Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01217/05 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/31/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PARECER VINCULATIVO – IMPUGNABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1.O parecer prévio necessário e vinculativo é um acto administrativo. 2. Mas não é um acto impugnável pelo particular interessado na decisão final. 3. Tal tipo de parecer, se negativo, deve ser fundamentado nos termos gerais. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO ANTÓNIO ………………, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Sintra uma A.A.Especial contra o MUNICÍPIO DE ………, pedindo Por sentença daquele tribunal, o 1º pedido foi julgado procedente e o 2º improcedente. Inconformado, vem o MUNICÍPIO recorrer para este T.C.A.-Sul (da decisão judicial que anulou o seu despacho), tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (posteriormente “condensadas”): O recorrido apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo: * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA). Opinou no sentido da procedência do recurso, com revogação da sentença (acórdão) e rejeição da acção. * Após os vistos, importa agora, em conferência, apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. OS FACTOS A factualidade declarada provada pelo tribunal de 1ª instância foi: A) Por requerimento datado de 11 de Fevereiro de 2004, subscrito pelo seu mandatário, o Autor solicitou a concessão do alvará de armeiro, junto da Câmara Municipal de ……………. (doc. junto a fls. 13 a 17 do P.A) B) Em 17 de Março de 2004 o Réu solicitou junto do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, mediante ofício n." 7482/SM o seguinte: Para efeitos de informação e apreciação junto envio a V. Exa a título devolutivo, o requerimento de ANTÓNIO ……………, residente na Avenida ………… nº …….. – L……., PERO ………, bem como um impresso modelo 410 devidamente preenchido. (doc. junto a fls. 12 do P.A) C) Mediante oficio n. 7901 o Director do Departamento de Operações e Segurança da Polícia de Segurança Pública, em resposta ao ofício a que alude o ponto anterior do probatório, informou: a) Por despacho de 13/12/2001 foi dado parecer desfavorável à concessão do Alvará então requerido conforme foi comunicado a V. Exo através do oficío0000613 de 10/01/2002. b) Contra o requerente e enquanto armeiro, decorreram vários processos por irregularidades cometidas que levaram esta Direcção Nacional a notificar o requerente que caso as mesmas se repetissem seria dado parecer desfavorável á renovação do alvará o que veio a suceder. c) Por despachos judiciais foram-lhe penhorado as várias armas, tendo o mesmo procedido à sua venda. d) Tais factos foram oportunamente comunicados a Sua Exa. o Ministro da Administração Interna e Sua Ex. o o Inspector Geral da Administração Interna, depois de o requerente ter exposto o assunto às entidades referidas. e) Por todos os factos atrás descritos foi o requerente considerado sem capacidade para o exercício do comércio de armas e munições." (doc. junto a fls. 11 do P.A) D) Em 26 de Maio de 2004 o Autor foi notificado para no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o projecto de decisão de indeferimento, relativo à pretensão apresentada. (doc. junto a fls. 9 e 10 do P.A) E) Em 16 de Junho de 2004, o Autor exerceu o direito de audiência prévia. (doc. junto a fls. 3 e 7 do P.A) F) Em 29 de Julho de 2004 foi emitida a informação - proposta n. 738/04 DJUR, na qual pode ler-se: " ... No caso ora em lide, na fase de instrução do processo, a unidade orgânica consulente, solicitou (nos termos da alínea a)), do art. 300 do Regulamento respeitante ao fabrico, importação comércio, detenção, manifesto uso e porte de armas e suas munições, aprovado pelo Decreto - Lei n. 037 313 de 21 de Fevereiro de 1949), parecer ao Comando Geral da P.S.P., sobre o pedido de emissão de alvará de armeiro formulado pelo ora requerente. Informou aquele Comando - Geral, através do ofício n. o 7901, de 28 de Abril p.p., o qual se dá por integralmente reproduzido, que dá parecer desfavorável ao pedido de concessão. Assim e dado que o parecer do Comando - Geral da P.S.P. é vinculativo, foi notificado o interessado, nos termos e para os efeitos dos Arts. 1000 e 101 do CPA, da intenção de indeferir o pedido de emissão de alvará de armeiro, com base naquela informação. Em sede de audiência de interessados veio aduzir defesa, vários argumentos relativos, em seu entender, à nulidade do parecer emitido pelo Comando - Geral da P.S.P., fazendo reparos à validade ou eficácia