Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03451/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/20/2009
Relator:Rogério Martins
Descritores:SUBIDA IMEDIATA DA RECLAMAÇÃO; VENDA DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA; NULIDADE INSUPRÍVEL POR FALTA DE CITAÇÃO; RESPONSABILIDADE POR CUSTAS.
Sumário:I – É de ordenar a subida imediata da reclamação num caso em que se deu sem efeito a venda da casa de morada de família do casal formado pelo executado e pela reclamante mas se manteve a penhora e a citação da reclamante como actos válidos, o que é posto em causa na reclamação.

II – Constitui nulidade insuprível, por falta de citação do cônjuge do executado, a citação feita com a referência ao art.º 239º do Código de Procedimento e Processo Tributário em simultâneo com o anúncio da venda do bem comum do casal.

II – A solução consentânea com a subida deferida da reclamação por a Administração Tributária ter revogado o despacho que marcou data para a venda do bem penhorado, por reconhecida ilegalidade, é o de responsabilizar a Fazenda Pública pelas custas devidas, em situação em tudo idêntica à da responsabilidade do réu no caso de inutilidade da lide por facto que lhe seja imputável, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 450º, do Código de Processo Civil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

Teresa ...veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 26.05.2009, a fls. 255-266, pela qual foi ordenada a baixa ao órgão de execução fiscal dos autos de reclamação deduzida contra a Fazenda Pública, para subir ao Tribunal apenas no momento a que alude o n.º 1 do art.º 278º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Não foram deduzidas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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São estas as conclusões das alegações do recurso e que definem respectivo objecto:

I. A sentença proferida pelo tribunal a quo merece reparo, na medida em que indeferiu a subida imediata dos presentes autos de Reclamação e determinou a sua baixa, determinando que os mesmos devam subir apenas no momento a que se refere o artigo 278.°, n.° 1, do C.P.P.T., por considerar que não resulta dos autos a existência de prejuízo irreparável, com o fundamento de que o despacho que designou a venda foi revogado e a Reclamante, ora Recorrente, citada nos termos do artigo 239.°, do C.P.P.T., não resultando, por isso, prejuízo na defesa dos seus direitos e interesses da Reclamante, ora Recorrente, (defesa do património familiar).

II. A revogação do despacho que ordenou a venda do bem imóvel, bem comum do casal, não afastou nem afectou os outros actos do processo de execução fiscal que estão afectados de ilegalidade.

III.A Reclamante, ora Recorrente, deduziu também oposição à penhora de 09/10/2008, com fundamento na inadmissibilidade quanto à sua extensão, por manifesta violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme decorre do Incidente de arguição de nulidade de todo o processado e de ilegalidade da penhora por si apresentado através da Reclamação sub iuditio.

IV. A Reclamante, ora Recorrente, suscitou ainda incidente de arguição da falta de citação da Cônjuge mulher do EXECUTADO, ora RECLAMANTE, ORA RECORRENTE, em violação do prescrito pelo artigo 220.°, do C.P.P.T., requerendo que se reconheça a existência de nulidade insanável e, em consequência, se determine a nulidade de todo o processado subsequente à penhora efectuada em 2^08/2005, nos termos do disposto no n.° 1, alínea a) e n.° 2 do artigo 165.°, do C.P.P.T..

V. Como fundamento de verdadeira Oposição à Penhora foi suscitado perante o tribunal a quo que as dívidas que deram origem à execução em apreço, respeitam as dívidas fiscais de IVA de prestação de serviço da actividade de advogado.

VI. Cumpria conhecer se tais dívidas devem ser consideradas dívidas de natureza extracontratual e, consequentemente, constituam dívidas próprias e da exclusiva responsabilidade do EXECUTADO, respondendo por elas apenas os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns (artigos 1692.° alínea b) e 1696.° do Código Civil).

VII. Existem questões de ilegalidade de fundo devidamente arguidas, bem como a questão quanto foi arguida a ilegalidade da penhora pela imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda atendendo a que se penhorou bem comum por dívida, que se crê, da exclusiva responsabilidade do EXECUTADO, Cônjuge marido da Reclamante, sem que se tenham esgotado os seus bens próprios.

VIII. A arguição da ilegalidade da penhora ficou devidamente consubstanciada na oposição à penhora, que também é fundamento da Reclamação apresentada.

IX. Resulta que o perigo de prejuízo irreparável consubstancia-se num prejuízo não apenas de índole patrimonial, mas sim de índole pessoal, porquanto o bem penhorado é a casa de morada de família e, consequentemente, a tutela da vida familiar e a preservação do património, ficará irremediavelmente afectada caso a presente reclamação não tenha subida imediata.

