Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 0317/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/15/2001 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO NATUREZA DO MEIO CONTENCIOSO |
| Sumário: | A acção de reconhecimento de direito a que alude o art. 69º, nº2, da LPTA não é meio contencioso supletivo ou subsidiário dos restantes, mas sim deles complementar^ no sentido de que, exista ou não acto administrativo, o recurso não se mostre necessário para assegurar no caso concreto a tutela judicial efectiva. Em termos práticos, a acção não será utilizada se os outros meios garantirem uma igual oumelhor tutela. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |