Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00790/98
Secção:CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO
Data do Acordão:12/12/2006
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:AVALIAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:1. Permitindo a lei a notificação, na pessoa do administrador do prédio, salvaguardado está o direito à notificação dos actos administrativos consagrado no art. 268 da CRP e no art. 19 do CPT.

2. Na avaliação de edifício em regime de propriedade horizontal devem observar-se as regras do art. 144 do CCPIIA.

3. A falta de externação dos concretos pressupostos que permitiram fixar o valor locativo, não permite ao recorrente ou a qualquer outro observador saber ou entender como se chegou ao valor atribuído pela comissão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – G...(Sucursal), inconformada com a sentença de fls. 173 a 183 do Meritíssimo Juiz do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa – 2º Juízo, 2ª Secção -, que julgou improcedente a impugnação do acto de fixação do valor patrimonial de Esc. 64.504.365$00 à fracção autónoma inscrita na matriz sob o art. urbano nº ... e manteve a 2ª avaliação, recorre da mesma pretendendo a sua revogação e anulação da avaliação da fracção.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

1 - A avaliação da fracção da recorrente deve ser anulada, porquanto a mesma está viciada por terem preteridas formalidades essenciais, seja a omissão da notificação à recorrente, exigidas pelos art. 19 e 21 do CPT seja a falta de fundamentação.

2 – A avaliação deve ser anulada porquanto houve ilegalidade na fixação do valor patrimonial, o qual assentou em critério que desrespeitou as normas do CPP, aplicáveis por força do DL nº 442-C/88, de 30.11.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 205 a 207 no sentido do não provimento do recurso por com a notificação da avaliação à administradora estar salvaguardado o direito à notificação dos actos administrativos consagrado no art. 268 nº 3 da CRP e art. 19 do CPT e por se encontrarem satisfeitas as exigências endógenas e exógenas da fundamentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II – Na decisão recorrida foi dado como assente o seguinte:

1) A impugnante a...uiriu, em 27/11/1991, à Sociedade M...- Sociedade de Realizações Imobiliárias LDA, tendo sido declarado o preço de 35.565.000$00, através de escritura pública lavrada no 9° Cartório Notarial de Lisboa a fracção autónoma designada pelas letras " ..." a que corresponde o R/C e 1° andar do prédio urbano, designado por " Estoril Garden", em regime de propriedade horizontal, situado no lugar e freguesia do Estoril, concelho de Cascais, descrito na 2a Conservatória do Registo predial de cascais sob o n° 1856 da dita freguesia, à data omisso na matriz (vide fls. 13 a 17).

2) A dita M...- ...LDA foi quem outorgou a escritura de constituição do prédio dito em l) em regime de propriedade horizontal e quem apresentou a declaração para inscrição ou alteração de prédios urbanos na matriz, o que fez em 08/02/1991, nos termos constantes de fls. 112 a 116, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

3) Na sequência da apresentação da declaração dita em 2) foi efectuada a 1a avaliação a todas as fracções do prédio dito em l), que foi notificada à mencionada M...-... LDA, tendo esta reagido com o pedido de 2a avaliação apresentado em 11/01/1995, indicando como seu louvado o Sr;. Eng. T..., residente, segundo indicou, na Rua ....

4) Ao louvado dito em 3) foi dirigido por via postal expedida em 12/05/1995 e dirigido para a sua morada, o ofício cuja cópia consta de fls.120 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e de onde se destaca que se notificava o mesmo para comparecer em 24/05/1995 na R. Finanças do Concelho de Cascais para realização de 2a avaliação ao prédio dito em l).

5) Em 17/05/1995 a Administração Fiscal dirigiu ao louvado dito em 3) o ofício de 17/05/1995, cuja cópia consta de fls.120 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e de onde se destaca que através do mesmo se dava sem efeito a notificação dita em 4) .

6) O louvado dito em 3) recebeu as notificações que lhe foram dirigidas, ditas em 4) e 5) respectivamente em 15/05/1995 e 22/05/1995.

7) Em 17/05/1995 a Administração Fiscal dirigiu à requerente da 2a avaliação a comunicação cuja cópia consta de fls. 124 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e de onde se destaca que foi aquela informada de que em virtude de a Administração do prédio denominado E...ter requerido, também 2a avaliação ao mesmo, apenas se iria realizar a 2° avaliação por esta requerida, no âmbito do processo n° 147/95.

8) G...-Sociedade Gestora de Prédios LDA, requereu em 14/02/1995, nos termos constantes da cópia que consta de fls. 120 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, a 2ª avaliação do prédio denominado E....

