Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1284/14.2BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:07/08/2021
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:TSAM
FUNDAMENTAÇÂO
MÁ FÉ
Sumário:I. A apresentação de reclamação contra a nota de discriminativa e justificativa das custas de parte não configura a prática de ato ou facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.

II. O Ministério Público pode arguir vícios do ato impugnado que não tenham sido arguidos pela Impugnante [artigos 121/1 e 124/2.b) CPPT].

III. A condenação da Fazenda Pública como litigante de má fé só pode ocorrer desde que se verifiquem os circunstancialismos constantes do artigo 104/1 da LGT.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P... – Supermercados, Lda., contra o acto de liquidação da taxa de Segurança Alimentar Mais, no montante de € 4.725,00, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

I. - Não indica, a Impugnante, qual em concreto o ato de liquidação que está a Impugnar. Junta, no entanto, como documento n.º 1, Ofício remetido pelo Ministério da Agricultura e do Mar, com o n.º 013767 e data de 30.06.2014, do qual consta como assunto: “TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS – 2014”, pelo qual é informada que “o montante de taxa de segurança alimentar mais, relativa ao ano de 2014, é de € 9450,00 (…)” e que, para pagamento se remetem, desde já, as faturas n.ºs 569/F e 570/F”, no valor de € 4 725,00 cada;
II. - A fls. 16 do PA consta Ofício da DGAV, elaborado já no âmbito dos presentes Autos e para informação dos mesmos, no qual é referida a fatura 134/F, de 01.07.2013, no valor de 4 725,00 €, tendo ficado dito em sede de contestação, “como plasmado na notificação, o montante de € 4.725,00, a que corresponde a 2.ª prestação relativa ao ano de 2013, obteve-se por aplicação da taxa fixada para o ano de 2013 a qual, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, foi fixada em € 7,00” – cfr. artigo 45 da contestação;
III. - Assim, chegados à decisão final existe a dúvida se será liquidação referente ao ano de 2013 – 2.ª prestação, ou se será antes liquidação do ano de 2014 - 1.ª ou 2.ª prestações (ou ambas, considerando existir uma só liquidação que é dividida em duas prestações, se bem que não perfaça então o valor de 4 725,00 mas o seu dobro) -, o objeto da Impugnação;
IV. - Mas a Douta Sentença segue ainda uma terceira via – trata-se de “acto de liquidação da taxa de Segurança Alimentar Mais, no montante de € 4.725,00 do exercício de 2012”. Poder-se-ia tratar de mero erro material, no entanto, vindo a Impugnante aos Autos solicitar a retificação de erros contidos numa primeira versão da Douta Sentença, ainda assim se manteve o ano de liquidação impugnada como sendo de 2012. Pelo que, ao que parece, concorda a Impugnante ser liquidação referente a este ano que está em causa e não ao ano de 2014 (ou 2.ª prestação de 2013, como entendido pela DGAV);
V. - Por outro lado, veio o Tribunal a considerar a presente Impugnação “totalmente procedente, por provada”, anulando o ato impugnado pois, segundo entende, “a verdadeira questão que aqui se coloca foi suscitada pela DMMP e prende-se com a falta de fundamentação”, e “A fundamentação que suporta a liquidação teria de conter a indicação do motivo pelo qual, apesar de o estabelecimento da Impugnante não possuir a área mínima legalmente prevista é apesar de tudo sujeita a tributação por força da aplicação do disposto no já referido n.º 2 do art.º 9.º”, e que “não existe no processo instrutor junto aos autos nenhum elemento que nos permita afirmar que a Impugnante faz parte dum grupo e que esse grupo possui estabelecimentos comerciais com área superior às referidas no n.º 2, al. b) do supra identifica do artigo 9.º.”;
VI. -Desde logo, cabe dizer não ser a pertença a um Grupo matéria controvertida nos Autos (e o próprio Parecer do DMMP expressamente o reconhece), mas antes pelo contrário, é o sujeito passivo quem na sua petição vem referir que, a seu ver, a área de venda relevante para efeitos tributários deve ser aquela que corresponde à totalidade dos estabelecimentos comerciais de um mesmo grupo ou insígnia, «pelo que, quem deveria ter sido notificada para pagamento da taxa em questão, era a empresa que detém a insígnia “I...” em Portugal, do Grupo “Os M...”, que é a I... Portugal, S.A.» - cfr. artigos 11.º e 12.º da petição;
