Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 498/22.6BELRA |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 04/11/2024 |
Relator: | MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA |
Descritores: | TERMOS OU CONDIÇÕES ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PRINCÍPIOS DA CONCORRÊNCIA, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. |
Sumário: | I - Não se verifica a nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, quando, em face da totalidade dos factos provados que revelam que, não obstante estarmos perante uma plataforma no code que pode ser utilizada por quem não detenha conhecimentos de programação, o recurso a equipas com conhecimento e experiência comprovada (certificada) na plataforma se traduz em maior eficiência, celeridade e qualidade na prestação de serviços, o Tribunal conclui que a especificação técnica não se afigura desproporcional, desigual ou incumpridora do princípio da concorrência ou do disposto no artigo 49.° do CCP, e, face à não verificação do vício, decide logicamente pela improcedência da ação; II - A circunstância de o Tribunal convocar normativos que, alegadamente, não são aplicáveis à situação dos autos, não afeta a racionalidade da decisão, antes respeita ao erro na aplicação do direito (erro juris); III - A decisão de facto deve incluir a matéria indispensável à decisão da causa, respeitando aos factos essenciais constitutivos do direito do autor ou impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados pelas partes, donde, tendo sido alegada pelas contrapartes factualidade tendente a impedir o direito reclamado pela Autora/Recorrente, deve a mesma constar do probatório; IV - Não há que aditar à factualidade provada, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que não constituem acontecimentos ou factos concretos; V - Considerando que, de acordo com o critério de adjudicação não era avaliada a comprovação (certificação) dos conhecimentos do chefe de equipa, ou dos demais membros da equipa, na plataforma, a exigência de certificação dos membros da equipa prevista na cláusula do Caderno de Encargos corresponde a um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo Caderno de Encargos e, nessa medida, a resposta que a esse aspeto o concorrente der na sua proposta configura um termo ou condição; VI - Embora caiba à Administração, no exercício da sua margem de livre apreciação, a definição dos termos em que pretende a satisfação do interesse público que constitui objeto do procedimento concursal, esse poder não pode ser usado arbitrariamente como forma de limitar o universo concorrencial; VII - A definição das especificações técnicas deve conter-se nos limites dos princípios da contratação pública a que se reporta o n.º 1 do artigo 1.º-A do CCP, designadamente os princípios da concorrência, da igualdade e da proporcionalidade, e respeitar o disposto no art. 49.º do CCP; VIII - Não resulta evidenciada a desproporcionalidade ou injustificação da especificação técnica constante da cláusula do Caderno de Encargos que exige que os membros da equipa detenham certificação – incluindo no nível máximo - na plataforma em uso na entidade adjudicante em termos que representem a violação dos princípios da concorrência e igualdade e dos artigos 1.°-A n.º 1 e 49.°, n.ºs 2, 4, 8 e 9 do CCP quando, não obstante as caraterísticas da plataforma permitirem que utilizadores sem conhecimentos de programação a utilizem e estarmos perante uma certificação concedida por apenas uma entidade, também ela opositora ao procedimento concursal, não se prova que existam restrições no acesso à certificação a todos os demais agentes daquele mercado e prova-se que (i) a detenção de conhecimentos e experiência na utilização da plataforma conduz a uma maior celeridade, qualidade e eficiência na execução do contrato, (ii) a certificação corresponde à forma de comprovar que a equipa que presta os serviços detém aqueles conhecimentos e experiência relativamente àquela plataforma e (iii) ao interesse público subjacente ao contrato mostra-se indissociável a celeridade e a qualidade na prestação dos serviços objeto do contrato. |
Votação: | Unanimidade |
Indicações Eventuais: | Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A........ - A......, S.A. (doravante Recorrente, A........ ou A.) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a presente ação de contencioso pré-contratual contra o Ministério do Ambiente e da Ação Climática – Fundo Ambiental (doravante Recorrido, R., MAAC ou ED), indicando como contra-interessadas M........ – S….., Lda. (doravante CI, M........ ou ML), O...... – C....... Lda. (doravante OG), na qual, por referência ao concurso público visando a celebração do contrato para “Aquisição de serviços para desenvolvimento de aplicações informáticas com recurso à plataforma MasterWeb Evolution v. 9, baseada no paradigma No Code, em utilização pelo Contraente Público”, peticionou, em síntese, “a) Ser anulado o ato que aprovou o relatório final e adjudicou o presente procedimento à contrainteressada Master Link, pelos fundamentos expostos ao longo da presente, e, caso já tenha sido celebrado, o contrato a que deu origem; b) Ser a Entidade Demandada condenada a aprovar novas peças do procedimento, sem reincidir nas ilegalidades detetadas e a praticar todos os atos e diligências subsequentes previstos na tramitação legal do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação; c) Ser fixado um prazo para o cumprimento das determinações contidas na sentença”. Por sentença proferida em 22 de setembro de 2022, o referido Tribunal julgou a presente ação de contencioso pré-contratual improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demanda e as contrainteressadas do peticionado. Inconformada, a A./Recorrente, A........ , interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul dessa decisão, tendo sido proferido Acórdão de 9 de fevereiro de 2023 pelo qual se revogou a sentença recorrida e se ordenou a baixa do processo ao Tribunal a quo para ser produzida prova. Produzida prova, o Tribunal a quo em 7 de dezembro de 2023 proferiu sentença pela qual julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o R. e as contrainteressadas do pedido. Inconformada, a A./Recorrente, A........ , interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul dessa decisão, concluindo nos seguintes termos: “A. A Autora, na sua petição inicial, peticionou a procedência da ação por si proposta, de anulação do ato de adjudicação da proposta da Contrainteressada M........ LDA. (“MasterLink”) e da exclusão da sua proposta, proferido no concurso público tendente à celebração do contrato de “Aquisição de serviços para desenvolvimento de aplicações informáticas com recurso à plataforma MasterWeb Evolution v. 9, baseada no paradigma No Code, em utilização pelo Contraente Público” para tanto centrando os seus argumentos na ilegalidade da exigência técnica constante da alínea b) do n.º 7 do artigo 23.º do Caderno de Encargos, contudo o Tribunal a quo julgou improcedente os pedidos por si formulados. B. Em primeiro lugar, diga-se que a referida sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. C. Ou seja, estaremos perante uma sentença nula, quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo juiz conduziram a um resultado que não é o “resultado lógico”, ou, por outras palavras, quando esses mesmos fundamentos deviam ter gerado uma decisão oposta, ou, pelo menos, divergente da que foi proferida. D. Ora, é precisamente isso que se verifica no caso sub judice. E. Recorda-se que a questão central dos presentes autos se prende em saber se o termo e condição, constante da cláusula 23.º, n.º 7 do Caderno de Encargos é ou não um termo ilegal, porque desproporcional e demasiado restritivo da concorrência, o que viola, desde logo, o artigo 1.º-A/1 do CCP. F. Mais concretamente, pretende-se saber se, perante o objeto do contrato a executar no presente procedimento pré-contratual, é ou não demasiado restritivo da concorrência (e, por isso, desproporcional) exigir como requisitos mínimos técnicos que a equipa a afetar à execução do contrato seja composta, pelo menos, “por 2 técnicos com a categoria de Consultor Funcional sendo que, todos os membros da equipa, devem possuir certificação na plataforma referida no n.º1 [MasterWebEvolution v.9] e, pelo menos, um dos membros da equipa, enquanto chefe da equipa deve possuir a certificação máxima”. G. E resulta da prova pericial (mas também da prova testemunhal) que sendo a plataforma informática em questão, uma plataforma No Code, não é necessário o recurso a uma equipa de tecnologia da informação para realizar os objetos do concurso impugnado. H. E, mais do que isso, resulta também que qualquer técnico com conhecimentos suficientes de plataformas No Code conseguiria executar o contrato inerente aos autos, mormente os técnicos propostos pela Autora, aqui Recorrente que, nas palavras do perito, “demonstraram experiência relevante em desenvolvimento de software e utilização de plataformas NoCode” o que lhes permitira desenvolver a capacidade técnica necessária para operacionalizar a plataforma NoCode MasterWebEvolution. I. Contudo, e apesar disto ter resultado claro dos autos, veio o Tribunal a quo, a final, concluir em sentido contrário, ou seja, que a exigência de técnicos com certificação (inclusive, certificação máxima) naquela plataforma não era ilegal porque: a. Facto n.º 23 – “o recurso a uma equipa de tecnologia de informação pode trazer vantagens como a disponibilização de aplicações tendencialmente mais robustas e diagnóstico de erros e maus funcionamentos mais rápidos, derivado do conhecimento técnico e da plataforma que estas equipas detêm (cf. relatório pericial a fls. 1529 e seguintes dos autos)”; b. Facto n.º 25. - “A presença dos conhecimentos identificados em 23, podem traduzir-se numa maior qualidade das aplicações desenvolvidas assim como numa melhor gestão do tempo necessário para o seu desenvolvimento (cf. relatório pericial a fls. 1529 e seguintes dos autos)”; c. Facto n.º 27 – “apesar de se tratar de uma plataforma No Code, existe uma curva de aprendizagem que irá condicionar não só o tempo de desenvolvimento da aplicação mas também a qualidade das aplicações desenvolvidas (cf. relatório pericial a fls. 1529 e seguintes dos autos)” d. Facto n.º 32 – “a execução do contrato nestes termos pode representar uma solução de menor qualidade quando comparada com a mesma solução desenvolvida por um técnico certificado com experiência e formação na mesma plataforma (cf. relatório pericial a fls. 1572 e seguintes dos autos)”; e. Facto n.º 33 – “um técnico sem formação, sem certificação e, principalmente, sem experiência prévia na plataforma MasterWeb Evolution 9, tem maior probabilidade de enfrentar limitações e dificuldades no desenvolvimento das tarefas propostas e, do mesmo modo, os índices de qualidade das aplicações desenvolvidas, podem também ser afetados, não ficando totalmente inviabilizada a possibilidade de um técnico sem formação, certificação, ou experiência no desenvolvimento de aplicações, executar o contrato o (cf. relatório pericial a fls. 1572 e seguintes dos autos)”; f. Facto n.º 34 – “É conveniente que os técnicos que desenvolvam as aplicações objeto do concurso identificado em 2 tenham experiência na plataforma, por forma a garantir uma correta gestão da eficiência do tempo despendido e qualidade das aplicações apresentadas (cf. relatório pericial a fls. 1572 e seguintes dos autos)”; J. Ou seja, apesar de ter resultado claro da fase instrutória que qualquer pessoa, em especial, que qualquer técnico informático (incluindo os técnicos apresentados pela Autora) conseguiria manusear e desenvolver a plataforma MasterWebEvolution 9., por ser uma plataforma NoCode e que, por isso, o termo e condição previsto no presente procedimento era demasiado restritivo da concorrência, justificando assim a ilegalidade das peças, o Tribunal a quo veio, numa clara falha de raciocínio lógico, tomar uma decisão em sentido exatamente contrário e considerar tamanha restrição legal. K. E, para tal, o Tribunal a quo baseou-se em fundamentos que nunca poderiam ser tidos em consideração na presente ação. Vejamos. L. Ao que parece, o Tribunal a quo olvidou que o que está verdadeiramente em causa nos autos é um “termo e condição” e não fatores ou subfactores de avaliação das propostas. M. Repare-se que, nos termos do Artigo 12.