Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10177/13 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/26/2013 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO RECLAMAÇÃO |
| Sumário: | I - Estando em causa um despacho que não admitiu o recurso deveria a recorrente ter lançado mão da reclamação (então nos termos do art. 144º, nº 3 do CPTA e 688º do CPC) e não do recurso jurisdicional; II - Uma vez que o despacho recorrido não admite recurso, mas sim reclamação, não estando o tribunal superior vinculado ao despacho que o admitiu (cfr. art. 641º, nº 5 do novo CPC e art. 685º-C, nº 5 do CPC, na redacção do DL. nº 303/2007), não pode o recurso interposto ser conhecido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho do TAC de Lisboa que não admitiu o recurso jurisdicional interposto da sentença proferida nos autos, por entender que da mesma cabia relamação para a conferência, não sendo possível convolar aquele recurso para reclamação por esta ser já intempestiva. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A. Face à decisão em crise, a Recorrente requereu ao Mmo. Juiz a quo a respectiva aclaração, por constar da mesma a menção ao Acórdão "para uniformização de jurisprudência" n.° 0420/12 de 5 de Julho de 2012 do Pleno do STA, o qual foi proferido em 5 de Junho de 2012 mas só foi publicado no Diário da República a 19 de Setembro de 2012, ou seja, bastante tempo depois da apresentação de recurso pela A., a 5 de Julho de 2012. B. É entendimento da Recorrente, que, de acordo com o disposto no art.° 27, n.° 2 do CPTA, se reclama para a conferência "dos despachos do relator" e não das sentenças - vide neste sentido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 14.07.2012. C. O facto de se estar diante de uma decisão final praticada por Juiz singular, entendida como uma verdadeira sentença, tem sido geradora de divergências ao nível jurisprudencial porquanto as sentenças sempre foram susceptíveis de recurso jurisdicional, pelo que, por maioria de razão, uma mera reclamação para a conferência não impede a formação de caso julgado diante de uma tal decisão. D. O Mmo. Juiz a quo pronunciou-se sobre o pedido de aclaração da Recorrente, invocando estar em causa apenas o entendimento preconizado no aludido acórdão, que foi usado como remissão instrumental, o que não parece estar em consonância com o texto da sua decisão anterior, onde refere a data em que foi interposto recurso jurisdicional pela A. (05.07.2012) em confronto com a data em que foi proferido (e não publicado) o mencionado "acórdão uniformizador" (05.06.2012), nunca tendo referido que a sua publicação no Diário da República, 1.a série, só ocorreu a 19 de Setembro de 2012. E. Ora, um "acórdão uniformizador" não tem a força de um diploma legal, não se lhe podendo atribuir carácter vinculativo. F. A Recorrente, foi notificada a 4 de Junho de 2012 de uma Sentença, como resulta do texto quer da folha de rosto do ofício mediante o qual foi enviada a respectiva notificação, quer da própria decisão. G. Pese embora esteja em causa uma decisão praticada por um Juiz singular, trata-se de uma decisão final, à semelhança do que sucede com o "saneador-sentença" em matéria processual civil. H. Tal decisão final, susceptível de pôr termo ao processo em curso - in casu, uma decisão de improcedência da acção interposta pela ora Recorrente - foi denominada "sentença", mas, mais do que o seu mero nomen iuris, só pode ser qualificada como tal atento o seu conteúdo. I. Perante uma eventual formação de caso julgado, a Recorrente só poderia utilizar como meio jurisdicional de reacção o recurso jurisdicional, nos termos do disposto no art.° 142, n.° 1 do CPTA em detrimento do disposto no art.° 27, n.° 2 do CPTA, apenas aplicável a meros despachos. J. Atendendo ao exposto, não esquecendo os princípios nucleares do Direito Administrativo no que tange às relações entre a Administração Pública e os particulares, particularmente os princípios da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade e do acesso à justiça - art.°s 4, 5, n.° 2 e 12 do CPA - , in casu, a admissão de recurso para um Tribunal Superior afigurou-se à Recorrente necessária para uma nova interpretação da matéria de facto e consequentemente da aplicação do Direito constantes da sentença que se quer em crise, cujo trânsito em julgado implica a improcedência total da presente acção. K. O não aproveitamento do acto processual praticado pela Recorrente (recurso jurisdicional) vai contra o Princípio da tutela júrisdicional efectiva dos cidadãos perante a Administração Pública, plasmado no art.° 2 do CPTA e constitucionalmente consagrado nos n.° s 4 e 5 do artigo 268 da CRP. L. Este Princípio constitucional tutela posições subjectivas dos interessados, fazendo uma correspondência entre o direito ou interesse legalmente protegido do particular e o meio adequado de defesa em juízo, que, na situação em apreço, se nos afigura ser o recurso jurisdicional. M. Destarte, deverá ser revogada a decisão do Douto Tribunal a quo e substituída por outra que dê procedência ao peticionado pela ora recorrente, nomeadamente admitindo o recurso por esta interposto a 05.07.2012 da Douta Sentença de fls. 269 a 295. Não foram apresentadas contra-alegações. A EMMP emitiu parecer a fls. 392 no sentido de não ser de conhecer dos recursos interpostos da sentença proferida nos autos e do despacho que não admitiu aquele recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Consideram-se relevantes para a decisão do presente recurso as seguintes incidências processuais: 1 – Em 17.05.2013 foi proferida sentença julgando a acção improcedente, com expressa menção de que a decisão era proferida nos termos do nº 1 do art. 92 e do nº 1, alínea i) do art. 27º do CPTA – cfr. sentença de fls. 269 a 295 (fls. 289 dos autos, pág. 21 da sentença); 2 – A sentença foi notificada à Mandatária da Autora por carta registada datada de 01.06.2012; 3 – Em 04.07.2012 foi interposto recurso pela Autora, via fax, juntando a respectiva alegação – cfr. fls. 307 a 322; 4 – Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho judicial: “
A Sentença relativa à presente Acção foi proferida, em 17 de Maio de 2012 (Cfr. fls. 269 a 295 Procº físico), por juiz singular, nos termos do n° 1 do Art° 92° CPTA, por se ter admitido a aplicação do Art° 27° n° 1 alínea i) do mesmo CPTA. A Autora veio a apresentar Recurso Jurisdicional em 5 de Julho de 2012 (Cfr. fls. 308 e sg Procº físico). No Acórdão “para uniformização de Jurisprudência” n° 0420/12 de 5 de Junho de 2012, do Colendo STA, diz-se, designadamente, que "das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa e proferidas sob a invocação de poderes conferidos no Art° 27° n° 1 alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n° 2, não recurso". Mostrando-se o referido recurso insusceptível de ser convolado em Reclamação, por a mesma se revestir já intempestiva, não se admite o Recurso Jurisdicional apresentado, nos termos do n° 2 do Art° 27° do CPTA e em conformidade com o "acórdão de uniformização de Jurisprudência" do Colendo STA n° 0420/12, de 5 de Junho de 2012. Notifique-se Lisboa, 7 de Setembro de 2012 (…)” - cfr. fls. 346; 5 – Notificado este despacho à Autora por carta registada, datada de 26.09.2012, veio esta, via fax, enviado em 10.10.2012, requerer a aclaração do despacho de 07.09.2012 – cfr. fls. 349 e 350; 6 – Na sequência deste pedido de aclaração foi proferido, em 19.10.2012, o seguinte despacho: “(…) Veio a Autora, em 11 de Outubro de 2012 (Cfr. fls. 352 Procº físico) requerer a aclaração do Despacho proferido em 7 de Setembro de 2012 (Cfr. fls. 346 Procº físico), o qual rejeitou o Recurso Jurisdicional apresentado pela mesma, de acordo com o entendimento preconizado no Acórdão de uniformização de Jurisprudência do Colendo STA n° 420/12, de 5 de Junho de 2012. É certo que o referido Acórdão de 5 de Junho de 2012 só veio a ser publicado em 19 de Setembro de 2012, sendo que o mesmo não poderá ser entendido como diploma legal, com as suas inerentes e consequentes vinculações. No entanto, o que está em causa é o entendimento preconizado no mesmo, que já anteriormente vinha a ser preconizado por vários Tribunais, mormente Tribunais Superiores. Assim sendo, independentemente da data de publicação do Acórdão de 5 de Junho de 2012, sempre poderia este Tribunal adoptar aquele entendimento, como já vinha sendo feito anteriormente, como se disse, por outros tribunais, só se tendo feito referência ao mesmo, como remissão instrumental. Notifique-se (…)” – cfr. fls. 355. 7 – Notificado este despacho por carta registada de 22.10.2012, veio a A., por requerimento enviado, via fax, em 23.11.2013, interpor recurso do despacho proferido em 07.09.2012, juntando-se a respectiva alegação, com as conclusões supra transcritas – cfr. fls. 356 e 358 a 368, pedindo-se, a final, que: “(…) a) sejam recebidas as presentes Alegações de recurso; E, nesse sentido; b) Seja alterada a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e, em consequência, seja admitido o recurso jurisdicional da Douta Sentença de fls. 269 a 295, interposto a 05.07.2012 pela ora recorrente com as demais consequências legais”. 