Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1978/15.5 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/24/2022
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
Sumário:I - No caso, a infração que fundamentou a aplicação de coima à sociedade recorrida é punida pelo artigo 114º, nºs 2 e 5, alínea f), do RGIT, estando dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado.

II - Reportando-se a infração a imposto periódico, o prazo de caducidade conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – artigo 45º, nº4 LGT. Com estes pressupostos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional não pode deixar de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45º, nº4, da LGT, é de quatro anos, contados a partir do termo do ano em que se verificaram os factos tributários [cfr. alíneas a) e c) do probatório; artigo 33º, nº 2, do RGIT].

III- Igualmente é aplicável ao prazo previsto no artigo 33º, nº2, do RGIT, a regra consagrada no artigo 28º, nº3, do RGCO (“ex vi” do artigo 3º, alínea b), do RGIT), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (no caso concreto, seis anos: 4+2).

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A sociedade denominada E………..– Consultores ……………, Lda, interpôs no Tribunal Tributário de Lisboa, ao abrigo do artigo 80º do RGIT, recurso da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 2 que, no âmbito do processo de contraordenação nº …………., lhe aplicou uma coima no montante de €1.265,54, pela prática de infração fiscal prevista no artigo 106º do CIRC e punida pelos artigos 114º, nº 2, 5 f) e 26º, nº4, todos do RGIT.

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente o recurso e manteve a coima aplicada.

Inconformada com o assim decidido a arguida, E……………………, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central, acompanhado das respetivas alegações, as quais apresentam as seguintes conclusões:

1. O procedimento contraordenacional a que os presentes autos dizem respeito prescreveu.

2. A conduta da arguida, ora Recorrente, não se subsume no tipo contraordenacional de cuja prática vem acusada, face à não verificação de prejuízo para o erário público

3. Caso assim não se entenda, sempre se diga que a arguida atuou em erro sobre a ilicitude, não lhe sendo esse erro censurável.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, anulando-se a decisão de aplicação da coima e o competente arquivamento dos presentes autos, assim se fazendo Justiça!


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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento, o que fez nos seguintes termos:

“(…)

Resulta desde logo das conclusões das alegações que a Recorrente invoca a prescrição do procedimento contraordenacional, a qual é de conhecimento oficioso quando se encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação.

A Recorrente vem acusada da prática de infração ao disposto no artigo 106.º, n.º 1, do CIRC – falta de entrega do Pagamento Especial por Conta, punida pelos artigos 114.º, n.º 2 e 5, al. f), e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT, com indicação de termo do prazo: 31 de outubro de 2012.

Em 08/03/2015 foi proferida decisão de aplicação de coima.

Na sequência da notificação, a arguida veio recorrer.

A douta sentença foi proferida em 06/10/2020.

Tendo em atenção que a data dos factos, nos termos do disposto no art. 33º, nº 1 do RGIT o procedimento contraordenacional prescreve no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infração.

Por sua vez, dispõe o seu nº 3 que o prazo de prescrição se interrompe e suspende nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do art. 42º, no art. 47º e no art. 74º.

Também nos termos do disposto no art. 27º-A do RGCO, verifica-se a suspensão da prescrição, que não pode ultrapassar seis meses.

Por outro lado, dispõe o seu art. 28º, as causas de interrupção da prescrição do procedimento contraordenacional, de que se realçam as als. a), c), d).

Finalmente, o nº 2 do citado normativo dispõe que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

Assim, tendo a contagem do prazo prescricional tomado o seu termo inicial em 31/10/2012, verifica-se que na presente data já se completou o prazo prescicional de sete anos e meio contados da data da prática da infração, acrescido de seis meses suspensão da prescrição – o qual ocorreu em 31/10/2020 - pela prática da contraordenação fiscal.

Pelo exposto, salvo melhor entendimento, tendo em consideração a data dos factos, as causas de interrupção e de suspensão da prescrição, mostra-se decorrido o prazo prescricional invocado. E encontrando-se prescrito o procedimento contraordenacional relativo à infração objeto dos presentes autos, verifica-se exceção perentória que determina a extinção do procedimento contraordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo recorrida.