X. Não obstante a revogação do despacho ilegal que ordenou a venda do imóvel que é casa morada de família, com o prosseguimento dos autos de execução e com a eventual subida diferida Reclamação, depois de realizada a fase da venda do bem penhorado, mantém-se o perigo de prejuízo irreparável consubstancia-se num prejuízo não apenas de índole patrimonial, mas sim de índole pessoal, porquanto o bem penhorado é a casa de morada de família e, consequentemente, a tutela da vida familiar e a preservação do património, ficará irremediavelmente afectada caso a Reclamação não tenha subida imediata, pois, a sua apreciação e decisão diferida pelo tribunal, ainda que favorável à Reclamante, já não lhe pode aproveitar.

XI. A sentença errou ainda quando condenou a Reclamante nas custas da Reclamação, atendendo a que à luz do princípio da causalidade em matéria de custas, é responsável quem dá origem à causa.

XII. Os autos de Reclamação tiveram origem na actuação ilegal da Fazenda Pública, o que foi reconhecido pela revogação do despacho ilegal que ordenou a venda do imóvel penhorado, mas apenas depois de deduzida a presente Reclamação.

XIII. Deve decidir-se que foi a Fazenda Pública que deu causa à acção, condenando-se a mesma como responsável pelas custas devidas.

XIV. O tribunal a quo violou os princípios da tutela da vida familiar e a preservação do património, com acolhimento constitucional.

XV. O tribunal a quo errou na interpretação da Lei e, consequentemente, na aplicação dos artigos 278.°, n.° 1 a contrario, n.° 3 e 5, do CPPT e do artigo 447.°, do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT.
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I - Matéria de facto.

A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

A) Em 31.12.2004 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1554200401034804, contra Pedro ..., para cobrança coerciva de dívidas de IVA referentes ao ano de 2002 e aos 1.°, 2.° e 4.° trimestres de 2003 (cfr. fls. 46 a 53).

B) O executado foi citado pessoalmente em 28/01/2005, conforme aviso de recepção assinado a fls. 56 dos autos.

C) Em 24/08/2005 foi extraído mandado de penhora que originou, no dia 25/08/2005, o pedido de registo de hipoteca legal a favor da Fazenda Pública à 1.a Conservatória do Registo Predial de Oeiras 1, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 195.° do CPPT, da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra "M", correspondente ao 4º andar direito do prédio sito na Rua ..., n° 15, em Oeiras, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra, sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha n° ... (cfr. fls. 57, 58, 61 a 66).

D) Através do ofício n° 12226, de 12/10/2005, foi o executado notificado da referida hipoteca, promovida pelo órgão da execução fiscal (cfr. fls. 104 e 105 dos autos).

E) No dia 19/02/2007, foi enviado, via postal e por carta simples, um aviso ao executado que o alertava para a necessidade de proceder à regularização da dívida existente, sob pena de se avançar, futuramente, para a marcação de data para venda dos bens sobre os quais se constituiu a hipoteca legal a favor da Fazenda Pública (cfr. fls. 111).

F) Em 09/10/2008 foi lavrado auto de penhora relativamente ao imóvel referido na alínea C)(fls. 117, 118 e 145 dos autos).

G) Em 16/12/2008 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 1 a designar as 10 horas do dia 27 de Março de 2009 para a venda judicial do imóvel penhorado e respectiva abertura das propostas apresentadas em carta fechada (cfr. fls. 151).

H) Através do ofício n° 822, de 03/02/2009, recebido em 10/02/2009, foi notificado o executado de que fora nomeado fiel depositário do bem e de que tinha sido marcada a venda judicial do mesmo bem para as 10 horas do dia 27 de Março de 2009 (cfr. fls. 155 a 157).

I) Através do ofício n° 832, de 03/02/2009, recebido em 10/02/2009 foi citado o cônjuge do executado, ora reclamante, nos termos e para os efeitos previstos no art.° 239.° do CPPT (cfr. fls. 161 a 163).

J) Em 12/02/2009 deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras 1, a presente reclamação (cfr. fls. 11).

