Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 568/21.8BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR AQUISIÇÃO DE FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES DURANTE A INSTRUÇÃO DA CAUSA |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: A “B… Sucursal em Portugal”, autora nos autos à margem referenciados, em que é Entidade Demandada “Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira EPE-RAM”, interpôs o presente recurso da sentença que absolveu a entidade demandada dos pedidos, pedindo a substituição da sentença recorrida por outra que condene a Entidade Demandada no pagamento dos juros devidos pelo atraso no pagamentos das facturas liquidadas à Recorrente, que face à satisfação parcial do pedido da Recorrente, ocorrida após a entrada da ação, se determine pela inutilidade superveniente parcial da lide, imputável, como é bom de ver, à entidade Demandada, assim como no valor dos juros vencidos reclamados e devidos pelo atraso no pagamento das facturas identificadas na notas de débito, e bem assim no que concerne à indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05. Para tal formulou na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo nos autos acima identificados, a qual julgou “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo o Réu dos pedidos”, porque “(…) Entre outros factos indispensáveis à procedência da ação, a Autora não refere quais os prazos de pagamento contratualizados, quais as datas de receção de cada uma das faturas alegadamente emitidas e qual o tempo decorrido para verificação e validação dos bens e serviços, nem juntou o documento a que se refere no artigo 9.º da petição inicial aperfeiçoada, tornando impossível a identificação das faturas a que alude no artigo imediatamente anterior e do momento em que ocorreu o pagamento. Nada foi alegado acerca destas matérias, não permitindo a mera remissão para documentos suprir a deficiente observância do ónus de alegação, pois como se afirma, com rigor, no Acórdão do STJ, de 19.09.2013 [Proc. n.º 663/09.1TVLSB.S1], os documentos são apenas meios de prova dos factos alegados pelas partes, não podendo substituir a alegação dos factos que visam provar. Consequentemente, ainda que se provassem todos os factos concretamente alegados, nunca os pedidos poderiam proceder, devido à inconcludência factual patente na petição inicial”. B. Com esta decisão do Meríssimo Senhor Juiz a quo, estribada na sentença proferida no Juízo dos Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 14.07.2023, no Processo n.º 909/23.3BELSB, em que a aqui Recorrente é Autora e sobre a qual deduziu recurso, não pode também a Recorrente conformar-se, considerando o incorrecto entendimento jurídico que a mesma encerra, não se enquadrando, ademais, com o entendimento que o Tribunal a quo e os demais tribunais administrativos a que a Recorrente se vê obrigada a recorrer para fazer valer o seu direito de crédito têm vindo a fazer ao longo de há já vários anos. C. Com a decisão proferida, fundada no errado entendimento sobre a causa de pedir formulada e respectivas consequências no iter processual e, principalmente, sobre a verdade material subjacente às relações mantidas entre a Recorrente e as Entidades Demandadas, como o Recorrido, e entre estas e as sociedades cedente, o Meritíssimo Juiz a quo incorre em manifesto erro de direito, em clamoroso erro de julgamento e na consequente omissão de julgamento que conduz à injustiça da decisão perante a verdade material. D. A Recorrente, no seu petitório inicial, veio requerer que a Entidade Demandada fosse condenada a pagar-lhe o valor da quantia 121 407,56 € (cento e vinte e um mil, quatrocentos e sete euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de capital, 6 603,33 € (seis mil, seiscentos e três euros e trinta e três cêntimos) a título de juros de mora, e 5 480,00 € (cinco mil, quatrocentos e oitenta euros) a título de indemnização mínima prevista no Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. E. Foi chamada a aperfeiçoar o seu petitório, o que fez, juntando a documentação a que ali vai aludindo, sem prejuízo de poder juntar prova documental ao longo do processo, até ao encerramento da discussão. F. No entanto, o Meritíssimo Juiz a quo, estribado na sobredita sentença (e noutras iguais que foram proferidas no Juízo dos Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa) decidiu¸ ab initio, que não iria admitir (ou considerar) a produção de prova – documental e testemunhal – que as partes aportaram e requereram fazer nos autos, com a sua declarada intenção de conhecimento antecipado do mérito. G. Por força da notificação que lhe foi feita nestes autos, veio a Entidade Demandada apresentar a sua oposição apresentando-se nos autos a defender-se por excepção, invocando o pagamento das facturas em causa, depois das respectivas datas de vencimento, aceitando, como tal, a falta de pagamento dos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento. H. A Recorrente demonstrou documentalmente que notificou a Entidade Demandada das cessões de créditos operadas. I. A Recorrente, confrontada com o alegado pela Entidade Recorrida no decurso do processo, logrou apurar que esta efectivamente havia pago, directamente a si, as facturas reclamadas nos autos, restando por pagar os jutos devidos pelo atraso no pagamento das mesmas assim como os demais valores peticionados. J. A Entidade Recorrida não pôs em causa, nem nestes autos nem em nenhum dos já vários outros que correram ou correm termos no Tribunal a quo, como aliás, não o poderia fazer, sob pena de estar a mentir e a litigar de má-fé, “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados”, entabuladas com as sociedades cedentes dos créditos. K. Apenas o Meritíssimo juiz a quo optou por usar tal argumento para fazer cair estes autos e as demais acções da Recorrente que lhe foram distribuídas (que não afastou da sua por efeito de alegada incompetência territorial), com fundamento que à Recorrente caberia o ónus de alegar e concretizar “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados”. L. A causa de pedir dos autos tem o seu fundamento no direito de crédito de capital (e de juros legais e indemnização legal) advindo da celebração dos contratos de cessão de créditos já juntos aos autos pela Recorrente. M. A Recorrente não foi parte nos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados à Entidade Recorrida, titulados pelas facturas reclamadas nos autos e identificados nas notas de débito de cobrança de juros de facturas pagas pelo Réu tardiamente. N. A cessão de créditos não envolve a transmissão da posição contratual na relação material controvertida, mas, apenas e tão só, a transmissão do crédito nascido dessa relação, o que significa que os direitos ou poderes do cessionário decorrem unicamente do contrato de cessão e não dos termos da relação material e isto porque a cessão de créditos não se confunde com a cessão da posição contratual (Artigo 424.º do Código Civil), sendo dois contratos autónomos e sujeitos a disciplinas próprias. O. Como tal, a (in)existência, (in)validade, (in)eficácia dos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados à Entidade Recorrida, celebrados entre esta e as Entidades Cedentes – e nos quais a Recorrente não foi parte – não constitui matéria de alegação que componha a causa de pedir e que incumba à Recorrente. P. Constitui, isso sim, matéria de impugnação ou de excepção, nos termos do Artigo 83.º, n.º 1, alínea c) do CPTA em articulação com o previsto nos Artigos 574.º, 576.º e 579.ºdo CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, cujo ónus de alegação compete à Entidade Demandada/Recorrida, na medida em que o devedor cedido pode valer-se, em face do cessionário (novo credor), dos meios direitos de defesa que lhe era lícito opor ao cedente (antigo credor), excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão, tal como decorre do Artigo 585.º do Código Civil. Q. Porque assim é, crê a Recorrente, e sendo tais contratos públicos legal e estatutariamente escrutinados, nunca as Entidades Demandadas, como a Recorrida, vieram defender-se com tal argumento, conscientes que estão da ilicitude que resultaria de tal alegação e da mais clamorosa violação do princípio da legalidade. R. Como decorre da lei processual, não pode um julgador substituir-se às partes no que constituiu o exercício dos respectivos direitos de acção e de defesa, muito menos é expectável que o faça. S. Sem prejuízo do supra exposto, e ainda que assim não se considerasse – o que apenas por hipótese de raciocínio se concebe – não pode este Tribunal esquecer que a suposta insuficiente alegação de um facto alegado, pode vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de factos concretizadores do mesmo, revelados no