Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2760/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 05/18/2000 |
| Relator: | Edmundo Moscoso |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO ESPONTÂNEA PELA ADMINISTRAÇÃO NACIONALIDADE PORTUGUESA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Sumário: | I - Rejeitado um determinado recurso hierárquico por deliberação de um órgão superior da administração a quem fora dirigido, por questões meramente formais ou seja sem esse órgão ter chegado a conhecer do respectivo objecto, perante a anulação contenciosa daquela deliberação, em sede de execução de sentença a Administração apenas fica obrigada a praticar outro que conheça sobre o mérito daquele recurso hierárquico que anteriormente fora rejeitado, tudo se passando como se o acto contenciosamente anulado, nunca tivesse sido praticado. II - Tendo a administração, por iniciativa própria e em sede de apreciação daquele recurso hierárquico acabado por o indeferir, negando assim o direito pretendido pelo interessado, a decisão anulatória a que se faz referência em I) e que o interessado pretende executar, mostra-se já, pela administração, integralmente executada. III - O processo de execução de sentença proferida em contencioso administrativo, como resulta nomeadamente do artº 9º nº l do DL 256-A/77, de 17 de Junho, comporta duas fases distintas: a) - A primeira, destinada a apurar se a administração deu ou não, espontaneamente, cumprimento integral à sentença e, não o tendo feito, se existe causa legítima de inexecuçâo; b) - A outra fase inicia-se depois de reconhecida a inexistência de causa legitima de inexecuçâo e que se destina, fundamentalmente a fixar quais os actos e operações materiais em que deve consistir a execução. IV - Só na falta de execução expontânea pela Administração de sentença que anule o acto administrativo é que a lei possibilita a formulação de requerimento de execução (artº 96º nº l do ETAF), pelo que se impõe a rejeição do requerimento sobre a existência de causa legitima de inexecuçâo, formulado quando o exequente já tinha sido notificado de que a Administração já havia executado expontânea e integralmente a sentença. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1º SECÇÃO - 1ª SUBSECÇÃO - DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 – A ..., por apenso aos autos de recurso contencioso de anulação que correram termos no TAC de Lisboa, sob o nº 180/96, onde figurava como órgão recorrido o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, “em conformidade com o disposto no artº 96º/2 da LPTA e ainda no artº 5º e sgs. do DL 256-A/77, de 17/6”, requereu naquele TAC a “declaração de inexistência de causa legítima de inexecução de acórdão” do STA, nos referidos autos proferido. 2 - Por decisão proferida no TAC de Lisboa (fls. 30/32 que se reproduzem), partindo do pressuposto de que se não verifica “inexecução do acto, mas, pelo contrário, a exacta execução do acórdão do STA” e, “não havendo inexecução, total nem parcial do julgado, não há que apreciar de causa legítima de inexecução”, acabou por rejeitar o “pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução”. 3 - Inconformado com o assim decidido, dela interpôs o exequente recurso jurisdicional que dirigiu a este TCA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: A - Nos seus despachos atrás referidos a entidade recorrida e o tribunal a quo extrairam uma conclusão manifestamente errada do acórdão em questão. B - Em vez de, tal como diz Freitas do Amaral, fazer retroagir os efeitos da sentença ao momento da prática do acto administrativo, com o reconhecimento do direito à pensão de aposentação, a entidade recorrida decidiu receber o recurso hierárquico, e simultâneamente indeferiu a pretensão do recorrente. C - Tal atitude, traduz-se assim, na inexecução do acórdão sem indicação de causa legítima para tal, em violação do artº 6º do ETAF. Nestes temos, deve ser revogado o despacho recorrido com a consequente declaração de inexistência de causa legítima de inexecução de acórdão, em conformidade com o artº 96º/2 da LPTA, bem como do artº 5º e segs do DL 256-A/77, de 17/6. 4 - Contra alegando (fls. 47/52 que se reproduzem) a autoridade recorrida, no que é acompanhada pelo M.º Pº no parecer final que emitiu a fls. 50 que igualmente se reproduz, sustentam a improcedência do recurso. + Colhidos os legais vistos, cumpre decidir: + 5 - Matéria de facto: Com interesse para decisão, na sentença recorrida, bem como no recurso contencioso de anulação, foi dada como demonstrada a seguinte matéria de facto: A - Em 02.04.79, o ora recorrente solicitou, ao abrigo do DL 362/78, de 28 de Novembro, a pensão de aposentação. B - Subscrito pelo Director - Coordenador, foi remetido ao ora recorrente ofício, no qual se destaca que a posse da nacionalidade portuguesa é indispensável à atribuição da pensão de aposentação e que “face ao exposto, estando a Caixa como está, obrigada ao estrito cumprimento da lei, não pode proceder à atribuição