da notificação, aduzindo vicio de forma no procedimento seguido pelos serviços. Ora, os serviços da CMS são totalmente alheios aos pareceres emitidos pelo Comando - Geral da P.S.P., actuando no estrito cumprimento da Lei, no caso concreto, obriga a parecer favorável daquela entidade para que seja emitido o alvará de armeiro, o que não sucede, motivo pelo qual foi o recorrente notificado da intenção de indeferir o seu pedido. A notificação foi efectuada nos termos do artigo 1000 do CPA, com expressa menção ao prazo para o interessados se pronunciar sobre a proposta de indeferimento da sua pretensão e anexo o parecer do Comando - Geral da P.S.P., no qual se baseia a proposta de decisão. O argumento utilizado de que a notificação tem de indicar o local em que o processo se encontra e horário em que pode ser consultado, no caso concreto não colhe, até porque tal omissão não impediu o recorrente de apresentar a sua defesa escrita, a qual denota total conhecimento dos factos que servem de base ao projecto de decisão, o que deita por terra o argumento utilizado de que " ... os elementos constantes da informação tornam impossível inutilizando, por completo, o exercício do direito de responder que assiste ao interessado ", nestes termos, não pode a omissão do disposto na parte final do n. o 2 do artigo 100º do CPA ser considerada uma formalidade essencial susceptível de ferir a notificação de vicio insanável e portanto considerar a mesma nula. Pelo que acima ficou expendido e dado o parecer desfavorável do comando geral da P.S.P., o qual é condição sine qua non, para a emissão do alvará de armeiro, proponho: . a notificação do interessados nos termos do art. 660 do CPA, pois em sede de audiência de interessados, não aduziu qualquer facto novo susceptível de alterara a proposta de decisão ex pendida no ofício n. o S/20155, de 25 de Maio pp . . A remessa do presente processo aos serviços consulentes. " (doc. junto a fls. 24 e 77 do P.A) G) Em 1 de Setembro de 2004 foi exarado na informação - proposta nº 738/04 DJUR, o seguinte despacho "Concordo" assinado pelo Vereador da Câmara Municipal de Sintra, João ………... (doc. junto a fls. 24 e 77 do P.A). II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso). Assim, a decisão recorrida anulou o indeferimento municipal, por entender que a respectiva fundamentação (a do parecer prévio obrigatório vinculativo desfavorável da PSP, não impugnado em tempo, segundo o tribunal a quo) foi insuficiente. É desta decisão que se recorre. E não condenou na prática do acto (legalmente) devido (segundo o A.), não porque a lei (art. 30º-a do DL 37313 de 21-2-1949 (1), DL 328/76, DL 131/82, DL 258/2002, Lei 22/97) a isso não obrigava, mas porque confusamente considerou que o parecer prévio obrigatório vinculativo desfavorável da PSP (não fundamentado) impedia o tribunal de decidir (no respeito pelos arts. 3º-3 e 95º-3 CPTA). Esta absolvição foi aceite pelas partes. Não está aqui em discussão no recurso. 1ª) DO ERRO NO JULGAMENTO DE FACTOS (em sede de anulação do indeferimento expresso) O facto provado sob C) é simples. Resulta e bem de doc. do p.a.i. devidamente identificado. Não descortinamos ali qualquer lapso ou erro relevante para o caso. O que parece haver é discordância quanto às conclusões retiradas pelo tribunal a quo. Mas isso é outra questão, nada tendo a ver com o julgamento de facto. Aqui improcedem as conclusões do recurso. 2ª) PARECER DA PSP: DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAR O PARECER PRÉVIO VINCULATIVO DESFAVORÁVEL. SUA SINDICABILIDADE PELO DECISOR. SUA IMPUGNABILIDADE DIRECTA (em sede de anulação do indeferimento expresso) Previamente, diríamos que, em bom rigor, o 1º pedido apresentado é apenas uma das causas do 2º pedido, o efectivo e útil (v. arts. 66º e 67º CPTA) - (cfr. assim MÁRIO AROSO…, Comentário…, 3ª ed., anot. aos arts. 4º, 66º e 67º, sobretudo a anot. 6 ao art. 4º; e Manual…, p. 89-91, 285 ss e 316 ss). Continuemos. O parecer prévio vinculativo desfavorável (de 2004) da PSP à pretensão do A., exigido no art. 30º-a) cit.) é aquilo que consta do facto provado sob C), referido na fundamentação da decisão ora em crise (v. factos F) e G)). O recorrente considera que o parecer cit. da PSP viola os deveres de fundamentação expressa, sucinta, clara e suficiente plasmados nos arts. 99º-1 e 125º-1 do CPA. E, de facto, o parecer cit. desfavorável deve ser fundamentado como manda o CPA em geral. São impugnáveis os actos administrativos (= medidas ou prescrições unilaterais da Administração que produzem directa, individual e concretamente