º do Programa, os únicos fatores de execução submetidos à concorrência (atributos) eram o (i) preço e a (ii) experiência, em específico, do Consultor Funcional Chefe de Equipa. N. Tudo o resto, nomeadamente os requisitos técnicos mínimos constantes da cláusula 23.ª do Caderrno de Encargos, correspondiam a aspetos subtraídos à concorrência, ou seja, termos e condições que, se não fossem cumpridos, explicavam a exclusão das propostas dos respetivos operadores económicos: “Estabelecem-se os seguintes requisitos relativamente à equipa a afetar à execução do contrato: a) Perfil: Mínimo de 2 (dois) técnicos com a categoria de Consultor Funcional; b) Todos os membros da equipa devem possuir certificação na plataforma referida no n.º 1, sendo que, pelo menos, um dos membros da equipa, enquanto chefe da equipa, deve possuir a certificação máxima; c) Experiência mínima de 3 anos, seguidos, na função de Consultor Funcional”. O. Em consequência, em momento algum, foi determinado pela Entidade Demandada, aqui Recorrida, nas peças do procedimento, a relevância do prazo de execução contratual, a necessidade de apurar a qualidade da equipa técnica (para além do Chefe de Equipa) ou se era mais (ou menos) conveniente a apresentação de uma certificação na referida plataforma No Code. P. Caso contrário, e se assim fosse, a Entidade Demandada, aqui Recorrida, teria de ter previsto esses mesmos critérios enquanto atributos da proposta e, nessa altura sim, poderia vir avaliar e a diferenciar um operador económico que propusesse um prazo de execução contratual menor ou que apresentasse uma equipa técnica que detivesse, por exemplo, a referida certificação. Q. Contudo, não foi isso que a Entidade Demandada, aqui Recorrida, determinou nem é isso que importa ponderar nestes autos. R. De facto, o que importa nestes autos, é que a referida certificação (apesar de não ser necessária para o manuseamento e desenvolvimento da referida Plataforma NoCode) correspondia a um termo e condição, ou seja, qualquer operador económico, mesmo sabendo e conseguindo executar o referido objeto contratual sem essa certificação, era automaticamente excluído por não a apresentar. S. Reitera-se: claro que se compreendia se a Entidade Demandada, aqui Recorrida, quisesse assegurar a qualidade da equipa técnica ou a celeridade de execução contratual – e, nesse caso, bastava que tivesse colocado esses aspetos como aspetos submetidos à concorrência. T. Aí, certamente, a Entidade Demandada, aqui Recorrida, conseguiria distinguir as propostas que apresentavam prazos de execução menores ou as equipas técnicas que tinham técnicos com determinado tipo de certificação (e outras não). Contudo, não foi isso que a Entidade Demandada, aqui Recorrida fez; reitera-se! U. A aqui Recorrida pura e simplesmente, e mesmo sem ser necessário, decidiu excluir todos os operadores económicos que não tivessem a dita certificação, impossibilitando-os das suas propostas serem avaliadas (e eventualmente de virem a ser adjudicatários) no procedimento aqui impugnado. V. E o Tribunal a quo, com o devido respeito, substituiu-se à aqui Recorrida, pois entendeu que tamanha restrição não era ilegal nem violava o princípio da concorrência porque, na verdade, quem detivesse essa certificação provavelmente executaria as tarefas mais rápido ou com menos dificuldades! W. Não obstante, não está em causa saber quem executa de forma mais rápida ou com menos dificuldade as tarefas; está em causa saber se uma empresa consegue ou não executá-las sem a referida certificação (ponto final). X. E, da prova instrutória, resultou que qualquer operador económico, independentemente, de ter a referida certificação conseguia executar o objeto do presente contrato. Y. E, portanto, num claro erro de raciocínio lógico, e apesar de deter todas as respostas para conseguir determinar a ilegalidade dos referidos termos e condições constantes do n.º 7 da cláusula 23.ª do Caderno de Encargos, o Tribunal a quo divergindo do que resultou da prova, decidiu em sentido contrário. Z. E, veja-se, tamanha é a “confusão” do Tribunal a quo que, na própria sentença e para tomar a decisão que ora se impugna, o Tribunal a quo invoca os artigos 75.º e 165.º do CCP (p. 53 da sentença), precisamente artigos relativos ao regime jurídico dos atributos das propostas e a concursos públicos com prévia qualificação – matérias que, salvo melhor opinião, não são aplicáveis (nem interessam) nos autos. AA. Ora, não se contesta as conclusões tecidas pelo Tribunal a quo – contudo, as referidas conclusões, reitera-se, não são aplicáveis ao caso sub judice, pois, na verdade, não estava em causa apreciar a ilegalidade do critério de adjudicação do presente procedimento pré-contratual, mas um termo e condição ou, se quisermos, um requisito técnico mínimo. BB. Efetivamente, compreende-se a confusão do Tribunal a quo – se, como afirma a Entidade Demandada, aqui Recorrida, “Atendendo ao extenso programa de avisos e de apoios a conceder até ao final do ano, a principal preocupação da responsável dos Serviços de Gestão do Fundo Ambiental seria que a equipa a afetar ao projeto, possuísse a experiência comprovada no desenvolvimento de aplicações na plataforma em utilização no Fundo Ambiental, i.e., MasterWeb Evolution, sob pena dos objetivos estratégicos não serem atingidos”, então a Recorrida deveria ter previsto como fatores de avaliação a qualidade técnica da equipa e o prazo de execução contratual – o que não fez. CC. Ora, não o tendo feito, não pode naturalmente o Tribunal a quo, vir fixar atributos que não existiam e, perante uma situação que consiste no apuramento da ilegalidade de um termo e condição, vir invocar matérias que em nada contendem com a dos autos ou, até, vir invocar atributos que não foram previstos pela Recorrida nas peças procedimentais. DD. Em suma, há claramente na sentença proferida pelo Tribunal a quo, uma contradição geradora de nulidade, pois os fundamentos invocados na sentença conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. EE. Por sua vez, há também uma falha de raciocínio lógico quando o Tribunal a quo se fundamenta em normas jurídicas que nada têm a ver com a matéria inerente ao caso sub judice (reitera-se, a análise aos artigos 75.º e 165.º do CCP, bem como à jurisprudência existente sobre essas matérias é absolutamente irrelevante para os autos) – o que também implica a nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, ou, caso assim não se entenda, pelo menos, a existência de um erro de julgamento. FF. Pelo que, por tudo quanto foi supra exposto, deve ser declarada a referida nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, o que desde já se requer. GG. Em segundo lugar, a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo padece também de sérios erros, mormente relativamente aos factos provados 10, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 32, 33 e 34. HH. No plano da matéria de facto, o presente pedido de reapreciação apresentado pela Autora cinge-se aos factos que foram dados como provados na presente ação judicial, mais concretamente os seguintes: - Factos provados: 10. A contrainteressada O...... – C....... , Lda., no momento de apresentação da proposta, tinha mais técnicos certificados na plataforma MasterWeb Evolution v. 9, pela contrainteressada M........, Lda., que não indicou pelo facto de estes não se encontrarem disponíveis para a respetiva execução naquele momento; 20. “A contrainteressada M........, Lda. forma, aproximadamente, seis a sete pessoas por ano, num total aproximado de trinta pessoas, sendo que mais de 50% são pessoas externas à referida empresa”. 23/2.ª parte. “o recurso a uma equipa de tecnologia de informação pode trazer vantagens como a disponibilização de aplicações tendencialmente mais robustas e diagnóstico de erros e maus funcionamentos mais rápidos, derivado do conhecimento técnico e da plataforma que estas equipas detêm (cf. relatório pericial a fls. 1529 e seguintes dos autos)”; 24/2.ª parte. [é obrigatório ter] “conhecimento de funcionamento da plataforma No Code em utilização e dos modelos funcionais que se pretendem ver implementados”. 25. “A presença dos conhecimentos identificados em 23, podem traduzir-se numa maior qualidade das aplicações desenvolvidas assim como numa melhor gestão do tempo necessário para o seu desenvolvimento” (cf. relatório pericial a fls. 1529 e seguintes dos autos); 26. Tratando-se a MasterWeb Evolution 9 de uma plataforma No Code proprietária e sem acesso público a licenças de trial (licenças que permitem utilizar um software/plataforma sem custos e sem compromisso de aquisição), torna-se mais complicado a obtenção de conhecimento sobre a mesma sem recurso a certificação (cf. relatório pericial a fls. 1529 e seguintes dos autos); 27, 2.ª parte. “existe uma curva de aprendizagem que irá condicionar não só o tempo de desenvolvimento da aplicação mas também a qualidade das aplicações desenvolvidas (cf. relatório pericial a fls. 1529 e seguintes dos autos)”; 28, 1.ª parte. “Para desenvolver o serviço objeto do contrato dos presentes autos é necessário um técnico com conhecimentos da plataforma No Code em causa”; 32, 2.ª parte. “a execução do contrato nestes termos pode representar uma solução de menor qualidade quando comparada com a mesma solução desenvolvida por um técnico certificado com experiência e formação na mesma plataforma”; 33. “Independentemente do tipo de aplicações a serem desenvolvidas, um técnico sem formação, sem certificação e, principalmente, sem experiência prévia na plataforma MasterWeb Evolution 9, tem maior probabilidade de enfrentar limitações e dificuldades no desenvolvimento das tarefas propostas e, do mesmo modo, os índices de qualidade das aplicações desenvolvidas, podem também ser afetados, não ficando totalmente inviabilizada a possibilidade de um técnico sem formação, certificação, ou experiência no desenvolvimento de aplicações, executar o contrato (cf. relatório pericial a fls. 1572 e seguintes dos autos);” 34. “É conveniente que os técnicos que desenvolvam as aplicações objeto do concurso identificado em 2 tenham experiência na plataforma, por forma a garantir uma correta gestão da eficiência do tempo despendido e qualidade das aplicações apresentadas (cf. relatório pericial a fls. 1572 e seguintes dos autos)”. II. Abre-se aqui um parêntesis para, em cumprimento do ónus previsto no art.º 640º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, se indicarem as passagens da gravação dos depoimentos de cada uma das testemunhas, aproveitando-se o ensejo para uma sua breve caracterização: a) V......... : Representante Legal da Autora, aqui Recorrente, cujo depoimento foi prestado no dia 29 de novembro de 2023 e gravado digitalmente de 00:01:20” a 00:32:40”; b) D....... : Representante Legal da Contraintereressada Master Link, cujo depoimento foi prestado no dia 29 de novembro de 2023 e gravado digitalmente de 00:35:20’ a 01:18:40’; c) C......... , Funcionário da Autora, aqui Recorrente, engenheiro informático, cujo depoimento foi prestado no dia 29 de novembro de 2023 e gravado digitalmente de 01:19:10” a 01:31:25”; d) J......... : consultor, Sócio-Gerente da Contrainteressada O...... – C....... , Lda., cujo depoimento foi prestado no dia 29 de novembro de 2023 e gravado digitalmente de 01:32:00’ a 01:50:50’; e) P......... : engenheiro informático, cujo depoimento foi prestado no dia 29 de novembro de 2023 e gravado digitalmente de 01:51:18’ a 02:00:10’; f) M......... : administrador da empresa U........ , S.A., cujo depoimento foi prestado no dia 29 de novembro de 2023 e gravado digitalmente de 02:02:10’ a 02:15:20’; JJ. Salvo o devido respeito, que é muito, não deveria o facto provado n.º 10 ter sido dado como provado. Vejamos. Neste sentido, veja-se, em concreto, o depoimento, prestado no passado dia 29 de novembro de 2023, de J......... , Sócio-Gerente da Contrainteressada O...... – C....... , Lda., mais concretamente a seguinte passagem: 01:47:30 – 01:48:37’ KK. O que significa que não podia o Tribunal a quo ter concluído, com certeza as motivações que levaram a O…… a apresentar uma proposta com apenas um técnico quando, na verdade, a aqui Contrainteressada assumiu, a final, que a apresentação da referida proposta tinha por detrás uma estratégia comercial (que o Tribunal a quo impediu que fosse revelada pela testemunha). LL. Pelo que como supra se referiu, deve o facto n.