$.»

B). Em meados de 1992 , enquadrado numa operação de concorrência de mercado , decidiu a Varig conceder um bónus de 20% sobre o valor dos bilhetes , bónus esse que se repercutia no preço dos bilhetes.

C). A factura era emitida pelo valor do bilhete sem o valor do desconto; no entanto , o cliente pagava apenas o valor do bilhete já deduzido o respectivo bónus , que era o montante efectivamente recebido pela impugnante.

D). Assim , os montante que originaram a liquidação reportam-se aos descontos efectuados e suportados pela Varig aos clientes e não a comissões recebidas pela agência pela venda dos bilhetes.
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- A convicção da Mmª Juiz “a quo” diz ter-se alicerçado no teor dos docs. de fls. 8 a 11 , 16 a 19 e 21 a 23 dos , corroborados pelos depoimentos testemunhais , e constantes de fls. 40/42.
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- A questão decidenda é , no essencial , de facto , já se prende com a qualificação a dar ao quantitativo de 2.750.275$00 , correspondente a dois cheques , com os n.ºs. 71.499 e 71.483 , emitidos pela companhia de aviação “Varig” , em AGO./92 , em favor da agências de viagens “747-Viagens e Turismo , Ldª” , de que era sócio o impugnante , com uma participação de 17% no capital social de cerca de € 9.976 (2.000 contos) , não estando , aqui , em questão , nem a tributação da “747” nem , tão pouco que ela tenha sido recebedora efectiva da importância de 2.750.275$00 que , aqui , se discutem , e que nessa medida , lhes teve de dar um qualquer destino; Ou seja , tudo passa por saber que destino deu , a “747” a tal verba que recebeu da “Varig”.

- Na realidade , enquanto a AT considerou que tais montantes correspondem a comissões pagas , pela primeira à última , presumivelmente distribuída pelos sócios , a título de adiantamento por lucros , uma vez que não levadas à respectiva contabilidade como proveitos , o impugnante sustenta , por seu turno , que se limita a ser o correspondente a um desconto de 20% , sobre o preço dos bilhetes , concedido pela “Varig”, como metodologia de concorrência , e que nessa medida , se repercutia em tal preço e que , assim , correspondia ao efectivamente pago pelos clientes.

- No probatório , a Mmª Juiz recorrida fez consignar matéria de facto que corresponde à tese sustentada pelo impugnante , concretamente a referenciada nas alíneas B). a D)..

- Insurgindo-se , o recorrente quanto ao julgamento da matéria de facto , importa , desde logo e antes de mais , independentemente da apreciação que , de tal questão se venha a fazer , referenciar que o teor da dita al. D). , ainda que contendo matéria de facto , é , no entanto matéria conclusiva , consubstanciadora do juízo valorativo sustentado pelo impugnante e que , por isso , se impunha ao Tribunal extrair , no âmbito do enquadramento jurídico a empreender à luz da factualidade provada , na medida em que o possibilitasse.

- Dito de outra forma , o teor da alínea em questão não tem de constar do probatório , antes , para que assim o Tribunal conclua , dele hão-de fazer parte outras circunstâncias de facto que legitimem tal inferência , ou seja , de que as duas verbas que , no seu total , compõem o aludido montante de 2.750.275$00 , correspondem a descontos efectuados e suportados pela “Varig” e não a comissões pagas por esta à “747-Viagens e Turismo , Ldª”.

- Por consequência expurga-se o probatório do teor de tal alínea , o que será anotado em conformidade.

- Quanto à questão fulcral , acima enunciada , e que se traduz na de saber se a decisão recorrida enferma , ou não , de erro de julgamento , ao dar por provado o que consta das als. B).e C). , , cabe referenciar o seguinte;

- Como é sabido , no nosso sistema fiscal vigora o princípio da tributação segundo o método declarativo , ou seja , , por princípio , a AT ao diligenciar no sentido de obter aquele objectivo , tem de ater-se ao que os cidadãos contribuintes declararam como rendimentos tributáveis.

- Este princípio , pela sua própria natureza , impõe , por um lado , um dever de cooperação acrescida dos contribuintes , no sentido de facultarem , com aderência à realidade , à AT , os seus rendimentos sujeitos a tributação e , por outro lado , a esta última , a obrigação de fiscalizarem aquelas declarações no sentido de acautelarem que , tanto quanto possível , os rendimentos a tributar correspondam , de facto , à realidade.

- Em resultado do que se vem de referir , na medida em que a AF não aceite a declaração apresentada pelo contribuinte e se lhe substitua no apuramento da matéria colectável , cabe-lhe a ela o ónus Entendido no sentido substancial e não meramente formal , de que as diligências probatórias , desde que surgidas como relevantes no decurso da instrução do processo , na sequência do articulado pelas partes , incumbem tanto a estas , como ao próprio Tribunal , sem embargo de , a dúvida dos mesmos se revelar desfavorecedora da parte que com tal ónus se encontrava vinculada. de demonstrar os requisitos factuais legitimadores de uma tal conduta que se configura como agressiva dos interesses do destinatário; Mas , uma vez demonstrados tais requisitos , caberá , então , ao contribuinte , o ónus da prova dos necessários pressupostos infirmativos da conclusão a que tenha chegado a AF.

