Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02427/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/01/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
INDEVIDA REVERSÃO
Sumário:I - O decretamento da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários, nos termos do artº. 239.°, n.° 2, do C.P.T., depende da comprovada impossibilidade de satisfação da dívida exequenda através dos bens da executada originária e da determinação precisa da medida da responsabilidade dos responsáveis subsidiários.
II –Na vigência do C.P.T., quando existam bens penhoráveis ou penhorados da executada originária ou seus sucessores a reversão só pode ocorrer após a sua liquidação, quando o produto da sua venda for insuficiente para pagamento da dívida exequenda, só sendo possível a reversão contra responsáveis subsidiários antes da liquidação dos bens existentes, se os bens da exequenda originária tiverem um valor máximo predeterminado (como dinheiro ou créditos) e tal valor for inferior ao valor da dívida exequenda
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:

1.- Inconformado com a decisão proferida pela Mª Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que deduziu, dela recorre A…., formulando as seguintes conclusões:
“1) Vem o presente recurso apresentado contra a douta decisão que julgou improcedente a oposição, padecendo a mesma de erro de julgamento.
2) Desde logo, a recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art° 668°, n° l, al. d) do CPC, pois deixou de conhecer de uma causa de pedir, expressamente alegada, que se traduz no facto de não ocorrerem os legais pressupostos que determinam a eficácia da responsabilidade subsidiária pela não excussão prévia do património da originária executada.
3) Não se aplica, o regime de responsabilidade subsidiária previsto no artº 24° da Lei Geral Tributária a situações em que os factos geradores da responsabilidade ocorreram na vigência do Código de Processo Tributário (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-5-2000, proferido no recurso n.° 24724 publicado em Apêndice ao Diário da República de 23.12.2002) ou como se afirma no Acórdão desse TCA de 28.9.2004, Proc. 50/04, Juiz Desembargador José Gomes Correia: " Na senda do Acórdão deste TCA de 24-09-2002, no recurso 2031/99, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente as que determinam as condições da sua efectivação, são normas de carácter substantivo (a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos), às dívidas que se constituíram e cuja cobrança voluntária ocorreu no domínio do CPT não pode aplicar-se o regime dos arts. 23° da LGT e 153° do CPPT, mas antes o regime dos arts. 13° e 239° do CPT por se tratarem de normas deste código de natureza substantiva ".
4) Sendo certo que, no domínio do CPT, se previa que a reversão contra o responsável subsidiário só podia ocorrer após a excussão dos bens do originário devedor (Cfr. por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15-3-2000, proferido no recurso n° 21371 Pleno: "Não obstante a redacção diversa do art° 239°, relativamente ao art° 146° do CPCI, a reversão contra o responsável subsidiário também só pode ocorrer após a prévia excussão dos bens do originário devedor; com uma excepção, a saber: estar penhorada uma quantia em dinheiro, insuficiente para pagamento da dívida exequenda ").
5) Pese embora a LGT tenha entrado em vigor em 1.1.1999 (art° 6° do DL n° 398/98 de 17.12), ou seja, depois da ocorrência dos factos que servem de suporte à imputação da responsabilidade subsidiária, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se corno normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos (« as normas sobre direito probatório material - as que afectam a substância do direito repercutindo-se sobre a própria viabilidade deste - não são, em princípio de aplicação imediata » ( Cfr. VAZ SERRA, em estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111, página 8. Em sentido semelhante se pronunciam MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 193, BAPTISTA MACHADO, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, página 273, ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1a edição, página 58 ).
6) Por isso, no caso dos autos, tendo ocorrido na vigência do CPT os períodos de constituição das dívidas e da sua cobrança voluntária é aquele diploma o aplicável para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários bem como para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade.