º 10 ser julgado não provado e retirado do elenco de factos provados destes autos. MM. Da prova instrutória não resultou, com certeza, o ponto 20 constante Decisão sobre a Matéria de Facto, que o Tribunal a quo também deu como provado (e não devia). NN. Neste sentido, veja-se, em concreto, o depoimento, prestado D....... , Representante Legal da Contraintereressada M........ cujo depoimento foi prestado no dia 29 de novembro de 2023 e gravado digitalmente de 00:35:20’ a 01:18:40’, mais concretamente as seguintes passagens: 01:01:07 – 01:03:11’. OO. Em consequência, e ao contrário do que conclui o Tribunal a quo, não se poderia ter concluído que a Contrainteressada forma, seis a sete pessoas por ano, num total aproximado de trinta pessoas, sendo que mais de 50% são pessoas externas à referida empresa, por vários motivos. PP. Em primeiro lugar porque o Representante Legal da Contrainteressada afirmou que “não conseguia dar números exatos”. QQ. E, por outro lado, o que o Representante Legal da Contrainteressada declarou foi a sua perceção, relativamente ao número de pessoas formadas no ano de 2023, entendendo que, em concreto, tinha certificado, nesse ano, seis a sete pessoas, algumas da sua própria equipa e outras colaboradores dos seus clientes (que compraram a plataforma). RR. Em consequência, dessa afirmação, não poderia daí o Tribunal a quo retirar a conclusão de que a Contrainteressada certifica, anualmente, 6 a 7 pessoas. SS. Até porque a Contrainteressada M........ já opera no mercado desde 1998 (13- Masterlink - Business Innovation) e, ao longo de 25 anos, apenas formou, no total e segundo as declarações do Representante Legal, trinta pessoas… TT. O que, na verdade, implica dizer que a M........ tem uma média de formação de uma/duas pessoas por ano e não, como concluiu erroneamente o Tribunal a quo, de 6 a 7 pessoas por ano. UU. Ou seja, o mesmo é dizer que quando é lançado um procedimento como o aqui impugnado, para além da Contrainteressada Master Link, muito provavelmente, apenas uma/duas empresas certificadas poderão concorrer (o que foi exatamente o que se verificou no caso sub judice, pois, para além da Contrainteressada Master Link, apenas a Contrainteressada ON Global Solutions, apresentou proposta que sabia que iria ser necessariamente excluída, dando uma aparência de “concorrência”) – o que corresponde verdadeiramente a uma restrição da concorrência, em especial tendo em conta que os outros operadores económicos estarão igualmente habilitados para o fazer, ainda que não disponham da certificação, como resultou da prova pericial. VV. Acresce que o Representante Legal da Contrainteressada não soube justificar o porquê de em 2021 apenas se identificarem 5 pessoas como certificadas (na contestação apresentada pela Contrainteressada) e, também não soube explicar, em concreto, quantas pessoas tinham tirado a referida certificação e procedido (ou não) à sua renovação. WW. Isto porque, e como o próprio Representante Legal da Contrainteressada explicou, quando questionado pela mandatária da Recorrente, a certificação concedida caduca ao fim de um ano; pelo que, nada garante que as alegadas pessoas externas que tiraram a certificação a tenham posteriormente renovado (e, atualmente, disponham da mesma). XX. Em consequência, e salvo melhor opinião, o Tribunal a quo extrapolou aquilo que resulta do depoimento do Representante Legal da Contrainteressada Master Link. YY. Nesta senda, cumpre reformular a ponderação da matéria de facto provada e, por isso, o facto provado n.º 20 deve ter a seguinte redação: 20. “A contrainteressada M........, Lda. formou, aproximadamente, ao longo dos 25 anos de atividade empresarial, 30 pessoas”. ZZ. Por sua vez, devem ainda ser aditados os seguintes factos: • No ano de 2023, a contrainteressada M........, Lda. formou, aproximadamente, 6 a 7 pessoas, algumas da sua própria equipa e outras das equipas de seus clientes que pediram para receber formação na plataforma MasterWebEvolution v.9. que tinham adquirido. • A obtenção da certificação (e posteriores renovações da certificação) na plataforma MasterWebEvolution v.9. implica um investimento anual (económico e de gasto de tempo), sob pena da referida certificação caducar. AAA. E, em consequência, se estes tivessem sido os factos dado como provados, resultaria, de forma bem mais evidente, que: g. Ao longo de 25 anos de atividade, a Contrainteressada M........ apenas certificou, no total, 30 pessoas (sendo que dessas, apenas algumas têm a certificação máxima); h. No ano de 2023, apesar de ter alegadamente certificado 6 a 7 pessoas, a M........ não certificou nenhum colaborador de uma “empresa concorrente/externa”, tão-só colaboradores da sua própria equipa e colaboradores dos seus próprios clientes; i. O próprio processo de obtenção de certificação, numa plataforma NoCode como a MasterWebEvolution v.9., consagra em si mesmo uma restrição à concorrência, pois, obriga operadores económicos a investir, anualmente, dinheiro e tempo numa plataforma que, em abono da verdade, pode ser operacionalizada por qualquer pessoa; j. A obtenção de certificação na plataforma da Contrainteressada M........ implica um investimento desnecessário para o operador económico, pois essa aprendizagem resulta, no fundo e conforme consta do facto provado n.º 22, num processo de “estudo de documentação, autoestudo e exploração”; o mesmo é dizer que a pessoa, só depende de si própria, para conseguir aprender a trabalhar com a referida plataforma (e que a referida certificação não é mais do que um atestar de uma mera formalidade). (14-E o mesmo foi corroborado) BBB. Assim, se a matéria de facto tivesse sido fixada nestes termos, resultaria de forma muitíssimo mais evidente que a exigência de uma certificação numa plataforma NoCode, como é a plataforma da Contrainteressada Master Link, constitui uma grave restrição à concorrência, impedindo operadores económicos, perfeitamente capazes, de executar os referidos contratos – o que viola o artigo 1.º-A/1 do CCP. CCC. Quanto aos factos provados n.º 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 32, 33 e 34 partem todos de uma premissa errada: que, no caso sub judice, estava em causa discutir ou comparar a qualidade das empresas concorrentes no presente procedimento. DDD. Contudo, no caso sub judice, não era verdadeiramente isso que interessava apurar nos autos, antes, apenas, interessava discutir a admissibilidade de outras empresas no presente procedimento. EEE. Para comparar, se uma empresa pode fazer um melhor trabalho ou uma prestação de serviços melhor do que outra, isso implica partir do pressuposto que as duas empresas “foram a jogo”; contudo, no caso, o que está exatamente em causa é o ato “de ir a jogo”, de “ser admitido” – e, portanto, a discussão reporta-se, claramente, a um momento prévio à avaliação das propostas (ao momento da sua admissão). FFF. Em consequência não interessava apurar as vantagens de uma empresa certificada VS. uma empresa não certificada; mas apenas apurar se a exigência dos referidos termos e condições, como condição de admissibilidade de uma empresa no referido procedimento, era ou não legal. GGG. E, na verdade, resultou do depoimento, nomeadamente do Funcionário da aqui Recorrente, C......... , engenheiro informático (à semelhança do que já se disse resultar do relatório pericial), cujo depoimento foi prestado no dia 29 de novembro de 2023 e gravado digitalmente de 01:19:10” a 01:31:25”, que qualquer pessoa conseguiria trabalhar com a plataforma NoCode da Contrainteressada MasterLink: 01:21:21 – 01:23:30’ HHH. O que significa que, na verdade, uma exigência deste tipo era, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, desnecessária e, por isso, desproporcional. III. Ao que acresce reiterar ainda que a certificação concedida pela MasterLink, apesar de exigir investimento económico e gasto de tempo por parte das empresas que nela tenham interesse, assenta, na verdade, num modelo “self learning” (conforme, aliás, corroborado como supra transcrito, pelo Representante Legal da própria Contrainteressada MasterLink), mas também pelo Funcionário da Autora, no depoimento prestado no dia 29 de novembro de 2023, nas seguintes passagens: 01:27:45 – 01:30:00’ JJJ. Em consequência, os factos 25,26, 32, 33 e 34 elencados não deveriam ter sido dados como provados pois, não relevam para a questão central que importa dirimir nos autos. KKK. Para além disso, deveriam ter sido dado como provados os factos 23, 24, 27 e 28, nos seguintes termos: • Facto n.º 23: “Tratando-se a MasterWeb Evolution 9 de uma plataforma No Code não será de esperar a necessidade de recurso a uma equipa de tecnologia de informação para o desenvolvimento, evolução e criação de aplicações na referida plataforma, sendo esta premissa válida para processos que possam ser automatizados e implementados diretamente com os recursos disponibilizados pela plataforma”; • Facto n.º 24: “Tendo em consideração que a MasterWeb Evolution 9 se trata de uma aplicação No Code, não é de esperar que seja obrigatório conhecimentos técnicos de programação; • Facto n.º 27, “Tratando-se a MasterWeb Evolution 9 de uma plataforma No Code, depois de instalada e devidamente parametrizada, é de esperar que qualquer técnico, com a devida certificação ou conhecimentos suficientes da plataforma, consiga implementar os objetos do contrato objeto do concurso identificado em 2 e, apesar de se tratar de uma plataforma No Code”; • Facto n.º 28, “Para desenvolver o serviço objeto do contrato dos presentes autos não é necessário um técnico com conhecimentos da plataforma No Code em causa” (cf. relatório pericial a fls. 1529 e seguintes dos autos)”. LLL. Por fim, aos referidos factos deveria ainda aditar-se o seguinte: • Para o desenvolvimento do objeto do contrato inerente ao presente procedimento pré-contratual revela-se desproporcional a exigência de certificação, em especial, a exigência da certificação máxima. MMM. Sem conceder, a verdade é que contrariando todas estas normas e princípios essenciais do direito nacional e europeu da contratação pública, mormente os artigos 1.º-A/1 e 49.º do CCP e os princípios da concorrência, proporcionalidade e igualdade, a especificação constante da alínea b) do n.º 7 da Cláusula 23.ª do Caderno de Encargos tem por efeito uma restrição absolutamente desproporcionada da concorrência, nos termos que de seguida melhor se explicarão. NNN. Uma plataforma No Code é uma plataforma que não exige o recurso a uma equipa de tecnologias de informação para que se proceda ao seu desenvolvimento, evolução e criação de aplicação (objeto do presente procedimento), ou seja, é uma plataforma que por não ter código, pode ser customizada ou desenvolvida por qualquer pessoa ou, no limite, por qualquer técnico com ou sem certificação na plataforma em causa. OOO. O que permite que as entidades que adquirem esta plataforma não fiquem reféns da empresa proprietária (neste caso da Contrainteressada Master Link) quando precisam de contratar serviços de manutenção, evolução e desenvolvimento da plataforma (como é aqui o caso), já que, sendo esta uma plataforma No Code, qualquer técnico informático (ou qualquer empresa do sector) tem capacidade para o fazer - isto porque não é necessário um conhecimento técnico de programação de códigos. PPP. Por isso, para aquisição do tipo de serviços do presente procedimento, em que está em causa uma plataforma No Code, as Entidade Adjudicantes devem adotar um procedimento mais concorrencial, como o concurso público, precisamente porque qualquer empresa do sector pode prestar este tipo de serviço [não existindo, assim, fundamento para a adoção de um procedimento de Ajuste Direto ao abrigo dos critérios materiais previstos na alínea e) do artigo 24.º do CCP]. QQQ. Ao invés, nas plataformas com código, só as empresas proprietárias é que podem proceder à sua manutenção, evolução e desenvolvimento, porque é necessário que estes serviços sejam prestados por programadores com acesso ao código fonte da plataforma, que é um direito exclusivo da empresa proprietária (que não pode ser dado a conhecer a outras empresas). Nestes casos, por a plataforma informática ter um código, as entidades adjudicantes estão obrigadas a adotar um procedimento de Ajuste Direto ao abrigo de critérios materiais para adjudicar os serviços à empresa proprietária, por ser a única que tem acesso ao código fonte da sua plataforma, não existindo assim concorrência por motivos técnicos ou por ser necessário proteger direitos exclusivos, incluindo direitos de propriedade intelectual. Ou seja, e por outras palavras, adotar um tipo de procedimento concorrencial seria completamente inútil porque nenhuma outra empresa conseguiria ou poderia prestar os serviços em causa. RRR. Daí que, no presente procedimento, por a plataforma MasterWeb Evolution v. 9 ser No Code, a Entidade Requerida tenha sido obrigada a adotar o procedimento mais concorrencial dos previstos no CCP, porquanto não se encontrava preenchida nenhuma das subalíneas da alínea e), do artigo 24.