8 – Por despacho de fls. 382 foi ordenada a notificação da Entidade Demandada e Contra-interessados para contra-alegarem; e por despacho de fls. 386, foi determinada a subida dos autos. O Direito O Despacho recorrido é o proferido em 07.09.2012 que não admitiu o recurso interposto da sentença proferida nos autos, por entender que do decidido cabia reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do art. 27º, por naquela se ter invocado que se estava a decidir ao abrigo do disposto no art. 27º, nº 1, al. i) do CPTA, e não recurso jurisdicional, sendo que não era possível proceder-se a convolação por o prazo da reclamação já se encontrar esgotado. O presente recurso jurisdicional interposto de despacho que não admitiu o recurso da sentença não é admissível, não devendo ter sido admitido. Efectivamente, prevê-se no art. 144º, nº 3 do CPTA que “(…) do despacho que não admita o recurso ou o retenha pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para dele conhecer, segundo o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações.” O preceito que no CPC previa a reclamação contra o indeferimento do recurso era o art. 688º que, na redacção do DL. nº 303/2007, de 24/8, atribuiu a competência para decidir a reclamação a um relator (e não ao presidente do tribunal superior como na versão anterior do CPC). Neste TCAS, desde a entrada em vigor do preceito com a redacção introduzida pelo DL. nº 303/2007, foi entendido que o art. 144º, nº 3 do CPTA deveria ser interpretado actualisticamente, considerando-se deverem as reclamações ser distribuídas pelos vários juízes que integram a Secção do Contencioso Administrativo, ficando estes como relatores (cfr. art. 688º, nº 4 e art. 700º, corpo, do mesmo diploma). Em 1 de Setembro deste ano entrou em vigor o novo CPC, sendo imediatamente aplicável às acções pendentes (cfr. arts. 5º, nº 1 e 7º da Lei nº 41/2013). É, portanto, este o regime actualmente aplicável, sendo certo que, no que se refere à reclamação a previsão do art. 643º do novo CPC é praticamente igual à do art. 688º (os nºs 1 a 3 e 5 reproduzem, sem alterações, idênticos nºs do art. 688º, na redacção do DL. nº 303/2007 apenas os nºs 4 e 6 sofreram ligeiras alterações de redacção, mantendo o mesmo sentido). Nos termos do disposto no art. 643º, nº 1 do novo CPC: “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.” Significa isto que estando em causa um despacho que não admitiu o recurso deveria a recorrente ter lançado mão da reclamação (então nos termos do art. 144º, nº 3 do CPTA e 688º do CPC) e não do recurso jurisdicional. O art. 688º, nº 5 do CPC, na versão anterior à que lhe foi dada pelo DL. nº 303/2007, previa expressamente que se em vez de reclamar, a parte impugnasse por meio de recurso os despachos a que se referia o nº 1, mandar-se-ia seguir os termos próprios da reclamação (isto porque o recurso se interpunha no prazo de 10 dias previsto no art. 685º, recaia despacho sobre essa interposição e só depois eram apresentadas as alegações – art. 698º, nº 2). Esta solução afigurar-se-ia ainda admissível desde que respeitado o prazo de 10 dias previsto no nº 1 do art. 643º do novo CPC (de igual modo no nº 1 do art. 688º na redacção do DL. nº 303/2007). Ora, conforme resulta dos factos provados o recurso do despacho que não admitiu o anterior recurso, foi interposto decorridos quase 30 dias sobre a notificação do despacho que recaiu sobre o pedido de aclaração do despacho aqui recorrido (sendo desta que se contaria o prazo para deduzir reclamação nos termos do art. 688º do CPC, então em vigor). Ou seja, estando há muito esgotado o prazo de 10 dias estabelecido no nº 1 do art. 643º do novo CPC (e ao tempo no nº 1 do art. 688º), não é possível convolar o recurso interposto em reclamação para os efeitos do referido art. 643º do novo CPC. Nestes termos, e uma vez que o despacho recorrido não admite recurso, mas sim reclamação, não estando o tribunal superior vinculado ao despacho que o admitiu (cfr. art. 641º, nº 5 do novo CPC e art. 685º-C, nº 5 do CPC, na redacção do DL. nº 303/2007), não pode o recurso interposto ser conhecido (transitando, consequentemente, em julgado a sentença recorrida). Pelo exposto, acordam em: a) – não conhecer do recurso; b) – condenar a Recorrente nas custas. Lisboa, 26 de setembro de 2013 Teresa de Sousa Ana Celeste Carvalho Carlos Araújo |