Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06058/10 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/06/2010 |
| Relator: | BENJAMIM BARBOSA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. |
| Sumário: | i O art.º 653.º, n.º 2, do CPC, impõe que o julgador, no despacho de fundamentação da matéria de facto, declare não só os meios de prova em que se baseou mas ainda todas os elementos que contribuíram para formar a sua convicção, designadamente a razão de ciência das testemunhas, a sua idoneidade, credibilidade, isenção, imparcialidade, directo conhecimento dos factos, competência técnica e ou científica, a genuinidade e a autenticidade do documento, etc.. ii Essa fundamentação pode ser sucinta, desde que seja suficientemente apreensível, inteligível e clara para qualquer destinatário médio, imbuído de normal capacidade e sagacidade. iii Não cumpre as exigências de análise crítica e de fundamentação a decisão sobre a matéria de facto que se limita a enunciar os meios de prova, sem concretizar ou aludir ao percurso cognitivo que justificou a convicção. iv Nesta circunstância o tribunal de recurso deve usar da faculdade prevista no art.º 712, n.º 5, do CPC, devolvendo o processo ao tribunal a quo para que fundamente a decisão sobre a matéria de facto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
I – Relatório A……………, LP, com sede em Concord Pike, ………………., Delaware, EUA, não concordando com a sentença proferida pelo TAC de Lisboa em procedimento cautelar que intentou contra o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., o Ministério da Economia e Inovação (MEI) e as contra-interessadas S…………. Farmacêuticos Unipessoal Lda, B………………….. Unipessoal Lda. e I………… SL, que indeferiu a providência cautelar: - de suspensão dos actos de autorização de introdução no mercado (AIM) concedidos pelo NFARMED às Contra-interessadas, durante o período de vigência do CCP .., para os medicamentos Quetiapina Solufarma 25 mg + 100 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Solufarma 100 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Solufarma 200 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Solufarma 25 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Solufarma 300 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina (BlueScience 100 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina BlueScience ISO mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina BlueScience 200 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina BlueScience 300 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina BlueScience 25 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Invent Farma 100 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Invent Farma 200 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Invent Farma 25 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Invent Farma 300 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Viketo 100 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Viketo 200 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Viketo 25 mg comprimidos revestidos por película, Quetiapina Viketo 300 mg comprimidos revestidos por película; - de intimação da DGAE, na pessoa do recorrido MEI, a abster-se, durante a vigência da CCP 67, de fixar os PVP requeridos pelas Contra-Interessadas para os medicamentos acima identificados, sob aqueles ou outros nomes, suspendendo os respectivos procedimentos administrativos ou a abster-se de fixar preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrarem vigor na data em que o CCP … caducar, veio interpor o presente recurso jurisdicional em que conclui como segue: A. Pelo despacho de 30.10.2009 e respectivo esclarecimento (vide pontos 6.° e 7.° supra), o Tribunal a quo seleccionou os factos que seriam objecto de prova testemunhal, admitindo à ora Recorrente "contraditar" a prova testemunhal a produzir pelas Contra-Interessadas. B. O Tribunal não rejeitou expressamente, pois, o meio de prova testemunhal a produzir pela Recorrente, mas limitou-o, desde logo, à possibilidade de ser deduzido incidente de contradita aquando dos depoimentos das testemunhas a apresentar pelas Contra-Interessadas. C. Tal admissão, limitada, da produção de prova, apenas sindicável nesta sede, violou o direito da Recorrente, a - sem qualquer limitação, atento o princípio da igualdade das partes inserto no artigo 3.° -A do Código de Processo Civil - produzir provas (a testemunhal por si requerida) também quanto aos factos cujo ónus de prova recaía sobre as Contra-Interessadas, impondo-se ao Tribunal a consideração de tais provas atento o disposto nos artigos 515.° e 517, n° 2 (quanto às possibilidade de ser assegurado a mesma intervenção, em termos de prova, à Recorrente, que foi assegurada às Contra-Interessadas, por força da conjugação com o referido principio da igualdade), ambos do CPC, aplicáveis ex vi o disposto no artigo 1.° do CPTA, pelo que todas as referidas normas se encontram violadas. D. Tal limitação de meios probatórios foi proferida já após se ter convidado a Requerente a indicar especificadamente os factos sobre os quais se pretendia inquirir testemunhas arroladas (vide despacho de 2.10.2009), convite relativamente ao qual, sem aguardar pelo pleno contraditório da Recorrente (cfr. ponto 6.° supra quanto ao contexto em que o despacho aqui em crise foi proferido), o Tribunal a quo decidiu, pelo que ao decidir violou-se o caso julgado formado (672.° do CPC) e o princípio do contraditório imposto pelo artigo 3.° do CPC, ambos aplicáveis ex vi o disposto no artigo 1.° do CPTA. E. O despacho que designa a audiência proferido nos presentes autos, não configura um mero despacho de expediente - por não se destinar a prover apenas pelo regular andamento do processo, destinando-se antes a designar a data relevante para a produção de prova a qual teria, necessariamente, como teve, interferência no conflito de interesses entre as partes (vide o disposto -pelo que o mesmo é recorrível nos termos do disposto no artigo 142.° n° 5 do CPTA. F. Tal despacho, foi proferido em total violação do disposto no artigo 155.