º do CCP. Aliás, este facto acabou por ser inclusivamente referido pelo júri no Relatório Final (cfr. Doc. 8 junto com a petição inicial). SSS. Na verdade, podendo ser desenvolvida por qualquer pessoa (incluindo técnicos de outras áreas que não das tecnologias da informação), o procedimento tinha, necessariamente, de ser aberto a todos os operadores económicos. TTT. Não obstante, a Entidade Requerida estabeleceu na Cláusula 23.ª, n.º 7, alínea b), do Caderno de Encargos que, para poderem participar no presente procedimento, os concorrentes tinham de apresentar uma equipa constituída por, no mínimo, dois técnicos certificados na plataforma MasterWeb Evolution v. 9, sendo que um deles tinha de possuir certificação máxima. E que, para comprovar o cumprimento deste termo ou condição, os concorrentes tinham de apresentar com a sua proposta os comprovativos da obtenção desta certificação [cfr. artigo 8.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Programa de Procedimento]. UUU. Ou seja, e apesar da Entidade Demandada querer o desenvolvimento de uma plataforma No Code – desenvolvimento esse que pode ser prestado por qualquer empresa e por qualquer pessoa!! -, previu como requisito de exclusão das propostas a necessidade de existir uma equipa certificada nessa plataforma No Code!!! VVV. Ora, esta exigência – e a sanção que lhe é associada, de exclusão das propostas -, mostra-se absolutamente desproporcionada, funcionando como uma restrição ao universo de potenciais concorrentes, e, nessa medida, ao próprio princípio da concorrência, trave mestra e estrutural da contratação pública. WWW. Na verdade, não se compreende porque motivo a Entidade Demandada adotou um procedimento pré-contratual concorrencial como o concurso público – crê-se com o intuito de permitir que o maior número de operadores no mercado pudessem concorrer -, para depois restringir desmesuradamente essa concorrência, ao permitir apenas que fossem admitidas propostas cujos membros da equipa dos concorrentes possuíssem certificação na plataforma, exigindo, inclusive que, pelo menos, um dos membros da equipa, enquanto chefe da equipa, possuísse não só certificação nessa plataforma, mas o nível de certificação máxima! XXX. De facto, tamanha exigência apenas seria lícita se fosse compatível com o princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, o que não sucede in casu. YYY. Assim e desde logo, considerando o conteúdo das prestações contratuais acima descritas, constata-se que a exigência de que a equipa a afetar à execução do contrato ter de possuir “certificação na plataforma referida no n.º 1, sendo que, pelo menos, um dos membros da equipa, enquanto chefe da equipa, deve possuir a certificação máxima” se mostra violadora das três vertentes do princípio da proporcionalidade, a saber: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito e não passa o “teste de proporcionalidade”. ZZZ. Efetivamente, face ao objeto do contrato, a certificação dos elementos da equipa técnica numa determinada plataforma No Code (que só pode ser concedida por uma empresa privada no mundo, com óbvio interesse no presente procedimento) é uma exigência manifestamente desnecessária e inútil. AAAA. Como já aqui se demonstrou, uma plataforma No Code tem a grande vantagem de poder ser desenvolvida, evoluída, mantida e personalizada sem recurso a programadores e a linhas de código. Com efeito, qualquer técnico com experiência no desenvolvimento de aplicações em qualquer plataforma No Code (ou em plataformas com código) consegue executar o contrato que se pretende celebrar, porquanto, como é dito no próprio sítio na internet da Contrainteressada M........ “Uma plataforma no-code é uma ferramenta de desenvolvimento sem necessidade de programação ou de conhecimento tecnológico e, portanto, direcionada para uma audiência não técnica”. BBBB. Assim, como é evidente, a exigência de os técnicos terem de possuir uma certificação concedida unicamente pela Contrainteressada M........ é completamente desnecessária e inútil para a boa execução do contrato e em última instância para a prossecução do interesse público. CCCC. Por outro lado, essa exigência também não implica qualquer garantia adicional de que as tarefas incluídas no objeto do contrato serão realizadas de forma mais adequada, já que a detenção de certificados não é sequer um padrão capaz de mensurar ou garantir qualidade no tipo de serviços a contratar. DDDD. Efetivamente, considerando que se trata de uma plataforma No Code, o contrato seria igualmente bem executado por dois técnicos com experiência no desenvolvimento de aplicações em plataformas No Code [quaisquer outras], o que permitiria que o interesse público continuasse a ser prosseguido de modo igualmente eficaz através de uma medida muito menos lesiva do universo concorrencial, permitindo que mais empresas se tivessem apresentado a concurso. EEEE. Pelo que, a única consequência prática desta exigência foi impedir que qualquer outra empresa que não a Contrainteressada Master Link, pudesse disputar a adjudicação, afastando do universo de concorrentes todas as que atuam neste sector, como de resto sucedeu com a Autora, e todas as demais que, confrontadas com a impossibilidade de cumprir esta exigência, nem apresentaram proposta. FFFF. Na verdade, não só a proposta da Autora, aqui Recorrente, foi excluída por não cumprir com os requisitos exigidos no Caderno de Encargos – por não dispor de técnicos com essa certificação (ainda que dispusesse de técnicos com experiência no desenvolvimento de plataformas No Code), como e ao contrário do que alega o Tribunal a quo, a Contrainteressada OG Solutions também só conseguiu apresentar um elemento da equipa com essa certificação – sendo que eram, no mínimo, exigidos dois. GGGG. De modo que esta disposição procedimental configura, simultaneamente, uma discriminação de todas as empresas do sector e o favorecimento da Contrainteressada Master Link, que, curiosamente, foi a única que cumpriu com esta exigência. HHHH. Na verdade, se a Entidade Demandada tivesse exigido apenas que os técnicos tivessem experiência no desenvolvimento de aplicações informáticas com recurso a plataformas No Code, teria, naturalmente, efeitos bem menos restritivos para o universo de concorrentes e garantiria igualmente que uma equipa apta a desenvolver aplicações a um ritmo muito elevado. IIII. A tudo isto acresce que a Entidade Demandada exigiu ainda uma certificação que apenas pode ser concedida pela Contrainteressada Master Link. JJJJ. E, para além disso, não só exigiu essa certificação como, ainda, que um dos técnicos a apresentar fosse detentor de uma a certificação máxima, o que também é manifestamente desnecessário, inútil, e ainda desproporcional face ao objeto do contrato. KKKK. O mesmo é dizer que a Entidade Demandada só admitiria uma proposta que contemplasse um técnico não com uma, mas com três certificações na plataforma MasterWeb Evolution v9 (Associate, Confirmed e Guru). LLLL. Ora, se a exigência de os técnicos possuírem certificação na plataforma No Code já é completamente desnecessária e inútil, por não corresponder a qualquer mais-valia na prossecução do interesse público, exigir que um dos técnicos possua três certificações é, para além de inútil e desnecessário, manifestamente desproporcional em sentido estrito, por não produzir um grau de satisfação do interesse público subjacente ao contrato que se revele pelo menos equivalente ao grau de lesão que é produzido no universo concorrencial. MMMM. Aliás, face ao objeto do contrato, nem se consegue vislumbrar qual é o grau de satisfação do interesse público subjacente ao contrato que esta restrição desmesurada da concorrência pretendeu prosseguir. NNNN. Ao invés, considerando que apenas foram apresentadas três propostas e que apenas uma delas continha um técnico com a certificação máxima exigida, é evidente que o grau de lesão que esta restrição produziu no universo concorrencial é imensuravelmente superior a uma eventual satisfação do interesse público subjacente ao contrato. OOOO. Consequentemente, e por tudo quanto foi supra exposto, esta exigência é, portanto, meramente arbitrária, inútil, desnecessária e desproporcional, violando assim o princípio da proporcionalidade, constante do artigo 1.º-A/1 do CCP, assim como o artigo 49.º, n.ºs 4, 8 e 9. PPPP. Como é evidente, a generalidade das empresas, mesmo aquelas com experiência na área e em especial em projetos relacionados com plataformas No Code não têm à sua disposição um técnico com a certificação máxima numa plataforma de uma empresa concorrente para afetar à execução do contrato, ficando, desde logo, impedidas de participar no procedimento. QQQQ. Pelo que, esta disposição produz apenas o efeito de discriminar todas as restantes empresas do sector e de favorecer a Contrainteressada Master Link, que, uma vez mais, como não poderia deixar de ser, também cumpriu com esta exigência. RRRR. O que demonstra, de forma insofismável, que, não podendo adotar o procedimento de Ajuste Direto (pelos motivos acima expostos), esta exigência serviu apenas para que a Entidade Demandada garantisse a priori que a Contrainteressada M........ seria a adjudicatária, correspondendo, no fundo, a um concurso público meramente artificial. SSSS. E, por isso, em face de todo o supra exposto, não há quaisquer dúvidas de que as especificações técnicas que fixam que todos os membros da equipa devem possuir certificação na plataforma No Code MasterWeb Evolution v. 9, da Contrainteressada Master Link, sendo que, pelo menos, um dos membros da equipa, enquanto chefe da equipa, deve possuir a certificação máxima, se mostram extremamente restritivas do universo de potenciais concorrentes, sem nenhum fundamento racional assente em motivos relacionados com a boa execução do contrato. TTTT. Por outro lado, os requisitos obrigatórios da equipa configuram, simultaneamente, um favorecimento injustificado da Contrainteressada M........ e uma discriminação das empresas, mesmo aquelas que tenham experiência na área e no desenvolvimento de aplicações em plataformas No Code em particular, para quem seria virtualmente impossível cumprir as especificações em causa. UUUU. Assim, e contrariamente ao que foi julgado pelo Tribunal a quo, não há como fugir à conclusão de que as especificações fixadas na alínea b), do n.º 7 da Cláusula 23.ª do Caderno de Encargos violam de forma gritante o artigo 49.º, n.ºs 2, 4 e 8 do CCP e, bem assim, os princípios proporcionalidade, da igualdade e da concorrência (artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP) – veja-se a este propósito a doutrina e jurisprudência nacional e europeia citadas pela Recorrente nas presentes alegações de recurso, nomeadamente a sentença proferida pelo Tribunal a quo, no proc. n.º 1358/19.3BELRA, onde também se impugnava uma especificação técnica, em tudo semelhante à dos presentes autos e a decisão proferida pela 1.