7) Estas regras, que já eram adoptadas antes da LGT são confirmadas pelo seu art° 12 que, nos n° s l e 3 distingue entre «normas tributárias» e «normas sobre procedimento e processo», apenas estabelecendo a regra da aplicação imediata a estas últimas" - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-5-2000, proferido no recurso n° 24724, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa e publicado em Apêndice ao Diário da República de 23.12.2002.
8) Entendimento contrário, ou seja, entendimento que sustente que é de aplicação ao caso o disposto no art.° 24° da LGT, é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio do estado de direito, densificado pelo princípio da segurança e da confiança jurídica, que implica a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico-social e das situações jurídicas e que legitima a confiança na permanência das respectivas situações jurídicas -Cfr. JJ. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6a Edição, Almedina, pág. 259.
9) Logo, sendo de aplicação o regime do CPT, não ocorrem os pressupostos legais que determinam a eficácia da obrigação de responsabilidade subsidiária, uma vez que, o património da sociedade originariamente executada não se encontra totalmente excutido em processo de execução singular ou universal (cfr. Ac. S.T.A. de 11.01.95 - Rec. 19.529 e de 14.12.96 - Rec. 20.917).
10) O processo de oposição à execução fiscal é o meio adequado para atacar o despacho de reversão, pois que embora legalmente tipificados, os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos, não fechados, onde (em área de defesa dos administrados) não se adequam os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo (que são mais próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação): Vide Ac. do TCA de 8.7.2003, Processo n° 7193/02: " E, segundo cremos, não há razões jurídicas para distinguir, e discriminar, dentre os possíveis fundamentos de oposição à execução fiscal, aqueles de natureza substantiva (aceitando-os) dos de natureza processual (não os aceitando). A lei, de resto, não distingue fundamentos de oposição à execução fiscal de carácter substantivo de fundamentos de índole processual. Ubí lex non distinguit, nec nos distínguere debemus. Assim, em nosso entender, constituem fundamento de oposição à execução fiscal, tanto os factos que integrem condições (de procedência, ou de improcedência) da acção executiva, como as circunstâncias que simplesmente preencham pressupostos processuais de admissibilidade e prossecução da execução. Do nosso ponto de vista, a execução fiscal constitui rés inter alios acta, por exemplo, relativamente a quem não é o titular dos interesses materiais subjacentes (perspectiva substantiva ou objectiva); e, sempre que proposta por quem não for o titular desses mesmos interesses, a execução fiscal está indevidamente, rectius ilegitimamente, a correr termos a favor de pessoa que, do lado activo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva). Do mesmo modo pensamos que a execução fiscal, enquanto não for revertida no respeito pela lei, constitui rés inter alios acta, relativamente ao responsável subsidiário (perspectiva substantiva ou objectiva); assim como, e do mesmo passo, enquanto não for legalmente revertida, a execução fiscal está a correr termos ilegitimamente contra pessoa que, do lado passivo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva). E, em ambos os casos, seja por ilegitimidade substantiva, seja por ilegitimidade adjectiva, o executado revertido não é validamente responsável pela dívida exequenda, por não estarem preenchidos os pressupostos legais da reversão da execução fiscal contra si. Por isso é que - por nos parecer que faz da lei uma interpretação mais adequada - seguimos o entendimento daqueles que defendem ser a oposição um meio apropriado a dilucidar a questão de saber se o despacho de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário obedeceu ou não aos pressupostos ou requisitos previstos no n.° 2 do artigo 239.° do Código de Processo Tributário - cf., neste sentido, Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, em nota 22. ao artigo 286.° do Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 1997; e, por todos, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo de 4-11-97, no recurso n° 64 515, e de 9-12-97, no recurso n° 65 188. Deste modo, a legitimidade (que é um conceito dos mais amplos e polivalentes no mundo do Direito), seja no enfoque de legitimidade substantiva, seja na visão de legitimidade adjectiva, há de sempre obter conhecimento em processo de oposição à execução fiscal - por lograr enquadramento no elenco de fundamentos previstos no artigo 286.° do Código de Processo Tributário. Assim, julgamos que, em caso de ilegal reversão/ o executado revertido deverá ser absolvição da instância executiva, por falta de legitimidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° l do artigo 286.° do Código de Processo Tributário n.