L) Em 17/02/2009 foi elaborada informação, na qual se propôs o seguinte:

"Face aos factos relatados e ao exposto na sua análise, parece-me ser de considerar válida a citação do cônjuge do executado nos termos do art.° 239.° do CPPT que se concretizou em 10-02-2009, assim como a notificação em que o executado teve conhecimento - na mesma data, ou seja 10-02-2009/da penhora efectuada ao bem imóvel (auto de penhora lavrado em 09-10-2008), assim como a citação do credor conhecido com garantia real (citado em 05-02-2009), uma vez que não será de aplicar o disposto nos n.°s 1 e 2 do art.° 165. ° do CPPT, já que não se verifica a falta de citação (ou notificação), nem é prejudicada a defesa dos interessados, podendo defender-se a partir da data em que foram citados (ou notificados) - como, de resto, o estão a fazer -, devendo, no entanto, ao abrigo do disposto no n.° 2 do art.° 277.° do CPPT e por força do disposto na parte final do n.° 1 do art.° 239° do CPPT, ser revogado o despacho proferido em 16 de Dezembro de 2008 a designar o dia 27 de Março para a realização da venda judicial pelas 10 horas, ficando o mesmo sem efeito, assim como toda a publicitação que se seguiu a anunciar a referida venda por meio de propostas em carta fechada, remetendo-se a petição apresentada pelo reclamante, assim como cópia dos autos de execução fiscal para efeitos do prescrito nos artigos 278.° e seguintes do CPPT" - cfr. fls. 5 a 10 dos autos.

M) Com base na informação referida na alínea precedente foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 1, com o seguinte teor:
"Concordo com a Informação do Serviço e com as suas conclusões. Verificando-se que a cônjuge do executado só foi citada nos termos dos art. 239° do CPPT em 10-02-2009, após ter sido proferido o meu despacho de 16-12-2009, que designava a venda judicial do prédio penhorado para o dia 27-03-2009, revogo o referido despacho, ao abrigo do disposto no art. 277°/2 do CPPT, assim como os actos subsequentes, designadamente toda a publicitação que se seguiu, a anunciar a aludida venda por meio de propostas em carta fechada. (...)"- cfr. fls. 10 dos autos.

Importa ainda aditar os seguintes factos, com relevo (art.º 712º, n.º1, al. a), do Código de Processo Civil):

. O executado, marido da ora reclamante, está cadastrado fiscalmente como trabalhador independente, exercendo a actividade de advogado (art.º 9º do requerimento inicial, não impugnado).

. O imóvel penhorado é casa de morada de família do casal formado pelo executado e pela reclamante (primeira parte do art.º 13º do requerimento inicial, não impugnado).

. Do ofício n° 832, de 03/02/2009, para citação da mulher do executado, ora reclamante, consta o seguinte:

“ (…)
Fica V. Ex.cia citada nos termos do art.º 239º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) de que foi efectuada, no âmbito do (s) processo (s) de execução fiscal n.º 1554200401034804, a penhora do imóvel identificado no auto de penhora (ou caderneta predial) que se anexa, o qual vai ser posto à venda por meio de proposta em carta fechada, cuja abertura se verificará, presumivelmente, no próximo dia 27 de Março de 2009, pelas 10 horas.
(…)”.

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II - Enquadramento jurídico.

Por princípio a reclamação só sobe depois de efectuada a penhora e a venda – n.º1 do art.º 278º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

O n.º 3 deste preceito, por seu turno determina, a título excepcional, que quando sejam invocadas as ilegalidades aí mencionadas e haja probabilidade de se verificar um prejuízo irreparável, a reclamação tenha subida imediata.

Em respeito ao princípio da tutela jurisdicional efectiva tem-se entendido que a reclamação sobe de imediato sempre que haja a probabilidade de se verificar um prejuízo irreparável, sendo assim meramente exemplificativa a enumeração de ilegalidades constantes do citado n.º 3 do art.º 278º do Código de Procedimento e Processo Tributário (ver neste sentido, por todos, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.09.2009, recurso 03416/09).

A questão que se coloca é, portanto, e desde logo, saber se no caso concreto existe a probabilidade de verificação de um prejuízo irreparável com a subida diferida da reclamação.

Entendemos que sim, ao contrário do decidido.

É certo que a venda anteriormente marcada ficou sem efeito.

Mas não ficou sem efeito a penhora bem como a citação da ora recorrente e o processo poderá prosseguir com marcação de nova data para venda, sendo certo que a entidade reclamada entende que a citação da reclamante foi válida e deve manter-se (ver informação a fls. 4-10, parcialmente transcrita na al. L) dos factos provados).

Ora está em causa a venda da casa de morada de família da ora reclamante.

Não se trata apenas de um prejuízo de natureza material mas de um prejuízo de natureza moral, irreparável.