ª instância foi bem diferente da proferida nos presentes autos. VVVV. Por fim, mas não menos relevante, a referida disposição do Caderno de Encargos para além de ser ilegal, nos termos já expostos, é também desproporcional e particularmente lesiva da esfera jurídica da Autora, na medida em que determinou a exclusão da sua proposta. WWWW. Ou seja, e ainda que a Entidade Demandada entendesse que era uma mais-valia a apresentação de certificados de experiência na plataforma No Code em questão; pelo facto de corresponder a uma plataforma que pode ser desenvolvida por qualquer pessoa, sem necessidade de uma formação específica, não é, de facto, conforme ao princípio da proporcionalidade prever como consequência da não apresentação de uma certificação (que, na verdade, é desnecessária e inútil), a exclusão das respetivas propostas! XXXX. Na verdade, e ainda que se pudesse tentar compreender, a determinação dessas exigências enquanto critérios de avaliação preferenciais nunca poderiam os mesmos corresponder a especificações técnicas, cujo não cumprimento importa a exclusão de propostas. YYYY. Ora, se é aberto um concurso público precisamente por estar em causa o desenvolvimento de uma plataforma No Code, que qualquer pessoa consegue desenvolver; como é que se explica que, afinal e apesar das características desse objeto contratual, só possam concorrer em empresas, onde todos os elementos da equipa proposta (neste caso, pelo menos 2) tenham obtido certificação no desenvolvimento da plataforma e onde, inclusive, um deles tenha obtido uma certificação máxima? E, como é que se explica ainda, que uma empresa possa ser excluída de um procedimento pré-contratual por não ter certificados que não são necessários para conseguir desenvolver a plataforma informática em questão nos autos? ZZZZ. Até porque, convém relembrar, a plataforma MasterWeb Evolution v. 9 é propriedade da Contrainteressada Master Link, tendo esta empresa direitos exclusivos de produção e comercialização sobre a mesma. Ou seja, a Contrainteressada M........ é a única entidade que pode conceder as certificações que a Entidade Demandada estabeleceu como condição de acesso ao presente procedimento. AAAAA. O que significa que é a Contrainteressada M........ que decide quando abre os cursos de certificação na sua plataforma, que candidatos aceita nesses cursos e a quem concede as referidas certificações. Ou seja, e a final, é a Contrainteressada M........ que decide livremente quantos técnicos com certificação existem no mercado e se concede (ou não) certificações na sua plataforma a técnicos que sejam colaboradores de empresas concorrentes, como a Autora. O que, diga-se, é completamente compreensível, porquanto o objetivo da Contrainteressada M........ é o lucro e não, num espírito de boa vontade e solidariedade empresarial, a certificação de técnicos de empresas concorrentes, reduzindo assim drasticamente as hipóteses de obter mais contratos, monopolizando os técnicos certificados existentes. Por outras palavras, quanto menos técnicos certificados existirem no mercado, mais contratos como o que se pretende aqui celebrar serão adjudicados à Contrainteressada M........ e, por consequência, maior será o seu lucro. BBBBB. O presente procedimento acaba por ser prova irrefutável disso mesmo, em que a Contrainteressada M........ foi a única empresa que cumpriu com as exigências da Entidade Demandada apresentado inclusivamente uma proposta com um preço igual ao preço base. Porquê? Porque sabia de antemão quantos técnicos (ou não técnicos) certificados na sua plataforma existem no mercado com a certificação válida (que não são seus funcionários). Tendo esta informação, a Contrainteressada M........ sabia perfeitamente que nenhuma outra empresa conseguiria apresentar uma proposta que cumprisse todos os termos ou condições do Caderno de Encargos e, por isso, apresentou uma proposta com um preço igual ao preço base - 137 500,00 € (cento e trinta e sete mil e quinhentos euros). CCCCC. Só um concorrente com a certeza absoluta que é a único que pode cumprir os termos ou condições previstas no Caderno de Encargos é que concorre a um concurso público (aberto a todo e qualquer operador económico), com um preço igual ao preço base (ainda por cima quando o critério de adjudicação previsto nas peças do procedimento previa que o preço tinha uma valia de 60%). DDDDD. Por fim, importa ainda referir que a ponderação da conformidade destas exigências constantes do Caderno de Encargos com o princípio da proporcionalidade, ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, não entram na esfera da discricionariedade administrativa da Administração Pública; antes é permitido e, arrisca-se a dizer, aliás, que é obrigação dos Tribunais realizar o exercício casuístico de conformação das normas procedimentais com os princípios gerais da contratação pública. EEEEE. Consequentemente, as peças do procedimento aqui em questão são ilegais e a invalidade da referida disposição do Caderno de Encargos repercute-se no ato impugnado que, procedendo à respetiva aplicação material determinou a adjudicação da proposta da Contrainteressada M........ e a exclusão da proposta da Autora, aqui Recorrente. TERMOS EM que deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, deve a presente ação prosseguir para efeitos e nos termos do artigo 45.º do CPTA.” O Recorrido, MAAC, apresentou contra-alegações formulando as seguintes conclusões, “A. A ora Recorrente considera que a sentença em crise padece de nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, mas tal não é verdade. B. É pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência que esta nulidade só ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adotada naquela. C. Como decorre do texto do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, , só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respetivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro (vd. Ac. do STA de 6/2/07, no recurso n.º 322/06). D. Também esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade (vd. Lebre de Freitas, in CPC Anotado, vol. 2.º, pág. 670). E. Ora, analisada a estrutura global da decisão judicial em crise, resulta cristalino que a respetiva conclusão decisória está logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida por este tribunal. F. Da sentença em crise é por demais manifesto que os fundamentos invocados pela Mª Juiz “a quo” conduziriam ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho. G. Pelo que, não se alcança, que dos fundamentos aduzidos na sentença em crise se possa e deva logicamente extrair um resultado oposto ao que nele foi expresso. H. E assim sendo, é forçoso concluir que se tem por não verificada a nulidade arguida, devendo, em consequência improceder o alegado pela Recorrente e as respetivas conclusões, nesta matéria. I. A ora Recorrente considera que o Tribunal “a quo” não fez uma aplicação correta da Lei, ao decidir pela total improcedência da ação e em consequência determinar a absolvição ora Recorrido MAAC dos pedidos. J. E a assim ser, entende a Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” padece de erro de julgamento. K. Mas tal não é verdade, como ficou sobejamente demonstrado quer na Douta Decisão do Tribunal “a quo”, quer nas alegações do ora Recorrido. L. É certo que o juiz terá de discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final. M. No entanto, não tem o juiz que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. N. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem de discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar. O. Apesar dos art.ºs 640.º e 662.º do CPC, permitirem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância, tal só é possível nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexata, ou porque os valorou erroneamente. P. Assim, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é suscetível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Q. Antes pelo contrário, os tribunais superiores só podem alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC). R. Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela, mas terá de se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida. S. Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelo A. e R. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório. T. Ora, no caso em apreço, a decisão recorrida pronunciou-se sobre as questões trazidas a litígio e decidiu-as, tendo-se pronunciado sobre os factos alegados pelas partes e com relevo para o litígio, e não sendo obrigatório que se tivesse de pronunciar sobre toda a prova que vinha careada nos autos, ou no PA, e que analisá-la toda, a decisão recorrida exibe um julgamento correto da matéria de facto e de Direito. U. E assim sendo, como é, não merece a sentença recorrida qualquer reparo, devendo a mesma, no que diz respeito à fixação da matéria de facto, manter-se inalterada. V. A ora Recorrente considera que que as exigências constantes na alínea b), do n.º 7, do art. 23.º do Caderno de Encargos, relativas à certificação dos membros de equipa violam o art. 49.º, n.ºs 4, 8 e 9 do CCP, os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da concorrência (art. 1.º-A, n.º1 do CCP), bem como o art. 42.º da Diretiva 2014/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014. W. Mas tal não é verdade, como ficou sobejamente demonstrado quer na Douta Sentença do Tribunal “a quo”, quer nas alegações do ora Recorrido. X. A necessidade de contratação, pelo ora Recorrido, de serviços de consultoria funcional para desenvolvimento de aplicações informáticas, decorre da obrigação que impende sobre o Recorrido de cumprir o plano anual de atribuição de apoios para o corrente ano de 2022, associado às obrigações contratuais do Fundo Ambiental, enquanto beneficiário-intermediário do PRR Y. Atendendo ao extenso programa de avisos e de apoios a conceder até ao final do ano, a principal preocupação do Recorrido era a que a equipa a afetar ao projeto, possuísse a experiência comprovada no desenvolvimento de aplicações na plataforma MasterWeb Evolution em utilização no Fundo Ambiental, sob pena dos objetivos estratégicos não serem atingidos. Z. Assim, as especificações técnicas constantes da Cláusula 23.ª do Caderno de Encargos, máxime da alínea b) do n.º 7, destinam-se a garantir as condições necessárias e imprescindíveis à satisfação do interesse público em causa - relacionado com o cumprimento do plano anual de atribuição de apoios para o corrente ano de 2022, associado às obrigações contratuais do Fundo Ambiental, enquanto beneficiário-intermediário do PRR – o qual exigia a certificação da equipa a contratar na plataforma tecnológica específica em utilização pelo contraente público (Vide Pedro Fernández Sánchez, in Direito da Contratação pública, FDL Editora, 2020, pp. 668 e sgs.). AA. Tal exigência é objetivamente justificada e proporcionada, como meio de assegurar a prossecução do interesse público em causa, não podendo tal interesse público ser prejudicado, ou colocado em grave risco em estrito benefício da concorrência, como poderia vir a resultar da contratação de especialistas sem a certificação técnica indispensável. BB. Ainda que potencialmente restritiva da concorrência, a referida exigência afigura-se perfeitamente admissível e justificada pelo interesse público relevante que visa salvaguardar. CC. Não seria razoável o Recorrido Fundo Ambiental correr riscos desnecessários na aquisição de serviços de uma equipa não certificada e com a elevada probabilidade de consumir mais horas do que uma equipa certificada ou por desconhecimento da plataforma introduzir desenvolvimentos que colocassem em risco o funcionamento das aplicações que já estão em produção. DD. Veja nesse sentido, quer a doutrina (Pedro Sanchéz ou Miguel Assis Raimundo), quer a jurisprudência (Ac. do TCA Norte de 09-09-2016, Proc. 00034/15.0BEAVR ou Ac. do S.T.A. de 11-01-2017, Proc. 0927/16). EE. Embora seja proibida uma intenção de restrição da concorrência, em sentido contrário à igualdade entre operadores económicos, o que não se pode pedir é que o Recorrido prescinda da prerrogativa de escolha do que racionalmente entenda que melhor se possa adequar à satisfação das suas necessidades. FF. E neste caso, o que se pretende é celebrar um contrato de aquisição serviços de natureza intelectual, sendo que os serviços em causa são, só por si, bastante complexos, e envolvem necessariamente a intervenção de uma equipa composta por técnicos especializados e conhecedores da plataforma MasterWeb Evolution, em utilização no Fundo Ambiental. GG. O princípio da concorrência não significa que são os interessados que escolhem o que a entidade Adjudicante deve adquirir, em que moldes e porque preços, e não é apenas porque o mercado tem determinado produto, que as Entidades Adjudicantes estão obrigadas a permitir a possibilidade de o adquirir. HH. O princípio da prossecução do interesse público implica que a Entidade Adjudicante defina os seus procedimentos na ótica da melhor defesa dos seus interesses, designadamente os seus interesses financeiros, dentro dos produtos que pretende em termos funcionais. II. Ora, e de acordo com o artigo 42.