11) Face às dívidas revertidas a responsabilidade subsidiária, deve aferir-se, quanto às dívidas de impostos e contribuições, no domínio do Código de Processo Tributário, no seu artigo 13°.
12) Quando a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência. (...) Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização." - Cfr. Ac. do STA, Processo n° 40/07 de 11.4.2007.
13) Quando, em casos como o presente, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência.
14) Mas, no regime do artigo 13° do CPT, porque beneficia da presunção legal de que o gerente agiu culposamente, não tem que provar essa culpa. Ainda assim, nada a dispensa de provar os demais factos, designadamente, que o revertido geriu a sociedade principal devedora. Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização.
15) Do despacho de reversão nada consta a tal respeito.
16) A Fazenda Pública não alegou nem provou o que quer que fosse, devendo, consequentemente, sofrer as desvantajosas consequências da sua falta (RC, 17-11-1987:0,1987, 5°-80).
17) Face aos regimes legais aplicáveis encontram-se actualmente prescritas as dívidas revertidas.
Termos em que e nos mais de direito se requer a Vas Exas que, na procedência do recurso, se dignem revogar a douta sentença recorrida e, consequentemente, julgar totalmente procedente a oposição.”
Não houve contra – alegações.
O EPGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece ser provido.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2. – Na sentença recorrida fixou-se a seguinte matéria fáctica relevante para a decisão da causa, com base na documentação junta aos autos, bem como na posição assumida pelas partes:
a) O ora Oponente, juntamente com a sua mulher M…, são os únicos sócios e gerentes da sociedade comercial por quotas "C….. -Sociedade ….., Lda", NIPC ….., com sede social no ……, E….,…..- Cfr. documento a fls. 41 e segs.;
b) O ora Oponente exercia a gerência efectiva da C…. - Cfr. art° 7° da p.i.;
c) A sociedade identificada em a) que antecede foi constituída em 23 de Julho de 1985, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial da …. e tinha por objecto actividade de fabrico, comércio e representação de vestuário -Cfr. documento a fls. 41;
d) A sociedade identificada em a) que antecede cessou a sua actividade em Novembro de 2001 - Cfr. documento a fls. 128;
e) O comportamento da sociedade identificada em a) que antecede, pautou-se por reiterado incumprimento, em termos de obrigações declarativas, registo e pagamento, tendo, em Janeiro de 2003, dívidas fiscais no valor de € 3.402.398,20, provenientes de IVA, IRC, IRS, Segurança Social, Coima e Imposto de Selo e juros compensatórios -Cfr - Cfr. documento a fls. 128 e segs;
f) A sociedade referida em a), que antecede, aderiu aos benefícios do DL 124/96, de 8 de Agosto, no regime de pagamento de 150 prestações, tendo regularizado apenas sete e tendo sido excluída daquela modalidade de pagamento em 21/12/2000, não tendo sido efectuados quaisquer pagamentos posteriormente - Cfr. documento a fls. 128 e segs;
g) O património da sociedade C…..I - O decretamento da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários, nos termos do artº. 239.°, n.° 2, do C.P.T., depende da comprovada impossibilidade de satisfação da dívida exequenda através dos bens da executada originária e da determinação precisa da medida da responsabilidade dos responsáveis subsidiários.
