Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01217/05
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/31/2011
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PARECER VINCULATIVO – IMPUGNABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:1.O parecer prévio necessário e vinculativo é um acto administrativo.

2. Mas não é um acto impugnável pelo particular interessado na decisão final.

3. Tal tipo de parecer, se negativo, deve ser fundamentado nos termos gerais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

ANTÓNIO ………………, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Sintra uma A.A.Especial contra o MUNICÍPIO DE ………, pedindo
(i) A anulação do acto impugnado (despacho de 1-9-2004, Vereador da Câmara Municipal de -------, João ……….., que concordou com informação - proposta nº ……../04 DJUR da CMS, no sentido de não lhe deferir o pedido concessão do alvará de armeiro de 11-2-2004);
(ii) A condenação do réu à prática do acto devido consubstanciado na emissão de alvará de armeiro.

Por sentença daquele tribunal, o 1º pedido foi julgado procedente e o 2º improcedente.

Inconformado, vem o MUNICÍPIO recorrer para este T.C.A.-Sul (da decisão judicial que anulou o seu despacho), tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (posteriormente “condensadas”):
1. Foi dado como provado na alínea C da matéria de facto que Mediante o oficio n" 790 I o Director do Departamento de Operações e Segurança da Policia de Segurança Pública, em resposta ao oficio a que alude o ponto anterior do probatório, informou:
a) Por despacho de 13/12/2001 foi dado parecer desfavorável à concessão do Alvará então requerido conforme foi comunicado a V. Ex's através do oficio 0000613 de 10/01/2002.
b) Contra o requerente e enquanto armeiro, decorrem vários processos por irregularidade cometidas que levam esta Direcção Nacional a notificar o requerente que caso as mesmas se repetissem seria dado parecer desfavorável à renovação do alvará o que veio a suceder.
c) Por despachos judiciais foram-lhe penhorado as várias armas, tendo o mesmo procedido à sua venda.
d) Tais factos foram oportunamente comunicados a Sua Ex8 o Ministro da Administração Interna e a Sua Ex8 o Inspector Geral da Administração Interna, depois de o requerente ter exposto o assunto às entidades referidas.
e) Por todos os factos atrás descritos foi o requerente considerado sem capacidade para o exercício do comércio de armas e munições ." (doc.junto a fIs 11 do P .A)
2. Porém, salvo o muito respeito devido por opinião contrária, houve, por parte do Tribunal "a quo", erro manifesto na apreciação, nesta parte, da prova, porquanto nenhuma referência é feita ao facto de não se ter dado como provado que tal ocorreu conforme despacho proferido em 1 de Abril de 2004 pelo Exm" Sr. Director Nacional da Policia de Segurança Pública;
3. Ora, dispõe o art" 712°, n° 1, aI. a), aplicável por força do disposto no art" 1 ° do CPT A, que a decisão do tribunal de 1 a instância sobre a matéria de facto pode ser alterada se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão dos pontos da matéria de facto em causa, o que é o caso;
4. Pelo que deverá esse Venerando Tribunal alterar a matéria de facto dada como provada na presente alinea, uma vez que a mesma se reveste de particular importância na apreciação do presente caso;
5. Isto porque, o pedido de emissão do alvará de armeiro é regulado pelo disposto no Dec.-Lei n" 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949;
6. Sendo que, nos termos do disposto na al, a) do art° 30 do supra referido Dec.-Lei, embora seja da competência do Presidente da respectiva Câmara Municipal a concessão da respectiva licença, torna- se necessária a informação prévia favorável do Comando-Geral da Polícia de Segurança;
7. Estamos, pois, perante um poder vinculado, ou seja, o Presidente da Câmara Municipal respectiva, não pode sob pena de, ai sim, praticar um acto vicio de violação de lei, emitir alvará de licença de armeiro havendo um parecer desfavorável por parte da entidade legalmente obrigada a emitir uma informação prévia favorável;
8. No caso sub iudice o Exmº Senhor Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública emitiu, em 1 de Abril de 2004, uma informação prévia desfavorável. Assim, o pedido formulado pelo ora A. teria de ser indeferido, sem que, por isso, tenha existido qualquer vicio de violação de lei'
9. Contudo, o parecer emitido em 1 de Abril de 2004 pelo Exmº Sr. Director Nacional da Policia de Segurança Pública, é um acto administrativo que produz efeitos externos e que tratando-se de um acto lesivo, poderia e deveria ter sido impugnado directamente, sob pena de se consolidar na ordem jurídica, vd. neste sentido, entre outros, AC. STA de 3 de Junho de 2004, in Rec. 0239/04 e Ac. STA de 27111/02, in Rec. 0862.
10. Porém, tendo quer o ora recorrido, quer o Tribunal "a quo", defendido que o parecer que suportou o acto praticado pelo ora recorrente em 1 de Setembro de 2004 se encontra ferido de ilegalidades, então, o mesmo parecer deveria, sob pena de se consolidar na ordem jurídica, ter sido impugnado contenciosamente, em devido tempo, e em sede própria, o que não ocorreu, isto apesar do ora recorrido ter sido ouvido em sede de audiência dos interessados e de com o projecto de decisão lhe ter sido enviado cópia do parecer, cfr. al. D,E e F da matéria de facto provada;
11. Assim sendo, ainda que se admita, sem conceder, que o acto praticado pelo Exm" Sr. Director Nacional da PSP, fosse susceptível de padecer de vícios conducentes à sua anulabilidade, o mesmo, dado que não foi, oportunamente, impugnado, consolidou-se na ordem jurídica;
12. Até porque o ora recorrente, ou seja, a entidade decisora, conforme tem sido defendido pela Venerando Supremo Tribunal Administrativo, não pode sindicar um acto administrativo proferido por outra entidade que não padeça de nulidade, cfr. art° 141° e 142° do CPA, à contrário;
13. Por outro lado, também não existe qualquer vicio de forma por falta de fundamentação, ma medida em que, se é um facto que a lei estabelece que os actos administrativos têm de ser fundamentados, cfr. mas 268°, n" 3 da CRP e art° 123°, n" 1, aI. d) e 124°, na 1 do C.P.A, fundamentação essa que tem de ser expressa, acessível, clara;
14. Tal não significa que um acto não se encontre fundamentado s6 porque a sua fundamentação tenha que ser fastidiosa, difusa ou demasiadamente longa;
15. Pois que, é jurisprudência corrente e unânime, o acto encontra-se fundamentado quando permite ao destinatário conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do acto, o que, salvo melhor opinião, é o caso;
16. Além de que " ... a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo e que visa informar o administrado do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, de forma a habilitá-lo com razões de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro ... Essa exigência de fundamentação não implica uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram o acto, mas satisfaz-se com uma exposição suficientemente esclarecedora de tais razões, de modo a que o seu destinatário fique ciente desses motivos. Se assim é pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na posição de um destinatário normal fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram", cfr. Ac. do STA de 2/12/04, in Rec. 48.142.

O recorrido apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo:
1. O parecer da PSP em que, exclusivamente, se baseia o acto impugnado não contém um único facto, mas apenas e tão só toda uma série de meros juízos (para além de inverídicos) também meramente valorativos e conclusivos, sem qualquer apoio na realidade dos factos. Ora,
2. O despacho oportunamente impugnado, ao assumir como sua fundamentação exclusiva tal parecer, absorve e fica inquinado dos mesmos vícios deste.
3. O acto cuja anulação foi - e muito correctamente - decidida padece, pois, de óbvio vício de violação de lei.
4. A decisão recorrida interpretou e aplicou correctamente a lei, não tendo violado qualquer disposição legal (sendo certo, aliás, que a Entidade Ré não indica uma única!).

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA).

Opinou no sentido da procedência do recurso, com revogação da sentença (acórdão) e rejeição da acção.

*

Após os vistos, importa agora, em conferência, apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. OS FACTOS

A factualidade declarada provada pelo tribunal de 1ª instância foi:

A) Por requerimento datado de 11 de Fevereiro de 2004, subscrito pelo seu mandatário, o Autor solicitou a concessão do alvará de armeiro, junto da Câmara Municipal de ……………. (doc. junto a fls. 13 a 17 do P.A)

B) Em 17 de Março de 2004 o Réu solicitou junto do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, mediante ofício n." 7482/SM o seguinte:

Para efeitos de informação e apreciação junto envio a V. Exa a título devolutivo, o requerimento de ANTÓNIO ……………, residente na Avenida ………… nº …….. – L……., PERO ………, bem como um impresso modelo 410 devidamente preenchido. (doc. junto a fls. 12 do P.A)