VII. - Porque existe grupo ou insígnia (ou antes, a sua existência ou inexistência não é questão colocada à apreciação do Tribunal, atendendo ao facto de ser confessada pela própria Impugnante) e, bem sabendo a Impugnante fazer parte de tal Grupo, ao ser-lhe comunicado ter a liquidação (quer respeite ao ano de 2012, 2013 ou 2014), sido realizada, entre outros, ao abrigo do disposto no art.º 9.º do Decreto- Lei n.º 119/2012, não ignora não reunir as condições para que lhe seja aplicável qualquer uma das isenções previstas no n.º 2 daquele normativo;
VIII. Ainda que no artigo 10.º da sua petição venha afirmar que o seu caso se insere naqueles que, ao abrigo do art.º 9.º estão isentos do pagamento da taxa, por terem área inferior a 2 000 m2, logo depois vai defender que a “área de venda relevante para efeitos tributários deve ser aquela que corresponde à totalidade dos estabelecimentos comerciais de um mesmo grupo ou insígnia” – artigo 11.º da petição. O facto de pretender, a Impugnante, que seja tributada a empresa que detém a insígnia I... em Portugal, do Grupo “os M...”, que é a I... Portugal, SA (segundo afirma), impossibilita que ao mesmo tempo desconheça a razão pela qual está a ser tributada, sem que lhe seja aplicável isenção ao abrigo do art.º 9.º do Decreto-lei n.º 119/2012, de 15.06;
IX. - A Digna Magistrada do Ministério Público, apreciando quanto a estarem ou não verificados os requisitos da isenção afirma que, “do teor da própria petição inicial resultar que não estão, uma vez que é aí alegada a pertença a um grupo ou insígnia com vários estabelecimentos comerciais – cfr. os arts. 11.º a 13.º da referida peça processual”, mas mesmo assim conclui que “a verificar-se a pertença a uma empresa ou integração num grupo com as características descritas nas alíneas a) e b) do art.º 9.º, n.º 2 citado – sendo essa a razão para a não isenção mencionada, não obstante a identificada área -, tal deveria constar expressamente da impugnada liquidação da TSAM”;
X. - No entanto, com o devido respeito, pertencendo confessadamente a destinatária das liquidações a um Grupo, e remetendo-se na fundamentação das liquidações para a citado art.º 9.º, não se atinge em que é que a menção expressa de tal pertença (repita-se, não posta em causa) traria de diferente em termos de fundamentação e que não foi atingido com os fundamentos notificados;
XI. - Como bem refere a Douta Sentença, “O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu e não de forma diferente” e, no caso dos Autos, a fundamentação das liquidações notificadas à Impugnante cumpriu com as exigências legais e jurisprudenciais da fundamentação dos atos administrativos, tendo ficado a destinatária dos mesmos devidamente conhecedora das razões, de facto e também de direito das mesmas;
XII. - Atento tudo o exposto, entende-se que a Douta Sentença é nula, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil (CPC), pois ocorre ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível – fica-se sem saber qual a liquidação para a qual foi decido julgar a Impugnação totalmente procedente e quais as consequências de tal procedência – liquidação do ano de 2012, 2013 (2.ª prestação), ou 2014 (1.ª ou 2.ª prestação)?;
XIII. É também nula, nos termos do estipulado na alínea d) do n.º 1 do mesmo art.º 615.º do CPC, pois o juiz apreciou de questões de que não podia tomar conhecimento – com efeito, a pertença ou não a Grupo ou insígnia não foi questão controvertida nos Autos, mas pelo contrário confessada pela Impugnante na sua petição;
XIV. Por fim, ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo” fez errada apreciação dos factos, não apurou toda a factualidade relevante à boa decisão da causa – não esclarece qual o acto de liquidação, no valor de 4 725,00 € que está a ser Impugnado e não considerou sequer facto provado a pertença da Impugnante ao Grupo a que a própria afirma pertencer – e fez também errada aplicação do direito, tendo violado o disposto no Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15.06 e art.º 77.º da LGT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a Douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente Impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.»