da pensão solicitada pelo Sr... uma vez que este não possui a nacionalidade portuguesa”. C - O ora recorrente, interpôs para o Presidente do Conselho de Administração da CGA recurso hierárquico “da decisão do Director Coordenador que recusou o seu pedido de aposentação por não possuir a nacionalidade portuguesa”. D - Por ofício de 10.01.96, juntando cópia integral do parecer sobre o qual foi proferido o despacho, foi comunicado ao requerente que o seu recurso hierárquico “foi rejeitado pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, em 21.12.95, nos seguintes termos: Rejeitado o recurso pelas razões constantes do parecer”. E - O parecer sobre que recaiu o despacho datado de 21.12.95, diz em síntese, como razões para o indeferimento, o seguinte: O requerimento do interessado a pedir a pensão de aposentação, datado de 2.4.79, “foi objecto de indeferimento tácito” não impugnado no prazo de um ano pelo que há muito que se esgotou o prazo de recurso com as legais consequências. “O pretenso acto que o recorrente invoca... não corresponde a uma decisão mas, tão só a uma mera informação prestada no seguimento.... Pelo que a inexistência de acto administrativo acarreta, desde logo, a irrecorribilidade do mesmo e a rejeição do recurso”. F - O ora recorrente interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração da CGA de 21.12.95, o qual correu termos no TAC de Lisboa com o nº 180/96, onde foi proferida sentença que julgou procedente o recurso e anulou a deliberação impugnada, sentença essa posteriormente confirmada por Ac. do STA de 30.06.98. G - Após ter sido notificada do Ac. do STA a que se alude em F), a ora recorrida enviou ao mandatário do ora recorrente ofício com os seguintes dizeres: “Assunto: Execução de sentença –  ... Em execução do acórdão proferido em 30.06.98, pela 2ª Subsecção do STA, informo V. Exª de que, tendo sido decidido tomar conhecimento do recurso hierárquico interposto pelo interessado, ao mesmo foi negado provimento por deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, de 26.08.98, nos termos seguintes: “Analisado o Acórdão do STA, em execução do mesmo, decide-se tomar conhecimento do recurso hierárquico interposto pelo interessado, ao qual se nega provimento, com os fundamentos constantes do parecer”. Junta-se cópia integral do parecer jurídico sobre o qual foi tomada esta deliberação”. H - O parecer jurídico a que se alude em G) , contém, sob o nº 6, a seguinte conclusão: “Pelo exposto, e em suma, será de indeferir o pedido de aposentação formulado por  ...s, ao abrigo do D-L nº 362/78, porquanto este não reúne o pressuposto genérico da nacionalidade portuguesa para o reconhecimento, por parte da Caixa, da aposentação em causa; além de que, esse reconhecimento cabe, nos termos do artº 1º, alínea b), do DL 524-M/76, ao Estado de Cabo Verde”. + 6 - Direito: O processo de execução de sentença proferida em contencioso administrativo, como resulta nomeadamente do artº 9º nº 1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, comporta duas fases distintas: a) - A primeira, destinada a apurar se a administração deu ou não, espontaneamente, cumprimento integral à sentença e, não o tendo feito, se existe causa legítima de inexecução; b) - A outra fase inicia-se depois de reconhecida a inexistência de causa legítima de inexecução e que se destina, fundamentalmente a fixar quais os actos e operações materiais em que deve consistir a execução. Pelo que, se a administração já executou expontânea e integralmente uma decisão que o interessado entende não ter sido ainda totalmente executada, não reveste qualquer interesse ou utilidade, nem tem qualquer fundamento legal uma pretensa execução dessa decisão e nomeadamente uma decisão sobre a existência de causa legítima de inexecução, já que se a administração executou espontaneamente uma determinada decisão anulatória, é porque concluiu ou reconheceu que não existia qualquer obstáculo a que ela fosse executada. Aliás, só na falta de execução expontânea pela Administração de sentença que anule o acto administrativo é que a lei possibilita a formulação de requerimento de execução (artº 96º nº 1 do ETAF). Assim se justifica que a sentença recorrida, ao concluir que a decisão anulatória já havia sido integralmente executada pela administração, tenha rejeitado o pedido formulado na execução. Deste modo, para decidir sobre o acerto da decisão recorrida, basta-nos apenas resolver uma única questão, que consiste em saber se o acórdão proferido nos autos de recurso contencioso já foi (ou não) integralmente executado pela administração. É o que seguidamente se irá verificar: Para o efeito e face ao que resulta da matéria de facto, interessa realçar o seguinte: a) - O ora recorrente dirigiu ao Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações um recurso hierárquico, através do qual visava a anulação de uma decisão do Director-Coordenador da CGA, que indeferira o seu pedido de aposentação, com o fundamento de não ser detentor da nacionalidade