II –Na vigência do C.P.T., quando existam bens penhoráveis ou penhorados da executada originária ou seus sucessores a reversão só pode ocorrer após a sua liquidação, quando o produto da sua venda for insuficiente para pagamento da dívida exequenda, só sendo possível a reversão contra responsáveis subsidiários antes da liquidação dos bens existentes, se os bens da exequenda originária tiverem um valor máximo predeterminado (como dinheiro ou créditos) e tal valor for inferior ao valor da dívida exequenda, consistente em bens imóveis está todo penhorado - Cfr. documento a fls. 128 e segs;
h) Em 18 de Outubro de 2002, por altura da cessação da actividade da C...., o Oponente A…. registou na Conservatória do Registo Comercial ….contrato de sociedade, pelo qual foi constituída a pessoa colectiva "R….., Lda", com sede na R….., n°…. , ….., ….., da qual é único sócio gerente e que tem por objecto a confecção, comércio e representação de artigos de vestuário -Cfr. documento nº l e segs.;
i) Corre termos no Serviço de Finanças ….. l o processo de execução fiscal com n° 3131-99/103992.0 contra C.... – S……, Lda, por dívidas de Imposto de Selo e coima relativo a Fevereiro de 1997;
j) O Chefe do Serviço de Finanças, em 11 de Agosto de 2003, proferiu despacho revertendo a execução fiscal referida em i), que antecede, contra A…………., na qualidade de responsável subsidiário, do qual se destaca: " Analisados os autos verifica-se que à executada não são conhecidos bens penhoráveis, conforme resulta da certidão de diligências e informação constante de fls. (4) Como resulta do documento da Conservatória do Registo Comercial …… a fls. (5) e outros documentos incorporados no processo de Grandes Devedores nomeadamente cheques assinados, nomeação e aceitação das funções de fiel depositário de bens penhorados à originária devedora, intervenção em escritura de trespasse pertencente à executada. Considerando ainda o facto de que, tanto na data em que ocorreu o facto tributário, como na data em que a dívida se tornou exigível eram responsáveis subsidiários da executada A….., Nif…… e M…., Nif ……, ambos residentes na R….., no ……,…., contra eles, e nos termos do nº 23° da L.G.T. conjugado com o art° 159° do C.P.P.T. determino a reversão da presente execução. " - Cfr. documento de fls.42, o qual se dá aqui por reproduzido;
k) A oponente deduziu a presente oposição em 10 de Novembro de 2006 - Cfr. carimbo aposto a fls. 3;
A que, nos termos do artº 712º do CPC, se adita o seguinte:
l) Em 14.6.99, a executada C.... solicitou adesão ao DL 124/96 para pagamento das dívidas entre as quais a da execução em causa referida em i) e, por despacho de 21.12.2000, a executada foi excluída desse DL por incumprimento (cfr. fls. 87 e ss).
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Aí se consignou que nenhum outro facto com interesse para a decisão da causa ficou provado.
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3. – Atenta esta materialidade fáctica e aquelas conclusões, importa decidir de direito.
As questões que se impõem neste recurso foram já objecto de apreciação e decisão Acórdão deste TCAS de 17/06/2008, tirado no Recurso nº 2382/08, em que as partes são as mesmas e cujo objecto é igual ao do presente recurso, tendo até intervindo naquele, como adjuntos, os desta formação, ainda que na ordem inversa, pelo que, porque se concorda inteiramente com a fundamentação além expendida e por razões de uniformidade e celeridade processual, se passa a transcrevê-la, adaptando-a ao caso concreto.
Assim:
“A oposição foi julgada improcedente por se ter considerado que o despacho de reversão se encontrava fundamentado, por se ter considerado que o regime aplicável de responsabilidade das dividas de IRC de 1993 é o do art. 13 do CPT, por se ter considerado que o oponente, ora recorrente, admite ter exercido a gerência de facto e por se ter considerado que não se pode concluir que o oponente não tenha agido com culpa quanto ao facto de o património social se ter revelado insuficiente quando foram penhorados os bens da executada originária para garantia do pagamento das quantias exequendas.
Dissente o recorrente do decidido imputando à decisão nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668 n° l, ai. d) do CPC, pois que deixou de conhecer de unia causa de pedir, expressamente alegada, que se traduz no facto de não ocorrerem os legais pressupostos que determinam a eficácia da responsabilidade subsidiária pela não excussão prévia do património da originária executada.