Em face do exposto, emito parecer no sentido da procedência do presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.”


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Foram colhidos os vistos legais.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

- De Facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

A. Em 15 de Fevereiro de 2015, foi levantado, no Serviço de Finanças de Lisboa 2, contra a Arguida, ora Recorrente, o auto de notícia n.º ………………., pela prática de infracção ao disposto no artigo 106.º, n.º 1 do CIRC Falta de entrega de Pagamento Especial por Conta, punida pelos artigos 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f) e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT, com indicação de termo do prazo: 31 de Outubro de 2012 (cf. Auto de notícia constante dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

B. Com base no auto de notícia referido na letra anterior, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 2 o processo de contra-ordenação n.º ………………….. (cf. Autuação constante dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

C. Em 16 de Fevereiro de 2015, foi a Arguida, ora Recorrente, notificada para o exercício do direito de defesa, tendo sido fixada a moldura contra-ordenacional, entre um mínimo de € 1.189,04 e um máximo de € 3963,48 (cf. Ofício de notificação de defesa/Pagamento c/ redução Art.º 70.º RGIT constante dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

D. Em 27 de Fevereiro de 2015, a Arguida, ora Recorrente, apresentou defesa
escrita, na qual invocou a “não fundamentação do montante de imposto em falta” e “inexistência de ilícito contra-ordenacional” (cf. carimbo dos CTT aposto no respectivo invólucro);

E. Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos documentos juntos com o requerimento referido na letra anterior (Demonstração da liquidação de IRC de 2012; Acórdãos do STA de 28.02.2007 e de 07.02.2007; e Sentenças do TAF Mirandela proferidas nos processos n.ºs 361/07.0BEMDL, 80/07.8BEMDL e 318/09.7BEMDL);

F. Em 8 de Março de 2015, foi proferida a decisão da fixação da coima ora recorrida, no montante de € 1.215,20, acrescida de custas no montante de € 76,50, com o seguinte teor essencial (cf. Decisão da fixação da coima constante dos autos):

«Texto no original»
G. Na Demostração da liquidação de IRC, referente ao exercício de 2012, constante dos autos, verifica-se como valor a pagar: € 0,00, dela constando, entre o mais, o seguinte: “(…) não havendo lugar a pagamento ou reembolso da importância apurada por ser inferior ao mínimo legal previsto no nº 7 do art. 104º do CIRC”;

H. Em 6 de Abril de 2015, foi o requerimento do presente recurso enviado via
correio registado ao Serviço de Finanças de Lisboa 6 (cf. carimbo dos CTT
aposto no respectivo invólucro).


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II - De Direito

As conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10).

Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida considerou e decidiu:
“Com efeito, o pagamento especial por conta, diferentemente do que acontece nos pagamentos por conta ditos normais, que dão lugar ao imediato reembolso caso sejam superiores ao imposto devido, será deduzido, nos termos dos artigos 90.º, n.º 2, al. c), e 93.º, n.º 1, do CIRC, ao montante apurado na declaração periódica de rendimentos do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto período de tributação seguinte. De salientar que, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, esta possibilidade de “reporte” foi alargada para os seis exercícios seguintes.
Assim, em regra, o valor do pagamento especial por conta será deduzido à colecta do exercício a que respeita, funcionando, nesta circunstância, como um pagamento por conta, ou seja, como uma antecipação do imposto devido a final. Porém, de tal dedução à colecta não poderá resultar um valor negativo, de acordo com o disposto no artigo 90.º, n.º 7, do CIRC, pelo que o excedente não é objecto de reembolso imediato, como se referiu (neste sentido, cfr. Rui Duarte Morais, Apontamentos ao IRC, Almedina, pág. 226).
Nesta conformidade, se o sujeito passivo não apresentar, no final do exercício, lucro tributável em valor suficiente para deduzir totalmente os pagamentos especiais por conta, terá a possibilidade de efectuar essa dedução nos exercícios seguintes. Por outro lado, na impossibilidade de dedução da totalidade dos pagamentos especiais por conta nos exercícios seguintes, pode o sujeito passivo requer o reembolso, desde que observados os requisitos expressamente previstos no artigo 93.º, n.º 3, do CIRC.
Resulta de todo o exposto que, ao contrário do que se verifica a propósito dos pagamentos por conta, a inexistência de lucro tributável no fim do período e, por conseguinte, de imposto devido, não determina o reembolso imediato montantes que hajam sido pagos em excesso, por desaparecimento do pressuposto em que se baseou o pagamento antecipado – o imposto devido a final –, antes se prevendo, em caso de impossibilidade de dedução dos pagamentos especiais por conta, designadamente, por insuficiência do lucro tributável, que tal dedução seja feita nos exercícios seguintes (no caso dos autos, atendendo à lei aplicável, tal dedução poderia ser feita nos quatro exercícios seguintes).
E só na impossibilidade de dedução no prazo que a lei consagra para o efeito, se permite que o sujeito passivo solicite o reembolso das quantias que não tenha conseguido deduzir, desde que observados os requisitos previstos no artigo 93.º, n.º 3, que estabelecia, na redacção aqui aplicável, dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o seguinte: «Os sujeitos passivos podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) Não se afastem, em relação ao período de tributação a que diz respeito o pagamento especial por conta a reembolsar, em mais de 10%, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do sector de actividade em que se inserem, a publicar em portaria do Ministro das Finanças; b) A situação que deu origem ao reembolso seja considerada justificada por acção de inspecção feita a pedido do sujeito passivo formulado nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo período de tributação».
Actualmente, consagra-se a possibilidade de reembolso mediante simples requerimento do sujeito passivo, a apresentar no prazo de 90 dias a contar do termo do período de «reporte» de seis exercícios (cfr. artigo 93.º, n.ºs 1 e 3, do CIRC, na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro).
Conclui-se que, verificando-se no caso a falta de entrega do imposto especial por conta, mostra-se violado o disposto no artigo 106.º, n.º 1, do CIRC e, por conseguinte, cometida a infracção, na medida em que ocorreu uma efectiva lesão do interesse protegido pela norma incriminadora, consubstanciado na omissão de entrega nos cofres do Estado de uma quantia que era devida.
E, reitere-se, no caso vertente, o pagamento especial por conta não deixou de ser devido pelo facto de no final do exercício em apreço (2013) não haver imposto a pagar, pois, como se referiu supra, os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no artigo 106.º, n.º 1, do CIRC estão obrigados a efectuar o pagamento especial por conta, sendo que, em caso de impossibilidade de dedução da sua totalidade no final do período, por insuficiência do lucro tributável, tal dedução poderá ser feita nos exercícios seguintes.
Mostra-se, assim, praticada a infracção que vem imputada à ora Recorrente, pelo que improcede a alegação em apreciação.
Alega ainda a Recorrente que actuou com pleno convencimento da licitude do seu comportamento, porquanto tinha conhecimento de duas decisões do Supremo Tribunal Administrativo que apontam no sentido da inexistência de qualquer obrigação de pagamento especial por conta nos casos em que não há lucro tributável, logo a arguida agiu sem culpa, o que implica não estar preenchido um elemento essencial do tipo contra-ordenacional.