° do CPC (aplicável ex vi o disposto no artigo 1o do CPTA) uma vez que à data da respectiva prolacção o Tribunal a quo sabia que o mesmo apenas poderia ser, como foi, notificado com um (1) dia apenas de antecedência, quanto aos mandatários das partes, sendo que a Recorrente nem notificada se encontrava; G. Tal despacho, pelas dificuldades acrescidas que determinou para o contacto e apresentação de testemunhas, atenta a data de pouquíssima antecedência da respectiva notificação e período festivo em causa, viola também o disposto no artigo 118.° do CPTA, e bem assim o princípio da cooperação (artigo 266.° do CPC aplicável ex vi o disposto no artigo 1.° do CPTA), nos termos em que a mesma se mostrava exigível face ao carácter inadiável da diligência (118.° do CPTA). H. Ao abrigo do aparente uso de poderes discricionários que lhe eram conferidos para a delimitação dos meios probatórios e a escolha de data para a diligência, o Tribunal a quo violou, nos seus despacho de 30.10.2009 (e respectivo esclarecimento) e no despacho de marcação da audiência, os pressupostos e limites de tal discricionariedade referidos no disposto nos artigos 265.° n° 3 e 266.° n° 1 do CPC, aplicáveis ex vi o disposto no artigo 1.° do CPTA, actuando sem prudência, com total arbitrariedade sem consideração do disposto no artigo 118.° do CPTA. I. Tendo em conta a existência de factos controvertidos - que no caso concreto foram seleccionados pelo Tribunal e consistiam nos factos constantes dos artigos 65.°, 66.°, 67.°, 68.° e 69.°, da oposição da I…………, artigos 65.°, 66.°, 71.°, 72.°, 74.°, e 76.° da oposição da B…………… e artigos 66.°, 67.° e 71.° da oposição da S……….. - sobre os quais foi produzida prova, impunha-se ainda, face ao disposto no artigo 659.°, n° 3 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi o disposto no artigo 1.° do CPTA), que o Tribunal a quo para além de especificar os fundamentos de facto da decisão, fundamentasse, especificando, as razões para a convicção sobre os factos provados e os factos não provados. J. A referência, genérica, à prova dos factos com base na "prova documental carreada para os autos e aprova testemunhal produzida" não corresponde a qualquer exame crítico das provas, não dando cumprimento à exigência legal constante do artigo 659.° n° 3 do Código de Processo Civil. K. Os únicos factos relativamente aos quais o Tribunal a quo indicou o meio de prova em que se suportam - o depoimento testemunhal - foram os que constam dos pontos 11 a 13, sendo contudo tal indicação insuficiente para o cabal cumprimento da fundamentação da prova de factos, porque em nada esclarecem e convencem a terceiros sobre a razão pela qual os depoimentos das testemunhas aí referidas convenceram o tribunal. L. Consequentemente, a decisão final foi proferida em clara violação, e sem dar cumprimento, ao disposto no n° 3 do artigo 659.° do CPC. M. Para além de se reconhecer tal violação, deve considerar-se que a mesma determina que não tenha sido feita a especificação dos fundamentos de factos, o que determina a nulidade da decisão nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 668.°do CPC ou que, se verifica a nulidade por falta de pronuncia sobre o exame critico das provas face a todos os factos objecto de prova à luz do disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 668.°do CPC. N. Atentos tais vícios quanto à fundamentação da matéria de facto - e à sua total falta - e sem prejuízo do que adiante se dirá quanto ao que concretamente pode ou não dar-se como provado nestes autos - a manter-se a decisão da matéria de facto impõe-se -se a este Tribunal ad quem que, ao abrigo do disposto no n° 5 do artigo 712.° do CPC, aplicável ex vi o disposto no artigo 1.° do CPTA, determine a fundamentação da decisão pelo Tribunal a quo no que diz respeito aos factos que resultem de prova documental e determine a repetição da produção de prova (quanto aos factos que aparentemente resultaram de prova testemunhal, e que constam dos pontos 11 a 13). O. Quanto ao ponto 12 dos factos especificados na sentença, para além da falta de fundamentação, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre facto que não havia seleccionado como relevante para a produção de prova, em clara violação do princípio do dispositivo e da direcção que imprimiu à produção de prova (artigo 264.° do CPC). P. Acresce que sobre tal facto (73° da oposição da B……………) não foi, também, produzida qualquer prova testemunhal (como se constata pelo objecto do depoimento da testemunha Anna ………… constante da acta de inquirição) nem documental. Q. Deste modo, a prova documental junta aos autos pela B………… - que não inclui a prova documental quanto ao conteúdo da PT ………… referida no ponto 12 da matéria de facto indiciada - e a prova testemunhal produzida Anna ………….., que não incidiu sobre o ponto 73.° da oposição da B………….., como resulta inexoravelmente da acta de audiência de julgamento, impunham que se desse como não provado o facto, aliás conclusivo, constante do artigo 73.° da oposição da B……………. e conduzido ao ponto 12 da matéria de facto indiciada. R. Não resultou provado, como alegado no artigo 66.° da oposição da B………., que o processo protegido pela PT …….. foi o indicado ao Infarmed como processo a ser utilizado na produção da Quetiapina da Contra-Interessada, sendo que tal facto apenas se provaria com o Drug Master File, para o qual a Contra-Interessada remete naquele artigo da sua oposição e que não está junto ao Processo Instrutor. S. A falta de prova documental constante do Drug Master File para o qual se remete expressamente o artigo 66.° da oposição, e que não se encontra junto ao processo instrutor (e que seria a única prova do concreto processo a ser utilizados pelos fornecedores das Contra-Interessadas, à qual se teria, então, de associar prova testemunhal sobre esse concreto processo e sobre as diferenças face ao processo patenteado) conduz à errónea resposta que foi dada no ponto 11 da matéria de facto. T. Não resultou provado como alegado no artigo 66.° da oposição da I…………., que o processo (protegido pela EP 1660 468) foi o indicado ao Infarmed como processo a ser utilizado na produção da Quetiapina da Contra-Interessada - sendo que tal facto apenas se provaria com o Drug Master File, para o qual a Contra-Interessada remete naquele artigo da sua oposição e que não está junto ao Processo Instrutor. U. A falta de prova documental constante do Drug Master File para o qual se remete expressamente o artigo 66.