º do CCP, a entidade adjudicante tem a faculdade de definir especificações por referência a parâmetros base e termos ou condições, definindo, assim, limites mínimos e máximos. JJ. É a entidade adjudicante que se encontra melhor preparada para avaliar se determinado requisito técnico é necessário, ou não, para responder às exigências do objeto do concurso. (vd. Acórdão do TCAS, de 10/05/2018 – Proc. n.º 1025/17.2BESNT). KK. Assim, e ao contrário do que alega a Recorrente, a formação e certificação exigida na alínea b), do nº 7 da cláusula 23º do Caderno de encargos é, um elemento fundamental à (boa) execução do contrato, tendo, por isso, sido adequada, proporcional e legalmente prevista pelo Caderno de Encargos. LL. A exigência da certificação prevista no nº 7 da cláusula 23ª do Caderno de Encargos, era realmente o único instrumento de que o ora Recorrido dispunha de forma a assegurar que o concorrente tem os conhecimentos e as aptidões necessárias para executar o contrato em tempo útil, que permitisse ao Recorrido cumprir com as suas obrigações e compromissos. MM. E a assim ser, não restam dúvidas quanto à necessidade de se exigir, neste caso concreto, a certificação prevista na alínea b) do nº 7 da cláusula 23ª do Caderno de Encargos, não existindo, ao contrário do referido pela Recorrente, qualquer violação do disposto no artigo 49.º, n.ºs 4, 8 e 9 do Código dos Contratos Públicos e do princípio da concorrência, na medida em que a exigência de certificação encontra respaldo direto e inequívoco no mencionado n.º 8, ou seja: “A menos que o objeto do contrato o justifique …”, como sem dúvida se justifica na presente situação. NN. Vem ainda a Recorrente alegar que “as exigências vertidas nesta disposição relativas à certificação dos membros da equipa são manifestamente desproporcionais”, e isto porque, no seu entendimento “o objeto do contrato a celebrar é a prestação de serviços de consultoria funcional para o desenvolvimento de aplicações informáticas com recurso à plataforma MasterWeb Evolution v. 9, baseada no paradigma No Code”. OO. E para a Recorrente “uma plataforma no code é uma plataforma que não exige o recurso a uma equipa de tecnologias de informação para que se proceda ao seu desenvolvimento, evolução e criação de aplicação” PP. No entanto, e contrariamente ao que vem alegado, está por demonstrar, e nem a Recorrente o conseguiu provar, que apenas a empresa M........ podia apresentar uma proposta em condições de ser admitida, pois caso contrário o ora Recorrido poderia ter optado por um ajuste direto, nos termos do artigo 24.º n.º 1, alínea e) subalínea ii). QQ. E da improcedência destas conclusões da Recorrente, já se pronunciou, e bem, quer a Douta Sentença ora recorrida, quer a Contrainteressada M........ na sua contestação, artigos 13º a 91º, pelo que se subscreve e adere na íntegra ao aí vertido, e que por uma questão de economia processual se se abstém de reproduzir. RR. De tudo o anteriormente exposto, resulta que não devem proceder os argumentos aduzidos pela Recorrente, porquanto foram respeitadas todas as normas e princípios basilares em matéria de contratação pública, não padecendo nem o ato impugnado, nem a Douta Sentença do Tribunal “a quo”, como já demonstrado, de qualquer vício. SS. Donde não incorre a Douta Sentença, agora recorrida, em nenhum erro de julgamento. TT. De facto, o que está aqui em causa não é a legalidade da alínea b) do n.º 7 da Cláusula 23.ª do Caderno de Encargos, conforme aparentam as alegações da Recorrente, mas tão-só a (in)conveniência destas regras para a Recorrente, que reconhecendo que não cumpria estes requisitos mínimos (e não tendo, por isso, fundamentos para contestar a respetiva exclusão), pretende, desta forma, criar uma “nova oportunidade” para participar no procedimento em apreço, aliás como é já seu apanágio (veja-se a este propósito o Processo n.º 1119/21.0BELRA, que correu termos também no TAF de Leiria). UU. E a assim ser, a Sentença do Tribunal “a quo” não merece qualquer reparo, pois além de devidamente fundamentada, a mesma encontra-se suportada, quer pela doutrina, quer pela Jurisprudência citada na sentença proferida, quer por muitos outros Acórdãos. Por todo o exposto, e acompanhando a Sentença em crise, que em nosso entender não merece qualquer reparo, apresenta-se o recurso de improceder em toda a sua extensão, como de improceder se apresentam, assim, todas e cada uma das conclusões formuladas a final do mesmo. Nestes termos, no mais de direito, e com apelo ao MUI DOUTO suprimento de V. Ex.ªs, deve negar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, manter-se na íntegra a douta sentença recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O Tribunal a quo proferiu despacho de sustentação pugnando pela não verificação de qualquer nulidade da sentença. O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II. Delimitação do objeto do recurso Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA). Em face destas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste Tribunal resumem-se a saber se a sentença recorrida padece de, a. Nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615.º, n.º 1 al. c) do CPC); b. Erro de julgamento sobre a matéria de facto quanto, b.1. A terem sido dados como provados os factos 10, 25, 26, 32, 33 e 34; b.2. A ter sido dado como provado nos termos em que o foram, os factos 20, 23, 24, 27 e 28, devendo estes ser substituídos por “20. A contrainteressada M........ - Sistemas de Informação, Lda. formou, aproximadamente, ao longo dos 25 anos de atividade empresarial, 30 pessoas”; “23. Tratando-se a MasterWeb Evolution 9 de uma plataforma No Code não será de esperar a necessidade de recurso a uma equipa de tecnologia de informação para o desenvolvimento, evolução e criação de aplicações na referida plataforma, sendo esta premissa válida para processos que possam ser automatizados e implementados diretamente com os recursos disponibilizados pela plataforma; 24. Tendo em consideração que a MasterWeb Evolution 9 se trata de uma aplicação No Code, não é de esperar que seja obrigatório conhecimentos técnicos de programação; 27. Tratando-se a MasterWeb Evolution 9 de uma plataforma No Code, depois de instalada e devidamente parametrizada, é de esperar que qualquer técnico, com a devida certificação ou conhecimentos suficientes da plataforma, consiga implementar os objetos do contrato objeto do concurso identificado em 2 e, apesar de se tratar de uma plataforma No Code; 28. Para desenvolver o serviço objeto do contrato dos presentes autos não é necessário um técnico com conhecimentos da plataforma No Code em causa".” b.3. À omissão do elenco dos factos provados, da seguinte matéria: · “No ano de 2023, a contrainteressada M........, Lda. formou, aproximadamente, 6 a 7pessoas, algumas da sua própria equipa e outras das equipas de seus clientes que pediram para receber formação na plataforma MasterWebEvolution v.9. que tinham adquirido.” · “A obtenção da certificação (e posteriores renovações da certificação) na plataforma MasterWebEvolution v.9. implica um investimento anual (económico e de gasto de tempo), sob pena da referida certificação caducar.” · “Para o desenvolvimento do objeto do contrato inerente ao presente procedimento pré-contratual revela-se desproporcional a exigência de certificação, em especial, a exigência da certificação máxima.Erro de julgamento de direito, no que respeita ao erro nos pressupostos quanto à decisão de admissão (não exclusão)” c. Erro de julgamento de direito quanto à ilegalidade da alínea b) do n.° 7 da Cláusula 23.ª do Caderno de Encargos por violação dos princípios da concorrência, proporcionalidade e igualdade e dos artigos 1.°-A n.º 1 e 49.°, n.ºs 2, 4, 8 e 9 do CCP e, em consequência, se a ação deve prosseguir para os efeitos artigo 45.º do CPTA. III. Fundamentação de facto III.1. Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade: “1. No dia 31 de Março de 2022 foi proferido um despacho pela Diretora do Fundo Ambiental que aprovou a decisão de contratar e as peças do procedimento de concurso público, sem publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para “Aquisição de serviços para desenvolvimento de aplicações informáticas com recurso à plataforma MasterWeb Evolution v. 9, baseada no paradigma No Code, em utilização pelo Contraente Público (…)”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo a informação n.º 11585/2022/SG/SCAP/DCP, com a mesma data, abreviadamente o seguinte: “(…) C. Escolha do procedimento Não se justificando a avaliação da capacidade financeira ou técnica do(s) cocontratante(s), opta-se pelo procedimento de concurso público sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, em razão do valor dos contratos a celebrar ser superior a 75.000,00€, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos” (cf. documento n.º 9 junto com a petição inicial e a fls. 33 a 42 do processo administrativo); 2. No dia 1 de Abril de 2022 o anúncio do procedimento n.º 4130/2022, foi publicado em Diário da República, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: “MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO 1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE Designação da entidade adjudicante: Fundo Ambiental NIPC: …..92 Endereço: Rua de "O ….", n.º 63, 3.º Código postal: ….00 ..3 Localidade: Lisboa País: PORTUGAL Endereço Eletrónico: dcp@sgambiente.gov.pt 2 - OBJETO DO CONTRATO Designação do contrato: Aquisição de serviços para desenvolvimento de aplicações informáticas com recurso à plataforma MasterWeb Evolution v. 9, baseada no paradigma No Code, em utilização pelo Contraente Público Descrição sucinta do objeto do contrato: Aquisição de serviços para desenvolvimento de aplicações informáticas com recurso à plataforma MasterWeb Evolution v. 9, baseada no paradigma No Code, em utilização pelo Contraente Público Tipo de Contrato Principal: Serviços Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços Preço base do procedimento? Sim Valor do preço base do procedimento: 137,500.00 EUR Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário principal: 72600000 Valor: 137,500.00 EUR 3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS Número de referência interna: 562/UMC/FA/2021 O contrato envolve aquisição conjunta (satisfação de várias entidades)? Não O contrato é adjudicado por uma central de compras? Não O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro? Não É utilizado um leilão eletrónico? Não É adotada uma fase de negociação? Não Serão usados critérios ambientais? Não 4 - ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES Não 5 - DIVISÃO EM LOTES, SE FOR O CASO O contrato é dividido em lotes? Não 6 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO País: PORTUGAL NUT III: PT Distrito/Região: Lisboa Concelho: Todos Freguesia: Todas 7 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO Prazo de execução do contrato [prazo inicial sem incluir renovações]: 6 meses Previsão de renovações? Não Prazo de renovações diferente do prazo inicial? Não 8 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 8.1 - Habilitação para o exercício da atividade profissional? Não 8.2 - Informação sobre contratos reservados Aplica-se a contratos reservados (54-A)? Não 9 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO, PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 9.1 - Consulta das peças do concurso Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Serviços de Compras Públicas Endereço desse serviço: Rua de "O ……", n.º 63, 0 Código postal: …00 ….3 Localidade: Lisboa Endereço Eletrónico: dcp@sgambiente.gov.pt 9.2 - Fornecimento das peças do concurso, apresentação dos pedidos de participação e apresentação das propostas Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante: ACIN -ICloud Solutions (https://www.acingov.pt) Link para acesso às peças do concurso (URL): www.acingov.pt/acingovprod/2/index.php 10 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS Até às 23 : 59 do 18 º dia a contar da data de envio do presente anúncio 11 - PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Se no ponto 5 for sim, o critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não Multifator? Sim Fatores Nome: Preço Ponderação: 60 % Subfatores? Não Fatores Nome: Experiência da Equipa Ponderação: 40 % Subfatores? Não 13 - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO Não 14 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Designação: Secretaria-Geral do Ambiente Endereço: Rua de "O ……", n.