9) Ao subscritor do requerimento dito em 8) foi dirigido por via postal expedida em 12/05/1995 e dirigido para a sua morada, o ofício cuja cópia consta de fls. 140 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e de onde se destaca que se notificava o mesmo para comparecer em 24/05/1995 na R. Finanças do Concelho de Cascais para realização de 2a avaliação ao prédio dito em l).

10) O subscritor do requerimento dito em 8) foi notificado do teor do ofício mencionado em 9) em 15.5.95 (vide fls. 141).

11) O subscritor do requerimento dito em 8) não compareceu à 2° avaliação marcada para 24/05/1995, o que motivou o despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Cascais, da mesma data nomeando como louvado o Sr. N...( vide f ls. 142).

12) O dito louvado N...prestou termo de juramento e compromisso de honra em 24/05/1995 (vide fls.143).

13) Em 24/05/1995 teve lugar a requerida 2a avaliação depois de visita ao prédio em causa e foi elaborado o respectivo termo, cuja cópia consta de fls. 144 e Vº e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e de onde se destaca que foram mantidos os valores da 1a avaliação com o fundamento de que "A comissão com visita ao local e depois de ter verificado a localização do prédio, área das fracções destinadas ao comércio, acabamentos das fracções destinadas a habitação e restantes partes comuns -piscina, estacionamento e jardins, decidiu por unanimidade manter os valores fixados na primeira avaliação reportada a Fevereiro de 1991. O acesso ao prédio foi-nos facultado pelo representante no local da firma G... conforme cartão anexo".

14) A requerente da 2a avaliação, G...-Sociedade Gestora de Prédios LDA, foi notificada do resultado da avaliação em 06/06/1995 (fls. 147 e 148) e reagiu pedindo, em 30/06/1995, nova reavaliação com o fundamento de que o louvado por si indicado não tivera conhecimento da 2a avaliação (vide fls.149).

15) O pedido dito em 14) foi indeferido nos termos e com os fundamentos constantes do despacho do Sr. Chefe da Repartição de Finanças de Cascais, de 27/07/1995, cuja cópia consta de fls. 150 e Vº e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, e foi notificado à requerente em 01/08/1995(vide fls.152).

16) À ora impugnante foi liquidada a Contribuição Autárquica relativa à fracção que a...uiriu no prédio dito em l) e respeitante aos anos de 1991 ( período de pagamento em Agosto de 1995), 1992 (período de pagamento em Dezembro de 1995), 1993 ( período de pagamento em Abril de 1996) e 1994 (período de pagamento em Abril de 1995), conforme o teor das notas de cobrança que constam de fls. 21 a 24 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

17) A impugnante veio apresentar a petição de impugnação em 29/06/1995.

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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

Sendo as conclusões das alegações que fixam o objecto e âmbito do recurso como resulta do nº 1 do art. 690 do CPC, à primeira impressão das conclusões formuladas pela recorrente ressalta que ela só pretende a anulação da avaliação da fracção em causa. Sucede que a recorrente na sua alegação manifesta discordância com o decidido por entender que houve preterição de formalidades legais quer por omissão da notificação da avaliação à mesma, quer por falta de fundamentação da avaliação. Estas questões foram apreciadas e decididas na decisão em sentido contrário ao propugnado pela recorrente. Muito embora as conclusões não sejam muito explicitas quanto à anulação da decisão recorrida, o que é facto é que resulta do alegado a discordância da recorrente com o decidido pelos fundamentos que invoca e refere nas conclusões e que já havia invocado na pi, donde sermos de concluir que se pretende a anulação do decidido, assim se satisfazendo a exigência do nº 1 do art. 690 do CPC.
Em causa está a decisão recorrida que entendeu que não sendo a impugnante requerente da avaliação não tinha que ser notificada do respectivo acto e que a notificação podia e devia ser efectuada, como o foi, a quem desencadeou o processo de avaliação, presumindo-se que o administrador do prédio agia no interesse de todos os condóminos, donde se afastar, por isso, liminarmente a existência de preterição de formalidades legais no que ao acto diz respeito, até porque nenhum prejuízo adveio para a impugnante na defesa dos seus direitos, pois que foi aceite a sua impugnação do acto. Mais se entendeu que quanto à fixação do valor patrimonial não há qualquer ilegalidade no modo como foi efectuada quer do ponto de vista formal quer substantivo, pois que não deve confundir-se valor patrimonial com valor locativo como o faz a impugnante dado que o que aqui está em causa é o património em função do seu valor no mercado e não os rendimentos da fracção. Quanto à fundamentação da avaliação entendeu-se que analisando o termo de avaliação a Comissão fez um esforço de fundamentação se bem que pudesse ter ido mais além, podendo afirmar-se que existe o iter cognoscitivo mínimo para que o destinatário da avaliação ou qualquer observador possa entender como é que a mesma comissão chegou ao valor patrimonial que vem impugnado.