° da oposição, e que não se encontra junto ao processo instrutor (e que seria a única prova do concreto processo a ser utilizados pelos fornecedores das Contra-Interessadas, à qual se teria, então, de associar prova testemunhal sobre esse concreto processo e sobre as diferenças face ao processo patenteado) conduz à errónea resposta que foi dada no ponto 13 da matéria de facto. V. O Tribunal a quo não tomou qualquer posição quanto aos factos constantes dos artigos 65.°, 66.°, 71.°, 74.°, e 76.° da oposição da B…………….. e 65.° e 67.° da oposição da I…………, devidamente seleccionados pelo Tribunal para a produção de prova e sobre os quais incidiu o depoimento testemunhal. W. A total omissão de posição do Tribunal quanto a tais factos, para além de consubstanciar uma clara violação do disposto no artigo 266.° do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto no artigo 649.° do mesmo Código, conduz à violação do disposto no n° 3 do artigo 659.° do CPC, por se desconhecer totalmente o exame crítico das provas quanto a tais factos. X. A tal violação acresce que tais factos não foram especificados, como provados ou não provados, o que determina a nulidade da decisão nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 668.°do CPC, ou a nulidade por não se ter pronunciado sobre o exame crítico das provas face a todos os factos objecto de prova à luz do disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 668.°do CPC. Y. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que a falta de pronúncia quanto à matéria de facto, enquanto matéria provada ou não provada, determina a deficiência da decisão da matéria de facto que deve fundamentar a anulação da decisão da matéria de facto e, apenas para o caso de não proceder o que adiante se dirá, a repetição de julgamento (desses factos e dos que, tendo sido dados como provados, devem ser abrangidos a fim de evitar contradições) nos termos do disposto no n° 4 do artigo 712.° do CPC, aplicável ex vi o disposto no artigo 1.° do CPTA. Z. Tendo o tribunal a quo considerado provado que, à data do pedido da PT ……… e da prioridade reivindicada nessa patente, a Quetiapina nunca tinha sido sintetizada ou revelada de forma a ser explorada por peritos na matéria, nem tinha sido revelado o uso do processo de síntese que é mencionado na Patente para obter esse produto, este tribunal deveria ter concluído que a Patente tem por objecto um processo de fabrico de um produto novo - a Quetiapina de acordo com os artigos 55.° e 56.° do CPI. AA. Sobre os factos alegados pela Contra-Interessada S………. e seleccionados (os constantes dos artigos 66.°, 67.° e 71.° da respectiva oposição) não foi produzida qualquer prova documental, não se encontrando, aliás, junto ao processo instrutor o Drug Master File de onde constará o concreto processo a ser utilizado pelo respectivo fornecedor, e para o qual a Contra-Interessada remete no artigo 67.° da respectiva oposição. BB. Sobre tais factos não foi também produzida qualquer prova testemunhal (como resulta do âmbito dos depoimentos registado em Acta), até porque a testemunha indicada pela Contra-Interessada não compareceu na inquirição. CC. Face aos elementos probatórios constantes do processo (neste caso, não constantes), impõe-se a eliminação do facto 11 da matéria de facto indiciada quanto à S…………, uma vez que nenhuma prova foi por esta produzida quanto a tal matéria (ou quanto a qualquer outra). DD. Assim, no que à Contra-Interessada S………… diz respeito, e uma vez que a mesma não levou a cabo a demonstração dos factos cujo ónus da prova lhe cabia, presume-se que a mesma utiliza o processo objecto da Patente e do CCP para a obtenção da quetiapina que compõe os genéricos autorizados pelas AIMs suspendendas. EE. E assim sendo, deveria o tribunal a quo ter considerado como provado que os genéricos, cujas AIMs são tituladas pela Contra-Interessada, são produzidos de acordo com o processo de fabrico reivindicado na Patente e actualmente protegida pelo CCP. Ao não fazer isso, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 98.° do CPI. FF. Se o Tribunal a quo tivesse compreendido os factos técnicos, da área de química, que lhe competia apreciar, teria concluído que a mera invocação de uma patente cujo conteúdo não é alegado, explicado, explicitado ou demonstrado, sem se referir e descrever o concreto processo que se usa e descreve nessa patente, configura um facto conclusivo ao qual não é possível responder. GG. A menos que se responda porque se ouve alguém afirmar tal conclusão, mas tal evidentemente não corresponde à prova substancial exigida para a ilidir a presunção a que se refere o artigo 98.° do CPI. HH. O que importava apurar e demonstrar no caso dos autos era qual o concreto processo - respectivos passos - utilizado pelas Contra-Interessadas (e não a patente que se referia a esse processo) e se esse concreto processo (independentemente de se saber se está incluído ou não em patente diversa da invocada pela Recorrente) é diverso do processo protegido pela Patente dos autos, e em que é que é diverso, através dos concretos factos ilustrativos das diferenças. II. Estes seriam os factos concretos que, a serem demonstrados, e não foram, permitiam às Contra-Interessadas levar a cabo a demonstração dos factos cujo ónus da prova lhe cabia. JJ. Não foram provados, porém, quaisquer factos concretos, correspondendo os factos provados constantes dos pontos 11 a 13 da matéria de factos a puras conclusões que, como tal, devem considerar-se não escritas, sob pena de excesso de resposta e violação do disposto nos artigos 264.° e 664.° do CPC. KK. É, portanto, evidente que quanto às Contra-Interessadas B…………….. e I……………… é aplicável a presunção do artigo 98.° do CPI, e assim sendo, deveria o tribunal a quo ter considerado como provado que os genéricos, cujas AIMs são tituladas pelas Contra-Interessadas, são produzidos de acordo com o processo de fabrico reivindicado na Patente e actualmente protegida pelo CCP. Ao não fazer isso, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 98.° do CPI. LL. Não podendo dar-se como provado que as Contra-Interessadas não utilizam, no fabrico dos seus genéricos contendo Quetiapina como substância activa, o processo reivindicado e protegido pela PT 84569 e pelo CCP - sob pena de violação do artigo 98.° do CPI- deveria o tribunal a quo ter concluído que os seus medicamentos genéricos contendo Quetiapina são preparados pelo processo reivindicado na referida Patente e protegido pelo CCP, de acordo com a presunção legal prevista no artigo 98.° do CPI e que, portanto, a produção e comercialização dos genéricos de Quetiapina pelas Contra-Interessadas no território português ou para serem comercializadas nesse mesmo território, independentemente da forma adoptada para tal comercialização, viola os direitos da Recorrente emergentes do CCP. MM. O fumus bonus juris existe, nos presentes autos, no seu grau mais elevado, tendo o tribunal a quo considerado que "não é manifesta a improcedência ou procedência da acção principal" apenas porque erradamente decidiu quanto à matéria de facto NN. A questão jurídica que aqui se coloca, é a de saber se, um acto administrativo que concede uma autorização de comercialização de um produto que irá violar uma patente válida e em vigor, é inválido porque ilegal e, por isso, deve ser anulado pelo tribunal, se for concedido pelo Infarmed - e não, contrariamente ao afirmado pela decisão recorrida, a de saber se o procedimento de AIM foi correctamente instruído e se o Infarmed cumpriu a obrigação de carrear para o procedimento de AIM todos os elementos relevantes. OO. Se o tribunal a quo tivesse correctamente apreciado a prova e respondido à matéria de facto teria concluído, como alegado pela Recorrente no Requerimento Inicial, que as AIMs impugnadas deveriam ser declaradas nulas ao abrigo dos artigos 135.° e 133.°, n.° 2 c) e d) do CPA, uma vez que levantam barreiras administrativas referentes à exploração, pelas Contra Interessadas, do produto protegido pela Patente e CCP, cuja consequência será permitir a violação de disposições constitucionais (artigos 62.° e 266.° da Constituição), que visam a protecção de um direito fundamental, aí violado, sendo o seu único efeito útil a viabilização de uma prática criminosa por terceiros. PP. Esta última conclusão foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul nos acórdãos de 14.02.2008 (Processo n.° 03165/07), de 26 de Junho de 2008 (Processo n.° 3887/08), de 3 de Julho de 2008 (Processo n.° 3891/08), de 11 de Setembro de 2008 (Processo n.° 3782/88), de 18 de Setembro de 2008 (Processo n.° 3886/08), de 2 de Outubro de 2008 (Processo n.° 4265/08), de 17 de Outubro de 2008 (Processo n.° 4219/08), de 30 de Outubro de 2008 (Processos n.°s 4205/08 e 4232/08), de 6 de Novembro de 2008 (Processo n.° 3993/08), de 13 de Novembro de 2008 (Processo n.° 4231/08), de 4 de Dezembro de 2008 (Processo n.° 4351/08), de 22 de Janeiro de 2009 (Processo n.° 4614/08), de 12 de Fevereiro de 2009 (Processo n.° 3990/08) e de 14 de Maio de 2009 (Processo n.° 4564/08). QQ. A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português, o que corresponde a um direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto de patente (cf. artigo 101.° e 32.° n.° 4 do CPI). RR. O direito exclusivo emergente da titularidade de uma patente e de um CCP, independentemente de ser uma patente de producto ou de processo, goza das garantias estabelecidas para a propriedade em geral, nos expressos termos do art.° 316.°doCPI. SS. Tal como o direito de propriedade privada em geral - e contrariamente ao que foi decidido na decisão recorrida - , é-lhe atribuída específica protecção constitucional, como direito fundamental tendo a natureza de "direitos, liberdades e garantias", beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do art.° 17.° da Constituição. TT. A natureza desses direitos como direitos fundamentais de natureza análoga a "direitos, liberdades e garantias" tem sido pacificamente aceite pela doutrina (veja-se, por exemplo, Gomes Canotilho, Vieira de Andrade, Jorge Miranda, Rui Medeiros, Pires de Lima, Antunes Varela e Luís Couto Gonçalves) e sistematicamente confirmada pela jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (vejam-se os acórdãos de 26.6.2008 (Processo n.° 3887/08), de 18.9.2008 (Processo n.° 3886/08), de 2.10.2008 (Processo n.° 4265/08), de 17.10.2008 (Processo n.° 4219/08) e de 13.11.2008 (Processo n.° 4034/08). UU. Sendo um acto de concessão de AIM a um medicamento, um acto administrativo cujo objecto é o da viabilização jurídica da actividade de comercialização desse medicamento no território nacional, actividade essa que, doutro modo, estaria interdita ao interessado, dele decorrendo, além disso, a imposição ao seu titular do dever de exercício dessa mesma actividade, este será ilegal sempre que não respeite o princípio da legalidade i.e, o chamado bloco de legalidade (vide Vieira de Andrade no Parecer junto ao Requerimento Inicial como doe. 9 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14.02.2008, Processo n.° 03165/07). VV. O princípio da legalidade contém um comando legal de obediência à lei e ao Direito que obriga a uma total conformidade não só com as leis e os princípios jurídicos que disciplinam especificamente uma certa conduta da Administração, mas também aqueles que constituem todo o ordenamento jurídico. WW. A ausência dessa conformidade constitui infracção ao ordenamento jurídico e tem como consequência a invalidade da actividade administrativa. XX. As AIMs impugnadas devem ser declaradas nulas, nos termos do artigo 133.° n.° 2 alínea d) do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental - os DPI da Recorrente emergentes da Patente e do CCP. YY. As AIMs impugnadas devem ainda ser consideradas nulas, nos termos do artigo 133.° n.