portuguesa. b) - O Conselho de Administração da CGA, por deliberação de 21.12.95 - sem ter emitido pronúncia sobre o mérito da pretensão do ora recorrente - limitou-se a rejeitar o recuso hierárquico por “o acto não ser susceptível de recurso, quer porque em relação ao acto tácito de indeferimento o recurso é extemporâneo”. c) - Interpôs o ora recorrente recurso contencioso de anulação, da referida deliberação de 21.12.95, que rejeitara aquele recurso hierárquico e que acabou por ser anulada, por acórdão proferido no processo apenso, datado de 30.06.89. d) - Visando dar execução ao decidido pelo STA no Ac. de 30.06.89, o Cons. de Administração da CGA deliberou tomar conhecimento do recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente, ao qual negou provimento. Os recursos contenciosos, diz o artº 6º do ETAF, “são de mera legalidade e têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos” que o tribunal repute de ilegais, pelo que não faz parte do seu objecto directo, definir ou determinar qual a extensão dos direitos que para o interessado advirão decorrentes da anulação do acto. Assim se compreende que a decisão que ora o recorrente pretende executar - sem ter emitido pronúncia no tocante ao direito à pensão de aposentação, que o ora recorrente invocara - apenas se tenha limitado a anular a deliberação da CGA de 21.12.95, na medida em que reputou de ilegal a rejeição do recurso hierárquico, rejeição essa devida a questões meramente formais ou seja sem a administração se ter pronunciado sobre o mérito da pretensão que lhe fora formulada no recurso hierárquico - eventual direito à pensão de aposentação. Pelo que na situação, julgadas improcedentes as questões que determinaram a rejeição do recurso hierárquico a administração, face à anulação daquela deliberação, em execução de sentença tinha que praticar outro acto, desde que despido dos vícios ou fundamentos que afectavam o acto anulado e que haviam determinado, por parte da administração, uma abstenção em conhecer sobre o mérito do recurso hierárquico que lhe fora dirigido. Ou seja, a administração, perante a anulação contenciosa da deliberação de 21.12.95 que rejeitara o recurso hierárquico por questões formais, na situação e em sede de execução de sentença apenas ficou obrigada a praticar outro acto que aprecie e conheça do mérito daquele recurso hierárquico que lhe fora dirigido, tudo se passando como se aquela deliberação que rejeitara o recurso hierárquico, nunca tivesse sido tomada. Em suma, a decisão a executar, não obrigava à Administração que proferisse decisão neste ou naquele sentido, tanto mais que o direito invocado pelo ora recorrente não chegou a ser objecto de definição anterior, nomeadamente por via administrativa ou seja pelo órgão administrativo que detinha competência para decidir em termos definitivos. Efectivamente o despacho hierarquicamente recorrido do Director-Coordenador da CGA, tinha decidido no sentido de que o ora recorrente, por não ser detentor da nacionalidade portuguesa, não podia beneficiar da concessão da pensão de aposentação que havia solicitado. Naturalmente por ter entendido que aquele despacho do Director Coordenador não se apresentava como contenciosamente recorrível, é que o ora recorrente do mesmo, em vez de interpor directamente recurso contencioso de anulação, optou pela sua impugnação administrativa a fim de possibilitar a abertura da via contenciosa. Pelo que, o Conselho de Administração da CGA, face ao decidido na sentença que o ora recorrente pretende executar, ou revogava o despacho hierarquicamente recorrido e definia a situação em termos favoráveis ao recorrente ou mantinha a decisão hierarquicamente recorrida, no sentido de que o ora recorrente não tinha direito à pensão de aposentação que requerera. Como resulta da matéria de facto, a administração, apreciando o recurso hierárquico, acabou por se manifestar no sentido do seu indeferimento, negando assim o direito à pensão de aposentação que o recorrente pretendia. Tendo assim procedido, a decisão que o ora recorrente pretende executar, foi pela administração integralmente executada, através da deliberação do Conselho de Administração da CGA de 26.08.98, que acabou por definir a situação jurídica do recorrente no tocante à pretensão que formulara administração. Como se referiu, face ao disposto no artº 96º nº 1 do ETAF, só na falta de execução expontânea pela Administração de sentença que anule o acto administrativo é que a lei possibilita a formulação de requerimento de execução, pelo que, tendo sido formulado requerimento de execução quando a sentença se mostrava integralmente executada, tinha esse requerimento de ser rejeitado, como efectivamente o foi, pela sentença recorrida. Daí a improcedência das conclusões do recorrente com a consequente improcedência do recurso. + 7 - Termos em que ACORDAM: a) - Negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. b) - Custas pelo recorrente, com taxa de justiça 40.000$00 e procuradoria 20.000$00. Lisboa, 18 de Maio de 2000 |