º 63, 3.º Código postal: …00 …3 Localidade: Lisboa Endereço Eletrónico: sg@sgambiente.gov.pt 15 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/04/01 16 - O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Não 17 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) AUTOR(ES) DO ANÚNCIO Nome: André Santos Cargo: Técnico Superior” (cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial e a fls. 72 a 76 do processo administrativo); 3. De acordo com o artigo 5.º do Programa do Procedimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, resulta o seguinte: “Não se justificando a avaliação da capacidade financeira ou técnica do(s) cocontratante(s), opta-se pelo procedimento pré-contratual na modalidade de concurso público, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com o disposto no artigo 130.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro na sua redação inicial”, (cf. documento n.º 1 junto com a contestação da contrainteressada e documento a fls. 58 a 65 do processo administrativo); 4. De acordo com a Cláusula 2.ª, n.º 2, do Caderno de Encargos, com a epígrafe “Prazo de Execução”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, resulta abreviadamente o seguinte: “2. O contrato será executado na modalidade de bolsa de horas, num máximo de 3672 (três mil, seiscentas e setenta e duas) horas, de forma ininterrupta ou interpolada, e cessa automaticamente quando esgotado o número máximo de horas contratado”, (cf. documento a fls. 43 a 57 do processo administrativo); 5. De acordo com a Cláusula n.º 23 do Caderno de Encargos, com a epígrafe “Especificações Técnicas”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, resulta abreviadamente o seguinte: “1. A execução do contrato compreende a prestação de serviços de consultoria funcional para desenvolvimento de aplicações informáticas, na modalidade de bolsa de horas, com recurso à plataforma MasterWeb Evolution v. 9, baseada no paradigma No Code, em utilização pelo Contraente Público. 2. O desenvolvimento aplicacional consiste na evolução dos módulos existentes e na criação de novos módulos, cujo prazo de implementação não é desde já antecipável e que decorre, sobretudo, da publicação de avisos e protocolos a publicar pelo Fundo Ambiental, decorrentes, designadamente, da orientação estratégica dimanada do Despacho n.º 3143-B/2022, de 11 de março, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 51, de 14 de março de 2022. 3. A execução do contrato deve contemplar: análise funcional, desenho, requisitos, estimação, documentação, testes e implementação sobre a plataforma em utilização pelo Contraente Público. 4. A definição, gestão e planeamento das atividades é efetuado pelo Contraente Público. 5. O Cocontratante deve assegurar a gestão de serviço, com enfoque na gestão da equipa (alocação, férias, substituição), na satisfação do cliente e da qualidade entregue. 6. O Cocontratante deve apresentar mensalmente um relatório, com resumo do total de horas executadas, total de horas disponíveis e identificação de todas as atividades realizadas no âmbito da Bolsa de Horas: Data, Técnico, Alocação. 7. Estabelecem-se os seguintes requisitos relativamente à equipa a afetar à execução do contrato: a) Perfil: Mínimo de 2 (dois) técnicos com a categoria de Consultor Funcional; b) Todos os membros da equipa devem possuir certificação na plataforma referida no n.º 1, sendo que, pelo menos, um dos membros da equipa, enquanto chefe da equipa, deve possuir a certificação máxima; c) Experiência mínima de 3 anos, seguidos, na função de Consultor Funcional.” (cf. documento a fls. fls. 43 a 57 do processo administrativo); 6. No dia 18 de Março de 2022 A....... c....... .pt enviou um email para C…… pt, com Cc: F….. f….. pt; J…… j……pt; R…… rui.g…… pt, com o assunto, com o seguinte teor: “Assunto: Fundo Ambiental | Aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional A....... , Considerando a publicação do Despacho n.º 3143-B/2022, de 11 de março, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 51, de 14 de março de 2022, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2022; Considerando as orientações estratégicas do Fundo Ambiental, bem como a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas para o ano de 2022; Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, na redação conferida e republicada pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, que procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ambiente, dando cumprimento ao programa do Governo funde no Fundo Ambiental um conjunto de outros fundos no âmbito da área governativa do Ambiente e da Ação Climática; Considerando, em concreto, a integração no Fundo Ambiental do Fundo Florestal Permanente, o Fundo de Apoio à Inovação, o Fundo de Eficiência Energética e o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético. Torna-se necessário assegurar a aquisição de serviços de desenvolvimento informático na solução tecnológica em utilização no Fundo Ambiental, de forma a assegurar a evolução das aplicações existentes para submissão de candidaturas, bem como garantir o desenvolvimento de novas aplicações em razão da orientação estratégica dimanada do já referido Despacho n.º 3143-B/2022. Acresce mencionar que a exigência do plano anual de atribuição de apoios para o corrente ano de 2022, associado à obrigações contratuais do Fundo Ambiental, enquanto beneficiário-intermediário do PRR, implica o reforço quase-imediato da equipa de desenvolvimento informático para o Fundo Ambiental. Nesta conformidade, o procedimento aquisitivo deve acautelar que a equipa a afetar ao projeto deve ter experiência comprovada no desenvolvimento de aplicações na plataforma em utilização no Fundo Ambiental, i.e., MasterWeb Evolution, sob pena dos objetivos estratégicos não serem atingidos. Ou seja, a equipa deverá estar apta a desenvolver aplicações a um ritmo muito elevado, não havendo tempo nem disponibilidade para aprendizagem on job. Propõe-se a aquisição de, pelo menos, dois consultores funcionais para o desenvolvimento aplicacional na plataforma em utilização no Fundo Ambiental, cuja estimativa aponta para o valor aproximado de €137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para um total máximo de 3672horas a €37,45, valor hora este calculado com base na tabela de preços/hora da AMA, IP., que fixa o valor máximo em €50, e que se julga que o mercado concorrencial corresponderá. Por último, de referir que há intenção de descontinuar a utilização desta plataforma e, paralelamente, proceder ao desenvolvimento de outra solução que responda a todas as necessidades atuais do Fundo Ambiental, também enquanto beneficiário intermediário do PRR. Estes dois processos terão de correr em quase em paralelo, uma vez que o volume de dados, segurança de dados, complexidade de procedimentos, não permite um simples processo de migração entre diferentes soluções aplicacionais. Assim, submetemos a consideração superior a eventual autorização para a preparação de um procedimento concursal para aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional nos termos acima descritos” (cf. documento n.º 3 junto a fls. 225 e seguintes dos autos); 7. No dia 7 de Abril de 2022 a Autora solicitou esclarecimentos no âmbito do procedimento identificado em 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)” (cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial e a fls. 77 a 79 do processo administrativo); 8. No dia 12 de Abril de 2022 o Réu apresentou os esclarecimentos requeridos em 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: (…)
(cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial e a fls. 80 a 85 do processo administrativo); 9. Em data não concretamente apurada, a Autora e as contrainteressadas apresentaram propostas no âmbito do procedimento identificado em 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (acordo); 10. A contrainteressada O...... – C....... , Lda., no momento de apresentação da proposta, tinha mais técnicos certificados na plataforma MasterWeb Evolution v. 9, pela contrainteressada M........, Lda., que não indicou pelo facto de estes não se encontrarem disponíveis para a respetiva execução naquele momento; 11. No dia 29 de Abril de 2022 o júri do concurso elaborou o relatório preliminar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo proposto a adjudicação da proposta da contrainteressada M........, Lda. e a exclusão das restantes propostas nos seguintes termos: “(texto integral no original; imagem)”
(cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial e a fls. 142 a 147 do processo administrativo); 12. No dia 6 de Maio de 2022 a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento n.º 6 junto com a petição inicial e a fls. 148 a 172 do processo administrativo); 13. No dia 16 de Maio de 2022 o júri do concurso elaborou o relatório final, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo proposto a adjudicação da proposta da contrainteressada M........, Lda. e a exclusão das restantes propostas nos seguintes termos: “(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
(cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial e a fls. 173 a 182 do processo administrativo); 14. No dia 14 de Maio de 2022 foi adjudicado o objeto do concurso identificado em 2 à contrainteressada M........, Lda. (cf. documento n.º 1 junto a fls. 222 dos autos e a fls. 183 do processo administrativo); 15. No dia 24 de Maio de 2022 o Réu e a contrainteressada M........, Lda. celebraram o contrato objeto do concurso identificado em 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento a fls. 213 a 217 do processo administrativo); 16. Do website da contrainteressada M........, Lda. resulta que a plataforma No Code: “(…) é uma ferramenta de desenvolvimento sem necessidade de programação ou de conhecimento tecnológico e, portanto, direcionada para uma audiência não técnica. Esta tecnologia permite a criação de aplicações web, muito alinhadas com a visão do negócio, além de portais, sejam internet, extranet ou intranet. As interações na plataforma são visuais e simplificadas. Na maioria das vezes é apenas necessário usar o rato e preencher alguns campos. Além disso, com frequência há equipas de consultoria para dar assistência aos novos utilizadores durante o processo de criação. Estas características permitem que uma empresa automatize os seus processos de negócio, crie as suas aplicações e faça a gestão das suas atividades sem ter propriamente um programador na equipa. Qualquer profissional com o mínimo de conhecimento informático está apto para a utilização de uma plataforma no-code (…) uma plataforma no-code permite a criação de aplicações sem precisar entrar naquele ecrã escuro e com imensas linhas de códigos. (…) uma plataforma no-code é previamente desenvolvida por uma equipa de programadores e especialistas em usabilidade para depois poder ser utilizada por pessoas sem conhecimentos em programação. Estas equipas (programadores e especialistas em usabilidade) desenvolvem o modelo com todos os elementos necessários para que, posteriormente e de forma independente, o utilizador não técnico consiga criar soluções apenas a carregar em botões. Em suma, como qualquer peça de software, uma plataforma no-code é construída através de programação. Não obstante, os utilizadores destas plataformas beneficiam dos modelos simplificados que lhes permitem construir aplicações sem recorrer a programação. Assim, gera-se um efeito de escala em que o impacto de uma equipa especializada/técnica atinge resultados mais amplos pela ação de utilizadores não técnicos. Assim, na área de desenvolvimento, dentro de uma plataforma no-code, estão disponíveis recursos como, por exemplo: menus, separadores, páginas, utilizadores e perfis, segurança, upload de arquivos, entre outros. Desta forma, o utilizador precisa apenas de comandos simples, como carregar no rato, para aceder a esses itens e através deles criar as suas soluções web. (…) Uma plataforma no-code facilita a criação de soluções para as necessidades específicas de cada negócio. Portanto, trata-se de um modelo de desenvolvimento que permite criar aplicações sob medida para a realidade de cada empresa. Adicionalmente, uma plataforma sem código potencia a colaboração entre as equipas e dá autonomia aos profissionais de diferentes áreas nas organizações. É a democratização do desenvolvimento de soluções