Mais entende o recorrente que na senda do Acórdão deste TCA de 24-09-2002, no recurso 2031/99, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente as que determinam as condições da sua efectivação, são normas de carácter substantivo (a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos), às dívidas que se constituíram e cuja cobrança voluntária ocorreu no domínio do CPT não pode aplicar-se o regime dos arts. 23° da LGT e 153° do CPPT, mas antes o regime dos arts. 13° e 239° do CPT por se tratarem de normas deste código de natureza substantiva, sendo que, no domínio do CPT, se previa que a reversão contra o responsável subsidiário só podia ocorrer após a excussão dos bens do originário devedor (Cfr. por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15-3-2000, proferido no recurso n.° 21371 Pleno: " Não obstante a redacção diversa do art.° 239°, relativamente ao art.° 146° do CPCI, a reversão contra o responsável subsidiário também só pode ocorrer após a prévia excussão dos bens do originário devedor; com uma excepção, a saber: estar penhorada uma quantia em dinheiro, insuficiente para pagamento da dívida exequenda"), pelo que, sendo de aplicação o regime do CPT, não ocorrem os pressupostos legais que determinam a eficácia da obrigação de responsabilidade subsidiária, uma vez que, o património da sociedade originariamente executada não se encontra totalmente excutido em processo de execução singular ou universal(cfr. Ac. S.T.A. de 11.01.95-Rec. 19.529 e de 14.12.96-Rec. 20.917 ). Mais entende o recorrente que a dívida se encontra prescrita face aos regimes legais aplicáveis.
Assim, atentas as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso, temos que as questões a solucionar são a invocada nulidade da sentença, qual o regime de responsabilidade aplicável quanto à divida em causa e se a dívida se encontra prescrita.
Começando pela apreciação da invocada nulidade diremos, desde já, que ela se verifica, pois que não se apreciou a questão alegada de não ocorrerem os legais pressupostos que determinam a eficácia da responsabilidade subsidiária pela não excussão prévia do património da originária executada. A questão da excussão prévia do património da executada como pressuposto da reversão não foi objecto de qualquer apreciação na sentença, pois que esta se limitou a referir que o regime de responsabilidade aplicável é o do art. 13 do CPT e que se verificavam os pressupostos de responsabilidade constantes deste normativo relativamente ao oponente. Como se sabe, a nulidade invocada ( art. 668 n° l ai. d) do CPC deixar de pronunciar-se sobre questão suscitada) traduz-se no incumprimento, por parte do julgador do dever prescrito no n° 2 do art, 660 do CPC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, na situação em apreço tal questão não estava prejudicada pela solução dada a outras e, por isso, havia o dever legar de pronúncia sobre a mesma (cfr. n° 2 do art. 660 do CPC) e essa omissão de pronuncia constitui nulidade da sentença prevista no art. 668 n° l ai. d) do CPC e 125 n° l do CPPT, procedendo, pois, essa invocada nulidade.
Nada obstando à apreciação da questão omitida pois que os autos fornecem os elementos necessários para isso, há, agora, que conhecer do objecto do recurso, atento o disposto no art. 715 do CPC.
No tocante à invocada prescrição da dívida que também é de conhecimento oficioso não fornecem os autos elementos para que se possa apreciar essa questão não obstante o tempo já decorrido desde 1.1.94, início do prazo da prescrição que se interrompeu com a instauração da execução em 8.6.99. Relativamente ao processamento da execução só se sabe que a executada aderiu ao plano Mateus em 14.6.99 e que este plano se manteve até 21.12.2000 (período este de suspensão da prescrição), desconhecendo-se a tramitação posterior da execução e se ela esteve parada ou não por mais de um ano e quando e qual o motivo da paragem se esta existiu. Atento o período de 14.6.99 a 21.12.2000 (suspensão do prazo da prescrição), logo podemos constatar que não se verifica a prescrição de oito anos prevista no art. 48 da LGT, pois que desde 1.1.99 até ao presente e descontando o aludido prazo de suspensão da prescrição ainda não decorreu esse prazo de oito anos. Relativamente ao prazo de l O anos previsto no art. 34 do CPT não fornecem os autos elementos suficientes que nos permitam concluir pela consumação desse prazo face ao que sobre a contagem do mesmo se dispõe nesse normativo. Esta circunstância não impede que se aprecie esta questão na execução mesmo a solicitação do ora recorrente, em qualquer altura.