decurso da instrução processual. T. Conjugada a prova já produzida nos autos, mormente a confissão já efectuada pela Entidade Demandada e aceite pela Recorrente, no sentido em que pagou as facturas reclamadas nos autos, assim como não pôs em causa a existência e/ou a validade dos contratos que celebrou com as sociedades cedentes no âmbito dos quais se formaram os direitos de crédito cedidos à Recorrente, resulta, pois, patente que inexiste qualquer insuficiência de alegação e/ou prova nos autos que possa conduzir a uma decisão de improcedência do pedido, contraditória, inclusivamente, com a realizar (ainda que parcial) do mesmo. U. O Meritíssimo Juiz a quo demitiu-se da sua função de julgar os factos já provados nos autos – designadamente, pela confissão expressa da Recorrida – e contra o direito que lhes é aplicável, sancionando a constante violação por parte da Entidade Recorrida do princípio da legalidade e as manifestas manobras dilatórias que vem perpetrando nestes (e demais) autos, usando um argumento que, sendo matéria de impugnação e/ou excepção cujo ónus cabia à Recorrida, esta não usou. V. A Recorrente não se demitiu de invocar os factos concretos que integram a respetiva causa de pedir – a qual, reitera-se, assenta nos contratos de cessão de créditos que celebrou com as sociedades cedentes e não nos contratos que estas celebraram com a Recorrida, nos quais, como é óbvio e por todos os intervenientes reconhecido, não foi parte. W. A Recorrida apreendeu e identificou os créditos reclamados pela Recorrente, reconheceu que conhece e está na posse dos documentos que a Recorrente identificou no requerimento de injunção e na sua petição inicial aperfeiçoada, concretamente, da notificação das cessões de crédito em causa, das facturas reclamadas, das notas de crédito compensadas, bem como não pôs em causa que os referidos créditos têm a sua origem nos contratos públicos de fornecimentos de bens e/ou serviços que celebrou com as sociedades cedentes. X. E tanto assim é que a própria Recorrida vem invocar a “excepção do pagamento”, realçando-se que esta efectuou pagamentos tardios directamente à Recorrente. Y. A Sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de actividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no Artigo 5.º do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, ao erradamente substitui-se à Entidade Recorrida na alegação de matéria que constitui ónus de impugnação ou excepção que incumbe à Entidade Demandada. Z. Mais, incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em erro de direito, tendo, de forma absolutamente injustificável, julgado contra a prova já produzida nos autos, concretamente, com a confissão da Entidade Recorrida, o que conduz, ademais, a manifesta contradição entre a decisão recorrida e a realidade ontológica derivada do cumprimento parcial do pedido feito nos autos por parte da Recorrente, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consistente num desvio à realidade factual, violando, assim, as disposições dos Artigos 78.º e 83.º, n.º 1, alínea c) do CPTA em articulação com o previsto nos Artigos 574.º, 576.º e 579.ºdo CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, assim como do Artigo 585.º do Código Civil". A entidade demandada “Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira EPE-RAM, E.P.E.” não apresentou contra-alegação de recurso. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se sobre o mérito do recurso, concluindo pela sua improcedência. Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão às Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o presente processo à conferência para decisão. * II. Questões a apreciar e decidir Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, a questão a decidir é a insuficiência da causa de pedir e suas consequências. * 3.1. De facto: Na decisão recorrida não foram fixados os factos provados e não provados. * 3.2. De Direito.Da insuficiência da causa de pedir e suas consequências. Defendeu a recorrente que resulta patente que inexiste qualquer insuficiência de alegação e/ou prova nos autos que possa conduzir a uma decisão de improcedência do pedido (ainda que parcial). O Meritíssimo Juiz a quo demitiu-se da sua função de julgar os factos já provados nos autos – designadamente, através da confissão expressa da Recorrida – e contra o direito que lhes é aplicável, sancionando a constante