- Ora , como resulta dos elementos carreados para os autos , desde logo do teor do doc. de fls. 25/27 resulta incontroverso que , ao que aqui releva , a “747-Viagens e Turismo , Ldª” , recebeu , da companhia de aviação “Varig” , a quantia global de 6.535.575$00 ,-facto este não levado ao probatório e que , por relevante , dele se deve fazer constar-, dos quais 2.750.275$00 , correspondente à soma das parcelas de 1.991.200$00 e 759.075$00 , pagos , respectivamente , pelos cheques 71.499 e 71.483 , não foram levados á contabilidade desta última.

- Ou seja , a agência de viagens de que o impugnante é sócio e aqui em questão , recebeu da “Varig” uma importância de 2.750.275$00 , sem que se vislumbre qualquer razão justificativa para o efeito , tanto mais que a sua própria da contabilidade , entendida em sentido estrito , enquanto compilação registral , elaborada segundo os princípios da leis comercial e fiscal , susceptível de , a cada momento , revelar a sua correcta situação patrimonial , não atestava a entrada de tal importância o que , crê-se , sempre teria de reflectir , fosse qual fosse o título a que tivesse sucedido , desde que tivesse sucedido; E , em face de tal realidade , afigura-se demonstrados os necessários pressupostos a que a AT tenha entendido que tal quantia correspondeu ao pagamento de comissões , por parte da “Varig” e que , se não entradas na destinatária dos cheques , são de presumir como distribuídas pelos sócios , na proporção das respectivas quotas.

- Por consequência , a eliminação da ordem jurídica do acto tributário impugnado , atenta a tese sustentada pelo impugnante , apenas pode lograr acolhimento na medida em que se venha a demonstrar que tal importância não correspondeu ao pagamento de quaisquer comissões , mas antes ao montante de desconto de 20% suportado pela “Varig” , sobre o preço dos bilhetes , na medida em que os clientes terão pagos tais bilhetes , pelo preço abatido já do aludido desconto , sendo certo que , impendendo sobre ele o respectivo ónus probatório , a eventual dúvida que ,a final , venha a subsistir sobre tal realidade , se tenha de mostrar a ele desfavorável; Por outras palavras , a anulação do acto tributário , no caso , pressupõe que se demonstre a que foi destinada a dita verba de 2.750.275$00.

- Ora , contrariamente ao julgado pela Mmª Juiz recorrida , crê-se que os elementos carreados para os autos não possibilitam que se conclua pela tese defendida pelo impugnante ,-e que se encontrava condensada na al. D).-,ou seja e de outra forma , que se encontre demonstrada factualidade feita constar das als. B). e C)..

- Assim e desde logo , afigura-se-nos como pouco credível que a “747” , ou qualquer outra agência de viagens , celebrasse um qualquer acordo contratual , com uma qualquer companhia de aviação , por força do qual adiantava o dinheiro correspondente ao desconto por esta último efectuado , de 20% sobre o preço dos bilhetes , em estratégia concorrencial do seu exclusivo interesse , na medida em que a importância aqui em questão corresponderia à cobrança , por parte da “747” à “Varig” de tal diferencial (Tal é o que parece resultar da tese sustentada pelo impugnante , nomeadamente quando cotejada com os depoimentos testemunhais prestados) , sem que minimamente se tenha acautelado quanto a qualquer eventual incumprimento por parte da “Varig” , uma vez que a facturação era realizada pelo “verdadeiro” preço do bilhete.

- No entanto , o esclarecimento de tal dúvida , que apenas o impugnante , enquanto sócio da “747” , estará em condições de demonstrar , necessariamente por via documental , pressupõe , necessariamente , que se esclareça de forma cabal , a realização do “negócio” entre a “747” e a “Varig” , sustentado pelo impugnante , pela simples razão de que se não vislumbra motivação para que a “Varig” pagasse à primeira o valor de tais descontos , já que em parte nenhuma está , sequer , invocado e muito menos demonstrado, que a “747” tenha pago antecipadamente à companhia área , o preço dos bilhetes e que , a ser assim , o tenha feito pelo preço sem o desconto , nomeadamente nos adquiridos após a início de tal campanha , sendo certo que , nesta circunstância está por explicar a razão de tal procedimento se e na medida em que tal desconto no preço dos bilhetes era a suportar pela companhia área.

- Por outro lado , os elementos documentais juntos pelo impugnante , constantes de fls. 8 a 11 e que a Mmª juiz recorrida referiu como elementos de suporte da sua convicção , nada demonstram da tese invocada por aquele; De facto o primeiro daqueles documentos (fls. 8) , reporta-se ao recebimento de dois supostos clientes , das quantias de 207.600$00 e 142.200$00 , sendo que à frente da primeira daquelas importâncias , se lêem os seguintes dizeres,«Desc 1320».