Importa, agora, apreciar a questão da reversão sem prévia excussão do património da executada que o recorrente entende ser ilegal, o que passa por saber qual o regime legal aplicável à reversão das dívidas de 1993.
Como se refere no Ac. do STA de 28.9.2006 no rec. 488/06, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Na doutrina é praticamente pacífico que «as normas sobre direito probatório material - as que afectam a substância do direito repercutindo-se sobre a própria viabilidade deste - não são, em princípio, de aplicação imediata)). (VAZ SERRA, em estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111°, página 8. Em sentido semelhante se pronunciam MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, 1979, página 193, BAPTISTA MACHADO, Sobre a aplicação no íempo do novo Código Civil, página 273, ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil, 1ª edição, página 58.).
Assim, como também se refere no já aludido ac., relativamente à dívida em causa nos autos cujo período de constituição ocorreu na vigência do C.P.T., é este diploma o aplicável para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários, bem como para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade, sendo que apenas podem ser consideradas normas de procedimento e de processo as que têm uma função instrumental, regulando a forma como se processa a reversão da execução fiscal e não também as que fixam os requisitos de que ela depende, que, ao definirem quem e quando pode ser responsabilizado pelo pagamento de impostos têm natureza de normas de incidência subjectiva dos tributos ou, pelo menos, terão uma natureza análoga, inclusivamente para efeitos da proibição de retroactividade constante do art. 103.°, n.° 3, da CRP.
E a questão radica na interpretação a dar ao n.° 2 do art. 239° do CPT, aplicável, assim, na situação em apreço, que dispõe que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) inexistência de bens penhoráveis....;
b) insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
A jurisprudência mais recente, quer deste Tribunal, quer do STA, tem vindo a entender que, tal como na vigência do CPCI (art. 146°) a reversão só é legalmente possível depois de se ter procedido à liquidação dos bens penhorados do devedor originário.
A este propósito pode ler-se no sumário do Ac. do STA de 27.5.98, in rec. n.° 21.377, o seguinte:
"A lei só permite a reversão de uma execução fundada naquela responsabilidade quando o património da sociedade se tenha inteiramente excutido (al. a) do art. 239º do CPT), ou quando a penhora incida em bens cujo valor esteja predeterminado e estes sejam de valor inferior ao da dívida exequenda".
Entendeu-se neste acórdão que só é possível a reversão sem estar excutido o património do devedor quando os únicos bens existentes sejam em dinheiro, em créditos de quantias em dinheiro ou em títulos de créditos e a penhora recair sobre eles. E que só nestes casos é que é possível determinar a medida da responsabilidade do revertido que é uma responsabilidade subsidiária.
E sobre esta mesma questão o Ac. do STA de 11.2.98, no rec. 21383, pronunciou-se nos seguintes termos:
O n.° 2 do art. 239.° do C.P.T., para além de prever como condição do chamamento à execução dos responsáveis subsidiários a inexistência de bens penhoráveis do devedor ou seus sucessores, acrescenta, em alternativa, a hipótese de «insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido». Na verdade, pode existir falta de bens penhoráveis e o património da primitiva executada não ser suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, como decorre da existência legal de casos de impenhorabilidade de bens que podem ter valor considerável (arts. 822. ° e 823. ° do C.P.C.). Por outro lado, podem existir bens penhoráveis com valor insuficiente para pagamento da dívida. Por outro lado, referindo-se no n° 2 do art. 239° que qualquer das circunstâncias indicadas permite o chamamento dos responsáveis subsidiários, tem de concluir-se que as expressões aí empregadas foram utilizadas com a finalidade de abrangerem situações distintas e não a uma mesma realidade. Assim, reportando-se a alínea a) do n.° 2 do art. 239.° às situações em que não existem bens penhoráveis as situações a que se reporta a alínea b), diferentes dessas, terão de ser necessariamente situações em que existem bens penhoráveis Porém, a interpretação a dar a este artigo 239.° não poderá contender com o princípio básico da responsabilidade subsidiária, condizente com o significado natural da expressão, que é o de tal responsabilidade só existir no caso de a dívida não poder ser cobrada ao devedor originário.
