Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1978/15.5 BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/24/2022 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL |
| Sumário: | I - No caso, a infração que fundamentou a aplicação de coima à sociedade recorrida é punida pelo artigo 114º, nºs 2 e 5, alínea f), do RGIT, estando dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado.
II - Reportando-se a infração a imposto periódico, o prazo de caducidade conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – artigo 45º, nº4 LGT. Com estes pressupostos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional não pode deixar de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45º, nº4, da LGT, é de quatro anos, contados a partir do termo do ano em que se verificaram os factos tributários [cfr. alíneas a) e c) do probatório; artigo 33º, nº 2, do RGIT]. III- Igualmente é aplicável ao prazo previsto no artigo 33º, nº2, do RGIT, a regra consagrada no artigo 28º, nº3, do RGCO (“ex vi” do artigo 3º, alínea b), do RGIT), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (no caso concreto, seis anos: 4+2). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO A sociedade denominada E………..– Consultores ……………, Lda, interpôs no Tribunal Tributário de Lisboa, ao abrigo do artigo 80º do RGIT, recurso da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 2 que, no âmbito do processo de contraordenação nº …………., lhe aplicou uma coima no montante de €1.265,54, pela prática de infração fiscal prevista no artigo 106º do CIRC e punida pelos artigos 114º, nº 2, 5 f) e 26º, nº4, todos do RGIT. O Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente o recurso e manteve a coima aplicada. Inconformada com o assim decidido a arguida, E……………………, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central, acompanhado das respetivas alegações, as quais apresentam as seguintes conclusões: 1. O procedimento contraordenacional a que os presentes autos dizem respeito prescreveu. 2. A conduta da arguida, ora Recorrente, não se subsume no tipo contraordenacional de cuja prática vem acusada, face à não verificação de prejuízo para o erário público 3. Caso assim não se entenda, sempre se diga que a arguida atuou em erro sobre a ilicitude, não lhe sendo esse erro censurável. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, anulando-se a decisão de aplicação da coima e o competente arquivamento dos presentes autos, assim se fazendo Justiça! * O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento, o que fez nos seguintes termos: “(…) Resulta desde logo das conclusões das alegações que a Recorrente invoca a prescrição do procedimento contraordenacional, a qual é de conhecimento oficioso quando se encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação. A Recorrente vem acusada da prática de infração ao disposto no artigo 106.º, n.º 1, do CIRC – falta de entrega do Pagamento Especial por Conta, punida pelos artigos 114.º, n.º 2 e 5, al. f), e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT, com indicação de termo do prazo: 31 de outubro de 2012. Em 08/03/2015 foi proferida decisão de aplicação de coima. Na sequência da notificação, a arguida veio recorrer. A douta sentença foi proferida em 06/10/2020. Tendo em atenção que a data dos factos, nos termos do disposto no art. 33º, nº 1 do RGIT o procedimento contraordenacional prescreve no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infração. Por sua vez, dispõe o seu nº 3 que o prazo de prescrição se interrompe e suspende nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do art. 42º, no art. 47º e no art. 74º. Também nos termos do disposto no art. 27º-A do RGCO, verifica-se a suspensão da prescrição, que não pode ultrapassar seis meses. Por outro lado, dispõe o seu art. 28º, as causas de interrupção da prescrição do procedimento contraordenacional, de que se realçam as als. a), c), d). Finalmente, o nº 2 do citado normativo dispõe que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. Assim, tendo a contagem do prazo prescricional tomado o seu termo inicial em 31/10/2012, verifica-se que na presente data já se completou o prazo prescicional de sete anos e meio contados da data da prática da infração, acrescido de seis meses suspensão da prescrição – o qual ocorreu em 31/10/2020 - pela prática da contraordenação fiscal. Pelo exposto, salvo melhor entendimento, tendo em consideração a data dos factos, as causas de interrupção e de suspensão da prescrição, mostra-se decorrido o prazo prescricional invocado. E encontrando-se prescrito o procedimento contraordenacional relativo à infração objeto dos presentes autos, verifica-se exceção perentória que determina a extinção do procedimento contraordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo recorrida. Em face do exposto, emito parecer no sentido da procedência do presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * Foram colhidos os vistos legais. * II - FUNDAMENTAÇÃO - De Facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A. Em 15 de Fevereiro de 2015, foi levantado, no Serviço de Finanças de Lisboa 2, contra a Arguida, ora Recorrente, o auto de notícia n.º ………………., pela prática de infracção ao disposto no artigo 106.º, n.º 1 do CIRC – Falta de entrega de Pagamento Especial por Conta, punida pelos artigos 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f) e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT, com indicação de termo do prazo: 31 de Outubro de 2012 (cf. Auto de notícia constante dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E. Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos documentos juntos com o requerimento referido na letra anterior (Demonstração da liquidação de IRC de 2012; Acórdãos do STA de 28.02.2007 e de 07.02.2007; e Sentenças do TAF Mirandela proferidas nos processos n.ºs 361/07.0BEMDL, 80/07.8BEMDL e 318/09.7BEMDL); «Texto no original» *
As conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10). Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida considerou e decidiu: * No recurso, vem, desde logo, suscitada a prescrição do procedimento contraordenacional. É, pois, por aqui que iniciaremos a nossa análise, na qual passaremos a seguir o acórdão de 13/09/2018, Proc. nº 241/13.0BELRS, deste Tribunal, no qual interviemos enquanto Adjunta, cujo teor é, com as necessárias adaptações, transponível para o caso aqui em apreciação. “A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.1123 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C.Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág.826 e seg.). Actualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no que se refere às contra-ordenações fiscais não aduaneiras. Recorde-se que em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (cfr.art.29, nº.4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios, nomeadamente o contra-ordenacional. Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável, retroactivamente, o regime que, globalmente, mais favoreça o arguido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/2004, rec.570/04; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc. 7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.326). Por outro lado, valendo em matéria contra-ordenacional, por maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C. Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo (“ex vi” do artº.32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10, e do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), em virtude do que a renovação do prazo de prescrição após cada interrupção tem sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (cinco anos) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/4/2003, rec.84/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/6/2003, rec.503/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/7/2003, rec.540/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.328). Já o nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. Por outras palavras, a impossibilidade de determinar, antes da liquidação, o tipo de infração cometida ou o montante da coima aplicável que justifica que o prazo de prescrição do procedimento seja o mesmo prazo que a lei confere para proceder à liquidação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/04/2010, rec.777/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/11/2011, proc.4847/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc. 2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.323 a 325). No artº.33, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/9/2007, rec.453/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/9/2007, rec.518/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261)”. No caso dos autos, a infração que fundamentou a aplicação de coima à sociedade recorrida é punida pelo artigo 114, nºs 2 e 5, alínea f), do RGIT, estando dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado. A infração em causa decorre de a Arguida não ter efetuado o pagamento especial por conta do IRC de outubro de 2012, cujo prazo terminou em 31 de outubro de 2012, infração omissiva cometida na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário (artigos 5º do RGCO e 5/2 do RGIT). Reportando-se a infração a imposto periódico, o prazo de caducidade conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – artigo 45/4 LGT. Com estes pressupostos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional não pode deixar de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45º, nº4, da LGT, é de quatro anos, contados a partir do termo do ano em que se verificaram os factos tributários [cfr. alíneas a) e c) do probatório; artigo 33º, nº 2, do RGIT]. Por outro lado, igualmente é aplicável ao prazo previsto no artigo 33º, nº2, do RGIT, a regra consagrada no artigo 28º, nº3, do RGCO (“ex vi” do artigo 3º, alínea b), do RGIT), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (no caso concreto, seis anos: 4+2). “In casu”, de acordo com a matéria de facto provada, este Tribunal apenas vislumbra a existência de um vector suspensivo do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, de seis meses, e previsto no artigo 27º-A, nºs 1, alínea c) e 2, do RGCO, assim sendo o prazo total de prescrição de seis anos e seis meses. Assim, considerando os quatro anos, mais metade desse período e, ainda, seis meses de prazo máximo de suspensão, temos que, o prazo de prescrição, decorrido desde 31 de outubro de 2012, se completou em 30 de abril de 2019, data anterior à prolação da sentença recorrida (outubro de 2020). Concluindo, deve declarar-se a prescrição do procedimento contraordenacional nº ………………………., exceção que deixa prejudicada a apreciação do mérito da causa, nomeadamente do recurso, e gera o arquivamento dos autos, ao que se provirá na parte dispositiva desta decisão. * III- DECISÃO
Face ao exposto, decide-se declarar a exceção de prescrição do procedimento contraordenacional ………….. e, consequentemente, absolver a arguida E……………– Consultores ………………………., Lda da infracção de que se encontra acusada, mais ordenando o arquivamento dos presentes autos. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 24 de março de 2022 Catarina Almeida e Sousa Isabel Fernandes Jorge Cortês |