violação por parte da Entidade Recorrida do princípio da legalidade e as manifestas manobras dilatórias que vem perpetrando nestes (e demais) autos, usando um argumento que, sendo matéria de impugnação e/ou exceção cujo ónus cabia à Recorrida, esta não usou. A recorrente não se demitiu de invocar os factos concretos que integram a respetiva causa de pedir – a qual assenta nos contratos de cessão de créditos que celebrou com as sociedades cedentes e não nos contratos que estas celebraram com a Recorrida. A recorrida apreendeu e identificou os créditos reclamados pela recorrente, reconheceu que conhece e está na posse dos documentos que a recorrente identificou no requerimento de injunção e na sua petição inicial aperfeiçoada, concretamente, da notificação das cessões de crédito em causa, das faturas reclamadas, das notas de crédito compensadas, bem como não pôs em causa que os referidos créditos têm a sua origem nos contratos públicos de fornecimentos de bens e/ou serviços que celebrou com as sociedades cedentes. E tanto assim é que vem invocar a “excepção do pagamento”, realçando-se que esta efetuou pagamentos tardios diretamente à Recorrente. O Meritíssimo Juiz a quo fez uma errada interpretação dos artigos 78.º e 83.º, n.º 1 do CPTA em articulação com o previsto nos artigos 574.º, 576.º e 579.ºdo CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, assim como do artigo 585.º do Código Civil e a sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de atividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no artigo 5.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA. Na sentença recorrida consta que: “A causa de pedir consiste no facto jurídico de que emerge o direito em que se fundamenta a pretensão formulada e estrutura-se na alegação dos factos essenciais tendentes a provar os pressupostos da procedência da ação, desdobrando-se, analiticamente, no substrato factual alegado e na normatividade convocada, no quadro das soluções plausíveis de direito. No domínio da responsabilidade contratual, a causa de pedir estrutura-se na alegação dos factos concretos indispensáveis à prova dos seus pressupostos, não ocorrendo ineptidão da petição inicial quando os factos alegados permitem a identificação da causa de pedir, não só em termos de se divisar o quadro normativo aplicável, mas também de evitar a repetição de uma futura causa com objeto idêntico, segundo um juízo de prognose, por referência ao caso julgado que venha a recair sobre o objeto da ação. A ineptidão da petição inicial não se confunde, porém, com a situação de inconcludência que, constituindo causa de improcedência da ação, corresponde às hipóteses “em que é alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido” ou aos casos em que “nenhuma norma constitutiva” estatui esse efeito, “como consequência dos factos invocados”. Quando a falta de alegação de factos essenciais acarretar a impossibilidade de identificação da causa de pedir, a petição inicial é inepta (o que conduz à absolvição da instância, com caso julgado formal), ao passo que se os factos alegados – não obstante permitirem essa identificação – forem insuficientes ou inaptos para produzir o efeito jurídico pretendido na ação, mesmo após convite ao aperfeiçoamento, o que sucede é a inconcludência da petição inicial (que conduz à absolvição do pedido, com caso julgado material). É esta distinção, entre petições ineptas e inconcludentes e entre factos essenciais e não essenciais (factos complementares ou concretizadores), que permite que se salvem petições deficientes, mediante despacho de convite ao aperfeiçoamento.”. E, acrescenta: "Tal como previsto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPA, também o artigo 88.º, n.º 1, alínea b), do CPTA consagra a possibilidade de conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, quando o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos, o que ocorre quando se verifique: i) a inconcludência da petição inicial (hipótese em que é inútil produzir prova sobre os factos alegados, visto que eles nunca serão suficientes para a procedência do pedido); ii) a (im)procedência de exceção perentória; ou iii) a (im)procedência do pedido. Na presente ação, a Autora foi notificada, na sequência da distribuição dos autos, para apresentar petição inicial aperfeiçoada, acompanhada dos documentos comprovativos dos fundamentos da ação, na medida em que