- Uma primeira constatação a fazer é a de que , á luz de tal documento , apenas um de tais clientes beneficiou de um desconto , que , no entanto se não quantifica , o que , por si só , em nada esclarece já que a “747” , seguramente operará com outra companhias aéreas e , em questão , esteja apenas a “Varig” , sendo certo que em face do elemento aqui em questão , se desconhece , repete-se , se se tratam de clientes da “747” e , na afirmativa , se utilizadores da “Varig” , o que , temos por evidente , é de toda a relevância indagar.

- Por outro lado , há que ter presente que o impugnante , referindo-se ao doc. em questão ,-bem como ao de fls. 9-, indica-os como demonstradores da tese de desconto operado pela “Varig” que sustentou e já referida , concretizando que “O preço da viagem era de Esc. 207.600$00 , ao qual foi concedido o desconto de Esc: 31.140$00” , desconto esse que , reafirme-se , quantificou em 20% sobre o valor dos bilhetes (cfr. artºs. 14 a 16 a p.i.).

- Ora , a ser assim e salvo melhor explicação que , de momento e por não demonstrada nos autos , não lobrigamos , a verdade é que , perdoe-se-nos a expressão “a bota não bate com a perdigota” já que se o preço do bilhete era de 207.600$00 , e o desconto era de 20% sobre tal montante ,-ditos artºs. 14º e 16º do articulado inicial- então o desconto deveria de ser de 41.520$00 (207.600$00 x 20%) e não de 31.400$00 que correspondem , antes a 15% de tal valor.

- Diga-se , por outro lado ,-ainda que sem grande relevância uma vez que a o impugnante sustenta que o preço do bilhete , sem desconto era de 207.600$00-, que a igual inconciliação de valores se chega se se partir do valor dos 31.140$00 como correspondendo na realidade ao desconto de 20% , na medida que , então , o preço do bilhete teria de ser de 155.700$00 , o que seria inconciliável com os docs. de fls. 9 e 10.

- Por outro lado , a verdade é que a “747” , recebeu , da “Varig” , no ano em causa (1992) , a quantia global de 6.535.625$00 e de que , na tese da AT de se tratarem de comissões , apenas não contabilizou como proveitos os ditos 2.750.275$00 , o que permite a ilação de que terá contabilizado a diferença , ou seja , “3.785.350$00 (cfr. doc. de fls. 26) o que , cotejado com a afirmação constante do 5º parágrafo de fls. 21 , permite , no mínimo questionar a afirmação da Mmº Juiz recorrida , a fls. 57 vº. de que o tipo de desconto em causa não era , “tout court” , levado á contabilidade , ainda que com outra fundamentação; Por consequência , afigura-se , de todo pertinente ,a indagação do título a que a “747” contabilizou tal quantia recebida da “Varig” , tanto mais que a fls. 32 se informa que aquela agência de viagens deduziu impugnação judicial com base em correcções que lhe foram efectuadas , que , no entanto , se desconhece se se prendem com aquele montante.

- Refira-se , ainda , que se não acompanha a afirmação da Mmªa juiz recorrida , a fls. 57 vº. , quando diz que “Aliás , nem faria sentido que numa actividade em que os proveitos se cifram na ordem dos 9% do preço do bilhete , se pagassem comissões de 20%” , uma vez que ninguém sustentou , em parte alguma , que tal fosse o montante das comissões.

- Quem , apenas , se refere a percentagem de tal ordem (20%) é o impugnante , mas para consubstanciar a quantificação dos descontos que , sustenta foram efectuados pela “Varig”.

- Em resumo , pois , crê-se que , se por um lado , a sentença recorrida se não pode manter na ordem jurídica , por erro de julgamento quanto à matéria de facto , por outro , não se afigura , à partida , que as dúvidas suscitadas acima , e que a manterem-se terão de se revelar desfavoráveis ao impugnante , não sejam susceptíveis de serem esclarecidas por diligências complementares de prova , nomeadamente por recurso a ele , no sentido , designadamente , trazer aos autos os elementos documentais que , de alguma forma , garantam a “747” , perante a “Varig” de que é reembolsada , por esta , dos adiantamentos feitos por força dos invocados descontos , bem como a identificação de clientes que tenham beneficiado de tal desconto , com referência às viagens realizadas , preços de base das mesmas e efectiva liquidação com desconto , com identificação dos respectivos meios de pagamento , designadamente do identificado a fls. 8/9 , Jorge Neto , e que possibilitem a correlação de documentos do tipo dos constantes de fls. 8 , 9 , 10 e 11 , com explicitação , neste último caso , da , ao menos e à primeira vista , aparente inconciliação aritmética acima aludida.
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- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo em , conceder provimento ao recurso , revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a baixa dos autos á 1ª instância para que se procedam às diligências complementares de prova que se mostrem pertinentes no sentido acima referenciado , proferindo-se , subsequentemente , nova decisão.
- Sem custas.