No regime do C.P.T., é inequívoco que a responsabilidade dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada é subsidiária, pois, ao contrário do que sucedia com o art. 16º do C.P. C.I., está expressamente previsto no art. 13, ° do C.P.T. o carácter subsidiário desta responsabilidade em relação à sociedade. Por outro lado, foi formulada mesmo uma regra geral sobre a responsabilidade por dívidas de outrem, nos termos da qual, essa responsabilidade, na falta de disposição em contrário, é sempre subsidiária (art.11°, n° l, do C.P.T.).
Assim, o n.° 2 do artº. 239. ° terá de harmonizar-se com tal regra da subsidiariedade da responsabilidade, de cuja essência faz parte a impossibilidade de exigência do o pagamento da dívidas aos responsáveis subsidiários antes de se adquirir processualmente a certeza jurídica da impossibilidade de pagamento da dívida pelas forças dos bens da primitiva executada, Pelo que ficou referido, chega-se à conclusão de que as situações a que se reporta a alínea b) do n.° 2 do art. 239.° serão situações em que existem bens penhoráveis -motivo porque não se enquadram na alínea a) - mas em que é possível formular, com segurança, um juízo sobre a insuficiência do património da executada originária para pagamento da dívida exequenda.
Não bastará, porém, a possibilidade de formulação deste juízo. Na verdade, nos casos em que existem bens penhoráveis haverá uma parte da dívida que poderá ser paga pelos bens da executada originária. Por força do princípio da proporcionalidade, que é um dos princípios estruturais do Estado de direito democrático, que vincula o legislador na sua actuação restritiva de direitos e deve nortear toda a actividade da administração pública (arts. 18.°, n.° 2, e 266.°, n.° 3, da Constituição e art. 5.° do Código do Procedimento Administrativo) não será possível afectar os direitos dos responsáveis subsidiários para além do necessário aos fins que se tem em vista. Por isso, terá de se entender que a possibilidade de reversão, nos casos de existência de bens penhoráveis, terá de ser limitada aos casos em que, para além da formulação de um juízo seguro sobre a insuficiência patrimonial, seja possível também saber o quantum dessa insuficiência, para nessa medida, e apenas nela, fazer reverter a execução fiscal contra os responsáveis subsidiários. Tratar-se-á, aqui, de situações que não estavam abrangidas pelo art. 146. ° do C.P.C.I., em que se condicionava sempre a possibilidade de reversão à existência de bens penhoráveis. E, é precisamente por se tratar de situações distintas das previstas naquele art. 146.°, que se pode explicar que, no art. 239." n.° 2, além de se manter na alínea a) um fórmula praticamente idêntica à utilizada naquele arl. 146.°, se tenha acrescentado uma outra para indicar situações em que também é permitida a reversão. A prova da correcção do entendimento que fica exposto não poderá ser feita sem a detecção de situações que obedeçam a estes requisitos. Nos casos de existência de bens penhoráveis que tenham de ser vendidos para determinar do seu valor real não se poderá, salvo em casos de insuficiência manifesta, formular, com a necessária certeza jurídica, um juízo sobre a insuficiência do património do executado para pagamento da dívida exequenda e acrescido. Na verdade, como bem observam ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 3" edição, página 492, quando forem penhorados bens do devedor, aparentemente de valor inferior ao montante da dívida exequenda, não se poderá concluir, desde logo, pela insuficiência patrimonial da primitiva executada pois, «esses bens penhorados, uma vez vendidos, podem render um preço bem superior ao valor que lhes tinha sido atribuído no auto da penhora (pelo próprio escrivão, acentue-se, no caso da penhora de móveis - - alínea b) do art. 303. °)». No entanto, se isto é assim, quanto aos bens cujo valor real, para o processo executivo, só vem a determinar-se através da venda, já o não será em relação a bens que tenham um valor predeterminado, como acontece nos casos em que é feita penhora de dinheiro ou créditos de quantias em dinheiro ou de títulos ou notas de crédito. Sendo assim, estará encontrado um campo de aplicação possível para a alínea b) do n.