A recorrente dissente do decidido por entender que a omissão da notificação à recorrente dos resultados das avaliações constitui preterição de formalidade essencial já que lhe cabia o direito de intervir nas avaliações sendo que deve considerar-se revogada pelo art. 11 do DL 154/91 que dispõe que fica revogada toda a legislação contrária às disposições do CPT a disposição do art. 278 § 1º do CCP ao abrigo da qual foram notificadas as avaliações ao administrador, por entender que à falta de fundamentação da avaliação dado que esta nada diz sobre os critérios que utilizou e por entender que houve ilegalidade na fixação do valor patrimonial, o qual assentou em critério que desrespeitou as normas do CCP.

As questões em equação e que importa conhecer são, pois, se se verifica preterição de formalidades legais por falta de notificação das avaliações à impugnante, ora recorrente, se se verifica falta de fundamentação da 2ª avaliação e se existe ilegalidade na fixação do valor patrimonial.

Começando pela invocada falta de notificação pessoal das avaliações à impugnante diremos, desde já, que não assiste razão à recorrente.
Muito embora lhe assista o direito à fundamentação e notificação dos actos praticados em matéria tributária que afectem os seus direitos e interesses tal como invocado, não se verifica qualquer vicio no tocante à notificação das avaliações como efectivamente foram efectuadas.
Na situação em apreço e como resulta da matéria assente quem foi notificado quer da 1ª quer da 2ª avaliação foi a G... – Sociedade Gestora de Prédios, Lda., na qualidade de administradora do prédio. A este propósito dispunha-se no §1º do art. 278 do CCPIIA que tratando-se de prédio submetido ao regime da propriedade horizontal, a avaliação de todo o conjunto será notificada ao respectivo administrador, havendo-o, e, neste caso, poderá o resultado ser impugnado ou ser requerida 2ª avaliação... e, não existindo administrador, proceder-se-á à notificação de cada um dos condóminos, a qual, neste caso, respeitará, apenas à parte de cada um dos condóminos. Com a entrada em vigor do CPT em 1.7.91 e, portanto, a partir desta data, face ao disposto no art. 155 desse diploma, do resultado da 1ª avaliação só podia ser requerida 2ª avaliação. Ora, estando o prédio submetido ao regime de propriedade horizontal e existindo administrador do mesmo bem se procedeu à notificação das avaliações de todo o conjunto do prédio ao respectivo administrador atento o disposto no § 1º do art. 278 do CCPIIA. Aliás, são funções do administrador representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas como resulta da al. i) do art. 1436 do CC. Assim, tem o administrador poderes de representação dos condóminos perante as autoridades administrativas e consequentemente podia receber as notificações das avaliações de todo o conjunto do prédio como se verificou na situação em apreço.
Permitindo a lei a notificação na pessoa do administrador do prédio, salvaguardado está o direito à notificação dos actos administrativos consagrado no art. 268 da CRP e no art. 19 do CPT, pelo que não assiste qualquer razão à recorrente na invocação de preterição de formalidade legal com a forma como foram efectuadas as notificações.
Disposição idêntica à do § 1 do art. 278 do CCPIIA, existe hoje no art. 135 do CIMI onde se dispõe que o resultado da avaliação de edifício em regime de propriedade horizontal é notificado ao respectivo administrador, havendo-o, ou, caso contrário, a cada um dos condóminos relativamente à sua fracção autónoma..... E não diga a recorrente que, com esta forma de notificação, ficou prejudicada no seu direito de defesa. Isto não se verifica, pois que a administradora requereu 2ª avaliação o que só podia fazer face ao disposto no art. 155 do CPT como já se referiu e do resultado da 2ª a ora recorrente deduziu a impugnação em causa.