o requerimento de injunção é manifestamente parco na concretização da causa de pedir. Ora, tal como resulta do requerimento de injunção e da petição inicial apresentada após o convite ao aperfeiçoamento, os pedidos formulados traduzem-se na condenação do Réu no pagamento da quantia total de €133.490,89, relativa (i) a capital faturado pelas sociedades cedentes e não pago; (ii) a juros de mora vencidos sobre o montante do capital; e (iii) ao montante de indemnização por despesas de cobrança; arrogando-se a Autora, para estes efeitos, na qualidade de cessionária de créditos anteriormente detidos, sobre o Réu, por determinadas sociedades cedentes, alegadamente em virtude do fornecimento de bens e da prestação de serviços. A título principal, está assim em causa aferir do direito da Autora ao pagamento de determinados montantes faturados pelas sociedades cedentes, a título de fornecimento de bens e prestações de serviços ao Réu, pelo que o presente litígio envolve necessariamente a alegação das obrigações assumidas no âmbito das relações contratuais que originaram os créditos adquiridos, sendo inequívoco que os efeitos jurídicos pretendidos não se podem fundar, exclusivamente, nos contratos de factoring. Da perspetiva estritamente formal, os fundamentos alegados permitem a identificação da causa de pedir, tendo sido alegada, designadamente, a notificação ao devedor dos contratos de cessão de créditos, pelo que não se verifica a suscitada ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir. Certo, porém, é que, mesmo após aperfeiçoamento, os factos concretos articulados pela Autora mostram-se manifestamente insuficientes para fundamentar os efeitos jurídicos a que a presente ação se destina. Se é certo que a Autora respondeu ao convite formulado, a verdade é que o fez de forma manifestamente incapaz de suprir as insuficiências na alegação da matéria de facto substanciadora da causa de pedir. Não estão alegados – e, por isso, não pode a Autora lograr provar – factos concretos indispensáveis à procedência da ação, como os relativos (i) à identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, incluindo o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis; e (ii) à identificação individualizada dos bens fornecidos e/ou dos serviços concretamente prestados a que respeitam os montantes especificamente faturados, permanecendo evidente a insuficiência e a imperfeição da causa de pedir". A jurisprudência dos tribunais superiores não tem adotado o entendimento formalista exposto na sentença recorrida, ao exigir que a alegação petitória contemple: “(i) à identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, incluindo o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis; e (ii) à identificação individualizada dos bens fornecidos e/ou dos serviços concretamente prestados a que respeitam os montantes especificamente faturados”. No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/11/2017, proferido no processo 7034/15.9T8VIS.C1 Consultável em www.dgsi.pt., tal como todos os outros acórdãos sem indicação de outra fonte., foi abordada a questão da insuficiência da causa de pedir e suas consequências processuais, tendo sido sumariado nos seguintes termos: “1. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir). 2. A petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art.º 186º, n.º 2, alínea a) do CPC). 3. A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida. 4. Apenas nesta segunda situação a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução - art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC. 5. Perante a completa falta de alegação de factos susceptíveis de integrar a causa de pedir, fica inviabilizado o conhecimento do mérito da causa e nenhum relevo poderá ser dado a posterior articulado que o autor decida apresentar visando “sanar” aquele vício”. Neste sentido, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/12/2020, proferido no processo 98964/18.2YIPRT.L2, refere-se que: “I – Só falta de causa de pedir quando não são alegados os factos suficientes para a identificação da mesma (art. 186/2-a do CPC), não quando faltar a alegação de outros factos principais, e muito menos quando apenas se verificar a existência de imprecisões na exposição ou concretização dos factos principais (todos eles alegados). II - Não há, por isso, falta de causa de pedir quando a autora faz as referências necessárias a um preciso contrato reduzido a escrito, identificando-o com a data da celebração do mesmo e o objecto a que ele se refere, cujo pagamento de preço requer da ré por ele já ser devido porque a autora já prestou os serviços correspondentes, já que, assim, a causa de pedir está suficientemente identificada”. A propósito da questão da perfeição do requerimento de injunção na sua conexão com a causa de pedir, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/09/2020, proferido no processo 113447/18.0YIPRT.L1, expressou-se que: “I – No requerimento de injunção o requerente não está dispensado de indicar, ainda que sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir, com as limitações próprias do impresso-modelo. II – O requisito da exposição sucinta dos factos no requerimento de injunção não deve prejudicar o ónus que recai sobre o requerente de indicar os factos estruturantes da causa de pedir como garantia que é do exercício do contraditório e da delimitação objetiva do julgado. III – Há falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual seja. IV – Não há causas de pedir insuficientes, mas articulados deficientes, pois uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente. V – O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados”. Anteriormente, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 18/12/2002, proferido no processo 1422/02, apontou as razões da necessidade da explicitação da causa de pedir. Este aresto conexiona a causa de pedir com as garantias de defesa e, nesta medida, faz depender a densificação da causa de pedir da relação jurídica estabelecida pelas partes. Assim, nele se pode ler que: “I – Para se estar perante ineptidão por falta de causa de pedir é necessário uma total ausência dos factos que servem de base de fundamento à pretensão. “II – A petição é inepta por ininteligibilidade quando não seja possível saber-se qual é o pedido ou a causa de pedir. “III – A necessidade de formulação da causa de pedir em termos inteligíveis é imposta como condição de defesa do réu, pois é necessário que este tenha conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão do autor para exercer o direito de defesa. IV – No entanto, a apreciação a fazer quanto à suficiência ou não da concretização de factos na petição e documentos com ela juntos não pode deixar de ter em conta a parte contra a qual a acção é intentada, elemento determinante para se apurar da possibilidade ou não da adequada resposta. V – Sendo ambas as partes sociedades que mantiveram uma relação comercial que se prolongou no tempo não é sustentável que perante a petição e o extracto de conta–corrente junta, a Ré não soubesse se celebrou ou não com a Autora o contrato que deu origem à emissão da factura nesta referida e se efectuou ou não o seu pagamento através do aceite de uma letra e se a mesma foi ou não sucessivamente reformada e amortizada, nos termos descritos nesse documento”. Face aos critérios de decisão que se podem extrair destes arestos e analisadas as peças processuais apresentadas na acção administrativa em causa, não se pode concluir que o tribunal a quo fez uma correcta aplicação das normas processuais. Com efeito, na petição inicial aperfeiçoada estão suficientemente densificados os factos essenciais da causa de pedir invocada pela recorrente. A Autora alegou que adquiriu os créditos decorrentes de faturas emitidas pelas sociedades "G… Produtos Farmacêuticos Lda." e "V… Unipessoal, Lda.", referentes ao fornecimento de bens e serviços, que a Ré recebeu e aceitou, sem reservas, sem que as tenha pago nas datas dos respetivos vencimentos, apesar de notificado das cessões de créditos, pelo que a mesma deve o valor faturado, acrescido de juros de mora vencidos, até à entrada da injunção, e vincendos, até integral pagamento, calculados à taxa supletiva prevista no artigo 102.º, n.º 5, do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, e da indemnização mínima por despesas de cobrança, prevista no artigo 7.º do mesmo diploma. Alegou, ainda, que adquiriu, por contrato de cessão de créditos, de que a Ré foi notificada, os créditos decorrentes de outras faturas emitidas pelas cedentes e que não foram pagas nas datas de vencimento, mas posteriormente, pelo que, após o pagamento, emitiu e remeteu o documento n.