Para além da provável venda da casa a um valor inferior ao de mercado (já de si baixo na actual conjuntura económica), prejuízo económico, existe o risco de a reclamante ter de abandonar aquele que é neste momento o seu centro estável de vida pessoal social e familiar, com o notório e irreversível trauma que essa mudança necessariamente causa a qualquer pessoa mediana, prejuízo de natureza moral particularmente grave que importa ter em conta e determinante para a apreciação imediata da reclamação.
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Termos em que se passa a conhecer do mérito da reclamação, sendo certo que o processo fornece todos os elementos necessários e suficientes para o efeito.
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Invoca a recorrente que o seu marido não foi notificado do despacho que ordenou a penhora.

Antes de mais importa referir que a reclamante não tem legitimidade para defender os interesses do seu marido, o executado, pelo que não se impõe ter aqui em conta o que é alegado quanto à falta de notificação ao executado do despacho que ordenou a penhora.

Ainda assim, sempre se dirá que falta de notificação nunca poderia afectar a validade do acto de penhora, dado ser um requisito ou condição de eficácia do acto e não de validade (ver por todos o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.02.2004, no processo 046659).

Em todo o caso, com a notificação operada pelo ofício de 03/02/2009, recebido em 10/02/2009, ficou sanada a pontada irregularidade, dado que o executado, sendo notificado de que fora nomeado fiel depositário do bem em causa, ficou a saber do exacto conteúdo e extensão da penhora, cumprindo assim a notificação o fim a que se destina por lei.

Invoca também a reclamante que as dívidas em apreço, de IVA, deviam ser consideradas de natureza extra-contratual e, consequentemente, próprias e da exclusiva responsabilidade do executado, respondendo por elas apenas os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.

Mas sem razão.

As dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, nos termos do disposto na alínea b), do art.º 1692º, do Código Civil, são as “dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges”.

No caso concreto não estamos perante dívidas provenientes de crimes, custas judiciais ou multas.

E no conceito de “dívidas provenientes de indemnizações” cabem apenas as dívidas derivadas de responsabilidade subsidiária, por actuação real ou presumidamente culposa (ver neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, II vol., ed. 2007, p. 451, e jurisprudência aí mencionada).

Ora aqui estão em causa dívidas de IVA resultantes, directamente e não subsidiariamente, do exercício da actividade profissional de advogado do marido da reclamante.

Não está aqui em causa a responsabilidade do executado por qualquer facto ilícito culposo.

As dívidas de IVA aqui em causa resultaram directamente dos proventos que o executado auferiu na sua única actividade conhecida, de advogado, e que, nesse contexto, necessariamente serviam para ocorrer aos encargos normais da vida familiar.

São, portanto, dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, face ao disposto na alínea b), do n.º 1 do art.º 1691º, do Código Civil.

Não se tratando de dívidas da exclusiva responsabilidade do executado, não respondem apenas por essas dívidas os bens do executado – n.º 1 do art.º 1696º do Código Civil, a contrario.

Pelo que, neste aspecto, a penhora se mostra validamente efectuada.

Refere a reclamante, depois, que a penhora ordenada não respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 18º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa.

Mais uma vez sem razão.

É que a reclamante em parte alguma refere que outro bem poderia ter sido penhorado em vez da casa de morada de família. Nem dos autos resulta que o casal formado pelo executado e pela ora reclamante tenham outros bens ou rendimentos que possam ser penhorados, de forma a garantir o pagamento da dívida exequenda.

O acto que ordenou a penhora não se mostra, pois, desproporcionado nem irrazoável, ou violador dos princípios da tutela da vida familiar e da preservação do património, dado que à Administração Tributária não restava outra alternativa para prosseguir o prevalecente interesse público na cobrança dos impostos, como fonte de financiamento de toda a actividade do Estado, que não fosse no caso concreto, penhorar a casa de morada de família do executado e da reclamante.

Face ao exposto, todos os actos do procedimento tributário, no que diz respeito à ora Reclamante, se mostram válidos, até ao auto de penhora, lavrado em 09.10.2008 (als. C) e F) dos factos provados; fls. 117, 118 e 145 dos autos).

Alega ainda a Reclamante que não se efectuou a sua citação, em violação do prescrito pelos artigos 220º e 239º, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário, requerendo que se reconheça a existência de nulidade insanável e, em consequência, se determine a nulidade de todo o processado subsequente à penhora efectuada em 208/2005, nos termos do disposto no n.º 1, alínea a) e n.º 2, do artigo 165º, do Código de Procedimento e Processo Tributário.

No caso concreto não se aplica directamente o disposto no art.º 220º do Código de Procedimento e Processo Tributário, a citação do cônjuge não executado “ab initio”, para, apenas, requerer a separação judicial de bens.