° 2 do artº 239.° do C.P.T., distinto do abrangido pelo n.° l, nas situações em que pelo natureza dos bens penhorados, seja possível determinar sem qualquer dúvida o valor máximo do património da executada originária. Quanto aos casos em que a insuficiência do património para pagamento da dívida e acrescido é manifesta, a que atrás se aludiu, não será possível a reversão se não se puder determinar, com exactidão, a medida dessa insuficiência, determinação esta que é condição da possibilidade de reversão, como se referiu".
Por sua vez no Ac. do STA de 28.9.2006; no Rec. 488/06, já referido, sumariou-se o seguinte:
"I - A normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos.
II- A possibilidade de reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários, nos termos do artº. 239.°, n.° 2, do C.P.T., depende da comprovada impossibilidade de satisfação da dívida exequenda através dos bens da executada originária e da determinação precisa da medida da responsabilidade dos responsáveis subsidiários.
III - Assim, à face do C.P.T., quando existam bens penhoráveis ou penhorados da executada originária ou seus sucessores a reversão só pode ocorrer após a sua liquidação, quando o produto da sua venda for insuficiente para pagamento da dívida exequenda, só sendo possível a reversão contra responsáveis subsidiários antes da liquidação dos bens existentes, se os bens da exequenda originária tiverem um valor máximo predeterminado (como dinheiro ou créditos) e tal valor for inferior ao valor da dívida exequenda ".
Assim, enquanto existirem bens do devedor principal que não sejam dinheiro ou créditos em dinheiro penhorados, o devedor subsidiário pode opor-se à execução não sendo legal a reversão efectuada pois que ainda não está nem se pode concretamente determinar o quantum da responsabilidade do devedor subsidiário, isto é, ainda é desconhecido o quantum a pagar por este.
Não se verificando estes pressupostos, o devedor subsidiário não pode ser chamado para pagar a dívida, sendo a situação enquadrável na previsão da al. b) do n° l do art. 204° do CPPT.
Os pressupostos em que assenta o chamamento do revertido e constantes do art. 239 do CPT com o entendimento que já referimos devem estar verificados no momento em que se profere o despacho de reversão.
Na situação em apreço e conforme resulta do provado sob a al. g), verifica-se que quando foi proferido o despacho de reversão encontravam-se penhorados todos os bens da executada e daí se ter concluído pela insuficiência de bens da mesma para satisfazer as dívidas. Esta constatação permite concluir que à data do despacho de reversão não se verificava a inexistência de bens e que não se podia ordenar a reversão por não se verificar o condicionalismo do art. 239° do CPT.
Verifica-se, assim, a ilegitimidade do recorrente na execução o que constitui fundamento de oposição previsto no art. 204 n° l al. b) do CPPT, o que leva à procedência da oposição, nesta medida procedendo o recurso, não sendo necessário conhecer do demais invocado, por prejudicado.”
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4. -Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, declarar nula a sentença recorrida e, em substituição, julgar procedente a oposição.
Custas pela Fazenda Pública na 1ª instância.
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Lisboa, 01/07/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)