efeitos de direito administrativo) com eficácia jurídica externa (= vinculantes sobre outras pessoas ou sobre coisas fora do património jurídico da entidade administrativa) imediata ou potencial. Antes de mais, devemos qualificar este parecer da PSP como um acto integrável no art. 120º CPA (assim: MÁRIO AROSO DE ALMEIDA…, Comentário…, 3ª ed., p. 343). Mas, como os seus efeitos se esgotam nas relações aqui entre a PSP e o Município, para efeitos de art. 51º CPTA, há falta de eficácia externa quanto ao particular, mas não quanto ao decisor final (cfr. Acs. do STA de 16-1-2001, p. nº 31317, de 15-11-2001, p. nº 37811, de 30-9-2003, p. nº 826/2003, de 5-4-2005, p. nº 1456/03; e PEDRO GONÇALVES, in CJA nº 0, p. 9 ss). Ou por outra via, há falta de legitimidade processual do particular em impugnar directa e imediatamente o parecer (assim: MÁRIO AROSO DE ALMEIDA…, Comentário…, 3ª ed., p. 344; e Manual…, 2010, p. 237-239 e 280). Temos, assim, no parecer da PSP um acto administrativo (decisão; art. 120º CPTA) não impugnável pelo particular, uma vez que não tem efeitos externos quanto a ele. Pelo que o ora A., ao contrário do defendido neste recurso, não podia impugnar directamente tal parecer. De qualquer forma, o art. 51º-3 CPTA sempre protegeria o particular. Aqui improcedem as conclusões do recurso. E do facto de o parecer não ter sido sindicado (por nulidade, apenas, aqui inexistente) pelo município, nada pode resultar, logicamente, contra o particular. 3ª DECISÃO FINAL: DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (em sede de anulação do indeferimento expresso) Ainda assim, também como forma de atacar o acto final decisório da CMS, invocou-se e decidiu-se que o parecer padecia de insuficiente fundamentação (facto provado C)-a)-b)-c)), assim contagiando a decisão final negativa (que concordou com a informação que absorveu o parecer vinculativo desfavorável da PSP). O recorrente considera que o parecer da PSP viola os deveres de fundamentação expressa, sucinta, clara e suficiente plasmados nos arts. 99º, 124º-1 e 125º-1 do CPA. E, de facto, o parecer cit. desfavorável, base da decisão final do município, deve ser fundamentado como manda o CPA em geral. A PSP fundamentou assim o seu decisivo parecer: a) Por despacho de 13/12/2001 foi dado parecer desfavorável à concessão do Alvará então requerido conforme foi comunicado a V. Exo através do oficío0000613 de 10/01/2002. b) Contra o requerente e enquanto armeiro, decorreram vários processos por irregularidades cometidas que levaram esta Direcção Nacional a notificar o requerente que caso as mesmas se repetissem seria dado parecer desfavorável á renovação do alvará o que veio a suceder. c) Por despachos judiciais foram-lhe penhorado as várias armas, tendo o mesmo procedido à sua venda. d) Tais factos foram oportunamente comunicados a Sua Exa. o Ministro da Administração Interna e Sua Ex. o o Inspector Geral da Administração Interna, depois de o requerente ter exposto o assunto às entidades referidas. e) Por todos os factos atrás descritos foi o requerente considerado sem capacidade para o exercício do comércio de armas e munições." Trata-se, com efeito, de fundamentação vaga, lacunar e insuficiente, com quase nenhuma concretização. Pelo que há anulabilidade, por vício de forma (art. 135º CPA). Pelo que, quanto às considerações feitas nesta sede, o pouco claro acórdão recorrido andou bem. Em suma: o tribunal a quo, quanto ao à violação pelo acto de indeferimento dos deveres de fundamentação, entendeu acertadamente que a fundamentação do decidido foi insuficiente ou ilegal (cfr. arts. 99º-1, 124º-1 e 125º-1 CPA) – p. 5 a 9 do ac. recorrido. Aqui improcedem as conclusões do recurso. 4ª Ad latere: As partes aceitaram o decidido pelo tribunal a quo quanto ao 2º pedido (condenação do réu à prática do acto devido consubstanciado na emissão de alvará de armeiro): a sua improcedência. Ou seja: ninguém nesta AAE contesta agora, desde o ac. recorrido, o acto expresso negativo do município, através daquilo que o novo CPTA pretendeu, i.e. através duma discussão em juízo da pretensão material do interessado, o qual deve fazer valer a sua própria posição pretensiva em todas as dimensões. Desta discussão resultou a pacífica improcedência da pretensão material do interessado à emissão de alvará de armeiro. III. DECISÃO Pelo que, com a fundamentação ora exposta, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em não conceder provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 31-3-2011 Paulo Pereira Gouveia Cristina dos Santos António Vasconcelos |