A Recorrida, P... – Supermercados, Lda., devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:

1. Houve uma desistência tácita do recurso por parte da Recorrente, na medida em que reclamou da nota de custas de parte depois de ter apresentado requerimento de interposição de recurso.
2. Isto significa que a recorrente aceitou que já havia uma parte vencedora e uma vencida, daí que para si tivesse interesse que fosse apreciada a reclamação da conta que apresentou ao abrigo do disposto no art.º 31.º do RCP e sem invocar o prazo a que alude o art.º 25.º/1, 1.ª parte do mesmo Regulamento.
3. Ao interpor o recurso só para adiar o pagamento – que tanto sabe dever à recorrida que reclamou da conta – das custas de parte, a recorrente litiga de má fé, fazendo dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, devendo, assim, ser condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, esta última nunca inferior a 500,00€, quantia que nos parece razoável para compensar a recorrida nos termos e para os efeitos previstos no art.º 543.º/1, a), do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.º 2.º e), do CPPT (ver, ainda, o art.º 542.º/1 e 2 d), daquele Código).
4. Sem prescindir, a Apelante levanta questões – relacionadas com o concreto ato de liquidação impugnado, bem como com o vício de falta de fundamentação – que até agora, nos seus restantes articulados, nunca invocou, pelo que desde logo já se esgotou o prazo de que dispunha para o fazer (10 dias a contar da data em que foi notificada da sentença proferida em dezembro de 2017, prazo em que também foi notificada da arguição da nulidade da sentença deduzida pela aqui recorrida, ocasião em que, de igual modo, e como ela própria confessa, permaneceu em silêncio: sibi imputet e qual litigante de má fé, por omissão grave do dever de cooperação – devendo ser condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, esta última nunca inferior a 500,00€, quantia que nos parece razoável para compensar a recorrida nos termos e para os efeitos previstos nos art.º 7.º, 542.º/2 c) e 543.º/1, a), do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no art.º 2.º e), do CPPT), considerando-se as mesmas regularizadas, tanto mais que em nada influem na parte decisória da sentença sob recurso; e o certo é que os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração, não sendo por isso lícito suscitar questões novas, isto é, que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, como é o caso.
5. Em primeiro lugar, resulta inequívoco do processo que o ato de liquidação impugnado é a taxa de segurança alimentar mais respeitante ao ano de 2014, daí o documento n.º 1 que foi junto com a petição (v. art.º 108.º/1 e 111.º do CPPT); o Facto Provado n.º 4 da sentença do tribunal a quo; e que a recorrente, ao invés do que agora pretende fazer crer, não tenha até agora chamado a atenção das partes para o contrário, tenha junto com o processo administrativo instrutor cópia das faturas (FT2014F/000569 e FT2014F/000570), no valor de 4.725,00€ cada, que materializam o ato impugnado e se tenha pronunciado com pleno conhecimento de causa naquela peça processual do que a ora recorrida veio trazer à apreciação do tribunal.
6. Na sequência do que a recorrente agora aponta infere-se, antes, que houve um lapso manifesto, fundado em erro de cálculo, apenas no que respeita ao valor da ação, impondo-se a sua correção em prol da justiça material, da economia processual e do princípio da gestão processual que visa, acima de tudo, a justa composição do litígio e uma razoável gestão dos recursos públicos (v. art.º 7.º, 7.º-A e 8.º do CPTA, aplicáveis ex vi do disposto no art.º 2.º c), do CPPT e art.º 547.º do CPC), tendo, ademais, a impugnante o direito a ver a sua pretensão ser definitivamente (no sentido de ser suscetível de produzir o seu efeito útil normal) apreciada.
7. O ato impugnado foi junto com a p.i., foi impugnado atempadamente, a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte, e foi contestado pela recorrente, sendo assim manifesto que através do processo se pede a anulação da liquidação da taxa de segurança alimentar mais de 2014, na importância de 4.725,00€ x 2 = 9.450,00€.
8. Em segundo lugar, pretende a Recorrente que sirva como fundamentação do ato impugnado o ofício da DGAV que consta do processo administrativo; porém, era da leitura da notificação impugnada que deviam constar com clareza as razões da cobrança do concreto valor peticionado e não do mencionado ofício nem da contestação apenas, sendo que a fundamentação a posteriori não permite colmatar as insuficiências de fundamentação do ato tributário praticado.
9. O vício de falta de fundamentação foi um dos pontos aos quais a apelante respondeu na sua contestação, de onde se infere, também por aqui, que para todos os intervenientes processuais resultou claro – desde logo, percute-se, atentos os documentos da p.i. – qual o ato que estava a ser objeto de impugnação.
10. Tudo conjugado, é manifesto que as questões da alegada falta de identificação do ato impugnado e do vício de falta de fundamentação do mesmo já não podem ser trazidas ao processo pela recorrente em fase de recurso, uma vez que se o tribunal a quo nunca apreciou tais matérias, as mesmas também não poderão ser objeto do conhecimento do tribunal ad quem.
11. Ademais, devido ao decurso do prazo para arguir nulidades/irregularidades da sentença e dada a circunstância de a apelante já ter intervindo posteriormente (inúmeras vezes) nestes autos sem que nada tivesse defendido a esse respeito, os mencionados vícios estão já sanados.
12. Em terceiro lugar, a decisão do tribunal a quo em julgar a impugnação procedente, revogando o ato impugnado, fundamentou-se no argumento da errónea quantificação da área de venda da impugnante, invocada nos art.ºs 9.º e 10.º da sua p.i., associado à fundamentação que se impunha que a notificação, a esse respeito, contivesse, e não no argumento da incompetência da impugnante para liquidar a referida taxa por pertencer a um grupo.
13. O tribunal considerou que a recorrente não justificou à saciedade na liquidação em apreço porque é que, sendo 1350 m2 a área de venda da recorrida, não estamos perante uma situação de isenção do pagamento da TSAM a que se reporta o n.º 2 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012 o art.º 3.º da Portaria n.º 215/2012, pelo que o ato impugnado não permite ao destinatário perceber por que foi pela Administração Tributária alcançada aquela decisão e obtido aquele valor de liquidação, enfermando de vício de forma por incumprimento das exigências de fundamentação impostas pelo art.º 77.º da LGT, o que determina a sua anulação (v. Acs. do TCAS de 10-11-2016, proc. n.º 09607/16, do TCAN de 26-10-2017, proc. n.º 00476/13.6BEMDL e do STA de 8-07-2015, proc. n.º 01838/13, de 23-05-2012, proc. n.º 0882/11 e de 27-06-2012, Processo n.º 087/12 e, ainda, os art.ºs 268.º/3 da Constituição e 152.º e s. do CPA).