Preceito este que remeteria a reclamante, tão-só, para o processo de divisão de coisa comum, nos termos do disposto nos art.ºs 1404º a 1406º, do Código Civil, e art.ºs 1052º e seguintes do Código de Processo Civil, a intentar nos tribunais comuns (neste sentido ver Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, ed. 2007, vol. II, p. 141, nota 1).

Ao invés, trata-se da previsão do n.º 1 do art.º 239º, do Código de Procedimento e Processo Tributário. Neste caso, dispõe-se aqui de forma expressa e inequívoca, feita a penhora e junta a certidão de ónus, deve ser citado o cônjuge sem o que a execução não prosseguirá, independentemente de a dívida ser exclusiva do cônjuge inicialmente executado ou uma dívida comum a ambos os cônjuges, questão que, assim, acaba por não ser decisiva.

Nesta situação, o cônjuge, qualquer que seja a natureza da dívida, assume a posição de co-executado, com o integral estatuto processual que a este cabe, como previsto na primeira parte do art.º 864º-A, do Código de Processo Civil, e não apenas (mas também) com a faculdade de requerer a separação de bens (neste sentido ver Jorge Lopes de Sousa, obra citada, p. 452).

Esta solução justifica-se não apenas, nem essencialmente, pela tutela dos direitos do cônjuge do executado, mas antes pela defesa do interesse na segurança e estabilidade das vendas no processo de execução fiscal que sai reforçada com a sua convocação para o processo (ibidem, p. 490).

Voltando ao caso concreto, a citação, embora mencione o art.º 239º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, acaba por conter um elemento, essencial, que esvazia de sentido útil a própria citação: aí se refere que o imóvel será colocado à venda.

Se a citação anuncia já a venda, o cônjuge do executado não pode exercer o direito que lhe cabe de acordo com o disposto na 2ª parte do n.º1, do art.º 239º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, em concreto, o de pedir a separação judicial de bens, nos termos do disposto no art.º 220º do mesmo diploma.

Significativamente, o ofício para citação não refere a faculdade de requerer a separação de bens.

Não se pode, face ao exposto, considerar que foi efectuada a citação da reclamada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 239º, do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Verifica-se, pois, a apontada falta de citação que, no caso, prejudica os direitos da reclamante, em concreto, o direito a requerer a separação judicial de bens.

O mesmo é dizer que se verifica, efectivamente, uma nulidade processual insanável – art.º 165º, n.º1, al. a), do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Nulidade que no caso concreto implica a anulação de todos os actos posteriores ao auto de penhora, lavrado em 09.10.2008 (fls. 117, 118 e 145 dos autos), impondo a realização da citação da ora reclamante, nos termos e para os efeitos no disposto no art.º 239º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

No que diz respeito à condenação em custas:

O próprio teor da decisão recorrida não permitiria a condenação da reclamante em custas: a reclamação só teria subido a final, contra o pedido da reclamante, por facto imputável à Administração Tributária; esta revogou o acto que designou dia para a venda do bem penhorado, face à reconhecida preterição de uma formalidade essencial; e foi precisamente este acto revogatório que determinou, na perspectiva do Tribunal a quo, a subida diferida da reclamação.

Numa lógica idêntica à da responsabilidade pelas custas no caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide: neste caso a inutilidade da subida imediata da reclamação; as custas são pagas pela requerida, por ter dado causa à inutilidade, satisfazendo, em parte, o pedido da reclamante – n.ºs 3 e 4 do art.º 450º, do Código de Processo Civil.

Em todo o caso, procedendo no essencial a pretensão da ora recorrente, impõe-se condenar a recorrida em custas em 1ª Instância.

Na presente Instância de recurso jurisdicional não são devidas custas, por não terem sido apresentadas contra-alegações - art. 2.º, n.º 1, alínea g), do Código das Custas Judiciais.
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Pelo exposto, os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, pelo que:

A) Revogam a sentença recorrida e, com a subida imediata da reclamação, anulam todo o processado posterior ao auto de penhora lavrado em 09.10.2008, para prosseguir com a citação da ora reclamante, mulher do executado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 239º, n.º1, do Código de Procedimento e Processo Tributário.

B) Revogam a sentença recorrida também na parte em que condenou a ora recorrente em custas, determinando o seu pagamento pela recorrida, na 1ª Instância.

Não é devida tributação nesta 2ª Instância.

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Lisboa, 20 de Outubro de 2009



(Rogério Martins)

(Eugénio Sequeira)

(Magda Geraldes)