C) Mediante oficio n. 7901 o Director do Departamento de Operações e Segurança da Polícia de Segurança Pública, em resposta ao ofício a que alude o ponto anterior do probatório, informou:

a) Por despacho de 13/12/2001 foi dado parecer desfavorável à concessão do Alvará então requerido conforme foi comunicado a V. Exo através do oficío0000613 de 10/01/2002.

b) Contra o requerente e enquanto armeiro, decorreram vários processos por irregularidades cometidas que levaram esta Direcção Nacional a notificar o requerente que caso as mesmas se repetissem seria dado parecer desfavorável á renovação do alvará o que veio a suceder.

c) Por despachos judiciais foram-lhe penhorado as várias armas, tendo o mesmo procedido à sua venda.

d) Tais factos foram oportunamente comunicados a Sua Exa. o Ministro da Administração Interna e Sua Ex. o o Inspector Geral da Administração Interna, depois de o requerente ter exposto o assunto às entidades referidas.

e) Por todos os factos atrás descritos foi o requerente considerado sem capacidade para o exercício do comércio de armas e munições." (doc. junto a fls. 11 do P.A)

D) Em 26 de Maio de 2004 o Autor foi notificado para no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o projecto de decisão de indeferimento, relativo à pretensão apresentada. (doc. junto a fls. 9 e 10 do P.A)

E) Em 16 de Junho de 2004, o Autor exerceu o direito de audiência prévia. (doc. junto a fls. 3 e 7 do P.A)

F) Em 29 de Julho de 2004 foi emitida a informação - proposta n. 738/04 DJUR, na qual pode ler-se:

" ... No caso ora em lide, na fase de instrução do processo, a unidade orgânica consulente, solicitou (nos termos da alínea a)), do art. 300 do Regulamento respeitante ao fabrico, importação comércio, detenção, manifesto uso e porte de armas e suas munições, aprovado pelo Decreto - Lei n. 037 313 de 21 de Fevereiro de 1949), parecer ao Comando­ Geral da P.S.P., sobre o pedido de emissão de alvará de armeiro formulado pelo ora requerente. Informou aquele Comando - Geral, através do ofício n. o 7901, de 28 de Abril p.p., o qual se dá por integralmente reproduzido, que dá parecer desfavorável ao pedido de concessão.

Assim e dado que o parecer do Comando - Geral da P.S.P. é vinculativo, foi notificado o interessado, nos termos e para os efeitos dos Arts. 1000 e 101 do CPA, da intenção de indeferir o pedido de emissão de alvará de armeiro, com base naquela informação. Em sede de audiência de interessados veio aduzir defesa, vários argumentos relativos, em seu entender, à nulidade do parecer emitido pelo Comando - Geral da P.S.P., fazendo reparos à validade ou eficácia da notificação, aduzindo vicio de forma no procedimento seguido pelos serviços.

Ora, os serviços da CMS são totalmente alheios aos pareceres emitidos pelo Comando - Geral da P.S.P., actuando no estrito cumprimento da Lei, no caso concreto, obriga a parecer favorável daquela entidade para que seja emitido o alvará de armeiro, o que não sucede, motivo pelo qual foi o recorrente notificado da intenção de indeferir o seu pedido.

A notificação foi efectuada nos termos do artigo 1000 do CPA, com expressa menção ao prazo para o interessados se pronunciar sobre a proposta de indeferimento da sua pretensão e anexo o parecer do Comando - Geral da P.S.P., no qual se baseia a proposta de decisão.

O argumento utilizado de que a notificação tem de indicar o local em que o processo se encontra e horário em que pode ser consultado, no caso concreto não colhe, até porque tal omissão não impediu o recorrente de apresentar a sua defesa escrita, a qual denota total conhecimento dos factos que servem de base ao projecto de decisão, o que deita por terra o argumento utilizado de que " ... os elementos constantes da informação tornam impossível inutilizando, por completo, o exercício do direito de responder que assiste ao interessado ", nestes termos, não pode a omissão do disposto na parte final do n. o 2 do artigo 100º do CPA ser considerada uma formalidade essencial susceptível de ferir a notificação de vicio insanável e portanto considerar a mesma nula.

Pelo que acima ficou expendido e dado o parecer desfavorável do comando ­geral da P.S.P., o qual é condição sine qua non, para a emissão do alvará de armeiro, proponho:

. a notificação do interessados nos termos do art. 660 do CPA, pois em sede de audiência de interessados, não aduziu qualquer facto novo susceptível de alterara a proposta de decisão ex pendida no ofício n. o S/20155, de 25 de Maio pp .

. A remessa do presente processo aos serviços consulentes. " (doc. junto a fls. 24 e 77 do P.A)

G) Em 1 de Setembro de 2004 foi exarado na informação - proposta nº 738/04 DJUR, o seguinte despacho "Concordo" assinado pelo Vereador da Câmara Municipal de Sintra, João ………... (doc. junto a fls. 24 e 77 do P.A).

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso).

Assim, a decisão recorrida anulou o indeferimento municipal, por entender que a respectiva fundamentação (a do parecer prévio obrigatório vinculativo desfavorável da PSP, não impugnado em tempo, segundo o tribunal a quo) foi insuficiente. É desta decisão que se recorre.

E não condenou na prática do acto (legalmente) devido (segundo o A.), não porque a lei (art. 30º-a do DL 37313 de 21-2-1949 (1), DL 328/76, DL 131/82, DL 258/2002, Lei 22/97) a isso não obrigava, mas porque confusamente considerou que o parecer prévio obrigatório vinculativo desfavorável da PSP (não fundamentado) impedia o tribunal de decidir (no respeito pelos arts. 3º-3 e 95º-3 CPTA). Esta absolvição foi aceite pelas partes. Não está aqui em discussão no recurso.

1ª)

DO ERRO NO JULGAMENTO DE FACTOS (em sede de anulação do indeferimento expresso)

O facto provado sob C) é simples. Resulta e bem de doc. do p.a.i. devidamente identificado.

Não descortinamos ali qualquer lapso ou erro relevante para o caso. O que parece haver é discordância quanto às conclusões retiradas pelo tribunal a quo. Mas isso é outra questão, nada tendo a ver com o julgamento de facto.

Aqui improcedem as conclusões do recurso.

2ª)

PARECER DA PSP: DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAR O PARECER PRÉVIO VINCULATIVO DESFAVORÁVEL. SUA SINDICABILIDADE PELO DECISOR. SUA IMPUGNABILIDADE DIRECTA (em sede de anulação do indeferimento expresso)

Previamente, diríamos que, em bom rigor, o 1º pedido apresentado é apenas uma das causas do 2º pedido, o efectivo e útil (v. arts. 66º e 67º CPTA) - (cfr. assim MÁRIO AROSO…, Comentário…, 3ª ed., anot. aos arts. 4º, 66º e 67º, sobretudo a anot. 6 ao art. 4º; e Manual…, p. 89-91, 285 ss e 316 ss).

Continuemos.

O parecer prévio vinculativo desfavorável (de 2004) da PSP à pretensão do A., exigido no art. 30º-a) cit.) é aquilo que consta do facto provado sob C), referido na fundamentação da decisão ora em crise (v. factos F) e G)).

O recorrente considera que o parecer cit. da PSP viola os deveres de fundamentação expressa, sucinta, clara e suficiente plasmados nos arts. 99º-1 e 125º-1 do CPA. E, de facto, o parecer cit. desfavorável deve ser fundamentado como manda o CPA em geral.

São impugnáveis os actos administrativos (= medidas ou prescrições unilaterais da Administração que produzem directa, individual e concretamente efeitos de direito administrativo) com eficácia jurídica externa (= vinculantes sobre outras pessoas ou sobre coisas fora do património jurídico da entidade administrativa) imediata ou potencial.

Antes de mais, devemos qualificar este parecer da PSP como um acto integrável no art. 120º CPA (assim: MÁRIO AROSO DE ALMEIDA…, Comentário…, 3ª ed., p. 343).

Mas, como os seus efeitos se esgotam nas relações aqui entre a PSP e o Município, para efeitos de art. 51º CPTA, há falta de eficácia externa quanto ao particular, mas não quanto ao decisor final (cfr. Acs. do STA de 16-1-2001, p. nº 31317, de 15-11-2001, p. nº 37811, de 30-9-2003, p. nº 826/2003, de 5-4-2005, p. nº 1456/03; e PEDRO GONÇALVES, in CJA nº 0, p. 9 ss).

Ou por outra via, há falta de legitimidade processual do particular em impugnar directa e imediatamente o parecer (assim: MÁRIO AROSO DE ALMEIDA…, Comentário…, 3ª ed., p. 344; e Manual…, 2010, p. 237-239 e 280).