° 2 c) do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que têm como exclusiva finalidade a viabilização jurídica, pela via administrativa, do exercício de uma actividade criminosa. ZZ. Entre a prolação dos actos de AIM destes autos (e de aprovação dos PVP) e a lesão dos direitos da Recorrente existe um claro nexo de causalidade adequada, tal como esse conceito foi acolhido pelo art° 563° do Código Civil, uma vez que é evidente que a lesão dos direitos da Recorrente emergentes da Patente não pode ocorrer sem a emissão daqueles actos, constituindo mesmo uma consequência essencial e normal desses mesmos actos. AAA. Se a tutela provisória dos direitos da Recorrente em causa nesta acção fosse recusada e, consequentemente emitidas as AIMs e concedida a autorização para o PVP dos Genércios Quetiapina, ficaria franqueado às Contra-Interessadas o acesso à actividade ilícita que visam prosseguir. BBB. Tal acesso irá produzir uma situação de facto consumado, já que, por um lado, tornaria a inútil a acção principal na parte em que a mesma visa impedir a prolação da autorização daqueles PVP e, por outro, viabilizaria o lançamento no mercado daqueles genéricos, lançamento esse a que, exactamente, se visa obstar com a acção principal. CCC. A comercialização dos Genéricos Quetiapina no mercado Português irá causar à Recorrente uma situação de facto consumado traduzido na prolacção do acto de autorização do PVP que se pretende obviar pela decisão a proferir na acção principal, bem como danos imateriais e materiais importantes e de reparação difícil ou mesmo impossível. DDD. A comercialização dos Genéricos Quetiapina irá, desde logo, implicar que a Recorrente fique, contra a sua vontade, privadas do uso e fruição do exclusivo que constitui o conteúdo essencial do direito de propriedade industrial de que é titular situação que, em todos os aspectos, equivalente à privação, com violência, do direito de propriedade de um bem pertencente à Recorrente. EEE. Trata-se de uma ofensa ao direito da Recorrente, causador de um dano imaterial, consistente na ablação temporária de uma parte do activo integrador da esfera jurídica da Recorrente, o qual não poderá ser reparado mesmo que, na sequência de uma decisão condenatória, lhes viesse a ser atribuída uma compensação de natureza financeira. FFF. Tal compensação seria, na verdade, insusceptível de reintegrar a Recorrente no gozo do seu direito ao monopólio legal da comercialização do invento. GGG. Considerando todos estes factos, é forçoso concluir ser absolutamente imperativa uma decisão protectora que impeça as Contra-Interessadas, ora Recorridas, de iniciar as suas acções de violação dos direitos da Recorrente. HHH. A providência requerida deve ser decretada porque se verificam todos os pressupostos legais para o seu decretamento. III. A douta decisão recorrida violou e fez má interpretação de diversos normativos legais acima referidos, entre eles se contando o art° 120 n° 1 b) e c) do CPTA. O INFARMED contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: 1a. Na presente demanda, a ora Recorrente deduziu uma providência cautelar conservatória de suspensão da eficácia de actos de concessão de AIMs referentes aos medicamentos genéricos com o principio activo "Quetiapina", tendo a mesmo sido julgada improcedente pelo douto Tribunal a quo. 2a. In casu, não se encontram preenchidos os requisitos que fundamentam a adopção da mencionada providência cautelar. 3a. É manifesta a improcedência da pretensão a formular na causa principal, uma vez que as AIM concedidas não padecem de quaisquer vícios. 4a. Da factualidade dada como provada resulta que as AIMs são actos insusceptíveis de lesar os direitos de propriedade industrial da Recorrente. 5a. Não compete ao INFARMED aferir quaisquer direitos de propriedade industrial de terceiros, bem como a eventual violação daqueles direitos não resultará da AIM, mas antes da efectiva comercialização, traduzindo-se num conflito de direitos privados, que não compete à Entidade administrativa dirimir. 6a. Os direitos de propriedade industrial não configurarem um direito fundamental, e muito menos um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, para efeitos do artigo 133.° do CPA. 7a. Ainda que se entenda que os direitos de propriedade industrial gozam da aplicação do art. 62o da CRP, a verdade é que, sempre seria ilegítimo por esta via impedir actos de futura comercialização, porque o conteúdo da patente consiste no exclusivo temporário de comercialização e não inclui nenhum poder de vedar procedimentos preparatórios de futura entrada no mercado. 8a. Bem andou o douto Tribunal a quo ao julgar não verificada a previsão do artigo 120.°/1/a) do CPTA, já que é manifesta a improcedência da pretensão a formular na causa principal, uma vez que as AIM concedidas não padecem de quaisquer vícios, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida. 9a. Da mesma forma, bem andou o douto Tribunal a quo ao julgar não verificado o requisito relativo à boa aparência do direito nas formulações das al. b) e c) do n.° 1 do artigo 120.0 CPTA, porquanto resultou indiciariamente provado que os medicamentos genéricos autorizados pelos actos suspendendos não violam a patente da Recorrente. 10a. Em suma, e não se verificando in totum, no caso subjudice, os requisitos necessários para a concessão da providência cautelar requerida, deve ser julgado improcedente o recurso da Recorrente, mantendo-se a douta sentença recorrida. As Contra-Interessadas S…………… - Produtos Farmacêuticos, Unipessoal, L.da, B………………., Unipessoal, L.da e I……………., S.L., contra-alegaram também, concluindo deste modo: A — Houve erro da M.ma Juiz a quo na atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. B — Ao recurso sob análise tem necessariamente de ser atribuído efeito meramente devolutivo. C — O artigo 143.°, n.° 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos determina que os recursos interpostos de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares gozam de efeito meramente devolutivo. D — A Recorrente não formulou ao Tribunal recorrido qualquer pedido no sentido de requerer que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso. E — A fixação de efeito suspensivo ao recurso sub judice perverte o sentido e o propósito da decisão de não decretamento das medidas cautelares requeridas pela ora Recorrente. F — Não havendo danos que justificassem o decretamento das medidas cautelares - como entendeu, e muito bem, o Tribunal recorrido - não pode o Tribunal a quo - por maioria de razão - atribuir à decisão de indeferimento da providência cautelar efeito suspensivo. G — O presente recurso vem interposto dos despachos defls. 