Termos em que, a sentença recorrida não é nula, nela não ocorrendo nenhuma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, porquanto contém a fundamentação lógico-jurídica que permite alcançar a decisão tomada pelo julgador.
Nestes termos e nos melhores de direito V. Excias. reconfirmando a sentença tirada da primeira Instância e negando provimento ao recurso apresentado, farão a tão curial JUSTIÇA!»

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber: (i) se a sentença é nula por ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível; (ii) depois, em caso de resposta negativa, se a sentença é nula por excesso de pronúncia; (iii) por fim se a sentença enferma de erro de julgamento na apreciação dos factos e de interpretação e aplicação do direito.

Antes, porém, vejamos a questão suscitada pela Recorrida sobre se o recurso é admissível ou se houve uma desistência tácita pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1. A impugnante explora um estabelecimento comercial de venda de produtos alimentares (cfr. doc. junto a fls. 40 dos autos);

2. Do documento de Registo de Estabelecimentos Comerciais da Impugnante, entregue por esta em 18/04/2006 consta o seguinte:
«Imagem no original»

(cfr. doc. junto a fls. 40 dos autos);

3. Em 05/06/2014 foi emitida pelo Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, a factura nº 2014F/000569, em nome da Impugnante e da qual consta o seguinte:
«Imagem no original»

(cfr. doc. junto a fls. 32, verso, dos autos);

4. Por ofício de 30/06/2014 foi a Impugnante notificada, nos seguintes termos:
«Imagem no original»

(cfr. doc. junto a fls. 5 dos autos);


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.


Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, ao abrigo do preceituado no artigo 662/1, do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aditam-se ao probatório os seguintes factos:

5. Em 2018.09.24, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, deu entrada requerimento da Fazenda Pública de interposição do presente recurso (cf. doc. nº 003481998 registado em 24-09-2018 às 13:01:45);

6. Nesse mesmo dia, 24 de Setembro de 2018, deu entrada reclamação da Fazenda Pública contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte (cf. doc. nº 003481995 registado em 24-09-2018 às 13:03:24);


II.2 Do Direito

Importa, antes de mais, aferir da admissibilidade do presente recurso, questão prévia suscitada pela Recorrida.

Em sede de contra-alegações defende a Recorrida que o facto de a Impugnada, ora Recorrente ter reclamado da nota justificativa e discriminativa das custas de parte depois de ter apresentado requerimento de interposição de recurso, configura desistência tácita do recurso por parte da Recorrente.

Nos termos do artigo 632.º do Código de Processo Civil (CPC), com a epígrafe Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso, no nº 2 consta: não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida. E no nº 3 que a aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.