Temos, assim, no parecer da PSP um acto administrativo (decisão; art. 120º CPTA) não impugnável pelo particular, uma vez que não tem efeitos externos quanto a ele.

Pelo que o ora A., ao contrário do defendido neste recurso, não podia impugnar directamente tal parecer. De qualquer forma, o art. 51º-3 CPTA sempre protegeria o particular. Aqui improcedem as conclusões do recurso.

E do facto de o parecer não ter sido sindicado (por nulidade, apenas, aqui inexistente) pelo município, nada pode resultar, logicamente, contra o particular.

DECISÃO FINAL: DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (em sede de anulação do indeferimento expresso)

Ainda assim, também como forma de atacar o acto final decisório da CMS, invocou-se e decidiu-se que o parecer padecia de insuficiente fundamentação (facto provado C)-a)-b)-c)), assim contagiando a decisão final negativa (que concordou com a informação que absorveu o parecer vinculativo desfavorável da PSP).

O recorrente considera que o parecer da PSP viola os deveres de fundamentação expressa, sucinta, clara e suficiente plasmados nos arts. 99º, 124º-1 e 125º-1 do CPA. E, de facto, o parecer cit. desfavorável, base da decisão final do município, deve ser fundamentado como manda o CPA em geral.

A PSP fundamentou assim o seu decisivo parecer:

a) Por despacho de 13/12/2001 foi dado parecer desfavorável à concessão do Alvará então requerido conforme foi comunicado a V. Exo através do oficío0000613 de 10/01/2002.

b) Contra o requerente e enquanto armeiro, decorreram vários processos por irregularidades cometidas que levaram esta Direcção Nacional a notificar o requerente que caso as mesmas se repetissem seria dado parecer desfavorável á renovação do alvará o que veio a suceder.

c) Por despachos judiciais foram-lhe penhorado as várias armas, tendo o mesmo procedido à sua venda.

d) Tais factos foram oportunamente comunicados a Sua Exa. o Ministro da Administração Interna e Sua Ex. o o Inspector Geral da Administração Interna, depois de o requerente ter exposto o assunto às entidades referidas.

e) Por todos os factos atrás descritos foi o requerente considerado sem capacidade para o exercício do comércio de armas e munições."

Trata-se, com efeito, de fundamentação vaga, lacunar e insuficiente, com quase nenhuma concretização. Pelo que há anulabilidade, por vício de forma (art. 135º CPA).

Pelo que, quanto às considerações feitas nesta sede, o pouco claro acórdão recorrido andou bem.

Em suma: o tribunal a quo, quanto ao à violação pelo acto de indeferimento dos deveres de fundamentação, entendeu acertadamente que a fundamentação do decidido foi insuficiente ou ilegal (cfr. arts. 99º-1, 124º-1 e 125º-1 CPA) – p. 5 a 9 do ac. recorrido.

Aqui improcedem as conclusões do recurso.

Ad latere:

As partes aceitaram o decidido pelo tribunal a quo quanto ao 2º pedido (condenação do réu à prática do acto devido consubstanciado na emissão de alvará de armeiro): a sua improcedência. Ou seja: ninguém nesta AAE contesta agora, desde o ac. recorrido, o acto expresso negativo do município, através daquilo que o novo CPTA pretendeu, i.e. através duma discussão em juízo da pretensão material do interessado, o qual deve fazer valer a sua própria posição pretensiva em todas as dimensões.

Desta discussão resultou a pacífica improcedência da pretensão material do interessado à emissão de alvará de armeiro.

III. DECISÃO

Pelo que, com a fundamentação ora exposta, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em não conceder provimento ao recurso.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 31-3-2011

Paulo Pereira Gouveia

Cristina dos Santos

António Vasconcelos

(1) Artº 30º A venda das armas de fogo, descritas na alínea b) do nº2 e no nº3 do artigo 1º no corpo do artigo 2º e na alínea a) do artigo 4º e das munições correspondentes é permitida em estabelecimentos habitados a este género de comercio, mediante:
a) Alvará de licença concedida pelo governador civil nas capitais de distrito e pelo presidente da câmara nos respectivos concelhos, obtida prévia informação favorável do Comando –Geral da Polícia de Segurança Pública, em todos os casos;