web, também conhecida como citizen development. Este processo de desenvolvimento pelo cidadão (em tradução literal) incentiva que profissionais não capacitados em tecnologia se tornem aptos a desenvolver diferentes soluções utilizando uma plataforma no-code. Isto porque com uma ferramenta no-code, qualquer pessoa fica capacitada para transformar ideias em soluções de negócio. As facilidades são tantas que estudos apontam para uma forte tendência de utilização deste tipo de tecnologia da informação pelas empresas. Um estudo da Gartner, por exemplo, indica que até 2024, 80% das aplicações desenvolvidas nas empresas não serão criadas por programadores, mas por pessoas comuns – que também podem ser chamadas de citizen developers. Portanto, com as plataformas sem código, a forma como os softwares estão a ser construídos dentro das empresas passa a ser mais democrática, uma vez que inclui utilizadores de diferentes setores. Podemos dizer que o no-code potencia a capacidade das empresas ao possibilitar o uso de todo o talento técnico já existente nas diferentes áreas corporativas. Em resumo, entre os benefícios de uma plataforma no-code estão: Facilidade para inovar; Autonomia; Redução de custos; Aumento da produtividade; Agilidade no desenvolvimento de soluções; Customização dos serviços; Soluções à medida. (…) Para percebermos melhor como uma plataforma no-code funciona, podemos pensar no exemplo de uma pessoa que trabalha na secretaria de uma escola. Esta profissional está sempre a receber requisições de materiais por parte dos alunos ou dos professores. O alto volume de pedidos acaba por tornar tudo um caos. O documento de Excel utilizado para o controlo do material não é nada prático. Tudo o que a profissional mais queria era um sistema no qual pudesse organizar os pedidos, agendar a entrega dos materiais e o recebimento dos equipamentos emprestados. Com uma plataforma no-code, a escola pode resolver este problema de forma prática, sem precisar contratar uma equipa de TI. Por exemplo, a instituição pode criar, através da plataforma, um portal direcionado ao público interno (alunos, professores e gestores) para que se possa fazer a gestão das requisições dos materiais escolares. Para a criação do portal será necessário apenas carregar nos menus para criar novas páginas, utilizadores e formulários de requisições de materiais. Tudo de forma intuitiva e acessível. (…) uma plataforma no-code é otimizada para utilização por profissionais de diferentes áreas e especialidades, que não dominam a programação, para criar soluções de acordo com as necessidades específicas da organização. Portanto, enquanto o low-code simplifica e acelera o trabalho dos programadores no processo de desenvolvimento, o no-code oferece um template intuitivo, com funções personalizadas, próprio para o uso de utilizadores sem conhecimentos tecnológicos. (…) Em conclusão, o modelo no-code pode ser aproveitado para realizar diversos projetos no meio empresarial. É por isso que os diferentes setores de mercado privado e instituições públicas já estão a usufruir dos benefícios das plataformas no-code. Em Portugal, a Masterlink disponibiliza o modelo no-code para o desenvolvimento de soluções de comunicação, gestão de processos e análise de dados. Empresas como a Massimo Zanetti, Groupm e Xerox já desenvolveram soluções com a Plataforma Masterlink, assim como organismos públicos, como o Fundo Ambiental e a Inspeção-Geral de Finanças – veja aqui alguns casos de sucesso. A Plataforma Masterlink é robusta, simples e eficiente para a otimização de processos. Com um modelo no-code, conjuga nível de integração com simplicidade de utilização. De acordo com um estudo recente da 451 Research, as soluções no-code, como a Plataforma Masterlink, têm o potencial de reduzir o tempo de desenvolvimento em 90%. Isto acontece, entre outros motivos, porque com uma ferramenta sem código é possível capacitar as equipas e promover uma colaboração multifuncional. Além disso, com uma plataforma no-code a adoção de metodologias torna-se mais ágil, reduzem-se os ciclos de implementação e há um maior alinhamento nas prioridades do negócio. Entre os recursos da Plataforma Masterlink estão a gestão do ciclo de vida da informação e a definição do comportamento de processos, assim como a criação de dashboards intuitivos, relatórios à medida das necessidades e uma plataforma web com um conjunto completo de ferramentas de publicações (…)”, (cf. https://www.masterlink.pt/blog/artigo-do-blog?uri=169); 17. A contrainteressada M........, Lda. concede três níveis de certificação na sua plataforma: Associate (mais baixa), Confirmed (intermédia) e Guru (máxima) (cf. https://www.masterlink.pt/produto/certificacoes); 18. A contrainteressada M........, Lda. certificou cinco pessoas com nível máximo de Guru: P…., L…, M….s e E…. (cf. documento n.º 10 junto com a contestação da contrainteressada M........, Lda.); 19. Em Dezembro de 2021 a contrainteressada M........, Lda. certificou cinco pessoas com o nível advanced: “(texto integral no original; imagem)” (cf. documento n.º 11 junto cm com a contestação da contrainteressada M........, Lda.); 20. A contrainteressada M........, Lda. forma, aproximadamente, seis a sete pessoas por ano, num total aproximado de trinta pessoas, sendo que mais de 50% são pessoas externas à referida empresa; 21. A plataforma No Code, denominada de MasterWeb Evolution 9, é classificada como sendo do tipo PaaS que corresponde a um modelo de cloud computing que fornece uma plataforma onde os utilizadores podem desenvolver, executar e gerir as suas aplicações, sem a necessidade de configuração e gestão da infraestrutura de dados e comunicação, que normalmente inclui diversas ferramentas, bibliotecas e estruturas de dados que permitem facilitar e acelerar o desenvolvimento de aplicações (cf. relatório pericial a fls. 1529 e seguintes dos autos); 22. Neste contexto de desenvolvimento de aplicações, pretende-se que todos os utilizadores, mesmo sem conhecimento de programação, possam efetuar o desenvolvimento de aplicações e para isso devem ter conhecimentos básicos sobre os tipos de dados informáticos existentes numa aplicação e experiência na plataforma selecionada, a qual pode ser adquirida com estudo de documentação, autoestudo e exploração que, posteriormente, pode ser aferida através de um processo de certificação (cf. relatório pericial a fls. 1529 e seguintes dos autos); 23. Tratando-se a MasterWeb Evolution 9 de uma plataforma No Code não será de esperar a necessidade de recurso a uma equipa de tecnologia de informação para o desenvolvimento, evolução e criação de aplicações na referida plataforma, sendo esta premissa válida para processos que possam ser automatizados e implementados diretamente com os recursos disponibilizados pela plataforma, contudo o recurso a uma equipa de tecnologia de informação pode trazer vantagens como a disponibilização de aplicações tendencialmente mais robustas e diagnóstico de erros e maus funcionamentos mais rápidos, derivado do conhecimento técnico e da plataforma que estas equipas detêm (cf. relatório pericial a fls. 1529 e seguintes dos autos); 24. Tendo em consideração que a MasterWeb Evolution 9 se trata de uma aplicação No Code, não é de esperar que seja obrigatório conhecimentos técnicos de programação, mas sim de conhecimento de funcionamento da plataforma No Code em utilização e dos modelos funcionais que se pretendem ver implementados, por isso a certificação na plataforma é uma das possibilidades de aferir, com maior índice de segurança, estes mesmos conhecimentos (cf. relatório pericial a fls. 1529 e seguintes dos autos); 25. A presença dos conhecimentos identificados em 23, podem traduzir-se numa maior qualidade das aplicações desenvolvidas assim como numa melhor gestão do tempo necessário para o seu desenvolvimento (cf. relatório pericial a fls. 1529 e seguintes dos autos); 26. Tratando-se a MasterWeb Evolution 9 de uma plataforma No Code proprietária e sem acesso público a licenças de trial (licenças que permitem utilizar um software/plataforma sem custos e sem compromisso de aquisição), torna-se mais complicado a obtenção de conhecimento sobre a mesma sem recurso a certificação (cf. relatório pericial a fls. 1529 e seguintes dos autos); 27. Tratando-se a MasterWeb Evolution 9 de uma plataforma No Code, depois de instalada e devidamente parametrizada, é de esperar que qualquer técnico, com a devida certificação ou conhecimentos suficientes da plataforma, consiga implementar os objetos do contrato objeto do concurso identificado em 2 e, apesar de se tratar de uma plataforma No Code, existe uma curva de aprendizagem que irá condicionar não só o tempo de desenvolvimento da aplicação mas também a qualidade das aplicações desenvolvidas (cf. relatório pericial a fls. 1529 e seguintes dos autos); 28. Para desenvolver o serviço objeto do contrato dos presentes autos é necessário um técnico com conhecimentos da plataforma No Code em causa, sendo a certificação na plataforma uma das possibilidades de aferir, com maior índice de segurança, estes mesmos conhecimentos (cf. relatório pericial a fls. 1529 e seguintes dos autos); 29. Nas plataformas com código desenvolvido à medida é necessário ter acesso ao código fonte, bem como à documentação técnica existente, para se poder proceder à manutenção preventiva e corretiva da solução assim como novos desenvolvimentos, sendo que a ausência destes pré-requisitos torna praticamente inviável qualquer uma das ações mencionadas (cf. relatório pericial a fls. 1529 e seguintes dos autos); 30. Nas plataformas No Code, tendo acesso à plataforma e conhecimento sobre a mesma, pode-se efetuar todas as alterações que a plataforma base permitir, em relação à aplicação desenvolvida e problemas e limitações da plataforma base, apenas podem ser solucionados pela entidade que a desenvolveu uma vez que se trata de uma plataforma proprietária (cf. relatório pericial a fls. 1529 e seguintes dos autos); 31. Os elementos da equipa informática da Autora, apesar de demonstrarem experiência relevante em desenvolvimento de software e utilização de plataformas NoCode, não apresentam indícios de terem igual experiência na plataforma MasterWeb Evolution 9, contudo os mesmos poderão desenvolver a capacidade técnica necessária para operacionalizar a plataforma NoCode de forma generalizada (cf. relatório pericial a fls. 1572 e seguintes dos autos); 32. Relativamente ao facto de se estar perante a contratação, no que respeita ao contrato identificado em 2, de uma bolsa de horas fixas, é normal e compreensível que um técnico sem formação numa tecnologia ou plataforma necessite de despender mais tempo para a execução da mesma tarefa, com o mesmo grau de qualidade ou exatidão, por isso, a execução do contrato nestes termos pode representar uma solução de menor qualidade quando comparada com a mesma solução desenvolvida por um técnico certificado com experiência e formação na mesma plataforma (cf. relatório pericial a fls. 1572 e seguintes dos autos); 33. Independentemente do tipo de aplicações a serem desenvolvidas, um técnico sem formação, sem certificação e, principalmente, sem experiência prévia na plataforma MasterWeb Evolution 9, tem maior probabilidade de enfrentar limitações e dificuldades no desenvolvimento das tarefas propostas e, do mesmo modo, os índices de qualidade das aplicações desenvolvidas, podem também ser afetados, não ficando totalmente inviabilizada a possibilidade de um técnico sem formação, certificação, ou experiência no desenvolvimento de aplicações, executar o contrato (cf. relatório pericial a fls. 1572 e seguintes dos autos); 34. É conveniente que os técnicos que desenvolvam as aplicações objeto do concurso identificado em 2 tenham experiência na plataforma, por forma a garantir uma correta gestão da eficiência do tempo despendido e qualidade das aplicações apresentadas (cf. relatório pericial a fls. 1572 e seguintes dos autos); 35. O contrato objeto do concurso identificado em 2 encontra-se executado (acordo).”
Vencida, é a Recorrente responsável pelas custas (arts. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). V. Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul, em, a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida; b. Condenar a Recorrente em custas. Mara de Magalhães Silveira (relatora) Paula de Ferreirinha Loureiro (1.ª Adjunta) Ana Cristina Lameira (2.ª Adjunta) |