1 003 verso e defls. 1 023 verso, que seleccionaram e aclararam a matéria de facto que seria objecto de prova testemunhal; do despacho de fls. 1 038 verso, que designou a data de 21 (vinte e um) de Dezembro de 2009, pelas 15 horas e 30 minutos, para a inquirição das testemunhas arroladas pelas Contra-lnteressadas; bem como a sentença, datada de 31 (trinta e um) de Dezembro de 2009, proferida pela M.ma Juiz da 2.a Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito dos autos de processo cautelar de suspensão de eficácia dos actos administrativos de autorização de introdução no mercado (A.LM.) de medicamentos genéricos, concedidos pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., e de intimação da D.G.A.E. -Direcção Geral das Actividades Económicas, por via do Ministério da Economia e da Inovação, a abster-se de fixar os preços de venda ao público (P.V.P.), ambos os actos administrativos requeridos pelas sociedades comerciais com as firmas S………… - Produtos Farmacêuticos, Unipessoal, L.da, B…………., Unipessoal, L.da e I………….., S.L., Contra-lnteressadas e ora Recorridas, que julgou improcedente, por não provado, o requerido processo cautelar. No entanto, H — Salvo o devido respeito, as decisões recorridas nao merecem censura, pois estão bem fundamentadas, são justas e conformes à lei. I — No que à produção de prova diz respeito vigora no âmbito do regime jurídico-processual que regula a tramitação dos processos cautelares o princípio de inquisitoriedade na averiguação da verdade material. J — À luz do disposto no artigo 118.°, n.° 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o Juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias. K — Dentro deste poder que assiste ao julgador insere-se a faculdade de recusar a realização de diligências requeridas pelas partes que se lhe afigurem desnecessárias. L — O Juiz a quo - depois de averiguar qual a matéria de facto a que as partes pretendiam que as testemunhas arroladas fossem inquiridas e de conjugar tal pretensão com as regras do ónus da prova - não admitiu a produção da restante prova pela Recorrente, por entender que a mesma era desnecessária. M — A Recorrente beneficia de uma presunção legal que a dispensa de qualquer prova relativamente ao processo de fabrico utilizado por um terceiro. N — O artigo 98.° do Código da Propriedade Industrial desloca o ónus de provar que o mesmo produto fabricado por um terceiro utiliza um processo diferente do patenteado para a esfera jurídica do terceiro (no caso, para a esfera jurídica das Contra-Interessadas). O — À Recorrente não era exigível qualquer prova para além da titularidade da patente invocada. P — Não constitui qualquer ofensa do direito da Recorrente à prova a recusa de produção de prova de um facto cuja prova competia às Contra-Interessadas e no uso do poder de inquisitoriedade na averiguação da verdade material. Q — Um dos traços característicos de um processo cautelar é justamente a urgência na respectiva tramitação processual. R — Os termos dos processos cautelares, em virtude da referida urgência na respectiva tramitação, correm durante o período de férias judiciais. S — A diligência de inquirição das testemunhas arroladas pelas Contra-Interessadas foi designada e posteriormente realizada em pleno período de férias judiciais. T — A Recorrente ou os respectivos Mandatários Forenses - tanto quanto as Contra-Interessadas logram saber - não comunicaram ao Tribunal a quo, após a notificação do despacho de fls. 1 038 verso, qualquer impedimento em consequência de outro serviço judicial anteriormente agendado. U — O que, de resto, também não se compreenderia uma vez que são vários os Mandatários Forenses constituídos pela Recorrente, acrescida da possibilidade de substabelecimento, tendo a referida diligência sido agendada para uma data situada em pleno período de férias judiciais. V — A diligência designada para o dia 21 (vinte e um) de Dezembro de 2009 destinava-se, única e exclusivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pelas Contra-Interessadas. W — À Recorrente e aos respectivos Mandatários Forenses nada mais se exigia a não ser que comparecessem na diligência previamente agendada. X — A sentença recorrida não se limita - ao contrário do que a Recorrente alega - a conter uma referência genérica aos meios de prova considerados. Y — A sentença especifica os factos que considerou provados e fundamentou tal decisão. Assim, Z — Os factos especificados sob os números 11, 12 e 13 resultaram provados pela comprovação do alegado nos articulados de oposição pelas testemunhas inquiridas. AA — Os factos especificados sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9,10 e 14 resultaram provados pelos documentos carreados para os autos. BB — Apenas a absoluta falta de fundamentação conduz à nulidade da sentença (prevista no artigo 668.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil). CC — O entendimento referido em BB supra é uniformemente entendido pela Jurisprudência e pacificamente aceite na doutrina. DD — A sentença sub judice não carece de absoluta falta de fundamentação. EE — Os factos não especificados como provados no âmbito da sentença recorrida têm-se por não provados. FF — O Código de Processo Civil não impõe ao julgador qualquer obrigação de especificar na sentença os factos que considerou não provados. GG — Somente a absoluta falta de fundamentação constitui nulidade da sentença. HH — A Contra-Interessada S………….. - Produtos Farmacêuticos, Unipessoal, L.da alegou e comprovou nos autos que indicou - no pedido de emissão de autorização de introdução no mercado (A.I.M.) para os medicamentos contendo a "quetiapina" - como empresa fabricante da referida substância activa a MOEHS Cántabra, S.L.. II — A testemunha arrolada pela Contra-Interessada B…………., Unipessoal, L.da, Anna ……………, afirmou peremptoriamente perante o Tribunal recorrido que o processo utilizado pelas empresas fornecedoras daquela (entre as quais se encontrava a MOEHS Cántabra, S.L.) é o descrito na patente de invenção nacional n.° PT ………... JJ — A testemunha Anna …………. afirmou também que o processo descrito na patente de invenção nacional n.