º 48, referente aos valores devidos a título da indemnização mínima prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05, por cada fatura paga tardiamente, no montante total de € 5.480,00. Documento que protestou juntar aos presentes autos, ainda que não o tenha vindo a fazer até à data da prolação da sentença recorrida. E, finalmente, alegou que existindo uma relação contratual de facto, da qual decorre sempre a obrigação de pagamento dos serviços e bens fornecidos, em caso de mora do devedor, haverá sempre lugar ao pagamento de juros de mora, independentemente da validade jurídica do negócio que lhe subjaz, o mesmo sucedendo relativamente à referida indemnização mínima por despesas de cobrança. Juntou, assim, prova documental e arrolou testemunhas. A entidade demandada deduziu contestação na qual referiu que as faturas “referem-se ao fornecimento de produtos farmacêuticos no âmbito do contrato de aquisição celebrados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos”, defendendo-se por exceção perentória de pagamento e por impugnação, invocou a falta de notificação dos contratos de cessão, concluindo dizendo que deve ser parcialmente julgada improcedente a ação, atenta a procedência das invocadas exceções e da defesa por impugnação, com a consequente absolvição parcial da ré do pedido. Se a entidade demandada contestou excepcionando o pagamento das facturas cujo pagamento é reclamado pela recorrente, aceita a existência dos acordos ou contratos (de prestação de serviços ou de fornecimento de produtos) subjacentes à emissão das faturas, que referiu respeitarem ao fornecimento de produtos farmacêuticos. Neste particular tipo de acções (acções para pagamento de dívida), não está em causa a validade dos contratos (a qual não é sequer posta em causa) e, deste modo, a junção de uma factura é um meio de prova da existência de um acordo de vontades e da execução da prestação devida. Pelo que, não será de exigir a junção do respetivo contrato para demonstrar a sua existência. Note-se que no caso dos autos o recorrido confessou parcialmente as dívidas e o respetivo pagamento. A identificação dos concretos serviços ou produtos fornecidos constam das faturas, tal como as respetivas datas de emissão e de vencimento, assim como o valor, pelo que a simples remissão para as mesmas é suficiente para permitir ao devedor exercer os seus direitos de defesa – tanto mais que, em regra, a fatura não lhe será estranha, pois ter-lhe-á sido oportunamente remetida. Como sucedeu no caso dos autos, que a recorrida não teve qualquer dificuldade em identificar os fornecimentos em causa, relativamente aos quais deduziu a respetiva defesa. Finalmente, a indicação das datas de comunicação das cessões de crédito é de impor no caso dos contratos de cessão de crédito serem colocados em causa, valendo, por um lado, para aferir da legitimidade do credor e, por outro, para permitir ao devedor identificar o credor – o que no caso não é relevante por parte das facturas terem sido pagas diretamente à recorrente. Sendo que foram juntos os contratos de cessão, como se disse, tendo sido alegado que o réu foi notificado das cessões de créditos. Deste modo, afigura-se que os autos dispõem dos elementos para se decidir sobre o mérito da causa. E, mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção na alegação fáctica, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos complementares ou concretizadores, se revelados no decurso da instrução da causa nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil. Neste sentido decidiu-se no acórdão deste TCA Sul, de 20/11/2025, proferido no processo n.º 3545/22.8BELSB.CS1, de que se cita o respetivo sumário “I - Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas, não obstante a notificação da celebração dos contratos de cessão de créditos; II – Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório.”. Deste modo, a sentença recorrida não poderá manter-se, devendo ser revogada e o processo tem de baixar à primeira instância para se proceder à instrução do processo, seguida de decisão sobre o mérito da causa. * Sem custas, atento o princípio da causalidade.* IV. DecisãoPelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância para se proceder à instrução do processo, seguida de decisão sobre o mérito da causa. Sem custas. Lisboa, 18 de dezembro de 2025. (Helena Telo Afonso – relatora) (Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro – 1.ª adjunta) (Ana Carla Teles Duarte Palma – 2.ª adjunta) |