Ora, no caso em análise, a reclamação contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte e o requerimento de apresentação do presente recurso deram entrada no mesmo dia, sendo, porém certo que após ter sido notificada do despacho de admissão do recurso, a Impugnada, ora Recorrente apresentou as respetivas alegações.

Desde já adiantaremos que a Recorrida não tem razão.

Tendo presente que os requerimentos em causa deram entrada no mesmo dia, foram entregues via SITAF com segundos de diferença, tem de considerar-se que a reclamação contra a nota de discriminativa e justificativa das custas de parte não configura a prática de ato ou facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, conduta que sai reforçada com a posterior apresentação das alegações de recurso.

Com efeito, fala a lei em prática de facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, sendo entendimento jurisprudencial que para este efeito a aceitação tácita da decisão tem de ser espontânea e livre, não coerciva. Ora, tal como se decidiu no Ac. STA de 1995.12.13, Rec. nº 019411, (disponível em www. dgsi.pt), para tal efeito, não importa aceitação o pagamento das custas, para mais posterior à interposição do recurso.

No mesmo sentido, e de jurisprudência mais recentemente, veja-se o Ac. TRC, de 2017.11.28, Proc nº 790/16.9T8GRD.C1, (disponível em www. dgsi.pt), retira-se do sumário que o simples pagamento das “custas de parte”, na sequência das notificações entre os mandatários judiciais das partes, não configura acto ou facto “inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer” (art.º 632º, n.º 3 do CPC).

Com efeito, tal como se expende no acórdão citado, o facto de terem sido praticados atos porventura antes do oportuno momento processual, o envio entre mandatários da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, que podia ser remetida até cinco dias após o transito em julgado, e a reclamação apresentada contra a mesma, não será inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, antes se podendo dizer que continuavam reunidas as “condições” para interpor o recurso.

O caso que foi objeto de decisão naquele recurso apresenta importantes semelhanças com o caso dos presentes autos e não vemos razão para divergir do entendimento nele seguido e com o qual, aliás, concordamos.

Também no Ac. STJ de 2018.05.24, Proc nº 37/09.4T2ODM-B.E2.S1 (disponível em www.dgsi.pt), foi doutrinado que uma vez interposto recurso, não envolve aceitação da decisão recorrida a comunicação pela qual o recorrente se afirma disponível para efetuar o pagamento, ao recorrido, das custas de parte relativas ao processo em causa.

Ali se concluindo: uma vez praticado o ato de interposição do recurso, excluída estava a hipótese de ocorrer uma aceitação da decisão capaz de obstar à prática daquele ato, apenas podendo ter lugar, com efeitos semelhantes, a desistência do recurso, no caso, aqui não verificado, da apresentação de requerimento onde emitida fosse a correspondente declaração de vontade.

Ora, no caso em apreço nos autos, embora separados por pouco minutos, a apresentação da reclamação contra a nota justificativa e discriminativa das custas de parte é posterior à apresentação do requerimento de interposição do presente recurso.

Não pode, pois, falar-se, no caso, em aceitação tácita da decisão recorrida.

Não tem, pois, razão a Recorrida quanto a esta questão.


Vejamos, agora:
A primeira questão suscitada no presente recurso pela Recorrente respeita à alegada (in)determinação do ato impugnado, daí inferindo que a sentença é nula por ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.

Antes de entrarmos no tema propriamente dito referimos que como todos os textos, as decisões judiciais carecem de ser interpretadas, com vista a delas se retirar um determinado sentido ou conteúdo de pensamento, porque a sentença constitui um verdadeiro ato jurídico são de observar os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo por isso aquele sentido que, segundo o disposto nos artigos 9º e 236º do Código Civil, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação (1).

Alega a Recorrente nas conclusões de recurso que a Impugnante, ora Recorrida, na petição não identificou o ato concretamente impugnado, embora conceda que com ela foi junto o documento de cobrança/fatura relativa à taxa de segurança alimentar mais (TSAM) relativa ao ano de 2014.

Alega, ainda, a seu favor, que na contestação apresentada foi feita referência à 2ª prestação da TSAM respeitante ao ano de 2013.

Alega, depois, que na sentença é ainda referida a TSAM do ano de 2012.

Efetivamente, tal como alegado, no relatório a sentença identifica o ato impugnado como o ato de liquidação da taxa de Segurança Alimentar Mais, no montante de € 4 7525,00 do exercício de 2012.

Todavia, o ato de liquidação impugnado encontra-se corretamente identificado na alínea 3 do probatório e na contestação a Fazenda Pública não manifestou quaisquer dúvidas sobre qual o ato concretamente impugnado nos presentes autos, apenas o fazendo em sede de recuso.

Desde já diremos que as consequências a retirar desse facto não são de molde a serem cominadas com a nulidade da sentença, como pretende a Recorrente.

A referência feita no relatório da sentença à TSAM do ano de 2012, tem de ser entendida como um lapsus calami, resultando manifesto o lapso da mera leitura da sentença, suscetível de retificação e que não teve influência na decisão.

Lapso manifesto há de ser aquele que resulta do ... próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita..., como estatui o artigo 249º do Código Civil, ou seja, e como refere Alberto dos Reis ... é necessário que do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam se depreenda claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever: se assim não for, a aplicação do art. 667º [seria] ilegal, pois importa[va] evitar que, à sombra da mencionada disposição, [a]o juiz se permita emendar erro de julgamento, espécie diversa do erro material.

Existiu, assim, uma divergência material entre o que se pretendeu dizer e o que se disse, perante o todo o contexto do discurso sentença.

Não obstante, e ainda relativamente à problemática de qual o ato concretamente impugnado, nas contra-alegações apresentadas a Recorrida veio dizer que pediu a anulação da liquidação da taxa de segurança alimentar mais de 2014, no montante de 4.725,00€ x 2 = 9.450,00€.

Contudo, foi a própria Impugnante, ora Recorrida, que na petição inicial atribuiu à impugnação judicial o valor de € 4 725,00, valor esse que corresponde integralmente ao valor da ação fixado na sentença.

A impugnação da segunda prestação é, pois, uma questão nova, não invocada na petição inicial e, logo, que não foi objeto de apreciação na decisão recorrida.

A questão agora suscitada, relativa à impugnação da segunda prestação da TSAM, é, pois, como referimos, uma questão nova e, por isso mesmo, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, razão pela não pode agora este Tribunal conhecer da mesma, já que, como é consabido, o recurso visa apreciar os eventuais vícios da sentença e não apreciar questões que não tenham sido anterior e oportunamente suscitadas, no limite por a sua eventual apreciação implicar a preterição de um grau de jurisdição.

Como refere Abrantes Geraldes (2) a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas.

Tratando-se, porque é disso que se trata, de uma ampliação do pedido formulado pela Recorrida depois da sentença e em sede de contra-alegações, não pode, pois, ser agora conhecida e não o será.

É, pois, inequívoco, que o ato impugnado nos presentes autos foi a taxa de segurança alimentar mais de 2014, no montante de € 4.725,00, liquidada e identificada no ponto 3 dos factos assentes.


Nas alegações, a Recorrente refere que a sentença é nula por o juiz ter apreciado questões de que não podia tomar conhecimento – com efeito, a pertença ou não a Grupo ou insígnia não foi questão controvertida nos autos, mas pelo contrário confessada pela Impugnante na sua petição (cf. conclusão XIII).

E que, ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo” fez errada apreciação dos factos, não apurou toda a factualidade relevante à boa decisão da causa – não esclarece qual o ato de liquidação, no valor de 4 725,00 € que está a ser Impugnado e não considerou sequer facto provado a pertença da Impugnante ao Grupo a que a própria afirma pertencer – e fez também errada aplicação do direito, tendo violado o disposto no Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15.06 e art.º 77.º da LGT (cf. conclusão XIV).

Com efeito e como referido no texto da sentença, a questão relativa à carência de fundamentação do ato de liquidação, que se tornou hegemónica no juízo de procedência da impugnação não foi suscitada pelas partes nas respetivas peças processuais, mas pelo Ministério Público no parecer final proferido.

Ora, nos termos do artigo 121/1 CPPT, (…) antes de proferida a sentença o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.

Também do preceituado no artigo 124/2.b) CPPT resulta que o Ministério Público pode arguir vícios do ato impugnado que não tenham sido arguidos pelo Impugnante.

Assim, desde já diremos que não se verifica, no caso, excesso de pronuncia, na justa medida em que o tribunal se pronunciou sobre questão suscitada pelo Ministério Público no parecer final, todavia, tal não significa que, no caso, se não se tenha verificado erro de julgamento, questão diversa da alegada nulidade da sentença por excesso de pronuncia.