Refere, assim, que o seu comportamento se fundamentou nas decisões judiciais que Tribunal Tributário de Lisboa consideram que a falta de entrega do pagamento por conta não consubstancia uma violação da lei.
Nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do RGCO, age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
Todavia, in casu, não se tem por verificado tal erro, porquanto a Recorrente invoca como causa de justificação o entendimento jurisprudencial vertido nas decisões que identifica, segundo o qual não existiria qualquer obrigação de pagamento especial por conta nos casos em que não há lucro tributável, não sendo essa omissão violadora da lei.
Contudo, como decorre do exposto supra, a jurisprudência a que alude a Recorrente não se refere às situações de falta de entrega de pagamento especial por conta mas, sim, às situações de falta de entrega dos pagamentos por conta normais, situação em que considera existir uma causa de exclusão da ilicitude da conduta omissiva quando se conclui pela inexistência de lucro tributável e, nessa medida, de imposto devido a final.
Donde resulta que a Recorrente não poderia ancorar o convencimento da licitude do seu comportamento num entendimento jurisprudencial que, desde logo, não tem aplicação à conduta omissiva que lhe vem imputada. Ademais, refere a Recorrente que não entende o critério utilizado pela autoridade administrativa para a fixação do valor da coima, porquanto, não obstante o artigo 114.º, n.º 2, do RGIT mencionar que o valor da coima corresponde a um valor que se situa entre os 15% e metade do valor do imposto em falta, no presente caso, não há qualquer imposto em falta, pelo que «15% de zero é igual a zero».
Mas labora em erro, adiante-se, quando aos critérios para a fixação do valor da coima.
A coima aplicável à infracção que vem posta em causa nos presentes autos, nos termos do citado artigo 114.º, n.º 2, do RGIT, varia em função do montante da prestação tributária que deveria ter sido autoliquidada pelo sujeito passivo por conta do IRC e que se mostra em falta e não em função do imposto apurado na liquidação de IRC, como, se bem se compreende, resulta da argumentação da Recorrente.
Por fim, defende a Recorrente que a norma do artigo 106.º do CIRC está ferida de inconstitucionalidade se interpretada no sentido de ser exigível o pagamento especial por conta, ainda que não haja lugar à existência de lucro tributável, por violação do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, ínsito no artigo 104.º da CRP.
É conhecida a discussão em torno da conformidade constitucional do regime do pagamento especial por conta, discussão essa que tem levado a sucessivas alterações legislativas nesta matéria.
A problemática reside, essencialmente, na circunstância de os pagamentos especiais por conta terem por base, não apenas uma estimativa de rendimento mas um rendimento legal (ficção ou presunção de rendimento), que poderá desembocar, caso não haja lugar a reembolso, numa verdadeira colecta mínima – assim, vide Saldanha Sanches/André Salgado de Matos, «O pagamento especial por conta de IRC: questões de conformidade constitucional», Fiscalidade – Revista de Direito e Gestão Fiscal, Julho 2003, págs. 5- 25, em especial, págs. 9 e seguintes.
Mas como também têm salientado a doutrina e a jurisprudência (veja-se, designadamente, o entendimento vertido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.02.2009, processo n.º 0926/08, disponível em www.dgsi.pt), o pagamento especial por conta, enquanto antecipação do imposto devido e assente numa presunção ilidível de rendimentos, genericamente, não padece de inconstitucionalidade por ofensa do princípio da tributação pelo rendimento real.
A conformidade constitucional de alguns aspectos do regime do pagamento especial por conta já poderá, todavia, questionar-se se, por exemplo, a possibilidade de reembolso não estiver assegurada ou caso se restrinja em demasia essa possibilidade.
Mas quanto à possibilidade de dedução nos exercícios seguintes ou quanto ao reembolso nada vem alegado pela Recorrente, pois que, no seu entendimento, a inconstitucionalidade do artigo 106.º do CIRC funda-se na exigibilidade do pagamento especial por conta mesmo que não haja lucro tributável.
Contudo, por essa via, não padece o citado preceito de qualquer inconstitucionalidade, porquanto, como já ficou dito, em face da impossibilidade de dedução no exercício a que se reporta o pagamento especial por conta, designadamente, por insuficiência do lucro tributável, ao sujeito passivo está assegurada a dedução nos períodos seguintes estando, de igual modo, prevista a possibilidade de reembolso do pagamento feito em excesso, verificados que estejam os requisitos legalmente previstos.
Improcede, assim, in totum, a argumentação da Recorrente e, consequentemente, o presente recurso”.