Importa, agora, apreciar se se verifica a invocada falta de fundamentação da 2ª avaliação à fracção autónoma inscrita na matriz sob o art. urbano 6478-“...”, que constitui fundamento de impugnação previsto no nº 1 do art. 155 do CPT com referência ao art. 120 do mesmo diploma.
Afigura-se-nos, nesta questão, assistir razão à recorrente.
Ao tempo aplicava-se o CCA e as normas sobre avaliação previstas no CCPIIA. Assim, nos termos do nº 1 do art. 7º do CCA o valor tributável dos prédios é o seu valor patrimonial determinado nos termos do Código das Avaliações. Enquanto não entra em vigor o Código das avaliações, rege o disposto no art. 8º do DL 442-C/88, de 30.11, que determina que os prédios continuarão a ser avaliados segundo as correspondentes normas do CCPIIA, determinando-se o seu valor tributável de acordo com o disposto nos nºs 1 dos art. 6º e 7º desse diploma, ou seja, determina-se o rendimento colectável dos prédios e, a partir dele, acha-se o seu valor patrimonial pela aplicação dos factores de capitalização 15 ou 20, consoante se trate de prédios urbanos ou rústicos. Na avaliação do prédio em causa deviam observar-se as regras do art. 144 do CCPIIA, nomeadamente a 7ª onde se dispõe que o valor locativo dos prédios não arrendados determina-se por confronto com outros que se encontrem dados de arrendamento em regime de liberdade contratual, de preferência na mesma localidade e que melhor sirvam de padrão, sendo que o rendimento colectável se obtém deduzindo do valor locativo a percentagem e encargos mencionados no art. 113 e que o valor locativo corresponde à justa renda pelo período de um ano em regime de liberdade contratual (cfr. art. 125 do CCPIIA).
Tal avaliação do prédio deve ser fundamentada, quer por referência aos critérios legais, quer por quaisquer outros, só assim se permitindo ao administrado saber a motivação do seu autor, ou seja, porque escolheu um dado valor e não outro, obrigação essa de fundamentação que dimanava ao tempo do art. 268 da CRP, do art. 1º do DL 256-A/77, de 17.6 e dos art. 19, 21 e 82 do CPT.
Ora, do termo de avaliação que se encontra a fls. 144 só consta o seguinte: “compareceram os louvados.... e declararam que tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio...., o avaliaram com inteira observância de todas as formalidades legais, pela forma seguinte: Prédio composto por 10 blocos (1 a 10) com 131 fracções, sendo 86 de habitação, 36 de comércio, 8 de escritórios e um que abrange toda a área de estacionamento e arrecadações (cave), com a área coberta de 8.317,29 m2, sito em E...– Estoril, Blocos 1 a10, freguesia do Estoril, Concelho de Cascais, inscrito na matriz sob o nº 6478.
A Comissão em visita ao local e depois de ter verificado a localização do prédio, áreas das fracções destinadas ao comércio, acabamentos das fracções destinadas a habitação e restantes partes comuns – piscina, estacionamento e jardins, decidiu por unanimidade manter os valores fixados na primeira avaliação reportada a Fevereiro de 1991”.

A primeira avaliação com referência à fracção “...” atribuiu o valor locativo de 8.451.000$00, indicou a percentagem de despesas de conservação e a percentagem de encargos e fixou o rendimento colectável de 4.300.291$00, sem qualquer referência a razões determinantes desses valores como se verifica de fls. 130 a 134.

A 2ª avaliação ao manter os valores fixados na 1ª avaliação não justifica como atribui o valor locativo, sendo que na 1ª o mesmo também não está justificado. Ora a norma do nº 7 do art. 144 do CCPIIA dispõe como ele se acha, o que devia constar da fundamentação desse valor. Nada disso consta do termo de avaliação de fls. 144 nem da 1ª avaliação. E não se diga como na sentença recorrida que a Comissão fez um esforço de fundamentação, podendo afirmar-se que existe o iter cognoscitivo minímo para que o destinatário da avaliação ou qualquer observador possa entender como é que a Comissão chegou ao valor patrimonial que vem impugnado. A avaliação para satisfazer as exigências minímas de fundamentação devia conter as razões porque foi atribuído o valor locativo de 8.451.000$00 à fracção em causa. Não basta escrever no laudo que a avaliação se baseou na localização do prédio, nas áreas das fracções destinadas ao comércio, nos acabamentos das fracções destinadas a habitação e restantes partes comuns – piscina, estacionamento e jardins para fixar os valores da 1ª avaliação, é necessário indicar-se os critérios utilizados para a fixação dos valores, pois a forma utilizada não permite saber como se chegou àqueles valores.
A falta de externação dos concretos pressupostos que permitiram fixar o valor locativo não permite, pois, que a recorrente ou qualquer observador possa saber ou entender como se chegou ao valor atribuído pela comissão.
Tanto basta para se concluir que a avaliação da referida fracção não se encontra devidamente fundamentada e que, como tal, não se pode, assim, manter por sofrer do vício de falta de fundamentação determinante da sua anulação.
Procede, assim, a invocada ilegalidade da avaliação por falta de fundamentação, não se podendo, pois, manter a decisão recorrida.

V - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar procedente a impugnação anulando o acto de fixação do valor patrimonial de 64.504.365$00 referente à fracção autónoma inscrita na matriz sob o artigo urbano nº ....
Sem custas
Lisboa, 12/12/2006
PEREIRA GAMEIRO
VALENTE TORRÃO
CASIMIRO GONÇALVES