° ………… é diferente do reivindicado na patente de invenção nacional invocada pela Recorrente (PT ……..). KK — Ambos os factos referidos em II e em JJ supra foram, pelo Tribunal a quo e no exercício da livre apreciação da prova, considerados indiciariamente provados, logo LL — Sendo a empresa fornecedora da S……… - Produtos Farmacêuticos, Unipessoal, L.da a que fornece a mesma substância à B……………, Unipessoal, L.da o Tribunal a quo apenas poderia concluir que o processo utilizado na produção da "quetiapina" que utilizarão nos respectivos medicamentos é diferente do reivindicado na patente invocada pela Recorrente. MM — Não faria qualquer sentido, sendo o mesmo fornecedor, considerar que, num dos casos, o processo não é o mesmo e, no outro, é utilizado o mesmo processo. NN — A decisão proferida no âmbito de processos cautelares tem de fundar-se num juízo de summario cognitio. OO — Não é possível transferir integralmente para a instância cautelar a actividade probatória que deve ser objecto de apreciação em sede de acção principal. PP — O Tribunal recorrido compatibilizou a regra da admissibilidade na instância cautelar de todos os meios de prova com a urgência, a eficácia e a natureza sumária da actividade cautelar. QQ — A instância cautelar não exige uma contraprova stricto sensu a realizar pelo Requerido. RR — As Contra-Interessadas comprovaram sumariamente, no âmbito dos presentes autos de processo cautelar, que o processo que as empresas fornecedoras da substância activa que utilizarão na produção dos seus medicamentos diverge do reivindicado pela Recorrente. SS — Não se encontram verificados in casu os pressupostos previstos no artigo 120.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Sem vistos vem o processo a conferência. * II - Fundamentação II.1 - De facto Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: * II.2 – O Direito As Recorridas S…………… - Produtos Farmacêuticos, Unipessoal, L.da, B…………., Unipessoal, L.da e I………………, S.L., vieram impugnar a título de questão prévia o efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto pela A…………………., LP. Alegam, em resumo, que ao recurso devia ter sido fixado efeito devolutivo e não suspensivo como lhe foi atribuído. Não obstante a recorrente não se ter pronunciado sobre esta questão prévia, entende-se que não é necessário o exercício do contraditório (art.º 3.º, n.º 3, do CPC). O despacho de admissão do recurso é do seguinte teor: «Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto, o qual se processa como agravo, subindo de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.» As recorridas entendem que a Mm.ª Juiz se equivocou, pois o art.º 143.°, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos dispõe que os recursos interpostos de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo. A redacção de tal preceito é a seguinte: Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo. Como se sabe as decisões dos tribunais administrativos têm, em regra, efeito suspensivo (art.º 143.º, n.º 1, do CPTA). Só é atribuído efeito devolutivo aos "recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias" e bem assim às "decisões respeitantes à adopção de providências cautelares". (citado art.º 143.º, n.º 2, do CPTA). No caso em apreço não foi adoptada qualquer providência. Pelo contrário, a providência foi rejeitada. Logo, o efeito é o previsto no n.º 1 do artigo em causa. Assim, sem necessidade de mais considerações, por inúteis, improcede a questão prévia suscitada pela recorridas S…………………. - Produtos Farmacêuticos, Unipessoal, L.da, B……………, Unipessoal, L.da e I………, S.L.. * Como é sabido, os recursos jurisdicionais são objectivamente delimitados pelas conclusões do recorrente, as quais, constituindo a síntese da fundamentação contida nas alegações, correspondem à recapitulação dos argumentos jurídicos e de facto que estas encerram, consubstanciando o seu remate lógico. Sem embargo, claro está, das questões que o tribunal de recurso pode e deve conhecer ex officio, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, do CPC, Doutro passo, não obstante as faculdades substitutivas que pode exercer (cfr. art.º 149, n.os 1, 3 e 4, do CPTA), o tribunal ad quem não pode apreciar questão nova que não tenha sido suscitada perante o tribunal a quo. Por último, o tribunal de recurso não está vinculado à discussão de todos os argumentos aduzidos nas alegações mas apenas adstrito ao conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente e recorridos, sem prejuízo, obviamente, da mais ampla liberdade no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, embora só possa servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do uso de factos instrumentais e de factos essenciais que resultem da instrução e discussão da causa, nos termos do art.º 264.º, n.º 2 e 3, do CPC (cfr. 713.º, n.º 2, do CPC). Feito este enquadramento importa regressar ao âmbito do presente recurso, fixando as questões que cumpre solucionar, constantes das conclusões da recorrente, as quais, devido à sua desmesurada extensão em nada se aproximam da concisão que deve caracterizar as conclusões, processualmente falando. Alias, lendo-as mais se assemelham a novas alegações do que a verdadeiras conclusões. Contudo, dada a urgência que subjaz ao presente processo optou-se por não ordenar a sintetização das mesmas. De todo o modo, as questões que suscitam são as seguintes: * A terceira questão (motivação da matéria de facto) é nuclear para a decisão da providência requerida, pelos efeitos que provoca ao nível do fumus boni iuris. Justifica-se, por isso, que dela se passe a conhecer prioritariamente. Defende a recorrente que “tendo em conta a existência de factos controvertidos - que no caso concreto foram seleccionados pelo Tribunal e consistiam nos factos constantes dos artigos 65.°, 66.°, 67.°, 68.° e 69.°, da oposição da I………………., artigos 65.°, 66.°, 71.°, 72.°, 74.°, e 76.° da oposição da B…………… e artigos 66.°, 67.° e 71.° da oposição da S…………. - sobre os quais foi produzida prova, impunha-se ainda, face ao disposto no artigo 659.°, n° 3 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi [d]o disposto no artigo 1.