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No recurso, vem, desde logo, suscitada a prescrição do procedimento contraordenacional. É, pois, por aqui que iniciaremos a nossa análise, na qual passaremos a seguir o acórdão de 13/09/2018, Proc. nº 241/13.0BELRS, deste Tribunal, no qual interviemos enquanto Adjunta, cujo teor é, com as necessárias adaptações, transponível para o caso aqui em apreciação.

“A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.1123 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C.Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág.826 e seg.).

Actualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no que se refere às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.

Recorde-se que em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (cfr.art.29, nº.4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios, nomeadamente o contra-ordenacional. Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável, retroactivamente, o regime que, globalmente, mais favoreça o arguido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/2004, rec.570/04; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc. 7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.326).

Por outro lado, valendo em matéria contra-ordenacional, por maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C. Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo (“ex vi” do artº.32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10, e do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), em virtude do que a renovação do prazo de prescrição após cada interrupção tem sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (cinco anos) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/4/2003, rec.84/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/6/2003, rec.503/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/7/2003, rec.540/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.328).

Já o nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. Por outras palavras, a impossibilidade de determinar, antes da liquidação, o tipo de infração cometida ou o montante da coima aplicável que justifica que o prazo de prescrição do procedimento seja o mesmo prazo que a lei confere para proceder à liquidação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/04/2010, rec.777/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/11/2011, proc.4847/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc. 2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.323 a 325).

No artº.33, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/9/2007, rec.453/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/9/2007, rec.518/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261)”.

No caso dos autos, a infração que fundamentou a aplicação de coima à sociedade recorrida é punida pelo artigo 114, nºs 2 e 5, alínea f), do RGIT, estando dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado. A infração em causa decorre de a Arguida não ter efetuado o pagamento especial por conta do IRC de outubro de 2012, cujo prazo terminou em 31 de outubro de 2012, infração omissiva cometida na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário (artigos 5º do RGCO e 5/2 do RGIT).

Reportando-se a infração a imposto periódico, o prazo de caducidade conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – artigo 45/4 LGT. Com estes pressupostos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional não pode deixar de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45º, nº4, da LGT, é de quatro anos, contados a partir do termo do ano em que se verificaram os factos tributários [cfr. alíneas a) e c) do probatório; artigo 33º, nº 2, do RGIT].

Por outro lado, igualmente é aplicável ao prazo previsto no artigo 33º, nº2, do RGIT, a regra consagrada no artigo 28º, nº3, do RGCO (“ex vi” do artigo 3º, alínea b), do RGIT), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (no caso concreto, seis anos: 4+2).

“In casu”, de acordo com a matéria de facto provada, este Tribunal apenas vislumbra a existência de um vector suspensivo do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, de seis meses, e previsto no artigo 27º-A, nºs 1, alínea c) e 2, do RGCO, assim sendo o prazo total de prescrição de seis anos e seis meses.

Assim, considerando os quatro anos, mais metade desse período e, ainda, seis meses de prazo máximo de suspensão, temos que, o prazo de prescrição, decorrido desde 31 de outubro de 2012, se completou em 30 de abril de 2019, data anterior à prolação da sentença recorrida (outubro de 2020).

Concluindo, deve declarar-se a prescrição do procedimento contraordenacional nº ………………………., exceção que deixa prejudicada a apreciação do mérito da causa, nomeadamente do recurso, e gera o arquivamento dos autos, ao que se provirá na parte dispositiva desta decisão.


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III- DECISÃO

Face ao exposto, decide-se declarar a exceção de prescrição do procedimento contraordenacional ………….. e, consequentemente, absolver a arguida E……………– Consultores ………………………., Lda da infracção de que se encontra acusada, mais ordenando o arquivamento dos presentes autos.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 24 de março de 2022


Catarina Almeida e Sousa

Isabel Fernandes

Jorge Cortês