Vejamos o que nos diz a sentença recorrida no segmento relevante:

A verdadeira questão que aqui se coloca foi suscitada pela DMMP e prende-se com a falta de fundamentação.
Atento o disposto no art. 124º do CPPT, importa começar por conhecer dos vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação. Em qualquer dos casos deverá sempre conhecer, em primeiro lugar dos vícios cuja procedência determine uma mais estável e eficaz tutela dos interesses do Impugnante (neste mesmo sentido ver Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, II Vol., págs. 340 e segs.
No entanto, quando esteja em causa o vício de falta de fundamentação do acto tributário, como nos ensina o mesmo autor citado, na mesma obra, o conhecimento deste vício pode ser de conhecimento prioritário, nas situações em que a falta de fundamentação afecte a própria possibilidade de o tribunal se aperceber de qual o real conteúdo do acto impugnado, a nível dos seus pressupostos de facto e de direito.
O direito à fundamentação encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa (art. 268°, n° 3), e visa garantir aos administrados o direito a fundamentação expressa e acessível de todos os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Em sede de Direito tributário o direito à fundamentação encontra-se previsto no art. 77° da Lei Geral Tributária, e a propósito deste artigo, Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária, afirmam o seguinte "Esta exigência compreende-se em face das pluralidades de razões que impõem a exigência de fundamentação dos actos administrativos, que vão desde a necessidade de possibilitar ao administrado a formulação de um juízo consciente sobre a conveniência ou não de impugnar o acto, até à garantia da transparência e da ponderação da actuação da administração e à necessidade de assegurar a possibilidade de controle hierárquico e jurisdicional do acto".
O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente.
De acordo com o n° 1 do art. 77° da LGT "A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária"
A jurisprudência tem defendido que um acto encontra-se fundamentado mesmo quando seja por remissão para outros pareceres ou informações, tendo sido precisamente o que ocorreu nos presentes autos.
Sobre esta matéria veja-se o recente Acórdão do STA de 09/09/2015, no rec. nº 01173/14 onde é afirmado o seguinte:
"A fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma sucinta, não pode deixar de ser clara, congruente e de contemplar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto. "

Por outro lado, já havia sido afirmado no Acórdão do STA de 05/06/2013, no recurso 0867/13 que:
"O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática. É de considerar suficientemente fundamentado (fundamentação formal) o despacho que indeferiu pedido de dispensa de prestação de garantia para obtenção da suspensão da execução fiscal, por remissão para a fundamentação de antecedente informação prestada pelos serviços (…)"

Revisitemos agora o probatório supra.

De facto, e muito embora a liquidação a que se reportam os autos faça menção à área do estabelecimento, dela não consta qualquer indicação do motivo pelo qual, apesar de o estabelecimento não atingir o mínimo legal 2.000m2 é tributada.
A fundamentação que suporta a liquidação teria de conter a indicação do motivo pelo qual, apesar de o estabelecimento da Impugnante não possuir a área mínima legalmente prevista é apesar de tudo sujeita a tributação por força da aplicação do disposto no já referido nº 2 do artigo 9º.
Ora, como refere a impugnante, na notificação da liquidação em apreço, (cfr. ponto 4 do probatório) é indicada como área de venda do estabelecimento a de 1350,00 m2. Não surgindo aí de todo justificado porque é que, sendo esta a área de venda, não se trata de uma situação de isenção do pagamento da TSAM. A única referencia que se encontra na referida notificação é uma remissão para a alínea b) do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 119/2012, sem qualquer explicação adicional e sem indicação do grupo a que a Impugnante faz parte.
No entanto, se a única questão fosse a falta de fundamentação da notificação a única questão que se colocava seria a eficácia do acto e não a sua validade.
Porém, não existe no processo instrutor junto aos autos nenhum elemento que nos permita afirmar que a Impugnante faz parte dum grupo e que esse grupo possui estabelecimentos comerciais com área superior às referidas no nº 2, al. b) do supra identificado artigo 9º.
Assim sendo, outra conclusão não podemos retirar que não a de que o acto não se encontra devidamente fundamentado e nessa medida terá de ser anulado.


A sentença recorrida convocou a principal legislação aplicável ao caso e citou jurisprudência em termos que nos escusamos de aqui voltar a repetir, por fastidioso.

Tal como se decidiu, a fundamentação dos atos tributários tem de ser expressa, clara, suficiente e congruente. Assim, e como é jurisprudência assente dos Tribunais Superiores, aliás citada na sentença recorrida, a fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio ato (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do ato um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.

Com efeito, (…) a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do ato a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o ato, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente (3).

Assim, e como vinha alegado no parecer do Ministério Público a fundamentação do ato impugnado peca por insuficiência, não possibilitando ao contribuinte um conhecimento específico e completo da motivação do ato, isto é, as razões de facto e de direito que levaram àquela atuação da Autoridade Tributária. Mais concretamente, a razão pela qual, estando em causa uma área de venda inferior a 2000 m2, não foi aplicada a isenção a que se reporta o n.º 2 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012.

Ora, objetivamente considerada, a fundamentação que suportou a liquidação impugnada é, como alegado pelo Ministério Público, entendimento que se corroborou na sentença recorrida, insuficiente para que a Impugnante, ora Recorrida, compreenda as razões de facto e direito por que não lhe foi aplicada a isenção prevista para os estabelecimentos com superfícies ou áreas de venda inferiores a 2000 m2.

Em sentido semelhante veja-se o Acórdão deste TCAS, de 2016.11.10, no Proc. nº 09607/16, com a qual concordamos e de cujo sumário, se transcreve:

I - Os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas e permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.
II – Se nem da factura, nem do ofício através do qual a mesma é notificada à Impugnante resulta qualquer explicação, ainda que sumária, que permita esclarecer um destinatário normal sobre o concreto valor da taxa relativa a 2013 em relação à sua superfície comercial, e qual o valor que foi objecto de compensação em relação àquela que havia sido liquidada para 2012, há que julgar verificada a falta de fundamentação do acto de liquidação no que respeita ao concreto montante da taxa devida em 2013 e, consequentemente, anular esse acto (ainda que a Impugnante haja peticionado a declaração de nulidade do mesmo).”

Em face do exposto, a sentença recorrida não merece, pois, a censura que lhe foi feita e é de confirmar.


Vejamos, por fim, o pedido de condenação da Recorrente, em litigância de má fé.

Defende a Recorrida que a interposição do presente recurso visou apenas e tão só evitar o transito em julgado da decisão fazendo dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão e ainda que a Fazenda Pública violou de forma intencional o dever de cooperação.

Trata-se de questão já amplamente tratada na jurisprudência, da qual citamos a título meramente exemplificativo o Ac. STA, 2ª Seção, de 2015.07.08, Proc nº 0781/15, disponível em www.dgsi.pt, com o qual concordamos, e para cuja fundamentação remetemos, no sentido de a condenação como litigante de má fé da Fazenda Pública só pode ocorrer desde que se verifiquem os circunstancialismos constantes do artigo 104º, n.º 1 da LGT.

Diz o artigo 104/1 da Lei Geral Tributária: sem prejuízo da isenção de custas, a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre a litigância de má fé em caso de atuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adotado em situações idênticas.

Ora, como resulta das conclusões das alegações apresentadas, a conduta da Autoridade Tributária e Aduaneira nos presentes autos, não se enquadra em nenhuma daquelas previsões para que possa vir a ser condenada como litigante de má fé.

Tal como no acórdão que nos serve de fundamento também aqui pode-se discordar da sua atuação, enquanto entidade administrativa e enquanto parte no processo judicial, mas não se vislumbra que se mostrem violadas as suas obrigações de modo a poder ser, nos termos da lei, condenada como litigante de má fé.

Improcede, assim, esta questão.

Sumário/Conclusões:

I. A apresentação de reclamação contra a nota de discriminativa e justificativa das custas de parte não configura a prática de ato ou facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
II. O Ministério Público pode arguir vícios do ato impugnado que não tenham sido arguidos pela Impugnante [artigos 121/1 e 124/2.b) CPPT].
III. A condenação da Fazenda Pública como litigante de má fé só pode ocorrer desde que se verifiquem os circunstancialismos constantes do artigo 104/1 da LGT.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu.

[Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13 de março, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Vital Lopes e Luísa Soares - têm voto de conformidade.]

Lisboa, 8 de julho de 2021

SUSANA BARRETO

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(1) Ac. STA, 2ª Seção, de 2014.09.03, Proc nº 01153/12 (Rel.: Conselheiro Francisco Rothes), disponível em www.dgsi.pt
(2) Aut Cit., RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Almedina, 5ª edição, 2018, pág. 119.
(3) CAMPOS, Diogo Leite de, RODRIGUES, Benjamim Silva e SOUSA, Jorge Lopes de, LEI GERAL TRIBUTÁRIA: Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.º edição, 2012, pág. 675.