° do CPTA), que o Tribunal a quo para além de especificar os fundamentos de facto da decisão, fundamentasse, especificando, as razões para a convicção sobre os factos provados e os factos não provados. A referência, genérica, à prova dos factos com base na "prova documental carreada para os autos e aprova testemunhal produzida" não corresponde a qualquer exame crítico das provas, não dando cumprimento à exigência legal constante do artigo 659.° n° 3 do Código de Processo Civil. Os únicos factos relativamente aos quais o Tribunal a quo indicou o meio de prova em que se suportam - o depoimento testemunhal - foram os que constam dos pontos 11 a 13, sendo contudo tal indicação insuficiente para o cabal cumprimento da fundamentação da prova de factos, porque em nada esclarecem e convencem a terceiros sobre a razão pela qual os depoimentos das testemunhas aí referidas convenceram o tribunal. Consequentemente, a decisão final foi proferida em clara violação, e sem dar cumprimento, ao disposto no n° 3 do artigo 659.° do CPC”. O art.º 208.º, n.º 1, da C.R.P. impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais. Densificando este comando constitucional o art.º 158.º do C.P.C., sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão”, estabelece: 1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. A importância da fundamentação ou motivação das decisões judiciais tem sido destacada por todos os processualistas. Tal dever no julgamento da matéria de facto cumpre dois grandes objectivos, de natureza endoprocessual e extraprocessual: Este dever é acolhido no CPTA pela aplicação subsidiária do processo civil, nos termos do art.º 1.º desse diploma. Ora, tendo em vista o poder de auto-controle do juiz a quo e o reexame da causa por parte do tribunal ad quem, o n.º 2, 2.ª parte, do art.º 653 do CPC, dispõe que “a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. O que se deve entender, então, por análise crítica e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção? Antes da reforma processual civil de 1997 a exigência da fundamentação bastava-se com a indicação dos factos provados e a alusão aos meios de prova em que assentara a convicção do julgador. Claro está que esta fórmula não dava certeza quanto à prova nem fornecia elementos suficientes para sindicar a bondade da decisão. Por isso a reforma veio consagrar a exigência de fundamentação nos moldes em que hoje vigora. Daqui pode concluir-se, desde já, que a mera indicação do meio de prova como fundamentação de facto considerado provado, se no passado era satisfatória hoje é manifestamente insuficiente face ao regime processual vigente. A análise crítica das provas impõe que em relação aos meios de prova o julgador faça uma avaliação da capacidade probatória em domínios como a idoneidade, credibilidade, isenção, imparcialidade, directo conhecimento dos factos, competência técnica e ou científica (prova testemunhal), genuinidade e autenticidade (prova documental), etc. etc., que lhe permitem fundar a sua convicção em relação à consistência de cada um dos factos. A especificação dos fundamentos consiste, assim, na exteriorização do iter que conduz a essa convicção, ou seja, dos elementos em que se baseou a avaliação acima referida, indicando expressamente as razões que conduziram à decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 653.º, n.º 2, do CPC. É claro que tal exteriorização pode ser feita de modo sucinto, desde que seja suficientemente apreensível, inteligível e clara para um destinatário médio, imbuído de normal capacidade e sagacidade. Contudo, não cumpre as exigências de análise crítica e de fundamentação a decisão sobre a matéria de facto que se limita a enunciar os meios de prova, sem concretizar ou aludir ao percurso cognitivo que justificou a convicção, visto que nesta circunstância não só os destinatários como o tribunal superior ficam impedidos de examinar o acerto na apreciação da prova e de apurar as razões substanciais que justificaram a credibilização de tais meios de prova. Revertendo ao caso em apreço constata-se neste domínio o seguinte: É feita uma menção genérica quanto à prova documental e testemunhal, completada com a referência, em relação a alguns dos factos, do meio de prova testemunhal em que se baseou a convicção. Mas não são indicadas outras razões (1) que permitam aos destinatários directos (as partes) ou ao tribunal de recurso ficar suficientemente elucidados quanto aos concretos motivos que justificaram a decisão, ou seja, o fio condutor ou raciocínio lógico que foi determinante no julgamento. Não são mencionadas as regras de experiência, de lógica ou científicas, nem a concatenação dos depoimentos com a prova documental, ou a razão decisiva para as provas consideradas, que permitam concluir pela razoabilidade da convicção. Tal decisão não respeitou, por isso, a imposição legal acima referida. Dito de outro modo, se a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto neste procedimento cautelar seria suficiente à luz do regime processual civil pregresso, não o é face ao regime actual. É certo que no despacho em que refutou a existência de nulidades a Mm.ª Juiz a quo acrescentou alguns dados que permitem perceber um pouco melhor o seu raciocínio decisório em sede de matéria de facto. Mas ainda assim insuficientes, na perspectiva acima apontada, para se considerar que tal raciocínio está razoavelmente espelhado nos autos. Do que fica dito não decorre, necessariamente, que a sentença deva ser revogada. É que, verificando-se infracção ao disposto no art.º 653.º, n.º 2, do CPC, e sendo manifestamente relevante para a sorte da providência a matéria de facto sobre a qual incidem fortes razões de discordância, justifica-se que o tribunal de recurso use da faculdade prevista no n.º 5 do art.º 712.º do CPC, devolvendo os autos ao tribunal a quo para que fundamente a decisão factual, nos termos preconizados naquele citado preceito. * III - Dispositivo: Nestes termos, acordam em determinar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de ser suprida a falta de fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, de harmonia com o exposto. Custas a fixar oportunamente. 06-05-2010 (Benjamim Barbosa, Relator) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |